Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01111/03
Secção:Contencioso Tributário - 1º juízo liquidatário
Data do Acordão:07/13/2004
Relator:Gomes Correia
Descritores:IVA
MÉTODOS INDICIÁRIOS
FUNDADA DÚVIDA NOS TERMOS DO ARTº 121º DO CPT
ERRO DE QUANTIFICAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL.
Sumário:I)- Não obstante a existência dos livros de contabilidade legalmente exigidos, a omissão de vendas e de compras que não permita a verificação da real situação tributária do recorrente, justifica o recurso a métodos indiciários, que, como o nome indica, estão reservados àqueles casos em que, na falta de elementos seguros, se tem que lançar mão de índices, de médias e, no caso dos autos e no que se refere à prestação de serviços contabilizados.
II.)- Provando-se que as correcções quantitativas à contabilidade foram feitas com base nos elementos retirados desta, não é incongruente que, com base neles, se conclua que a quantificação da matéria tributável esteja errada, até porque não se provaram outros elementos de facto que conduzam a outra quantificação, tal como era seu ónus, em face do disposto no artigo 74°, n° 3 da LGT.
III)- Mas também não é de admitir a possibilidade de operar com a fundada dúvida a que se refere o art.º 121º n.º 1 do CPT ( ou 100º do CPPT), preceito abrange os actos da administração que, como no caso concreto, se traduzam no não reconhecimento das deduções declaradas pelos contribuintes dado que aqui a dúvida se refere à legalidade da actuação da administração e não à existência dos factos tributários que são afirmados pelo contribuinte como tendo acontecido e em que funda a dedução de imposto.
IV)- É que o artº 121º do CPT ( ou 100º do CPPT) contém uma norma que se reporta à questão do ónus da prova, destruindo a presunção legal a favor da AF (in dubio pro Fisco), estabelecendo uma verdadeira repartição do ónus da prova (que se coloca apenas em relação a questões de facto), de acordo com os princípios da legalidade e da igualdade, e em termos de que a incerteza sobre a realidade dos factos tributários reverte, em regra, contra a AF, não devendo ela efectuar a liquidação se não existirem indícios suficientes daqueles.
V)- Não é legítima a dúvida alicerçada numa escrita que não merece qualquer credibilidade por falta de elementos minimamente rigorosos pois em conformidade com o artº 100º CPPT, se o facto tributário, no que respeita aos pressupostos e quantificação, resulta duvidoso pese embora a prova produzida pela parte a quem compete o ónus subjectivo - o impugnante - cabe resolver contra a parte contrária - a Fazenda Pública - e dar como não existente o facto tributário, anulando a liquidação, princípio inverso do que vigora no direito adjectivo comum, v.g. artºs. 516º CPC e 346º CC, que impõe a decisão da dúvida contra a parte onerada com a prova.
VI)- É que, tendo a AT adoptado o recurso a métodos indiciários para determinar o lucro tributável do contribuinte, compete-lhe demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação com recurso a tais métodos e, feita essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação.
VII)- Em tal situação, porque em relação à quantificação com recurso a métodos indiciários, pela sua própria natureza, não se pode exigir a mesma precisão que na quantificação feita com base na declaração do contribuinte, é exigível a este a prova de que os elementos utilizados pela AT ou o método que utilizou são errados.
VIII)- O contribuinte não demonstra o erro na quantificação do lucro tributável se não consegue provar, como alegou, que um dos pressupostos factuais utilizados excede o realmente verificado e, pelo contrário, a prova apresentada confirma o acerto desse facto que até lhe é favorável.
IX)- Para determinação da matéria colectável por estimativas ou presunções podem ser utilizados quaisquer meios, designadamente as margens de lucro brutas de custo do sector, Índices de rentabilidade, etc., na falta de outros elementos colocados à disposição da AF e directamente recolhidos da actividade do contribuinte;
X)- Os actos tributários carecem de fundamentação, que, desde logo, tem de traduzir-se numa declaração formal, externa ou explícita, ou seja, numa manifestação (declaração) exterior consubstanciada num discurso expresso pelo autor do acto num texto e que dê a conhecer ao seu destinatário, pressuposto este como um destinatário normal ou razoável colocado perante as circunstâncias concretas, a motivação funcional do acto, os motivos por que se decidiu num determinado sentido e não em qualquer outro, permitindo àquele optar conscientemente entre a aceitação da legalidade do acto ou a sua impugnação.
XI)- A fundamentação de uma liquidação de juros compensatórios deve dar a conhecer, no plano factual, o montante de imposto sobre o qual incidem os juros, a taxa ou taxas aplicáveis e o período da sua contagem e, no plano jurídico, a norma em que se baseia.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:

I.- RELATÓRIO

1.1.- A FªPª e M....,LDª, com os sinais dos autos, vêm interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Braga que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pela segunda contra a liquidação de IVA e respectivos juros compensatórios relativos ao exercício do ano de 1992, no montante global de 11.558.934$00.
l .2. Em alegação, a recorrente FªPª formula conclusões que se apresentam do seguinte modo e que vão ordenadas numericamente por nossa iniciativa:
1ª.- A douta sentença, no que concerne aos juros compensatórios e só, quanto a estes, é nula por falta de fundamentação, de facto e de direito, porque em termos de facto se baseou documento que não é documento final, e em termos de direito, porque não invoca qualquer lei violada;
2ª.- A falta de fundamentação, não é relevante no caso concreto, porquanto a impugnante conhecia perfeitamente como se calculavam os juros, e o vício invocado, não impediu a impugnante de reagir contra a sua liquidação;
3ª.- - O acto tributário da liquidação dos juros compensatórios, está suficientemente fundamentada ou sucintamente fundamentada;
4ª.- O presente recurso, dirige-se tão somente contra a decisão de dar ganho de causa à impugnante, quanto aos juros compensatórios.
5ª.- Tendo decidido, como decidiu, por errada interpretação dos factos, a douta sentença de folhas 175 a 183, deverá ser substituída pôr acórdão, que mantenha a liquidação dos juros compensatórios em causa, só assim se fará JUSTIÇA.
1.3.- Por sua vez, a impugnante M....,LDª, concluiu as suas alegações como segue:
l.- O presente recurso visa obter a revogação da Douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, no processo n° 57/2000, na parte em que a mesma esta julgou a impugnação improcedente.
2. - A questão verdadeiramente decisiva na impugnação era a de saber se as margens de lucro que a Administração considerou foram ou não correctamente apuradas, e se, consequentemente, enfermava ou não de erro a quantificação da matéria colectável presumida que decorreu dessas margens.
3.- Considerando a prova documental e pericial que foi produzida, a matéria de facto que a Douta sentença recorrida deu como assente deve ser reformulada no sentido de incluir como provados os seguintes factos:
- No exercício de 1995, a impugnante comercializou os artigos que constam do documento junto à petição da impugnação, com as margens de lucro aí indicadas;
-Foi realizada peritagem, cujo "Laudo" consta dos autos.
4.- A Douta sentença recorrida não apreciou, como devia, nem o "Laudo" da peritagem nem o documento que a impugnante juntou à sua petição, razão por que também não apreciou o que na petição da impugnação a ora recorrente, baseada neste documento, alegou contrariando as margens de lucro acolhidas pela Administração e a quantificação das vendas que face às mesmas foram presumidas.
5. Da reformulação da matéria de facto, nos termos propostos em 3, supra, conclui-se que a impugnante, ora recorrente, demonstrou que as margens de lucro apuradas pela Administração Fiscal e, consequentemente, a quantificação da presunção a que tais margens deram lugar enfermam de erro (art. 136° do CPT, actual art. 117o do CPPT).
6. Por outro lado, a prova pericial, nomeadamente quando refere "não podemos concluir que houve omissão de vendas, mas também não podemos afirmar o contrário", demonstra a existência da dúvida a que aludia o art. 121° do CPT e actualmente alude o art. 100º do CPPT, o que deveria ter determinado a anulação da liquidação de IVA.
7. Face ao exposto, a impugnação judicial devia ter sido julgada totalmente procedente.
8. Como não foi assim que decidiu, a Douta sentença recorrida violou entre outras, as normas dos arts. 121°, 136° e 142° do CPT, a que correspondem, respectivamente, os actuais arts. 100°, 117° e 123° do CPPT.
Nestes termos, entende que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, na parte em que não decidiu pela anulação da liquidação de IVA, a Douta sentença recorrida deve ser substituída por outra que julgue a impugnação totalmente procedente, assim se fazendo inteira justiça.
1.4.- O EPGA pronunciou-se no sentido de que apenas o recurso da FªPª merece ser provido – cfr. douto parecer de fls. 225/226.
1.5.- Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
*
2.-FUNDAMENTAÇÃO

2.1.- DOS FACTOS
O Tribunal « a quo» deu como assentes as seguintes realidades e ocorrências:
a)- No exercício de 1992, a impugnante, cuja actividade consiste na comercialização de bebidas, declarou vendas no montante de 709.511.758$00.
b)- Por sua vez, no exercício de 1993, declarou vendas no montante de 915.251.057$00,
c)- No exercício de 1995, a impugnante declarou vendas no montante de l.014.161,743$00.
d)- Nos ditos exercícios foi a contabilidade da impugnante objecto de exame por parte da Administração Fiscal.
e)- Na sequência desse exame foi fixado, com o recurso a métodos indiciários e para o exercício de 1992, vendas no montante de 766.072.680$00; para o exercício de 1993, vendas no montante de 975.231.166$00 e para o exercício de 1995, um volume de vendas de l.061.896$00.
f)- A impugnante reclamou perante a Comissão de Revisão que, relativamente ao exercício de 1992, reduziu o volume das vendas presumidas em 46.549.932$00.
g)- Por sua vez, em relação ao exercício de 1993, as vendas foram corrigidas para menos 53.157.766$00.
h)- No que concerne ao exercício de 1995, o valor foi mantido pela Comissão de Revisão.
i)- Do exame realizado pela Administração Fiscal foi elaborado o respectivo "Relatório", cujo teor consta de fls. 32 a 73 destes autos 53/00 e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
j)- A comercialização de bebidas por parte da impugnante processa-se por três modos distintos: no armazém, por atendimento directo dos compradores, que são na sua maioria comerciantes que destinam a mercadoria a posterior venda; em garrafeiras destinadas à venda ao público e através de vendedores que visitam directamente os clientes.
k)- A dado passo escreve-se no referido "Relatório": "Como primeira tarefa e dada a diversidade de margens brutas evidenciadas nas declarações modelo 22 dos últimos cinco anos optamos por elaborar uma amostragem procurando fazer comparações entre compras e vendas no mesmo período de tempo e em três épocas do ano, porventura as mais movimentadas: Março (época da páscoa); junho/Julho (época de verão) e Novembro/Dezembro (época de Natal). (...). Após a elaboração das amostragens, elaboramos o mapa resumo onde se evidenciam as margens de comercialização praticadas, quer em relação aos locais de venda quer em relação às taxas de IVA a que as mesmas estão sujeitas, e no qual consideramos, para cada valor de venda, o respectivo preço de compra da mesma mercadoria".
l)- E prossegue-se no mencionado "Relatório": "Seguidamente continuamos a visita pela análise do exercício de 1994 para, a partir daí, se poder aquilatar da necessidade ou não de se examinarem outros exercícios. Nesse exercício detectaram-se várias anomalias que consideramos graves, pelo que se sentiu a necessidade de se examinarem todas as demais. Das anomalias encontradas, ao longo dos exercícios, passamos a descrever as mais importantes:
a)- Faltas de contabilização de vendas de valores muito significativos nos exercícios de 1991 e 1994;
b)- Considerou em vários anos vendas de mercadorias sujeitas à taxa zero, quando estão sujeitas à taxa normal;
c)- Ao longo de alguns anos, emitiu notas, de crédito a favor de seus clientes sem no entanto obter comprovativos legais para a dedução do IVA;
d)- No exercício de 1995, no mês de Dezembro, já depois de iniciada a visita, contabilizou em determinados dias, documentos de vendas, de Novembro aparecendo estas em duplicado pôr já estarem contabilizadas mo respectivo mês e omitiu facturas de Dezembro respeitantes a esses dias;
e)- Na declaração periódica de IVA do mês de Novembro de 1995 (...) acresceu nas regularizações a favor do Estado o respectivo imposto, quando deveria ter entregue uma declaração modelo C(. ..) ;
f)- Os documentos respeitantes às transacções efectuadas pelo “cash" do dia de 13 de Outubro de 1995 foram emitidos com data de 13 de Outubro de 1994, o que indica que, em qualquer altura, é possível alterar a data do sistema informático;
g)- Em parte do ano de 1993, efectuou mensalmente dois processamentos de salários: sendo um para obter dos seus funcionários a quitação dos ordenados efectivamente pagos, fazendo constar desses documentos os valores reais de retenção de impostos; sendo outro de valores muito inferiores, que serviu de base para a contabilização de custos e entrega de impostos (...).
h)- As entregas de IRS retido, foram feitas de forma correcta, quer em quantitativos, quer em datas, não nos merecendo qualquer crédito a contabilização quer da retenção, quer da entrega do imposto;
i)- Foi notória a dificuldade de localização de documentos contabilísticos, já que por muitas vezes, os que pretendíamos consultar não se encontravam na respectiva ordem (...);
j)- De referir que ao longo dos exercícios se encontram alguns documentos internos classificados de regularização" sem se encontrarem devidamente documentados, nem com histórico esclarecedor que criaram muitas situações de dúvidas;
k)- É notório o alheamento da contabilidade quanto à sequência numérica dos documentos de vendas, comprovadas pelas falhas mencionadas em alíneas anteriores;
l)- Os inventários anuais mostram-se elaborados de forma pouco clara, de muito difícil leitura, muitas vezes sem o valor individual da mercadoria e de valorização muito duvidosa;
m)- Em dia fortuito dados os elevados valores constantes da contabilidade tentamos conferir o caixa o qual não conferiu, (...), com o decorrer da fiscalização detectámos que a empresa contabiliza as saídas de caixa em períodos posteriores aos reais e saídas sem contabilização o que toma inviável qualquer conferência.
Em face de todos estes factos somos de opinião que a contabilidade não merece qualquer crédito".
m)- De acordo com a amostragem efectuada pela Administração Tributária, foram apuradas as seguintes margens sobre os preços de compra: "Cash" - 4,61%; vendedores - 20,37% e garrafeiras -11,4%.
n)- Em resultado das matéria colectáveis fixadas na Comissão de Revisão, foram efectuadas as liquidações de IVA e juros compensatórios nos termos que constam de 124 destes autos, de fls. 110 dos autos apensos com o n° 55/00 apensos e a fls. 116 dos autos apensos com o n° 57/00.
o)- Os prazos para pagamento voluntário das quantias liquidadas terminaram em 14 de Dezembro de 1997.
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Não se provaram os demais factos - não meras conclusões ou juízos de valor - relevantes para a discussão da causa, não referidos supra.
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A decisão sobre a matéria de facto baseou-se na prova documental e pericial produzidas nos autos.
Os depoimentos das testemunhas, foram consideradas na parte em que se mostraram conformes com a dita prova documental. No mais, tais depoimentos não lograram convencer este Tribunal, pela sua manifesta desrazoabilidade e desfasamento da realidade, analisada esta à luz de regras da experiência comum, sobretudo no que concerne às margens praticadas pela impugnante e às percentagens de quebras.
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2.2.- DO DIREITO:
Atentas aquelas conclusões e a factualidade fixada e que se reputa a relevante, vejamos, em primeiro lugar, qual a sorte do recurso INTERPOSTO PELA IMPUGNANTE
Na sentença recorrida, entendeu-se que não padece de ilegalidade a liquidação efectuada com recurso aos métodos indiciários ou métodos indirectos e que era adequado à situação da contribuinte o indicador utilizado pela AF para determinar a matéria colectável.
Tal como fizera na p.i., a recorrente volta a sustentar a ilegalidade do recurso aos métodos indiciários e a pôr em crise os critérios aduzidos pela AF na determinação da matéria colectável, invocando ainda a sua errónea quantificação .
Analisando cada um dos indicados fundamentos diremos que
A)- QUANTO À ILEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DE MÉTODOS INDICIÁRIOS:
Dissente a recorrente do decidido quanto à questão da legalidade da utilização dos métodos indiciários pois, além do mais, a prova pericial, nomeadamente quando refere "não podemos concluir que houve omissão de vendas, mas também não podemos afirmar o contrário", demonstra a existência da dúvida a que aludia o art. 121° do CPT e actualmente alude o art. 100º do CPPT, o que deveria ter determinado a anulação da liquidação de IVA, devendo, face ao exposto, a impugnação judicial devia ter sido julgada totalmente procedente.
Na sentença recorrida entendeu-se que se encontrava justificada, no caso, a tributação por recurso a "métodos indiciários"; esse mesmo condicionalismo é, aliás, analisado na decisão recorrida, para concluir, no sentido da legitimidade para a utilização daqueles métodos indiciários.
Assim, ao Mº Juiz Mas não se afigura que tenha razão a recorrente pois que concluindo-se pela existência de irregularidades que retiravam à escrita credibilidade (o que não é minimamente posto em causa pela impugnante) não se vê através de que elementos se poderia alcançar o real valor dos serviços prestados, nem a impugnante os indica. E não se diga que não foram detectadas omissões na facturação pelo que não se justificava qualquer presunção de serviços prestados; com efeito, concluindo-se pela existência presumida de maiores proveitos do que os declarados isso implica, necessariamente, a omissão de facturação relativamente à diferença entre esses valores.
A AT concluiu, pelo que foi exposto no relatório, que a contabilidade do sujeito passivo não merecia credibilidade por isso procedendo à determinação da matéria colectável pelos métodos indiciários.
E, conforme se vê do relatório de exame à escrita da impugnante e foi levado ao probatório, relativamente aos anos de 1992, 1993 e 1995 e à tributação em IVA, aqui em causa, a AF motivou-se, exclusivamente, de direito e de facto, na circunstância de os erros e inexactidões apontados à contabilidade da recorrente, levarem a que essa contabilidade não reflicta a verdadeira situação patrimonial nem o resultado efectivamente obtido, a saber:
"Como primeira tarefa e dada a diversidade de margens brutas evidenciadas nas declarações modelo 22 dos últimos cinco anos optamos por elaborar uma amostragem procurando fazer comparações entre compras e vendas no mesmo período de tempo e em três épocas do ano, porventura as mais movimentadas: Março (época da páscoa); junho/Julho (época de verão) e Novembro/Dezembro (época de Natal). (...). Após a elaboração das amostragens, elaboramos o mapa resumo onde se evidenciam as margens de comercialização praticadas, quer em relação aos locais de venda quer em relação às taxas de IVA a que as mesmas estão sujeitas, e no qual consideramos, para cada valor de venda, o respectivo preço de compra da mesma mercadoria".
E prossegue-se no mencionado "Relatório": "Seguidamente continuamos a visita pela análise do exercício de 1994 para, a partir daí, se poder aquilatar da necessidade ou não de se examinarem outros exercícios. Nesse exercício detectaram-se várias anomalias que consideramos graves, pelo que se sentiu a necessidade de se examinarem todas as demais. Das anomalias encontradas, ao longo dos exercícios, passamos a descrever as mais importantes:
a)- Faltas de contabilização de vendas de valores muito significativos nos exercícios de 1991 e 1994;
b)- Considerou em vários anos vendas de mercadorias sujeitas à taxa zero, quando estão sujeitas à taxa normal;
c)- Ao longo de alguns anos, emitiu notas, de crédito a favor de seus clientes sem no entanto obter comprovativos legais para a dedução do IVA;
d)- No exercício de 1995, no mês de Dezembro, já depois de iniciada a visita, contabilizou em determinados dias, documentos de vendas, de Novembro aparecendo estas em duplicado pôr já estarem contabilizadas mo respectivo mês e omitiu facturas de Dezembro respeitantes a esses dias;
e)- Na declaração periódica de IVA do mês de Novembro de 1995 (...) acresceu nas regularizações a favor do Estado o respectivo imposto, quando deveria ter entregue uma declaração modelo C(. ..) ;
f)- Os documentos respeitantes às transacções efectuadas pelo “cash" do dia de 13 de Outubro de 1995 foram emitidos com data de 13 de Outubro de 1994, o que indica que, em qualquer altura, é possível alterar a data do sistema informático;
g)- Em parte do ano de 1993, efectuou mensalmente dois processamentos de salários: sendo um para obter dos seus funcionários a quitação dos ordenados efectivamente pagos, fazendo constar desses documentos os valores reais de retenção de impostos; sendo outro de valores muito inferiores, que serviu de base para a contabilização de custos e entrega de impostos (...).
h)- As entregas de IRS retido, foram feitas de forma correcta, quer em quantitativos, quer em datas, não nos merecendo qualquer crédito a contabilização quer da retenção, quer da entrega do imposto;
i)- Foi notória a dificuldade de localização de documentos contabilísticos, já que por muitas vezes, os que pretendíamos consultar não se encontravam na respectiva ordem (...);
j)- De referir que ao longo dos exercícios se encontram alguns documentos internos classificados de regularização" sem se encontrarem devidamente documentados, nem com histórico esclarecedor que criaram muitas situações de dúvidas;
k)- É notório o alheamento da contabilidade quanto à sequência numérica dos documentos de vendas, comprovadas pelas falhas mencionadas em alíneas anteriores;
l)- Os inventários anuais mostram-se elaborados de forma pouco clara, de muito difícil leitura, muitas vezes sem o valor individual da mercadoria e de valorização muito duvidosa;
m)- Em dia fortuito dados os elevados valores constantes da contabilidade tentamos conferir o caixa o qual não conferiu, (...), com o decorrer da fiscalização detectámos que a empresa contabiliza as saídas de caixa em períodos posteriores aos reais e saídas sem contabilização o que toma inviável qualquer conferência.
Em face de todos estes factos somos de opinião que a contabilidade não merece qualquer crédito".
Em termos gerais, para que a AF se encontre legitimada a lançar mão do método presuntivo no apuramento do valor tributável, em sede de IVA, não basta que depare com anomalias e incorrecções na contabilidade dos contribuintes, designadamente, quando subsumíveis à al. d), do n° l, do art. 51° CIRC: na realidade e por força do preceituado no n° 2 desse mesmo normativo, vigente quer à data da realização do exame, quer à data da reunião da CR, era ainda indispensável que, cumulativamente, tais anomalias e incorrecções inviabilizassem a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável (condicionalismo que, hoje, também se impõe, face ao preceituado nos arts. 85°/1 e 87° e segs. da LGT).
Na verdade e como decorre do disposto nos nºs. 1 e 2 do artº 76º do CPT, vigorava o princípio da declaração no apuramento da matéria tributável, segundo o qual o mesmo era efectuado com base nos elementos indispensáveis fornecidos pelos contribuintes.
Caso estes tenham contabilidade organizada segundo a lei comercial ou fiscal , como reza o artº 78º do CPT, presume-se a veracidade dos dados e apuramentos operados, excepto se se verificarem erros, inexactidões ou outros fundados indícios de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva do contribuinte.
Contudo, a AF tem o poder de controle e fiscalização das aludidas declarações, para a concretização do qual poderá recorrer as elementos da contabilidade do sujeito passivo ou de outros elementos disponíveis, fazendo a correcção das declarações e/ou efectuando liquidações oficiosas ou adicionais observando os prazo de caducidade, poderes que lhe estão legalmente conferidos pelo artº 77º do CPT, sendo que a fiscalização e determinação oficiosa do IVA está especialmente consagrada nos artºs. 76º e segs. do respectivo Código.
Segundo o regime específico do CIVA ( artº 44º, nº 1 ) o contribuinte terá de organizar a sua contabilidade de modo a permitir o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do imposto, bem como a possibilitar o seu controlo, comportando todos os dados necessários ao preenchimento de declaração periódica do imposto, pois de contrário pode a AF procede ao apuramento do mesmo com recurso a presunções ou estimativas nos termos estabelecidos nos artºs. 82º e 84º nº 1 do CIVA. O recurso a métodos presuntivos para a determinação do imposto é uma faculdade que assiste ao Fisco, com a margem de livre apreciação conferida pelo nº 1 do artº 82º do CIVA, quando haja razões fundadas para concluir que os valores registados e declarados referentes ao tributo, não correspondem à realidade das transmissões de bens efectuadas.
Institui o artº 82º do CIVA o poder de a AF proceder à liquidação adicional do IVA, estabelecendo as condições do seu exercício, quais sejam:- figuração nas declarações dos sujeitos passivos de um imposto inferior ou de uma dedução superior aos devidos e demonstração, i. é, declaração externadora justificativa de tal facto.
Teria por isso a AF de demonstrar, sem margens para dúvidas, a existência de omissões ou inexactidões na contabilidade da impugnante, já que a previsão do nº 1 do artº 84º do CIVA aponta para a necessidade de recorrer a presunções ou estimativas por carência de elementos que permitam apurar claramente o imposto, procedendo à rectificação de declarações ou à correcção oficiosa, de acordo com os artºs. 82º, 83º e 83º-A do mesmo Código.
Em suma:- conjugando o disposto nos artºs. 82º e 84º, deve concluir-se que a AF poderá recorrer ao critério de apuramento do volume de negócios por estimativas ou presunções, dependendo unicamente dos seguintes condicionalismos:-
a)- Externação de elementos por parte do sr CRF que justifiquem que nas declarações apresentadas figura um imposto inferior ao devido e
b)- carência de elementos na escrita comercial ou discrepância da mesma com a realidade económica que permitam apurar claramente o imposto.
Ora, como veio de provar-se, as alterações aos valores declarados pela impugnante foram operadas a coberto do artº 82º do CIVA, em virtude de se ter considerado que a escrita daquela não se encontrava devidamente organizada por forma a permitir um conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do imposto. Assim, estaria justificado o recurso ao método presuntivo.
Na verdade, a impugnante estava obrigada a manter a sua contabilidade organizada de acordo com os princípios consagrados no POC e impostos pelo artº 44º do CIVA.
Ora, foi porque consideraram que tal não sucedia que os serviços competentes da AF efectuaram as liquidações oficiosas nos termos do artº 82º do CIVA derivadas das informações oficiais elaboradas e prestadas por força do artº 84º do CIVA.
Com efeito, como consta dos documentos que formalizaram o acto tributário, os actos impugnados foram motivados pelas irregularidades apontadas e de carácter contabilístico.
No probatório alicerçado nas informações oficiais prestadas pelos Serviços de Fiscalização Tributária e que serviu de fundamentação da fixação definitiva do imposto em causa, deu-se como assente que a determinação do imposto em falta foi efectuada no pressuposto de que a escrita do ora impugnante não reflectia a veracidade da sua actividade, ou seja, as liquidações em causa foram operadas com recurso ao método presuntivo, actuado em sede de fiscalização à mesma.
De acordo com a norma ínsita no artº 81º do CPT « A decisão da tributação por métodos indiciários ou por presunções, nos casos e com os fundamentos expressamente previstos em leis tributárias, especificará os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável e indicará os critérios utilizados na sua determinação ».
De todo o exposto decorre que é à AF que cabe a demonstração da verificação dos pressupostos que a legitimem a lançar mão do aludido método presuntivo, ou seja, de que, ao que aqui nos importa, a contabilidade do contribuinte padece de anomalias que afectam a sua credibilidade, por forma a que se torne inviável a quantificação directa, imediata e exacta da matéria colectável. Só verificados estes pressupostos se transfere para o contribuinte o ónus de demonstrar que, ao invés do sustentado pela AF, aqueles pressupostos se não verificam, ou que, verificando-se, não permitem o apuramento dos valores encontrados.
Do relatório dos SFT constante do autos e cujo conteúdo foi levado ao probatório, emerge que no decurso da acção inspectiva a AF constatou existir as situações anormais que ficaram descritas, dentro de um critério de comprovação criterioso donde se constatam factos mais que justificativos de que a contabilidade da firma não merece fiabilidade e de que através dos seus elementos não é possível quantificar de forma certa e exacta a matéria tributável dos vários exercícios em causa.
Ora todas estas circunstâncias estão comprovadas nos autos.
Destarte e em concordância com o Mº Juiz « a quo», tem de concluir-se pela verificação, no caso presente, dos necessários pressupostos legais à tributação da recorrente por recurso a métodos indiciários.
Tendo a AF concluído que perante as situações descritas estava impossibilitada de efectuar um controlo claro e inequívoco do valor das venda omitidas para efeitos de IVA justificava-se que lançasse mão do método indirecto de determinação da matéria tributável, porque impossibilitada de usar os meios de prova directa para cumprir com o seu poder dever de liquidar, impossibilidade criada pela recorrente pelo não cumprimento de obrigações a que estava adstrita.
Para o efeito e como sapientemente se refere no citado Acórdão a AF teve de basear-se “... na utilização de inferências probabilísticas (que) permita se não alcançar aquela certeza pelo menos atingir a máxima verosimilhança que seja possível alcançar no caso concreto através do emprego de tais meios. Importa desde logo salientar que o recurso a tal método é subsidiário. Significa isto que não basta a comprovação dos pressupostos que legitimam o seu recurso, é necessário também que por força desses pressupostos a AF se veja impossibilitada de calcular de forma segura e certa a matéria tributável. Também o recurso a este método não pode ser visto como sanção. Os mesmos factos poderão efectivamente ser o suporte do recurso a este método de apuramento da matéria tributável e eventualmente serem também constitutivos de infracção.
Sem que daí se possa concluir que se ofende princípio «ne bis in idem» nem que resulte uma inversão do ónus de prova. Não.
Em primeiro lugar porque o método indirecto prossegue fins diversos e depois porque o recurso ao método indirecto está legitimado por força do princípio constitucional da capacidade contributiva que só se respeita fielmente quando se mede directamente a matéria tributável sendo por isso uma faculdade da AF no exercício do seu poder dever de liquidar.”
Acresce que, a verificação da factualidade vertida no probatório e que atrás se transcreveu, afasta a possibilidade de operar com a fundada dúvida a que se refere o art.º 121º n.º 1 do CPT (ou 100º do CPPT).
Este preceito abrange os actos da administração que, como no caso concreto, se traduzam no não reconhecimento das situações declaradas pelos contribuintes dado que aqui a dúvida se refere à legalidade da actuação da administração e não à existência dos factos tributários que são afirmados pelo contribuinte como tendo acontecido.
É que o artº 121º do CPT contém uma norma que se reporta à questão do ónus da prova, destruindo a presunção legal a favor da AF (in dubio pro Fisco), estabelecendo uma verdadeira repartição do ónus da prova (que se coloca apenas em relação a questões de facto), de acordo com os princípios da legalidade e da igualdade, e em termos de que a incerteza sobre a realidade dos factos tributários reverte, em regra, contra a AF, não devendo ela efectuar a liquidação se não existirem indícios suficientes daqueles.
Ora, tudo indica que o sr. Juiz «a quo» não fez tábua rasa do valor probatório desses elementos relevantes para a comprovação da existência e quantificação do facto tributário, ou, para, pelo menos, gerarem a dúvida sobre o seu conteúdo resultante doutras diligências de prova, aduzidas pelo impugnante ou realizadas oficiosamente pelo juiz, no pressuposto de que cabia ao impugnante o ónus da contraprova relativamente aos fundamentos do acto, destinada a torná-los duvidosos, permitindo ao juiz a sua livre apreciação.
Daí que não seja lícito ao impugnante invocar o regime do artº 100º do CPPT.
Dispõe o citado normativo:
"Sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado".
O exposto acerca do ónus de prova objectivo vigente em sede de direito processual fiscal constitui o fundamento jurídico de que o preceituado em causa é corolário.
Seguindo Alfredo José de Sousa, José da Silva Paixão, in "CPPT - Comentado e Anotado", 1ª edição, anotação 8 ao artº 100º, págs. 236 temos que "[...] a prova produzida de que há-de resultar a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário há-de ser, não só a prova aduzida pelas partes, como também e sobretudo a prova que ao juiz se impõe diligenciar.
A dúvida que implica a anulação do acto impugnado não pode considerar-se "fundada", se assentar na ausência ou na inércia probatória das partes, sobretudo do impugnante.
Este não deve limitar-se a alegar factos que ponham em dúvida a existência e quantificação do acto tributário.
Cabe-lhe o ónus de prova de tais factos, sem embargo de o juiz, no âmbito do seu poder-dever inquisitório, diligenciar também comprová-los."
Em conformidade com o disposto no artº 100º CPPT, se o facto tributário, no que respeita aos pressupostos e quantificação, resulta duvidoso pese embora a prova produzida pela parte a quem compete o ónus subjectivo - o impugnante - cabe resolver contra a parte contrária - a Fazenda Pública - e dar como não existente o facto tributário, anulando a liquidação, princípio inverso do que vigora no direito adjectivo comum, v.g. artºs. 516º CPC e 346º CC, que impõe a decisão da dúvida contra a parte onerada com a prova.
Simplesmente, o ónus de prova do alegado erro sobre os pressupostos do acto de liquidação onera a Recorrente pelo que, se, em face da contraprova produzida pela Fazenda Pública a respeito dos mesmos factos, o resultado fosse duvidoso, o desiderato teria de se resolver em desfavor da Recorrente, dando-se por assente o facto contrário, isto é, a inexistência de erro sobre os pressupostos e quantificação do facto tributário.
No artº 100º do CPT acolhe-se claramente o princípio da verdade material, vinculante para a própria AF que só deverá praticar o acto tributário quando «formar convicção da existência e conteúdo do facto tributável» devendo, em caso de subsistência de dúvida « acerca do objecto do processo(..) abster-se de praticar o acto tributário, dando assim cumprimento ao princípio in dubio contra fiscum»(Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, pág. 150, 158 e 169).
De acordo com A.Sousa e Silva Paixão, CPPT anotado, pág. 237, hoje é irrecusável que aquele princípio é estruturante não só do processo contencioso tributário como do processo administrativo tributário, devendo a fundada dúvida sobre a existência do facto tributário implicar que a AF se abstenha quer da respectiva quantificação, quer da subsequente liquidação do tributo. Em suma, é a indubitável consagração do princípio de que a dúvida reverte a favor do contribuinte, em substituição do princípio «in dubio pro fisco» que vigorou anteriormente à Reforma Fiscal.
A prova para aquele efeito relevante será não apenas a aduzida pelas partes, mas também e especialmente a prova que ao juiz se impõe diligenciar. Nesse sentido se pronunciou o Acórdão do STA-2ª Secção, de 29/11/1995, proferido no Recurso nº 19 247, quando nele se expende, para justificar que o STA não sindica matéria de facto nos termos do artº 21º nº 4 do ETAF, que «A «fundada dúvida» referida no artº 121º do CPT- que corresponde hoje ao artº 100º do CPPT- é a que resulta da consideração de todo o apport probatório trazido ao processo pela Administração Fiscal e pelo contribuinte e tendo em conta ainda as diligências ordenadas pelo juiz, nos termos do seu artº 40º nº 1, que não apenas a «imputável» ao Fisco».
Assim sendo, cabia ao juiz da 1ª Instância realizar ou ordenar todas as diligências que considerasse úteis ao apuramento da verdade pois não pode considerar-se fundada a dúvida que implica a anulação do acto impugnado se assentar na ausência ou na inércia probatória das partes, especialmente do impugnante.
É que este não pode limitar-se a alegar factos que ponham em dúvida «a existência e quantificação do facto tributário», incumbindo-lhe o «ónus probandi» de tais factos sem prejuízo de o juiz, no uso do seu poder-dever inquisitório, diligenciar também pela sua comprovação só sendo possível concluir-se pelo fundamento da dúvida mediante a prova concludente dos mesmos.
A este enquadramento do regime do artº 100º do CPPT há um «prius» que é a conceituação de facto tributário aderindo nós à que dele dá Alberto Xavier em Conceito e Natureza do Acto Tributário, págs. 247 e segs segundo a qual naquele existem um elemento subjectivo e um elemento objectivo integrado por um elemento material (acontecimento natural ou fenómeno de natureza económica, acto ou negócio jurídico tipificados na norma de incidência real), um elemento temporal (factos instantâneos ou duradouros) e um elemento quantitativo (factores legais de medição do objecto material do imposto).
É este elemento objectivo nas assinaladas vertentes que releva para efeitos da apreciação do regime estabelecido no artº 100º do CPPT de sorte que, no encalço dos dispositivos que nos vários códigos fiscais ao mesmo se referem, a existência do facto tributário será a realidade dos eventos concretos de natureza económica, actos ou negócios jurídicos que revelem a capacidade contributiva do contribuinte e que em abstracto estão descritos nas normas de incidência real de cada um daqueles códigos e a quantificação do facto tributário se aterá à medição daqueles factos materiais actuando as regras estabelecidas em cada um daqueles Códigos para a determinação da matéria colectável proveniente de rendimento, lucro ou valor.
Com esta delimitação, vejamos agora se é sustentável alguma dúvida fundada sobre a existência e/ou quantificação do facto tributário e se dela foi feita prova concludente.
Antes, porém, se diga que a sentença judicial não pode reduzir-se a um puro silogismo lógico, não pode nem deve representar uma aplicação por assim dizer maquinal da lei geral e abstracta aos factos da causa (vd. Acórdão da RL de 12/10/93, CJ , Ano XVIII, T. IV ), antes devendo o juiz fazer uma apreciação crítica das provas (artº 659º, nº 2, do CPC), o que equivale a dizer que terá necessariamente de valorar e interpretar os factos apurados no julgamento à luz dos interesses e finalidades que o legislador quis defender, presentes nas normas jurídicas aplicáveis a cada hipótese.
É eivados desse sentido crítico que procederemos à abordagem das questões suscitas no presente recurso, perspectivando os factos coligidos de forma consonante com a sentença recorrida.
Em nosso entender, da prova carreada para os autos não resulta uma fundada dúvida sobre a quantificação do facto tributário na medida em que não é legítima a dúvida alicerçada numa escrita que não merece qualquer credibilidade por falta de elementos minimamente rigorosos até porque, como já se disse, a liquidação se mostra em todos os seus aspectos devidamente fundamentada e a anulação do acto tributário com base no disposto no artigo 100º do CPT, só se justificava caso os factos alegados se mostrassem devidamente provados e tal não se verifica dado que a prova produzida não revela força suficiente para destruir o referido nas informações prestadas devidamente documentadas..
«Prima facie», e como já se aventou, a força probatória dos documentos, a sua genuidade ou falsidade, o ónus da prova, são conceitos de direito probatório material e, como tal, regulados no Ccivil do qual resulta que a falsidade dos documentos está conexionada com a prova do contrário da verdade demonstrada pela prova legal plena (cfr. artºs. 347º, 370º, nº 2, 371º, nº 1, 372º, nºs. 1 e 2, 375º, nºs. 1 e 2 e 376º, nº 1). É para essa situação que existe o meio adjectivo do incidente de falsidade regulado nos artºs. 360º e segs. do CPC.
Como se viu, essa indagação foi feita pelo MºJuiz «a quo» mediante a apreciação crítica da prova, incluindo a testemunhal tendo, a partir dela, concluído pela dúvida infundada sobre a quantificação.
E perante os factos dados como assentes pode-se tirar tal conclusão.
Decorre do supra explanado que se verificavam os pressupostos das correcções técnicas operadas em termos de se poder afirmar que a dúvida fundada funciona aqui como legitimadora daquele método não aproveitando à imprecisão nem à própria ilegalidade.
É que, os fundamentos aduzidos pelo Fisco e os resultados obtidos na determinação da matéria tributável, não foram relevantemente contrariados com argumentos ou documentos que, suscitando fundada dúvida sobre a existência e quantificação dos factos tributários em análise determinassem a anulação do acto tributário de liquidação.
Perante o exposto, dúvidas não sobram de que existe facto tributário e que, como adiante demonstraremos, foi correctamente quantificado pelo que o acto tributário, por ser legal, deverá manter-se na ordem jurídica e por isso não se torna necessário recorrer à regra do artº 100º do CPPT pois que resulta do probatório exarado na sentença sob recurso que tanto a escrituração comercial reportada aos ano em causa como a documentação de suporte dos lançamentos contabilísticos da Recorrente, não se apresentam de acordo com os requisitos legalmente tabelados.
Donde a conclusão geral e definitiva de que está perfeitamente fundamentado o recurso aos métodos indiciários e que foi feito um uso adequado dos rácios pela AF na determinação da matéria colectável.
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B)- DA ERRÓNEA QUANTIFICAÇÃO
Importa neste particular conhecer a questão de saber se a Impugnante logrou demonstrar o invocado erro na quantificação da matéria tributável.
Sustenta a Recorrente que para aferir da irrazoabilidade, da arbitrariedade e do descabimento do critério e da posição do Fisco utilizado basta ter em conta que a questão verdadeiramente decisiva na impugnação era a de saber se as margens de lucro que a Administração considerou foram ou não correctamente apuradas, e se, consequentemente, enfermava ou não de erro a quantificação da matéria colectável presumida que decorreu dessas margens. E, considerando a prova documental e pericial que foi produzida, a matéria de facto que a Douta sentença recorrida deu como assente deve ser reformulada no sentido de incluir como provados os seguintes factos: - No exercício de 1995, a impugnante comercializou os artigos que constam do documento junto à petição da impugnação, com as margens de lucro aí indicadas; -Foi realizada peritagem, cujo "Laudo" consta dos autos.
Ora, segundo a recorente a sentença recorrida não apreciou, como devia, nem o "Laudo" da peritagem nem o documento que a impugnante juntou à sua petição, razão por que também não apreciou o que na petição da impugnação a ora recorrente, baseada neste documento, alegou contrariando as margens de lucro acolhidas pela Administração e a quantificação das vendas que face às mesmas foram presumidas.
Por fim, diz a recorrente que da reformulação da matéria de facto, nos termos propostos em 3, supra, conclui-se que a impugnante, ora recorrente, demonstrou que as margens de lucro apuradas pela Administração Fiscal e, consequentemente, a quantificação da presunção a que tais margens deram lugar enfermam de erro (art. 136° do CPT, actual art. 117o do CPPT).
Para o Mº Juiz , no que concerne à quantificação da matéria colectável a que a Administração Tributária procedeu, deve referir-se que os valores das margens de comercialização sobre os preços de compra das mercadorias que foram tomados como pressuposto daquela quantificação arrancaram de uma amostragem efectuada tomando como base os valores de um exercício (1994) que a Administração Tributária tomou como bom no que aos dados revelados pela contabilidade da impugnante respeita. Daí que se possa dizer que a Administração actuou em conformidade com o preceituado no art. 52° alínea a) do CIRC, na redacção então em vigor.
Para além de que, os valores em causa se mostram, olhados de uma perspectiva que assente nas regras de experiência comum, prudentes, razoáveis e adequados.
Ao contrário, os números e argumentação trazida pela impugnante é que conduz a resultados absolutamente desfasados daquilo que é a realidade média - em termos económico-financeiros, que não fiscais! . . . - das empresas em geral e do ramo da impugnante em particular.
Não é sustentável nem racionalmente explicável, à luz de nenhum juízo, que a impugnante apresentasse sistematicamente margens próximas de zero e que visse o seu espaço para suporte de despesas e encargos fixos e para investimento reduzido ao chamado "rappel".
A impugnante não provou, como lhe competia, que os factos carreados pela Administração Fiscal no sentido de demonstrar aquela falta de fiabilidade dos elementos contabilísticos não eram verdadeiros.
Mais. Perante uma contabilidade que, manifestamente, não é fiável, não pode a impugnante pretender demonstrar que a quantificação lograda pela Administração Tributária está errada com base nessa mesma contabilidade.
A tributação através de métodos indiciários pressupõe, é inevitável e decorre da sua própria natureza, uma certa margem de falibilidade. Não é a mesma coisa que a determinação directa da matéria colectável.
Assim, porque não se trata de apuramento directo, é razoável e aceitável que a determinação das variáveis essenciais da tributação se façam através de amostragens representativas. Não se demonstrando, de modo claro e inequívoco, que os resultados obtidos são erróneos ou não se provando factos susceptíveis de fundar uma dúvida sobre tais resultados, deverá manter-se a tributação baseada em tais métodos indiciários.
Assim, não podemos de deixar de concordar com o Mº Juiz recorrido, já que, a nosso ver, a recorrente acaba por se ater unicamente a aspectos que considera muito específicos dela própria desfocalizando a real situação, acima descrita, em que em que é claro que a quantificação directa da matéria colectável resulta inviável por razões que lhe são, em exclusivo, imputáveis quando é também certo que ela não demonstrou, com dados concretos, que os resultados a que chegou a Administração Fiscal se afaste, em medida desproporcionada, desrazoável e arbitrária da real medida das coisas.
Na verdade, a recorrente não trouxe qualquer dado concreto donde, para a situação em concreto, se pudesse concluir extravasados aqueles limites pois, extraindo-se do Relatório e das demais informações oficiais prestadas pela Administração fiscal que os valores considerados estão de acordo com o tipo de actividade desenvolvida pelo sujeito passivo, falece razão à recorrente quando afirma que os critérios considerados se mostram muito aquém dos valores reais.
E, se é certo que nada obsta a que a Impugnante questione em sede de impugnação da liquidação do IVA a fixação da matéria tributável com base em erro na quantificação, designadamente por erro quanto aos pressupostos de facto em que esta assentou, o que ficou dito permite concluir que também no que se refere à concreta quantificação da matéria colectável, não se vislumbra que a actuação da Administrarão Fiscal padeça de ilegalidade que invalide a liquidação impugnada.
É que, porque essa quantificação foi feita com recurso a métodos indiciários e não sendo posta em causa a decisão de recorrer a esses métodos, é sobre o Contribuinte que recai o ónus de demonstrar o erro ou manifesto exagero desta quantificação (art. 121.º, n.º 3, do CPT), não bastando que o mesmo crie dúvida sobre a quantificação do facto tributário. Dúvida sobre a quantificação existe sempre quando se recorre aos métodos indirectos.
Como salienta SALDANHA SANCHES, «o regime de dúvida razoável aplicado à prova indirecta levaria longe de mais, na medida em que a avaliação indirecta é sempre menos exacta da que é feita, nos termos legais, pelo contribuinte». Bem se compreende que assim seja, pois, como se expendeu no acórdão deste Tribunal de 22 de Maio de 2001, proferido no recurso com o n.º 4016/00, esta posição menos favorável do contribuinte compreende-se «porque a quantificação por presunção só a si lhe é imputável, pelo que o contribuinte, se queria ser tributado pelo lucro real, deveria ter uma contabilidade sã, que permitisse o controlo dos dados nela constante».
Se é pacífico que a recorrente podia em qualquer altura do procedimento demonstrar que houve erro na quantificação ou foi cometida qualquer ilegalidade ou preterição de formalidade que afectem a liquidação através de provas sérias e convincentes, não resta qualquer dúvida de que ela não ofereceu contraprova convincente nem sequer apresentou rácios substitutivos, limitando-se a atacar o recurso a tal método e depois a questionar os rácios utilizados.
Mas, como ficou fundamentado, os pressupostos legitimadores do recurso ao método presuntivo foram efectivamente comprovados o que, à míngua de contestação válida e credível, acarreta necessariamente a conclusão de que a AF ficou impossibilitada de calcular directamente a base tributável tanto mais que, como resulta da matéria de facto que foi dada como assente, a Recorrente não logrou provar sequer a existência de qualquer erro na quantificação efectuada por presunção pois, sustentando embora que o critério deveria ter sido outro, toda a prova produzida vai no sentido de demonstrar que o acerto do valor adoptado pela AT.
Assim, o recurso da impugnante não pode proceder por nenhum dos fundamentos, como se decidirá a final.
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QUANTO AO RECURSO DA FªPª:
A Recorrente sustentara na petição inicial que não se sabe como se chegou ao referido montante de juros compensatórios (cfr. artºs. 106º e 107º daquele articulado), motivo por que concluiu que não se verificava o invocado vício de falta de fundamentação.
O Mº juiz considerou na sentença que o dever de fundamentação do acto de liquidação dos juros compensatórios, se integra no dever geral de fundamentação expressa e acessível dos actos lesivos, constitucionalmente imposto - art. 268° n° 3 da Constituição da República Portuguesa e que, de um modo geral, a fundamentação deverá permitir conhecer integralmente o itinerário seguido pela entidade liquidadora para calcular os juros.
Mais acrescentou que esse conhecimento integral não dispensará a indicação dos termos inicial e final da contagem dos juros, bem como a taxa ou taxas e os períodos a que se reporta cada uma delas, com indicação dos diplomas legais em que elas se prevêem (neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, Problemas Fundamentais do Direito Tributário, pág. 155).
Com base em tal discurso jurídico, veio a considerar que era manifesto que as liquidações de juros compensatórios aqui em causa não obedecem minimamente aos requisitos referidos e, como tal, porque violadoras da lei, deveriam ser anuladas.
A Recorrente FªPª discorda do entendimento adoptado na sentença no que concerne aos juros compensatórios por entender que a falta de fundamentação, não é relevante no caso concreto, porquanto a impugnante conhecia perfeitamente como se calculavam os juros, e o vício invocado, não impediu a impugnante de reagir contra a sua liquidação, estando o acto tributário da liquidação dos juros compensatórios suficientemente fundamentado ou sucintamente fundamentado.
O EPGA junto desta instância defende que a liquidação dos questionados juros compensatórios está fundamentada já que a obrigação do seu pagamento, respectiva taxa e limites temporais da liquidação se encontravam fixados no artº 83º nºs 1 a 4 do CPT, permitindo à impugnante conhecer a forma de cálculo de tais juros bem como a sua respectiva fundamentação de facto e de direito.
Quid juris?
Sem dúvida que a liquidação de juros compensatórios, como acto tributário que é, está sujeita a fundamentação, a qual é um dos elementos constitutivos do acto administrativo-tributário, acarretando a sua falta, obscuridade, contradição ou insuficiência a anulabilidade do acto (cfr. arts. 125.º e 135.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) aplicável à data, pois a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, passou a regulamentar a fundamentação dos actos tributários só a partir desta data).
O dever de fundamentação tem assento constitucional (art. 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP)) e era também imposto pelos arts. 19.º, alínea b), 21.º, n.º 1, e 82.º do CPT, em vigor à data dos factos.
Como a doutrina e a jurisprudência têm vindo a repetir desde há muito e se salienta especialmente no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 4 de Março de 1987, proferido no processo com o n.º 24.169 e publicado no Boletim do Ministério Justiça n.º 365, págs. 426 a 437, a fundamentação tem duas funções: uma de natureza endógena, decorrente dos princípios da legalidade, da justiça e da imparcialidade que se impõem a toda a actuação da Administração, e que exige que as decisões administrativas, nomeadamente os actos administrativos e tributários apareçam na ordem jurídica como conclusões de um processo lógico coerente e sensato e resultado de um exame sério e imparcial dos factos e das disposições legais a considerar em cada caso; outra de natureza exógena, externa ou garantística, que é a de permitir ao cidadão o conhecimento dos fundamentos de facto e de direito que motivaram a autoridade administrativa a decidir da forma concreta que o fez e, assim, permitir-lhe optar conscientemente entre a aceitação da decisão administrativa, aceitando a sua legalidade, ou reagir contra ela por via administrativa ou contenciosa.
É hoje também pacífico que a fundamentação «tem de traduzir-se numa declaração formal, externa ou explícita, ou dito de outro modo, revelada por uma manifestação (declaração) exterior consubstanciada em um discurso de autoria, expresso em um texto, «não bastando que resulte implicitamente da actuação administrativa», acessível ou clara, congruente e suficiente, como hoje expressamente aponta o texto constitucional e constava já antes do art. 1.º do DL n.º 256-A/77, de 17 de Junho, embora o conteúdo de uma fundamentação suficiente varie de acordo com as circunstâncias concretas, entre as quais avultam as do tipo de acto, as da participação e qual a sua extensão ou a não participação dos interessados no procedimento anterior conducente à decisão» - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de Dezembro de 1999, proferido no processo com o n.º 24.143, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Setembro de 2002, págs. 4118 a 4127, sendo a citação aí feita de VIEIRA DE ANDRADE, O Dever da Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, pág. 24.
Tal como se expende no Acórdão do STA de 14 de Dezembro de 1989, publicado nos Acórdãos Doutrinais, n.º 341, pág. 680,.essencial é que o discurso contextual, expresso e externado pelo autor do acto dê a conhecer ao seu destinatário, pressuposto este como um destinatário normal ou razoável colocado perante as aludidas circunstâncias, todo o percurso de da apreensão e valoração dos pressupostos de facto e de direito que foram a sua motivação orgânica ou, como impressivamente tem vindo desde há muito a referir a jurisprudência, os motivos por que se decidiu num determinado sentido e não em qualquer outro.
No ponto n)- do probatório verteu-se que em resultado das matéria colectáveis fixadas na Comissão de Revisão, foram efectuadas as liquidações de IVA e juros compensatórios nos termos que constam de 124 destes autos, de fls. 110 dos autos apensos com o n° 55/00 apensos e a fls. 116 dos autos apensos com o n° 57/00.
Ora, se é certo, como diz a recorrente FªPª, que de facto a sentença se baseou em documento que não é documento final - os elementos documentais indicados na sentença são as notificações -, também o é que na fundamentação do acto tributário de liquidação nada se diz quanto aos juros compensatórios.
Assim, no caso sub judice, a AT, para fundamentar a liquidação de juros compensatórios impugnada, não indicou a norma legal que considerou aplicável, o montante de IVA sobre o qual incidem os juros, a taxa aplicável e o período da sua contagem, o que tudo se nos afigura insuficiente para que a impugnante ficasse a conhecer o motivo da liquidação e lhe permite optar conscientemente entre a aceitação da legalidade do acto ou a sua impugnação.
Concluímos, pois, que a sentença recorrida fez correcto julgamento ao considerar que o acto impugnado enferma de vício de forma por falta de fundamentação.
Improcede, pois, o recurso interposto pela FªPª.
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3.- DECISÃO:
Face ao exposto acordam os Juizes deste TCA em negar provimento a ambos os recursos e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 5 UCS

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Lisboa, 13/07/2004
Gomes Correia
Casimiro Gonçalves
Ascensão Lopes