Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12046/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/30/2005 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA ÂMBITO DA EXECUÇÃO ESPECIFICAÇÃO DOS ACTOS E OPERAÇÕES MATERIAIS (ARTº 9º, Nº 2, DO DL Nº 256-A/77) PODER JURISDICIONAL DO JUIZ |
| Sumário: | I)- A decisão proferida pelo Tribunal , de acordo com o artº 9º , nº 2 , do DL nº 256-A/77 , de 17-06 , reveste o carácter de decisão final do respectivo processo . II)- Proferida decisão final , na qual se especificam os actos e operações materiais , em que a execução deverá consistir e o prazo em que deverão ter lugar , nos termos do referido artº 9º , 2 , do DL nº 256-A/77 , fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz , quanto à matéria da causa , nos termos do artº 666º , 1 , do CPC . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Exequentes : Duarte ...., casado , residente ... , freguesia de Almacave , Lamego , e Outros, devidamente identificados a fls. 2 , vieram requerer , em execução da douta sentença que seja declarada a inexistência de causa legítima de inexecução , com os fundamentos indicados a fls. 2 verso a 3 verso , dos autos . Por douta sentença , de fls. 65 e segs. , do TAC do Porto , datada de 22-05-96 , foi julgada não verificada a existência de qualquer causa legítima de inexecução da sentença proferida nos autos apensos , em 13-03-95 , que anulou o despacho de 01-03-98 , do Director Regional de Agricultura de Trás-os-Montes . A Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes , não se conformando com a douta sentença , veio dela interpor recurso jurisdicional. Por douta sentença , de fls. 93 e ss , datada de 03-03-99 , foram especificados os actos e operações a ter lugar em execução de sentença anulatória , proferida em 13-03-95 , nos autos de recurso contencioso apensos com o nº 1329/88 . Por requerimento de fls. 102 e ss , os exequentes vieram requer , para exacto e fiel cumprimento da dota sentença exequenda , que deve ser ordenado o abono das importâncias referidas em 18º deste requerimento- -devem ser abonados aos exequentes , para cada um deles , a importância global de Esc. 1.530.200$00 ... . Por douto despacho do Mmº Juiz « a quo » , de fl. 111 e ss , foi indeferido o requerimento de fls. 102 e ss . Inconformados com o douto despacho de fls. 111 , os exequentes vieram dele interpor recurso , apresentando as suas alegações de fls. 118 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 120 verso a 121 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 125 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto , junto do TCA , entendeu que deve ser negado provimento ao recurso . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , dão-se por provados os seguintes factos : A)- Por douta sentença de fls. 65 e ss , foi decidido , ao abrigo da 1ª parte do nº 1 , do artº 9º , da LPTA , julgar não verificada a existência de qualquer causa legítima de inexecução da sentença proferida nos autos apensos , em 13-03-95 , que anulou o despacho de 02-03-88 , do Director Regional de Agricultura de Trás-os-Montes . B) Após trânsito em julgado desta decisão , foram ouvidos a Administração e os interessados , nos termos prescritos na 2ª parte , do nº 1 , do artº 9º , da LPTA . C)- Por douta sentença , de fls. 93 e ss , também transitada em julgado , foram especificados os actos e operações materiais em que a execução devia consistir . D)- Por requerimento de fls. 102 e ss , os exequentes vieram requerer que , para exacto e fiel cumprimento da sentença , deve ser ordenado o abono , para cada um deles , na importância global de Esc. 1.530.200$00 ... . E)- Por douto despacho de fls. 111 a 112 , o Mmº Juiz « a quo » indeferiu o requerido em D) . O DIREITO : Entendemos que o incumprimento do despacho que fixou os actos e oprerações materiais já não é uma questão a decidir , no processo de inexecução de sentença . No figurino do DL nº 256-A/77 ,de 17-06 ,o processo ,na verdade , acaba com a prolação da sentença que fixa os actos e operações materiais em que a execução devia consistir . Qualquer acto da Administração que esteja em conformidade ou desconformidade com os actos e operações materiais fixados não serão objecto de impugnação autónoma . Daí o acerto do douto despacho referido , em E) , quando refere que se os exequentes entendiam que aquela sentença-alínea C) , da matéria de facto - devia também ter determinado os abonos pretendidos , deveriam nesse caso ter interposto o respectivo recurso jurisdicional da sentença em apreço . Portanto , se não concordavam , o que os exequentes tinham a fazer era interpor o competente recurso dessa decisão , o que não aconteceu . Não o tendo feito , e encontrando-se esgotado o poder jurisdicional do juiz, quanto à matéria da causa , não pode , agora , o tribunal fixar outros actos e operações a ter lugar , pois tais actos e operações já foram fixados , pela sentença de fls. 93 e ss , a qual é obrigatória , para todas as entidades públicas e privadas ( artº 205º , 2 , da CRP ) . E como emana da doutrina do douto Ac. do STA , de 30-04-97 , Rec. nº 33067 , a decisão proferida pelo tribunal , de acordo com o artº 9º , nº 2 , do DL nº 256-AA/77 , de 17-06- reveste o carácter de decisão final do respectivo processo . Por outro lado , como se decidiu , no douto Ac. do TCA , de 30-11-02 , Rec. nº 4240/00 , proferida decisão final ,na qual se especificaram os actos e as operações em que a execução deverá consistir e o prazo em que deverão ter lugar , nos termos do referido artº 9º , 2 , do DL nº 256-A/77 , de 17-06 , fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz , quanto à matéria da causa , conforme decorre do nº 1 , do artº 666º , do CPC . Pelo exposto , o recurso jurisdicional terá de improceder . DECISÃO Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em negar provimento ao recurso jurisdicional , mantendo-se o douto despacho recorrido , referido , em E) , nos seus precisos termos . Custas pelos recorrentes , fixando a taxa de justiça em € 100 . Lisboa , 30-11-05 |