Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1549/21.7BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:07/11/2024
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:AMNISTIA – EFEITOS
Sumário:I– No dia 1-9-2023 entrou em vigor a lei de amnistia (Lei nº 38-A/2023, de 2/8), segundo a qual, e de acordo com o disposto no respectivo artigo 6º, “são amnistiadas as infracções disciplinares e as infracções disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar”, desde que os factos tenham sido praticados até às zero horas do dia 19-6-2023.
II– A declaração de amnistia do ilícito disciplinar pelo qual o representado do sindicato autor foi punido com uma sanção de multa, tem como consequência a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide nos termos da alínea e) do artigo 277º do CPCivil, na medida em que a lei de amnistia elimina o ilícito disciplinar amnistiado (apaga o ilícito, como se não tivesse existido) – a amnistia extingue o procedimento criminal (cfr. artigo 128º, nº 2 do Cód. Penal), e no caso dos autos, o ilícito disciplinar.
III– A amnistia faz cessar a responsabilidade disciplinar do arguido, pelo que, salvo disposição legal em contrário, tem eficácia “ex tunc”, e faz desaparecer o objecto da acção que visa a anulação ou declaração de nulidade do acto que aplicou a pena disciplinar, determinando a inutilidade da respectiva lide.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL

I. RELATÓRIO
1. A Sindicato....., em representação do seu associado A........, intentou no TAC de Lisboa contra o Ministério da Administração Interna uma acção administrativa, na qual impugna o acto proferido em sede de procedimento disciplinar com o NUP ..........., que condenou o seu associado na pena disciplinar de 5 (cinco) dias de multa, pedindo, a final, a condenação do réu na prática do acto legalmente devido, ou seja, a emitir decisão no sentido de que seja restituída ao seu representado a quantia já paga de 213,10€ (duzentos e treze euros e dez cêntimos), referente à pena aplicada.
2. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 9-6-2023, julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu o réu dos pedidos formulados.
3. Inconformado, o sindicato recorrente interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, onde concluiu pela procedência do recurso e consequente revogação da sentença recorrida.
4. O Ministério da Administração Interna, não obstante para tal ter sido notificado, não apresentou contra-alegação.
5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 146º do CPTA, tendo a Digna Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal emitido douto parecer, no qual sustenta que visando o presente recurso a revogação da sanção disciplinar aplicada ao associado do sindicato recorrente, a aplicação da amnistia à infracção supra referida, eliminando-a, produz o efeito pretendido no que concerne à sua punição, pelo que deixando de se justificar o acto punitivo, carece de utilidade o prosseguimento dos autos, que deverão ser extintos em conformidade.
6. Com dispensa dos vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, mas com o prévio envio do projecto de acórdão, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
7. Antes da apreciação e decisão das questões colocadas pelo sindicato recorrente, há que determinar se os efeitos jurídicos da Lei nº 38-A/2023, de 2/8 (Lei da Amnistia), mais concretamente do seu artigo 6º, são susceptíveis de se projectar no presente processo e, na afirmativa, em que termos.
8. E, só após esta análise, é que se impõe apreciar no presente recurso se a sentença recorrida incorreu nos erros de julgamento que o sindicato recorrente lhe imputa.

III. FUNDAMENTAÇÃO
A – DE FACTO
9. Considerando a matéria de facto dada como assente pela sentença recorrida, e não se vislumbrando necessária a respectiva alteração, ao abrigo do disposto no artigo 663º, nº 6 do CPCivil, dá-se por integralmente reproduzida a matéria de facto daquela constante.

B – DE DIREITO
10. Como decorre dos autos, o sindicato recorrente impugnou junto do TAC de Lisboa o acto proferido em sede de procedimento disciplinar com o NUP ..........., que condenou o seu associado na pena disciplinar de 5 (cinco) dias de multa.
11. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 9-6-2023, julgou improcedente a acção e absolveu o réu dos pedidos formulados.
Apreciemos.
12. No dia 1 de Setembro de 2023 entrou em vigor a Lei nº 38-A/2023, de 2/8 (Lei da Amnistia), cujo artigo 6º tem o seguinte teor:
São amnistiadas as infracções disciplinares e as infracções disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar mais concretamente do seu artigo 6º”.
13. No caso dos autos, no processo disciplinar em que foi arguido o aqui representado do sindicato recorrente, foi-lhe aplicada a sanção disciplinar de 5 (cinco) dias multa, a que correspondeu uma multa no valor de 213,10€ (duzentos e treze euros e dez cêntimos), por factos praticados em Fevereiro de 2018, pelo que a infracção disciplinar em causa se encontra amnistiada, por força do disposto no citado artigo 6º da Lei nº 38-A/2023, de 2/8.
14. Com efeito, a amnistia da infracção disciplinar em sentido próprio, é aquela que ocorre antes da condenação do trabalhador, refere-se à própria infracção e faz extinguir o procedimento disciplinar. Por sua vez, a amnistia em sentido impróprio, ou seja, a que ocorre depois da condenação, apenas impede ou limita o cumprimento da sanção disciplinar aplicada, fazendo cessar ou restringir a execução dessa sanção, bem como das sanções acessórias.
15. No caso presente, como o artigo 6º da Lei nº 38-A/2023, de 2/8, não distingue entre amnistia própria e amnistia imprópria, o efeito útil da norma é o de que a amnistia aí prevista constitui uma providência que “apaga” a infracção disciplinar, sendo por isso apropriado falar-se aqui numa abolição retroactiva da infracção disciplinar, porquanto esta (a amnistia), opera “ex tunc”, incidindo não apenas sobre a própria sanção aplicada, como também sobre o facto típico disciplinar passado, que cai em “esquecimento”, tudo se passando como se não tivesse sido praticado e, consequentemente, eliminado do registo disciplinar do visado.
16. Ora, constituindo o objecto do presente recurso a sentença do TAC de Lisboa que, negando provimento à acção deduzida pelo sindicato recorrente, manteve na ordem jurídica a decisão punitiva impugnada, que havia aplicado ao seu representado a sanção disciplinar de 5 (cinco) dias multa, a que correspondeu uma multa no valor de 213,10€ (duzentos e treze euros e dez cêntimos), por factos praticados em Fevereiro de 2018, com o “desaparecimento” da infracção disciplinar, “ex vi” artigo 6º da Lei nº 38-A/2023, cai também o acto punitivo que sancionou o representado do sindicato recorrente, tornando impossível o prosseguimento da presente lide, por aquele acto punitivo ter deixado de ter existência jurídica.
17. E, sendo assim, torna-se desnecessário apreciar os vícios que o sindicato recorrente imputa à sentença recorrida e que constituíam o objecto inicial do presente recurso.

IV. DECISÃO
18. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste Tribunal Central Administrativo Sul, em declarar amnistiada a infracção disciplinar pela qual foi sancionado o representado do sindicato recorrente – sanção disciplinar de 5 (cinco) dias multa, a que correspondeu uma multa no valor de 213,10€ (duzentos e treze euros e dez cêntimos), por factos praticados em Fevereiro de 2018 – e, em consequência, julgar extinta a presente instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide.
19. Custas a cargo do sindicato recorrente (sem prejuízo da isenção de custas prevista na alínea h) do nº 1 do artigo 4º do RCP, ou seja, da prova de que o sindicato recorrente (i) presta serviços jurídicos gratuitos aos seus associados, e que (ii) o seu representado aufere um rendimento anual inferior a 200 UC) e do Ministério da Administração Interna, em partes iguais (artigo 536º, nºs 1 e 2, alínea c) do CPCivil).
Lisboa, 11 de Julho de 2024
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Frederico Macedo Branco – 1º adjunto)
(Teresa Caiado – 2ª adjunta)