Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02553/08
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:11/04/2008
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
CONCEITO ADJECTIVO DE QUESTÃO.
LIMITES COGNITIVOS DO TCA EM VIA DE RECURSO.
INCONSTITUCIONALIDADES DO ACTO DE CITAÇÃO E DAS NORMAS DO CPPT QUE CONFEREM AOS CHEFES DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS PODERES PARA PROMOVER/ORDENAR A CITAÇÃO E DEMAIS ACTOS EM PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL.
Sumário:I) -Havendo sido invocada como causa de pedir de oposição que a dívida objecto de execução fiscal não é exigível perante o oponente, para o que alegou para justificar que a instauração da execução ocorreu antes de terminar o prazo para o pagamento voluntário do imposto, apurando-se que o fez com referência à liquidação n° ….-…….., de 17.01.2005, a qual foi considerada nula, por ter apurado o mesmo imposto já liquidado e exigido pela liquidação n° …..-…….., acima referida e a certidão de dívida com base na qual foi instaurada a execução fiscal em análise se reporta à liquidação n° ………/nota de cobrança n° …………. de 2004, e não à liquidação n° …….-…….., como pretende fazer crer o oponente, não é configurável, em tal desiderato, o fundamento de inexigibilidade previsto no artº 204º do CPPT.

II) -O conceito adjectivo de questão envolve tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem.

III) -Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas, estando, por isso, excluída a possibilidade de alegação de factos novos (ius novorum; nova).

IV) -O âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal Central Administrativo em via de recurso, é balizado (i) pela matéria de facto alegada em primeira instância, (ii) pelo pedido formulado pelo autor em primeira instância e (iii) pelo julgado na decisão proferida em primeira instância, ressalvada a possibilidade legal de apreciação de matéria de conhecimento oficioso e funcional, de factos notórios ou supervenientes, do uso de poderes de substituição e de ampliação do objecto por anulação do julgado - artº 715º nºs 1, 2 e 3 CPC.

V) -Pretendendo o recorrente a emissão de pronúncia sobre questões novas que não foram nem podiam ser apreciadas na sentença recorrida, as mesma excedem o objecto do recurso que os artºs 684º e 690º do CPC delimitam, implicando a sua apreciação agora a preterição de um grau de jurisdição.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:14
Recurso nº 2553/08
Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:

1. –R............, com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da decisão do Mm° Juiz do TAF de Lisboa que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal instaurada para cobrança de dívidas provenientes de IRS do ano de 2000 apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
a) Cumpre começar pelo probatório fixado (ponto 2) que considerou legítima e legal a notificação pessoal com hora certa promovida pela DGCI pois que tal facto deverá ser alterado no sentido de ser dado como provado que quer a tentativa de notificação pessoal quer a notificação com hora certa foram ilegalmente usadas, isto nos termos da correcta interpretação do artigo 38º, n° 5 do CPPT.
b) Esta forma de notificação não serve para ser usada ao livre alvedrio da DGCI antes só sendo admissível quando existam dificuldades na notificação do destinatário, ou seja, prevendo-se que ocorram engulhos em relação ao acto de notificação então, mas só então, a DGCI se encontraria legitimada a recorrer a esta forma de notificação.
c) A DGCI partiu de imediato para a notificação pessoal e com hora certa sem ter tentado, sequer, a notificação por via postal registada com aviso de recepção e nem sequer alega qualquer dificuldade tida para proceder à notificação por carta registada com aviso de recepção.
d) Sendo também certo que o artigo 38°, n° 6 do CPPT remete, nesta matéria, para o regime das citações pessoais previstas no CPC (artigo 240°) colhem-se também valiosos subsídios dos anotadores daquele CPC e já supra citados.
e) No presente caso a notificação pessoal e com fixação de hora certa ocorreu sem que a entidade notificante tivesse invocado qualquer obstáculo promovido pelo recorrente à notificação pois que a nota de diligência respectiva apenas diz que se procedeu àquela por o recorrente não ter sido encontrado, nada mais se diz, designadamente por alegação de factos que, desde que provados, permitissem concluir que o recorrente se mostrava furtivo à pretendida notificação e isto teria de constar da nota de diligências e, ainda, provado pela DGCI.
f) Verificando-se o indevido uso da notificação pessoal com marcação de hora certa tal leva, como que por arrasto, a que a pretendida, com tal acto, notificação da liquidação não se possa ter como eficaz face ao aqui recorrente.
g) E se não o é então o processo executivo instaurado foi-o antes que a DGCI tivesse procedido de forma válida e eficaz a uma notificação do acto de liquidação, logo, antes de ter terminado o período de pagamento voluntário do imposto valendo então tudo o alegado em sede de P.l. de oposição e o referido pelos Tratadistas então citados.
h) Actualmente, apenas uma notificação efectuada de forma válida e a que seja, também, possível atribuir eficácia produz efeitos face aos contribuintes.
i) E como será bom de ver se só uma notificação efectuada nos termos legais interrompe o prazo de caducidade também só uma notificação efectuada nos mesmos termos faz iniciar o respectivo prazo de pagamento.
j) Não se percebe, nem a sentença o explica, porque é que a DGCI promove duas liquidações em relação ao mesmo período e sujeito passivo pois que aquela no seu agir encontra-se estritamente vinculada ao princípio da legalidade, não lhe sendo, assim, lícito proceder a actos de acordo com o seu livre alvedrio mas antes tendo de se ater à lei.
k) Pelo que, assim sendo, como também o é, a DGCI apenas poderia efectuar uma liquidação e não duas.
l) Em sede de probatório fixado (ponto 6) fez a sentença constar que a notificação efectuada pela DGCI e da qual constava a fundamentação das operações efectuadas foi devolvida pelos CTT com a indicação de "não reclamada".
m) Frustrando-se a primeira notificação impunha-se à DGCI, nos termos do artigo 39°, n° 5 do CPPT, a tentativa de realização de uma segunda nos 15 dias seguintes pois só então o recorrente se poderia presumir notificado.
n) E assim não tendo ocorrido tal leva, em consequência e também por aqui, a que não se possa considerar ter ocorrido qualquer notificação válida, antes se devendo considerar que aquela a que o recorrente se opôs nos presentes autos é a única que lhe foi dada a conhecer de forma a produzir efeitos e a esta ele reagiu nos termos em que o fez.
o) A citação, enquanto acto processual, destina-se efectivamente a chamar, pela primeira vez, o devedor à execução.
p) Mesmo em sede de processo executivo fiscal, a Administração tributária apenas poderá praticar actos materialmente administrativos encontrando-se-lhe vedada a prática de actos, formal ou materialmente, jurisdicionais e tal decorre claramente, não só do artigo 103°, n° 1, da Lei Geral Tributária, já citado, como igualmente do disposto no artigo 54°, n° 1, alínea h), da mesma Lei.
q) Na execução fiscal, os actos de natureza jurisdicional apenas podem ser praticados por autoridade judicial e tal autoridade judicial é o «juiz da execução fiscal», referido no artigo 103°, n° 2, da Lei Geral Tributária.
r) Assim sendo, não sofre contestação que na execução fiscal ou não constituem sempre actos de natureza jurisdicional, actos tais como a citação, a penhora ou a venda de bens pois que quer o chamamento à execução, quer a penhora, quer a venda de bens do devedor, dada a directa incidência que têm sobre os direitos e interesses dos cidadãos - em particular pela violenta restrição que impõem ao direito de propriedade, constitucionalmente garantido -são actos que revestem, necessariamente, natureza jurisdicional.
s) A composição de interesses há-de ser feita necessariamente por entidade independente e imparcial, que a exequente obviamente não é.
t) A citação em processo executivo inclui-se no núcleo de actos formal e materialmente jurisdicionais e assim, apenas poderão ser ordenados por entidade judicial.
u) Ora, no caso dos presentes autos, a citação do recorrente foi efectivada pela administração tributária e esta não é integrada por nenhum órgão jurisdicional - cfr. artigo 1°, n° 3, da Lei Geral Tributária.
v) A citação do recorrente para a execução em causa é absolutamente nula e de nenhum efeito, já que a Repartição de Finanças em causa a ela procedeu na ausência de despacho judicial para o efeito.
w)Violou a sentença os artigos 111°, 202°, 268° da CRP, 54°, n° 1 h), 74°, 77°, 103° da LGT, 38°, n° 5 e 6, 39°, n° 5 do CPPT, 240° do CPC e 134° n° 2 do CPA,
x) Mais devendo ser alterado o probatório fixado no sentido de:
xx) Ser dado como provado que quer a tentativa de notificação pessoal quer a notificação com hora certa foram ilegalmente usadas;
xxi) Assim como aditado ao probatório que a DGCI não procedeu à segunda tentativa de notificação do acto que reproduzia e fundamentava as correcções por si efectuadas, isto após se ter frustrado a primeira tentativa de notificação.
Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser ordenada a extinção do processo executivo instaurado contra o aqui recorrente assim como revogada a sentença que assim não entendeu, tudo o mais com as consequências legais.
Não houve contra-alegações.
A EPGA emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
*
2. -A sentença recorrida considerou que dos elementos dos autos emerge a seguinte factualidade:
1. A Administração Fiscal procedeu em 17.11.2004 à liquidação de IRS do exercício de 2000, com o n° .....-......., no valor de €77.285,29, correspondendo €64.714,69 a imposto e €12.570,60 a juros compensatórios, tendo sido fixada como data limite de pagamento voluntário o dia 03.01.2005 (cfr. cópia do documento de cobrança n° ....-...... demonstração de liquidação, a fls. 70 dos autos).
2. Após efectuada uma tentativa de notificação pessoal da liquidação supra identificada ao ora oponente, a Administração Fiscal procedeu em 21.12.2004 à sua notificação, nos termos do n° 3 do artigo 240° do CPC — notificação em hora certa —, do que tudo foi dado conhecimento ao sujeito passivo, nos termos do artigo 241° do CPC, pelo oficio n° 59253, de 27.12.2004, a fls. 69 dos autos — cfr. mandado e certidão de notificação a fls. 66 a 68 dos autos, aqui dados por integralmente reproduzidos;
3. Em 06.08.2005, tendo em vista a cobrança coerciva da dívida identificada em l, foi emitida a certidão de dívida n° ..../......, com base na qual, e para aquele mesmo efeito, foi instaurado pelo Serviço de Finanças de ...... .., em 11.08.2005, o processo de execução fiscal n° ........... (cfr. cópia da referida certidão e da capa do processo de execução, a fls. 24 e 25 dos autos e prints informáticos a fls. 26 a 28, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
4. O ora oponente foi citado para a execução fiscal em análise em 19.09.2005 (por acordo);
5.A liquidação n° .....-......, de 17.01.2005, notificada ao ora oponente conforme fls. 16 e 17 dos autos, tendo apurado um montante de imposto igual ao exigido pela liquidação identificada em l, foi considerada uma liquidação nula, conforme se extrai dos documentos de fls. 29 a 31 e da demonstração de acerto de contas/compensação (Doc. n°.... ..........), a fls. 32 dos autos.
6. A notificação efectuada pela Administração Tributária ao ora oponente, e para o seu domicílio fiscal, da demonstração de acerto de contas/compensação, a qual reproduz e fundamenta as operações por si efectuadas, veio devolvida pelos CTT com a identificação de "não reclamada" (cfr. fls. 32-32 verso).
7. A oponente deduziu a presente oposição em 20.10.2005, conforme carimbo aposto a fls. 2.
Inexistem factos não provados com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir.
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos.
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3. - Fixada a factualidade relevante, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito sendo certo que, perante as conclusões do recurso, o «thema decidendum» é o de saber se a dívida objecto de execução fiscal é exigível perante o ora oponente, tendo presente o apuramento das datas em que ocorreu a notificação para pagamento do imposto, a data limite para o efeito e a data de extracção da certidão de dívida e instauração da execução fiscal; coloca-se, ainda, a questão da apreciação da inconstitucionalidade das normas tributárias que conferem ao órgão de execução fiscal poder para determinar a citação dos sujeitos passivos em processo de execução.
Assim:
O Mº Juiz «a quo» a partir da análise da p.i. identificou como causa de pedir a inexigibilidade da dívida exequenda derivada de o oponente, como alega, ter sido citado para a execução fiscal em 19.09.2005, tendo sido notificado para proceder ao pagamento voluntariamente da dívida exequenda somente em 10.10.2005, pelo que, a instauração da execução subjacente à presente oposição ocorreu antes de terminar o prazo para o pagamento voluntário do imposto, determinando a inexigibilidade da divida exequenda.
E foi essa a matéria alegada nos artºs. 2 a 10 a qual foi integrada como fundamento de oposição nos artºs. 11º a 21º do petitório.
Apreciando tal fundamento, o Mº Juiz, considerou como assente que (pontos 2 e 3 do probatório) a execução fiscal que está subjacente à presente oposição foi instaurada em 11.08.2005, tendo em vista a cobrança coerciva da dívida titulada pela certidão de dívida n° ...../......., emitida em 06.08.2005, a qual respeita ao imposto apurado pela liquidação de IRS (2000) n° ......-........., notificada em 21.12.2004 ao oponente, nos termos do n° 3 do artigo 240° do CPC (notificação em hora certa).
E, na consideração de que a data limite de pagamento voluntário do imposto em causa foi fixado em 03.01.2005, concluiu que a execução fiscal em análise não foi instaurada antes de terminar o prazo para pagamento voluntário do imposto exigido, como alegara o oponente, pois, tendo este prazo terminado em 03.01.2005, a correspondente certidão de dívida só foi emitida em 08.08.2005 e a execução fiscal foi instaurada em 11.08.2005.
Assim, como se enfatiza na sentença, o fundamento da inexigibilidade configurado pelo oponente é o decorrente de o oponente vir alegar que a instauração da execução ocorreu antes de terminar o prazo para o pagamento voluntário do imposto, mas tendo por referência a liquidação n° .......-.........., de 17.01.2005.
Mas, visto que, como também como se provou, (cfr. ponto 5 do probatório), esta liquidação foi considerada nula, por ter apurado o mesmo imposto já liquidado e exigido pela liquidação n° ......-........., acima referida e a certidão de dívida com base na qual foi instaurada a execução fiscal em análise se reporta à liquidação n° ........./nota de cobrança n° ....... de 2004, e não à liquidação n° ......-........., como pretende fazer crer o oponente, não se pode falar em inexigibilidade.
O Mº Juiz aditou ainda que a Administração Tributária tentou notificar o ora oponente da demonstração de acerto de contas/compensação, junta a fls. 32 dos autos, a qual reproduz e explica as operações por si efectuadas e que fundamentam a anulação em questão, tendo a notificação sido devolvida pelos CTT com a identificação de não reclamada.
Tendo em conta esta última circunstância e ainda que, como bem refere a EPGA, o domicílio fiscal do oponente estava correctamente indicado e que se manteve até à actualidade, “…custa a crer que tendo sido correctamente remetida, não tenha sido também correctamente recepcionada a notificação da liquidação .....-......., pelo recorrente, não correndo extravio do mesmo nem tal foi alegado”.
Porém, as questões atinentes à notificação suscitadas pelo recorrente nas suas conclusões recursivas constituem verdadeiras questões novas, não conexionadas com a causa de pedir invocada na p.i. e apreciada na sentença já que, como bem se demonstra na sentença, tudo o que o oponente veio alegar para justificar que a instauração da execução ocorreu antes de terminar o prazo para o pagamento voluntário do imposto, o fez com referência à liquidação n°.......-............, de 17.01.2005, a qual foi considerada nula, por ter apurado o mesmo imposto já liquidado e exigido pela liquidação n° ........-.........., acima referida e a certidão de dívida com base na qual foi instaurada a execução fiscal em análise se reporta à liquidação n° ............/nota de cobrança n° ............ de 2004, e não à liquidação n° ........-........., como pretende fazer crer o oponente.
Ora, aos recursos ordinários é atribuída a função de permitir que o Tribunal ad quem proceda à reapreciação da decisão proferida pelo Tribunal a quo, e essa reapreciação há-de mover-se, como ensinava o Prof. Alberto dos Reis, Código de processo civil anotado, Vol. V, Coimbra, 1981, págs. 395 e 397 “(..)dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o Tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o Tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas.
Excluída está, por isso, a possibilidade de alegação de factos novos (ius novorum; nova) na instância de recurso, embora isso não resulte de qualquer proibição legal, as antes da ausência de qualquer permissão expressa. (...)
Embora sem aceitar a invocação de factos novos pelas partes, o recurso de apelação também se pode aproximar, numa situação específica, do modelo de recursos de reexame. Trata-se da possibilidade, prevista no artº 712º nº 3, de a Relação determinar a renovação dos meios de prova, produzidos na 1ª Instância, que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade. Nesta hipótese, o Tribunal de recurso não se limita a controlar a decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto, antes manda efectuar perante ele a prova produzida na instância recorrida. (..) ”.
Assim, ressalvada a possibilidade legal de apreciação de matéria de conhecimento oficioso e funcional, de factos notórios ou supervenientes, o uso de poderes de substituição e de ampliação do objecto por anulação do julgado, o âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal Central Administrativo em via de recurso, é balizado:
1.pela matéria de facto alegada em primeira instância,
2.pelo pedido formulado pelo autor em primeira instância e
3.pelo julgado na decisão proferida em primeira instância.
A não ser na circunstância de haver acordo das partes quanto à ampliação do pedido e da causa de pedir, que é possível a todo o tempo – cfr. artº 272º CPC.
Destarte, o alargamento expresso das possibilidades cognitivas do Tribunal ad quem não implica que se tenha aberto as portas à alegação de factos novos e novos meios de prova em sede de recurso, como se a pureza do recurso de reexame tivesse obtido consagração, admitindo a invocação de ius novorum e reapreciação global do objecto da causa pelo Tribunal ad quem.
Do exposto decorre que não consagra a lei a possibilidade de invocação de factos ou causas de pedir novos na instância de recurso.
Através da interposição de recurso a decisão judicial é submetida a nova apreciação por outro tribunal, tendo por objecto quer a ilegalidade da decisão quer a sua nulidade, sendo que o conteúdo do recurso deflui do contexto da alegação e respectivas conclusões - art°s. 676 e 668° CPC, ex vi artº 2º do CPPT.
Nas alegações, a parte há-de expor as razões por que ataca a decisão recorrida; nas conclusões, há-de fazer a indicação resumida dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão recorrida, - artº 690° CPC.
O conceito adjectivo de questão envolve tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem.
Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas, estando, por isso, excluída a possibilidade de alegação de factos novos (ius novorum; nova).
O âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal Central Administrativo em via de recurso, é balizado (i) pela matéria de facto alegada em primeira instância, (ii) pelo pedido formulado pelo autor em primeira instância e (iii) pelo julgado na decisão proferida em primeira instância, ressalvada a possibilidade legal de apreciação de matéria de conhecimento oficioso e funcional, de factos notórios ou supervenientes, do uso de poderes de substituição e de ampliação do objecto por anulação do julgado - artº 715º nºs 1, 2 e 3 CPC.
Na verdade e como se disse já, vigora o princípio, acolhido dominantemente pela jurisprudência, de que os recursos são meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores (cfr. os artºs. 676º, nº 1, 680º, nº 1 e 690º, todos do CPC) pelo que o seu objecto tem de cingir-se em regra à parte dispositiva destas (artº 684º, nº 2, do CPC), encontrando-se, portanto, objectivamente delimitado pelas questões postas ao tribunal recorrido. Nesse sentido, os Acs.do STA de 12/6/1991 no recurso nº 13 169, de 16/10/1991 no Recurso nº 13 553 e de 22/1/1992 no recurso nº 13331; do STJ de 27/7/1965 in BMJ 149, pág. 297 , de 23/2/78, BMJ, 274º-191 e de 25/2/93, publicado na CJ-Acórdãos do STJ, Ano I-Tomo I, pág. 151; J.A.Reis CPC Anotado, 5º-211; A. Varela, Manual Proc. Civil, 1ª ed.-52 e Castro Mendes, Recursos, 1980, 14).
No nosso ordenamento jurídico é sobre o recorrente que impende o ónus de alegar e concluir (cfr. artº 684º do CPC), não podendo suscitar questões novas, não enunciadas no requerimento inicial apresentado no TT1ª Instância, sendo que, notoriamente, não foram arguidas nulidades de conhecimento oficioso que são as elencadas no artº 125º do CPPT e o recurso jurisdicional visa a apreciação da legalidade da sentença com fundamento na imputação de nulidades ou de erros de julgamento sobre a matéria de facto e /ou de direito e não a apreciação em 1º grau de jurisdição de questão nova que não tenha sido submetida ao veredicto do TT1ª Instância.
Infere-se das conclusões alegatórias, pois, que o recorrente aduz questões novas que não foram nem poderiam ter sido consideradas na sentença recorrida.
Assim, o recorrente pretende a emissão de pronúncia sobre questões novas, o que o mesmo é dizer que a questão suscitada nas conclusões alegatórias excede o objecto do recurso, implicando a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição.
Termos em que delas não se conhece.
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Quanto às alegadas inconstitucionalidades invocadas quanto ao acto de citação e quanto às normas do CPPT que conferem aos Chefes dos Serviços de Finanças poderes para promover/ordenar a citação e demais actos em processo de execução fiscal, também, a nosso ver, não procedem.
Conforme o enfoque feito na sentença sobre tais questões, o que vem alegado é que os actos praticados em processo de execução seriam actos jurisdicionais, pelo que estes apenas poderiam ser ordenados por entidade judicial, e não pela Administração Tributária.
Sobre essa matéria se pronunciou a sentença nos seguintes termos:
“Em primeiro lugar, cumpre referir que o esquema gizado pelo legislador ao nível das garantias dos contribuintes tutela os direitos fundamentais dos mesmos por via jurisdicional, uma vez que, como o presente processo de oposição o demonstra, é ao Tribunal que cabe sancionar — reactivamente - a actividade administrativa praticada pela Administração Fiscal. Donde, o processo de execução fiscal, e todos os actos nele praticados, encontram-se efectivamente sujeitos a apreciação pelos Tribunais (art.s 103.°, n.°s l e 2, da LGT e 276.° do CPPT).
Em segundo lugar, e no que concerne às alegadas inconstitucionalidades orgânica e material, reitera-se o Ac. do STA de 14.02.2002, no proc. 26588, que, com a devida vénia e na parte relevante, se transcreve:
Não se vê que a atribuição à Fazenda Pública da possibilidade de instaurar um processo executivo, nos limites e nos termos da lei, constitua uma qualquer inconstitucionalidade material.
A possibilidade de instaurar um processo executivo comum cabe ao credor exequente (vide arts, 45° a 54° e 801° e ss. do CPC). E não se vê qual a razão porque não há-de ser a FP a instaurar um processo executivo, quando está em causa uma dívida ao Estado, por impostos, como é o caso dos autos.
Sendo que estão assegurados ao respectivo executado todos os meios de defesa para se insurgir, com êxito, contra qualquer decisão que ofenda os seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Repare-se aliás que nem sequer estão em causa funções administrativas do chefe da repartição de finanças, que hão-de ocorrer depois, já no decurso da execução. Está em causa, isso sim, uma questão anterior, a saber, a própria instauração da execução.
Isto, como é bom de ver, quanto à primeira parte do normativo em causa (art. 4 3°, g) do CPT).
E que dizer da segunda parte do mesmo normativo?
Pois bem.
O que está aqui em causa são actos de natureza administrativa, e não actos jurisdicionais.
Os actos jurisdicionais, que são aqueles que estão contemplados no n. 2 do art. 237°, esses são da competência do Juiz.
Não tendo, como não tem, no processo executivo, funções jurisdicionais, mas sim funções meramente administrativas, o chefe da repartição de finanças não invade qualquer poder jurisdicional.
Refira-se aliás que o citado art. 237° do CPT é complemento do art. 43°, g) do CPT, explicitando-se aqui quais são os actos jurisdicionais da competência do juiz
Não há assim pois qualquer violação do principio constitucional de separação de poderes.
E o mencionado art. 272° do CPT está também intimamente conexionado com o primeiro dos normativos citados (art. 43°, g) do CPT), podendo dele dizer-se o que se disse deste.
Não ocorre pois a alegada inconstitucionalidade material.
E que dizer da também alegada inconstitucionalidade orgânica?
Como é óbvio, também não se pode falar aqui em inconstitucionalidade orgânica.
Apreciemos desde já a primeira parte do preceito em causa (al. g) do art. 43° do CPT, até porque o art. 237°, 1, do CPT, é decorrência daquele).
Aqui não estão em causa os poderes do chefe da repartição de finanças no interior do processo. Está em causa isso sim a instauração do processo.
Ora, qualquer que seja a sua natureza, a instauração do processo não tem nada a ver com os poderes que se contêm no seu interior, e quem os desempenha.
Assim a constitucionalidade orgânica do preceito terá a ver, desde logo, com a possibilidade de regular o próprio processo de execução fiscal, o que a lei autorizante expressamente consagra.
Não ocorre pois a citada inconstitucionalidade orgânica.
A questão, como dissemos, há-de ser vista nesta perspectiva, nada tendo a ver com os poderes do chefe da repartição de finanças, e com a fase administrativa e jurisdicional do processo de execução fiscal.
Tal questão coloca-se antes daquela outra, e nada tem a ver com ela. Isto, como dissemos, quanto à primeira parte do preceito em causa.
Mas que dizer quanto à função administrativa conferida ao chefe da repartição de finanças no processo executivo (2ª parte do preceito em causa)?
Aqui, como é óbvio, já bem dentro do processo executivo. Pois bem.
Também aqui o CPT não traz nenhuma inovação, relativamente ao Código anterior (CPCI). Com excepção óbvia das repartições de finanças de Lisboa e Porto. Na verdade, e como se vê do art. 40° do CPCI, cabia já à repartição de finanças a instauração dos processos de execução fiscal, e a realização de todos os actos a eles respeitantes, com excepção expressa dos actos jurisdicionais, que eram aqueles que aí se mencionavam expressamente.
E o facto de se chamar ao chefe da repartição de finanças juiz auxiliar não lhe dava mais poderes nem outras funções que são aquelas que agora tem no CPT.
E não é realmente o nome (juiz auxiliar), que importa, mas sim a realidade que lhe está subjacente. Assim, o CPT não inovou aqui em nada.
E a extensão da sua competência às cidades de Lisboa e Porto nada tem de significativo, por isso que representa apenas o estender a estas cidades de competência que os chefes da repartição de finanças já tinham relativamente ao todo nacional, havendo agora apenas a necessidade de reajustar tarefas, mas reservando sempre as funções jurisdicionais para o juiz e as funções administrativas para o chefe da repartição de finanças.
Como já acontecia no domínio do CPCI. Como se disse.
E, como já acima se disse, o mencionado art, 272° do CPT está também intimamente conexionado com o primeiro dos normativos atados (art. 43°, g) do CPT), podendo dele dizer-se o que se disse deste.
Não se pode assim falar em inconstitucionalidade orgânica, já que estas alterações estão cobertas pela lei autorizante.
Aliás, a questão da alegada inconstitucionalidade orgânica está encadeada com a alegada inconstitucionalidade material.”
Sufraga-se inteiramente tal entendimento.
Na verdade, como se expendeu no Acórdão deste TCAS de 16/12/04, tirado no Recurso n º 370/04, o artº 103º da LGT atribui ao processo de execução fiscal natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional, sendo garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz de execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária, nos termos do número anterior.
Este normativo revela uma opção clara do legislador pela natureza do pro­cesso de execução fiscal como processo judicial, como processo que decorre debaixo de um apertado controlo de legalidade do tribunal e em que a intervenção da administração tribu­tária está conformada como de simples participação na realização do seu escopo judicial.
Assim, devendo a execução fiscal ser considerado um processo de natureza judicial, tem de entender-se que ele já está na dependência do juiz do tribunal tributário, mesmo na fase em que corre termos perante as autoridades administrativas pelo que deverão considerar-se susceptíveis de reclamação todos os actos que seriam susceptíveis de recurso jurisdicional se a decisão fosse proferida por um juiz.
Mas, para concretude do direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos actos materialmente administrativos consagrado no n.° 2 do artº 103º da LGT, terá de cogitar-se que tal recurso é substancialmente distinto do direito de recurso admitido na alínea j) do art. 95.° da L.G.T..
É que no nº 2 deste normativo elencam-se, a título meramente exemplificativo, alguns dos actos que podem lesar os direitos e interes­ses legalmente protegidos dos contribuintes, aí figurando (vd. a citada al. j)-) os actos praticados na execução fiscal.
Nesta alínea estão contemplados os casos de actos material­mente administrativos que lesem os direitos ou interesses legalmente protegidos de qual­quer interessado, estando os actos de natureza jurisdicional susceptíveis de ser praticados no processo de execução fora desse catálogo por não serem da competência da Administração.
Porque assim, o campo de aplicação daquela al. j) restringe-se aos casos em que, no processo executivo, não se verifique lesão decorrente da prática de actos de natureza jurisdicional, mas em que haja um manifesto interesse objectivo no cumprimento da legalidade estrita do processo de execução.
Por esse prisma, há um direito de reclamação que terá como objecto todos os actos material­mente administrativos cuja revogação total ou parcial ou cuja prática tenha utilidade objectiva, considerando-se como tal a não prática, no tempo devido, dos actos próprios do processo de execução.
Tal conclusão é imposta pela ratio legis do preceito ínsito no artº 103º da LGT:- ele radica na ideia de que todo o processo de execução poderá ser controlado pelo juiz de execução como qualquer outro processo judicial.
Apesar da diversidade dos actos assinalada nos pontos precedentes e que sistematicamente o legislador destrinçou no epíteto que deu à Secção XI do Capitulo II do Titulo IV falando «das reclamações e recursos de decisões do órgão de execução fiscal», com o C.P.P.T. acabou por meter os dois actos no mesmo saco no n° l do art. 276°, mencionando apenas as «decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado...».
Todavia, naquela figura de acto reclamável cabem quer decisões, como absten­ções vinculadas de agir e os afectados podem ser também outros que não só o executado, como ainda estar-se perante situações em que não existe um direito ou interesse conferi­dos pela lei substantiva, mas haver apenas um interesse processual, como o da celeridade.
Também por estas razões complementares, improcedem as conclusões de recurso sob análise.
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3. -Termos em que se acorda em conferência nesta Secção de Contencioso Tributário deste TCA em, negando provimento ao recurso, confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente, com 4 (quatro) Ucs de taxa de justiça.
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Lisboa, 04/11/08
(Gomes Correia)
(Eugénio Sequeira)
(Manuel Malheiros)