Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01311/05
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/12/2006
Relator:Cristina dos Santos
Descritores:ADIAMENTO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
DESPACHO DECISÓRIO DISCRICIONÁRIO
CASO JULGADO FORMAL
PROCURAÇÃO COM DESTINATÁRIO PLURAL
Sumário:1. O despacho de adiamento de inquirição de testemunhas tem a natureza jurídica de despacho decisório no uso de competência discricionária na medida em que a lei reporta o critério de decisão judicial a padrões de conveniência e oportunidade quer das partes quer do Tribunal – cfr. artºs. 156º nº 4 in fine e 155º nºs. 1 e 3 CPC.
2. A decisão transita em julgado logo que insusceptível de recurso ordinário ou reclamação, pelo que a imodificabilidade constitui a pedra de toque do caso julgado - cfr. artº 677º CPC.
3. Os despachos judiciais proferidos no exercício de poder discricionário podem ser reformados a todo o tempo, razão por que sobre tais despachos não é admissível o efeito preclusivo do caso julgado formal.
4. O mandato judicial traduzido na constituição de advogado e conferido por procuração - no sentido de acto jurídico conforme artº 262º nº 1 C. Civil - assume a natureza de negócio unilateral por dispensa legal de consentimento ou aceitação do representante nela constituído pelo sujeito mandante.
5. Em sede de procuração forense, os destinatários do mandato judicial são, indistintamente, os advogados constituídos para representar o sujeito processual mandante na acção para que foi concedido o patrocínio, mandato que apenas se extingue quanto a todos com o termo da causa, ressalva feita à circunstância de o mandato ter sido conferido com extensão mais ampla.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Fernando ...., Lda., com os sinais nos autos, inconformada com o despacho intercalar em autos de providência cautelar em que é Requerente, de indeferimento do adiamento por si requerido da inquirição de testemunhas, dele vem recorrer concluindo como segue:

1. O presente Recurso incide sobre o despacho que fls.714 que indeferiu o requerimento apresentado pelo Mandatário da Requerente para adiamento da Audiência de Julgamento, agendada para o próximo dia 16/11/05, pelas 14 horas, por absoluta impossibilidade de comparência por não se encontrar em Portugal.
2. O Advogado, Dr. Rui Santana, notificado da data da diligência, dando cumprimento ao disposto no n°. 5 do artigo 155.° do C.P.C., informou o Tribunal que não poderia comparecer naquela data, porque chegar no estrangeiro nesse mesmo dia, e teria de se deslocar para o Algarve, onde se realiza o VI Congresso dos Advogados Portugueses, e onde ia representar a Delegação do Seixal da Ordem dos Advogados, e a sugerir a marcação de datas alternativas.
3. O referido Congresso, que tem início no dia 17/11, mas no dia 16/11 realiza-se a Recepção dos Participantes, uma vez que os trabalhos têm início logo às 9h30 do dia 17 - (Programa do VI Congresso dos Advogados Portugueses in http:/A/www.oa.pt/genericos/detalheArtigo.asp?ida=29140)
4. O referido requerimento foi indeferido pelo despacho de fls. 698.
5. Insistiu, assim, o Mandatário da Requerente, informando o Tribunal que o seu impedimento para comparecer naquela data se mantinha, e que só por absoluta impossibilidade, nomeadamente devido à urgência do adiamento, não tinha conseguido conferenciar com as Mandatárias das partes contrárias, pelo que voltou a sugerir datas alternativas.
6. Aconteceu que a deslocação ao estrangeiro que o Mandatário tinha agendada foi adiada - deslocação esta, refira-se, em que acompanha clientes para a celebração de um contrato de enorme importância tanto para aqueles como para a própria Sociedade de Advogados, tendo apenas a sua partida sido no passado dia 12/11.
7. E o seu regresso, agendado para o dia 19/11, pode inclusivamente só vir a acontecer no próximo dia 28/11.
8. Requereu, por isso, o Mandatário, o adiamento da diligência, ao abrigo do disposto no artigo 651.°/1 al. d) do CPC., e sugeriu datas alternativas.
9. Ora, vem o despacho ora recorrido indeferir novamente o requerimento de adiamento,
10. Sugerindo o Mmo. Juiz a quo que o Mandatário se encontra em férias,
11. E referindo ainda que o nome do Mandatário não é o único que consta da Procuração, podendo a Requerente ser representada em juízo por qualquer das Advogadas que constam da mesma.
12. Ora, e sem prejuízo, inclusivamente, daquelas Advogadas terem anteriormente agendadas outras diligências para aquele dia e hora, e de constarem da Procuração por mera formalidade.
13. É à Requerente que cumpre decidir quem quer que a represente em juízo, e não ao Mmo Juiz.
14. A relação de confiança entre Advogado e Cliente é inerente ao próprio desempenho das funções do Mandatário, e é um direito que assiste a quem quer, em Tribunal, defender os seus Direitos e escolher quem o fará, em juízo.
15. O que importa, não é o nome dos Advogados que constam na Procuração Forense, mas sim o Advogado que o requerente escolheu para o representar na Audiência de Julgamento, com quem estabeleceu a relação de confiança essencial ao exercício das funções deste, sendo esse o Advogado a quem confia e quem efectivamente exerce a direcção de todo o Processo.
16. Assim, ao indeferir o requerimento de adiamento da Audiência de Julgamento, com os fundamentos referidos, violou o despacho ora recorrido o disposto no artigo 155.°/2 e 155.°/5, 651.°/1 al. d) do CPC e o artigo 92.°/l do Estatuto da Ordem dos Advogados, pelo que é nulo.


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Contra-alegou a SETGÁS – Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, S.A., concluindo como segue:

1. O pedido de adiamento da diligência marcada foi inicialmente indeferido pelo despacho de 09.11,2005, que não foi objecto de reforma ou recurso, tendo assim transitado em julgado.
2. Encontrando-se a decisão de indeferimento do pedido de adiamento da diligência já transitada em julgado, tendo por isso força obrigatória dentro deste processo (Cfr, art. 672° do CPC), o presente recurso é manifestamente inútil, devendo pelo exposto ser rejeitado.
3. No âmbito dos procedimentos cautelares não há lugar à audiência de julgamento. Na verdade, e conforme se constata pelo disposto no artigo 118° do CPTA, finda a fase dos articulados o juiz promove a produção da prova que considere necessária.
4. Desta forma, não é aplicável à diligência em causa o disposto no art. 651° do CPC conforme foi requerido pela Recorrente.
5. No prazo de cinco dias após a marcação da diligência o Ilustre Mandatário da Recorrente não contactou os restantes mandatários das Requeridas, tendo apenas requerido ao Tribunal o adiamento da diligência e proposto datas alternativas.
6. Deste modo, não foi cumprido o disposto no art. 155°, n.° 1 e n.° 2, do CPC, pelo que o despacho recorrido não merece qualquer censura.
7. Sublinhe-se que mesmo relativamente ao segundo pedido de adiamento da diligência marcada a Recorrente não contactou os restantes advogados intervenientes, pelo que, em fase alguma foi dado cumprimento ao normativo prescrito no n.° 2 do artigo 155° do C PC. 8. A procuração forense foi emitida a favor de vários advogados, pelo que, não podendo comparecer em Tribunal um dos mandatários judiciais poderá comparecer o outro mandatário constituído.
9. A procuração forense constante dos autos confere expressamente os mais amplos poderes forenses gerais em direito permitidos aos Dr. Rui Santana e à Dra. Celisa Marcelino, bem como às Dras. Andreia Cardos e Telma Candeias, advogadas estagiárias, pelo que, mediante este instrumento a Recorrente conferiu a todos os advogados iguais poderes de representação, pelo que, em seu nome e neste processo, qualquer advogado constante da procuração tem poderes para agir.
10. Caso fosse intenção da Recorrida de ser unicamente patrocinada pelo Dr. Rui Santana, então a procuração deveria ter sido emitida unicamente a favor deste.
11. Não tendo sido foram invocados impedimentos por parte dos restantes advogados constantes da procuração, não havia motivo para o adiamento da inquirição de testemunhas.
12. É pois a Recorrente, e não o Tribunal a quo, quem incumpre o disposto no art 92°, n.° 1, do EOA, ao manifestar alegada indisposição para ser representada na diligência de inquirição de testemunhas por advogada por si constituída e mandatada no âmbito dos presentes autos.
13. Sublinhe-se, não obstante, que até ao presente a Recorrente mandante não revogou o mandato, sendo que o mesmo é livremente revogável nos termos do disposto no art. 1170° do Código Civil.
14. Diga-se também que a renúncia ao mandato efectuada pelas Ilustres Mandatárias da Recorrente no próprio dia da inquirição de testemunhas não operou quaisquer efeitos jurídicos (Cfr. art. 39°, n.° 2, do CPC), e muito menos as poderia dispensar, pelo menos até à produção dos seus efeitos, da prática de actos urgentes, como indiscutivelmente são aqueles que se integram na tramitação de providência cautelares pendentes em juízo, e concretamente era a inquirição de testemunhas em causa.
15. Porque no primeiro requerimento de adiamento da diligência marcada foi referido que o Dr. Rui Santana chegava a Portugal no dia 16 de Novembro e se deslocava imediatamente para Albufeira, e não tendo sido invocados novos factos, o Tribunal recorrido não pôde entender de que forma poderia o Ilustre Advogado, participar no dia 17 de Novembro no Congresso quando, nos termos da documentação apresentada, só regressava a Portugal no dia 19 de Novembro.
16. São também irrelevantes as afirmações genéricas de que as outras advogadas constantes da procuração tinham diligências anteriormente agendadas para esse dia e hora. Com efeito, este facto não foi invocado aquando da apresentação do pedido de adiamento ou tão-pouco suportado documentalmente.
17. Assim, quer porque não se encontra provado que as restantes advogadas constantes da procuração se encontravam impedidas para comparecer em Tribunal na data designada, quer porque este facto não foi oportunamente invocado, o Despacho recorrido deve ser mantido.

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Contra-alegou o Município do Seixal, concluindo como segue:

1. O Douto despacho recorrido de fls. 714 que indeferiu o pedido do Ilustre mandatário da requerente de adiamento da diligência de inquirição de testemunhas realizada no passado dia 16/11/2005 não merece censura, porquanto tem por fundamento o disposto no n.° 4 do art. 118° do CPTA, que constitui lei especial em relação às normas do CPC invocadas pela recorrente, as quais são, assim, inaplicáveis ao caso sub Júdice.
2. O indeferimento da pretensão de adiamento da aludida diligência vem sustentado no anterior despacho de fls. 665, transitado em Julgado, que indeferira anterior pretensão no mesmo sentido.
3. Nesse anterior despacho que se pronunciou sobre o requerimento de fls. 661, constatou-se que o Ilustre mandatário da recorrente não dera cumprimento ao disposto no n.° 2 do artº 155° do CPC.
4. E, porque o anterior despacho de fls. 665 não foi impugnado, bem decidiu o Mmo. Juiz do Tribunal a quo ao indeferir a pretensão do ora recorrente por força do teor desse despacho.

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O EMMP junto deste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido que se transcreve:
“(..)
O magistrado do M.° P.° notificado para se pronunciar sobre o objecto do recurso vem, nos termos e para os efeitos do art. 146 e 147 do CPTA, dizer que, tal como se mostra argumentado, o presente recurso não merece provimento.
Manifesto é, com efeito, que o recorrente, tal como oportunamente foi salientado pelos recorridos, em sede de adiamento da audiência não só não cumpriu tempestivamente o mecanismo previsto no art.155 n.° 2 do CPC como tão pouco o mandato conferido aos de mais advogados mandatados se não encontra revogado pelo que, à face da lei, não se descortina qualquer razão para o adiamento da audiência motivos por que, em face da simplicidade do "thema decidendum" se não justificam outras considerações, para além das que já foram produzidas pelos recorridos, com o que diremos que o despacho recorrido não merece censura.
Nestes termos e nos mais de direito deve negar-se provimento ao recurso. (..)”.

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Por substituição legal de vistos pelas competentes cópias entregues aos Exmos. Adjuntos, vem para decisão em conferência – artºs. 36º nºs. 1 e 2 CPTA e 707º nº 2 CPC, ex vi artº 140º CPTA.

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Com interesse para a decisão, o conteúdo dos actos processuais praticados no processo pelo Tribunal e Partes é o que de seguida se transcreve:

1. Corre termos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada a providência cautelar nº 363/05 em que é Requerente Fernando .... e Requeridos SETGÁS – Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, SA e Município do Seixal – certidão fls. 2 e segs.
2. Na providência cautelar dita em 1., consta a fls. 661 dos autos o requerimento do teor que segue: “(..) RUI SANTANA, advogado identificado nos autos, vem informar V.a Ex.a que no próximo dia 16/11 chega do estrangeiro e desloca-se imediatamente para Albufeira, em representação da Delegação da Ordem dos Advogados do Seixal no Congresso VI Congresso dos Advogados Portugueses, pelo que se encontra impedido de comparecer na data agendada para a Audiência. Pelo exposto, vem propor como datas alternativas para realização da mesma os próximos dias 22 e 24 de Novembro. (..)” – certidão fls. 70.
3. O requerimento dito supra em 2. foi objecto de indeferimento por despacho judicial do teor que segue: “(..) Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada
Proc. n° 363/05
Requerimentos de fls. 661 e 662 a pedir o adiamento da diligência: indeferidos, por não haver acordo entre todos os Mandatários intervenientes neste processo (três), o que é imposto pelo art° 155.2. CPC e, por no único dia em que ambas as partes coincidem haver impedimento do Tribunal.
Notifique. (..)” – certidão fls.71.
4. Na providência cautelar dita em 1., consta a fls. 677/678 dos autos o requerimento do teor que segue: “(..) RUI SANTANA, advogado identificado nos autos, notificado do despacho que antecede, e uma vez que o seu impedimento se mantém, após tentativa de conferência com os Mandatários das duas partes, que se revelou impossível, vem indicar como datas alternativas os dias 23, 28 ou 30 de Novembro. Mais, junta comprovativo de que não se encontra no país entre o dia 12 e 19 de Novembro. Requer, nestes termos, o adiamento da diligência nos termos do artigos 651.°/l al. d) do C.P.C. (..)” – certidão fls. 73 e 74
5. Juntou como comprovativo um bilhete de avião indicando voo Lisboa/Madrid/Santo Domingo a 12.NOV.2005 e regresso via Santo Domingo /Madrid/Lisboa a 18/19.NOV.2005 - certidão fls. 73/74.
6. O requerimento dito supra em 4. foi objecto de indeferimento por despacho judicial do teor que segue: “(..) Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada
Proc. n° 363/05
A fls. 661 veio o Mandatário da requerente, Ilustre Dr. Rui Santana, pedir o adiamento em virtude de só chegar ao País no dia 16/11 e de seguir imediatamente para o Algarve, para o “VI Congresso dos Advogados Portugueses”, em “representação da delegação da Ordem dos Advogados do Seixal”.
Tal requerimento foi indeferido por despacho de fls. 665.
Veio novamente o mesmo Advogado pedir de novo o adiamento, em virtude de estar no estrangeiro entre o dia 12 e o dia 19/11.
Mais juntou documento comprovativo do seu voo para Santo Domingo.
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Apreciando:
O VI Congresso dos Advogados Portugueses, só inicia os seus trabalhos no dia 17/11/05, pelo que estando o Ilustre Advogado na República Dominicana nessa altura (certamente em trabalho, pois não acredito que tenha pedido adiamento da diligência por motivo de férias), fico sem compreender como pensava participar no Congresso, ainda para mais em representação da Delegação da Ordem dos Advogados do Seixal.
Acresce que o Ilustre Advogado não é o único a favor de quem a Procuração está passada, pelo que não vejo quaisquer razões para o adiamento, já que a outra Advogada pode perfeitamente comparecer à diligência.
Pelo exposto, por força do já no meu anterior despacho referido art° 155.2. CPC, e 118.4. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, vai o pedido indeferido.
Custas do incidente pelo requerente.
Notifique via fax. (..)” – certidão, fls.3.

DO DIREITO

Vem assacada o despacho intercalar de fls. 714 de incorrer em:

· violação primária de direito adjectivo por erro de estatuição relativamente ao disposto nos artºs. 155.°/2 e 155.°/5, 651.°/1 al. d) do CPC e 92.°/l do EOA, sancionado, no seu critério, com a nulidade ……………….. ítens 1 a 16 das conclusões de recurso

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Cabe precisar que o despacho de adiamento de inquirição de testemunhas tem a natureza jurídica de despacho decisório no uso de competência discricionária na medida em que ao Juiz é admitido determinar-se por padrões de conveniência e oportunidade quer das partes quer do Tribunal – cfr. artºs. 156º nº 4 in fine e 155º nºs. 1 e 3 CPC.
Dado o disposto no artº 677º CPC – a decisão transita em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou reclamação – a pedra de toque do caso julgado é configurada pela imodificabilidade da decisão.
Na medida em que o Juiz pode proceder a todo o tempo à reforma de despachos proferidos no exercício de poder discricionário, por natureza, sobre tais despachos não é susceptível o efeito preclusivo do caso julgado formal. (1)
Dito isto cumpre analisar as questões de recurso suscitadas.
O regime das consequências ligadas aos vícios adjectivos dos actos de processo consta genericamente dos artºs. 193º/208º CPC aplicável em sede administrativa ex vi artº 1º CPTA.
Importa ao caso o estatuído no artº 201º nº 1 CPC.
Diz o citado normativo:
“(..)
1. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa. (..)”
Segundo o Recorrente, o despacho de indeferimento do adiamento da inquirição de testemunhas em sede cautelar é nulo porque os citados artºs. 155.°/2 e 155.°/5, 651.°/1 al. d) do CPC e 92.°/l do EOA não lhe consignam fundamento legal.
O Recorrente pretende ver o acto de inquirição de testemunhas realizado no dia 16.NOV.2005 anulado por arrastamento da anulação do despacho que indeferiu o seu pedido de adiamento da diligência em causa, por arrastamento da anulação dos actos consequentes de dependência absoluta, artº 201º nº 2 CPC.
É este o cerne da questão.
Todavia, não lhe assiste razão.

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O despacho de indeferimento ora assacado de incorrer em nulidade processual é do teor transcrito supra no ponto 5. do probatório.
No 1º pedido de adiamento, indeferido, o Recorrente alegou que um dos Advogados por si constituídos na procuração forense junta aos autos - “(..) no próximo dia 16/11 chega do estrangeiro e desloca-se imediatamente para Albufeira, (..)” – vd. ponto 2. do probatório supra.
No 2º pedido de adiamento, indeferido, o Recorrente alegou que um dos Advogados por si constituídos na procuração forense junta aos autos - “(..) não se encontra no país entre o dia 12 e 19 de Novembro (..)”.
Junta título de meio probatório um bilhete de avião indicando voo Lisboa/Madrid/Santo Domingo a 12.NOV.2005 e regresso via Santo Domingo/ Madrid/Lisboa a 18/19.NOV.2005.
O despacho recorrido põe de manifesto a alegação avançada a título de fundamento do adiamento da inquirição de testemunhas de que o Mandatário da ora Recorrente estaria no mesmo dia e à mesma hora em dois Países distintos - Portugal e República Dominicana.
Na circunstância, tais Países têm o oceano Atlântico de permeio.
Perante a incongruência, o Recorrente alega e conclui:
“(..)
6. Aconteceu que a deslocação ao estrangeiro que o Mandatário tinha agendada foi adiada - deslocação esta, refira-se, em que acompanha clientes para a celebração de um contrato de enorme importância tanto para aqueles como para a própria Sociedade de Advogados, tendo apenas a sua partida sido no passado dia 12/11.
7. E o seu regresso, agendado para o dia 19/11, pode inclusivamente só vir a acontecer no próximo dia 28/11. (..)”
O adiamento da deslocação ao estrangeiro ora alegado configura matéria de facto que não consta do 2º requerimento em que o Recorrente renovou o pedido de adiamento da inquirição de testemunhas agendada por despacho judicial para 16.NOV.
De modo que, como é jurisprudência firme e doutrina maioritária, a matéria de facto só agora carreada para o processo em fase de alegações de recurso assume a natureza de ius novorum, com a consequência, porque não se trata de matéria de facto de conhecimento oficioso, de não poder ser tida em conta, dada a fase da instância, pelo Tribunal ad quem(2).

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O mandato judicial traduzido na constituição de advogado e conferido por procuração - no sentido de acto jurídico conforme artº 262º nº 1 C. Civil - tem a natureza de negócio jurídico unilateral por dispensa legal de consentimento ou aceitação do representante nela constituído pelo sujeito mandante.
Adquirido que a procuração é o fundamento originário do poder de representação, sempre que alguém voluntariamente atribui a outrem poderes de representação há procuração no sentido de estarmos perante uma manifestação de vontade dirigida à constituição deste negócio jurídico de conformação unilateral.
Consequentemente, em sede de procuração forense os destinatários do mandato judicial são, indistintamente, os advogados constituídos para representar o sujeito processual mandante na acção para que foi concedido o patrocínio, mandato que apenas se extingue quanto a todos com o termo da causa, ressalva feita à circunstância de o mandato ter sido conferido com extensão mais ampla.
Sem necessidade de avançar com maiores considerações jus-civilistas, há-de concluir-se que falece fundamento normativo ao Recorrente quando atribui a natureza de “(..) mera formalidade (..)” ao facto de a sociedade mandante declarar na procuração junta aos autos a concessão de poderes representativos para além da pessoa do advogado que ora subscreve o presente recurso “(..) podendo a Requerente ser representada em juízo por qualquer das Advogadas que constam da mesma. (..)”.

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Para além da evidente incongruência de simultaneidade de estadia em dois lugares geográficos distintos, o trecho do despacho recorrido em que se afirma “(..) o Ilustre Advogado não é o único a favor de quem a Procuração está passada, pelo que não vejo quaisquer razões para o adiamento, já que a outra Advogada pode perfeitamente comparecer à diligência. (..)” tem todo o sentido como fundamento jurídico de indeferimento do requerido adiamento.
Pelo que vem de ser dito, improcedem todas as questões de recurso constantes dos itens 1 a 16 das conclusões.

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Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar o despacho proferido.

Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) UC,s reduzida a metade – artº 73º -D nº 3 e 73º - E nº 1 f) CCJ.

Lisboa, 12.JAN.2006,




(Cristina dos Santos)

(Teresa de Sousa)

(Xavier Forte)

(1) Anselmo de Castro, Direito processual civil declaratório, Vol. III, Almedina, pág. 95.
(2) Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 2ª edição, págs. 395/397.