Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02252/07
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/12/2011
Relator:CRISTINA DOS SANTOS
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO
OMISSÃO ILÍCITA DE PORTARIA DE ADAPTAÇÃO
Sumário:1.Em aplicação do acordo de adesão (AA) celebrado entre a ......... e a ASPTC em 14.9.99 por reporte ao acordo de empresa (AE) firmado entre a ......... o SITRA e outros em 08.08.1999, o trabalho suplementar subsequente à primeira hora foi pago a 50% conforme cls. 27º nº 6 do AE e não a 75% por referência ao artº 7º nº 1 b), DL 421/83 de 02.12.

2. A portaria de adaptação à ......... do regime de trabalho suplementar do DL 421/83 de 02.12 nunca chegou a ser publicada.

3. Não se reconduz ao esvaziamento do direito ao acréscimo remuneratório do trabalho suplementar por carência de norma regulamentar – v.g. omissão ilícita de portaria de adaptação – a aplicação, por força da celebração de acordo de adesão (AA) entre a ......... e a ASPTC em 14.9.99, do percentual de 50% julgado indevido por referência aos 75% do artº 7º nº 1 b), DL 421/83, no domínio da remuneração do trabalho suplementar subsequente à primeira hora, no período de 30.Out.1999, data de entrada em vigor do AE, até 01.Dez.2004, data limite da manutenção de eficácia das cláusulas de instrumentos de regulamentação colectiva (IRCT) em colisão com o Código do Trabalho que entrou em vigor a 01.12.2003.

4. Na acção interposta por omissão ilegal de norma administrativa o Tribunal condena a Administração a preencher o vazio normativo existente, sendo este vazio que traduz a fonte da ilicitude por violação do dever de agir na vertente funcional normativa, não tendo cabimento conhecer de regulamentação insatisfatória ou deficiente, cfr. art° 77° CPTA.

5. O interesse protegido na pronúncia condenatória à emissão de regulamentos cinge-se à inexistência de normação administrativa de execução de comando legal carecido da mesma para efeitos de operatividade.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A A.......... - Associação .................. ................., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, dela vem recorrer, como segue:

1. Resulta dos próprios termos da fundamentação da sentença que se errou na aplicação do Direito, essencialmente por erro nos pressupostos subjacentes a tal decisão. Senão vejamos.
2. No essencial, a decisão negatória da pretensão da A. assenta em dois aspectos: a) ausência de direito subjectivo ou interesse legítimo susceptível de lesão; b) ausência de causa adequada; Assim,
3. Quanto ao primeiro aspecto, sustenta-se na sentença recorrida que a portaria prevista no art. 12° do DL n° 421/83 tinha em vista assegurar a adaptação do regime constante do diploma aos sectores de actividade em que vigoravam regimes especiais de trabalho prestado às empresas concessionárias de serviço público e às empresas públicas.
4. Esta afirmação é em si mesma verdadeira, posto que foi essa a intenção inequívoca do legislador, conquanto criticável do ponto de vista dos princípios. Mas foi essa a solução escolhida e haveria que acatá-la.
5. Todavia, antes de mais, havia (há) que enquadrá-la e contextualizá-la. O que, como adiante se verá, não foi feito na sentença e, por essa via, se errou nos pressupostos.
6. Mais se afirma na sentença que a norma do art. 7°, n° l, do DL n° 421/83, não foi qualificada pelo STJ como regra legal injuntiva, no âmbito da acção intentada pela A., tendo em vista a interpretação da Cl. 27°, n° 6, do AE, pelo que a alegada lesão em 25% correspondente à remuneração horária por cada hora ou fracção suplementar subsequente à primeira hora, prestado em dia de trabalho normal, não corresponde à ablação de um direito que, em rigor, não existe na esfera jurídica dos associados.
7. Com o devido respeito, não se compreende esta convocação da decisão negatória (Ac. STJ). Incompreensivelmente, na sentença fundamenta-se a decisão, ao menos parcialmente, a partir de uma outra decisão judicial - o raciocínio parece ser este: como o STJ não qualificou a norma como injuntiva, logo não há direitos na esfera dos trabalhadores, logo não é possível reconhecer aqui (na presente acção) a lesão de qualquer direito.
8. Com todo o respeito, é inadmissível este fundamento da sentença, quer do ponto de vista formal quer do ponto de vista material.
9. Afirma-se igualmente na sentença que, de todo o modo, a invocada omissão não corporiza a alegada lesão porquanto a portaria de adaptação a aprovar sempre teria o sentido de adaptar o regime geral às condições particulares do trabalho prestado em empresas operadoras de serviços públicos, o que não implicaria forçosamente a repetição mimética do disposto no art. 7°, n° l, do DL n° 421/83, ou seja, a remuneração em 75%, após a primeira hora ou fracção de trabalho suplementar, em dia normal de trabalho.
10. Este excerto permite-nos reforçar a conclusão de que a sentença enferma de erro de apreciação, impondo que se efectue a contextualização anteriormente referida. Com efeito, com o DL n° 421/83, pretendeu o legislador - em clara defesa dos interesses do Estado, e em violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da imparcialidade, diga-se - proteger provisoriamente, temporariamente, as empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, determinando que, ao invés do que impôs às empresas privadas, as normas do DL n° 421/83 relativas à remuneração horária do trabalho suplementar não eram imediatamente aplicáveis - outros tempos e outras vontades económicas.
11. Foi essa a razão, pois, para que se determinasse, nas disposições transitórias (art.12°), que seria publicada a portaria de adaptação no prazo máximo de 3 meses, a qual apenas vigoraria por um ano.
12. Clássico: um prazo de 3 meses para adaptar administrativamente o acto legislativo (o que, desde logo, permitiria questionar a sua conformidade constitucional), e um prazo de um ano de vigência de regras especiais, ditas de "adaptação", ao regime (do DL n° 421/83) que, a partir de então, vigoraria em todos os sectores de actividade, inclusive naqueles em operassem empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos.
13. Só que a portaria nunca foi emanada, o regime geral nunca foi adaptado, e, pasme-se, as regras gerais imperativas (cuja possibilidade de derrogação sectorial tinha um prazo limitado) nunca foram aplicadas.
14. Se por um lado a portaria deveria ter sido emanada no prazo máximo de 3 meses e, como sustentou o R., nunca poderia ter vigorado para além de 31MAR85, o que é certo é que a falta de emanação da portaria foi aproveitada pelo Estado, empresas públicas e concessionárias de serviços públicos para, com esse fundamento, não procederem - até 30NOV04 -, à aplicação das regras gerais e imperativas do art. 7° do DL n° 421/83.
15. Tal circunstância é imputável aos trabalhadores representados pela A., ou a esta própria? Obviamente que não.
16. Não se pode afirmar, por ausência de nexo, que a portaria de adaptação não seria forçosamente de teor idêntico, em repetição mimética, do art. 7°, n° 1. O que está aqui em causa não é, nem alguma vez foi, o teor da portaria de adaptação, outrossim a sua não emanação que serviu de desculpa, rectius, de fundamento à não aplicação do art. 7º, nº l, do DL nº 421/83 aos sectores acima referidos.
17. Muito menos se pode trazer à colação a decisão do STJ no processo em que a A. foi parte, uma vez que os pressupostos são completamente diferentes e, pior que isso, a mesma não fazer caso julgado nos presentes autos. O que não invalida a sua invocação pela A. no intuito de "explicar" ao tribunal quais os antecedentes nesta matéria.
18. Portanto, dos três argumentos invocados na sentença relativamente à ausência de direito subjectivo ou interesse legítimo dos trabalhadores, apenas resta um que, embora dele se discorde, é o único verdadeiramente relacionado com a questão subjacente - a portaria prevista no art. 12° do DL n° 421/83 tinha em vista assegurar a adaptação do regime constante do diploma aos sectores de actividade em que vigoravam regimes especiais de trabalho prestado às empresas concessionárias de serviço público e às empresas públicas.
19. Como vimos, cabia ao Estado emanar a portaria de adaptação a fim de assegurar "a normalização da situação existente", e optou-se pela "adaptação da nova disciplina às características de tais sectores [através de portarias] que, no entanto, apenas vigorarão pelo tempo indispensável para que se criem condições que permitam a plena aplicação do regime agora instituído".
20. Ao contrário do que se afirma na sentença, os trabalhadores adquiriram direitos ou, pelo menos, interesses juridicamente protegidos, com a entrada em vigor do DL n° 421/83 - o de auferirem uma remuneração horária por cada hora ou fracção suplementar subsequente à primeira hora, prestado em dia de trabalho normal, no valor de 75%.
21. Todavia, esse seu direito foi conferido condicionadamente, ou seja, durante um período de tempo, por força da adaptação do sector às novas regras, o valor remuneratório seria diferente.
22. E dependia da emanação da portaria de adaptação, e subsequente cessação da sua vigência, a integral produção de efeitos, sem limitações, das regras imperativas do DL n° 421/83.
23. Só que o Estado, juiz em causa própria, leia-se, legislador em causa própria, nunca emanou a portaria com o deliberado intuito de protelar a situação, desprezando, pura e simplesmente, o comando que se havia auto-imposto.
24. Ou seja, o direito dos trabalhadores existe, sempre existiu (desde a entrada em vigor do DL n° 421/83), mas ficou "refém" da emanação da portaria de adaptação que nunca se verificou.
25. Só o Estado, aqui Réu, pode responder por isso, sob pena de ser duplamente beneficiado o infractor.
26. E neste ponto argumentativo entroncamos na segunda vertente da decisão negatória: a suposta ausência de causa adequada.
27. Sustenta-se na sentença que a diferença de 25% (entre o valor/horário de remuneração de 75% previsto na lei, e o valor de 50% previsto no AE a que a A. aderiu), e a falta de percepção desse valor pelos trabalhadores, não decorre da omissão de emanação da portaria de adaptação Outrossim da adesão ao AE pela A.
28. Poderíamos quase afirmar que, para o Tribunal a quo, haverá aqui uma espécie de "consentimento do lesado"(?), de contribuição do lesado para a produção dos danos (?), de “venire contra factum proprium” (?).
29. É certo que o Tribunal enquadrou a questão como falta de um dos pressuposto da responsabilidade civil - o nexo causal, segundo a teoria da causalidade adequada.
30. No entanto, com o devido respeito, fá-lo, uma vez mais, de forma desenquadrada da realidade. A A., ao aderir ao AE, não fez com que os seus associados fossem excluídos da aplicação do regime geral, como se afirma na sentença. A adesão ao AE foi, precisamente, a forma de a A. evitar maiores danos aos seus associados.
31. É que se assim não tivesse sido, nem os 50% de valor hora seriam pagos, uma vez que a concessionária invocaria, como sempre fez, a ausência de portaria de adaptação.
32. O Estado, enquanto colectividade organizada política e administrativamente, não pode (não deve) comportar-se como se de qualquer inadimplente se tratasse.
33. Já aqui dissemos que a omissão de regulamentação foi a pedra de toque para a não aplicação generalizada das normas imperativas do DL n° 421/83, e no caso da empregadora (.........) dos associados da A. em particular, apenas se tendo mitigado a lesão e os inerentes danos com a adesão ao AE.
34. Mas remanesce a questão subjacente aos presentes autos - a diferença remuneratória, em 25%, configura um dano patrimonial dos associados da A., dano esse que tem como causa adequada a omissão da regulamentação a qual permitiria, ou, dito ao contrário, deixaria de constituir obstáculo à aplicação das regras imperativas do DL n° 421/83.
35. Basta atentar no teor da fundamentação da sentença do STJ, assim como dos demais arestos citados na p.i. (vg., Ac. STJ, de 4JUN03, Rec. n° 4545/02, in C.J., 2003, II, 281), para se perceber que a omissão de regulamentação sempre foi invocada por todas as partes envolvidas, inclusive para fundamentação das decisões judiciais, para a não aplicação do regime geral.
36. Como teve já oportunidade de se afirmar, a A. vê-se na caricata situação de os tribunais comuns e os tribunais administrativos negarem provimento à sua legítima pretensão, de forma absolutamente contraditória, em termos algo desprestigiantes, diga-se, para a aplicação do Direito e da Justiça. A tese sustentada na sentença recorrida configura um verdadeiro prémio ao Estado infractor, o que é inadmissível.
37. Conclui-se, pois, como na p.i., pela existência dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do R. Estado, a saber:
38. A omissão acima demonstrada causou danos aos trabalhadores da C............, designadamente aos associados da A., por ela aqui representados.
39. Na verdade, demonstrada que está: a) a obrigação legal dirigida à Administração Pública, concretamente ao Governo, em particular aos titulares das pastas do Trabalho ou Emprego, e dos Transportes; b) a conduta omissiva, ilícita, consubstanciada na não emanação da portaria necessária à regulamentação de acto legislativo; c) o carácter culposo da conduta omissiva, na medida em que, mesmo considerando a diligência de um homem médio, em face das circunstâncias do caso, e sendo quem é a entidade faltosa - o órgão supremo da Administração Pública estadual - não há qualquer justificação aceitável para que um acto legislativo com a importância do DL n° 421/83 - que prescreve, designadamente, o regime remuneratório do trabalho suplementar -, permaneça inexequível por falta de regulamentação durante duas décadas (toda sua vida jurídica) relativamente aos trabalhadores das empresas concessionárias de serviços públicos, em geral, e da ........., em especial;
40. Pensamos ser manifesto, quase não carecendo de demonstração, o preenchimento dos dois restantes requisitos da responsabilidade civil, i.e., o dano e o nexo causal.
41. Na verdade, e no que à A. e seus associados diz respeito, desde a entrada em vigor do Acordo de Adesão de 9SET99 (i.e., OUT99, uma vez que foi publicado em 29SET99 no BTE n° 36), Que a omissão ilícita foi causa directa e imediata da produção de danos patrimoniais.
42. Como se referiu supra, por força do AE aplicável às relações entre a A. e seus associados, por um lado, e a C............, por outro, as horas ou fracções de trabalho suplementar prestado além da primeira hora, em vez de serem remunerados a 75% foram-no somente a 50%;
43. Temos, pois, um diferencial de 25% de remuneração por hora ou fracção, que, ao longo de anos e anos, beneficiou injustamente a entidade empregadora e lesou gravemente o património dos seus trabalhadores em geral, e dos associados da A. em particular.
44. Todos os associados da A. que, desde OUT99, viram remuneradas com um acréscimo de 50% as horas ou fracções de trabalho suplementar subsequentes à primeira hora, foram lesados em 25% da remuneração horária,
45. Uma vez que, ao invés de perceberem um acréscimo de 75% por cada hora ou fracção - como impunha o DL n° 421/83 -, auferiram apenas um acréscimo de 50%, assim se gerando um dano patrimonial na sua esfera jurídica.
46. Esta situação deve-se, imediata e exclusivamente, à ausência da regulamentação imposta pelo n° l do art. 12° do DL n° 421/83, Constituindo, pois, a ilegal omissão de regulamentação a causa adequada à produção do dano.
47. Ao decidir como o fez, o Tribunal a quo fez errada aplicação do Direito, mormente das normas constantes do DL n° 48051, que fixam os pressupostos da responsabilidade extracontratual da Administração, as pertinentes normas do Código Civil, como sejam os arts. 483° o. ss., incluindo o art. 563° sobre a causalidade, e, bem assim, as normas dos arts. 7° e 12° do DL n° 421/83.

*
O Ministério Público, em representação do Estado Português, contra-alegou como segue:

1. A Associação Sindical do Pessoal de Tráfego da ......... veio interpor recurso da douta sentença de fls. 416, que absolveu o Estado português, na presente acção administrativa comum de efectivação de responsabilidade civil extracontratual, por, alegada omissão de regulamentação.
2. Entendemos, que na dita sentença se fez uma correcta aplicação do direito, não se vislumbrando nenhuma das violações referidas pela recorrente. Não se verifica qualquer situação de omissão que tivesse determinado a inexequibilidade do Dec.-Lei n° 421/83, de 2 de Dezembro, no que concerne aos alegados montantes retributivos, durante toda a vigência desse mesmo diploma legal.
3. Na verdade e ao contrário do que alega a recorrente, não se está perante uma omissão iniciada em 31 de Março, tendo prejudicado, desse modo, a exequibilidade do Dec.-Lei n° 421/83, durante duas décadas, ou seja, toda a sua vida jurídica, relativamente aos trabalhadores das empresas concessionárias de serviços públicos, em que vigoraram regimes especiais de prestação de trabalho previstos no n° 2, do artigo 1°, do Dec.-Lei n° 409/71, de 27 de Setembro e da ........., em especial.
4. Convém recordar, na verdade, que o artigo 12°, do Dec.-Lei n° 421/83, de 2 de Dezembro nos seus n°s l e 2 estatuía: l - que a aplicação do regime desse diploma aos sectores de actividade onde vigorassem regimes especiais de prestação de trabalho ficava dependente de portaria ; 2 - que essa portaria estabeleceria as necessárias adaptações; 3 - que tal portaria deveria ser publicada até 31 de Março de 1984 e que a mesma não poderia vigorar por prazo superior a um ano.
5. Assim, tendo presente que o Dec.-Lei n° 421/83 só entrou em vigor no dia l de Janeiro de 1984 - cfr. artigo 15 - retira-se, desde logo, do próprio elemento gramatical do citado artigo 12°, que a emissão de uma portaria adaptadora do regime geral de trabalho suplementar às diferentes empresas concessionárias de serviços públicos, só poderia ter lugar, até 31 de Março de 1985 foi precludida a possibilidade de serem emitidas portarias de adaptação após o decurso desse prazo.
6. E que assim o é, mostra-o a disposição imperativa, contida no n° 2, do mesmo artigo 12°, ao estabelecer um prazo máximo de vigência das portarias que fossem emitidas, vedando, nesses termos, qualquer hipótese de, a todo o tempo, serem publicadas portarias adaptadoras.
7. O prazo de três meses para a publicação das ditas portarias de adaptação era, assim, um prazo peremptório, que extinguia a possibilidade de serem produzidas normas regulamentares, após o decurso do mesmo.
8. Por outro lado, o elemento lógico da interpretação da lei, no caso, o elemento racional ou teleológico, também aponta no mesmo sentido, reforçando aquele alcance do texto da lei, atenta a justificação ou razão de ser da norma (ratio legis), isto é, o fim visado pelo legislador ao editar aquela norma e as soluções que tinha em vista e que pretendia realizar.
9. Com efeito, é perceptível e compreensível a intenção do legislador de só permitir a existência de regimes de adaptação do Dec.-Lei n° 4221/83, até 3 1 de Março de 1985, no seio das empresas concessionárias de serviços públicos, de forma a que tais regimes transitórios possibilitassem a criação de condições internas nas ditas empresas, através, designadamente, da revisão da organização temporal do trabalho, tendo em vista a preparação e futura aplicação daquele regime geral de trabalho suplementar às mesmas.
10. Tais portarias de adaptação visavam, pois, conceder uma espécie de vacatio legis à plena aplicação do Dec.-Lei n° 421/83, no âmbito das empresas concessionários de serviços públicos, em atenção à situação específica desses sectores de actividade, relativamente ao universo das demais empresas, pela constatação do recurso indevido e excessivo ao trabalho suplementar - de forma a não se criarem dificuldades acrescidas a essas áreas relevantes da economia.
11. Esta razão de ser da norma em causa encontra-se bem patente no preâmbulo do mencionado diploma legal, onde se refere, nomeadamente "é, pois, necessário que sejam dados passos urgentes no sentido da normalização da situação existente, embora se compreenda que a plena prossecução desse objectivo passa pela revisão do regime jurídico da organização temporal do trabalho em vigor naqueles sectores de actividade"
12. E continua: "Por tal facto, e com a preocupação de não se criarem dificuldades insuperáveis em áreas relevantes da nossa economia, optou-se pela adaptação da nova disciplina às características de tais sectores, o que será feito por portarias que, no entanto, vigorarão apenas pelo tempo indispensável para que se criem as condições que permitam a plena aplicação do regime agora instituído"
13. A impossibilidade de serem emitidas portarias após o decurso do citado prazo peremptório, vigorando, após essa data, de forma plena o Dec.-Lei n° 421/83 no seio das empresas concessionárias de serviços públicos, foi, aliás, reconhecida, em tempo, pelos Serviços do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, nas competentes áreas das relações e condições de trabalho, entendimento esse que, de resto, se mantém nos dias de hoje.
14. Na verdade, e conforme posição definitiva assumida pelo então Director-Geral das Relações de Trabalho, por despacho de 25 de Fevereiro de 1993, foi entendido – embora num processo respeitante à Empresa E........ - a inviabilidade de ser publicada uma portaria adaptadora do regime consagrado no Dec.-Lei n° 421/83, por o prazo estabelecido no n° l, do artigo 12°, do mencionado diploma ter natureza peremptória.
15. Aliás, tal posição foi assumida na sequência da Informação n° 63/92-RG, proc. n° 5701, visando esclarecer ou complementar a mesma, uma vez que se encontrava no Gabinete do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social um projecto de portaria de adaptação à E...., ao abrigo do n° l, do artigo 12°, do Dec Lei n° 421/83.
16. Tal posição objecto de sancionamento superior, além de ter sido comunicada ao Presidente do Conselho de Administração da E...., por ofício de 10 de Janeiro de 1993, no qual o Director Geral das Relações de Trabalho refere que "incumbe-me o Chefe do Gabinete de Sua Exa. o Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social, de comunicar a V. Exa. que é entendimento deste Ministério que, face ao disposto na parte final do n° l, do artigo 12°, do Dec-Lei n° 421/83, se encontra precludida desde 31 de Março de 1984, a possibilidade de publicação de tal portaria. Essa posição oficial veio, mais tarde, a ser novamente reafirmada e comunicada à Inspecção-Geral do Trabalho, através de ofício de 5 de Janeiro de 1 994, tendo a mesma Inspecção, em ofício datado de 13 de Maio de 2005, confirmado ou reiterado a sua adesão ao mencionado entendimento.
17. Face ao exposto, não é defensável, por conseguinte, a interpretação que a recorrente faz do artigo 12°, do citado diploma legal, pois, em bom rigor, só se pode admitir a existência de uma situação de omissão, pela não publicação de uma portaria adaptadora para a ......... (e para as restantes empresas de serviços públicos) no período compreendido entre l de Janeiro e 3 1 de Março de 1 984, período ademais não reclamado na presente acção.
18. Como bem se diz no citado despacho de 25 de Fevereiro de 1993, " A natureza claramente transitória do possível regime de adaptação decorrente do prazo máximo de vigência do n° 2, é patentemente dissuasora de qualquer veleidade de considerar a expressão do n° l - cuja publicação deve ter lugar até 3 1 de Março de 1984 - como não significando uma preclusão da possibilidade de publicar portarias de adaptação."
19. Em 31 de Março de 1984, esgotou-se, como se viu, o prazo para a sua emissão, vigorando, de pleno, o regime geral do trabalho suplementar fixado pelo Dec.-Lei 421/83, directamente aplicável a todas as empresas que fossem concessionárias de serviços públicos, como é o caso da ..........
20. E mesmo que tivesse sido publicada a portaria de adaptação para a ......... (como, de igual modo, para as restantes empresas de serviços públicos), tal regulamentação só teria vigência durante um ano após a sua emissão, findo o qual o Dec.-Lei n°421/83 seria imediatamente exequível a tais empresas concessionárias.
21. Já quanto aos efeitos decorrentes dessa aplicação do regime geral do trabalho suplementar e respectivo confronto com disposições, de natureza convencional, fixadas em Acordos de Empresa, é matéria que não releva em sede de jurisdição administrativa, cumprindo registar, ademais, que as sentenças referidas pela, ora, recorrente só vinculam e têm eficácia jurídica para as partes envolvidas.
22. Em suma, não carecia o Dec-Lei, de qualquer regulamentação para ganhar exequibilidade, certamente não após 31 de Março de 1985.
23. A partir de então, a não aplicabilidade do mencionado diploma, e consequentes efeitos, não há-de imputar-se ao Estado Português.

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Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores
Adjuntos, vem para decisão em conferência.

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Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:

1. Em 09.09.1999, foi celebrado Acordo de Adesão entre a Companhia de ......... de Ferro, SA e a A.............. - Associação ................... ......... ao Acordo de Empresa entre aquela empresa e o S........ - Sind. dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Afins e outros, celebrado em 14.06.1999 (publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 29, 1ª Série, de 08.08.1999), publicado (o Acordo de Adesão) no Boletim do Trabalho e Emprego, 1 .- Série, nº 36, de 29.09.1999 - cfr. doe. de f Is. 23 e doe. de fls. 25/73.
2. O Acordo de Adesão referido na alínea anterior entrou em vigor em Outubro de 1999.
3. Na cláusula 27.8, n. e 6, do Acordo de Empresa referido na alínea anterior, fixou-se que: «O trabalho suplementar será remunerado com o acréscimo de 50%».
4. Na cláusula 27.s, n.e 7, do Acordo de Empresa referido fixou-se que: «O trabalho prestado em dias de descanso semanal, não obrigatório e complementar e nos feriados será pago com o acréscimo de 100%».
5. Na acção intentada pela Associação Sindical do Pessoal de Tráfego da ......... contra a ........., SITRA e outros, cujo pedido consistia na interpretação da cláusula 27º, nº 6, do AE, outorgado entre as partes com vista a reproduzir o texto das alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 7.º do DL nº 421/83, de 02/12, que correu termos, em sede de apelação, como P. nº 2082/03-4, no Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido Acórdão, em 09.07.2003, com o teor seguinte: “(..) procede-se à interpretação, com carácter geral, da norma constante do nº 6 da cl.a 27º do AE firmado entre a 1.§ R e os restantes RR, no sentido de a mesma ser insubsistente, por incompatível com a norma imperativa consignada no artº 7º-, nº 2, do DL 421/83» - cfr. doe. de fls. 74/83.
6. Em 21.04.2004, foi proferido Acórdão da Secção Social do STJ que revogou a decisão referida na alínea anterior, julgando improcedente a acção - cfr. doe. de fls. 84/92.
7. No Acórdão referido na alínea anterior afirmou-se, designadamente, que: «A Relação não poderia, por outro lado, declarar a invalidade da cláusula convencional por incompatibilidade com o regime decorrente do artigo 7° do Decreto-Lei nº421/83, pela linear razão que esse diploma, por falta de oportuna regulamentação, era inaplicável às relações de trabalho reguladas pelo Acordo de Empresa em causa, de tal modo que o referido preceito não poderia entender-se como norma hierarquicamente superior à qual a convenção colectiva houvesse de se subordinar. (...) // Assim sendo, a referida cláusula convencional não poderia ser interpretada conforme o disposto no citado artigo do Decreto-Lei nº 421/83, que não tem aplicação ao caso, e visto que a mesma cláusula não suscita quaisquer dificuldades de interpretação (...) uma vez que indica com toda a clareza quais os montantes remuneratórios devidos em caso de prestação de trabalho suplementar (ainda que tais montantes sejam inferiores aos praticados no regime geral), a acção terá necessariamente de improceder» - cfr. Ibidem.
8. O Acórdão referido em F. transitou em julgado.
9. A portaria referida no artigo 12º/1, do Decreto-Lei nº 421/83, de 2 de Dezembro, nunca foi publicada, no que respeita aos trabalhadores da ..........



DO DIREITO


O discurso jurídico fundamentador em sede de sentença é o que, de seguida, se transcreve:

“(..) 1. Nos presentes autos é pedida a condenação do R., Estado Português, no pagamento de indemnização pelos danos, alegadamente, causados aos associados da A. pela invocada omissão de publicação da portaria de adaptação prevista no artigo 2.º/1, do Decreto-Lei nº 421/83, de 2 de Dezembro.
2. Constitui jurisprudência administrativa constante a ideia de que «a responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas públicas assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos» (1) isto é, exige a verificação cumulativa dos pressupostos seguintes:
a) o facto do lesante, constituído por um comportamento voluntário, que pode revestir a forma de acção ou omissão;
b) a ilicitude, advinda da ofensa de direito de terceiros ou disposições legais emitidas com vista à protecção de interesses alheios;
c) a culpa, nexo de imputação ético-jurídica que, na forma de mera culpa, traduz a censura dirigida ao autor do facto por não ter usado da diligência que teria um homem normal perante as circunstâncias do caso concreto;
d) o dano, lesão de ordem patrimonial ou não patrimonial, só havendo direito a indemnização, no caso desta última, quando o dano, pela sua gravidade, avaliada segundo um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos, mereça a tutela do direito; e) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, apurado segundo a teoria da causalidade adequada.
3. Em 2 de Dezembro de 1983, foi publicado no D.R. o Decreto-Lei nº 421/83, diploma que fixava o regime do trabalho suplementar, aplicando-se às relações de trabalho prestado por efeito de contrato de trabalho, com excepção das relações de trabalho rural, a bordo e de serviço doméstico (artigo 1º - "âmbito de aplicação").
Fixava-se que [Artigo 7° - "Remuneração"] «[o] trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho será remunerado com os seguintes acréscimos mínimos: // a) 50% da retribuição normal da primeira hora; // b) 75% da retribuição normal nas horas ou fracções subsequentes [nº 1]»; que «[o] trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado será renumerado com o acréscimo mínimo de 100% da retribuição normal [nº 2]».
Assentou-se [Artigo 12º "Regimes Especiais"] que: «[a] aplicação do disposto no presente diploma aos sectores de actividade em que vigoram os regimes especiais de prestação de trabalho previstos no nºs. 2 e 3, do artigo 1º do Decreto-Lei nº 409/71, de 27 de Setembro, bem como ao trabalho prestado para assegurar o funcionamento dos turnos de serviço das farmácias de venda ao público, fica dependente de portaria que estabelecerá as necessárias adaptações e cuja publicação deve ter lugar até 31 de Março de 1984 [n.º 1]».
Mais se assentou que: «[o] prazo de vigência da portaria a que se refere o número anterior não pode ser superior a 1 ano [nº 2]».
*
A portaria em causa nunca chegou a ser publicada no que respeita à ..........
O Decreto-Lei nº 421/83, de 2 de Dezembro, foi revogado pelo artigo 21º, nº 1, alínea i), da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, diploma que aprovou o Código do Trabalho.
*
3.1. Resulta do § 5 do preâmbulo do Decreto-Lei nº 421/83, de 2 de Dezembro, que, tal como o respectivo legislador reconhecia «não vigoram em diversos sectores de actividade por força do disposto nos nºs. 2 e 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 409/71, de 27 de Setembro [i.e., nos sectores de actividade das empresas concessionárias de serviço público, entre as quais se conta a .........], as limitações estabelecidas neste diploma para a prestação de trabalho extraordinário, em dia de descanso semanal e em dia feriado, facto que, como a experiência tem demonstrado, conduziu ao recurso indevido e excessivo a este tipo de trabalho».
Acrescentando, ainda, o mesmo legislador que «[é], pois, necessário que sejam dados passos urgentes no sentido da normalização da situação existente, embora se compreenda que a plena prossecução deste objectivo passa pela revisão do regime jurídico da organização temporal do trabalho em vigor naqueles sectores».
No § 6, o legislador referido explica a opção contida no artigo 12º, nºs. 1 e 2, do diploma, de interposição da norma regulamentar, nos seguintes termos: «[p]or tal facto, com a preocupação de não se criarem dificuldades insuperáveis em áreas relevantes da nossa economia, optou-se pela adaptação da nova disciplina às características de tais sectores, o que será feito por portarias, que, no entanto, vigorarão apenas pelo tempo indispensável para que se criem as condições que permitam a plena aplicação do regime agora instituído».
4. Não se pode afirmar, ao invés do que é defendido pela A. que a invocada omissão resultou na lesão de direito subjectivo ou interesse legítimo.
4.1. A portaria prevista no artigo 12º/1, do Decreto-Lei nº 421/83, citado, tinha em vista assegurar a adaptação do regime constante do diploma aos sectores de actividade em que vigoravam regimes especiais de trabalho "prestado às empresas concessionárias de serviço público e às empresas públicas" (artigo 12º/1, do Decreto-Lei nº 409/71, de 27 de Setembro).
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de [31.03.2004] 21.04.2004, já transitado em julgado, a norma do artigo 7º/1, do Decreto-Lei nº 421/83, citado, não foi qualificada como regra legal injuntiva, no âmbito de acção intentada pela A., tendo em vista a interpretação da cláusula 27º, nº 6, do AE, com vista a reproduzir o texto das alíneas a) e b) do nº 1 do artº 1° do DL n.º 421/83, citado, pelo que a alegada lesão em 25%, correspondente à remuneração horária por cada hora ou fracção suplementar, subsequente à primeira hora, prestado em dia normal de trabalho, não corresponde à ablação de um direito que, em rigor, não existe na esfera jurídica dos associados da A.
A determinação do regime remuneratório correspondente à remuneração horária por cada hora ou fracção suplementar, subsequente à primeira hora, prestado em dia normal de trabalho, por parte dos associados da A. foi obtida, através de convenção colectiva subscrita pela mesma, em 09.09.1999, pelo que, a partir da data da entrada em vigor do mesmo, Outubro de 1999, constituiu-se na esfera jurídica dos associados da A. um direito à remuneração do trabalho suplementar, cuja observância não é questionada nos presentes autos.
4.2. Cumpre referir, também, que a invocada omissão não corporiza a alegada lesão pretendida pela A., porquanto a portaria de adaptação a aprovar sempre teria o sentido de adaptar o regime geral às condições particulares do trabalho prestado nas empresas operadoras de serviços públicos, o que não implica, forçosamente, a repetição mimética do disposto no artigo 7º/1, do Decreto-Lei n.º 421/83, citado.
Em face do exposto, impõe-se conclui pela inexistência, in casu, de qualquer lesão de direito subjectivo ou interesse legítimo.
5. Cabe referir, também que, nos termos do artigo 563º do Código Civil, «[a] obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».
Constitui jurisprudência assente a de que « [o] artigo 563º do Código Civil consagra a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa» [V., por exemplo, Ac. do STJ, de 03.12.1992, BMJ, nº 422, pp. 365/382 e Ac. do STA, de 27.10.2004, P. nº 01214/02, in www.dgsi.pt ].
Segundo esta doutrina não basta a relação de condicionalidade concreta entre o facto e o dano.
É necessário que, em abstracto, esse facto seja causa adequada desse dano.
No caso dos autos e considerando o pedido indemnizatório formulado, impõe-se referir o seguinte.
O prazo de emanação da portaria em causa extinguiu-se em 31 de Março de 1984 (artigo 12º/1, do Decreto-Lei nº 421/83, de 2 de Dezembro), sendo que o prazo de vigência da portaria de adaptação a publicar nunca excederia a data de 31 de Março de 1985 (artigo 12º/2, do Decreto-Lei nº 421/83, citado).
Recorde-se que o pedido indemnizatório incide sobre as importâncias correspondentes a 25% da remuneração horária por cada hora ou fracção, subsequente à primeira hora, prestado em dia de trabalho normal, desde 30 de Outubro de 1999 até 1 de Dezembro de 2004, por outras palavras, a diferença entre 50% prevista na Cláusula 27º/6, do AE, a que a A. aderiu e os 75% previstos no artigo 7º/1/b), do Decreto-Lei nº 421/83, citado.
Assim sendo, a invocada omissão regulamentar em apreço não constitui causa adequada dos prejuízos invocados, os quais, a terem tido lugar, resultam da celebração de um Acordo de Adesão ao Acordo de Empresa por parte da A., em Outubro de 1999 (data do início de vigência do referido acordo de adesão), determinando, com esta conduta a exclusão da aplicação aos seus associados do regime geral da remuneração ao trabalho suplementar constante do Decreto-Lei nº 421/83, citado.
Pelo exposto, não se verificam os pressupostos da invocada responsabilidade civil extracontratual, improcedendo, na íntegra o pedido respectivo, fincando prejudicado o conhecimento dos demais pedidos e impondo-se a absolvição do R. do mesmo.
IV- Decisão
Julgo improcedente, por não provada, a presente acção de condenação do R. no pagamento das importâncias correspondentes a 25% da remuneração horária por cada hora ou fracção de trabalho suplementar, subsequente à primeira hora, prestado em dia normal de trabalho, desde 30. 10. 1999 até 01. 12.2004. (..)”


***

A título de danos patrimoniais a Recorrente ASPTC peticionou a condenação do Estado Português no pagamento aos trabalhadores da Companhia ......... de Ferro SA (.........) do percentual de 25% em dívida a título de acréscimo remuneratório na remuneração/hora pelo trabalho suplementar efectivado entre 30.Outubro.1999 (2) e 01.Dezembro.2004 (3), ou seja, pelo período de cinco anos.
Estes 25% resultam da diferença entre o acréscimo remuneratório do trabalho suplementar (vulgo, horas extraordinárias) estabelecido em 50% da retribuição normal na cls. 27º nº 6 do AE a que a ora Recorrente ASPTC aderiu com efeitos a 30.10.99 e o acréscimo remuneratório estabelecido em 75 % da retribuição normal nas horas ou fracções subsequentes à primeira hora de acordo com o artº 7º nº 1 b), DL 421/83 de 02.12.
Diga-se que o regime do CT é exactamente o mesmo do DL 421/83; nos termos do artº 258º nº 1 a) do Código, a primeira hora de trabalho suplementar em dia normal de trabalho é paga com o acréscimo de 50% e as horas ou fracções subsequentes são pagas a 75%.
Portanto o que a ora Recorrente exige é a aplicação do índice de 75% às horas extraordinárias efectivadas para além da primeira hora em cada dia normal de trabalho, e o consequente pagamento do diferencial de 25%, a seu ver em dívida ao longo destes cinco anos entre a entrada em vigor do AE e o termo do prazo de eficácia de cláusulas em colisão com o CT, conforme artº 14º nº 1 da Lei 99/2003 que aprovou o dito CT.

a) omissão regulamentar ilícita;

Sustenta a ora Recorrente como normas de imputação da responsabilidade civil extracontratual do Estado por omissão regulamentar ilícita o disposto nos artºs. 2º e 6º do DL 48051 de 21.11.1967 sendo certo que a responsabilização das entidades públicas por quaisquer acções e omissões que violem direitos dos particulares tem assento constitucional no artº 22º CRP e, no que importa aos factos negativos, como é princípio geral de direito traduzido no artº 486º C. Civil, as omissões só geram responsabilidade civil configurada pelo surgimento da obrigação de reparação de um dano privado, desde que exista o dever jurídico de agir no tocante à prática do acto omitido.
No domínio adjectivo esta problemática tem expressa previsão no art° 77° n° l CPTA ao configurar o direito de acção para obter sentença que aprecie e verifique a existência de ilegalidade por omissão de norma administrativa necessária à boa execução da lei, evidenciando a natureza secundária da actividade regulamentar enquanto função normativa com assento constitucional (art° 199° c) CRP) e de necessária referência a uma lei ou diploma equiparado (art° 112° n° 7 CRP), em paralelo com a expressa previsão da inconstitucionalidade por omissão de acto legislativo, incumbindo, neste caso, ao Tribunal Constitucional apreciar e dar conta da necessidade de mediação legislativa de aplicação de norma constitucional (art° 283° n°s l e 2 CRP), com a diferença, de relevo, de na omissão regulamentar ilegal competir ao tribunal administrativo a fixação de prazo, não inferior a 6 meses, para que a omissão seja cumprida pelas autoridades competentes (art° 77° n° 2 CPTA) decorrente do poder regulamentar revestir a natureza de poder vinculado e, consequentemente, de exercício devido. (4)
Impõe-se saber quando é caso de omissão regulamentarmente ilegal, por violação do competente
dever jurídico, traduzida no incumprimento da função administrativa de "fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis", cfr. art° 199° c) CRP.
A norma que no presente caso constitui a fonte da assacada omissão regulamentar ilegal é o art° 12º nº 1 do DL 421/83, que diz: “[a] aplicação do disposto no presente diploma aos sectores de actividade em que vigoram os regimes especiais de prestação de trabalho previstos no nºs. 2 e 3, do artigo 1º do Decreto-Lei nº409/71, de 27 de Setembro, bem como ao trabalho prestado para assegurar o funcionamento dos turnos de serviço das farmácias de venda ao público, fica dependente de portaria que estabelecerá as necessárias adaptações e cuja publicação deve ter lugar até 31 de Março de 1984.”, sendo que no nº 2 se diz que “[o] prazo de vigência da portaria a que se refere o número anterior não pode ser superior a 1 ano”.

b)direito formal à edição da norma”; regulamentação
insatisfatória ou deficiente;

Em rigor, a questão trazida a recurso não é de inexistência de regulamentação em matéria de sistema retributivo do trabalho suplementar do pessoal da ......... na medida em que pela dinâmica própria do processo negocial das relações de trabalho, maxime da contratação colectiva, as partes celebraram um acordo de adesão (AA) por reporte ao acordo de empresa (AE) firmado entre a ......... e o SITRA e outros, publicado no BTE, 1ª série, nº 29 de 08.08.1999.
O que significa que desde que entrou em vigor o AA, 30.Out.1999, é aplicável ao pessoal da ......... associados do ASPTC ora Recorrente o sistema retributivo do trabalho suplementar de acordo com o regime decorrente da cls. 27º nº 6 do AE, o mesmo é dizer que a questão se prende com a regulamentação insatisfatória ou deficiente atribuída a este AE no confronto com o regime do artº 7º nº 1 b), DL 421/83 de 02.12.
É este segmento da cls. 27º nº 6 do AE que a Recorrente assaca de deficiência normativa e violadora dos princípios gerais em matéria remuneratória de trabalho suplementar, o que significa que a questão trazida recurso em sede de responsabilidade civil extracontratual se prende com o modo de realização do direito subjectivo a uma particular vertente retributiva em sede de relação jurídica laboral de direito público.
*
Posta a questão nestes termos, no sentido de a regulamentação existente configurar uma normação administrativa insatisfatória ou deficiente, cabe saber se, para este efeito de omissão regulamentar ilícita pressupostos da responsabilidade civil alegada, o dever jurídico de agir abarca tanto a inexistência como a regulamentação insatisfatória ou deficiente.
No domínio adjectivo, concretamente a propósito da acção condenatória à emissão de regulamentos, discute-se o alcance da previsão do art° 77° n° l CPTA, no sentido de saber se o preceito se refere “(..) a regulamentos necessários, ou também a regulamentos convenientes ? Se se valorizar a expressão "regulamentos necessários à boa execução das leis", contida na alínea c) do art° 199 da CRP, no sentido de que se pretende algo mais que a mera execução das leis, mas antes se exige uma "boa execução", no sentido de uma actividade administrativa qualitativamente valorizada, então a lei não se contenta com os regulamentos apenas necessários, mas exige uma execução regulamentar conveniente da lei, com vista à sua "boa execução".
Neste caso, diluem-se as fronteiras entre a omissão regulamentar e a deficiente e insuficiente
regulamentação, gerando consequentemente dificuldades de aplicação: o que a lei pretende visar é a ausência de regulamentação, ou também a regulamentação insatisfatória ou deficiente ?
É verdade que a expressão "boa execução das leis" tem muito de tradicional, e remonta ao
constitucionalismo monárquico (art° 75° - 12 da Carta Constitucional). Mas isso não arreda o qualificativo de "boa" que a execução tem de apresentar. Presumindo-se então que o legislador adopta as soluções mais concertadas (art° 9°/3 do Código Civil), a verificação de uma omissão normativa, no sentido de uma regulamentação deficiente ou incompleta, e cujo preenchimento é judicialmente reclamado, implica sempre uma indagação interpretativa. (..)”. (5)
O dever jurídico-constitucional de legislar imposto pelo art° 283° CRP “(..) existe quando a Constituição: (a) estabelece uma ordem concreta de legislar; (b) define uma imposição permanente e
concreta dirigida ao legislador .. (c) consagra normas que, não se configurando expressamente como ordens de legislar ou imposições constitucionais permanentes e concretas, pressupõem, porém, para obterem operatividade prática, a mediação legislativa .. (..). A omissão tanto existe quando faltam de todo em todo as medidas constitucionalmente requeridas, como quando as medidas tomadas são insuficientes, inadequadas ou inexequíveis em si mesmas. (..)”. (6)
Pese embora seja claro o paralelismo entre o preceito constitucional e o do CPTA, todavia não
consideramos que a lei em sede administrativa (art° 77° CPTA) atribua o mesmo alcance que o preceito
constitucional comete à pronúncia judicial (art° 283° CRP) a ponto de, como referido no trecho doutrinário transcrito, a sindicabilidade abranger a emissão de um juízo de valor por insuficiência, inadequação ou inexequibilidade do comando constitucional pela lei ordinária, na exacta medida em que tal implica entrar no domínio do conteúdo da norma regulamentar.
No tocante à vinculação administrativa a emitir regulamentos, e continuando a seguir a doutrina,
“(..) a edição de normas administrativas pode representar um instrumento de acção administrativa essencial à realização de interesses individuais, particularmente quando o exercício de um direito expressamente reconhecido por lei fica dependente da regulamentação administrativa.
Neste horizonte, a inércia da Administração constitui um verdadeiro obstáculo à realização do direito subjectivo do particular. Por isso pode seguramente dizer-se que o particular tem um interesse na edição da regulamentação. Esse interesse será de se considerar juridicamente protegido pela norma que
impõe à Administração a obrigação de regulamentar.
Pode falar-se, neste contexto, de um direito à edição da norma, que se configura como um "direito formal", uma vez que protegido não é o interesse na edição de uma norma com certo conteúdo, mas apenas o interesse no cumprimento da obrigação de regulamentar. (..)
Embora o art° 77°/2 não o afirme abertamente, e apesar da referência legal à "declaração de
ilegalidade por omissão", a sentença pela qual o tribunal verifica uma situação de ilegalidade por omissão
implica a condenação da Administração a editar a norma administrativa em falta num certo prazo. (..)” (7)

*
De modo que, no entendimento transcrito e a que se adere, o interesse protegido na pronúncia
condenatória à emissão de regulamentos cinge-se à inexistência de normação administrativa de execução de comando legal carecido da mesma para efeitos de operatividade.
Ou seja, o Tribunal não condena a Administração a elaborar o "regulamento devido" por
interpretação centrada no contexto da lei que o reclama e também, quando seja o caso, no teor do
regulamento de aplicação, emitindo nesta segunda hipótese um juízo de condenação assente na
desconformidade da norma administrativa por cumprimento defeituoso da obrigação positiva de
desenvolvimento do escopo legal que é seu referente; neste tipo de acção o Tribunal condena a
Administração a preencher o vazio normativo existente, sendo este vazio que traduz a fonte da ilicitude por violação do dever de agir na vertente funcional normativa.
O que significa que ao Tribunal nada mais cumpre indagar e verificar além da omissão ilegal de
norma administrativa, nomeadamente não lhe cumpre proceder à reconstrução hipotética do caminho da
elaboração normativa regulamentar, que a Administração deveria ter seguido de acordo com um determinado conteúdo e que não seguiu.
A nosso ver, evidencia-se com total nitidez a delimitação de objectos de processo no
tocante ao direito de acção por ilegalidade da norma regulamentar e por omissão ilegal de norma
administrativa.
Na linha da assinalada “(..) falta de sintonia quanto aos poderes de pronúncia que são atribuídos ao juiz no artigo 77°, para as situações de omissão de normas, e nos artigos 66° e seguintes, para as situações de omissão ou recusa de actos administrativos. Mas, ao mesmo tempo, o reconhecimento de que o que aqui está em causa não é o (in)exercício da função legislativa (como acontece no artigo 283° da CRP), mas o mero (in)exercício de um poder administrativo vinculado quanto ao na, uma vez que se trata do (in)cumprimento, por parte da Administração, do dever de dar exequibilidade, por via regulamentar, a determinações contidas em actos legislativos - e daí o ter-se ido mais longe no artigo 77° n° 2, parte final, do que na CRP, no correspondente artigo 283°, n° 2. (..)” (8)

*
Pelo que vem dito, entendemos que as circunstâncias do caso concreto não se reconduzem ao esvaziamento do direito ao acréscimo remuneratório do trabalho suplementar por carência de norma regulamentar – aí sim estar-se-ia perante uma compressão não consentida pelo direito objectivo, maxime do princípio da responsabilidade do Estado enunciado no artº 22º da CR.
Pelo contrário, o caso é de aplicação pela via do AA, instrumento de regulamentação colectiva, do percentual de 50% julgado indevido pela ora Recorrente por referência aos 75% do artº 7º nº 1 b), DL 421/83, no domínio da remuneração do trabalho suplementar subsequente à primeira hora durante e durante o período em causa de 30.Out.1999 a 01.Dez.2004.
Tenha-se em conta que o regulamento cuja omissão é alegada como fonte de ilicitude relevante no contexto do artº 22º da CRP tem a finalidade e, portanto, a natureza de portaria de adaptação do regime jurídico do trabalho suplementar estatuído no DL 421/83 aos sectores de actividade em que vigoravam regimes especiais de trabalho prestado em sede de empresas concessionárias de serviço público e de empresas públicas, vd. artº 1º nºs. 2 e 3 do DL 409/71 de 27.09, e não de “portaria de extensão” para aplicação automática do regime do DL 421/83 e consequente desnecessidade de regulamentação convencional colectiva.
Torna-se claro que não se está a aplicar o conceito de “portaria de extensão”, ou “regulamento de extensão” conforme designação actual dos artºs. 573º e ss do CT, no domínio jurídico-laboral que lhe é próprio, mas apenas a evidenciar que a dita portaria de adaptação do regime de trabalho suplementar aos sectores de actividade referidos no artº 1º nºs. 2 e 3 do DL 409/71 de 27.09 a que se reporta o artº 12º nº 1 do DL 421/83 não torna despicienda a abertura de um processo negocial colectivo prévio, exactamente por não ter o duplo escopo de integrar um vazio de regulamentação colectiva e assegurar a uniformidade de regime jurídico aplicável aos trabalhadores dos sectores das empresas concessionárias, no caso, a ......... – tal como é próprio dos regulamentos de extensão, artºs. 573º e 575º CT.
Pelo que, do nosso ponto de vista e sufragando o entendimento sustentado pelo Tribunal a quo, a questão trazida a juízo não se confina à omissão de emanação de portaria para aplicação automática do acréscimo de 75% às horas ou fracções de trabalho suplementar subsequentes à primeira hora.
Face ao exposto, improcedem todas as questões trazidas a recurso nos itens 1 a 47 das conclusões.


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Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido (cfr. fls. 225 dos autos).

Lisboa, 12.Maio.2011


(Cristina dos Santos) ……………………………………………………………………………

(Teresa de Sousa) .......................................................................................................................

(Paulo Gouveia) ........……………………………………………………………………………


(1) C/r., entre outros, Ac. do STA, de 19.04.2005, P. 046339, in www.dgsi.pt
(2) 30.Out.1999 - data de entrada em vigor do acordo de adesão (AA) ao acordo de empresa (AE), celebrado entre a ......... e a ASPTC em 14.9.99, publicado no BTE, 1ª série, nº 36 de 29.9.1999; o AE celebrado entre a ......... e o SITRA – Sind. Dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Afins, e outros, está publicado no BTE, 1ª série, nº 29 de 08.08.1999.
(3) 01.Dez.2004 – data limite da manutenção de eficácia das cláusulas de instrumentos de regulamentação colectiva (IRCT) em colisão com o Código do Trabalho (CT), que entrou em vigor a 01.12.2003, artº 3º nº 1 da Lei 99/2003, nulidade superveniente prevista no artº 14º nº 1 da Lei 99/2003.
(4) Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa - Anotada, Vol. II, Coimbra Editora 4aed. págs. 486/487 e 990/992; Mário Lemos Pinto, Impugnação de normas e ilegalidade por omissão, Coimbra Editora/2008, págs. 245/246.
(5) Mário Lemos Pinto, Impugnação de normas ... pág. 248.
(6)Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa - Anotada... pág. 990.
(7)Pedro Gonçalves, Entidades privadas com poderes públicos, Almedina/2005, págs. 730/732.
(8)Mário Aroso de Almeida, Manual de processo administrativo, Almedina/2010, págs. l10/111.