Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11434/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 10/14/2004 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | INDEFERIMENTO TÁCITO INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA PARA DECIDIR PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES |
| Sumário: | I- Não se forma indeferimento tácito se a autoridade recorrida não possui competência legal para decidir o pedido formulado. II - Ademais, se tal pedido consistia na criação de um novo sistema retributivo, no tocante a determinada categoria de militares, dirigido ao Sr. Chefe do Estado Maior da Armada, nunca o T.C.A. poderia ocupar-se da questão de fundo, em virtude do princípio da separação de poderes vigente na nossa ordem jurídica (cfr. arts. 111º, 198º da C.R.P. e al. e) do art. 44º da Lei de Defesa Nacional). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 1º Juizo Liquidatário do T.C.A. Sul 1. Relatório. J..., 1º Ten. O.T., veio interpor recurso contencioso do acto tácito de indeferimento dirigido em 9.5.01 ao Sr. Chefe do Estado Maior da Armada, pelo recorrente e outros militares com igual categoria, em que terminam solicitando se digne promover a criação dum novo regime retributivo que impeça as situações de injustiça flagrante criadas com o Dec-Lei em vigor, e ressarcindo os requerentes dos diferenciais em que se encontram prejudicados ao longo destes anos, revalorizando a sua carreira e posicionando-os de forma a que sejam eliminadas as inversões hierarquico-retributivas (cfr. fls. 20 e ss). A autoridade recorrida respondeu alegando que tais anomalias resultam do próprio sistema e não da sua aplicação, pelo que a solução da questão terá que vir sempre de uma medida legislativa, que não cabe na competência do Chefe do Estado Maior da Armada, pois não detem qualquer competência no âmbito legislativo ou regulamentar. Em sede alegações finais, o recorrente formulou as conclusões seguintes: a) O acto recorrido é nulo por violação do dever de decisão e fundamentação, estando assim contrário ao previsto nos arts. 9º, 122º e 124º do Cód. Proc. Administrativo; - b) O dever de fundamentação é um direito fundamental dos administrados, encontrando assento no art. 268º da C.R.P., maxime nos. 1 e 3; - c) Tendo esta obrigação fundamental sido violada, encontra-se o acto ferido de nulidade, nos termos da al. d) do nº 2 do art. 133º do C.P.A.; d) O próprio recorrido reconhece a razão factual ao recorrente no seu douto articulado de resposta. A entidade recorrida contra-alegou, defendendo a inexistência do dever legal de decidir. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual se pronuncia pela não formação de acto tácito, devendo o recurso ser rejeitado por manifesta ilegalidade da sua interposição (arts. 120º do C.P.A., 25º nº 1 da L.P.T.A. e 57º, par. 4º do R.S.T.A.). Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto. Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) O recorrente é 1º Tenente O.T. b) Em 9.05.01, o recorrente e outros militares de igual categoria dirigiram ao Sr. Chefe de Estado Maior da Armada o requerimento de fls. 20 e seguintes no qual, após referirem que a publicação do Dec-Lei nº 328/99, de 18.08, que estabeleceu o novo regime retributivo dos militares dos Quadros Permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) gerou, na sua aplicação, múltiplas injustiças, que discriminam detalhadamente (arts. 1º e seguintes do requerimento de fls. 20 que se dá por reproduzido), terminam requerendo “a criação de um novo regime retributivo que impeça as situações de injustiça flagrante criadas com o Dec-Lei em vigor, e ressarcindo os requerentes dos diferenciais em que se encontram prejudicados ao longo destes anos, revalorizando a sua carreira, posicionando-os de forma a que sejam eliminadas as inversões hierarquico retributivas”. c) Sobre o referido requerimento na recaiu qualquer resposta. d) Em 6.6.02, o recorrente interpôs o presente recurso contencioso. x x 3. Direito Aplicável Nas conclusões da sua alegação, o recorrente alega que o acto recorrido é nulo, por violação do dever de decisão e fundamentação (arts. 9º, 122º e 124º do Cod. Proc. Administrativo). A obrigação fundamental de fundamentação terá sido postergada, com a consequente violação do disposto no art. 268º da C.R.P. e art. 133º nº 2, al. d) do Cod. Proc. Administrativo, apesar de a entidade recorrida reconhecer a razão factual do recorrente. A entidade recorrida, na sua resposta e alegações reconhece, independentemente da justeza ou não dos vários argumentos do recorrente, a existência de anomalias no sistema, resultantes não só do actual regime remuneratório, mas também de circunstâncias de promoção inerentes à classe de militares. A questão a analisar, do ponto de vista estritamente jurídico, consiste em saber se se constituiu ou não a presunção de indeferimento tácito, nos termos do art. 109º do Cod. Proc. Administrativo, o que implica determinar se a entidade recorrida tinha ou não o dever legal de decidir sobre a pretensão que lhe foi apresentada. O ora recorrente, entendendo que incumbe à Armada resolver a questão que designou de “inversões hierarquico-retributivas”, alegou que a entrada em vigor do regime retributivo, aprovado pelo Dec-Lei nº 328/99, de 18 de Agosto, conduziu a situações anómalas de inversão salarial, que resultaram em prejuízo irreversível para o bom funcionamento das hierarquias, e terminou pedindo a criação de um novo sistema retributivo susceptível de impedir as soluções de injustiça em causa (cfr. o requerimento de fls. 20 e ss. dos autos). Ora, sucede que o Sr. Chefe do Estado Maior da não detém qualquer competência no ambito legislativo ou sequer regulamentar, a qual, nos termos da al. e) do art. 44º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, conjugada com o art. 198º da Constituição da República Portuguesa, pertence ao Ministro da Defesa Nacional e ao Governo. Ou seja, como a questão em causa extravasa a competência do Chefe do Estado Maior da Armada, só podendo ser resolvida através de uma medida legislativa, o presente recurso contencioso não é, sequer, o meio idóneo correspondente à pretensão formulada que, como o próprio recorrente assume, é, em última análise, a criação de um novo sistema retributivo. Com efeito, vigorando na ordem jurídica o princípio da separação de poderes, o Tribunal não pode substituir-se à Administração na adopção de medidas legislativas ou regulamentares (cfr. art. 111º da C.R.P.; Esteves de Oliveira “Codigo do Procedimento Administrativo”, 2ª ed., notas ao art. 115º; Ac. STA de 25.09.2003, Rec. nº 042650). Como se escreveu neste último aresto, “a inércia legislativa poderia eventualmente conduzir à declaração de inconstitucionalidade por omissão, da competência do Tribunal Constitucional (art. 283º da C.R.P.), ou fundar a instauração de acção, no tribunal competente, para efectivação da responsabilidade civil e ressarcimento dos danos causados aos interessados”. Transposta esta orientação para o caso dos autos, no presente recurso contencioso, nunca se anteveria a criação, pelo Tribunal, de uma medida legislativa tendente à criação de um novo sistema retributivo. Não existe, por outro lado, e em face de tudo quanto se disse, qualquer inércia administrativa por parte da entidade recorrida, cuja acção está limitada pelo ambito das respectivas competências, pelo que não houve violação do princípio da decisão a que alude o art. 9º do C.P.A., como se infere da simples leitura da norma (cfr. ainda, entre outros, os Acs. do STA de 17.3.94, Rec. nº 31659; Ac. STA de 31.5.94, Rec. 311907; Ac. T.C.A de 17.5.01, Proc. nº 3895/00). Consequentemente, não é lícito presumir o indeferimento tácito recorrido, sendo certo que os demais pedidos formulados, sendo dependentes e consequentes do pedido de alteração legislativa, também não poderiam ser apreciados pela autoridade recorrida, como justamente nota o Digno Magistrado do Ministério Público no seu parecer (cfr. Ac. STA, T.P., de 24.2.80, in A.D. nº 250/1267). x x 4. Decisão. Em face do exposto, e não se tendo formado o acto tácito impugnado, carece o presente recurso contencioso de objecto, pelo que acordam na sua rejeição, por manifesta ilegalidade da sua interposição (art. 57, p. 4º do R.S.T.A.). Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 300 Euros e a procuradoria em 150 Euros. Lisboa, 14.10.04 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |