Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00268/04
Secção:Contencioso Administrativo- 2.º Juízo
Data do Acordão:10/21/2004
Relator:António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
PROCESSO URGENTE
OMISSÃO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO APURAMENTO DA VERDADE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
ART.º107.º, N.º2 DO CPTA
Sumário:1. Dispõe o art.º107.º, n.º2 do CPTA que, apresentada a resposta ou decorrido o respectivo prazo e concluídas as diligências que se mostrem necessárias o juiz profere a decisão.

2. O novo processo de intimação não deixa de ser um processo urgente, atenta a necessidade de celeridade da tutela, expressa desde logo na simplicidade do modelo de tramitação adoptado no aludido art.º107.º, designadamente quando o interessado pretenda exercer o direito à informação procedimental, em ordem a poder participar em tempo útil num procedimento que está em curso, pelo que, e não obstante a exigência de celeridade de tutela, eventuais prazos de impugnação em curso no procedimento, sempre serão suspensos até à passagem de certidão integral de todos os documentos constantes no processo individual do interessado.

3. Nos termos conjugados do n.º3, do art.º3.º e art.º526.º do CPC, "ex vi" do art.º1.º do CPTA e art.º107.º, n.º2 do CPTA, devem ser notificados à parte contrária todos os documentos oferecidos com o último articulado ou depois dele e efectuadas todas as diligências que se demonstrem necessárias, assim se garantindo uma adequada e ponderada fixação da matéria de facto, essencial à correcta aplicação do Direito, devendo ser anulado todo o processado posterior à apresentação de requerimento não notificado à parte contrária, bem como dos documentos que o acompanhem, a fim de aquela se pronunciar.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
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O Director do Departamento Geral de Administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros inconformado com a sentença do TAF de Lisboa, de 21 de Maio de 2004, que intimou o ora recorrente, no prazo de oito dias, à emissão de certidão de teor integral de todas as comunicações estabelecidas entre o Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas e o Dèpartement Fédéral des Affaires ÉtrangéresProtocole, relativas à acreditação do requerente, C..., desde a entrada em vigor do Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros até à presente data e de todos os documentos constantes do seu processo individual, dela recorreu, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões (sintetizadas):
"I - Nos termos conjuntos do art 62º (ou do art 3º da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto) e dos arts 104º e segs do CPTA, o processo de intimação para passagem de certidões, enquanto meio de tutela judicial do direito à informação procedimental ou extraprocedimental ou extra-procedimental dos interessados, pressupõe necessáriamente a existência inequívoca, nos arquivos sob responsabilidade da autoridade requerida, do(s) documento(s) cujo acesso se requer, não bastando a sua mera detenção pelo requerente;
II - A extensão do dever à informação procedimental ou extraprocedimental da Administração é delimitada (dentro do acervo existente) pela expressão gramatical do(s) pedido(s) dos interessados e/ou por uma correcta identificação/especificação dos documentos cujo acesso se pretende, logo que seja possível, a par da manutenção do interesse no acesso [vide em especial, nº 3 do 62º do CPA (... documentos que constem dos processos a que tenham acesso ...) e art 13º da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto (elementos essenciais à ... identificação dos documentos) e ainda arts 6ºA CPA e art 8º CPTA);
III - Nos termos conjuntos do nº 3 do art 3º e art 526º CPC e art 1º e nº 2 do art 107º do CPTA, devem ser notificados à parte contrária todos à parte contrária todos os elementos oferecidos com o último articulado, ou depois dele e efectuadas todas as diligências que se demonstrem necessárias, assim se garantindo uma correcta e ponderada fixação da matéria de facto, essencial à correcta aplicação do Direito (vide, quanto aos princípios gerais de apreciação critica da prova e de prudência do julgador, nº 2 do art 653º e art 655º CPC).
Como decorre dos autos, não foram notificados à autoridade requerida no processo principal os documentos apresentados pelo requerente e ora recorrido após o último articulado (em 18 de Maio), pelo que, e nos termos conjuntos dos arts 3º, 201º e 526º CPC e arts 107º e 149º CPTA, deve ser anulado todo o processado posterior (àquele momento) nos autos de intimação nº 737/04.5 BELSB e promovida a sua repetição;
Mas ainda que assim se não entenda,
IV - Sendo notório o erro de apreciação e fixação da matéria de facto em que incorre a sentença recorrida (a nº III - 6, fls 5, e requerimento de 18 de Maio, a fls 26 a 29 dos autos) quanto à localização de documentos emitidos por ou arquivados em serviço periférico externo do MNE (Notas verbais trocadas entre a Embaixada de Portugal em Berna e o “Département Fédéral des Affaires Étrangéres”), sempre a mesma deveria ser revogada, por erro manifesto nos pressupostos de facto, nos termos expostos e I e III, e absolvido da instância quanto aos mesmos documentos o ora recorrente, dirigente do serviço central do MNE, por evidente ilegitimidade [“ex vi” nº 2 do art 493º e alínea e) do art 494º CPC].
V - Não se encontrando a Administração obrigada, no âmbito de um pedido de acesso aos processos, individual e de acreditação, do (e só do) ora recorrido, a disponibilizar-lhe documentos respeitantes à acreditação dos funcionários do quadro único de vinculação da embaixada de Portugal em Berna, sempre a sentença recorrida deveria ser revogada por novo erro de (leitura e de) julgamento, nos termos expostos em II, e absolvido o ora recorrente do pedido quanto a tais documentos (“ex vi” nº 3 do art 493º CPC).
VI - Porque cumprido o dever de acesso ao volumoso processo individual do ora recorrido (3 dossiers, com 91, 180 e 240 folhas respectivamente) por parte da Administração e porque notória e confessamente circunscrito o interesse deste ao seu processo de acreditação (a nºs 9 e 10 do seu requerimento), sempre a sentença recorrida deveria ser considerada nula, por excesso de pronúncia [“ex vi” do nº 1 do art 668º CPC], ou revogada, por novo erro de julgamento, nos termos expostos em II, e absolvido o ora recorrente do pedido quanto ao volumoso processo individual do ora recorrido (“ex vi” nº 3 do art 493º CPC).
VII - Mesmo que, por mero absurdo, tais vícios não viessem a ser considerados procedentes, sempre a sentença recorrida se revelaria, no mínimo, carente de reforma, por manifestamente inviável a emissão de certidão de teor integral de todos os documentos contidos nos 3 dossiers do processo individual (com 91, 180 e 240 folhas respectivamente) do ora recorrido, num prazo de 8 dias.”
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O recorrido/agravado contra-alegou formulando as seguintes conclusões:
“A - Não nos oferece crítica a sentença recorrida, porque a mesma estribou-se na matéria de facto que, indubitávelmente, foi dada como provada, em face dos elementos constantes do processo e que pelas partes foram nele introduzidos, tendo sido correctamente aplicado o correspondente Direito;
B - O Mmo. Juiz “a quo”, com imparcialidade, destreza, objectividade e em cumprimento pelo princípio da legalidade conduziu, de forma irrepreensível os trabalhos no âmbito do processo que lhe foi confiado para decidir nos termos da lei;
C - Entre o mais, soube, com objectividade e apurado sentido critico, aferir o que pretendia o agravado ao requerer a informação ao agravante nos termos em que o fez;
D - Sendo certo que o agravante, não só no presente recurso, mas também no âmbito do processo que lhe deu origem, sempre assumiu uma conduta desconforme com os mais elementares princípios da boa-fé processual, recorrendo, sistemáticamente, a expedientes dilatórios para se furtar ao cumprimento dos deveres legais que sobre si impendem;
E - Toda a argumentação que aduziu improcede, manifestamente, em toda a linha, atento, sobretudo, às contradições e inverdades que foram pelo agravante, de forma reiterada, colocadas em evidência ao longo de todo o processo;
F - Circunstância que não podia, nem devia ser do desconhecimento do agravante, arquitectando toda uma fundamentação em sua defesa, notóriamente sem sentido e que apenas visou protelar o cumprimento, na plenitude, da legítima pretensão informativa do agravado;
G - Advoga, inclusive, que não é parte legítima na presente acção e que não possui as informações pretendidas pelo agravado, mas, não obstante caminhar nesse sentido, foi ao longo do processo satisfazendo, ainda que em parte, a pretensão informativa do agravado, quando há muito já o poderia ter feito;
H - Tal conduta, processualmente censurável, roga, de forma evidente, a litigância de má-fé;
I - A cegueira que lhe acercou fez, inclusive, que de forma flagrante atestasse em documento por si subscrito e junto aos autos, a inexistência de documentação que, de facto, o próprio veio a reconhecer que possuía, circunstância que poderá integrar a prática de um crime, atento à sua qualidade;
J - O respeito pelo princípio do contraditório é, de facto, uma circunstância que deverá ser tida em consideração por parte do Juiz. Contudo, tal regra admite excepções, designadamente, se no caso concreto a observância de tal requisito processual se mostrar desnecessária, segundo um juízo esclarecido e ponderadas todas as circunstâncias do caso”.
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O Exmo Magistrado do M.P junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida.
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Sem vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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Factos com relevo para a decisão:
Ao abrigo do art 713º, nº 6 do Cód. Proc. Civil, remete-se para a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida e à qual se acrescentam os factos seguintes:
1 - No exercício do seu direito em contraditar, o requerente ora recorrido veio, em 18 de Maio de 2004, pronunciar-se sobre o conteúdo da resposta da autoridade requerida, ora recorrente, e juntar os documentos constantes de fls 30 a 46 dos autos (docs sob os nºs 1 a 11).
2 - A autoridade requerida, ora recorrente, não foi notificada do teor do requerimento mencionado em 1) e dos documentos que o acompanham.
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Tudo visto, cumpre decidir:
Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença proferida em 21 de Maio de 2004, nos autos de intimação para passagem de certidão e prestação de informações, que correu os seus termos no 2º Juízo do TAF de Lisboa, e nos quais o ora recorrente, o Director do Departamento Geral de Administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros, veio a ser intimado, no prazo de oito dias, à emissão de certidão de teor integral de todas as comunicações estabelecidas entre o Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas e o Département Fédéral des Affaires ÉtrangéresProtocole, relativas à acreditação do requerente, ora recorrido, desde a entrada em vigor do Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Dec. Lei nº 444/99, de 3-11, até à presente data e de todos os documentos constantes do seu processo individual.
O recorrente insurge-se, desde logo, contra a sentença recorrida por omissão, com desrespeito pelo princípio do contraditório, das diligências necessárias ao apuramento da verdade factual, não tendo sido oferecida ao recorrente oportunidade para prestar os esclarecimentos que se impunham na sequência do requerimento apresentado em 18 de Maio pelo requerente no processo (a fls 26 a 29 dos autos), nem lhe tendo sido notificados os documentos que, a fls 30 a 46, foram então apresentados.
Justifica o recorrente a necessidade de ser respeitado o princípio do contraditório no caso em apreço pela circunstância de vários documentos então apresentados sob os nº 6, 8 e 10 e dados como assentes na sentença recorrida (Notas verbais trocadas entre a Embaixada de Portugal em Berna e o Département Fédéral des Affaires Étrangères), não se encontrarem no arquivo do serviço central do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pelo qual é responsável o ora recorrente, mas sim na Embaixada de Portugal em Berna (serviço periférico externo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, dotado de autonomia, nos termos do nº 5 do art 3º do Dec Lei nº 48/94, de 29 de Fevereiro).
Conclui, assim, dizendo que por não sido oferecida ao ora recorrente oportunidade para prestar os esclarecimentos que se impunham na sequência da apresentação daquele requerimento, nem lhe tendo sido notificados os documentos então juntos, vem a sentença recorrida inquinada por vício de processo, por desrespeito do princípio estruturante do contraditório [vide nº 3 do art 3º e art 526º do C.P.C e art 1º e nº 2 do art 107º do CPTA].
Vejamos a questão.
Dispõe o art 107º, nº 2 do CPTA que apresentada a resposta ou decorrido o respectivo prazo e concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o juiz profere a decisão.
Refira-se, em primeiro lugar, que o novo processo de intimação não deixa de ser um processo urgente, aspecto da maior relevância, se se tiver em conta o relevo que, nestes domínios, assume a celeridade da tutela, designadamente quando o interessado pretenda exercer o direito à informação procedimental, em ordem a poder participar em tempo útil num procedimento que está em curso. A celeridade da tutela resulta, desde logo, na simplicidade do modelo de tramitação adoptado no art 107º, que se afigura adequado à natureza das questões que cumpre apreciar e das indagações que, para o efeito, são necessários (cfr. a propósito M. AROSO ALMEIDA in “O Novo Regime do Processo Nos Tribunais Administrativos, 3ª edição, pag 271).
A transformação num processo principal não impede, por outro lado, que o processo de intimação continue a poder ser utilizado, quando necessário, como um meio acessório, com vista a obter elementos destinados a instruir pretensões a deduzir pela via administrativa ou pela via contenciosa, suspendendo, neste caso, os eventuais prazos de impugnação que estejam em curso. Isto mesmo resulta da estrutura dicotómica dos nºs 1 e 2 do art 104º e do que específicamente se estabelece no art 106º cfr. ob. cit. pag 272.
No caso em apreço, deparamo-nos com uma exigência de celeridade de tutela não acentuada, tendo em conta em o interesse directo que o requerente detém no seu processo de acreditação, e cuja resolução se encontra pendente, pelo que eventuais prazos de impugnação em curso no referido processo sempre serão suspensos até à à passagem de certidão integral de todos os documentos constantes do seu processo individual.
Daí que se imponha, nos termos do nº 2 do art 107º do CPTA, a realização de todas as diligências necessárias por parte do juiz até poder proferir a decisão, ou seja, no caso, ser dada oportunidade à autoridade administrativa para prestar os esclarecimentos pertinentes na sequência do requerimento apresentado, em 18 de Maio último, pelo requerente no processo e da junção dos documentos que, a fls 30 a 46, foram apresentados.
Trata-se da aplicação do princípio do contraditório, elementar no nosso sistema processual, que permite à parte contrária tomar posição sobre questões suscitadas no articulado de resposta, ou nos documentos que a acompanham.
Concluímos, assim, que nos termos conjugados do nº 3 do art 3º e art 526º do Cód. Proc. Civil “ex vi” do art 1º do CPTA e art 107º, nº 2 do CPTA, devem ser notificados à parte contrária todos os documentos oferecidos com o último articulado, ou depois dele e efectuadas as diligências que se demonstrarem necessárias, assim se garantindo uma adequada e ponderada fixação da matéria de facto, essencial à correcta aplicação do Direito.
Daí que, nos termos conjugados dos arts 3º, 201º e 526º do Cód. Proc. Civil e arts 107º e 149º do CPA, deve ser anulado todo o processado posterior à apresentação do requerimento de 18 de Maio de 2004 e promovida a sua notificação à parte contrária, bem como dos documentos que o acompanham, a fim de se pronunciar.
Mostram-se, pois, procedentes as conclusões I a III da alegação do recorrente e irrelevantes as demais, impondo-se a declaração de nulidade pedida, bem como a de todos os actos subsequentes que dele dependem (art 201º, nº 1 e nº 2 do Cód. Proc. Civil.
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Pelo exposto, acordam os juízes que compõem a secção de contencioso administrativo, 2º Juízo deste TCAS, em conceder provimento ao recurso interposto pelo Director do Departamento Geral da Administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros, decretando a nulidade de todos os actos processados após a junção do requerimento de 18 de Maio de 2004, por falta da respectiva notificação à parte contrária.
Sem custas art 73º - C, nº 2 al b) do C.C Judiciais.
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Lisboa, 21 de Outubro de 2004
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira