Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6645/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/26/2002 |
| Relator: | Gomes Correia |
| Descritores: | OPOSIÇÃO A FALTA DE CITAÇÃO/NULIDADE, SENDO UMA NULIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, É COGNOSCÍVEL NESSE PROCESSO CASO JULGADO MATERIAL. |
| Sumário: | I)- A violação das regras próprias do processo de execução fiscal darão origem a eventuais nulidades que deverão ser arguidas, naquele processo, perante a entidade com competência própria para a direcção de tal processo e que é dos serviços da AF nos termos do artº 10º al. f) do CPPT com a faculdade de recurso de tal decisão nos termos do artº 276º do mesmo compêndio legal. II).- A nulidade/falta da citação constitui, nos termos do nº 1 artº 251º a) do CPT ( 165º do CPPT), uma nulidade insanável quando possa prejudicar a defesa do interessado, sendo a sede natural da sua arguição o processo de execução pois a mesma não constitui fundamento susceptível de alicerçar uma oposição. III)- A oposição deduzida pela recorrente sobre o mesmo título executivo, foi julgada procedente por irregularidades formais e esse facto não era obstativo da instauração de uma nova execução, depois de corrigido o vício que eivava a outra execução. IV).- Não opera o caso julgado material quando a razão pela qual procedeu a anterior oposição da recorrente é de natureza meramente formal, não estando a AF, sem prejuízo das regras da prescrição, impedida de instaurar nova execução, com o mesmo título executivo, cuja legalidade não foi posta em causa pela decisão daquela primeira oposição -ver art° 208° do CPC. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDA-SE EM CONFERÊNCIA, NESTA 2ª SECÇÃO DO TCA: l. RELATÓRIO: 1.1. A......, S.A . com os sinais dos autos, veio interpor recurso da sentença do Mº Juiz do Tribunal Tributário de Braga, que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal que lhe move a Fazenda Pública por dívida de coimas e custas, no montante global de esc. 2.932.281$00, para o que formulou as SEGUINTES CONCLUSÕES, que são submetida a números por nossa iniciativa: 1ª.- Os fundamentos apresentados pela ora Recorrente, cabem na letra e no espirito do artigo 286° do Código de Processo Tributário. 2ª.- A 1a Repartição de Finanças de Braga, nunca notificou a Recorrente para liquidação do montante identificado como Coimas Fiscais. 3ª.- A citação não foi acompanhada de cópia de titulo executivo 4ª.- Existe nulidade da citação 5ª.- Foi retirado, à ora Recorrente os meios de defesa de qualquer contribuinte nomeadamente, ao Reclamação ou Impugnação das Coimas Fiscais 6ª.- Tanto na execução fiscal n.° 0361 - 105006.0, como na execução fiscal n.° 0361 -96/100396.8, a Recorrente foi citada para pagar ou deduzir oposição às Coimas Fiscais, no montante de Esc. 2.931.277 e selos e custas no montante de Esc. 904$00, tudo no montante total de Esc. 2.932.281 $00. 7ª.- Existe uma situação de caso julgado material, precludindo a possibilidade de novo conhecimento dos factos transitados em julgado por sentença. TERMOS EM QUE ENTENDE QUE DEVE A DECISÃO DO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE 1a INSTÂNCIA SER REVOGADA E EM CONSEQUÊNCIA SER A ACÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, COM O QUE SE FARÁ SÁ, SERENA E OBJECTIVA JUSTIÇA. Não houve contra – alegação. O EMMP pronunciou-se no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso. Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir. * II)- FUNDAMENTAÇÃO:2.- DOS FACTOS 2.- Na sentença recorrida deram-se como assentes os seguintes factos: 1. A oponente foi notificada em 21.09.93 (data da assinatura do aviso de recepção respectivo), no âmbito de um processo de contra-ordenação, para proceder ao pagamento da quantia aqui exequenda - fls. 39; 2.- A oponente foi citada para pagar a quantia exequenda referida, não constando do respectivo aviso- citação que lhe tenha sido remetida cópia do título executivo, a certidão de dívida de fls. 8 - fls. 5; 3.- Já em Novembro de 1993, a oponente havia sido citada para pagar a mesma quantia, tendo então deduzido oposição a essa execução, e visto essa oposição proceder, por se ter considerado que a administração fiscal (AF) havia violado o direito de recurso da oponente - fls. 5 e 11/12; 4.- Ficou assente, na decisão dessa oposição, que a quantia exequenda se referia a coima e custas fixadas num processo de contra - ordenação, e que a oponente havia recorrido tardiamente dessa fixação; 5.- A execução referida em 3 foi anulada, na sequência do que a administração fiscal extraiu nova certidão daquela dívida e instaurou a execução a que aqui se faz oposição - fls. 159. * Fundamentação:Os factos dados como assentes estão documentalmente comprovados. * 3.- DO DIREITO:Atentas aquelas conclusões e a factualidade fixada na sentença e que se reputa a única relevante, vê-se que as questões que se impõem neste recurso são as de: I)- SABER SE HÁ FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO – CONCLUSÃO 2ª- : Diz a recorrente que a 1ª Repartição de Finanças de Braga, nunca notificou a Recorrente para liquidação do montante identificado como Coimas Fiscais. Como se levou ao probatório, a oponente foi notificada em 21.09.93, data da assinatura do aviso de recepção constante de fls. 39, para no prazo de 15 dias efectuar o pagamento da quantia de 2.932.281$00, relativamente a coimas fiscais, ou, no mesmo prazo, interpor recurso do despacho que fixou as coimas. Ora, sucede que a ora recorrente não pagou nem interpôs recurso, pelo que falece razão à oponente nesta parte. * II)- SABER SE O FACTO DE A CITAÇÃO NÃO TER SIDO ACOMPANHADA DE TÍTULO EXECUTIVO ACARRETA A FALTA DE CITAÇÃO E SE É FUNDAMENTO DE OPOSIÇÃO – CONCLUSÕES 3ª E 4ª -Considera a recorrente que a citação não foi acompanhada de cópia de titulo executivo e que existe nulidade da citação. A citação, como se colhe em Galvão Telles, Dir. das Obrig., 2ª ed.-212, é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. Duma maneira geral é o acto pelo qual se chama, pela primeira vez ao processo, alguma pessoa interessada na causa. Ora, o oponente ao deduzir a presente oposição manifesta conhecimento, remontado àquela data (02/06/96), de que contra ele foi proposta acção executiva, dela se defendendo agora pelo meio legal ao seu alcance. Todavia, se, como se disse e decorre dos artºs. 63º, nº 2 do CPT e 228º do CPC, a citação é o acto através do qual se dá conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada acção, chamando-o ao processo para se defender e sendo o princípio do contraditório um dos princípios estruturantes do processo civil verdadeiramente integrando a sua espinha dorsal, constituindo uma regra com poucas excepções ( cfr. artº 3º nº 2 do CPC), o acto de citação reveste-se de primordial importância pois que, ao rigor com que ela se efectua estão incindivelmente ligadas a validade e regularidade da instância, por isso a lei a rodeando de tantas cautelas, disciplinando-a em pormenor. Sem dúvida que o legislador quer que o executado conheça com exactidão o conteúdo do pedido que contra ele é formulado, bem como o tribunal onde foi apresentado e o prazo certo de que dispõe para reagir. E tudo isso para que, caso o demandado queira realmente defender-se, o possa fazer com toda a eficácia, deste modo se assegurando a igualdade das partes que também é princípio fundamental do processo, garantindo-se simultaneamente a independência e a equidistância em relação aos litigantes que o juiz deve guardar. A relevância do papel da citação segundo o CPC de 1867, ia ao ponto de a sua falta constituir uma nulidade insuprível. Com o CPC actual já não é assim, passando a falta de citação a ser uma nulidade sanável bastando, para tanto, que «in casu» o executado tenha intervindo no processo sem arguir logo a falta dela ( artº 196º do CPC). Donde que face a tal regime, devendo ser conhecida a nulidade suscitada no processo principal, sempre a mesma estaria suprida face ao disposto no nº 1 do artº 205º do C.P.C. Por outro lado, há falta de citação quando o acto tenha sido completamente omitido ou quando a citação tenha sido feita com preterição de formalidades essenciais-(artº 195º, nº 1, al. a) e d) do CPC). Afastada a possibilidade de integrar a situação em análise na al.a) referida, importa averiguar se ocorre a preterição de formalidades essenciais. Segundo o regime específico a citação nas execuções fiscais tem como função comunicar ao devedor o prazo para oposição à execução e para requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento ( cfr. nº 1 do artº 273º do CPT). Como emerge dos autos, relativo à citação da ora recorrente, ela foi citada para pagar a quantia exequenda, não constando do respectivo aviso – citação que lhe tenha sido remetida cópia do título executivo constituído pela certidão de dívida de fls. 8 e tinha que ser, em obediência ao disposto no art° 274°. 1 do CPT. E isto, como diz o Mº Juiz « a quo», não obstante a oponente haver sido já citada para pagamento da mesma quantia exequenda, e ter vindo, então, opor-se a essa execução, mostrando assim ter conhecimento da origem do título executivo. A administração fiscal não pode, todavia, presumir ou exigir da oponente que se recorde de algo passado há dois anos e meio. Deveria, pois, ter remetido aquela cópia. Tal como também refere o Exmº Juiz recorrido, esta falta não é, porém, fundamento de oposição à execução, pese a tentação de a enquadrar na previsão h) do n°1 do art° 286° do CPT. E não é porque da procedência deste processo não decorreria a extinção total ou parcial da execução, escopo normal da oposição, antes, e apenas, a necessidade de renovar a citação. De sorte que o meio normal de reacção à dita citação seria um requerimento dirigido ao chefe da repartição de finanças, cabendo recurso, como se sabe, da respectiva decisão. Na verdade, na oposição à execução o pedido é o da sua extinção parcial ou total, sendo a causa de pedir constituída pelo facto material ou jurídico de qualquer dos fundamentos do artº 286° do Código do Processo Tributário, e apenas desses. No caso dos autos, o que a recorrente pretende, ao alegar a nulidade da citação, é que a mesma assim seja declarada e que, em consequência, se ordene a sua substituição por outra que respeite as "formalidades legais". Ou seja: o recorrente ao alegar a nulidade da citação não pede a extinção total ou parcial da execução, nem alega quaisquer factos materiais ou jurídicos integradores de qualquer dos fundamentos previstos no art° 286° do CPT. Daí que a alegada omissão dos factos respeitantes à invocada nulidade da citação, seja absolutamente irrelevante para a decisão final, não constituindo tal omissão fundamento de nulidade da sentença recorrida (art° 668°/1/b)/l ª parte do CPT, aplicável "ex vi" do art° 2° do CPT). A falta de citação (cf. art° 251°/l/a), do CPT, e art2 195° do C.P.Civil) no processo de execução é nulidade a invocar apenas neste processo (vide Acórdãos do STA de 9-4-86, in AD n° 298-1.200, e de 19-2-92, in rec. n° 13.667), sendo que a anulação dos seus termos subsequentes (vide art° 251°/2 do CPT) só poderá ocorrer quando aquela nulidade "possa prejudicar a defesa do interessado", isto é, quando fica precludida, pelo decurso do prazo, a oposição à execução., o que não é manifestamente o caso dos autos - cfr. arfs 251º/l/a) e 285º/l/a), ambos do CPT. EM SUMA: a) Na oposição à execução a causa de pedir é constituída pelo facto material ou jurídico de qualquer dos fundamentos do artº 286° do Código do Processo Tributário, e apenas desses; b) A nulidade da citação não é subsumível a qualquer dos fundamentos previstos naquela disposição legal, sendo apenas invocável no processo de execução; Improcedem, em consequência, as conclusões relativas aos pontos 3 e 4. * II)- SABER OPERA O CASO JULGADO – CONCLUSÕES 6ª e 7ª -A este propósito, sustenta a recorrente que tanto na execução fiscal n.° 0361 - 105006.0, como na execução fiscal n.° 0361 -96/100396.8, a Recorrente foi citada para pagar ou deduzir oposição às Coimas Fiscais, no montante de Esc. 2.931.277 e selos e custas no montante de Esc. 904$00, tudo no montante total de Esc. 2.932.281 $00. Assim, segundo a recorrente, existe uma situação de caso julgado material, precludindo a possibilidade de novo conhecimento dos factos transitados em julgado por sentença. Na sentença recorrida expressa-se o entendimento de que não colhe a alegação da oponente, de existência de caso julgado material, posto que a razão pela qual procedeu a sua anterior oposição é de natureza meramente formal, não estando a AF, sem prejuízo das regras da prescrição, impedida de instaurar nova execução, com o mesmo título executivo, cuja legalidade não foi posta em causa pela decisão daquela primeira oposição -ver art° 208° do CPC. É sabido que uma sentença constitui caso julgado logo que se torne imodificável por reclamação ou recurso ordinário ( Prof. Antunes Varela, J.M. Bezerra e Sampaio e Nora, « Manual de Processo Civil, pág. 684 » ). E o caso julgado que se fez é também material, o que «significa que o decidido tem força obrigatória dentro do processo e fora dele, impedindo que o mesmo ou outro Tribunal ou qualquer autoridade possa definir em termos diferentes o direito aplicável à relação material litigada». Teleologicamente, o que essencialmente se pretende com o caso julgado é que os tribunais e, por maioria de razão, as autoridades públicas, respeitem ou acatem a decisão, não julgando de novo a questão ou contrariando os seus efeitos daquela. É certo que o caso julgado tem limites, uns de carácter objectivo, outros de natureza subjectiva que decorrem dos termos em que está definida a excepção do caso julgado que pressupõe a repetição de uma causa ( artº 497º, nº 1, do C.P.C. ) e sua identidade quanto aos sujeitos, peido e causa de pedir ( artº 498º, nº 1 do C.P.C. ). Mas também é certo que a eficácia do caso julgado se limita às partes ( artº 674º do C.P.C. ) pelo que se pode concluir que com o caso julgado se visa evitar não a colisão apenas teórica de decisões, mas a contradição prática dos julgados, ou seja, a existência de decisões concretamente incompatíveis. Ora e como bem deixou dito o Mº Juiz recorrido, a oposição deduzida pela recorrente sobre o mesmo título executivo, foi julgada procedente por irregularidades formais e esse facto não era obstativo da instauração de uma nova execução, depois de corrigido o vício que eivava a outra execução. Termos em que também improcedem as conclusões sob análise. * III). - DECISÃO:Pelo exposto, não enfermando a sentença recorrida dos erros que lhe aponta a recorrente, os juizes da 2 ª Secção deste Tribunal Central Administrativo acordam em confirmá-la, assim negando provimento ao recurso. Custas a cargo da recorrente fixando-se a taxa de justiça de 4 UCs. * Lisboa, 26/11/2002 (Gomes Correia) (Casimiro Gonçalves) (Cristina Santos) |