Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5432/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/02/2001 |
| Relator: | João António Valente Torrão |
| Descritores: | RECURSO DE DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA REQUERIMENTO DO RFP ANTES DA INTRODUÇÃO EM JUÍZO. |
| Sumário: | 1. Sendo interposto recurso da decisão de aplicação de coima fiscal é este remetido ao tribunal tributário de 1a instância e o RFP tomará os autos presentes ao juiz, valendo este acto como acusação (artº 214º nºs l e 2 do CPT). 2. Para que a apresentação dos autos pelo RFP possa valer como acusação, é necessário que desse acto se possa concluir pela concordância daquele com a decisão recorrida, pois que a lei lhe faculta a possibilidade de se abster (podendo também, após introduzida a acusação, retirá-la - artº 215º do CPT). 3. Assim, não pode considerar-se como acto equivalente a acusação o requerimento pelo qual o RFP, argumentando com a nulidade da decisão de aplicação de coima, pede ao Juiz a remessa dos autos aos serviços competentes da AF para que sejam supridas as irregularidades por si invocadas, pelo que o Juiz, antes de indeferir expressamente tal requerimento não poderia tomar conhecimento do recurso da arguida, ainda que os autos oferecessem os elementos necessários para tal decisão. 4. É que, só após o conhecimento da eventual decisão de indeferimento do seu requerimento, o RFP poderia usar da faculdade do artº 214º nº 3 do CPT (apresentação de elementos de prova) ou ainda da possibilidade de se abster de acusar, sendo que neste caso, nem necessidade haveria de ser proferida decisão sobre o recurso pois que a decisão de aplicação da coima ficaria sem efeito. |
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