Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:65/20.9BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:09/24/2020
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:PROTECÇÃO INTERNACIONAL;
PEDIDO JÁ DECIDIDO POR OUTRO ESTADO-MEMBRO;
CLÁUSULA DE SALVAGUARDA;
TRANSFERÊNCIA REQUERENTE DE PROTECÇÃO PARA A ALEMANHA.
Sumário:Se se verificar que o pedido de um requerente de protecção internacional já foi decidido por outro Estado-Membro, não há que aplicar a cláusula de salvaguarda prevista no art.º 3.º, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, de 26/06/2013, pois já não está aqui em causa a determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional. Nestes casos, cumpre apenas proceder-se à transferência do A. e Recorrente para o país que já decidiu sobre o seu pedido de protecção e o indeferiu, para que essa decisão seja executada – cf. art.º 18.º, n.º 1, al. d), do Regulamento de Dublin.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO

A............. intentou a presente acção administrativa no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa impugnando o despacho da Directora Adjunta Nacional (DN) do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 14/10/2019, que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional apresentado pelo ora Recorrente. Na decisão recorrida foi julgada improcedente a acção e foi o Ministério da Administração Interna (MAI) absolvido do pedido.

Inconformado com a decisão, o Recorrente apresentou as suas alegações, onde formulou as seguintes conclusões: “A) O Recorrente não se conforma com a decisão de julgar improcedente a acção de anulação da decisão que determinou a transferência do Recorrente para a Alemanha, não concedendo por isso o direito de asilo ao Recorrente, bem como ter julgado imprucedente o pedido de concessão do regime de protecção internacional, porquanto considera que não foram tidos em conta todos os factos essenciais constantes dos autos.
B) O Estado Portugês poderia invocar o o Princípio da não repulsão, optando por não enviar o Recorrente para a Alemanha.
C) Só assim Portugal não compactua com a violação de direitos humanos consagrados na Convenção de Direitos do Homem.
D) Ao ser tomado a cargo pela Alemanha, o Recorrente será enviado para um campo de refugiados, viverá em condições desumanas, num lugar sobrelotado, sem condições de higiene, sem poder desenvolver qualquer actividade, apenas terá acesso a prostituição e a convites a enveredar por uma vida de crime.
E) Refere a douta sentença que o Recorrente não fez prova da existência de deficiências sistémicas da Alemanha no acolhimento de Recorrentes de asilo, que não consubstanciou ou expendeu em termos concretos quanto ao risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes.
F) Ora, a esta prova deverá ser aplicado o .° 5 do artigo 4.° da Diretiva de Qualificação da EU (Diretiva do Conselho n.° 2011/95/EU, de 13.12) , valendo assim de prova as declarações credíveis do Recorrente.
G) Ao não ser possível ao Recorrente fazer prova através de provas documentais ou outros meios deverá este ónus ser repartido com o examinador do pedido, devendo este conceder o benefício da dúvida caso as declarações sejam credíveis.
H) Mas tal não aconteceu, não houve esta repartição de ónus, não houve tentativa de apurar se as suas declarações eram ou não credíveis (que são).
I) Nem tão pouco a douta sentença se pronunciou sobre esta questão.
J) As declarações do Recorrente são credíveis, ele sabe o que o espera, uma vez que já viveu num campo.
K) O Estado Português poderá sempre averiguar quais as condições em que os seres humanos vivem nos campos de refugiados na Alemanha.
L) Mas entendeu não se pronunciar sobre a exposição do Conselho Português de refugiados que aponta para essas falhas sistémicas.
M) O Tribunal a quo optou apenas por dizer que o Recorrente não fez prova.
N) Motivo pelo qual se terá de entender que a decisão ora prejudicada padece do vício de falta de fundamentação.
O) A obrigação de fundamentar constitui um importante sustentáculo da legalidade administrativa, e o direito à fundamentação constitui instrumento fundamental da garantia contenciosa, pois que é elemento indispensável na interpretação do ato administrativo.
P) A douta sentença também por não se pronunciar sobre a não aplicação do art. 3° da Lei do Asilo, mais uma vez refere apenas que o Estado responsável é a Alemanha.
Q) E de acordo com o artigo 3° o Estado português pode chamar a si a responsabilidade pelo Recorrente, podendo-lhe conceder asilo, já que refere expressamente que "os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual".
R) O Recorrente é natural Guiné Conacri, e enquanto residia no seu país de origem fez parte de um partido da oposição o L'UFDG, sendo muito activo na angariação de novos membro e na organização de manifestações.
S) Voltando à Alemanha resta-lhe viver privado da sua liberdade, sem que nada tenha feito apenas pelo facto de seguir uma ideologia política que não é aquela que está no poder !!!”

O Recorrido não contra-alegou.
Foram os autos ao Digno Magistrado do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 146.º do CPTA, que se pronunciou pelo não provimento do recurso interposto.

II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS
Na 1.ª instância foram fixados os seguintes factos, que se mantém:
A) O Autor é nacional da República da Guiné - Guiné Conacri. 
B) Em 23/09/2019, o Autor apresentou um pedido de proteção internacional ao Estado Português, que deu origem ao processo n° 1514/19, que dou aqui por reproduzido.
C) De acordo com os registos constantes da base de dados de impressões digitais Eurodac, foram detetados dois acertos com os Case ID "…………..", inserido pela Suíça, e "DE………….", inserido pela Alemanha.
D) Em 25/09/2019, foi realizada uma entrevista com o Autor, conforme documento que consta do processo administrativo e que dou aqui por integralmente reproduzido.
E) Em 02/10/2019, a ED. apresentou um pedido ao Estado Alemão de "Retoma a Cargo" do Autor, ao abrigo do artigo 18°, n° 1, alínea d), do Regulamento (EU) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, a cujo processo foi atribuído o n° 1972.19PT.
F) Em 14/10/2019, o Estado Alemão aceitou retomar a cargo o Autor, ao abrigo do artigo 18°, n° 1, alínea d), do Regulamento (EU) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
G) Em 14/10/2019, a ED proferiu a seguinte decisão «

«imagens no original»







«imagem no original»


».
H) Em 28/10/2019, o Autor foi notificado da decisão referida na alínea anterior.
I) Dou por integralmente reproduzido o parecer do CPR junto aos autos.

Nos termos dos art.ºs. 149.º do CPTA, 662.º, n.º 1 e 665.º, n.º 2, do Código de Processo Civil – CPC, acrescentam-se os seguintes factos, por provados:
J) Consta do documento relativo à entrevista, referida em D), o seguinte:


(…)


(cf. correspondente doc. no PA).

K) Consta do doc. referido em C), relativo às indicações do Sistema Eurodac, que o pedido de protecção internacional ref CH………, formulado pelo ora Recorrente na Suíça, em Chiasso, reportado à data de 01/10/2016, foi rejeitado, assim como foi rejeitado o pedido de protecção internacional ref. DE……….., formulado pelo ora Recorrente na Alemanha, em Heidelberg, reportado à data de 02/12/2016 (cf. campo 12 dos docs. de fls. 31 e 38 do PA).

II.2 - O DIREITO
Face ao que vem delimitado nas conclusões de recurso, as questões a decidir são:
- aferir da nulidade decisória por a decisão recorrida não se ter pronunciado sobre o pedido de protecção internacional;
- aferir do erro decisório e da violação dos princípios do não refoulement e do benefício da dúvida porque a decisão recorrida não averiguou do pedido de asilo e de protecção subsidiária, formulados pelo ora Recorrente e das condições de acolhimento na Alemanha e determinou o regresso do ora Recorrente àquele país, onde será sujeito a condições degradantes.

É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. art.º 608.º, nº 2, do CPC). Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. Mas só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão. Também nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, para ocorrer a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e decisão, terá de se verificar uma situação grave, patente, que implique uma incongruência absoluta.
Ora, no caso em apreço, o Tribunal ponderou as questões em litígio e decidiu-as. Para tanto, indicou o Tribunal as razões de facto e de Direito que levavam à sua decisão.
Explicou o Tribunal, na decisão recorrida, de forma escorreita e com uma fundamentação completa, o seu raciocínio. A simples leitura atenta da decisão permitiria ao Recorrente entender as razões aduzidas pelo Tribunal e compreender que não existia omissão ou contradição alguma naquele raciocínio, com o qual podia, apenas, não concordar.
Porque se considerou que ocorria uma situação de retoma a cargo, entendeu-se na decisão recorrida que a lei aplicável não permitia a pronúncia do SEF acerca do pedido de protecção do requerente, havendo este serviço, apenas, que determinar a retoma a cargo do A. para a Alemanha.
Em suma, falece manifestamente a invocada nulidade da decisão.

Dos factos provados, não impugnados neste recurso, decorre que o A. e Recorrente formulou em 23/09/2019, junto dos SEF, um pedido de protecção internacional.
Iniciada a instrução desse procedimento, verificou-se, que o A. e Recorrente entrou no espaço Schengen pela fronteira externa da Itália e seguiu depois para a Suíça, onde pediu asilo em 01/10/2016, tendo, depois, voltado a pedir asilo na Alemanha, em 02/12/2016.
Ambos os pedidos terão sido rejeitados, apesar da decisão tomada pela Suíça não ser do conhecimento do requerente.
Essa mesma circunstância é admitida pelo A. e Recorrente, que declarou junto do SEF que o pedido de protecção que formulou na Alemanha foi-lhe recusado e que antes formulou um outro pedido na Suíça, de que desconhece o resultado, por ter, entretanto, partido para a Alemanha.
Solicitada pelo SEF a retoma a cargo à Alemanha, este Estado-Membro aceitou essa retoma – cf. art.º 25.º do Reg. (EU) n.º 604/2013, de 26/06 (Regulamento de Dublin).
Mais se note, que o Recorrente apesar de ter entrado na EU por Itália, apenas transitou por esse país, seguindo logo para a Suíça e permaneceu nos últimos 5 meses anteriores ao pedido de protecção na Alemanha – cf. art.º 13 do Reg. N.º 604/2013, de 26/06.
Em 25/09/2019 foi também realizada uma entrevista com o A. e Recorrente, em língua fula, língua que entendia, na qual se explicou que o pedido de protecção internacional seria analisado pelo país de entrada no espaço Schengen.
Portanto, no caso em apreço, para além do A. e ora Recorrente já ter formulado um anterior pedido de protecção internacional na Alemanha, também já existe uma decisão tomada por esse Estado-Membro a indeferir tal protecção.
Mais se indique, que tal como decorre da matéria factual apurada, o A. e Recorrente não formulou junto ao SEF um pedido de protecção subsequente, por dispor de novos meios de prova ou por se terem alterado as circunstâncias com base nas quais formulara o pedido inicial, cessando os motivos que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade ou de recusa do pedido de protecção internacional, conforme o art.º 33.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei de Asilo), mas limitou-se a formular um novo pedido de protecção, sem mais.
Assim, neste enquadramento, não que invocar a cláusula de salvaguarda prevista no art.º 3.º, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, de 26/06/2013, pois já não está aqui em causa a determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional. Na verdade, na situação em análise, cumpre apenas proceder-se à transferência do A. e Recorrente para o país que já decidiu sobre o seu pedido de protecção e o indeferiu, para que essa decisão seja executada – cf. art.º 18.º, n.º 1, al. d), do Regulamento de Dublin.
Como se refere no Ac. do TCAS n.º 2276/19.0BELSB, de 28/05/2020, para uma situação de todo similar, o Regulamento de Dublin ”estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional.
Estatui o seu art.º 3.º, n.º 1, que cada pedido apenas será decidido por um único Estado-Membro, que será aquele que, de acordo com os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento, designarem como responsável.
No caso, o pedido do Recorrente já foi decidido pelas autoridades italianas, tendo sido desatendido, pelo que não assiste ao Recorrente o direito de renovar novo pedido perante as autoridades portuguesas.
Nas situações em que o indeferimento do pedido de asilo é definitivo e em que os Requerentes não se apresentem munidos de qualquer título que os habilitem a permanecer no território de um Estado que faça parte do espaço Schengen, devem os mesmos abandonar voluntariamente esse território, sob pena de poder vir a ser aberto um procedimento destinado a emitir uma decisão de regresso, com vista ao posterior afastamento do para o respectivo país de origem, ou outro país, nos termos previstos no art.º 3.º, n.º 2 e n.º 3 da Directiva n.º 2008/115/CE, de 16 de Dezembro de 2008 (Directiva Regresso) e nos dos artigos 5.º e 6.º do Código das Fronteiras Schengen, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2016.
Em alternativa, o Estado-Membro em que o nacional do país terceiro se encontra, pode solicitar ao Estado-Membro que indeferiu o pedido de protecção internacional que tome aquele a seu cargo.
O Estado-Membro que indeferiu o pedido fica obrigado a receber o Requerente, independentemente do indeferimento do pedido de protecção internacional já se ter consolidado na ordem jurídica - art.º 18.º, n.º 1, al. d) e art.º 24.º, n.º 2 e n.º 4 do Regulamento de Dublin III.
No caso, foi observado o procedimento especial de determinação do Estado-Membro responsável e a retoma a cargo foi aceite pelo Estado Italiano - arts.º 18.º, n.º 1, al. d), 23.º, n.º 1, 24.º, n.º 2 e n.º 4, 25.º, n.ºs 1, 2 do Regulamento de Dublin III e artigos 36.º, 37.º e 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.
Estatui o art. 37.º, n.º 2 da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, que “aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º (…)”.
Ou seja, perante o disposto nestas normas, o pedido deve ser considerado inadmissível, pelo que, conforme determina o n.º 2 do art.º 19.º-A da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, “prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional”.
Ou seja, claudica o recurso porque não se aplica à situação do Recorrente a cláusula de salvaguarda prevista no art. 3.º do Regulamento de Dublin.
Quanto à invocação da obrigação do SEF de aferir das condições de acolhimento e do procedimento de asilo na Alemanha, por esse país apresentar falhas sistémicas terá ainda cobertura ao abrigo do princípio do non refoulement, dos art.ºs 33.º, n.º 1 e 2, da Convenção de Genebra e 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE).
A indicada exigência também decorre da jurisprudência do TEDH, designadamente a perfilhada, vg. no Ac. do TJUE C-163/17 Jawo, de 19/03/2019 (consultável em http://curia.europa.eu/juris/celex.jsf?celex=62017CJ0163&lang1=pt&type=TXT&ancre=); Ac. Tarakhel c. Switzerland, de 04/11/2014 (consultável https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-148070%22]}); Ac. Sharifi e Others c. Itália e Grécia, n.º 16643/09, de 21/10/2014 (consultável em https://hudoc.echr.coe.int/eng-press#{%22itemid%22:[%22003-4910702-6007035%22]}); Ac M.S.S. c. Bélgica e a Grécia, n.º 30696/09, de 21/01/2011 (consultável em https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-103050%22]}); Ac. do do TJUE N. S.c. Secretary of State for the Home Department e M. E. e o. C.Refugee Applications Commissioner, n.ºs C411/10 e C493/10, de 21/12/2011 (consultável em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN-PT/TXT/?uri=CELEX:62010CJ0411&from=PT) ou no Ac. do TEDH no Ac. K.R.S. c. Reino Unido, n.º 32733/08, de 02/12/2008 (consultável em https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-90500%22]}).

Assim, se no caso concreto se verificar a possibilidade da ocorrência de uma situação de tratos desumanos e degradantes com a transferência requerente de protecção para a Alemanha – para a partir daí regressar ao seu país de origem ou residência – cumpre ao Estado Português obstar a essa transferência, podendo, nestas circunstâncias, executar directamente aquela ordem de regresso – cf. neste sentido o Ac. do TCAS n.º 1108/19.4BELSB, de 14/05/2020.
Porém, actualmente, na situação concreta da Alemanha, não existem notícias de falhas sistémicas nas condições de acolhimento e do procedimento de asilo (cf. neste sentido, para situações similares, entre outros, os Acs. do TCAS n.º 1635/18.0 BELSB, de 07/02/2019, n.º 1383/19.4BELSB, de 10/12/2019, n.º 1889/19.5BELSB, de 14/05/2020, ou n.º 1708/19.2BELSB, de 13/02/2020).
Em segundo lugar, o requerente de protecção não invocou procedimentalmente a existência de tais falhas. Logicamente, o requerente também não apresentou quaisquer elementos de prova nesse sentido. Na verdade, o ora Recorrente não relata procedimentalmente que tenha tido, durante a sua permanência na Alemanha, uma única dificuldade. Quanto às invocações relativas às deficientes condições de acolhimento no processo de asilo na Alemanha, só são feitas em sede desta acção, não previamente, em sede procedimental.
Por último, o requerente não invoca pertencer a qualquer grupo que o torne particularmente susceptível e justifique uma maior atenção e protecção na aferição das indicadas condições. Diversamente, tal como resulta das invocações do requerente, o mesmo não padecerá de qualquer especial vulnerabilidade. O requerente é uma pessoa relativamente nova, que não tem problemas de saúde e não se apresenta como especialmente vulnerável - para além da fragilidade que resulta necessariamente da sua situação de migrante.
Portanto, no caso, quer atendendo ao relato feito em termos procedimentais pelo ora Recorrente - que não apontou nenhuma dificuldade durante o tempo em que permaneceu na Alemanha, em termos de condições de acolhimento e de procedimento de asilo – quer considerando a restante factualidade reunida estes autos, que também não aponta para a caracterização do requerente de protecção como uma pessoa especialmente vulnerável, não julgamos que a determinação da transferência do ora Recorrente a Alemanha, para a partir daí regressar ao seu país de origem, possa constituir uma violação do princípio do non refoulement.
Assim, atendendo ao relato do requerente de protecção e aos factos e circunstâncias trazidas aos autos, não se afigura que o A., ora Recorrente, uma vez regressado à Alemanha esteja em risco de ser sujeito a tratos desumanos e degradantes.
Em suma, o presente recurso claudica in totum.

III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, julga-se:
- em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida;
- sem custas por isenção objectiva (cf. art.º 84.º da Lei nº 27/2008, de 30/06).

Lisboa, 24 de Setembro de 2020.

(Sofia David)
O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art.º 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Dora Lucas Neto e Pedro Nuno Figueiredo.