Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:427/22.7BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:09/25/2025
Relator:LUÍS BORGES FREITAS
Descritores:TÉCNICA SUPERIOR DAS ÁREAS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA
AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO
Sumário:
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:


I
M....... intentou, em 10.5.2022, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, ação administrativa contra o CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO LISBOA CENTRAL, E.P.E., formulando o seguinte pedido:

«1. Ser anulado o despacho do Srº Diretor da área de Gestão de Recursos Humanos datado de 15/02/2022, que determinou a atribuição à A. em sede de avaliação de desempenho de um total de 19,5 pontos, com efeitos a 01/01/2022; O seu reposicionamento remuneratório com efeitos a 01/01/2022 na 2ª posição remuneratório da categoria de técnico superior das áreas de diagnostico e terapêutica; A manutenção de 9,5 pontos a aplicar para um futuro reposicionamento remuneratório;
2. Ser produzido novo despacho que reconheça à A. a atribuição em sede de avaliação de desempenho de um total de 28,5 pontos, com efeitos a 01/01/2022; O seu reposicionamento remuneratório com efeitos a 01/01/2022 na 3ª posição remuneratória da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica; A manutenção de 8,5 pontos a aplicar para um futuro reposicionamento remuneratório;
3. Ser reconhecido à A. o direito a receber as diferenças salariais que se vierem a apurar, acrescidas dos juros de mora à taxa legal, contados desde a data do seu vencimento e até efectivo e integral pagamento».
*

Por sentença proferida em 2.10.2022 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou a ação improcedente.
*

Inconformada, a Autora interpôs recurso daquela sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1.
A douta sentença recorrida interpretou mal o direito, ao aplicar ao caso sub judice o artº 18º da LOE/2018 à avaliação profissional de desempenho, quando a Recorrente foi avaliada com a menção “satisfaz”.
2.
Cumpre salientar, para efeitos de interpretação, que o sistema de avaliação de desempenho previsto no Decreto-Lei 564/99, de 21/02 e que se encontra em vigor por força do disposto no artº 22º do Decreto-Lei 111/2017 de 31/08, não é um sistema caducado e assegura a diferenciação do mérito quando determina a aplicação de duas menções distintas – Satisfaz e não satisfaz.
3.
Pelo que ao caso da Recorrente, deve ser aplicado, por remissão do nº 5 do artº 113º da Lei 12-A/2008 de 27/02, a al. d) do nº 2 desse artigo 113º, nos anos de 2009 até 2020, por força de expressas e inequívocas disposições normativas que estão contidas nas Leis dos Orçamentos de Estado de 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014 e na Lei 35/2014 e que não foram alteradas pelas disposições normativas que, de 2011 a 2017 congelaram as valorizações remuneratórias.
4.
A aplicação, no caso sub judice, do artº 18º da LOE/2018, esquece que esta norma é aplicável exclusivamente à possibilidade de alteração do posicionamento remuneratório na categoria em que já se encontrava o trabalhador antes da transição para a nova carreira.
5.
Quando no caso concreto da Recorrente, trata-se de verificar as regras de transição e de ajustamento remuneratório que terá lugar por força da transição para as novas categorias de técnico superior de diagnostico e terapêutica e não qualquer progressão remuneratória na categoria em que o trabalhador se encontrava antes de ter operado a revisão da carreira.
6.
É que é a própria lei mais concretamente o artº 4º, nº 3 e nº 4 do Decreto-Lei 25/2019 de 11/02, alterado pela Lei nº 34/2021 de 08/06 e o artº 4º A do mesmo Diploma, que cria uma medida de exceção à LOE/2018 quando vem dizer que o descongelamento se faz com efeitos na nova carreira, depois dos trabalhadores estarem posicionados, com efeitos a Janeiro de 2022 e não a Janeiro de 2018.
7.
Pelo que nos termos conjugados artº 4º, nº 3 e nº 4 e do artº 4º A do Decreto-Lei 25/2019 de 11/02, alterado pela Lei nº 34/2021 de 08/06, sempre a Recorrente teria direito a ver-lhe reconhecida a seguinte avaliação e pontos, pois, durante todo este período foi sempre avaliada:
8.
E consequentemente a ver o seu reposicionamento remuneratório atualizado com efeitos a 01/01/2022 para a 3ª posição remuneratória da categoria de técnico superior das áreas de diagnostico e terapêutica e a manutenção de 8,5 pontos a aplicar para um futuro reposicionamento remuneratório.
9.
O que não corresponde à decisão proferida na douta sentença recorrida, que deverá ser anulada e substituída por outra que julgue procedente o pedido da Recorrente.
Termos em que e nos mais de direito, deverá ser proferido por V. Exas um acórdão anulatória da douta sentença de que se recorre e, consequentemente, ser julgada procedente o pedido da Autora nos exatos termos em que foi requerido na sua petição inicial, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!
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O Recorrido não apresentou contra-alegações.

*

Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer.
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Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.


II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal consiste em determinar se a sentença recorrida errou ao considerar que a Autora não tem direito à atribuição de 1,5 pontos por cada ano em que tenha obtido a avaliação de desempenho com a menção qualitativa de «satisfaz», no período compreendido entre 2002 e 2020.


III
A matéria de facto constante da decisão recorrida é a seguinte:

A) Em 01.08.1998, integrada na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, a Autora ingressou no quadro de pessoal da Entidade Demandada;
B) Em 2020, a título de rendimentos provenientes de trabalho dependente, a Autora auferiu o montante global de € 18.816,78;
C) Em 31.12.2021, a título de remuneração base mensal, a Autora auferiu o montante líquido de € 1.201,48;
D) Em março de 2022, a título de remuneração base mensal, a Autora auferiu o montante líquido de € 1.424,38;
E) Em 4 de fevereiro de 2022, constava o seguinte na ficha da Autora:
“(texto integral no original; Imagem)”

“(texto integral no original; Imagem)”

F) Em 17 de fevereiro de 2022, mediante mensagem de correio eletrónico, sob o assunto “Resposta a reclamação TSDT M.......”, a Mandatária da Autora foi informada pela Entidade Demandada que:

‘‘Após confirmação das avaliações de desempenho atribuídas à colaboradora, iremos proceder à retificação das mesmas, uma vez que a informação disponível na nossa aplicação informática (...), não está atualizada (período de 2009 a 2014).

“(…) Relativamente (...) à atribuição de 1 ponto por ano, a partir do ano 2008, a contagem de pontos pela Avaliação de Desempenho, é realizada de acordo com as orientações da Tutela, conforme resulta do texto que transcrevemos abaixo, extraído do oficio da ACSS, S-16625/2020 de 09-03: «No que concerne à contabilização de pontos reafirma-se o que vem sendo dito e que se transcreve: (...) em relação ao ano 2008 e seguintes a contabilização de pontos referente aos períodos avaliados está sujeita a confirmação, porquanto, tratando-se de uma matéria controversa, face à sua natureza e/ou complexidade, tem vindo a ser objeto de uma mais aprofundada análise por parte destes serviços em articulação, designadamente com a DGAEP pelo que, cautelarmente, deverão ser aplicadas as regras que decorrem do artigo 18° da Lei do Orçamento do Estado para 2018, ou seja, um ponto por cada ano». Pelo exposto, a Colaboradora terá o seguinte reposicionamento:

«Imagem em texto no original»


G) Em 16.03.2022, a Autora tomou conhecimento da decisão proferida pela Entidade Demandada, em 16.02.2022, mediante a qual lhe foi atribuída um total de 19,5 pontos em sede de avaliação de desempenho de “2002 a 2020”, foi determinado o seu reposiciona mento remuneratório na 2a posição remuneratória da categoria de TSDT e a manutenção de 8 pontos para futuro reposicionamento remuneratório, tudo com efeitos a 1 de janeiro de 2022;
H) Em 10 de maio de 2022, foi intentada a presente ação administrativa;
I) Na presente ação, a Autora beneficia dos serviços jurídicos gratuitos do Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas.


IV
1. A questão essencial do presente recurso já foi objeto de inúmeros acórdãos dos tribunais de apelação. Recupera-se, em especial, o acórdão de 23.6.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 490/19.8BEAVR, no qual se pode ler, nomeadamente, o seguinte:

«Com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2011 (LOE 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12), em 01.01.2011, e por via do seu artigo 24º, foram implementadas regras específicas no sentido da proibição de valorizações remuneratórias e da determinação do posicionamento remuneratório dos trabalhadores que exercem funções públicas, regras essas que se foram mantendo em vigor nas sucessivas leis orçamentais [cfr. art.º 20.º, n.º 1, da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 (LOE/2012); no ano de 2013 pelo art.º 35.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 (LOE/2013); no ano de 2014 pelo art.º 39.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12 (LOE/2014); no ano de 2015 pelo art.º 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 (LOE/2015); no ano de 2016 pelo art.º 18.º, n.º 1, da Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 (LOE/2016); e no ano de 2017 pelo art.º 19.º, n.º 1, da Lei n.º 42/2016, de 28/12 (LOE/2017)].
Contudo, a Lei do Orçamento do Estado para 2018 (LOE 2018), aprovada pela Lei n.º 114/2017, de 29/12, que entrou em vigor em 01.01.2018, veio permitir as valorizações e acréscimos remuneratórios que antes tinham sido vedados e proibidos por estas leis orçamentais sucessivamente em vigor. Regulando os termos em que essas valorizações passariam a ser possíveis.
O art.º 18.º da LOE 2018, com a epígrafe “Valorizações remuneratórias”, veio dispor o seguinte:
“1 - Para os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, são permitidas, nos termos dos números seguintes, a partir do dia 1 de janeiro de 2018 e não podendo produzir efeitos em data anterior, as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes dos seguintes atos:
a) Alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão;
b) Promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos, incluindo nos casos em que dependam da abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respectivas categorias de acesso.
2 - Aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efectiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, e sem prejuízo do disposto no artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, nas situações por este abrangidas, é atribuído um ponto por cada ano não avaliado, ou menção qualitativa equivalente, nos casos em que este seja o tipo de menção aplicável, sem prejuízo de outro regime legal vigente à data.
3 - Aos trabalhadores cujo desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação de desempenho sem diferenciação do mérito, nomeadamente sistemas caducados, para garantir a equidade entre trabalhadores, é atribuído um ponto por cada ano ou a menção qualitativa equivalente sem prejuízo de outro regime legal vigente à data, desde que garantida a diferenciação de desempenhos.
4 - O número de pontos atribuído ao abrigo dos números anteriores é comunicado pelo órgão ou serviço a cada trabalhador, com a discriminação anual e respectiva fundamentação.
(…)
6 - Nas alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório a efectuar após a entrada em vigor da presente lei, quando o trabalhador tenha acumulado até 31 de dezembro de 2017 mais do que os pontos legalmente exigidos para aquele efeito, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.
7 - As valorizações remuneratórias resultantes dos actos a que se refere a alínea a) do n.º 1 produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, sendo reconhecidos todos os direitos que o trabalhador detenha, nos termos das regras próprias da sua carreira, que retoma o seu desenvolvimento.
(…)
13 - Os actos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar”.
Importa determo-nos sobre o n.º3 deste artigo 18º que, quer a Administração quer a sentença, consideraram aplicável ao caso da Autora, que dispõe que aos trabalhadores cujo desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação de desempenho sem diferenciação do mérito, nomeadamente sistemas caducados, para garantir a equidade entre trabalhadores, é atribuído um ponto por cada ano ou a menção qualitativa equivalente sem prejuízo de outro regime legal vigente à data, desde que garantida a diferenciação de desempenhos.
Ora, nos termos expostos pela sentença recorrida e aceites pela Recorrente, integrada na carreira especial de TSDT, a avaliação do seu desempenho, é, no período controvertido e à data da decisão impugnada nestes autos, o regulado no Capítulo IV do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21/12, que prevê um sistema de avaliação do desempenho ainda não caducado (o que só ocorre com a aprovação do regulamento a que alude o artigo 19º do Decreto-Lei n.º 111/2007, que defina o novo sistema de avaliação do desempenho aplicável a esta carreira especial, adaptado do SIADAP), estando em vigor por força do disposto no n.º 2 do art.º 22.º do Decreto-Lei n.º 111/2017.
O diploma em causa consagra um sistema de avaliação do desempenho sem diferenciação de mérito, uma vez que, como muito bem se explica na sentença, parte de uma avaliação contínua do trabalho desenvolvido pelo técnico superior de diagnóstico e terapêutica, com a correspondente atribuição periódica de uma menção qualitativa, a qual se exprime, unicamente, pelas menções de Satisfaz (avaliação positiva) e Não satisfaz (avaliação negativa).
Tal como refere a sentença:
“Conforme vem desenhado esse sistema de avaliação aplicável à carreira de TSDT, o sistema não procede à diferenciação de desempenhos numa perspectiva de maximização da qualidade dos serviços prestados, ainda que com base na fixação de percentagens máximas para atribuição das classificações mais elevadas.
De facto, este tipo de sistema de avaliação do desempenho – que assenta na diferenciação e reconhecimento do mérito e excelência dos trabalhadores – é o que se encontra previsto para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas, como decorre, desde logo, do art.º 75.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28/12, que aprovou o Sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública (SIADAP) (e já decorria igualmente do art.º 15.º da então vigente Lei n.º 10/2004, de 22/03). Aqui, existe uma clara diferenciação de desempenhos, com respeito por um número mínimo de menções de avaliação (desempenho excelente, desempenho relevante, desempenho adequado e desempenho inadequado) e pelo valor das percentagens máximas previstas na referida lei (nos termos do seu art.º 75.º, n.º 1, “a diferenciação de desempenhos é garantida pela fixação da percentagem máxima de 25% para as avaliações finais qualitativas de Desempenho relevante e, de entre estas, 5% do total dos trabalhadores para o reconhecimento de Desempenho excelente”).
Não se acompanha a Autora quando introduz – sem sustentação na lei ou noutro parâmetro previsto - a distinção entre, por um lado, sistemas de avaliação do desempenho assentes no princípio da “diferenciação de desempenhos” – sujeitos à aplicação obrigatória de percentagens máximas ou limites quantitativos (quotas) para a atribuição de menções qualitativas máximas – e, por outro lado, sistemas de avaliação assentes no princípio da “diferenciação do mérito” – que distinguem os desempenhos com mérito (menções qualitativas positivas) dos que o não tiveram (menções qualitativas negativas), não estando aqueles sujeitos a limites quantitativos. Nem se alvitra que essa distinção resulte da conjugação (ou oposição) entre o n.º 4 e o n.º 5 do art.º 113.º da LVCR.
A distinção entre “diferenciação de desempenhos” e “diferenciação do mérito” é meramente artificial, visto que a distinção situa-se num outro plano: entre sistemas de avaliação que assentam neste princípio de diferenciação, como sucede com o SIADAP, e sistemas que nele não assentam, como sucede, de modo inequívoco, com o sistema de avaliação previsto para os técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21/12 – o qual não diferencia, desde logo, méritos ou desempenhos positivos (são todos avaliados, neste caso, com a mesma menção qualitativa de “Satisfaz”).
Fim da transcrição.
Contudo, tal não significa (e nesta parte não acompanhamos a sentença) que a Autora caia no âmbito de aplicação do n.º 3 do artigo 18º da LOE/2018.
Isto porque o próprio n.º 3 deste artigo 18º expressamente exclui a sua aplicação quando “exista outro regime legal vigente à data desde que garantida a diferenciação de desempenhos.” e, na verdade, existia à data da entrada em vigor da LOE2018, um regime que garantia a diferenciação de desempenhos para efeitos, não de avaliação, mas de alteração de posicionamento remuneratório: o da alínea d) do n.º 2 do artigo 113º da Lei n.º 12- A/2008, de 31 de dezembro (LVCR), aplicável ex vi do n.º 5 da mesma Lei, sob a epígrafe “Relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho”.
Senão vejamos.
A Lei n.°12-A/2008, publicada em 27.02.2008 (LVCR, doravante) veio definir o novo regime de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da Administração Pública e introduziu uma profunda reforma no regime de carreiras e remunerações na Administração Pública, alterando significativamente, a regulação da relação jurídica de emprego público.
Previa-se na referida LVCR, para além do mais, que a relação jurídica de emprego público se estabelecia por nomeação, por contrato de trabalho em funções públicas ou ainda por comissão de serviço, criando três carreiras do regime geral e consagrando também novas regras que disciplinavam a progressão na categoria por alteração do posicionamento remuneratório, passando esta a ser feita de acordo com o disposto nos art.os 47.º (regra), 46.º (opção gestionária) e 48.º (excepção), e encontrando-se indissociavelmente ligada, ao contrário do que até então era estipulado, à avaliação do desempenho dos trabalhadores.
Importa atender ao disposto na norma transitória constante do art.º 113.º da LVCR, com a epígrafe “Relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho”, a qual incidiu sobre o período de tempo decorrido entre o início da proibição da contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas categorias (instituído pela Lei n.º 43/2005, de 29/08), que durou até 31.12.2007, e a entrada em vigor da LVCR (01.03.2008), muito concretamente ao disposto na alínea d) do seu n.º 1 e no seu n.º 5.
O art.º 113.º da LVCR estabelecia o seguinte:
“1 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 6 do artigo 47.º e no n.º 1 do artigo 75.º, as avaliações dos desempenhos ocorridos nos anos de 2004 a 2007, ambos inclusive, relevam nos termos dos números seguintes, desde que cumulativamente:
a) Se refiram às funções exercidas durante a colocação no escalão e índice actuais ou na posição a que corresponda a remuneração base que os trabalhadores venham auferindo;
b) Tenham tido lugar nos termos das Leis n.os 10/2004, de 22 de Março, e 15/2006, de 26 de Abril.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 47.º, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a relevância das avaliações do desempenho referida no número anterior obedece às seguintes regras:
a) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja cinco menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de três, dois, um, zero e um negativo, respectivamente do mais para o menos elevado;
b) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja quatro menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de dois, um, zero e um negativo, respectivamente do mais para o menos elevado;
c) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja três menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de dois, um e um negativo, respectivamente do mais para o menos elevado;
d) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja duas menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de um e meio para a menção ou nível correspondente a desempenho positivo e de um negativo para a menção ou nível correspondente a desempenho negativo.
3 - Quando tenha sido obtida menção ou nível de avaliação negativos, são atribuídos pontos nos seguintes termos:
a) Zero pontos quando tenha sido obtida uma única menção ou nível de avaliação negativos;
b) Um ponto negativo por cada menção ou nível de avaliação negativos que acresça à menção ou nível referidos na alínea anterior.
4 - Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril, não estabelecesse percentagens máximas, em obediência ao princípio da diferenciação de desempenhos consagrado no artigo 15.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, os três e dois pontos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 são atribuídos tendo ainda em conta as seguintes regras:
a) No caso da alínea a), três pontos para as menções ou níveis de avaliação máximos mais elevados, até ao limite de 5 % do total dos trabalhadores, e dois pontos para as restantes menções ou níveis de avaliação máximos, quando os haja, e para os imediatamente inferiores aos máximos, até ao limite de 20 % do total dos trabalhadores;
b) No caso das alíneas b) e c), dois pontos para as menções ou níveis de avaliação máximos mais elevados, até ao limite de 25 % do total dos trabalhadores.
5 - Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado não permitisse a diferenciação prevista no número anterior, designadamente por não existirem classificações quantitativas, o número de pontos a atribuir obedece ao disposto na alínea d) do n.º 2.
6 - Quando os sistemas específicos de avaliação de desempenho prevêem periodicidade de avaliação não anual, cada classificação ou menção de avaliação atribuída repercute-se em cada um dos anos decorridos no período avaliado.
7 - O número de pontos a atribuir aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, é o de um por cada ano não avaliado.
8 - O número de pontos atribuído ao abrigo do presente artigo é comunicado pelo órgão ou serviço a cada trabalhador, com a discriminação anual e respetiva fundamentação.
9 - Em substituição dos pontos atribuídos nos termos da alínea d) do n.º 2 e dos n.os 5 a 7, a requerimento do trabalhador, apresentado no prazo de cinco dias úteis após a comunicação referida no número anterior, é realizada avaliação através de ponderação curricular, nos termos previstos no sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores da Administração Pública, aplicado com as necessárias adaptações, por avaliador designado pelo dirigente máximo do órgão ou serviço. (…)” (negrito nosso).
Por outro lado, e de acordo com o art.º 101.º, n.º 1, da LVCR, “as carreiras de regime especial e os corpos especiais são revistos no prazo de 180 dias por forma a que: a) sejam convertidos, com respeito pelo disposto na presente lei, em carreiras especiais; ou b) sejam absorvidos por carreiras gerais”.
Ou seja, quanto às carreiras especiais (na qual se incluía a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica), a sua progressão teria de estar subordinada aos princípios gerais consagrados na Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, mas a sua revisão estava dependente de legislação a aprovar no prazo de 180 dias, prazo que, todavia, veio a ser incumprido.
Ora, dada a morosidade na publicação da revisão desta carreira especial, veio a Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2009 (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, que entrou em vigor em 01/01/2009) referir, no seu art.º 18.º, n.º 1, com a epígrafe “Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço”, o seguinte:
“1 – Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais, bem como a integração dos respetivos trabalhadores, sendo que:
a) Só após tal revisão, tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, exceto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço;
b) Até ao início de vigência da revisão:
i) A portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, fixa a atualização dos montantes pecuniários correspondentes aos índices remuneratórios para vigorar durante o ano de 2009;
ii) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas atualmente aplicáveis, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro;
iii) O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, não lhes é aplicável, apenas o vindo a ser relativamente aos concursos pendentes na data do início da referida vigência”. (negrito nosso).
Este mesmo regime veio a ser mantido pelo art.º 21.º da Lei do Orçamento do Estado para 2010 (aprovado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28/04).
Ou seja, nas Leis do Orçamento do Estado para 2009 e 2010, e porque, à data da sua entrada em vigor (01.01.2009 e 29.04.2010, respetivamente), ainda não tinha sido publicado o diploma que iria proceder à revisão da carreira (especial) de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, veio sucessivamente a ser consagrado que, até ao início da vigência do referido diploma de revisão, as carreiras especiais continuariam a disciplinar-se pelas disposições normativas que lhes eram próprias, mas com as modificações que decorriam da aplicabilidade dos art.os 46.º a 48.º e 113.º da LVCR, ou seja, as alterações do posicionamento remuneratório continuavam dependentes da avaliação de desempenho, nos termos prescritos por estes últimos normativos.
E o mesmo sucedeu em 2011, com o disposto no parágrafo i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 35º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (LOE 2011).
E em 2012, com o disposto no n.º 1 do artigo 20º da Lei n,º 64-A/2011, de 30 de dezembro (LOE 2012).
E em 2013, com o disposto no parágrafo i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 34º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (LOE 2013).
E em 2014, com o disposto no parágrafo i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 34º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (LOE 2014).
Entretanto, em 01.08.2014 entrou em vigor a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20/06, a qual procedeu à revogação da LVCR, incluindo as suas sucessivas alterações, mas com exceção das normas transitórias abrangidas pelos art.os 88.º a 115.º deste último diploma legal [art.º 42.º, n.º 1, alínea c)] – ou seja, manteve-se em vigor, para o que ora nos interessa, o disposto no art.º 113.º da LVCR.
Estabelece o parágrafo i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 41º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sob a epígrafe “Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço” que até ao início da vigência da revisão das carreiras, as mesmas regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 156.º a 158.º, 166.º e 167.º da LTFP e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação atual.
Ou seja, o disposto no artigo 113º da Lei n.º 12-A/2008 continuava em vigor à data da entrada em vigor da LOE 2018, uma vez que, embora em 31.08.2017, viesse a ser finalmente publicado o Decreto-Lei n.º 111/2017, que procedeu à revisão da carreira especial aqui em escrutínio, carreira que passou a designar-se de carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, tal revisão não teve efeitos a nível do sistema remuneratório e de progressão na carreira (nem a nível da avaliação de desempenho), por via do disposto nos artigos 19º, 20º, n.º 2 e 22º, nº 2 do Decreto-Lei n.º 111/2017, pois em 2018 ainda não haviam sido regulamentadas essas matérias que nos termos previstos neste decreto-lei careçam de regulamentação.
Assim é que, em sede de disposições finais e transitórias, o art.º 20.º e 22º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31/12, estabelecem o seguinte:
“1 - É extinta a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, criada nos termos do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a transição dos trabalhadores integrados na carreira prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, para a carreira especial de TSDT faz-se nos termos a definir no diploma que venha a estabelecer o regime remuneratório aplicável à carreira aprovada nos termos do presente decreto-lei, permanecendo os atuais trabalhadores na categoria atualmente detida, e continuando sujeitos ao mesmo conteúdo funcional.
3 - O disposto no número anterior abrange todos os profissionais integrados na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica ora extinta, independentemente da profissão em que se integrem, desde que elencada no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto.
4 - Na transição para a carreira especial de TSDT nos termos previstos nos números anteriores, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de Agosto, 18/2016, de 20 de Junho, 42/2016, de 28 de Dezembro, e 25/2017, de 30 de Maio”.
Artigo 22.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até à regulação das matérias que nos termos previstos no presente decreto-lei careçam de regulamentação, continua a aplicarse, com as necessárias adaptações, o regime previsto do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, designadamente, em matéria de tramitação dos procedimentos de recrutamento e seleção, avaliação do desempenho, normas de organização do tempo de trabalho, incluindo o regime de trabalho e condições da sua prestação e regime remuneratório.
Continuou, portanto, a manter-se em vigor, para o que ora nos interessa, o disposto no art.º 113.º da LVCR.
E, portanto, o n.º 5 do artigo 113º da LVCR que manda aplicar o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 113º da mesma Lei, estava vigente à data da entrada em vigor do artigo 18º do LOE 2018.
Vejamos novamente o que dispõem estes preceitos legais:
5 - Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado não permitisse a diferenciação prevista no número anterior, designadamente por não existirem classificações quantitativas, o número de pontos a atribuir obedece ao disposto na alínea d) do n.º 2.
Ou seja, quando o sistema de avaliação de desempenho não ajustado ao SIADAP, não permite a diferenciação de desempenho, designadamente por não existirem classificações quantitativas (como é o caso do sistema de avaliação de desempenho estatuído no DL n.º 564/99), o n.º 5 do artigo 113º da LVCR manda aplicar o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 113º da mesma Lei, que estabelece:
“d) Quando o sistema de avaliação aplicado preveja duas menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de um e meio para a menção ou nível correspondente a desempenho positivo e de um negativo para a menção ou nível correspondente a desempenho negativo.”
Este regime desta alínea d) do n.º 2 do artigo 113º da LVCR garante a diferenciação de desempenhos para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório.
Ele introduz, para efeitos de alteração remuneratória, como forma de assegurar a equidade entre trabalhadores, na progressão a diferenciação que o sistema de avaliação, nalguns casos, como o do sistema de avaliação de desempenho estatuído no DL n.º 564/99, não permite fazer.
Em conclusão, estava em vigor à data da entrada em vigor do LOE para 2018, o artigo 113º da LVCR, nomeadamente o seu n.º 5, incontroversamente aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previstos no DL 564/99, de 21.12 e a remissão desta norma para a al. d) do n.º 2 desse mesmo artigo 113º, do que resulta a atribuição de 1,5 pontos a cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “satisfaz” e de -1 ponto em cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “Não satisfaz”.
Assim, a sentença recorrida interpretou mal o direito, ao aplicar ao caso sub judice o n.º 3 do artigo 18º da LOE para 2018 aos anos de 2011 a 2017, em que a Recorrente viu o seu desempenho profissional avaliado com a menção de “Satisfaz” porquanto havia à data (2018) um regime vigente que garantia a diferenciação de desempenhos para efeitos (não diretamente de avaliação), mas de alteração de posicionamento remuneratório: o da alínea d) do n.º 2 do artigo 113º da Lei n.º 12-A/2008, de 31 de dezembro (LVCR), aplicável ex vi do n.º 5 da mesma Lei, sob a epígrafe “Relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho”, tal como previsto no último segmento da norma do n. 3 do artigo 18º da LOE 2018.
O que o n.º 3 do artigo 18º da LOE para 2018, que regula o posicionamento remuneratório no âmbito do descongelamento das progressões nos vínculos laborais públicos, pretende é precisamente assegurar a equidade entre os trabalhadores e, para esse efeito, preconiza a atribuição de um ponto por cada ano sempre que o desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação sem diferenciação de mérito. Agora, a existir, como existe no caso, norma legal que já assegura para efeitos de progressão na carreira essa diferenciação para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório (e, portanto, a almejada equidade, em termos até mais ajustados) não pode ter aplicação, por expressa menção nesse sentido na última parte deste preceito legal, a atribuição do regime previsto na primeira parte do preceito.
Termos em que a aplicação, no caso sub judice, do n.º 3 do artigo 18º da LOE para 2018 contraria a finalidade desta norma de “garantir a equidade entre trabalhadores”.


2. Este entendimento veio a sedimentar-se como jurisprudência consolidada dos tribunais centrais administrativos. No âmbito do Tribunal Central Administrativo Norte poderão consultar-se ainda, e nomeadamente, os acórdãos de 27.1.2023 e 14.7.2023, proferidos, respetivamente, nos processos n.ºs 356/19.1BECBR e 431/22BEAVR.

3. Quanto ao Tribunal Central Administrativo Sul, poderão invocar-se, entre muitos outros, os acórdãos de 19.3.2024, 23.5.2024 e 31.10.2024, proferidos, respetivamente, nos processos n.ºs 1308/22.0BELSB, 445/22.5BESNT e 364/22.5BEALM.

4. Todos os acórdãos invocados – quer do Tribunal Central Administrativo Norte, quer do Tribunal Central Administrativo Sul – transitaram em julgado.

5. É essa jurisprudência consolidada que aqui se segue, tendo também sempre presente que «[n]as decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito» (artigo 8.º/3 do Código Civil). Deste modo, e ao invés do que foi o entendimento do tribunal a quo, deve reconhecer-se que a Recorrente tem direito à atribuição de 1,5 pontos por cada ano avaliado com a menção qualitativa de “Satisfaz”, pelo que a sua transição deverá ser efetuada com esse pressuposto.


V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e, em consequência:

a) Revogar a sentença recorrida;
b) Julgar a ação procedente e, deste modo:

i) Reconhecer o direito da Autora, aqui Recorrente, à atribuição de 1,5 pontos por cada ano avaliado com a menção qualitativa de “Satisfaz”;
ii) Condenar a Entidade Demandada, aqui Recorrida, a reapreciar o procedimento e posicionamento remuneratório da Autora, ora Recorrente, considerando o pressuposto referido na alínea anterior, pagando-lhe as diferenças salariais que se vierem a apurar, acrescidas dos juros de mora à taxa legal, contados desde a data do seu vencimento e até integral pagamento.

Custas a cargo do Recorrido, em ambas as instâncias (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).


Lisboa, 25 de setembro de 2025.

Luís Borges Freitas (relator)
Maria Helena Filipe
Rui Fernando Belfo Pereira