Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4348/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/24/2002 |
| Relator: | João de Sousa |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO |
| Sumário: | 1 - A apreciação e valorização dos elementos curriculares relevantes não pode ser feita segundo critérios ad hoc, elaborados depois de conhecidos os currículos dos candidatos. 2 - Os elementos curriculares cuja ilícita desvalorização se imputa ao Júri do concurso, devem ser concretamente indicados no recurso, não cabendo ao tribunal, ex officio, a tarefa de destacar do currículo do candidato os elementos susceptíveis de demonstrar a validade das suas alegações. 3 - O princípio da economia processual veda a anulação de um acto administrativo com vista à prolação de novo acto com igual resultado (teoria do vício invalidante). 4 - Não merece censura a valorização pelo Júri de trabalhos publicados em co-autoria. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | F...., arquitecto, residente na Avenida ........, em Lisboa, interpôs recurso contencioso do despacho de 11-03-99 do Presidente da Assembleia da República, que negou provimento ao recurso hierárquico do acto homologatório da lista de classificação final do concurso para o preenchimento de uma vaga de técnico superior parlamentar principal (área de arquitectura) do quadro de pessoal da Assembleia da República. Imputou ao acto a violação dos princípios da objectividade de critérios e da imparcialidade e requereu a citação dos contra-interessados (cfr. nova petição corrigida a fls. 56/63. Em resposta, para além de questões prévias entretanto decididas (incompetência do STA e ilegitimidade passiva), a entidade recorrida sustentou a legalidade do acto. A culminar a sua alegação, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1ª - A actuação do Júri, quer na Avaliação Curricular, quer na Entrevista Profissional de Selecção dos candidatos, está ferida de parcialidade e de falta de objectividade, contrariando o disposto, respectivamente, no artigo 266º da CRP e artigo 6º do CPA, e na alínea d), do artigo 5º, do DL 498/88, de 30 de Dezembro, gerando ambos o vício de violação de lei. 2ª - O Recorrente imputa ao identificado acto o vício de falta de fundamentação, por as alegações do Júri não estarem devidamente fundamentadas, assim tendo sido violado o estatuído nos artigos 9º/2 e 32º/1, ambos do DL 498/88, de 30/12, e os artigos 124º e 125º, ambos do CPA. O Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 89/91, desfavorável ao provimento do recurso. A instância é válida e regular. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Factos assentes (considerando-se inteiramente reproduzidos os documentos mencionados, constantes dos autos ou do processo instrutor): A – Pelo aviso nº 9423 publicado no Diário da República, II série, nº 133, de 9-6-98, foi aberto concurso interno geral de acesso com vista ao recrutamento de um arquitecto, para o preenchimento de uma vaga de técnico superior parlamentar principal (área de arquitectura) do quadro de pessoal da Assembleia da República. B – Na lista de classificação final, elaborada pelo Júri do concurso e devidamente homologada, o Recorrente surgiu classificado em 4º lugar, entre 5 candidatos – doc. de fls. 10. C – O Recorrente dirigiu ao Presidente da Assembleia da República recurso hierárquico do acto que homologou aquela lista. D – Por despacho de 11-3-99 do Presidente da Assembleia da República, fundamentado no parecer subjacente do Auditor Jurídico, foi indeferido o mencionado recurso hierárquico – doc. de fls. 12/14. E – Os métodos de selecção adoptados foram avaliação curricular e entrevista profissional de selecção. F – A avaliação curricular (AC) seria expressa através da seguinte fórmula: AC = (1 x HL + 1 x FP + 5 x EP + 3 x EPT) : 10; sendo HL habilitações académicas, FP formação profissional, EP experiência profissional e EPT estudos projectos e trabalhos realizados. G - No item “Formação profissional noutras áreas”, pertinente ao factor FP, o Júri deliberou atribuir “1 valor por curso, seminário ou congresso, até ao máximo de 2 valores” – cfr. acta nº 1, no processo instrutor. H – Todos os candidatos obtiveram a pontuação máxima (2) no item referido em “G” – cfr. acta nº 3 no processo instrutor. I – No item “participação em comissões e grupos de trabalho relacionados com a área de arquitectura”, do factor EPT, foi atribuída ao Recorrente a pontuação de 1,5, enquanto a candidata classificada em 1º lugar obteve a pontuação máxima (3) – cfr. acta nº 3. J – No factor “disponibilidade para o exercício de funções”, do método Entrevista, a Recorrente obteve 3 valores, com fundamento em que “mostrou disponibilidade tendo referido que renunciava ao doutoramento e à actividade docente”, enquanto as candidatas classificadas em 1º e 2º lugares obtiveram 4 valores – cfr. acta nº 4. L – No item “trabalhos publicados”, do factor EPT, foi atribuída à candidata 1ª classificada a pontuação 3, por artigos publicados, mas que foram elaborados em co-autoria. O direito: Os vícios de violação de lei invocados pelo Recorrente concretizam-se no campo da aplicação dos critérios de selecção previamente definidos. Na esclarecedora síntese feita na alegação de recurso (fls. 82) “o júri do concurso na classificação final não actuou de acordo com os critérios legais e estabelecidos, alguns por si definidos, nomeadamente no que respeita à Avaliação Curricular e à Entrevista Profissional de Selecção. Conforme afirmado na petição de recurso, toda a valoração feita pelo júri nos dois domínios supra referidos encontra-se viciada de ilegalidade”. Vejamos caso a caso. No item (ou subfactor) pertinente ao factor FP denominado formação profissional noutras áreas, o Júri do concurso na acta nº 1 determinou que seria atribuído “1 valor por curso, seminário ou congresso, até ao máximo de 2 valores”. Arroga-se a Recorrente a detenção de melhor currículo no âmbito deste subfactor, designadamente no que respeita à qualidade e duração dos cursos frequentados, insurgindo-se contra a desconsideração de tais diferenças, reflectida na igualdade das pontuações atribuídas a cada um dos candidatos (a pontuação máxima de 2 valores). Porém, a conduta do Júri é inatacável, porque nem a Recorrente poderia almejar valorização superior à máxima, nem os cursos, seminários ou congressos frequentados pelos demais candidatos poderiam ser desvalorizados com base em critérios que não estivessem antecipadamente fixados em acta. Se procedesse do modo preconizado pela Recorrente, aí sim, o Júri poderia incorrer nas críticas de parcialidade e falta de objectividade, pois estaria a diferenciar os candidatos segundo critérios elaborados ad hoc depois de conhecer os respectivos currículos. No item participação em comissões e grupos de trabalho relacionados com a área de arquitectura, do factor EPT, o Júri preconizou “1,5 valores por cada comissão ou grupo de trabalho até ao máximo de 3 valores”. O Recorrente considera escassa a valorização de 1,5 valores que lhe foi atribuída neste parâmetro, pela participação em “comissão de concursos”. Competia-lhe, neste âmbito, a identificação cabal das pretensas “comissões” ou “grupos de trabalho” em que participou e lhe dariam direito a maior valorização, não cabendo certamente ao Tribunal, ex officio, a tarefa de destacar do curriculum do candidato os elementos que possam servir à demonstração das suas alegações. Não cumpriu esse ónus. Na realidade, quer em abstracto quer em relação ao currículo apresentado, a alegação de que “tem tido uma larga colaboração em júris não só de concursos, mas também de escolha de projectos, tendo feito parte de comissões e grupos de trabalho para a elaboração de regulamentos municipais de bairros económicos classificados” não pode ter-se por suficientemente concretizada, em ordem a permitir uma decisão judicial ponderada. A forçar-se uma decisão nesta matéria, ela teria que seguir o padrão negativo constante do douto parecer do MºPº: “...não nos parece que se possa retirar do currículo do recorrente, de forma notória e objectiva, que este tivesse tido – como alega – uma larga colaboração em júris para a escolha de projectos e ainda participação em comissões e grupos de trabalho para a elaboração de regulamentos municipais de bairros económicos classificados, pelo que não merece censura a atribuição da pontuação 1,5 no tocante ao item estudos, projectos e trabalhos realizados”. Sob o factor disponibilidade para o exercício de funções, tendo em consideração o regime especial de trabalho vigente na A.R., do método de selecção Entrevista, pretendia-se “avaliar a disponibilidade do concorrente para o exercício de funções a que se candidata”, segundo uma grelha de 0 a 4 valores. Ao Recorrente foi descontado 1 valor (teve 3), com o fundamento de que “mostrou disponibilidade, tendo referido que renunciaria ao doutoramento e à actividade docente”. As candidatas classificadas nos dois primeiros lugares obtiveram neste factor 4 valores, partilhando a mesma fundamentação: “Total disponibilidade; não exerce actividade privada”. O Recorrente protestou ter referido na entrevista que renunciava a qualquer actividade privada, facto que obviamente não está documentado nos autos. Todavia, afigura-se que neste ponto assiste razão ao Recorrente, uma vez que era ao Júri que competia referir as razões que limitavam a “disponibilidade” dos candidatos e o certo é que não o fez no que concerne ao Recorrente, isto é, não indicou nenhum motivo que fizesse recear a menor disponibilidade deste para o serviço da A.R. Designadamente não exarou em acta que o Recorrente exercia a “actividade privada” sem disposição de a ela renunciar, não parecendo razoável discriminar-se negativamente um candidato pelo mero facto de ter exercido ou exercer ainda a dita actividade, pois evidentemente o cargo na A.R. nunca poderia sofrer com a cumulação de funções exercidas antes da respectiva tomada de posse. Deste modo, o Recorrente deveria ter sido cotado com 4 valores neste item, em vez dos 3 valores obtidos. Só que o vício assim verificado não é invalidante, já que, atenta a fórmula classificativa e a distância pontual efectivamente verificada, o Recorrente não lograria os efeitos jurídicos práticos que só a ascensão ao primeiro lugar facultaria e, consabidamente, o princípio da economia processual veda a anulação de actos administrativos com vista à prolação de novos actos com igual resultado. Quanto ao item trabalhos publicados, do factor EPT, seria concedido “1 valor por cada trabalho até ao máximo de 5 valores”. O Recorrente censura o facto de terem sido valorizados à 1ª classificada 3 trabalhos (3 valores) feitos em co-autoria. Fá-lo injustificadamente, no duplo sentido de sem justificação, porque não desvenda a razão da censura, e sem justiça, porque um autor em conjunto não é um autor diminuído, antes em certo sentido reforçado pelo crédito que merece desde logo junto dos pares que consigo partilham o esforço da publicação. Finalmente, a causa de pedir, consubstanciada nos diversos vícios imputados ao acto, deve ser definida na petição de recurso, não relevando os vícios invocados ulteriormente, mormente em sede de alegações, a não ser que decorressem de elementos supervenientes inacessíveis para o recorrente à data da instauração do recurso. Esta exigência decorre dos princípios gerais do dispositivo e da estabilidade da instância – cfr. artigos 264º e 268º do CPC – e tem expressão nítida no artigo 36º/1, d), da LPTA: Na petição de recurso, deve o recorrente expor com clareza os factos e as razões de direito que fundamentam o recurso, indicando precisamente os preceitos ou princípios de direito que considere infringidos. Ora, na petição de recurso não se invoca o vício de falta de fundamentação nem se indicam os preceitos legais constantes da 2ª conclusão da Recorrente, em alegações. As referências que se encontram na petição à pretensa omissão pelo Júri da declaração de renúncia da Recorrente a qualquer actividade privada não têm autonomia em sede de falta de fundamentação, funcionando apenas como um instrumento de persuasão em sede do vício de violação de lei invocado no âmbito da Entrevista (cfr. artigos 25º e 27º daquele articulado). E, de todo o modo, o “vício de falta de fundamentação” em sede de alegações não se encontra talhado de forma suficientemente precisa, circunstanciada e concreta, por forma a desvendar o iter impugnatório subjacente, sendo certo que, como bem se refere no parecer do MºPº “foram indicadas as razões justificativas da valoração atribuída a cada um dos itens que compunham os factores de ponderação na avaliação curricular, assim como foram indicados os motivos justificativos da pontuação atribuída aos factores a ponderar na avaliação da entrevista profissional de selecção, ficando o recorrente em condições de saber as razões da sua classifição final por forma a poder impugná-la”. Decisão: Pelas razões expostas, considerando improcedentes todas as conclusões da alegação do Recorrente, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente, com € 150 de taxa de justiça e 50% de procuradoria. |