Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 444/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/01/2000 |
| Relator: | Ana Paula Portela |
| Descritores: | AUXILIAR DE EDUCAÇÃO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PROGRESSÃO DA CARREIRA DE EDUCADORA DE INFÂNCIA |
| Sumário: | 1_ O pedido de certidão suspende o prazo de recurso hierárquico, isto é, o art. 31º da LPTA aplica - se aos meios graciosos. 2_ Para efeitos de progressão na carreira de educadora de infância apenas conta o tempo prestado como docente. 3_Uma auxiliar de educação não é pessoal docente e portanto não lhe são aplicáveis os DLs 100/86 de 17/5, 35/88 de 4/2, 74/78 de 18/4 e DL 290/75 de 14/6, alegadamente violados. 4- Assim, o tempo prestado como auxiliar de educação, em indivíduo que acedeu à categoria de educador de infância, apenas conta para efeitos de aposentação. |
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