Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00504/05
Secção:CT - 2.º Juízo
Data do Acordão:05/16/2006
Relator:Lucas Martins
Descritores:IRC
PAGAMENTO DE ROYALTIES
DISPENSA PARCIAL DE RETENÇÃO NA FONTE
ENTIDADES NÃO RESIDENTES
DUPLA TRIBUTAÇÃO
Sumário:1- Os pressupostos do direito à redução da taxa de IRC, efectuada por uma entidade sediada em França, têm de se buscar na Convenção da Dupla Tributação celebrada entre Portugal e a França, para evitar a dupla tributação.

2 - A prova da residência da beneficiária não pode deixar de ser feita, já que é ela que vai permitir a verificação ou inverificação daquele pressuposto substantivo, contudo ela não é elemento constitutivo do direito ao benefício da redução da taxa normal de IRC de 15% para 5%, uma vez feita não poderá deixar de retroagir os seus efeitos à data da ocorrência dos factos tributários, ou seja, o pagamento dos “royalties”.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- O RFPública , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Leiria e que julgou procedente a impugnação deduzida por «L... – Vendas por Catálogo , S.A.» contra o acto de auto-liquidação de IRC referente ao exercício de 1997 , e respectivos juros compensatórios , dela veio interpor recurso apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões;

A) As autoliquidações de IRC , referentes ao exercício de 1997 e que foram objecto de impugnação reportam-se a retenções na fonte incidentes sobre o pagamento de determinados rendimentos de propriedade intelectual (royalties) a entidade não residente – “La Redoutte , S.A.” , com sede em França.

B) A sociedade que foi impugnante aplicou a taxa de retenção na fonte de 5% prevista pela CDT celebrada entre Portugal e a França , sem que houvesse devidamente accionado a mesma.

C) Ou seja , tivesse obtido e autenticado , junto das entidades fiscais do Estado membro , previamente aos pagamentos efectuados , o certificado de residência do beneficiário dos pagamentos.

D) Donde que tenha a Administração Fiscal aplicado a legislação nacional à tributação de tais rendimentos.

E) Pois que os rendimentos de propriedade intelectual (royalties) , pagos a pessoas colectivas não residentes estão sujeitos a tributação , em sede de IRC , sendo tributados por via do n.º 1 da alínea c) do n.º 3 do art.º 4.º do CIRC , na redacção à data dos factos.

F) Sendo que a tributação efectiva-se através de retenção na fonte a título definitivo à taxa de 15% , tal como decorre dos artigos 75º , n.º 1 , alínea a) , n.º 3 e n.º 5 e 69.º , n.º 2 , alínea a) do CIRC , na redacção à data dos factos.

G) A douta sentença afastou tal quadro legal suportando-se em despachos administrativos que não estavam em vigor à data dos factos , nunca foram alvo de transposição para circular ou outro veículo de instrução administrativa e estão actualmente revogados.

H) No entanto , não necessitava de recorrer a tal expediente , porquanto já á data dos factos existia quadro legal que regulava as circunstâncias de modo e tempo do afastamento da tributação nacional e o devido accionamento da CDT.

I) Efectivamente , o art.º 9.º do D.L. n.º 215/89 , de 1 de Julho , diploma que aprovou o Estatuto dos Benefícios Fiscais , vigente á data dos factos estabelece que “Quando os sujeitos passivos de IRS ou de IRC beneficiem de isenção total ou parcial relativamente a rendimentos que seriam sujeitos a retenção na fonte , esta não se efectuará , no todo ou em parte , consoante os casos , feita que seja a prova pelos sujeitos passivos , perante a entidade pagadora , da isenção de que aproveitam (sublinhado nosso).

J) E o n.º 7 do art.º 75.º do Código do IRC , na redacção vigente aos factos , estabelece que “Quando seja aplicável o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 69.º , deverá ser feita prova perante a entidade devedora dos rendimentos , anteriormente à data da sua colocação à disposição do respectivo titular , de que este se encontra nas condições de que depende a aplicação da taxa aí estabelecida.” (sublinhado nosso).

K) Da conjugação dos referidos preceitos legais só pode resultar não ser admissível a limitação do imposto português sem a prévia apresentação do formulário adequado , devidamente preenchido e certificado pelas autoridades tributárias do Estado membro da residência do beneficiários dos rendimentos pagos.

L) Ora , não tendo sido devidamente accionada a CDT em causa , com o consequente não afastamento da tributação segundo as normas nacionais , os rendimentos pagos pela sociedade que foi impugnante a entidades colectivas não residentes , no exercício de 1997 (1º , 2º e 4º trimestre) , ficaram sujeitos a retenção na fonte a título definitivo , sendo tributados à taxa de 15% , nos termos dos artigos 75.º , n.º 1 , alínea a) , n.º 3 e n.º 5 e 69.º , n.º 2 , alínea a) do CIRC.

M) Tendo a então impugnante efectuado a retenção do imposto , no âmbito dos rendimentos de propriedade intelectual , a taxa reduzida , consequentemente , se justificaram as correcções efectuadas e as autoliquidações adicionais de imposto que ora se vêm colocar em crise.

N) E neste ângulo de enfocagem , as autoliquidações efectuadas pela sociedade que foi impugnante mostram-se devidas e legais.

- Conclui que , pela procedência do recurso , se revogue a decisão recorrida.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 126/127 , pronunciando-se ,a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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- Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.

- Com suporte na prova documental carreada para os autos (documentos e informações) , e referenciada ao longo do probatório , a sentença recorrida , segundo alíneas da nossa iniciativa , deu , por provada , a seguinte;
- MATÉRIA DE FACTO -
A). A impugnante foi visitada para análise dos rendimentos pagos a não residentes em 1997 , tendo-se constatado que a impugnante, relativamente às «Royalties» pagas à “La Redoutte” sediada em França , entregou voluntariamente nos Cofres do Estado , o imposto correspondente ao diferencial da taxa de retenção na fonte existente entre aquela que aplicou no primeiro momento [5%] e aquela que deveria ter aplicado [15% nos termos do artigo 69.º n.º 2 do Código do IRC] , bem como os correspondentes juros compensatórios [tudo como consta da informação de fls. 58 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido].

B). A diferença entre o que a impugnante reteve , e o que alegadamente deveria ter retido é de € 11.251,46. Este montante foi pago pela impugnante , através das guias de pagamento n.ºs 42200546866; 42200546874 e 42200546890 , como consta de fls. 19 a 21 , e quadro da informação de fls. 58 cujos conteúdos se dão por integralmente reproduzidos.

C). A impugnante foi aconselhada pelos serviços de inspecção tributária a proceder ao pagamento do alegado imposto em falta , com o argumento de que tal procedimento não só se adequaria ao exigido por lei , como impediria o pagamento de mais juros compensatórios.

D). Mas a impugnante entendeu ter sido induzida em erro pelos serviços da Administração Fiscal , pelo que apresentou reclamação graciosa pedindo o reembolso dos montantes pagos.

E). A reclamação foi indeferida com fundamento no parecer junto a fls. 31 e segs. do apenso cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

F). A prova de residência em França da entidade credora dos rendimentos foi efectuada em 14/10/1997 , e em 11/6/1998(1) , como consta de fls. 40 a 42 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
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- Em sede matéria de facto consignou-se , ainda , a inexistência de factos não provados.
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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- Como se dá conta na decisão recorrida , a questão se controverte nos presentes autos reside em saber se os “royalties” pagos pela recorrida “L...” à “La Redoutte S.A.” , sediada em França podia efectuar retenção na fonte , em sede de IRC , à taxa de 5% , como efectuou , ao abrigo da CDT celebrada entre o nosso País e a França , para evitar a dupla tributação , ou , antes e ao invés , se tinha que utilizar, como entendeu a AT , a taxa de 15% , nos termos do preceituado no art.º 69.º/2 do CIRC , em virtude de , antes de tais pagamentos , não ter obtido os certificados de residência em França e junto das autoridades fiscais deste País , através dos formulários mod. II F , da beneficiária “La Redoutte S.A.”.

- O Mm.º juiz recorrido acolheu o entendimento favorável à recorrida “L...” , por considerar que o ordenamento jurídico aplicável , designadamente a aludida Convenção , não impunham a anterioridade da demonstração da residência da beneficiária , nos aludidos termos , antes dos pagamentos , como pressuposto do direito à redução da taxa , como aliás foi sustentado em dois despachos de S. Ex.ª o SEAF de 01DEZ28 (despachos n.ºs 596 e 597/2001) , sendo certo que a actual redacção do n.º 4 do art.º 90.º do CIRC , não estava em vigor à data dos factos (1997).

- A FP discorda deste entendimento por considerar , por um lado , que os despachos do SEAF a que a sentença se arrimou “(...) não estavam em vigor à data dos factos , nunca foram alvo de transposição para circular ou outro veículo de instrução administrativa e estão actualmente revogados” e , por outro , porque o quadro legal vigente à data , concretamente o art.º 9.º do DL 215/89JUL01 e os art.ºs 75.º , n.º 7 e 69.º , n.º 2 , al. c) , ambos do CIRC , já impunham a necessidade daquela demonstração prévia (aos pagamentos) da residência da recebedora das importâncias.

- Sendo esta a questão decidenda , importa adiantar , desde já , que se crê que a razão falece à recorrente.

- É pacífico que , com a redacção dada ao art.º 90.º pelo Dec.-Lei n.º 34/2005FEV17 , particularmente aos seus n.ºs 3 a 5 , a lei passou a determinar que , ao que aqui nos importa à luz da questão controvertida , a prova de residência do beneficiário dos pagamentos deverá ser feita até à data em que deve ser efectuada a retenção na fonte(2); Só que , o art.º 76.º do CIRC , em vigor à data que aqui releva considerar e correspondente ao referido art.º 90.º referenciado , era omisso quanto a esta matéria do pagamento dos “royalties” a sociedade não residente; Limitavam-se , então e como se dá conta na decisão recorrida , os art.ºs 4.º , n.º 3 , n.º 1 , al. c) e 69.º , n.º daquele compêndio legal , a determinar que tais aludidos pagamentos estavam sujeitos a tributação em sede de IRC , à taxa de 15% , o que aliás constitui a pretensão da recorrente , no caso vertente.

- Ora , aquele referido art.º 90.º , na redacção que lhe foi dada pelo DL 34/2005 teve por objectivo , como expressamente se refere na sua parte preambular , transpor para a ordem jurídica interna , a Directiva n.º 2003/49/CE , do Conselho , de 3 de Junho , que , como ali também se menciona , estabeleceu um regime fiscal no que concerne , ao que aqui nos importa , ao pagamento de “royalties”.

- Ora , nos termos dessa mesma Directiva (cfr. 11 a 13/a) , os Estados membros da fonte ficaram legitimados a exigir a certificação dos requisitos exigíveis à aplicação do regime , designadamente da residência da beneficiária , previamente ao pagamento dos “royalties”, nessa medida se alçando o estatuído no citado art.º 90.º do CIRC.

- Só que , no caso vertente , como se referiu já , tal quadro jurídico não era aplicável , pelo que não cabe analisá-lo á sua luz; Antes importa apreciá-lo ao abrigo da CDT(3) aludida e à sombra da qual a recorrida reteve na fonte a taxa de 5%.

- E tal taxa era permitida pela aludida CDT para o pagamento dos “royalties” em questão , como , aliás , a FP não questiona , ao abrigo do que preceitua no seu art.º 13.º; Contudo , a referida Convenção , nenhuma vinculação coloca , no que concerne à certificação prévia ao pagamento dos “royalties” , da residência do beneficiário no Estado contratante diverso do da fonte , limitando-se o seu art.º 30.º a remeter para as autoridades competentes dos Estados contratantes a determinação das modalidades da aplicação da convenção.

- Ora , do que se vem de dizer , crê-se que os pressupostos do direito à redução da taxa de IRC em causa , se tem de buscar na CDT , pelo que , ao que aqui releva , ele se limita à prova da residência da beneficiária em França; Mas não impunha que tal prova tivesse de ser feita , mediante os referidos modelos II F , antes do pagamento dos “royalties” como pretende a recorrente.

- É evidente , como se dá conta na decisão recorrida , que a referida prova não pode deixar de ser feita , já que é ela que vai permitir pela verificação ou inverificação daquele pressuposto substantivo; Contudo , porque , como decorre do que se vem de dizer , ela não é elemento constitutivo do direito ao benefício em causa (redução dataxa normal de IRC de 15% para 5%) , uma vez feita não poderá deixar de retroagir os seus efeitos à data da ocorrência dos factos tributários , ou seja , o pagamento dos “royalties”.

- E , nesta linha de entendimento , forçoso se impõe concluir , como se começou por referir , que improcedem as conclusões do recurso.

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- D E C I S Ã O -


- Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS em negar provimento ao recurso , assim se conformando a decisão recorrida que , nessa medida , se mantém na ordem jurídica.
- Sem custas.

Lisboa, 16/05/2006
Lucas Martins
Eugénio Sequeira
Ivone Martins


(1) E não “1198” , como por patente lapso de escrita se fez constar do probatório.
(2) Ainda assim não temos por líquido que tal imposição de traduza no requisito do direito ao benefício , tendo em conta o que estatui o n.º 7 daquele mesmo preceito , quanto ao consignar que “sempre que , por incumprimento do prazo de apresentação do certificado referido no n.º 5 ,a retenção da fonte sobre os juros ou royalties não for efectuada de acordo com a taxa fixada na alínea f) do n.º 2 do artigo 80.º ,a entidade beneficiária dos rendimentos pode apresentar pedido de reembolso do excesso , no prazo de (...) acompanhado do certificado e de outros elementos comprovativos que orem solicitados pelos serviços competentes” (sublinhado da nossa responsabilidade) , parece não conferir ao certificado em causa mais do que um efeito meramente probatório da verdadeira condição à redução da taxa em causa , ou seja , a residência da beneficiária num outro Estado membro.
(3) Cfr. DL n.º 105/71MAR26.