Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10247/13 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/21/2013 |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | AJUDAS COMUNITÁRIAS RECUPERAÇÃO VALORES PAGOS |
| Sumário: | I - O disposto no art. 2º, nº 4, alínea a) do Reg. (CE) nº 2159/89 e no art. 45º dos Estatutos do autor determinam uma obrigação de venda pelos associados da Organização de Produtores da totalidade da sua produção através de tal organização; II - No presente caso não se comprova que os produtores aqui em causa tenham comercializado os seus produtos de qualquer outra forma que não a estabelecida no Reg. (CE) nº 2159/89 e nos estatutos do autor. E apenas esta situação poderia consubstanciar a violação por parte do autor de tais normativos. III - O facto de a comercialização não ter sido efectuada por a produção da alfarroba ter sido furtada e comida pelos animais corresponde a uma situação de caso de força maior que afasta a recuperação dos montantes pagos, abrangida pelo art. 22º do Reg. (CE) nº 2159/89. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Loulé que julgou procedente a acção administrativa intentada, anulando o acto administrativo que determinou a reposição do montante de € 14.147, 07, a que se refere a decisão final contida nos ofícios nº 020906/10, de 06.08.2010 e nº 15181/2010, de 12.08.2010. Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: A. Por sentença proferida em 21/6/2011, veio o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé julgar procedente por provada, a ação administrativa especial interposta pelo ... , CRL, com consequente anulação da decisão final, contida nos ofícios n° 020906/2010, de 2010/08/06, e n° 15181/2010, de 2010/08/12. B. O Tribunal anulou a decisão final, com base em três fundamentos, designadamente, furto de alfarroba, não se verificar uma relação de prejudicialidade entre a comercialização do produto e a concessão da Ajuda ao Plano de Melhoria, erro deste Instituto na identificação da campanha. C. Quanto à fundamentação da sentença relativamente aos furtos, é verdade que constam do processo administrativo, participações efetuadas pelo ... , CRL, remetidas, em 22/7/2005 e em 20/7/2007, ao Governador Civil do Distrito de Faro e ao Comandante da Guarda Nacional Republicana, a denunciar a existência de furtos de alfarroba. D. No entanto, da análise das mencionadas participações efetuadas pelo ... , CRL, constata-se, que não há, em qualquer delas, uma referência concreta ao furto da alfarroba produzida pelo seu associado ... , na campanha de 2005/2006. E. Com efeito, o ora recorrido, limitou-se a denunciar uma situação generalizada de furtos que atingiu os seus associados, nunca concretizando, quais os produtores afetados, a quantidade de alfarroba furtada, nem qual a campanha. F. Ora, conforme resulta do preambulo do Regulamento (CEE) n° 2159/89, da Comissão de 18 de Julho, que "considerando que a execução das diversas medidas específicas em causa implica uma obrigação imperiosa para a organização de produtores beneficiária de transmitir informações pormenorizadas e precisas, de acordo com a periodicidade estabelecida, à autoridade desisnada pelo Estado-membro, a fim de permitir a esta últimaacompanhar a execução dos compromissos contraídos pela organização de produtores". G. Verifica-se assim que, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, as participações pelo ... , CRL, não eram suficientes para comprovar o desaparecimento por furto da produção de alfarroba de ... , porque em nenhuma delas é feita referência expressa ao produtor ... , à quantidade de alfarroba que lhe foi furtada, nem sequer à campanha em que tais furtos ocorreram. H. Entendeu o Tribunal a quo anular o ato administrativo, por não se verificar uma relação de prejudicialidade entre a comercialização do produto (alfarrobas) e a concessão da Ajuda ao Plano de Melhoria. I. Salvo o devido respeito, também esta decisão parece não ser correta, pois, desde logo, da análise do Regulamento (CEE) n° 2159/89, desde logo verifica-se que a ajuda em apreço é denominada Plano de Melhoria e Qualidade, bem como da Comercialização dos Frutos de Casca Rija e das Alfarrobas. (Negrito nosso) J. Aliás, basta analisar o Regulamento (CEE) n° 2159/89, para se verificar que sempre que o legislador menciona o Plano de Melhoria, teve sempre o cuidado de acrescentar a expressão, bem como da Comercialização, existindo assim por parte do legislador comunitário, a intenção de interligar a melhoria da produção à efetiva comercialização. K. Nos termos da alínea a) do n° 4 do Art° 2° do Reg° (CE) 2159/89, da Comissão de 18 de Julho, bem como nos termos da alínea a) do Art° 45° dos Estatutos da Organização de Produtores, o produtor estava obrigado a realizar a venda da totalidade da sua produção de frutas de casca rija e ou de alfarrobas dos seus membros, pela organização de produtores. L. No entanto, nem sequer consegue o recorrido justificar a irregularidade, com a ocorrência de um caso de força maior, pois, estava obrigado, nos termos do Reg° (CE) 2159/89, a transmitir ao recorrente, informações pormenorizadas e precisas, que permitissem o acompanhamento da execução dos compromissos contraídos. M. Não o tendo feito no momento e na forma adequada, incumpriu também com as obrigações a que estava adstrito. N. Entendeu por fim o Tribunal a quo, que o recorrente no ofício n° 1161/DAD/UVHF/2009 (audiência prévia), erradamente assentou no projeto de decisão, que as irregularidades cometidas por ... , não respeitavam à Campanha 2005/2006 e 9° ano, quando, campanha em causa era concernente ao 10° ano e ao período de 2006/2007, razão pela qual o ato padece do vício de violação da lei ao abrigo do Art° 120° cominado com a anulabilidade à luz do disposto no Art° 135°, ambos do CPA. O. Salvo melhor entendimento, relativamente a esta questão, o Tribunal parece ter feito um errado entendimento dos factos, porque, quer o ofício de audiência prévia, quer a decisão final, reproduzem o teor do ponto 3 do anexo L do Relatório de Controlo n° 27/2009 elaborado pela Inspeção Geral de Agricultura e Pescas (IGAP), onde consta que, relativamente ao produtor ... , este "(…) não comercializou qualquer quantidade de alfarroba através da OP na campanha de 2005/2006, tendo declarado que a alfarroba produzida - 2.000Kg foi roubada e a restante comida pelo gado, não tendo desse facto apresentado participação às autoridades". (Negrito e sublinhado nossos). P. Verifica-se assim que ao contrário do entendimento preconizado pelo Tribunal a quo, as irregularidades cometidas por ... , respeitavam à Campanha 2005/2006 relativo ao 9° ano do Plano de Melhoria e Qualidade, bem como da Comercialização dos Frutos de Casca Rija e das Alfarrobas. Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões: I. A douta sentença de que a IFAP recorreu fez a correcta interpretação dos factos; II. Fez correcta integração dos factos à Lei que aplicou com rigor e criteriosamente. III. Adequando de forma exemplar o direito decidindo a acção procedente deferindo o pedido, anulando o acto administrativo que determinou a reposição do montante de 14.147,07 Euros a que referia a decisão final (administrativa) proferida pelo IFAP. IV. O douto recurso não incide e não impugna a decisão de facto nos termos do artigo 685°-B do CPC estando por isso impedido o Tribunal superior de a modificar nos termos do artigo 712° do CPC em razão do objecto do recurso. V. Baseia o IFAP as suas alegações e motivo de discordância com a sentença dela recorrendo, por: i) furto de alfarroba; ii) A anulação do acto por entender o Tribunal não se verificar uma relação de prejudicialidade entre a comercialização do produto (alfarroba) e a concessão da ajuda ao Plano de melhoria; iii) vicio de violação da Lei na identificação da campanha, cometida ao acto sobre o qual foi proferido a decisão administrativa, cujos argumentos por si motivados no recurso não podem proceder. VI. Quanto ao i): o associado ... declarou em 05/11/2007 - G dos Factos assentes que não colheu a alfarroba porque a mesma foi roubada e outra foi comida pelo gado. VII. Apôs a sua assinatura no baixo assinado de fls do processo, enviado ao comandante do grupo da GNR do Distrito de Faro - D dos factos assentes. VIII. O tribunal deu como provado o roubo das alfarrobas pelo testemunho dado em Tribunal pela testemunha ... e pela supra referida declaração constituinte de G) dos factos assentes. IX. As alegações de recurso do IFAP (D das conclusões), que referem não haver referência concreta ao furto da alfarroba produzida pelo associado ... na campanha de 2005/2006 é irrelevante para os autos por estar em causa isso sim a campanha de 2006/2007 e o furto da produção de alfarroba do ano de 2007 a que refere a declaração por si feita referente a este ano e datada em 5 de Novembro de 2007 - 10° ano de ajuda - X. Também na declaração G) dos factos assentes é claramente referida a quantidade de alfarroba furtada como sendo 2 toneladas. XI. Valendo por todas as aqui referências à prova feita e validade em juízo, nenhuma delas foi sindicada/impugnada no recurso do IFAP. XII. Não procedendo as conclusões do recurso de D), E) e G). XIII. Quanto ao ii): analisando conscienciosamente e rigorosamente o disposto no Regulamento (CEE) n.° 2159/89, vê-se que a referência à comercialização e esta necessariamente que dependerá de haver alfarrobas produzidas e de melhor qualidade, sendo que o plano de ajuda se destina à melhoria da qualidade da produção. XIV. De facto, pode não existir produção - segundo os técnicos -mas como se infere e é do conhecimento comum, quando um pomar seja jovem e que demora três ou quatro anos a produzir, ou, quando não haja produção devido a intempéries. XV. A referência à comercialização é acessória e consequente e só está assinalada no Regulamento (CEE) n.° 2159/89 com carácter obrigatório de acordo com o artigo 2° ai. a) do n.°4 para efeitos de constarem nos estatutos das organizações de produtores que a sua actividade económica incide na produção e na comercialização e a obrigatoriedade dos produtores associados realizarem a venda do totalidade da sua produção através da organização de produtores, a quem compete a respectiva comercialização como bem se refere a fls 62 da douta sentença. XVI. A comercialização depende da colha dos frutos e esta não é uma questão matemática que dê obrigatoriamente um resultado. Pode não haver produção em determinado ou determinados anos por razões que nada tenham que ver com as acções de melhoria da produção, designadamente as intempéries e outras incontroladas pelo homem resultado da natureza ou razões exógenas. XVII. E daí o legislador, como decorre também da douta sentença que bem interpretou e decidiu não haver uma relação de prejudicialidade entre a comercialização do produto e a concessão da ajuda ao plano de melhoria como se infere dos artigos 6°, 7°, 8°, 9°, 19°, 20°, 22° e n.°3 do artigo 22°-A do Regulamento (CEE) n.° 2159/89 nem dos respectivos anexos IV e VII determinam a menção de ter havido ou não entrega de produção pelos associados para serem respectivamente ou não , beneficiários da mesma. XVIII. Não procedendo as conclusões do recurso H) , I) J) K). XIX. Quanto ao iii): Aproveita-se e reproduz-se o dito em VI a X destas conclusões que se não transcreve por economia processual que bem ilustra o erro cometido pelo IFAP na identificação da campanha em causa, quanto ao associado ... de ser o 10° ano correspondente ao período de 2006/2007, não sendo o 9° ano e período de 2005/2006. XX. Bem andou e decidiu o meritíssimo juiz na douta sentença declarando o acto administrativo como enfermado do vicio de violação a Lei ao abrigo do artigo 120° cominado com a sua anulabilidade nos termos do artigo 135°, ambos do CPA, de acordo com o entendimento dos Tribunais superiores administrativos e a doutrina do direito administrativo, como melhor é dito na douta sentença recorrida pelo IFAP a fls 66 e 67 que subscrevemos. XXI. Improcedendo as conclusões do recursos de N) O) P). O EMMP emitiu parecer a fls. 357/358, no sentido da rejeição do recurso por legalmente inadmissível, já que da decisão recorrida caberia reclamação para a conferência, ao abrigo do nº 2 do art. 27º do CPTA, e não recurso. O Recorrente pronunciou-se a fls. 363 a 365, no sentido da admissibilidade do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os Factos Nos termos do disposto no art. 713, nº 6 do CPC (cfr. igualmente art. 663º, nº 6 do novo CPC), os factos provados são os indicados na sentença recorrida a fls. 236 a 284. O Direito 1 - Questão prévia Invoca o EMMP que da decisão proferida em 1ª instância por juiz singular caberia reclamação para a conferência do próprio TAF de Loulé e não recurso. Efectivamente, prevê o nº 3 do art. 40º do ETAF que: “Nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, á qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito.” No caso dos autos, a acção tem um valor superior à alçada do tribunal, pelo que deveria ter sido decidida em formação de três juízes e não por juiz singular. No entanto, verifica-se que, contrariamente ao que dispõe o nº 3 do art. 40º do ETAF, o julgamento da matéria de facto (em audiência designada de “Inquirição de Testemunhas” - cfr. fls. 204 a 206) e a sentença foi efectuada por juiz singular, nunca tendo havido qualquer intervenção de juízes adjuntos (cfr. arts. 90º, 91º, 92º e 94º do CPTA). A sentença foi, portanto, proferida por juiz singular, e não ao abrigo do art. 27º, nº 1, alínea i) do CPTA, que, de resto, não foi invocado na prolação da mesma. A circunstância de o julgamento ter sido realizado por juiz singular consubstancia uma incompetência funcional, geradora de nulidade processual, a qual pode ser conhecida oficiosamente ou suscitada pelas partes até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento (cfr. art. 646º, nº 3 e 110º, nº 4 do CPC). Ora, no caso presente essa nulidade não foi arguida pelas partes nem oficiosamente conhecida até àquele encerramento, pelo que se sanou. Assim, no presente caso não estamos perante a previsão do art. 27º, nº 1, alínea i), não havendo lugar à reclamação pra a conferência, prevista no nº 2 do referido art. 27º do CPTA, sendo, consequentemente, admissível o presente recurso, que foi bem admitido, improcedendo a questão suscitada pelo MP, devendo conhecer-se do recurso interposto. 2 – Do mérito A sentença recorrida julgou procedente a acção administrativa intentada, anulando o acto administrativo que determinou a reposição do montante de € 14.147, 07, a que se refere a decisão final contida nos ofícios nº 020906/10, de 06.08.2010 e nº 15181/2010, de 12.08.2010. O Recorrente alega que nos termos da alínea a) do nº 4 do art. 2º do Reg. (CE) 2159/89, da Comissão de 18 de Julho, bem como nos termos da alínea a) do art. 45º dos Estatutos da Organização de Produtores, o produtor estava obrigado a realizar a venda da totalidade da sua produção de frutas de casca rija e ou de alfarrobas dos seus membros, pela organização de produtores. No entanto, nem sequer consegue o recorrido justificar a irregularidade, com a ocorrência de um caso de força maior, pois, estava obrigado, nos termos do Reg. (CE) 2159/89, a transmitir ao recorrente, informações pormenorizadas e precisas, que permitissem o acompanhamento da execução dos compromissos contraídos e que não o tendo feito no momento e na forma adequada, incumpriu também com as obrigações a que estava adstrito, contrariamente ao entendimento perfilhado na sentença recorrida. Vejamos. A questão a decidir no presente recurso é a de saber se se verificou por parte do aqui Recorrido o incumprimento do art. 2º, nº 4, alínea a) do Reg. (CE) nº 2159/89, de 18/7 e do art. 45º dos Estatutos da Organização de Produtores que justifique a ordem de reposição das quantias aqui em causa. Os actos impugnados têm o seguinte teor: «Pelo oficio nº 020906/2010, a Entidade Demandada informou o Autor do seguinte: “Finda a fase de instrução no procedimento administrativo relativo ao assunto supra identificado, cumpre tomar a decisão final, o que se faz, nos termos e com os fundamentos seguintes: Através do oficio n° 1161/DAD/UVHF/2009, de 31/12/2009, foi esse Agrupamento notificado nos termos e para os efeitos dos arts. 100° e ss. do Código do Procedimento Administrativo da intenção deste Instituto de recuperar o valor indevidamente pago, no montante de 14.147,07 euros, sendo 11.574,88 euros, de ajuda comunitária e 2.572,19 euros, da comparticipação nacional, relativo à Ajuda ao Plano de Melhoria da Qualidade e da Comercialização - 9 e 10 anos de execução do Plano. Tal intenção encontra fundamento nas conclusões do relatório do controlo, efectuado à posteriori pela IGAP - Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas, conforme previsto no Regulamento (CE) n° 485/2008 do Conselho, de 26 de Maio. Com efeito, os resultados das averiguações levadas a cabo por aquela Inspecção na sequência do referido controlo, permitiram concluir as constatações transmitidas a essa organização de produtores no oficio supra citado, as quais, se dão como inteiramente reproduzidas, e para as quais remetemos para os devidos e legais efeitos, acrescendo referir o seguinte, face ao conteúdo da reclamação apresentada na vossa carta com a referencia nº 028/2010, de 19/01/2010. 1 - O produtor ... , foi sujeito a controlo em campo no dia 06/06/2005, tendo a equipa de controlo visitado, no terreno e na presença do requerente a parcela em causa, tendo sido detectadas duas áreas de pomar tradicional disperso (com alfarrobeiras, amendoeiras e oliveiras) com 2,92 ha, e uma área de improdutivos (área social) com 0,26 ha, (declarada como tendo alfarrobeiras), não tendo o requerente indicado à equipa qualquer alteração de limites da parcela. Acresce, que o beneficiário durante a visita em campo e posteriormente em sessão de atendimento ocorrida em 06/09/2005, tomou conhecimento dos resultados de controlo e optou por não acrescentar quaisquer observações aos mesmos. Assim, e após análise foram mantidos os resultados de controlo. 2 - No que se refere ao caso do produtor ... , designadamente, no que toca aos meios/de prova, aflorada na vossa reclamação, acerca de presumíveis furtos, importa dizer que é axiomático que só as autoridades judiciais, junto com as autoridades policiais, poderão aferir da existência ou inexistência dos mesmos, e daí a necessidade/exigência da queixa, a fazer, se processar nesses moldes junto dessas autoridades. Considerando que a resposta apresentada por esse Agrupamento não veio acrescentar nenhuma nova informação que permita objectivamente alterar a nossa intenção de recuperação do valor em causa e, ainda, que não foram invocados factos ou razões de direito susceptíveis de impugnarem as conclusões do controlo efectuado, estão reunidas as condições adequadas para se determinar a reposição da quantia de 14.147,07 euros (catorze mil cento e quarenta e sete euros e sete cêntimos), considerada como indevidamente recebida, relativamente à ajuda supra citada, tudo nos termos do Reg° (CE) n° 796/2004, da Comissão de 21 de Abril e do disposto na alínea a) do n° 4 do art° 2° do Regº (CE) n° 2159/89, da Comissão de 18 de Julho, o que aqui se determina. Pelo exposto, e para efeitos de reposição voluntária da referida quantia, fica esse ... , CRL, notificado que a mesma poderá ser efectuada por meio de cheque a enviar para a Tesouraria deste Instituto, fazendo referência ao número de processo indicado neste ofício, no prazo de trinta dias a contar da data de recepção do mesmo. Findo o prazo referido no parágrafo anterior, e caso não se verifique a reposição voluntária da quantia indevidamente recebida, será o montante em dívida compensado nos termos legais com créditos que venham a ser atribuídos a esse Agrupamento seguindo-se, na falta ou insuficiência destes, a instauração do processo do execução fiscal relativamente ao montante em dívida, acrescido de juros calculados de acordo com o procedimento horizontal aplicado por este Instituto”» - cfr. alínea J) dos FP); «Pelo ofício n° 021224/2010, a Entidade Demandada notificou o Autor designadamente do seguinte: “7. - Mediante o ofício com a nossa referência 020906/2010, nº saída IFAP-SDA-14874/2010, de 06/08/2010, relativo ao assunto supra identificado, foi esse Agrupamento notificado da determinação deste Instituto, face às irregularidades constatadas, no sentido da reposição da quantia de 14.147,07 euros, considerada indevidamente recebida, no âmbito da ajuda em apreço. 2. - Porém, por lapso, este Instituto não contabilizou juros sobre a quantia em dívida anteriormente referida. 4. - Assim, ao montante de 14.147,07 euros, acrescem as quantias de 9,04 euros relativos ao nono ano e 1.609,85 euros referentes ao 10° ano, calculados desde a data do pagamento (isto é, 16/11/2006, para o 9° ano e 23/08/2007, para o 10° ano) até à data do supra ditado oficio, perfazendo o capital e juros em divida o montante total de 15,765,96, euros (quinze mil setecentos e sessenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos). 5. - Pelo exposto, e para efeitos da reposição voluntária da referida quantia, fica esse ... , CRL, notificado de que a mesma poderá ser efectuada por meio de cheque (a favor do IFAP) a enviar para a Tesouraria deste Instituto (Rua Castilho, 45-51 1269-164 LISBOA), fazendo referência ao número do processo indicado neste ofício, no prazo de trinta dias a contar da data da recepção do mesmo. 6. - Findo o prazo referido no parágrafo anterior, e caso não se verifique a reposição voluntária da quantia supra referida, será o montante em dívida compensado nos termos legais, com créditos que venham a ser atribuídos a esse Agrupamento em futuros pagamentos seguindo-se, na falta ou insuficiência destes, a instauração do processo de execução fiscal para cobrança coerciva do montante que se mostrar em dívida (capital e juros)”» (cfr. al. K) dos FP). Por sua vez, nos termos e para os efeitos do art. 100º e seguintes do CPA, o Autor foi informado do seguinte: “(…) ASSUNTO: Ajuda ao Plano de Melhoria da Qualidade e da Comercialização – 9º e 10º anos ... , CRL NINGA 5171824 Audiência prévia nos termos dos art°s 100° e 101° do Código do Procedimento Administrativo PROCESSO N° 05682/2009 De acordo com as conclusões do relatório do controlo contabilístico efectuado à posteriori pela IGAP - Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas, no âmbito do Reg° (CE) N° 485/20008 do Conselho, de 26 de Maio, com o objectivo de assegurar a aplicação correcta do regime de ajuda supra referenciado, verificou-se uma situação de incumprimento da legislação aplicável à ajuda ao Plano de Melhoramento, relativo ao 9º e 10º anos de execução do Plano. Com efeito, das averiguações levadas a cabo por aquela Inspecção na sequência do referido controlo, foram detectadas as seguintes situações: 1.- O produtor ... , na parcela 2360185457700, com uma área de 0,26 hectares foi controlada em 2004, no âmbito do Reg° (CE) n° 796/2004, da Comissão de 21 de Abril, com terreno inculto, mas declarada pelo produtor como tendo alfarrobeiras, não elegível assim para efeitos de ajuda, por ocupação cultural não conforme. Valor da ajuda correspondente em euros:
- O imperativo da alínea a) do n° 4 do art° 2° do Reg° (CE) 2159/89, da Comissão de 18 de Julho, que determina "a obrigação para os produtores de realizar a venda da totalidade da sua produção de frutas de casca rija e/ou de alfarrobas dos seus membros pela organização de produtores; - A alínea a) do art° 45° dos Estatutos da OP que refere" vender por intermédio da Organização de Produtores, a totalidade da sua produção de frutos de casca rija e de alfarrobas..." Valor da ajuda correspondente em euros:
Nesta conformidade, e nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 100° e 101° do Código do Procedimento Administrativo, ficam V. Exas. notificados da intenção deste Instituto proceder à recuperação financeira do valor indevidamente pago, relativos à ajuda supra identificada, correspondente ao nono e décimo anos do Plano, no montante de 14.147,07 €, acrescido de juros à taxa legal de 4%, nos termos previstos no art° 22° do Reg°(CEE) N° 2159/89, da Comissão de 18 de Julho, no valor de 1.293,32 euros (7.60 € relativos ao nono ano e 1.285,72 € referentes ao 10° ano), perfazendo o capital e juros em divida o montante de 15.440,39 euros (quinze mil quatrocentos e quarenta euros e trinta e nove cêntimos), podendo informar por escrito sobre o que se lhe oferecer, no prazo máximo de dez dias úteis, contados a partir da data da recepção do presente ofício ou, supletivamente, contados a partir do terceiro dia após a data constante no carimbo de expedição dos CTT. Todavia, se V. Exa. pretender proceder de imediato à liquidação do quantitativo supra referido, deverá fazê-lo através de cheque a remeter à Tesouraria do IFAP, sendo que, nesse caso o presente ofício converter-se-á em decisão final logo após a recepção do cheque neste Instituto e sua respectiva boa cobrança, dando, assim por encerrado o presente processo. (…)” (cfr. al. H) dos FP). O Recorrente alega que a sentença recorrida parece “ter feito um errado entendimento dos factos, porque, quer o ofício de audiência prévia, quer a decisão final, reproduzem o teor do ponto 3 do anexo L do Relatório de Controlo nº 27/2009 elaborado pela Inspeção Geral de Agricultura e Pescas (IGAP), onde consta que, relativamente ao produtor ... , este “(…) não comercializou qualquer quantidade de alfarroba através da OP na campanha de 2005/2006, tendo declarado que a alfarroba produzida - 2.000Kg foi roubada e a restante comida pelo gado, não tendo desse facto apresentado participação às autoridades”. Salvo o devido respeito quem parece estar a confundir as campanhas (e anos de ajudas) aqui em causa é o Recorrente. Efectivamente, na comunicação para audiência de interessados faz-se referência expressa de que estão em causa as ajudas ao Plano de Melhoramento, relativo ao 9º e 10º anos de execução do Plano. E o 9º ano corresponde à campanha de 2005/2006 e o 10º à campanha de 2006/2007, tal como se vê do que vem referido no ofício nº 021224/2010, respectivo ponto 4 (2º acto impugnado). Ora, quanto ao produtor ... o controlo a que faz referência em sede de audiência prévia, ocorrido em 2004, não respeita ao 9º ano mas ao anterior, apesar de no acto impugnado se fazer referência a um outro controlo em campo ocorrido no dia 06/06/2005 (e sobre o qual o autor não foi ouvido em audiência prévia). Quanto ao produtor ... apesar de no ofício para audiência de interessados se fazer referência à campanha de 2005/2006 (9º ano), refere-se também que quanto ao mesmo está em causa o 10º ano, o que, como já se disse, também resulta do ponto 4 da decisão respeitante aos juros de mora. Há, portanto, um erro na identificação da campanha no ofício nº 020906/2010 que determina a recuperação de ajudas, no que respeita ao produtor ... , estando em causa o 10º ano e a campanha de 2006/2007 (cfr. ponto 4 do ofício nº 021224/2010). Ora, o referido produtor e associado do Autor declarou em 05.11.2007 que grande parte da sua produção de alfarroba do ano de 2007, avaliada em 2 toneladas, não foi colhida pelo facto de parte dela ter sido roubada da exploração durante a época de colheita e outra parte ter sido comida pelo gado (cfr. al. g) dos FP), sendo afirmado pela testemunha José Filipe Gonçalves Guerreiro, engenheiro hortofrutícola e técnico coordenador do Autor, que aquele sócio fez podas, controlo de infestantes e mobilização do solo. Referindo que fazia as vistorias ao terreno e que os trabalhos a que o mesmo se candidatou estavam efectuados e que tinha cumprido o Plano de Melhoria. Igualmente aquele associado assinou o abaixo-assinado enviado pelo Autor, com data de 22.07.2005, ao Comandante do Grupo da GNR do Distrito de Faro dos cooperadores comunicando os frequentes furtos de alfarroba que se vinham verificando e solicitando medidas “que contribuam para minimizar esta grave situação” (cfr. al. D) dos FP). Tais furtos foram igualmente comunicados pelo autor ao Governador Civil do Distrito de Faro, ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao Director Regional da Agricultura do Algarve e ao Comando do Posto da GNR de Loulé (cfr. al. F) dos FP). O Recorrente alega que não se comprovou a participação do furto às autoridades competentes, incumprindo-se o disposto no art. 2º, nº 4, alínea a) do Reg. (CE) nº 2159/89. Este normativo prescreve o seguinte: “Os Estados-membros concederão o reconhecimento específico às organizações e agrupamentos de produtores – a seguir designados uniformemente «organizações de produtores» - cuja actividade económica incida na produção e na comercialização de frutas de casca rija e/ou de alfarroba (…) que incluam nos seus estatutos: a obrigação para os produtores de realizar a venda da totalidade da sua produção de frutas de casca rija e/ou de alfarroba dos seus membros pela organização de produtores”. Por sua vez os Estatutos do autor prevêem no seu art. 45º que: “Os membros da Organização de Produtores obrigam-se a: a)Vender por intermédio da Organização de Produtores, a totalidade da sua produção de frutos de casca rija e de alfarrobas, com excepção das quantidades necessárias aos seus gastos familiares;” Estes preceitos determinam uma obrigação de venda pelos associados da Organização de Produtores da totalidade da sua produção através de tal organização. No entanto, no presente caso não se comprova que os produtores aqui em causa tenham comercializado os seus produtos de qualquer outra forma que não a estabelecida no Reg. (CE) nº 2159/89 e nos estatutos do autor. E apenas esta situação poderia consubstanciar a violação por parte do autor de tais normativos. Ora, o que se verifica é que o produtor ... não comercializou a alfarroba no que se refere ao 10º ano por a mesma lhe ter sido furtada. Situação que se encontra abrangida pelo art. 22º do Reg. (CE) nº 2159/89. Prevê este normativo o seguinte: “1. No caso de uma ajuda ter sido indevidamente paga, e salvo caso de força maior, os Estados-membros procederão à recuperação dos montantes pagos, acrescidos de juros a partir da data do pagamento da ajuda até à sua cobrança efectiva. (…)”. Ora, o facto de a comercialização não ter sido efectuada por a produção da alfarroba ter sido furtada e comida pelos animais corresponde a uma situação de caso de força maior que afasta a recuperação dos montantes pagos. E em parte alguma a lei exige que se comprove o furto através de participação criminal para os efeitos da verificação de caso de força maior (nem o Recorrente invoca qualquer norma que o preveja), sendo certo que o autor, pelo menos desde 2005 vinha alertando várias entidades para os furtos que vinham ocorrendo propondo mesmo medidas para os combater, conforme se vê das “Notas para a reunião com a Ex.ma Governadora Civil do Distrito de Faro e com o Ex.mo Director Regional de Agricultura e Pescas do Algarve” (cfr. al. F) dos FP, pág. 32 da sentença). E entre as entidades a quem o Autor comunicou os furtos estão dois organismos da GNR que poderão ter iniciado um inquérito crime, embora tal não esteja documentado nos autos. Assim, não se vê que o autor tenha deixado de prestar informações pormenorizadas e precisas, sendo certo que sempre prestou informações a vários departamentos do Ministério da Agricultura e que não constitui fundamento do acto impugnado comunicado pelo ofício nº 021224/2010 para a recuperação de ajudas a falta de prestação de tais informações. Termos em que, os actos impugnados enfermam de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, tal como entendeu a sentença recorrida, improcedendo, consequentemente, o recurso. Pelo exposto, acordam em: a) – negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida; b) – condenar o Recorrente nas custas. Lisboa, 21 de Novembro de 2013 TERESA DE SOUSA PAULO CARVALHO ANA CELESTE CARVALHO |