Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:235/19.2BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:09/26/2019
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:DIREITO DE ASILO;
TOMADA A CARGO;
ESPANHA
Sumário:I - Se a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional pertencer a outro Estado-Membro, incumbe ao SEF dar início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável, conforme determinam os art.ºs 37.º a 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30-06 e 22.º, n.ºs 1 e 7 do Regulamento n.º 604/2013, de 26-06;
II - O início desse procedimento especial faz suspender o procedimento (comum) destinado à concessão da requerida protecção internacional até que seja proferida uma decisão final naquele procedimento especial – cf- art.º 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30-06;
III - Caso as autoridades do Estado-Membro requerido aceitem a tomada a cargo, por força dos art.ºs 26.º n.º 1, do Regulamento n.º 604/2013, de 26-06, e 37.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2008, de 30-06, o Director do SEF terá de considerar inadmissível o pedido de protecção internacional formulado, nos termos do art.º 19.º, n.º 1, al. a), 19.º-A e 20.º da Lei n.º 27/2008, de 30-06, determinando, apenas, a transferência do requerente para o Estado-Membro responsável pela respectiva análise – cf. art.º 38.º da Lei n.º 27/2008, de 30-06.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO
M...... interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedente o pedido de condenação do Ministério da Administração Interna (MAI) a admitir e a instruir o pedido de protecção internacional por si formulado.
Por o recurso não ostentar conclusões, o Recorrente foi convidado a apresentá-las.
O Recorrente entregou um novo requerimento de recurso, no qual acrescentou as conclusões em falta.
A contraparte foi notificada deste último requerimento e para responder, querendo e nada veio dizer.
Por despacho de 07-08-2019, foi julgado ilegal o requerimento apresentado pelo Recorrente na parte em que alterou e acrescentou alegações de recurso, parte que foi dada por não escrita e foi aceite apenas o acrescento relativo às conclusões em falta.
Assim, formulou o Recorrente as seguintes conclusões: “1.O Recorrente não consegue perceber por que razão, esse procedimento, que tem sido adotado e é o correto por se basear numa análise concreta de cada caso, não foi adotado no seu caso.
2.Tendo sido adotado, in casu, um procedimento que, salvo melhor opinião, incorreto, configura um tratamento in fundamentadamente desigual de cidadãos requerentes de proteção internacional na mesma situação, deveria o Tribunal recorrido apreciar esse mesmo procedimento.
3.Facto esse que não pode ser considerado despiciendo, nem ser deixado passar em branco, não obstante inserir-se no poder discricionário que é conferido à Administração na prossecução do interesse público.
4.Tal poder, enquanto tal, não deixa de ser sindicável nos seus aspetos vinculados, designadamente os relativos à forma, à competência, aos pressupostos de facto, à adequação ao fim prosseguido e aos limites internos ao exercício do poder discricionário,
5.Incluindo-se nestes últimos o respeito pelos princípios constitucionalmente previstos, como o da legalidade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da igualdade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé, tal como decorre do preceituado no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, bem como nos artigos 3.º n.º 1, 4.º, 5.º, 6º e 6ºA do Código de Procedimento Administrativo.
6.Atendendo ao facto de o princípio da igualdade, na sua vertente positiva, obrigar a Administração a tratar de modo igual situações iguais, apontando assim para o princípio da auto vinculação, «estritamente associado ao princípio da imparcialidade querendo-se significar com isso a exigência de as normas jurídicas dadoras de poderes discricionários à Administração serem concretizadas consistentemente segundo os mesmos critérios, as mesmas medidas e as mesmas condições a todos os particulares a quem venham a ser aplicadas e se encontrem em situação idêntica, ou seja, a exigência de «igualdade de tratamento dos interesses dos cidadãos através de um critério uniforme de prossecução de interesse público».
7.E atendendo ainda ao facto de o desrespeito pelo princípio da igualdade configurar a violação do princípio da justiça, segundo o qual a Administração deve «pautar a sua actividade por certos critérios materiais ou de valor, constitucionalmente plasmados, como por exemplo (…) o princípio da igualdade (…)»,
8.Bem como ao facto de a observância do princípio da boa fé impedir que a Administração adote procedimentos divergentes dos usualmente adotados em situações idênticas, defraudando a confiança criada na contraparte pela sua atuação,
9.Não se pode deixar de concluir que, neste caso em concreto, os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da boa fé não foram observados.
10.E, como tal caberia ao Tribunal a quo uma apreciação detalhada do caso em concreto e não uma decisão/transcrição dos procedimentos e despachos dos Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
11. O Autor, ora Recorrente, como se demonstrou na Petição Inicial não foi aceite em Espanha, sendo assim incompreensível que Portugal o mande para lá sabendo da decisão de indeferimento.”
Como já se indicou, o Recorrido não contra alegou.
O DMMP apresentou a pronúncia no sentido da improcedência do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS
Em aplicação do art.º 663º, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art.º 1.º e 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância.

II.2 - O DIREITO
A questão a decidir neste processo é:
- aferir do erro da decisão recorrida e da violação dos princípios da igualdade, da justiça, da boa fé e da imparcialidade, por o SEF não ter apreciado o pedido de asilo formulado pelo A. e Recorrente e ter determinado a retoma a cargo por Espanha.

Diga-se, desde já, que a decisão recorrida está certa, havendo que se manter.
Conforme os factos provados, não impugnados neste recurso, o A. e Recorrente formulou em 08-11-2018, junto dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), um pedido de protecção internacional.
Iniciada a instrução desse procedimento, verificou-se, que o A. e Recorrente entrou no espaço Schengen pela fronteira externa de Espanha e esteve em França, onde solicitou asilo.
Nessa sequência, foi pedida às autoridades espanholas a tomada a cargo do Autor, nos termos previstos no art.º 22.º, n.ºs 1 e 7 do Regulamento n.º 604/2013, de 26-06.
No prazo determinado no art.º 22.º, n.º 1, do Regulamento n.º 604/2013, de 26-06, as autoridades espanholas nada disseram, pelo que se considera o pedido aceite – cf. n.º 7, do citado artigo.
Neste enquadramento, o SEF teria sempre que considerar que o pedido feito pelo A. e Recorrente era inadmissível e teria de determinar a transferência do A. e Recorrente para Espanha, por ser este o Estado-Membro responsável pela análise do seu pedido, conforme preceituam os art.ºs 19.º-A, n.º 1, al a) e 20.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30-06.
Tal conduta do SEF decorre do preceituado nos art.ºs 37.º a 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30-06 e 22.º, n.ºs 1 e 7 do Regulamento n.º 604/2013, de 26-06, que determinam que se a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional pertencer a outro Estado-Membro, incumbe ao SEF dar início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável, que, por seu turno, faz suspender o procedimento destinado à concessão da requerida protecção internacional até que seja proferida uma decisão final naquele (sub)procedimento especial – cf- art.º 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30-06.
Entretanto, caso as autoridades do Estado-Membro requerido aceitem a tomada a cargo ou nada respondam no prazo de 2 meses, por força dos art.ºs 26.º n.º 1, do Regulamento n.º 604/2013, de 26-06, e 37.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2008, de 30-06, o Director do SEF terá de considerar inadmissível o pedido de protecção internacional formulado, nos termos do art.º 19.º, n.º 1, al. a), 19.º-A e 20.º da Lei n.º 27/2008, de 30-06, determinando, apenas, a transferência do requerente para o Estado-Membro responsável pela respectiva análise – cf. art.º 38.º da Lei n.º 27/2008, de 30-06.
Esta decisão em nada ofende os princípios da igualdade, da justiça, da boa fé e da imparcialidade, pois o pedido de asilo não deixará de ser apreciado por Espanha.
Mais se indique, que não obstante o Recorrente invocar as supra indicadas violações, não consubstancia minimamente estas alegações que, por isso mesmo, também irrelevam.
No restante, como bem se indica na decisão recorrida, o Recorrente não invoca que a sua transferência para Espanha o possa sujeitar a uma situação de maus tratos ou degradantes, mas apenas alega na acção que em Portugal seria melhor tratado que em Espanha, invocação esta que não legitima o afastamento das indicadas regras do Regulamento n.º 604/2013, de 26-06.
Em suma, o presente recurso claudica manifestamente.

III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam:
- em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida;
- sem custas por isenção objectiva (cf. art.º 84.º da Lei nº 27/2008, de 30-06).

Lisboa, 26-09-2019

(Sofia David)

(Dora Lucas Neto)

(Alda Nunes)