Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00965/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/04/1999 |
| Relator: | Eugénio Martinho Sequeira |
| Descritores: | SISA MATÉRIA DE FACTO FUNDAMENTOS PARA AUTORIZAR A AVALIAÇÃO |
| Sumário: | 1. Na fixação da matéria de facto constante de probatório e extraída de informação do SFT, na falta de qualquer outra prova em contrário, é legitimo acórdão julgador tirar ilações ou presunções naturais de acordo com as regras da experiência e dar como provado factos que só implicitamente naquele relatório se contém; 2. A autorização para se proceder à avaliação de prédios inscritos na matriz para efeitos de sisa, a que alude o § único do art.° 57.° do CIMSISD, basta-se com uma suspeita, embora fundada em dados reais e razoáveis, de molde a comportarem a conclusão de que o prece sobre que incidiu a sisa é inferior em 100 contos, pelo menos, ao preço real da transmissão; 3. Na falta de prova do interessado que infirme c parecer do SFT que elaborou informação mencionando c preço possível de cada um dos prédios, baseado "nos preços correntes na área e a sua localização em zona urbanizada", onde se constata uma diferença superior aos 100 contos, e não se provando quaisquer circunstâncias justificativas para o baixo prece declarado de transmissão dos prédios, mostra-se preenchida aquela suspeita a que alude o citado i único do art.° 57.°. |
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| Decisão Texto Integral: |