| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul (Subsecção de Contratos Públicos)
I. RELATÓRIO
TAVIRAVERDE – EMPRESA MUNICIPAL DE AMBIENTE, E.M., co-Ré veio reclamar para a Conferência da Decisão Sumária da relatora que, ao abrigo do disposto nos artigos 652.º, n.º 1, al. c), e 656º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi art. 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), decidiu negar provimento ao recurso por esta interposto do Despacho Saneador que julgou improcedente a excepção relativa à prescrição e de caducidade do direito de acção por si invocada.
A contraparte não se pronunciou.
A Reclamante, co-Ré, na presente acção administrativa, sob a forma ordinária, em que a Autora, Águas do Algarve, S.A., peticionou a condenação dos Réus (além da Reclamante o Município de Tavira) no pagamento dos créditos emergentes de um contrato de recolha de efluentes celebrado em 26 de Maio de 2001, que alega corresponderem “à diferença entre os efluentes entregues e os valores mínimos garantidos” contratualmente previstos referentes aos anos de 2007(Junho a Dezembro), 2008, 2009 e 2010.
Suscitou a co-Ré Taviraverde na Contestação (a que o Município aderiu) que deduziu nos processos nºs 65/10.7BELLE e (apenso) 427/11.2BELLE, a prescrição dos créditos neles peticionados, invocando para tanto o disposto no artigo 10º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho (Lei dos Serviços Públicos).
Em sede de Despacho-Saneador, proferido em 10.12.2019, o Tribunal a quo julgou improcedente a excepção relativa à prescrição e caducidade do direito de acção invocada pela Ré.
Inconformada, a co-Ré TAVIRAVERDE, ora Recorrente, interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal Central.
Por Decisão Sumária de 28.11.2023, foi negado provimento ao recurso.
Desta veio a Recorrente, ora Reclamante, ao abrigo do artigo 652.º n.º 3 CPC aplicável por força do artigo 1.º do CPTA, que seja o processo submetido a conferência para que, sobre a matéria, recaia Acórdão.
I.1 A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objecto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o objecto do recurso no uso do direito conferido pelo art. 635°, n.° 4, do Código de Processo Civil (CPC), mas não pode ampliar o seu objecto, faculdade limitada ao recorrido nos termos do art. 636°, n.° 1 do mesmo Código, isto é, limitada à parte vencedora que tendo decaído em alguns dos fundamentos da acção, apesar disso, obteve vencimento no resultado final. A reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária.
Cumpre, pois, reapreciar as questões suscitadas pela Reclamante/Recorrente em sede de conclusões, fazendo retroagir o conhecimento do mérito do recurso ao momento anterior à decisão singular de mérito proferida.
1.2. Recapitulando as conclusões apresentadas pela Reclamante em sede de Alegação de recurso jurisdicional:
““A. O pedido e a causa de pedir são definidos pelo Autor, nos termos do princípio do dispositivo que regula o Processo Civil, aplicável aos presentes autos.
B. Daí a necessidade de elaborar um pedido (art. 562º, nº 2 do CPC) que deve ser concreto.
C. O pedido formulado nos autos condiciona, salvo exceções prevista na lei, a atividade judicial de análise factual e na própria decisão.
D. O tribunal não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do Pedido (art. 609º do CPC).
E. Sob pena de nulidade da sentença (art. 615º, nº 1 do CPC).
F. No caso dos autos, o Pedido corresponde a um montante liquidado e faturado pela Autora.
G. Mas tal liquidação não encontra fundamento ou raiz nos factos que foram indicados para a sua causa de pedir – uma obrigação alegadamente constante dos Contratos que obrigam as partes.
H. Não se trata de uma situação de improcedência da ação, mas sim de uma contradição insanável, considerando o limite que o princípio do dispositivo impõe ao processo e ao julgador.
I. O Tribunal não pode condenar a(s) Ré(s) ao pagamento dos valores liquidados e faturados pela Autora, uma vez que esses valores não correspondem a obrigação contratual.
J. Face ao exposto, ao decidir que não se verificava a existência de uma exceção de ineptidão da petição inicial, o Tribunal incumpriu as regras processuais dos artigos 196º, nº 2, al. b) e 552º, nº 1 e) e artigo 3º nº 1 todos do CPC.
K. Caso o que se alega antes improceda, o que se concede apenas para argumentar e para que caiba o que se segue, deve a Ação improceder de imediato, absolvendo a(s) Ré(s) do pedido por se encontrar prescrita a obrigação de pagamento dos valores titulados pelas faturas.
L. Sendo relevado o dies a quo para esta obrigação não é o dia da emissão da fatura, mas sim o dia da “prestação do serviço”.
M. Estamos perante um serviço virtual, havemos de nos socorrer das normas constantes do Contrato celebrado entre a Autora e o Município de Tavira (nº 5 da Cláusula 3ª) onde se estipula que a faturação será apresentada mensalmente.
N. Porque a Autora faturou valores anuais, a fatura correspondente teria que ser emitida até ao dia 30 de Junho do ano seguinte.
O. Data em que prescreve então a exigência do pagamento.
P. Por outro lado, a legislação determina a aplicação deste prazo supletivo de seis meses é aplicável à Ré, enquanto utente de um Serviço Público Essencial, como resulta das disposições combinado do art. 6º do DL 167/2000de 5 de Agosto e do artigo 1ª, nº 1 e 2 da Lei 23/96, de 23 de Junho e da Cláusula 3ª nº 3 do Contrato de Concessão.
Q. Assim, ao considerar improcedente tal exceção infringiu-se, aliás douta decisão, o artigo 300º e 304º do CC”.
Termos em que deve o Recurso ser julgado procedente e substituída a decisão recorrida por outra onde se julgue procedente as exceções alegadas, absolvendo a(s) Ré(s).
A Autora, ora Recorrida, apresentou as suas contra-alegações onde concluiu assim:
       



 * O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não emitiu pronúncia.* Sem vistos, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o presente processo à conferência para decisão.
* II - Do mérito da decisão reclamada
A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator, nos termos, in casu, das disposições conjugadas dos arts. 643.º, n.º 4 e 652.º, n.º 3, ambos do CPC, aplicáveis ex vi art. 145.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Cumpre, pois, reapreciar as questões suscitadas pelo Reclamante/Recorrente, em sede de conclusões das suas Alegações de recurso jurisdicional, fazendo retroagir o conhecimento do recurso ao momento anterior à decisão singular proferida.
Atentas as conclusões da Recorrente as questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas conclusões de recurso, cingem-se em aferir do erro de julgamento de direito quanto à improcedência da excepção de caducidade e de prescrição suscita pela Co-Ré (pois quanto à improcedência da excepção dilatória de ineptidão da p.i., o Tribunal a quo não admitiu recurso e não consta que tenha havido reclamação da mesma).
*
II.1 – DE FACTO
Para a presente decisão importa ter em conta a seguinte factualidade e dinâmica processual:
“1) Foram emitidas e enviadas à Co-Ré as faturas, nas seguintes datas, valores e datas de vencimentos:
a) Factura nº 3080381600, emitida em 22 de Outubro de 2008, relativa aos valores devidos no ano de 2007 (Junho a Dezembro) que é objecto do processo nº 427/11.2BELLE;
b) Factura nº 3080381837, emitida em 19 de Maio de 2009, relativa aos valores devidos no ano de 2008 (Janeiro a Dezembro), que é objecto do processo nº 65/10.7BELLE;
c) Factura nº 308038402, emitida em 30 de Setembro de 2010, relativa aos valores no ano de 2009 (Janeiro a Dezembro), que é objecto do processo nº 763/10.5BELLE;
d) Factura nº 3080382691, emitida em 30 de Abril de 2011, relativa aos valores devidos no ano de 2010 (Janeiro a Dezembro), que é objecto do processo nº 427/11.2BELLE;
2) A p.i do Proc. nº 65/10 foi enviada via site em 22.01.2010 – consulta SITAF,
3) As Rés foram citadas em 28.01.2010 – cfr. SITAF fls. 215 e 216 do proc. principal;
4) A p.i do Proc. nº 763/10.5BELLE foi enviada via site em 17.11.2010 – consulta SITAF,
5) As Rés no processo precedente foram citadas em 22.11.2010 – consulta SITAF
6) A p.i do Proc. nº 427/11 foi apresentada em 14.07.2011 – consulta SITAF;
7) As Rés foram citadas em 28.07.2011 – consulta SITAF.
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II. 2 – DE DIREITO
A Recorrente, e ora Reclamante, vem reclamar da Decisão Sumária da relatora, proferida a 28.11.2023, que negou provimento ao recurso, e, em consequência, confirmou o Despacho Saneador que decidiu julgar improcedente a excepção relativa à prescrição e caducidade do direito de acção invocada pela Recorrente/co-Ré, Taviraverde.
Considera a Recorrente que a Decisão proferida padece de vícios que a invalidam, nomeadamente:
i) encontra-se infundada quer a opção pela Decisão Sumária quer a própria decisão, uma vez que a remissão para duas decisões jurisprudenciais não constitui fundamentação;
ii) saliente-se que não existe jurisprudência unânime na matéria, sendo que no próprio processo referenciado (Processo 126/14.4BELLE), o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé julgou verificada a prescrição por decurso do prazo de seis meses por decisão proferida em 3/11/2014 (Doc. n.º 1), decisão esta que foi confirmada pelo Acordão do Tribunal Administrativo Central Sul de 10/05/2018 (Doc. n.º 2), que transitou em julgado.
iii) no que respeita à definição do dies a quo, a decisão proferida desconsiderou o facto de a obrigação de faturação mensal constar do Contrato de Recolha celebrado entre a Autora e a Município de Tavira em 26/05/2001, da qual a Taviraverde recebeu a posição contratual e que constitui o Doc. n.º 2 da Petição Inicial para o qual se remete; tal fundamento é diverso daquele que determinou a decisão que é referenciada (processo 52/13.3BEVIS); nos presentes autos, o prazo de prescrição tem que se contar da data em que tal fatura deveria ter sido emitida, de acordo com a obrigação contratual da Autora, estabelecida no n.º 5 da Cláusula 3.ª do Contrato de Recolha já identificado, sendo absolutamente inaceitável, por contrário à lei e poder até configurar um abuso de direito, que a Autora possa controlar a data de início do prazo de prescrição da sua obrigação: veja-se nesse sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no Proc. 102/11.8TBALD.C2, em 09-01-2017 (…).
Apreciando;
No que concerne ao ponto i), a Decisão Sumária não se limitou a remeter para a invocada jurisprudência, mas destacou a respectiva fundamentação que passou a fazer parte integrante da decisão reclamada.
Sobre o ponto ii), ao contrário do que alega a Reclamante, o Acórdão do TCA SUL de 10.05.2018, proferido no Processo 126/14.4BELLE foi anulado por Acórdão do STA de 23.04.2020, com a consequente baixa a este TCA SUL, onde se encontra pendente (consulta SITAF).
A decisão reclamada teve o seguinte teor:
“Assenta a Recorrente o seu dissídio quanto ao decidido pelo Tribunal a quo com enfoque no termo dies a quo do prazo prescricional e no cômputo do mesmo a considerar (de seis meses).
Vejamos.
O n.º 3 da Base XXXI das Bases do Contrato de Concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público – publicadas em anexo ao DL n.º 319/94 (alterado e republicado pelo DL n.º 195/2009, de 20.08) – estipula que “Às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de dois anos após a emissão das respectivas facturas”. O que torna bem evidente que o dies a quo do prazo prescricional é o da emissão das facturas, e não o da prestação de serviços ou do objecto facturado.
Ideia reforçada atento disposto na Cláusula 3ª do Contrato de Recolha de Efluentes entre o Município de Tavira e a Águas do Algarve, SA (doc. 2 junto à p.i.), onde se estabelece que o regime tarifário e o regime de facturação e de pagamentos a aplicar ao Município/Taviraverde, respeitantes à recolha de efluentes, reger-se-ão pelo estabelecido no Contrato de Concessão.
Relativamente ao termo dies a quo citamos o Acórdão do TCA Norte, de 14.07.2017, proferido no Proc. nº 52/13.3BEVIS:
“O litígio sub judice surge, assim, no âmbito das relações entre a concessionária gestora de sistema multimunicipal de águas e resíduos e o município utilizador “em alta”.
Neste contexto, dúvidas não restam sobre o prazo prescricional aplicável à situação do autos ser o previsto nas Bases dos respectivos contratos de concessão, ou seja, o prazo estabelecido, na versão que lhes foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 195/2009, na Base XX, n.º 3, do anexo ao Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de Novembro (Bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos); na Base XXXI, n.º 3, do anexo ao Decreto-Lei n.º 319/94 (Bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público); e na Base XXIX do Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro (Bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes).
Em tais normas se prevendo que “às dívidas dos [municípios] utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respetivas faturas”.
Delas resultando, claramente, que o termo inicial do prazo de prescrição é determinado pela data da emissão das facturas e não pela data do seu envio ou da sua receção pelo devedor, diversamente do que sustenta a Recorrente.
Relevando, assim, como único elemento para efeitos de verificar o cômputo do prazo prescricional da dívida em causa a data da sua emissão, e não as datas do envio ou da recepção das facturas nem a circunstância, também invocada pela Recorrente, de a facturação aqui em causa ser anual (e não mensal)”.
O que nos permite refutar também o argumento da Recorrente no que concerne à Recorrida/Autora não ter apresentado a facturação mensalmente de acordo com a Cláusula 3ª nº 5 do Contrato de Recolha.
Improcedendo, pois, o argumentário da Recorrente, nesta parte”.
Refuta a Reclamante no citado ponto iii) da presente Reclamação o assim decidido, mas sem razão.
Prima facie como se alude na Decisão reclamada, ateve-se ao disposto na Cláusula 3ª do Contrato de Recolha de Efluentes entre o Município de Tavira e a Águas do Algarve, SA (doc. 2 junto à p.i.), onde se estabelece que o regime tarifário e o regime de facturação e de pagamentos a aplicar ao Município/Taviraverde, respeitantes à recolha de efluentes, “reger-se-ão pelo estabelecido no Contrato de Concessão”.
Como foi ainda demonstrada a falta de razão da Reclamante de que o “dies a quo” para a obrigação em causa seria o dia da prestação se serviços e não o da emissão da factura.
Aliás, refere a Reclamante/Recorrente: “Porque a Autora faturou valores anuais, a fatura correspondente teria que ser emitida até ao dia 30 de Junho do ano seguinte. Data em que prescreve então a exigência do pagamento (conclusões N) e O)), tendo por referência o prazo de 6 meses após a emissão da factura.
O que conduz à corroboração do decidido na Decisão sumária.
Mas sobretudo, desconsiderou a Reclamante a jurisprudência citada na Decisão Sumária, nomeadamente de que “[n]que concerne a qual o prazo prescricional a considerar, ou seja de seis meses, como pretende a Recorrente, ou de dois anos, como entendeu o Tribunal a quo, também esta matéria tem sido já abundantemente tratada pela Jurisprudência, nomeadamente no Acórdão do STA, de 23.04.2020, no Proc. nº 126/14.3BELLE:”
“Conforme resulta das conclusões da sua alegação – que delimitam o âmbito de cognição da presente revista –, a recorrente contesta este entendimento, invocando que, como tem decidido o STA, a dívida das recorridas não está sujeita ao prazo prescricional de 6 meses mas ao de 2 anos a contar da data da emissão da factura e que, na parte em que considerou aplicável este último prazo, o acórdão violou o princípio do contraditório, consagrado no art.º 3.º, n.º 3, do CPC, por não lhe ter sido dada oportunidade de discutir a questão nem de fazer prova da existência de actos de reconhecimento do direito do credor que, nos termos do art.º 325.º, do C. Civil, interrompiam esse prazo.
Vejamos se lhe assiste razão.
Os nºs. 3 e 4 do art.º 1.º da Lei n.º 23/96, de 26/7 – que criou no ordenamento jurídico português alguns mecanismos destinados a proteger os utentes de serviços públicos essenciais –, na redacção resultante da Lei n.º 12/2008, de 26/2, definiram, para os efeitos previstos nessa lei, utente como “a pessoa singular ou colectiva a quem o prestador de serviço se obriga a prestá-lo” e prestador de serviço como a entidade pública ou privada que preste qualquer dos serviços referidos no n.º 2 desse art.º 1.º, independentemente da sua natureza jurídica, do título a que o faça ou da existência ou não de contrato de concessão.
No art.º 10.º, n.º 1, do mesmo diploma, estabeleceu-se que o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescrevia no prazo de 6 meses após a sua prestação.
O DL n.º 162/96, de 4/9, consagrou o regime jurídico da concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, estabelecendo que ela se operaria por contrato administrativo a celebrar entre o Estado e uma empresa pública ou uma sociedade de capitais exclusiva ou maioritariamente pública nos termos das bases anexas a esse diploma (cf. artºs. 1.º e 3.º).
Pelo DL n.º 167/2000, de 5/8, foi criado o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve, para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de vários efluentes de vários municípios, entre os quais o de Tavira.
O DL n.º 195/2009, de 20/8, alterou, além do mais, a Base XXXI anexa ao DL n.º 319/94, de 24/2 e a Base XXIX anexa ao DL n.º 162/96, as quais, no que concerne à medição e facturação dos efluentes e água fornecida, passaram a estabelecer o seguinte, nos respectivos nºs. 3 e 4:
“3- Às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das facturas.
4- Sem prejuízo do regime previsto na presente base, os utilizadores podem acordar com a concessionária procedimentos relacionados com a medição da facturação”.
Quanto à questão de saber se a dívida subjacente à factura emitida pela A. em 31/12/2011 se encontrava sujeita ao prazo de prescrição de 6 meses previsto no citado art.º 10.º, n.º 1, este STA, no Ac. de 8/10/2015, proferido no processo n.º 0755/15, após considerar que essa prescrição de curtíssimo prazo apenas se encontrava prevista em favor do «utente», cuja protecção constituía a causa final da Lei n.º 23/96, acrescentou:
“(…).
Já vimos que a lei definiu o conceito de «utente». E é claro que o fez de acordo com o seu significado semântico e com a origem etimológica do vocábulo (o verbo latino «uti»), ou seja, explicando que o «utente» (de um serviço público essencial) é aquele que usa o serviço na qualidade de seu consumidor final. Sendo assim, a tese que a recorrente defende na revista carece do mínimo cabimento. Os munícipes de Alenquer, com quem ela contratava fornecimentos do género sobredito, é que eram os utentes beneficiários da prescrição prevista no art.º 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26/7. E o âmbito subjectivo desta norma não podia estender-se às relações contratuais havidas entre as partes, posto que a recorrente não era, perante a recorrida, um «utente» dos serviços que esta lhe prestasse.
(…)”.
Assim, de acordo com este entendimento, a que aderimos, não pode deixar de se concluir que, como sustenta a recorrente, o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento quando considerou que o crédito daquela sobre as recorridas se encontrava prescrito por aplicação do aludido art.º 10.º, n.º 1””.
Prosseguiu a Decisão Sumária:
“Acolhendo a citada jurisprudência ter-se-á de confirmar a decisão recorrida que entendeu que “na sua relação com a entidade gestora do sistema multimunicipal de saneamento, o município utilizador “em alta” não pode ser qualificado como utente para os efeitos da Lei nº 23/96”. Logo, não podem as entidades demandadas [Rés] beneficiar do prazo de prescrição previsto no nº 1 (e nº 2) do seu artigo 10º, e tão pouco, por identidade de razão, do prazo de caducidade do direito de acção estabelecido no nº deste mesmo preceito.
Por último, alega a Recorrente que o Tribunal a quo ao não perfilhar a tese defendida pela Recorrente em 1ª instância e reiterada no presente recurso “violou os artigos 300º e 304º do Código Civil” - conclusão Q).
Todavia, fá-lo de modo genérico e conclusivo (mesmo no corpo alegatório) sem qualquer concretização ou consubstanciação de forma a permitir que este Tribunal pudesse analisar e decidir se, como conclui a Recorrente, ocorre a violação dos citados preceitos. Não o tendo feito, sibi imputet.
Em suma: soçobrando os argumentos da Recorrente contra o decidido pelo Tribunal a quo, então será de negar provimento ao presente recurso e confirmar a Decisão recorrida, o que se fará a final”.
Para além da citada jurisprudência indica-se o recente Acórdão do TCA Norte de 30.11.2023, no Proc. nº 295/17.0BEBRG-S2 consultável in www.dgsi.pt
“ 23. Por outra banda, e quanto ao modo de contagem do prazo prescricional visado nos autos, impera ressaltar o teor da jurisprudência emanada por este Tribunal Central, de 08.05.2015, sumariada no processo nº. 00048/13.5BEMDL: “(…) O prazo de prescrição de dois anos aplicável, nos termos das Bases dos respetivos contratos de concessão, às dívidas dos municípios utilizadores dos sistemas municipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos, dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público e dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, conta-se a partir da data emissão das respetivas faturas e tem natureza de prescrição extintiva (…)” [destaque e sublinhado nosso].
24. Posição que se manteve no Arestos deste T.C.A.N., de 23.06.2017, no processo nº. 00050/13.7BEMDL e de 07.07.2017, no processo nº. 00022/14.4BEMDL.
25. E subscrita pelo Tribunal Cúpula desta Jurisdição no Acórdão prolatado em 30.06.2016, sumariada no processo nº. 01542/15, de 30.06.2016: “(…) I – Resulta da Base XXXI anexa ao DL n.º 319/94, de 24/02 e da Base XXIX anexa ao DL n.º 162/96, de 4/09, nas redações que lhes foram introduzidas pelo DL n.º 195/2009, de 20/08, que a dívida do Município utilizador à concessionária está sujeita a um prazo prescricional de 2 anos, a contar da data da emissão da fatura em dívida (…)” [destaque nosso e sublinhado nosso].
26. Acompanha-se plenamente a referida orientação jurisprudencial.
27. Em termos normativos, a Base nº XXIX, nº 3 das Bases do Contrato de Concessão da Exploração e Gestão dos Sistemas Multimunicipais de Recolha, Tratamento e Rejeição de Efluentes, aprovadas pelo Decreto-Lei 162/96, de 4 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 195/2009, de 20 de agosto, prevê que “(…) às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respetivas faturas (…)”.
28. Interpretando esta normação como manda o artigo 9º do C.C., conclui-se que a contagem do prazo prescricional em referência não pode ser interpretada no sentido preconizado pelo Recorrente.
29. Na verdade, se é certo que a letra da lei é o ponto de partida da tarefa de interpretação jurídica, não menos é que esse mesmo elemento hermenêutico constitui o limite do resultado interpretativo [artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil].
30. Tendo o Legislador previsto que “(…) às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável (…) um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respetivas faturas (…)” [sublinhado nosso], não há como concluir que a contagem do prazo prescricional em referência inicia-se a partir da data em que deveria ter sido emitida a fatura por oposição à data em que a mesma foi emitida.
31. Nem se diga que estamos perante um lapso do legislador: nada nas normas em apreço inculca a ocorrência de tal lapso e, ademais, deve presumir-se que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados [artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil].
32. O que basta para assentar que o prazo prescricional em referência nos autos conta-se a partir da data de emissão da[s] fatura[s]”.
Em suma:
Considerando as datas de emissão das facturas que servem de suporte acção e apensos emitidas em 2008, 2009, 2010 e 2011 (vide ponto 1 da matéria de facto), e da interposição das respectivas acções, sendo as rés citadas em 2010 e 2011;
Considerando também que o prazo prescricional de dois anos, somente surgiu na ordem jurídica a partir de 1/1/2010, cfr. art. 12º do DL n.º 195/2009 - antes dessa data, na falta de prazo especial previsto, vigorava o prazo ordinário da prescrição de vinte anos, estabelecido no artigo 309º do Código Civil - nunca poderia antes disso ser invocado nesta lide pela aqui Reclamante/Recorrente, atento o que se dispõe nos arts. 297º, n.º 1, e 323º do Código Civil;
Considerando, por último, “a tese da recorrente, de que poderia opor à ré e ora recorrida a prescrição de curto prazo prevista no art. 10º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26/7, carece minimamente de base. E o tribunal «a quo», ao julgar improcedente a excepção peremptória respectiva, decidiu com inteiro acerto” – vide Ac. do STA de 08-10-2015, Proc. 0755/15 in www.dgsi.pt
De todo o exposto, no que respeita aos pontos prévios invocados na Reclamação, conforme atrás fundamentado, improcedem, assim como quanto à decisão sumária reclamada, que aqui se acompanha e reforça com a presente fundamentação, outra não pode ser a decisão que não seja o indeferimento da reclamação apresentada pela Reclamante/Recorrente, que a final se decidirá.
*
III. Decisão
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a reclamação apresentada, confirmando a decisão sumária da Relatora [que negou provimento ao recurso da Reclamante/Recorrente].
Custas pela Recorrente.
Notifique.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2024
Ana Cristina Lameira, Relatora
Jorge Martins Pelicano
Catarina Gonçalves Jarmela
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