Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1337/18.8BESNT-A |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 05/16/2024 |
| Relator: | HÉLIA GAMEIRO SILVA |
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO DE SENTENÇA REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE CONVOLAÇÃO EM ARGUIÇÃO DE NULIDADE |
| Sumário: | 1. O recurso de revisão de sentença é um recurso extraordinário que, em matéria tributária se encontra regulado no artigo 293.º do CPPT e, tem como pressuposto que a decisão revidenda já tenha transitado em julgado (por contraposição aos recursos ordinários que visam evitar o trânsito em julgado das decisões desfavoráveis). 2. Visando este recurso a alteração de uma sentença já transitada em julgado só é admissível em situações de tal modo graves que a manutenção da decisão ofereça força capaz de abalar o princípio da justiça material. 3. Nesta sede, à data dos factos, apenas era admitida a revisão em caso de decisão judicial transitada em julgado declarando a falsidade do documento, ou de existir documento novo que o interessado não tivesse podido nem desse apresentar no processo e que se mostrasse suficiente para destruir a prova feita. 4. A convolação tem por objeto a sanação do erro cometido pela parte na utilização de um meio processual no decurso de determinada instância e decorre da atuação oficiosa do tribunal no sentido do aproveitamento do ato que a parte tenha impropriamente qualificado, porém, com respeito pelos critérios de adequação ao meio próprio que deveria ter sido utilizado, situação que deveria ter sido arguida no próprio processo ou em recurso ordinário de apelação, ao processo principal não o tendo feito, e tendo ocorrido, como vimos o trânsito em julgado da sentença proferida no processo principal, nada há agora a convolar |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção da Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: l – RELATÓRIO P... S...., veio interpor recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) do despacho que indeferiu liminarmente o recurso de revisão de sentença proferida em 30/03/2019, no âmbito do processo n.º 1337/18.8BESNT, por considerar que (i) os fundamentos invocados pela Recorrente não se enquadram no âmbito do artigo 696º do CPC e que (ii) não é admissível a respetiva convolação em arguição de nulidade. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso tendo, ali, formulando as seguintes conclusões: «1. Vem o presente recurso interposto do despacho/decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, aliás douta, notificado à Recorrente, na qual, salvaguardando o devido respeito, se faz incorreta interpretação e aplicação do direito. 2. A Recorrente pugna, assim, pela não manutenção da decisão judicial ora posta em crise, aliás douta, que levou à inadmissibilidade do recurso de revisão intentado, bem como também, em alternativa, à sua não convolação em arguição de nulidade. 3. Salvo o devido respeito, não andou, assim, bem o tribunal “a quo". 4. Deve, por isso, o presente recurso, interposto da douta decisão do tribunal “a quo", proceder, fazendo-se, desta forma, jus e dignificando a tão almejada Justiça. 5. Salvo o devido respeito, o tribunal “a quo" fez incorreta aplicação do direito. 6. O facto de toda a tramitação processual nos presentes autos ter corrido à revelia da Recorrente, constitui uma verdadeira nulidade. 7. Significa que, a falta de notificação da contestação (neste caso à Recorrente), levada a cabo pelo tribunal, porque violadora dos princípios do contraditório e da igualdade das partes previstos nos artigos 3°, n° 3 e 4° do Código de Processo Civil e no artigo 13°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa, constituiu omissão da prática de um ato processual imposto por lei, o que motiva a nulidade processual ínsita no artigo 195°, n° 1, do C.P.C. [aplicável subsidiariamente - ex vi artigo 2.°, alínea e) do C.P.P.T.)]. 8. Ou seja, o facto de o tribunal ter considerado que a aqui ora Recorrente teve acesso a todos os atos processuais ocorridos nos autos, pelo simples facto de a Mandatária da Recorrente ter acesso - sem saber - ao Portal “SITAF”, retirou à Recorrente a possibilidade de ter tido a oportunidade de participar no processo, e assim mantém o sofrimento decorrente da execução imposta pela Autoridade Tributária e Aduaneira. 9. Tratou-se de uma verdadeira falta ou nulidade das notificações à Recorrente, tendo dado causa a que o processo corresse à sua revelia. 10. Enquadrando-se, desta forma, na previsão do artigo 696° do CPC, ao contrário do alegado no douto despacho ora em crise. 11. Também, com o devido respeito, não poderia o tribunal “a quo" ter concluído pela impossibilidade de convolação do recurso interposto na arguição de nulidade! 12. Não se pode concluir pela notificação da Recorrente pelo simples facto de ter sido remetida carta registada para o escritório da então mandatária pelo simples facto de que a mesma, em face da ausência de notícias acerca do processo em causa deslocou-se à secretaria do tribunal com o intuito de aí ser esclarecida do estado dos autos. 13. Do que se conclui que, a então mandatária da Recorrente não recebeu qualquer correspondência postal ou outra, registada ou não, provinda dos presentes autos. 14. Apesar de todas estas maleitas de que a então Mandatária da Recorrente padecia, sempre se mostrou uma profissional modelo, exemplar na forma como trabalhava, cuidadosa nos assuntos que lhe eram confiados, escrupulosa na execução do seu trabalho, muito empenhada e confiável. 15. Pelo que, se esta desconhecia do estado em que se encontravam os presentes autos, tal facto denuncia que nunca antes fora notificada de qualquer decisão e, muito menos que no seu recetáculo domiciliário tivesse sido deixado qualquer aviso de existência de correspondência para ser levantada na correspondente estação dos correios (ctt). 16. Razão pela qual, também aqui, com o devido respeito, não se concorda com o tribunal “a quo”! 17. Pelo que, deveria de o tribunal “a quo” ter admitido a convolação do recurso de revisão em arguição da nulidade deferindo o recurso interposto de revisão para que se pudesse analisar as nulidades verificadas nos autos. Termos em que, • Deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, devendo a decisão em crise, aliás douta, proferida pelo Tribunal “a quo” ser revogada e dada procedência ao recurso de revisão e/ou, em alternativa, se reconheça a convolação do mesmo em arguição de nulidade. Desta forma e como sempre, farão Vossas Excelências a habitual JUSTIÇA Se se entender que não se está perante uma situação prevista no artigo do 280°, n.° 3 CPPT, deve o presente recurso ser admitido e convolado em recurso dirigido ao Tribunal Central Administrativo Sul, requerendo-se a respetiva remessa.» »« Não foram apresentadas contra-alegações. »« Apreciando o STA, declarou a sua incompetência em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, ao verificar que o tribunal a quo não tomou conhecimento do mérito do recurso, uma vez que o indeferiu liminarmente ao entender não verificados os respetivos pressupostos legais, tendo declarado competente para o efeito este Tribunal Central Administrativo Sul, para onde os autos vieram remetidos. »« Neste TCA Sul os autos foram com vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, que acompanhando os motivos enunciados no despacho recorrido se manifestou no sentido da improcedência do recurso. »« Com dispensa dos vistos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.
Objeto do recurso Como é sabido, são as conclusões das alegações do recurso que definem o seu objeto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, não obstante a ressalva para as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (artigos 608.º n.º 2; 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1, todos do CPC aplicáveis ex vi do artigo 281.º do CPPT). No caso sub judice, importa aferir se o despacho que indeferiu o recurso de revisão enferma de erro de julgamento de direito por ter considerado que (i) não se verificam os pressupostos de revisão da sentença - artigo 696.º do CPC e bem assim, que (ii) não é admissível respetiva convolação em arguição de nulidade
II – FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal a quo não autonomizou a matéria de facto que tomou em consideração para decidir, termos em que, com vista a facilitar a compreensão da análise que se segue, iremos transcrever a decisão recorrida, a fim de que dela se possa colher o circunstancialismo tido por relevante. Passamos, assim, a transcrever na íntegra o despacho recorrido: « Vem a ora Recorrente interpor o presente Recurso de Revisão da sentença proferida por este Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 2019.03.30, nos autos que correram termos sob o n.° 1337/18.8BESNT (Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal). Alega, sumariamente, que referida Reclamação correspondeu à "primeira vez em que a Mandatária da aqui ora Recorrente realizou um processo de jurisdição fiscal", desconhecendo o "modo como se "interage" com o Portal SITAF", acrescentando que não anuiu em que as respectivas notificações fossem remetidas por via electrónica. Sustenta, por essa razão, que não teve conhecimento de qualquer acto processual praticado após a apresentação da Reclamação, designadamente, da Resposta apresentada pela Fazenda Pública, o que se traduz numa “viola(ção) dos princípios do contraditório e da igualdade das partes previstos nos artigos 3°, n.° 3 e 4° do Código de Processo Civil e no artigo 13°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, constitu(indo) omissão da prática de um ato processual imposto por lei, o que motiva a nulidade processual ínsita no artigo 195°, n.°1, do C.P.C". Acrescenta, ainda nesse sentido, que "(o) facto de o tribunal ter considerado que a aqui ora Recorrente teve acesso a todos os atos processuais ocorridos nos presentes autos, pelo simples facto de a Mandatária da Recorrente ter acesso - sem saber - ao Portal "SITAF", retirou à aqui Recorrente a possibilidade de ter tido a oportunidade de participar no processo (...) trat(ando-se) de uma verdadeira falta ou nulidade das notificações à aqui Recorrente, tendo dado causa a que o processo corresse à sua revelia". Conclui, peticionado: • "Deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, considerando-se que a Recorrente não teve a oportunidade de participar no processo, tendo esse decorrido à sua revelia e sem culpa sua; • Deve todo o processado nos presentes autos ser declarado nulo após a contestação apresentada pela Autoridade Tributária e Aduaneira; • Deve ser concedido novo prazo à Recorrente para responder à contestação, querendo, e se a ele houver lugar, prosseguindo-se os demais termos até ao final. Requer-se, também , a apensação da presente peça processual aos autos que, sob o processo n.° 1337/18.8BESNT, corre termos na 1.Q Unidade Orgânica, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra. Requer-se, ainda, para o caso de se vir a considerar que o meio idóneo para a revisão da sentença proferida, aliás douta, nos presentes autos não seja o recurso de revisão (o que só por mera hipótese de raciocínio se concebe) que seja aferida pelo Tribunal a possibilidade de convolação da presente peça processual ao meio idóneo para o efeito". Cumpre apreciar. Estatui o art. 293°/1 do CPPT que “(a) decisão transitada em julgado pode ser objeto de revisão, com qualquer dos fundamentos previstos no Código de Processo Civil, no prazo de quatro anos, correndo o respetivo processo por apenso ao processo em que a decisão foi proferida". O art. 696° do CPC, por seu turno, determina que “a decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando: a) Outra sentença transitada em julgado tenha dado como provado que a decisão resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções; b) Se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida; c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida; d) Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou; e) Tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que: i. Faltou a citação ou que é nula a citação feita; ii. O réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável; iii. O réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior; f) Seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português; g) O litígio assente sobre ato simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612.°, por se não ter apercebido da fraude. h) Seja suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, verificando-se o disposto no artigo seguinte". No que respeita à "admissão do recurso", o art. 699° do CPC estabelece que "(s)em prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 641.°, o tribunal a que for dirigido o requerimento indefere-o quando não tenha sido instruído nos termos do artigo anterior ou quando reconheça de imediato que não há motivo para revisão", sendo que "(a)dmitido o recurso, notifica-se pessoalmente o recorrido para responder no prazo de 20 dias" (v. n.°s 1 e 2). Finalmente, o art. 641°/1 do CPC estatui que "(f)indos os prazos concedidos às partes, o juiz aprecia os requerimentos apresentados, pronuncia-se sobre as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a subida do recurso, se a tal nada obstar". * Estabelecido o enquadramento legal aplicável, cumpre, então, e antes de mais, aferir se o presente recurso de revisão é, ou não, admissível. Sumariando os argumentos aduzidos pela Recorrente, acima indicados, constata-se que a razão de ser do presente Recurso se funda, essencialmente, no facto de esta (através da sua Mandatária) não ter tido acesso às notificações electrónicas dos actos processuais praticados no Proc. 1337/18.8BESNT, o que constitui uma "viola(ção) dos princípios do contraditório e da igualdade das partes previstos nos artigos 3°, n.° 3 e 4° do Código de Processo Civil e no artigo 13°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, constitu(indo) omissão da prática de um ato processual imposto por lei, o que motiva a nulidade processual ínsita no artigo 195°, n.°1, do C.P.C". Ora, e sem prejuízo da maior (ou menor) bondade dos referidos fundamentos, é certo que os mesmos não se enquadram em qualquer uma das alíneas elencadas pelo citado art. 696° do CPC, sendo certo que "decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão" quando se verifique alguma dessas circunstâncias. No mais, importa realçar que a "revelia" a que alude o art. 696°/e) do CPC corresponde, unicamente, à revelia do Réu - e não da Autora/Reclamante -, constituindo fundamento para a revisão apenas as razões previstas nos pontos i., ii. e iii. da citada alínea e) - as quais, de resto, não correspondem nem se enquadram na situação dos autos. Assim, atentas as razões expostas, verifica-se, de forma imediata, que não subsistem motivos para a revisão, o que determina, nos termos do art. 699°/1 do CPC, aplicável ex vi art. 293°/1 do CPPT, que o presente recurso é inadmissível. * Alega, contudo, a Recorrente, que "para o caso de se vir a considerar que o meio idóneo para a revisão da sentença proferida, aliás douta, nos presentes autos não seja o recurso de revisão (o que só por mera hipótese de raciocínio se concebe) que seja aferida pelo Tribunal a possibilidade de convolação da presente peça processual ao meio idóneo para o efeito". Vejamos. É sabido que, nos termos do art. 97°/3 da LGT, será ordenada "a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei", sendo que, no mesmo sentido, o art. 98°/4 do CPPT determina que "em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei". Ora, analisando o caso dos autos, verifica-se que os fundamentos da Recorrente são, em abstracto, enquadráveis como arguição de nulidade(s) no Proc. 1337/18.8BESNT, decorrente(s) da falta ou insuficiente notificação à Reclamante dos respectivos actos processuais. Acontece que não é admissível a arguição de tais nulidades após o trânsito em julgado da sentença que ponha termo à acção (v. arts. 198° e 199° do CPC, ex vi art. 2°/e) do CPPT). Com efeito, e neste mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é clara ao determinar que: "I - O trânsito em julgado da sentença torna a mesma e o respectivo processado que a gerou firme, imutável e definitivo, insuscetível de modificação pela via de qualquer requerimento ou recurso ordinário, em prol do princípio da certeza e segurança jurídica inerente ao Estado de Direito. Ou seja, tendo a mesma sentença adquirido força obrigatória com o trânsito em julgado, só poderá a mesma ser questionada pela via extraordinária do recurso de revisão e no plano dos apertados e taxativos limites da respectiva admissibilidade. II - Não pode, por isso, conhecer-se de pretensa nulidade insanável do julgamento suscitada depois do trânsito em julgado da sentença condenatória" (v., entre muitos outros, Ac. TRE, de 2018.06.16, Proc. 67/17.2 PBBJA-A.E1, www.dsgi.pt). Finalmente, esclareça-se que o trânsito em julgado da sentença proferida no Proc. 1337/18.8BESNT também não é susceptível de ser, aqui, posto em causa. Com efeito, e sem prejuízo dos eventuais constrangimentos sentidos pela Mandatária da Reclamante no acesso às notificações electrónicas, é certo que da consulta aos autos principais no SITAF resulta que a douta Sentença de fls. 173 a 177, proferida em 2019.03.20, foi notificada por via postal registada à Mandatária da Recorrente, através do ofício com a ref. n.° 006033226, datado de 2019.04.02, remetida para o respectivo domicílio profissional, indicado na procuração junta aos autos. Acresce relembrar, que, não obstante o registo postal anexo ao ofício n.° 006033226 conter a menção "Objecto não reclamado", o art. 249°/2 do CPC (aplicável ex vi art. 40°/1/b) do CPPT e art. 25°/2 do CPTA) determina, de forma clara, que "(a) notificação efetuada por carta registada não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a residência ou a sede da parte ou para o domicílio escolhido para o efeito de a receber; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar- se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior", ou seja, "no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja" (v. art. 249°/1 do CPC). Assim, verificando-se que a douta Sentença, de 2019.03.20, tendo sido efectivamente notificada às partes, transitou já em julgado (v. art. 628° do CPC), resta concluir que a arguição das nulidades suscitadas pela ora Recorrente é, actualmente, inadmissível. O que determina, por essa razão, a impossibilidade de convolação dos presentes autos em arguição de nulidade. Em face do exposto, e considerando as razões citadas, verificando-se que (i) os fundamentos da Recorrente não são enquadráveis no âmbito do art. 696° do CPC e (ii) não é admissível a respectiva convolação em arguição de nulidade, indefiro liminarmente o presente recurso de revisão. * Sem custas, tendo em conta que o processo não assume natureza complexa e não se verificou qualquer impulso processual relevante (v. art. 1° do RCP, a contrario).» - fim de citação * Ao abrigo do artigo 662.º, nº 1 do CPC, e por se mostrar essencial à decisão, considera-se a seguinte factualidade, documentalmente demonstrada nos autos: 1) O processo n.º 1337/18.8BESNT, correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra sob a forma de reclamação de atos do órgão de execução fiscal, dirigida aos PEF’s n.ºs 3433201201062247, 3433201201142089 e 343320120188513, que correram termos no Serviço de Finanças de Cascais-2 (Carcavelos) – Cfr. pag. 1 a 112 dos próprios autos, em formato digital - plataforma SITAF 2) Pede-se ali a procedência do requerimento de nulidade das execuções por falta da citação, e consequentemente, a revogação de todo o processado, por se considerar a citação da Executada, não efetuada e, declarada a nulidade de todos os atos posteriormente praticados - Idem 3) No processo enunciado foi proferida sentença pelo TAF de Sintra em 30/03/2019, tendo ali sido julgada procedente a exceção dilatória inominada, “por ter sido deduzida apenas uma reclamação estando em causa a prática de actos relativos a 3 processos de execução fiscal autónomos e não apensados”, suscitada pela Fazenda Publica . – Cfr. pag. 173 a 177 dos próprios autos, em formato digital - plataforma SITAF 4) Os autos de reclamação a que nos vimos referindo for objeto de Visto para fiscalização e Correição em 13/05/2019 – Cfr. pag. 209 dos próprios autos, em formato digital - plataforma SITAF 5) Em 28/06/2019, foi apresentada, no TAF de Sintra, o presente Recurso de Revisão da Sentença proferida nos autos 1337/18.8BESNT – Cfr. fls. 3 a 9 dos autos em formato papel. »« De Direito Tal como deixamos enunciado na delimitação do objeto do recurso, a questão que aqui cumpre conhecer é a de saber se o Tribunal errou ao julgar não verificados os pressupostos de revisão da sentença exigidos no artigo 696.º do CPC e bem assim, da admissibilidade da convolação da respetiva peça processual em arguição de nulidade. Vejamos, separadamente, por facilidade e melhor compreensão cada uma das questões que ora nos vêm colocadas: 1. Da falta dos pressupostos de revisão da sentença Atento a que a decisão recorrida é de inadmissibilidade do recurso, importa, antes de mais aferir do respetivo regime legal e para tal recuperamos, o que quanto a essa matéria se deixou dito por este TCA sul no Acórdão proferido em 04/05/2023 no processo n.º 2279/10.0BELRS-S2. Diz-se ali assim: “(…) O recurso de revisão encontra-se regulado no artigo 293.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Trata-se de um recurso extraordinário que tem como pressuposto que a decisão revidenda já tenha transitado em julgado (por contraposição aos recursos ordinários que visam evitar o trânsito em julgado das decisões desfavoráveis). Visando o recurso de revisão a alteração de uma sentença já transitada em julgado só é admissível em situações de tal modo graves que a subsistência da decisão seja susceptível de abalar o princípio da desejada justiça material (cfr. artigos 293.º do CPPT e 696.º do CPC). Os n.ºs 1 e 2 do artigo 293.º do CPPT (na redacção aplicável, anterior à introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro), dispõem o seguinte: «1 – A decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão no prazo de quatro anos, correndo o respectivo processo por apenso ao processo em que a decisão foi proferida. 2 – Apenas é admitida a revisão em caso de decisão judicial transitada em julgado declarando a falsidade do documento, ou documento novo que o interessado não tenha podido nem devia apresentar no processo que seja suficiente para a destruição da prova feita, ou de falta ou nulidade da notificação do requerente quando tenha dado causa a que o processo corresse à sua revelia.» A interposição de recurso de revisão apenas é admissível com base num dos fundamentos taxativamente elencados no n.º 2, do artigo 293.º do CPPT, à semelhança do que exige o artigo 696.º do CPC. O requerimento de recurso de revisão é apresentado no tribunal que proferiu a decisão a rever, no prazo de 30 dias a contar dos factos referidos no n.º 2 do artigo 293.º do CPPT, deve conter a indicação do fundamento ou dos fundamentos que servem de base ao pedido de revisão e ser acompanhado dos documentos necessários para justificar o pedido (cfr. n.º 3 da citada norma). Como ensina Jorge Lopes de Sousa «O primeiro fundamento indicado no n.º 2, em que pode basear-se o pedido de revisão, é a existência de uma decisão transitada em julgado declarando a falsidade de documento. O documento em que se funda a revisão terá de ter sido utilizado na fundamentação de facto da decisão a rever e haver nexo de causalidade entre o seu valor probatório e o sentido da decisão, de forma a que se possa dizer que, se tal documento não existisse, a decisão seria diferente da que foi proferida. (…)” – fim de citação Nos mesmos moldes do aresto citado e ao arrepio do enunciado pelo Mmo. juiz a quo, o regime em que se enquadra a situação que nos cumpre apreciar é o que acabamos de elucidar já que toda a tramitação processual a ter em conta, onde se inclui a data da interposição do presente recurso (28/06/2019), ocorreu em data anterior à alteração da redação do artigo 293.º do CPPTLei n.º 118/2019, de 17 de setembro. . Isto porque, como se diz no aresto proferido pelo STA em 06/07/2011 no processo n.º 0384/11, que aqui acolhemos “em matéria de aplicação de lei processual no tempo rege o princípio de que, salvo disposição especial, a lei processual ou adjectiva é de aplicação imediata mas não retroactiva, princípio que embora não estabelecido no Código de Processe Civil, se extrai do critério geral de que a lei só dispõe para o futuro, contido no artigo 12.º Código Civil. E, nesse seguimento, também o artigo 12.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária estabelece que «As normas sobre procedimento e processo são de aplicação imediata, sem prejuízo das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes». O que significa que, quanto à aplicação no tempo da lei processual civil e tributária, a regra é a mesma que vale na teoria geral do direito: a lei nova é de aplicação imediata aos processos pendentes, mas não possui eficácia retroactiva. Ou, como afirmam ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, in “Manual de Processo Civil”, pág. 45, «a nova lei processual deve aplicar-se imediatamente, não apenas às acções que venham a instaurar-se após a sua entrada em vigor, mas a todos os actos a realizar futuramente, mesmo que tais actos se integrem em acções pendentes, ou seja, em causas anteriormente postas em juízo».- fim de citação Dito isto, regressamos ao caso em análise. Alega a Recorrente que, o tribunal a quo fez incorreta aplicação do direito ao ter considerado que ela (Recorrente) teve acesso a todos os atos processuais ocorridos nos autos, pelo simples facto de a sua mandatária teve acesso ao Portal “SITAF”`. Acrescenta que esse facto lhe retirou “a possibilidade de ter tido a oportunidade de participar no processo”, o que, em seu entender, se trata de falta ou nulidade das notificações à Recorrente, tendo dado causa a que o processo corresse à sua revelia, o que, em seu entender, se enquadra na previsão do 696° do CPC, contrariamente ao que se disse no despacho ora em crise - concl. 5 a 10 Mas não tem razão, desde logo porque, como já o dissemos, estando em causa uma decisão de (in)admissibilidade do recurso, cuja petição inicial foi apresentada em juízo a 28/06/2019 Ponto 6) d probatório por nós aditado, consequentemente, antes das alterações introduzidas ao artigo 293.º do CPPT pela Lei n.º 118/2019 de 17/09, não temos como não aplicar à situação em análise o regime instituído na sua redação coeva, ou seja o regime previsto no artigo 293.º do CPC, que por ser lei especial e não estabelecer especial remissão, prevalece sobre as regras gerias ínsitas no CPC. Assim sendo e tendo presente redação estatuída o nº 2 do referido artigo 293.º do CPPT, temos que, à data dos factos, apenas era admitida a revisão em caso de decisão judicial transitada em julgado declarando a falsidade do documento, ou de existir documento novo que o interessado não tivesse podido nem desse apresentar no processo e que se mostrasse suficiente para destruir a prova feita. Ora, não tendo nos presentes autos sido alegada a falsidade de qualquer documento que com força capaz de abalar a decisão transitada em julgado, não pode, desde logo, admitir-se a revisão da sentença. Termos em que, sem mais, se impõe negar provimento ao recurso, nesta parte, e confirmar a decisão de inadmissibilidade do recurso de revisão de sentença, com a presente fundamentação.
2. Da convolação em arguição de nulidade requisitos Alega ainda a recorrente que não poderia o TAF de Sintra ter concluído pela impossibilidade de convolação do recurso interposto na arguição de nulidade, considera não se poder concluir que a Recorrente tenha sido notificada pelo simples facto de ter sido remetida carta registada para o escritório da então mandatária. Refere ainda que, a então mandatária da Recorrente não recebeu qualquer correspondência postal ou outra, registada ou não, provinda dos presentes autos. Pelo que, se esta desconhecia do estado em que se encontravam os presentes autos, tal facto denuncia que nunca antes fora notificada de qualquer decisão - concl. 11. a final Adiantamos, desde já, que também, nesta parte o pedido se mostra condenado ao insucesso. Na verdade, realçando o que a este respeito se disse no despacho recorrido, que aqui acompanhamos: “os fundamentos da Recorrente são, em abstracto, enquadráveis como arguição de nulidade(s) no Proc. 1337/18.8BESNT, decorrente(s) da falta ou insuficiente notificação à Reclamante dos respectivos actos processuais. Acontece que não é admissível a arguição de tais nulidades após o trânsito em julgado da sentença que ponha termo à acção (v. arts. 198° e 199° do CPC, ex vi art. 2°/e) do CPPT). Com efeito, e neste mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é clara ao determinar que: "I - O trânsito em julgado da sentença torna a mesma e o respectivo processado que a gerou firme, imutável e definitivo, insuscetível de modificação pela via de qualquer requerimento ou recurso ordinário, em prol do princípio da certeza e segurança jurídica inerente ao Estado de Direito. Ou seja, tendo a mesma sentença adquirido força obrigatória com o trânsito em julgado, só poderá a mesma ser questionada pela via extraordinária do recurso de revisão e no plano dos apertados e taxativos limites da respectiva admissibilidade. II - Não pode, por isso, conhecer-se de pretensa nulidade insanável do julgamento suscitada depois do trânsito em julgado da sentença condenatória" (v., entre muitos outros, Ac. TRE, de 2018.06.16, Proc. 67/17.2 PBBJA-A.E1, www.dsgi.pt). Finalmente, esclareça-se que o trânsito em julgado da sentença proferida no Proc. 1337/18.8BESNT também não é susceptível de ser, aqui, posto em causa..”- fim de citação Com efeito decorre do n.º 3 do artigo 193º, do Código de Processo Civil que “[O]o erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados”. No mesmo sentido a lei processual tributária vem impor no n.º 3 do artigo 97° da Lei Geral Tributária (LGT) que "[O]ordenar-se-á a correção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei" e, no mesmo sentido, o n.º 4 do artigo 98° do CPPT vem impor que "[E]em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei". Porém a questão jurídica que se ora põe é a de saber se, interposto recurso de apelação contra a decisão judicial de indeferimento liminar do recurso e de inadmissibilidade da convolação em requerimento de arguição de nulidade processado com fundamento em falta de citação/notificação, e havendo, nessa altura, transitado em julgado há muito a sentença no processo principal (n.º 1337/18.8BESNT), compete ao tribunal de apelação em sede do presente recurso ordenar a convolação de tais atos (arguição de nulidades), como recurso extraordinário de revisão, admissível ao abrigo do disposto no artigo 293.º, do CPPT. A resposta terá que ser negativa, já que a convolação tem por objeto a sanação do erro cometido pela parte na utilização de um meio processual no decurso de determinada instância e decorre da atuação oficiosa do tribunal no sentido do aproveitamento do ato que a parte tenha impropriamente qualificado, porém, com respeito pelos critérios de adequação ao meio próprio que deveria ter sido utilizado, situação que deveria ter sido arguida no próprio processo ou em recurso ordinário de apelação, ao processo principal. Não o tendo feito, e tendo ocorrido, como vimos o trânsito em julgado da sentença proferida no Proc. 1337/18.8BESNT, nada há agora a convolar Pelo que se nega a presente revista. Termos em que, sem mais, improcede in totum o recurso que vimos de apreciar, ao que se provirá na parte do dispositivo deste acórdão.
III - Decisão Hélia Gameiro Silva – Relatora Maria de Lurdes Toscano – 1.º Adjunto Isabel Vaz Fernandes – 2.ª Ajunta (Com assinatura digital) |