Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01154/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 04/29/2004 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | PENSÃO DE INVALIDEZ NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O SERVIÇO MILITAR INSINDICABILIDADE DO PARECER DA JUNTA MÉDICA DE REVISÃO ART. 100º DO C.P.A |
| Sumário: | I - Se a doença (alegada fonte de incapacidade) de um militar tiver tido início aos 12 anos, sendo uma osteomielite crónica com recidivas, não pode estabelecer-se nexo de causalidade entre a mesma e o serviço militar. II - O parecer da Junta Médica de Revisão da C.G.A. é insindicável, não podendo o Tribunal substituir-se aos peritos especializados no juízo formulado sobre a origem e evolução de uma dada enfermidade. III - Estando em causa uma actividade estritamente vinculada da Administração, e verificando-se com segurança que a decisão administrativa proferida era a única concretamente possível, a preterição da formalidade prevista no art. 100º do C.P.A. não poderia conduzir à anulação do acto. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1. Relatório José ....., casado, ex-soldado NIM – 08460071, residente em Mangualde, interpôs no TAC de Coimbra recurso contencioso de anulação do despacho do Órgão Directivo da Caixa Geral de Aposentações que considerou não haver relação entre a sua doença e o serviço militar. O Mmo. Juiz do T.A.C. de Coimbra, por decisão de 19.01.98, negou provimento ao recurso. É dessa decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, no qual o recorrente formula as conclusões de fls. 81 e seguintes, cujo teor aqui se dá por reproduzido. O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, estribando-se no parecer produzido pela Junta Médica de Revisão (Estatuto da Aposentação, art. 119 nº 5). Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) O recorrente foi incorporado no serviço militar em 7.6.1971, na Figueira da Foz, no CICA 2. b) Em Julho de 1972 embarcou para Moçambique onde, passadas duas semanas, foi internado no Hospital de Tete e noutros Hospitais e, em 22.9.72, foi evacuado para o HMP de Lisboa; c) Invocando agravamento da sua doença, requereu em 25.9.92 a revisão do seu processo, sendo presente à Junta Médica do Exército, que o considerou incapaz de todo o serviço militar e parcialmente apto para o trabalho e angariar meios de subsistência, com 14,5% de incapacidade; d) A Direcção dos Serviços de Saúde considerou que a doença do recorrente foi agravada em função do serviço, sendo esse agravamento o factor determinante da evacuação para o H.M.P.; e) A Comissão Permanente de Informações e Pareceres considerou a doença do recorrente como contraída em serviço militar e por motivo do seu desempenho; - f) Em 23.1.97 teve lugar uma Junta Médica de Revisão, a qual concluiu que não há relação entre a doença e o Serviço Militar, conclusão que foi homologada pela decisão recorrida. x x 3. Direito Aplicável. Nas conclusões das suas alegações, o recorrente afirma que a sentença recorrida analisou genericamente o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos, sustentando a correcção do acto impugnado, nos termos do art. 119º nº 2 e nº 5 do Estatuto da Aposentação (E.A.) – aprovado pelo Dec. Lei 498/72, de 9 de Dezembro – na redacção do Dec. Lei 101/83, de 18 de Fevereiro, porém, não se referiu à relação de agravamento que a Junta de Revisão não analisou e que o parecer do médico especialista abordou nas suas premissas mas não na sua conclusão. – Por outro lado, havendo pareceres médicos contraditórios, a sentença recorrida não analisou tal divergência, o que equivale a falta de fundamentação. - Finalmente, no caso dos autos, impunha-se a audição prévia do recorrente, inclusivamente com a notificação do teor do parecer da Junta médica de Revisão, formalidade que foi omitida. Vejamos se lhe assiste razão. Em face da existência de pareceres médicos divergentes acerca da questão de a doença do recorrente ter sido contraída ou não em consequência do serviço militar, o mesmo foi submetido a uma Junta Médica de Revisão (artº 119º nº 5 do Estatuto da Aposentação), à qual compete a última palavra na determinação da eventual conexão (nexo de causalidade) entre a incapacidade e o acidente de serviço ou facto equiparado (art. 119 nos. 1 e 2). Sendo esta a última palavra da Administração, emitida por peritos especializados de um órgão competente, e no âmbito da ciência médica, cuja complexidade é conhecida, encontramo-nos no domínio da chamada discricionariedade técnica. Ou seja: não pode o tribunal, que só lida com a técnica jurídica, pronunciar-se sobre o acerto ou desacerto das opções técnicas subjacentes à opção administrativa em causa, salvo os casos limites de erro manifesto ou grosseiro (cfr. André Gonçalves Pereira, “Erro e ilegalidade no Acto Administrativo”, p. 266; Ac. S.T.A. de 27.11.97, in Ac. Dout. nº 439, p. 891; Ac. T.C.A de 21.02.02, Rec. 10.876,01, in “Antologia de Acórdãos do STA e do TCA, Ano V, nº 2, p. 247 e 248). Aliás, no caso concreto, é visível o acerto do parecer médico em questão, na medida em que se prova a existência de uma doença (osteomielite crónica) preexistente ao serviço militar, cujo episódio agudo inicial ocorreu aos 12 anos de idade, e sem qualquer relação causal visível com o serviço, tanto mais que não consta que o militar tenha prestado serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, como consta do processo instrutor anexo. Não ocorre, assim, o invocado vício de violação de lei. Vejamos, agora, se existe vício de forma por preterição de audiência do interessado (art. 100º do C.P.A.). Embora o cumprimento do art. 100º do C.P.A. constitua uma regra geral do procedimento administrativo, a mesma deve revestir-se de sentido útil, não parecendo que no processo especial em causa o mesmo se verifique. Com efeito, tratando-se de uma decisão de natureza médica, realizada com base em todos os elementos pertinentes constantes do processo, inclusive os juntos pelo recorrentes, não é crível que a decisão da Junta Médica de Revisão pudesse ser outra, com conteúdo divergente. Como se escreveu no Ac. T.C.A de 29.10.98, Rec. 1361/98, numa situação análoga, “podemos afirmar que, se a decisão só puder em abstracto ter o conteúdo que teve em concreto, improcede a arguição da anulabilidade. É o que acontece, em princípio quando está em causa uma actividade estritamente vinculada da Administração e inexista qualquer espaço de conformação administrativa entre alternativas quanto ao sentido e teor da decisão final. Daí que, nestas situações se deva aplicar o princípio do aproveitamento dos actos administrativos. - Com efeito, à luz deste princípio a omissão dos deveres impostos à Administração, de natureza instrumental, são insusceptíveis de conduzir à anulação contenciosa do acto se, porventura, em face dos preceitos materiais que conformam o seu conteúdo dispositivo outra não possa ser a decisão tomada (cfr. Ac. TCA de 29.10.98, Rec. 1361/98, in Antologia de Acordãos do STA e do TCA, Ano II, nº 1, p. 270, Ac. STA de 1 de Março de 1995, in Ac. Dout. 407-1164: Pedro Machete, “A Audiência dos Interessados no Procedimento Administrativo”, U.C.E., p. 528 e 529). – Concluindo, estamos perante uma decisão cuja natureza não impõe o cumprimento do artº 100º do Cód. Proc. Administrativo, improcedendo também o alegado vício de forma por falta de audiência do interessado. 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 120 Euros e a procuradoria em 70 Euros. Lisboa, 29.04.04 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |