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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2258/21.2BELSB-A
Secção:CA
Data do Acordão:07/14/2022
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:PUNIÇÃO DISCIPLINAR
NOTIFICAÇÃO
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
TEMPESTIVIDADE
FUMUS MALUS
ARTIGO 89º, Nº 4, ALÍNEA K) DO CPTA
PERICULUM IN MORA
Sumário:I – O DL nº 47/2013, de 5/4, que concretizou a transição dos trabalhadores dos serviços externos do MNE para as carreiras gerais da Administração Pública, contém na sua Secção VI, normas atinentes ao regime disciplinar dos trabalhadores por ele abrangidos, onde sobressai o artigo 22º, que manda aplicar aos trabalhadores que se encontrem a exercer funções nos serviços periféricos externos do MNE o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9/9 (actualmente a Lei nº 35/2014, de 20/6 – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), com as especificidades previstas no citado artigo 22º.
II – Uma dessas especificidades consta do respectivo nº 9, que prevê que, em matéria disciplinar, as notificações ao trabalhador são efectuadas pessoalmente ou por via postal, para a morada indicada pelo trabalhador para efeitos de notificação, ou não sendo tal possível, por edital afixado no lugar de estilo de acesso público da chancelaria do SPE, o qual produz efeitos no 3º dia útil seguinte ao da sua afixação.
III – Deste modo, só é possível recorrer à notificação edital se se frustrar a notificação pessoal ou a notificação por via postal.
IV – O artigo 113º do CPA só abrange os casos de notificação expedida sob registo, deixando de fora os casos em que a notificação é efectuada sob registo e com aviso de recepção, porquanto em tais casos a perfeição da notificação só se atinge com a assinatura do aviso de recepção pelo respectivo destinatário, inutilizando desse modo a presunção constante do nº 1 do citado artigo.
V – Estando provado nos autos que a correspondência dirigida à recorrente, contendo a notificação da pena disciplinar que lhe foi aplicada, bem como os respectivos fundamentos, só foi levantada – legitimamente, como se viu, de acordo com o regulamento postal suíço –, em 2-10-2021, na data em que foi instaurada a acção impugnatória – 21-12-2021 –, ainda não se esgotara o prazo de três meses previsto no artigo 58º, nº 1, alínea c) do CPTA, contado nos termos do artigo 59º, nº 2 do mesmo código.
VI – Incumbe ao requerente da providência alegar e provar factos concretos que permitam perspectivar a criação de uma situação de impossibilidade ou de difícil reparação da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente.
VII – Tendo a requerente alegado e provado que o vencimento que aufere constitui o esteio principal do rendimento do seu agregado familiar, e quais as despesas que suporta, tanto basta para concluir que a privação do vencimento, ainda que por um período de 180 dias (três meses de salário), ainda para mais num país como a Suíça, tornará muito difícil a subsistência da requerente e do seu agregado familiar, impondo-se, assim, dar como provada a existência de prejuízos de difícil reparação e considerar verificado o requisito do “periculum in mora” previsto no nº 1 do artigo 120º do CPTA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
1. T…, com os sinais dos autos intentou no TAC de Lisboa contra o Ministério dos Negócios Estrangeiros um processo cautelar, no qual peticionou a suspensão de eficácia do despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, datado de 27-7-2021, através do qual e no âmbito do processo disciplinar nº 74/2019, lhe foi aplicada uma sanção disciplinar de suspensão por 180 dias.
2. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 10-3-2022, julgou improcedente o pedido cautelar formulado e, em consequência, absolveu a entidade demandada do pedido.
3. Inconformada, a requerente da providência interpôs recurso de apelação da sentença que julgou improcedente a providência cautelar para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:
1ª – Entendeu o tribunal a quo que a recorrente se devia considerar notificada da decisão final do processo disciplinar em 5-8-2021, por ser nessa data que a mesma se “encontrou colocada na esfera de cognoscibilidade da recorrente”;
2ª – Contudo, o aviso colocado na caixa do correio da recorrente que o tribunal a quo valorou encontrava-se, por razão desconhecida, em nome de terceiro – o marido da recorrente;
3ª – Ora, o marido da recorrente não se encontrava na Suíça, apenas tendo voltado no dia 1 de Outubro de 2021;
4ª – Pelo que apenas a 2 de Outubro de 2021, ao levantar a correspondência, se constatou que a carta afinal era dirigida à recorrente;
5ª – Um homem médio considera que um aviso de levantamento é referente a correspondência daquele em nome do qual se emitiu o aviso;
6ª – Não é imputável à recorrente o engano dos correios suíços;
7ª – Da aplicação da presunção do artigo 113º, nº 1 do CPA, resultaria que a notificação da recorrente se presumisse no dia 4 de Agosto de 2021;
8ª – No dia 4 de Agosto a recorrente não tinha possibilidade de saber que o recorrido lhe enviara uma comunicação, pois o aviso em causa nos presentes autos apenas foi colocado na sua caixa do correio no dia 5 de Agosto de 2021 e com destinatário diverso;
9ª – Devendo, pois, atender-se à data efectiva da recepção da notificação, nos termos da parte final do nº 2 do mesmo artigo 113º – no caso 2 de Outubro de 2021;
10ª – Não é lícita a ficção feita pelo tribunal a quo de que a recorrente recebeu a notificação da decisão do processo disciplinar no dia 5 de Agosto, por supostamente ter sido a comunicação colocada na sua esfera de cognoscibilidade;
11ª – Não pode um aviso em nome de uma pessoa ter efeitos na esfera jurídica de outra;
12ª – A comunicação, para mais sendo necessário ao seu levantamento da assinatura do marido da recorrente, não foi colocada na esfera de cognoscibilidade desta;
13ª – Não estando o marido da recorrente na Suíça, foi solicitada a retenção da carta até este a poder levantar, dentro do prazo máximo permitido naquele país;
14ª – A mencionada retenção nada tem de estranho ou anormal na Suíça;
15ª – Não existe nos autos qualquer facto concreto que sequer o indicie que a recorrente tenha tido conhecimento da decisão do processo antes do levantamento da carta de notificação;
16ª – De toda a forma, esse conhecimento sempre seria irrelevante, dada a exigência legal da notificação;
17ª – O disposto no artigo 222º da LTFP, impõe que a decisão do procedimento disciplinar seja obrigatoriamente notificada ao trabalhador;
18ª – Impõe-se, nos termos de todos os dispositivos legais aplicáveis, que a contagem do prazo de impugnação apenas se inicie com a efectiva notificação à trabalhadora arguida;
19ª – O artigo 54º, nº 1 do CPTA, prevê que os actos administrativos apenas são impugnáveis a partir do momento em que se tornem eficazes, o que ocorre, neste caso, com a notificação à trabalhadora arguida;
20ª – De qualquer maneira, mesmo que a recorrente tivesse conhecimento da decisão do processo disciplinar e soubesse que era esta que se pretendia comunicar na correspondência cujo aviso os correios suíços destinaram ao seu marido, não poderia a mesma considerar-se notificada em data anterior a 2 de Outubro de 2021;
21ª – O pedido de retenção não é ilícito, bem pelo contrário é permitido pelos correios suíços;
22ª – O recorrido optou pela notificação postal da recorrente através de carta para a Suíça enviada de Portugal, pelo que não pode ignorar a possibilidade de retenção e respectivo prazo;
23ª – A recorrente não tinha obrigação de levantar a carta antes do fim do prazo disponível para o seu levantamento, como o não teria em Portugal antes dos 6 dias úteis que os correios portugueses aplicam;
24ª – A recorrente não se recusou a receber a comunicação, nem à mesma se furtou, bem pelo contrário procedeu à respectiva recepção;
25ª – Não pode considerar-se notificada na data de depósito do aviso como se não tivesse levantado a notificação ou a tivesse recusado;
26ª – O recorrido procedeu à afixação de edital em 11 de Outubro de 2021, no qual se indicou como data de produção de efeitos, nos termos do artigo 22º do DL nº 47/2013, o 3º dia útil posterior a essa afixação;
27ª – O recorrido ainda notificou os mandatários da recorrente da afixação do edital;
28ª – Mesmo considerando que a recorrente foi notificada a 5 de Agosto de 2021, o edital foi afixado antes do final do prazo de impugnação;
29ª – Não pode o recorrido aproveitar-se de data de notificação anterior aquela que expressamente indicou e consequentemente de prazo de impugnação mais curto sem abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium;
30ª – Por conseguinte, a decisão recorrida padece de erro de julgamento e é ilegal, por violação, entre outras, das normas constantes dos artigos 113º do CPA, 222ª da LTFP, 22º do DL nº 47/2013, e 54º do CPTA”.
4. O Ministério dos Negócios Estrangeiros contra-alegou, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões:
A. A junção de documentação em sede recursiva é de carácter excepcional, devendo, para tanto, estarem reunidos os pressupostos elencados no artigo 651º, nº 1 do CPC, aplicável ex vi, artigo 140º, nº 3 do CPTA;
B. No caso sub judice, a recorrente argumenta que a documentação junta se tornou necessária em virtude do teor da sentença recorrida;
C. Sucede que, o disposto na segunda parte do artigo 651º, nº 1 do CPC pressupõe que a sentença recorrida tenha introduzido uma novidade aquando do julgamento, que não era expectável face aos elementos já constantes do processo.
D. No caso concreto, a recorrente foi notificada da oposição da entidade recorrida, tendo apresentado réplica, na qual, nos artigos 17º a 19º, alegou que que o seu marido, à data, não se encontrava em território suíço. Razão pela qual, estamos perante factos que foram alegados e poderiam ter sido provados aquando da apresentação, não assumindo, nestes termos, uma novidade introduzida pela sentença;
E. De outro lado, a apresentação de documentos em fase de recurso ao abrigo do artigo 651º, nº 1 do CPC está sujeita a alegação e prova dos interessados, no momento da sua apresentação, não bastando, assim, a mera alegação de que a sua relevância somente surgiu no presente momento;
F. Por uma questão de cautela, também não se encontram preenchidos os demais requisitos previstos no artigo 651º, nº 1 do CPC, pela sua remissão para o artigo 425º do CPC, uma vez que o documento em causa não é objectivamente, ou subjectivamente, superveniente;
G. Pois, o documento não é objectivamente superveniente, porquanto o facto que se pretende provar não ocorreu após o julgamento de primeira instância, de outra sorte, o documento em causa não é subjectivamente superveniente na medida em que não existe nenhuma alegação ou prova que o conhecimento do documento só tenha ocorrido após o julgamento de primeira instância;
H. Termos em que devem ser rejeitados os documentos juntos com as alegações de recurso, por falta dos pressupostos legais previstos no artigo 651º, nº 1 do CPC, aplicável ex vi, artigo 140º, nº 3 do CPTA;
I. De acordo com o artigo 22º, nº 9 do EPSE e 112º, nº 1, alínea a) do CPA, a entidade recorrida procedeu à notificação da decisão final do procedimento disciplinar, por via postal, endereçando uma carta em nome da recorrente, para a sua morada, no dia 30 de Julho de 2021, estando, assim, a notificação regularmente efectuada;
J. Nos termos do artigo 113º, nº 1 do CPA a notificação por via postal considera-se perfeita no terceiro dia útil posterior à expedição;
K. A respectiva presunção assenta no pressuposto de que os três dias são o prazo normal que os correios demoram a colocar a correspondência na esfera de cognoscibilidade do notificando, fazendo depender o conhecimento do conteúdo da notificação da vontade do receptor;
L. Neste sentido, provando-se que no dia 5 de Agosto de 2021, correspondente ao 4º dia útil, os correios suíços tentaram proceder à entrega da carta, deixando o respectivo aviso para levantamento da carta, provou-se que, naquela data, a correspondência dirigida à recorrente entrou na sua esfera de cognoscibilidade, fazendo operar a presunção, porquanto deve assegurar a notificação contida na correspondência;
M. Incumbia, assim, à recorrente a demonstração de que o levantamento da carta a 2 de Outubro de 2021, ocorreu por circunstâncias que não lhe são imputáveis;
N. Nesta senda, a recorrente afirmou que o aviso de levantamento ficou em nome de terceiro, mas, somente em sede de recurso, afirma que tal não lhe é imputável;
O. Pelo que, não afastou a respectiva presunção legal em momento oportuno, nomeadamente, demonstrando que o aviso de recepção em nome de terceiro derivou de um erro imputável aos serviços;
P. Não obstante, ainda que o aviso de recepção tenha ficado em nome de terceiro, desconhece-se qualquer motivo atendível que o possa justificar, não se concebendo, por que razão, os correios suíços iriam alterar o destinatário da carta, quando a mesma foi expedida em nome da recorrente, pelo que tal circunstância não releva para o caso concreto;
Q. Não obstante, ainda que se considere que a presunção de notificação não tem lugar nos presentes autos, uma vez que a tentativa de entrega da carta ocorreu no quarto dia útil e não no terceiro, a recorrente tem de se considerar notificada a 5 de Agosto de 2021 e não a 2 de Outubro de 2021;
R. Pois, estamos perante um caso em que a recorrente participou em todas as fases que o processo disciplinar lhe confere, os ilustres mandatários da recorrente foram notificados da decisão disciplinar, nos termos do artigo 202º da LTFP, bem como a Exmª Senhora Secretária-Geral do Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas, em momento anterior ao levantamento da carta por parte da recorrente, pelo que recaia um especial dever de acautelar uma expectável notificação;
S. Pelo que, a notificação não se pode deixar de considerar efectuada na data em que os correios suíços tentaram proceder à entrega da carta ao seu destinatário;
T. De outro lado, a douta sentença recorrida, partiu da fundamentação de facto dada como provada, em concreto, dos Factos J), K), L), M), N), O), P) e R) e, mediante um raciocínio dedutivo, concluiu que, “Pode assim inferir-se com elevado grau de certeza que a requerente obteve conhecimento da decisão do PD que lhe aplicou a sanção disciplinar de suspensão por 180 dias, antes de levantar a correspondência relativa à notificação da decisão do PD que lhe foi dirigida”;
U. Este segmento decisório está conexionado com a presunção de notificação da carta a 5 de Agosto de 2021, permitindo operar a mesma, na medida em que o conhecimento do acto teria ocorrido em momento anterior ao levantamento da correspondência;
V. Contrariamente ao entendido pela recorrente, o tribunal a quo contabilizou o prazo de três meses a partir de 5 de Agosto de 2021, e não de data diversa, nomeadamente, de notificação aos ilustres mandatários da recorrente, pelo que não extraiu efeitos processuais derivados das respectivas notificações;
W. Ainda que a recorrente tivesse conhecimento da decisão final e o aviso de recepção tivesse ficado em seu nome, conforme a mesma afirma, a trabalhadora não se poderia considerar notificada a 2 de Outubro de 2021, no momento em que levanta a carta;
X. Porquanto, se ficasse comprovado a data concreta em que a recorrente teria tido conhecimento da decisão do processo Disciplinar, ainda que não fosse pelas formas indicadas no artigo 22º, nº 9 do EPSE, a sanção era plenamente exequível, atendendo que a finalidade da notificação visa dar conhecimento de um facto ao interessado, pelo que o seu desígnio havia sido cumprindo;
Y. Razão pela qual, seria plenamente oponível a notificação feita por outro modo degradar-se-ia em formalidade não essencial;
Z. De outro lado, ainda que a retenção da carta seja possível em território suíço, a lei não está conjecturada para a existência de expedientes dilatórios, capazes de atrasar a data da notificação;
AA. Tal possibilidade de retenção, configura uma norma administrativa interna que somente tem a virtualidade de que, se a carta não for levantada naquele período, será devolvida, pelo que a escolha do momento em que a carta é levantada, será sempre imputável ao notificando;
BB. Urge esclarecer que a possibilidade de retenção não poderá ser transferida para a entidade recorrida por ter efectuado a notificação por via postal, porquanto a ER procedeu de acordo com a lei;
CC. Com efeito, o artigo 22º, nº 9 do EPSE determina que a notificação da sanção disciplinar poderá ocorrer por via pessoal ou postal, atribuindo, assim, um poder discricionário;
DD. Não obstante, a trabalhadora encontra-se em situação de impedimento prolongado, pelo que não é possível proceder à notificação pessoal da trabalhadora, por se encontrar ausente do local de trabalho, razão pela qual, a notificação por via postal, acaba por ser um poder vinculado, face ao facto de somente restar uma opção;
EE. Assim, sendo vinculada a notificação por via postal, comanda o artigo 112º, nº 1 do CPA, que a mesma deve ser dirigida ao domicílio do notificando, não havendo, pois, qualquer opção de notificação de carta para a Suíça;
FF. Inexiste qualquer abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium por parte da entidade recorrida ao ter procedido à notificação por Edital, atendendo que sempre actuou de boa fé;
GG. O artigo 22º, nº 9 do EPSE confere carácter subsidiário ao Edital, pelo que o mesmo somente deverá ocorrer quando as demais formas de notificações se revelem infrutíferas ou impossíveis;
HH. A ER procedeu à afixação por Edital por considerar que a notificação postal se havia frustrado, procurando garantir que a recorrente teria cognoscibilidade do acto sancionatório, de modo a garantir o direito fundamental de notificação dos interessados;
II. Com efeito, a ER expediu a carta em nome da recorrente, para a sua morada, a 30 de Junho de 2021 e notificou os ilustres mandatários da recorrente, os quais consultaram, em Setembro, o processo disciplinar, sendo que, à data, o correio expedido em nome da recorrente não havia sido entregue ou devolvido;
JJ. Razão pela qual elaborou o Edital a 1 de Outubro (conforme Facto S)), logo, antes de qualquer levantamento da carta por parte da recorrente;
KK. Afixou-o a 11 de Outubro, ou seja, um dia depois de o aviso ter sido recebido nos serviços da ER, sem qualquer assinatura ou data;
LL. Acresce que, para existir abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, é necessário que o confiante adira ao facto gerador de confiança, i.e, que a recorrente se tenha considerado notificada por via de Edital, desconsiderando, assim, a notificação por carta;
MM. Conforme se extraí do seu requerimento inicial, em concreto, dos artigos 9º e 10º, a recorrente considerou-se notificada por via de carta, e não por Edital, desconsiderando, até, esta última;
NN. Pelo que, ainda que tivesse actuado em venire contra factum proprium, o que por mero dever de patrocínio se concebe, a recorrente não aderiu ao facto gerador de confiança, pelo que tal argumento teria de improceder”.
5. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado para os termos e efeitos do disposto no artigo 146º do CPTA, não emitiu parecer.
6. Sem vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
7. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. Constitui objecto do presente recurso apreciar se a sentença recorrida errou ao ter concluído que a acção administrativa de impugnação do acto que puniu disciplinarmente a recorrente (acto cuja suspensão de eficácia constitui o objecto dos presentes autos), interposta em 21-12-2021, o havia sido para além do prazo de três meses previsto no artigo 58º, nº 1, alínea c) do CPTA, contado nos termos do artigo 59º, nº 2 do mesmo Código e nos termos do artigo 113º do CPA.

III. FUNDAMENTAÇÃO
A – DE FACTO
9. A decisão recorrida considerou assente, sem qual reparo, a seguinte factualidade:
(a) Entre a requerente e o Estado Português na Missão de Portugal Junto das Nações Unidas e outras Organizações e Organismos Internacionais em Genebra foi celebrado em 15-9-2011, um Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado, com inicio em 15-9-2011, sujeito ao regime de contratação de pessoal dos serviços externos do MNE, para exercício das funções de técnico, designadamente de contabilidade e gestão administrativa e financeira, na Missão sita em Genebra, pela remuneração mensal base ilíquida de 5.972,92 CHF, acrescida de subsidio de férias e de Natal, abrangida pelo sistema de segurança social local – cfr. contrato a fls. 1 a 7 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
(b) No mês de Outubro de 2021 a remuneração da requerente foi de 5.929,66 € (6.360,30 CHF) – cfr. nota de abonos e descontos junto como documento nº 1 do RI;
(c) Relativamente ao mês de Novembro de 2021 foi pago à requerente o Subsidio de Natal, no montante de € 4 556,33 – cfr. nota de abonos e descontos junto como documento nº 1 do RI;
(d) A entidade requerida paga à requerente todos os meses o respectivo seguro de saúde – acordo;
(e) Por despacho do Inspector-Geral Diplomático e Consular, de 28-11-2019, exarado na Informação de Serviço da Inspecção-Geral Diplomática e Consular (IGDC) nº 173469, de 27-11-2019, foi ordenada a instauração do processo disciplinar (doravante PD) comum contra a requerente, sob o nº IGDC 74/2019, tendo por objecto actos por ela praticados na NUOI, entre 1 de Janeiro de 2017 a 31 de Outubro de 2018, na sequência da participação, o que foi comunicado à requerida em 29-1-2020 – cfr. fls. 191 e 194 do PA;
(f) Em 8-3-2020 foi deduzida acusação no PD referido em (e), à qual a requerente apresentou defesa em 4-5-2021 – cfr. fls. 221 a 229, e 252 a 294 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
(g) No âmbito do PD referido em (e) foi elaborado em 22-7-2021 o Relatório Final, ora a fls. 498 a 478 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
(h) Do Relatório referido em (g) destacam-se as seguintes conclusões:
75. Face ao exposto e considerando-se que ficou provada a prática de infracções disciplinares de que a trabalhadora arguida vem acusada, tal como consagrado no artigo 183º da LTFP, que se consubstancia em violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público, de isenção, de imparcialidade, de zelo e de lealdade, nos termos do artigo 73º, nº 2, alíneas a), b), c), e) e g), nºs 3, 4, 5, 7 e 9 da LTFP, aplicável por força dos artigos 2º e 22º, nº 1 do Decreto-Lei nº 47/2013, de 5 de Abril e, que tais factos, apurados que foram, se subsumem ao disposto no artigo 186º, alíneas a), d), h) e 1) da LTFP, a que corresponde a respectiva sanção disciplinar de suspensão prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 180º da LTFP, caracterizada no nº 3 do artigo 181º da LTFP e cujos os efeitos estão previstos no nº 2 do artigo 182º da mesma LTFP;
76. Atendendo à descrição fática ocorrida acima narrada e ainda ao disposto no artigo 189º da LTFP e à prova produzida;
77. Verificando-se a existência das circunstâncias agravante especiais previstas no artigo 191º, nº 1, alíneas b), c), f) e g), da LTFP;
78. Não militando a favor da trabalhadora arguida qualquer das circunstâncias previstas no artigo 190º da LTFP;
79. Constatando-se, no entanto, como relevante, para o disposto no artigo 189º da LTFP, o estado de saúde da trabalhadora arguida à data das infracções;
80. Propõe-se que, à arguida, Técnica Superior T…, seja aplicada a sanção disciplinar única de suspensão por 180 dias, prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 180º da LTFP, caracterizada no nº 3 do artigo 181º da LTFP e cujos efeitos estão previstos no nº 2 do artigo 182º da LTFP.
81. Mais se propõe a comunicação ao Ministério Público dos factos dados como provados, por resultar a subsistência de indícios, de que as infracções disciplinares são passíveis de consubstanciar infracções penais, nos termos dos artigos 242º do Código de Processo Penal e 179º, nº 4 da LTFP”;
(i) Sobre o Relatório referido em (g) foram proferidos despachos concordantes da Inspectora-Geral Diplomática e Consular e do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, datados de 22-7-2021 e 27-7-2021, respectivamente, o segundo, com o seguinte teor:
Concordo. Aplico à Técnica Sup. T… a pena de suspensão por 180 dias como proposto e com os fundamentos aqui expostos” – cfr. fls. 498 e 499 do PA;
(j) No dia 29-7-2021 foi remetida pelos serviços da ER aos advogados da requerente (cfr. procuração a fls. 471 do PA), mensagem de correio electrónico sob o assunto “Notificação – decisão final do PD nº 74/2019”, acompanhada do Relatório Final – cfr. documento 3 da contestação;
(k) Através do Oficio da IGDC com a referência 93529/2021, de 19-7-2021, em 30-7-2021 foi expedida correspondência postal dirigida à requerente, para a morada Rue de L… 1… 1… Saint-Prex Suíça, relativa à notificação da decisão final do PD nº 74/2019 – cfr. ofício e aviso de recepção a fls. 524 e 524-A do PA, respectivamente e extracto informático dos serviços de correio suíços e portugueses, a fls. 718 e 714 do PA;
(l) Através do Oficio da IGDC com a referência 93837/2021, de 30-7-2021, em 30-7-2021 foi expedida ao advogado da requerente (cfr. procuração a fls. 471 do PA), Dr. J…, notificação da decisão final do PD nº 74/2019 – cfr. ofício e aviso de recepção assinado em 2-8-2022, a fls. 532 e 527 do PA, respectivamente;
(m) Através do Oficio da IGDC com a referência 93781/2021, de 30-7-2021, em 4-8-2021 foi expedida ao advogado da requerente (cfr. procuração a fls. 471 do PA), Dr. J…, notificação da decisão final do PD nº 74/2019 – cfr. ofício e aviso de recepção assinado em 13-8-2022, a fls. 538 e 539 do PA, respectivamente;
(n) Através do Oficio da IGDC com a referência 93778/2021, de 30-7-2021, em 4-8-2021 foi expedida ao advogado da requerente (cfr. procuração a fls. 471 do PA) Dr. A…, notificação da decisão final do PD nº 74/2019 – cfr. ofício e aviso de recepção assinado em 13-8-2021, a fls. 544 e 539 do PA, respectivamente;
(o) Através do Oficio da IGDC com a referência 93842/2021, de 30-7-2021, em 4-8-2021 foi expedida ao advogado da requerente (cfr. procuração a fls. 471 do PA), Dr. F…, notificação da decisão final do PD nº 74/2019 – cfr. ofício e aviso de recepção assinado em 5-8-2021, a fls. 550 e 545 do PA, respectivamente;
(p) Através do Oficio da IGDC com a referência 93844/2021, de 30-7-2021, em 4-8-2021 foi expedida à Secretária-Geral do Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas, notificação da decisão final do PD nº 74/2019 – cfr. ofício e aviso de recepção assinado em 5-8-2021, a fls. 556 e 551 do PA, respectivamente;
(q) Em 2-8-2021 o Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do MNE solicitou à IGDC informação sobre a data de notificação à requerente do Relatório Final do PD referido em (e) – cfr. fls. 557 do PA;
(r) Em 15-9-2021, a requerente solicitou ao instrutor a consulta do PD pelos seus mandatários nos dias 20/9 ou 22/9 de 2021, o que foi deferido – cfr. fls. 558 e 560 do PA;
(s) Em 1-10-2021 foi redigido edital para notificação à requerente da decisão do PD, o qual foi afixado em 11-10-2021 na Missão de Portugal Junto das Nações Unidas e outras Organizações e Organismos Internacionais em Genebra – cfr. fls. 589 e 591 do PA;
(t) A notificação dirigida à requerente, referida em (k), expedida a 30 de Julho de 2021, foi levantada na respectiva estação de correios suíça em 2 de Outubro de 2021, pelo marido da requerente/recorrente (a negrito, aditamento feito pelo relator, de acordo com a prova constante do PA) – facto não contestado e extractos informáticos dos serviços de correio suíços e portugueses, a fls. 718 e 714 do PA;
(u) Dá-se por reproduzido o teor do extracto informático dos serviços de correio suíços e portugueses, relativos à correspondência referida em (k), a fls. 718 e 714 do PA, respectivamente;
(v) Dá-se por reproduzido o teor do documento emitido pelos serviços de correio suíços a fls. 1186 dos autos;
(w) Em 21-12-2021, a requerente interpôs acção administrativa instaurada sob o nº 2258/21.2BELSB, da qual o presente processo cautelar é instrumental, formulando o seguinte pedido:
[d]eve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e em consequência, ser anulado o acto constante do Despacho de 27 de Julho de 2021, proferido pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, que aplicou à autora a sanção disciplinar de suspensão por 180 dias” – cfr. consulta SITAF;
(x) A requerente encontra-se em incapacidade total para o trabalho desde 3 de Agosto de 2020 – facto alegado e não contestado;
(y) A requerente encontra-se inscrita e abrangida pelo sistema de Protecção Social da Confederação Suíça – facto alegado e não contestado;
(z) A requerente é filiada e dirigente do Sindicato dos Trabalhadores Consulares, Missões Diplomáticas e Serviços Centrais do Ministério dos Negócios Estrangeiros – STCDE – facto alegado e não contestado;
(aa) O agregado familiar da requerente é composto por três elementos: a requerente, o marido e um filho – facto alegado e não contestado;
(bb) Dá-se por reproduzido o teor dos documentos 7 a 24 do RI, relativos a rendimentos e despesas do agregado da requerente.
E, por se afigurar pertinente para a apreciação do mérito do presente recurso, adita-se ao probatório o seguinte facto:
(cc) Em 5-8-2021 a recorrente solicitou junto dos correios suíços o prolongamento da retenção da carta registada a que se alude em (k), até ao limite máximo permitido pelo regulamento postal suíço (60 dias) – cfr. fls. 717/719 do PA.

B – DE DIREITO
10. A sentença recorrida considerou que a recorrente se presumia notificada da decisão punitiva proferida no processo disciplinar que lhe havia sido instaurado (PD nº 74/2019), em 5-8-2021, uma vez que a mesma não logrou ilidir tal presunção, consagrada no nº 1 do artigo 113º do CPA, nos termos previstos no nº 2 daquele mesmo preceito. E, partindo desse pressuposto, ou seja, de que a acção administrativa de impugnação do acto punitivo cuja suspensão de eficácia vinha peticionada tinha sido interposta em 21-12-2021, a mesma encontrava-se interposta para além do prazo de três meses previsto no artigo 58º, nº 1, alínea c) do CPTA, contado nos termos dos artigos 59º, nº 2 do mesmo código e 113º do CPA, concluindo assim pela probabilidade da pretensão formulada na acção principal não vir a ser julgada procedente, pela verificação de excepção dilatória obstativa do conhecimento do mérito, prevista no artigo 89º, nº 4, alínea k) do CPTA, com a consequente improcedência da providência cautelar requerida.
11. A recorrente discorda do entendimento sufragado pela sentença recorrida, ou seja, de que se devia considerar notificada da decisão final do processo disciplinar em 5-8-2021, por ser nessa data que a mesma se “encontrou colocada na esfera de cognoscibilidade da recorrente”, na medida em o aviso colocado na sua caixa do correio se encontrava, por razão desconhecida, em nome de terceiro – o marido da recorrente – o qual não se encontrava na Suíça, apenas tendo voltado no dia 1 de Outubro de 2021, pelo que apenas em 2 de Outubro de 2021, ao levantar a correspondência, se constatou que a carta afinal era dirigida à recorrente.
12. Deste modo, um homem médio consideraria que um tal aviso de levantamento seria referente a correspondência daquele em nome do qual se emitiu o aviso, pelo que o engano dos correios suíços não lhe poderia ser imputado, razão pela qual se deveria atender à data efectiva da recepção da notificação, nos termos da parte final do nº 2 do artigo 113º, ou seja, o dia 2 de Outubro de 2021.
13. Como tal, a sentença recorrida padece de erro de julgamento, por violação, entre outras, das normas constantes dos artigos 113º do CPA, 222ª da LTFP, 22º do DL nº 47/2013, e 54º do CPTA.
Vejamos se assiste razão à recorrente na crítica que dirige à sentença.
14. Como decorre da matéria de facto dada como assente pela sentença recorrida, a recorrente celebrou em 15-9-2011 com o Estado Português na Missão de Portugal Junto das Nações Unidas e outras Organizações e Organismos Internacionais em Genebra, um contrato de trabalho por tempo indeterminado (com início em 15-9-2011), sujeito ao regime de contratação de pessoal dos serviços externos do MNE, para exercício das funções de técnico, designadamente de contabilidade e gestão administrativa e financeira, na Missão sita em Genebra, mais concretamente ao regime instituído pelo DL nº 47/2013, de 5/4, que concretizou a transição dos trabalhadores dos serviços externos do MNE para as carreiras gerais da Administração Pública.
15. Este diploma contém na sua Secção VI, normas atinentes ao regime disciplinar dos trabalhadores por ele abrangidos, onde sobressai o artigo 22º, que manda aplicar aos trabalhadores que se encontrem a exercer funções nos serviços periféricos externos do MNE o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9/9 (actualmente a Lei nº 35/2014, de 20/6 – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), com as especificidades previstas no citado artigo 22º, consistindo uma delas a prevista no respectivo nº 9, que prevê que, em matéria disciplinar, as notificações ao trabalhador são efectuadas pessoalmente ou por via postal, para a morada indicada pelo trabalhador para efeitos de notificação, ou não sendo tal possível, por edital afixado no lugar de estilo de acesso público da chancelaria do SPE e que produz efeitos no 3º dia útil seguinte ao da sua afixação. Da norma citada – artigo 22º, nº 9 do DL n º 47/2013, de 5/4 – decorre que só é possível recorrer à notificação edital se se frustrar a notificação pessoal ou a notificação por via postal.
16. No caso dos autos, ficou provado que em 30-7-2021 (sexta-feira) foi expedida em nome da recorrente carta registada com aviso de recepção, contendo a notificação da decisão final proferida no PD nº 74/2019, para a morada desta, sita na Rue de L… 1…… Saint-Prex, Suíça, o que contraria a tese por aquela sustentada no presente recurso, no sentido de que a carta registada em causa ostentava o nome do seu marido como destinatário – cfr. ofício e aviso de recepção a fls. 524 e 524-A do PA, respectivamente e extracto informático dos serviços de correio suíços e portugueses, a fls. 712, 713, 714 e 718 do PA.
17. Mais se provou que a referida carta deixou o território nacional no dia 2-8-2021 (segunda-feira) e só chegou ao país de destino no dia 4-8-2021 (quarta-feira), tendo a recorrente sido avisada pelos correios suíços em 5-8-2021 (quinta-feira) de que tinha uma carta registada com aviso de recepção para levantar, mas que, prevalecendo-se duma faculdade prevista no regulamento postal suíço, solicitou nessa mesma data o prolongamento da retenção da carta registada até ao limite máximo permitido pelo dito regulamento, ou seja, 60 dias (cfr. fls. 718 do PA), razão pela qual a carta registada com aviso de recepção, contendo a notificação da pena disciplinar aplicada à recorrente, bem como os respectivos fundamentos, só veio a ser levantada pelo marido da recorrente no dia 2-10-2021 (cfr. fls. 717 do PA).
18. O regime procedimental das notificações, incluindo a que ora nos ocupa, consta da Secção II, do Capítulo II, do Título II do CPA (Procedimento do regulamento e do acto administrativo), prevendo o artigo 113º, nº 1 do citado compêndio normativo, com a epígrafe “Perfeição das notificações”, que “a notificação por carta registada se presume efectuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil”, esclarecendo ainda o seu nº 2 que “a presunção prevista no número anterior só pode ser ilidida pelo notificando quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a Administração ou o tribunal, a requerimento do interessado, solicitar aos correios informação sobre a data efectiva da recepção”.
19. Porém, se se atentar no teor da norma em causa, constata-se que a mesma só abrange os casos de notificação expedida sob registo, deixando de fora os casos em que a notificação é efectuada sob registo e com aviso de recepção (sublinhado nosso), porquanto em tais casos a perfeição da notificação só se atinge com a assinatura do aviso de recepção pelo respectivo destinatário, inutilizando desse modo a presunção constante do artigo 113º, nº 1 do CPA.
20. Ora, estando provado nos autos que a correspondência dirigida à recorrente, contendo a notificação da pena disciplinar que lhe foi aplicada, bem como os respectivos fundamentos, só foi levantada – legitimamente, como se viu, de acordo com o regulamento postal suíço –, em 2-10-2021, na data em que foi instaurada a acção impugnatória – 21-12-2021 –, ainda não se esgotara o prazo de três meses previsto no artigo 58º, nº 1, alínea c) do CPTA, contado nos termos do artigo 59º, nº 2 do mesmo código.
21. Deste modo, não colhe o argumento constante da sentença recorrida, no sentido de ser “manifesto que a requerente não ignorava a pendência, tramitação e decisão final do procedimento disciplinar nº 74/2019 contra si instaurado, pois nele participou nas fases em que a lei lhe confere esse direito, quer em nome próprio e através de mandatários constituídos nesse procedimento, os quais foram notificados em Agosto de 2021 do relatório final, e consultaram o processo disciplinar em Setembro de 2021 quer através do sindicato do qual é filiada e dirigente, que foi igualmente notificado da decisão ali proferida. (…) Pode assim inferir-se com elevado grau de certeza que a requerente obteve conhecimento da decisão do PD que lhe aplicou a sanção disciplinar de suspensão por 180 dias, antes de levantar a correspondência relativa à notificação da decisão do PD que lhe foi dirigida”, na medida em que, justamente, a requerente só recepcionou a carta que lhe foi enviada em 2-10-2021, pelo que só nesta data começou a correr o prazo a que alude o artigo 58º, nº 1,, alínea c) do CPTA.
22. Procede, nestes termos, a censura dirigida à sentença recorrida, que assim não pode manter-se, impondo-se, por conseguinte, apreciar as questões consideradas prejudicadas pela sentença recorrida, de acordo com o previsto no nº 2 do artigo 149º do CPTA, nomeadamente os pressupostos de que depende a concessão da providência requerida.
23. Como é sabido, o principal traço que caracteriza a tutela cautelar reside na sua instrumentalidade, ou seja, ela existe em função dos processos principais, em ordem a assegurar a utilidade das sentenças a proferir nesses processos.
24. Com efeito, como o que está em causa em sede cautelar é obviar, em tempo útil, a ocorrências que possam comprometer a utilidade do processo principal, para decidir se confere ou não tutela cautelar e, em especial, para apreciar se, na esfera do requerente, se preenchem ou não os requisitos do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris”, o tribunal não procede a juízos definitivos, que apenas cumpre realizar no processo principal, mas a apreciações perfunctórias, baseadas em juízos sumários sobre os factos a apreciar. Daí que o nº 1 do artigo 120º do CPTA utilize a expressão “fundado receio”, o que significa que também o juízo sobre a existência do perigo da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação não tem de ser um juízo de certeza, mas apenas um juízo de probabilidade ou verosimilhança, que poderá ser maior ou menor, consoante as circunstâncias específicas de cada caso.
25. Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, em comentário ao artigo 120º do CPTA, “com a revisão de 2015, passou a ser definido de modo homogéneo para todas as providências cautelares, exigindo a lei que seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente para que qualquer providência cautelar possa ser concedida. Consagra-se, deste modo, o critério do fumus boni iuris (ou da aparência de bom direito), sendo, pois, no essencial, aplicáveis, para este efeito, os critérios que, ao longo do tempo, foram elaborados pela jurisprudência e pela doutrina do processo civil sobre a apreciação perfunctória da aparência de bom direito, a que o juiz deve proceder no âmbito dos procedimentos cautelares. (…) Como é evidente, com a introdução deste requisito, o CPTA lançou definitivamente por terra a ideia de que, nos processos cautelares relativos a situações definidas por acto administrativo, a pretensa presunção de legalidade destes actos obrigaria o tribunal a assumir como verdadeiros os pressupostos que serviram de base ao acto administrativo, impedindo-o de proceder, em sede cautelar, à fiscalização, ainda que perfunctória, da sua legalidade. Pelo contrário, o nº 1 deste artigo 120º exige essa fiscalização, na medida em que dela depende, nos casos em que o litígio envolva a apreciação da legalidade de actos administrativos, a formulação de um juízo sobre as perspectivas de êxito que se oferecem ao requerente no processo principal” (cfr. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª edição, 2017, a págs. 972 e segs.).
26. No caso presente, a requerente aponta vários vícios ao acto suspendendo, nomeadamente a respectiva ilicitude, na medida em que encontrando-se ininterruptamente de baixa clínica desde 3-8-2020, não podia ser-lhe aplicada uma pena disciplinar de suspensão de funções, por a mesma pressupor o efectivo exercício daquelas, e também a prescrição do procedimento disciplinar, por se mostrarem ultrapassados os prazos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 22º do DL nº 47/2013, que aprovou o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
27. Relativamente ao primeiro dos vícios assacados ao acto suspendendo – ilicitude da aplicação da pena disciplinar de suspensão, por a requerente se encontrar ininterruptamente de baixa clínica desde 3-8-2020 – a probabilidade da pretensão formulada ou a formular no processo principal poder vir a ser julgada procedente com esse fundamento é de todo improvável, na medida em que a requerente não invocou esse vício na petição inicial da acção impugnatória.
28. Porém, relativamente à ilegalidade da pena aplicada, com fundamento na prescrição do procedimento disciplinar, “ex vi” alíneas a) e b) do artigo 22º do DL nº 47/2013, a apreciação perfunctória que cabe efectuar no âmbito da tutela cautelar não afasta a probabilidade da pretensão formulada ou a formular no processo principal poder vir a ser julgada procedente com esse fundamento, razão pela qual se considera preenchido o requisito do “fumus boni iuris”.
29. No seu requerimento inicial sustenta também a recorrente que a privação da sua remuneração, tanto mais para quem como ela vive na Suíça, é susceptível de gerar consequências nas suas condições de vida, que uma futura restituição do montante não conseguirá eliminar ou repor ou, pelo menos, de reparar integralmente, considerando deste modo verificado o requisito do “periculum in mora”.
Vejamos o que dizer.
30. Como é sabido, o pedido de suspensão de eficácia de um acto administrativo está expressamente previsto no artigo 112º, nº 2, alínea a) do CPTA, e quer os mesmos tenham sido já executados ou não, tal pedido depende, em qualquer caso, do preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 120º do CPTA e, portanto, em particular, da ponderação dos interesses públicos e privados em presença a que se refere o seu nº 2 (neste sentido, cfr. Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, pág. 304).
31. O requisito do “periculum in mora” encontra-se preenchido sempre que exista fundado receio de que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, a mesma já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas envolvidas em litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis (neste sentido, vd. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, nota 4. ao artigo 120º do CPTA, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4ª edição, 2017, a págs. 972 e segs.).
32. A este propósito, defende J. C. Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), 5ª edição, pág. 308, que “o juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica”.
33. Neste particular, incumbe ao requerente da providência alegar e provar factos concretos que permitam perspectivar a criação de uma situação de impossibilidade ou de difícil reparação da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente.
34. No caso dos autos, temos para nós que a aplicação da pena de suspensão e a necessária execução desta configuravam uma situação de facto consumado, além de que a perda do vencimento correspondente ao período da pena de suspensão decretada é susceptível de gerar consequências nas condições de vida da recorrente, que uma futura restituição do montante não conseguirá eliminar ou repor ou, pelo menos, de reparar integralmente.
35. Com efeito, mostra-se provado que a requerente e a sua família dependem quase exclusivamente da sua remuneração, pois o seu marido encontra-se reformado, para mais face ao nível de vida vigente na Suíça, além de terem um filho, que se encontra ainda a estudar, gastando a quantia mensal de 2.325 CHF, de terem ainda que fazer face às despesas dos diversos seguros suíços do seu agregado familiar, na quantia média mensal de 1.766,70 CHF, a que acrescem também outras despesas fixas, nomeadamente as correspondentes a electricidade, telefone, habitação, que ascendem à quantia média mensal de 2.908 CHF, sendo que ainda tem a seu cargo os seus pais, para quem envia 300 CHF a fim de fazerem face às respectivas despesas mensais, havendo ainda que contabilizar as despesas de alimentação de um agregado com 3 pessoas, o qual, face ao custo de vida, para uma única pessoa na Suíça, se computa numa média mensal de 900,00 CHF.
36. Acresce que também se deu como provado no ponto x. do probatório da sentença recorrida que a requerente se encontra em incapacidade total para o trabalho desde 3 de Agosto de 2020.
37. Assim, para apreciar se os danos invocados pela requerente se revestem de gravidade tal que justifiquem a suspensão da eficácia do acto punitivo até decisão final da acção principal, haverá, desde logo, que atentar nos efeitos decorrentes do acto cuja suspensão vem requerida – acto punitivo disciplinar, que suspendeu a requerente do exercício de funções, por um período de 180 dias –, os quais consistem no afastamento daquele das suas funções, com a consequente a perda das remunerações correspondentes e da contagem do tempo de serviço para efeitos de antiguidade (cfr. artigo 11º, nº 2 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 35/2014, de 20 de Junho).
38. Ora, como se viu da alegação da requerente – e também da matéria de facto dada como assente –, não só aquela invocou o dano decorrente da privação do respectivo vencimento durante 180 dias, como fez indiciariamente prova de que tal vencimento era um esteio essencial dos rendimentos auferidos pelo seu agregado familiar, e quais as despesas que tinha com a sua alimentação, consumos de energia e água, para além das eventuais despesas com habitação, seguros, etc., por forma a demonstrar que o mesmo é indispensável para assegurar a sua subsistência e a do respectivo agregado, sendo a respectiva falta susceptível de pôr em risco a satisfação das suas necessidades básicas.
39. A jurisprudência do STA e deste TCA Sul, no que à privação dos rendimentos do trabalho diz respeito, é a de que apesar de ser facilmente quantificável o prejuízo pecuniário resultante dessa privação, o mesmo é de reputar irreparável ou de difícil reparação, se essa privação puser em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares, ou mesmo se determinar um drástico abaixamento do nível de vida do requerente e seu agregado familiar (cfr., a título meramente exemplificativo, os acórdãos do STA, de 27-2-2002, proferido no âmbito do recurso nº 174/02, de 13-1-2005, proferido no âmbito do recurso nº 1273/04, de 6-2-97, proferido no âmbito do recurso nº 41.453, e de 30-10-96, proferido no âmbito do recurso nº 40.915, e de 30-11-2017, proferido no âmbito do processo nº 01197/17).
40. Ora, como acima se deixou dito, uma vez que a requerente alegou e provou que o vencimento que aufere constitui o esteio principal do rendimento do seu agregado familiar, e quais as despesas que suporta, teremos de concluir que a privação do vencimento, ainda que por um período de 180 dias (três meses de salário), ainda para mais num país como a Suíça, tornará muito difícil a subsistência da requerente e do seu agregado familiar (cfr., neste sentido, o acórdão do STA, de 1-2-2007, proferido no âmbito do recurso nº 027/07, e o já citado acórdão, também do STA, 30-11-2017).
41. E, sendo assim, impõe-se dar como provada a existência de prejuízos de difícil reparação e considerar verificado o requisito do “periculum in mora” previsto no nº 1 do artigo 120º do CPTA.
42. Finalmente, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 120º do CPTA, “a adopção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências”, o que impõe também a verificação de um requisito negativo, a saber, que a atribuição da providência não cause danos desproporcionados, com o que se dá expressão, neste contexto, ao principio da proporcionalidade.
43. Ou seja, se a demonstração do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris” permite afirmar que a posição do requerente da providência se apresenta como merecedora de protecção, colocando-o numa posição de partida favorável à obtenção da tutela cautelar, o nº 2 do artigo 120º do CPTA vem acrescentar uma cláusula de salvaguarda neste domínio, permitindo que, no interesse dos demais envolvidos, a providência ainda seja recusada quando, pese embora o preenchimento, em favor do requerente, dos requisitos previstos no nº 1, seja de entender que a sua adopção provocaria danos (no caso presente, apenas ao interesse público), desproporcionados em relação àqueles que se pretenderia evitar que fossem causados (à esfera jurídica do requerente). O nº 2 do artigo 120º do CPTA introduz, assim, um critério de ponderação de danos, por força do qual a decisão sobre a atribuição da tutela cautelar fica dependente da formulação de um juízo de valor relativo, fundado na comparação da situação do requerente com a dos eventuais interesses contrapostos.
44. A propósito da previsão do nº 2 do artigo 120º do CPTA deve entender-se – valendo-nos aqui novamente da opinião de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, na nota 4. ao artigo 120º do CPTA, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos – de que impende sobre os requeridos o ónus da alegação da circunstância (impeditiva) a que o preceito se refere – assim como o ónus da respectiva prova, no sentido em que, sem prejuízo do poder de investigação do tribunal em relação aos factos alegados, é sobre os requeridos que recairão as consequências negativas da eventual falta de prova dos danos (superiores aos que ameaçam o requerente) que resultariam da adopção da providência requerida.
45. Ora, no caso dos autos, pese embora o esforço da entidade requerida para demonstrar a superioridade dos danos que a suspensão do acto pode acarretar para o interesse público em presença, temos por certo que os mesmos não se mostram superiores àqueles que a sua não suspensão é susceptível de provocar na esfera jurídica da requerente, tanto mais que esta se encontra numa situação de incapacidade total para o trabalho desde 3 de Agosto de 2020, não sendo por isso perspectivável que a suspensão de eficácia do acto punitivo possa ter o impacto negativo na imagem que os serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros pretendem assegurar com a imediata execução da pena aplicada à requerente.
46. Consequentemente, nada obsta ao deferimento da pretensão da requerente, pelo que deverá ser decretada a suspensão da eficácia do despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, datado de 27-7-2021, que no âmbito do processo disciplinar nº 74/2019, aplicada à requerente a sanção disciplinar de suspensão pelo período de 180 dias.

IV. DECISÃO
47. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em conceder provimento ao presente recurso, revogar a sentença recorrida e, consequentemente, conceder a tutela cautelar requerida, suspendendo a eficácia do despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, datado de 27-7-2021, através do qual e no âmbito do processo disciplinar nº 74/2019, foi aplicada à recorrente a sanção disciplinar de suspensão por 180 dias.
48. Custas a cargo da entidade requerida.
Lisboa, 14 de Julho de 2022
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)

(Dora Lucas Neto – 1ª adjunta)
(Pedro Figueiredo – 2º adjunto)