Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1328/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/23/1999 |
| Relator: | E. Sequeira |
| Descritores: | OPOSIÇÃO FUNDAMENTOS VÁLIDOS FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE BENS CULPA NA INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÓNIO |
| Sumário: | 1. Os fundamentos válidos para a oposição, hoje, encontram-se elencados na norma do art.º 286.º do CPT; 2. No actual CPT, quer a inexistência quer a insuficiência de bens, esta desde que manifesta, permitem a reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário pelo pagamento da divida; 3. A falta de requisitos para decretar a reversão contra responsável subsidiário pelo pagamento da divida exequenda não constitui fundamento válido de oposição, devendo antes ser conhecida nos próprios autos de execução através de recurso judicial, tendo em vista obter a sua revogação (do despacho de reversão); 4. No âmbito do actual CPT, cabe ao revertido fazer a prova de que não foi por culpa sua que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver a divida exequenda; 5. Não logra ilidir tal presunção o gerente que não toma medidas destinadas a inverter a situação de crise económica e financeira em que a sociedade se encontra, ou faz apresentar a mesma a juízo para a sua recuperação ou falência. |
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