Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02912/99 |
| Secção: | CT - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/21/2005 |
| Relator: | Pereira Gameiro |
| Descritores: | NULIDADE DO PROCESSO JUDICIAL FALTA DE INFORMAÇÕES OFICIAIS EMOLUMENTOS NOTARIAIS COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 1ª INSTÂNCIA TAXA IMPOSTO |
| Sumário: | 1. Nos termos do art. 119 al. b) do nº 1 do CPT, a falta de informações oficiais é nulidade insanável, sendo informações oficiais as previstas no nº 2 do art. 129 do CPT, a prestar pela entidade liquidadora dos emolumentos em causa. 2. Sendo a informação trazida pela impugnante clara, suficiente e bastante para se apreciar a questão, não se verifica falta de informações oficiais, improcedendo a invocada nulidade por falta de informações. 3. Os Tribunais Tributários de 1ª Instância são competentes para conhecer da impugnação judicial de um acto de liquidação de emolumentos notariais, pois no conceito de "receitas tributárias" do art.62° n.° l al. a) do ETAF se incluem os impostos e as taxas, sendo os emolumentos notariais receitas tributárias estaduais. 4. Os emolumentos notariais do artigo 5º da Tabela de Emolumentos Notariais são qualificáveis como taxa e não como imposto, não ofendem o principio da proporcionalidade na sua vertente da protecção do excesso, e o facto do regime geral das taxas ter passado a integrar a reserva relativa da AR a partir da revisão de 1997 não afecta de inconstitucionalidade orgânica diploma anterior a essa data. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – A Fazenda Pública e P...– Imobiliária, SA, inconformados com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto – 2º Juizo/2ª Secção - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por P...... SA, contra a liquidação de emolumentos de notário no montante de 822.582$00 (cfr. fls. 198 a 203), recorreram da mesma para o STA que, por acórdão de 27.10.99, se declarou incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer dos recursos e declarou competente, para o efeito, este Tribunal para onde vieram os autos. Nas suas alegações de recurso, formula a Fazenda Pública as seguintes conclusões: 1. Como não se mostram juntas aos autos as informações oficiais a prestar pela entidade liquidadora dos emolumentos é NULO o douto despacho de fls. 153 bem como os termos subsequentes do processado, face ao disposto nos artigos 119°, 129° e 154° do CPT. SEM PRESCINDIR, 2. Os tribunais tributários são incompetentes em razão da matéria para conhecer da impugnação judicial da liquidação de emolumentos notariais por: 2.1 O Tribunal tributário ser um Tribunal especializado em matéria fiscal e nunca por nunca um Tribunal de competência genérica em matéria tributária ou fiscal ou como ensina José Casalta Nabais ser "uma jurisdição à qual cabe, o conhecimento de quaisquer questões materialmente tributárias, que a lei não atribua especificamente a outros tribunais"; 2.2 À face da nossa lei o acto de liquidação de emolumentos notariais não ter natureza definitiva e como tal o meio legal de o sindicar é o RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO, como dispõe o artigo 267° n° 2 da Constituição da República Portuguesa, ensinam o Prof. Freitas do Amaral, ín Direito Administrativo, vol. III, 1989, pp. 210/211, "...só são definitivos os actos praticados por aqueles que em cada momento ocupam o topo de uma hierarquia", o Prof. José Carlos Vieira de Andrade, "Em defesa do seu recurso hierárquico", in Anotação ao Acórdão do Tribunal Constitucional n° 499/96, de 20.03.96, publicado a pp. 13 a 20 do n° zero de Cadernos de Justiça Administrativa, NOV/DEZ96, propriedade da CEJUR -Centro de Estudos Jurídicos do Minho - Apartado 1197 - S.Victor -4710 Braga e se pronunciou o Tribunal Constitucional no Acórdão n° 385/98, de 19/5/98, a fls. 169 a 191 dos autos. 2.3 Também ser "...regra, no nosso sistema, a de que a competência própria do subalterno é uma competência separada, e não uma competência reservada ou exclusiva (na terminologia de Freitas do Amaral), que são excepcionais, só perante uma disposição legal concreta e inequívoca que no caso não existe - seria lícito afirmar a atribuição ...de competência exclusiva naquelas matérias o que representaria, aliás, uma completa revolução do nosso sistema administrativo, que o legislador não deixaria de assinalar com o devido relevo" - cfr. Ac. do Pleno da 1a Secção do STA, de 9/7/97, no Rec. 37798, in AD 431, pp. 1334 -, (sublinhado acrescentado). 2.4 A competência do Tribunal administrativo não poder ser aferida pelo conceito de "acto administrativo", como a do Tribunal tributário não pode ser conhecida pelo conceito que se possa extrair da expressão "receitas tributárias" constante da alínea a) do n° l do artigo 62° do ETAF, por se esquecer que designadamente a alínea c) do n° l do artigo 32° e a alínea b) do n° l do artigo 41° do mesmo ETAF se teriam por prejudicadas com semelhante interpretação, se faria tábua rasa dos limites de jurisdição consignados no artigo 4° alínea g) do mesmo diploma legal e daí que o artigo 121° n° l do referido Estatuto não haja revogado o artigo 69° do Decreto-Lei n° 519-F/79, de 27/12, nem os artigos 139° e ss. do Decreto Regulamentar n° 55/80, de 8/10, por estas normas não colidirem LPTA e nos artigos 6° n° l e 267° n° 2 da Constituição da República Portuguesa. 3. Sem que esteja em causa a legitimidade da representação da Fazenda Pública para intervir nos presentes autos mormente por força do disposto no artigo 45° do CPT ao prescrever que a incompetência absoluta do Tribunal pode ser arguida pela mesma por ao sindicar-se a incompetência se estar ainda a defender os seus legítimos interesses CERTO É, não estar legitimada para representar a entidade liquidadora dos emolumentos notariais, por: 3.1 Neste Tribunal tributário com a ressalva constante do n° 2 e da alínea d) do n° l do artigo 73° do ETAF, a representação da Fazenda Pública competir a director de finanças, funcionário da Direcção-Geral dos Impostos que não sabe, e salvo melhor, não tem que saber nada sobre a matéria discutida nos presentes autos por tão-só atinente à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, como não tem autoridade ou legitimidade para poder solicitar quaisquer elementos a tal entidade por carência de apoio legal, dado o disposto nos artigos 6° n° l e 267° n° 2 da Constituição da República Portuguesa. 3.2 A entidade liquidadora não se subsumir em qualquer das alíneas do n° l do artigo 42° do Código de Processo Tributário, nem ao caso dos autos ser de aplicar o artigo 154° do mesmo diploma legal, por também não estar em causa qualquer receita de natureza parafiscal, uma vez que "as receitas parafiscais - ...- inscrevem-se na mesma ordem de fins que a Constituição assinala aos impostos" - cfr. Acórdão n° 602/97, do Tribunal Constitucional, in DR II Série n° 280, de 4.12.97, pp. 14894/5 -, o que, não é manifestamente o caso, dado que as receitas dos impostos "...hão-de custear o financiamento em geral das despesas públicas (dir-se-á das "despesas gerais") e hão-de ser repartidas pela “generalidade” dos contribuintes de harmonia com os seus critérios genericamente apontados nos artigos 106° e 107° da Constituição da República Portuguesa” - cfr. texto dos Acórdãos n° 105/87, 461/87, 497/89, 500/97 e 501/97, do Tribunal Constitucional. 4. A não haver quem represente a entidade liquidadora é impensável julgar por ausência de CONTRADITÓRIO. 5. A douta decisão recorrida violou, assim, os artigos 6° n° l e 267° n° 2 da Constituição da República Portuguesa, artigos 4° n° l alínea g), 32° n° l alínea c), 41° n° l alínea b), 62° n° l alínea a), 73° n° l alínea c) e 121° n° l do ETAF, artigo 69° do Decreto-Lei n° 519-F/79, de 27/12, os artigos 139° e ss. do Decreto Regulamentar n° 55/80, de 8/10, artigo 25° n° l da LPTA e os artigos 42° n° l, alínea a) 119°, 129° e 154° do Código de Processo Tributário. Por sua vez, a recorrente P...– Imobiliária, SA, nas suas alegações, conclui da seguinte forma: 1 – A liquidação de emolumentos de que a recorrente foi alvo está ferida de invalidade, devendo, por isso, ser anulada com todas as consequên-cias. 2 — Com efeito, o art. 5° da Tabela de Emolumentos do Notariado, na redacção que lhe foi dada pelo D. L. 397/83, de 2 de Novembro, enferma do ví-cio de inconstitucionalidade, ofendendo o n° 2 do art. 106° e a al. i) do n° 1 do art. 168° da Constituição; 3 — Tal é o que resulta do facto de, por intermédio do art. 5° da "Tabela de Emolumentos do Notariado" se estabelecerem receitas que, muito embora apresentem uma conexão com um serviço público individualizável, es-tão manifestamente desligadas, quanto ao seu montante, da actividade desen-volvida pela Administração; 4 — A desproporção entre o tributo e o serviço é tal que se pode dizer que aquele se desligou completamente deste último, tornando-se, em boa verdade, uma receita abstracta. — um imposto —, sendo certo que a mesma foi estabelecida pelo Governo sem estar habilitado por competente autorização legislativa; 5 — Quando assim se não entenda, sempre terá de conceder-se em que a mesma disposição — particularmente no caso concreto da recorrente —, cria uma receita pública manifestamente desproporcionada com os custos e a natureza do serviço prestado em troca, com o que quedam violados o princípio da proporcionalidade e o princípio da proibição dos excessos (cfr. n° 2 do art. 266° da Constituição). Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se a impugnação procedente. Em contra alegações a recorrente “P...” pugna pelo decidido no tocante à questão da competência sendo que a questão do vício de falta de informações oficiais não se verifica e de qualquer modo, teria de considerar-se irrelevante, dado que todos os factos que interessam à lide se acham provados por documento autêntico e não há nenhum termo do processo que dependa absolutamente do acto omitido. O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 420 e 421 no sentido do improvimento de ambos os recursos, o da Fazenda Pública por ser unânime a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que cabe aos tribunais tributários a decisão daquela matéria e o da recorrente P...por não ser aplicável ao caso o disposto na Directiva 69/335/CEE do Conselho de 17.7.69, aplicável apenas às reuniões de capital e consequentemente também não o é a doutrina que dimana do Ac. C-56/98 do Tribunal de Justiça cuja fotocópia se encontra a fls. 399, sendo que também não se verifica a inconstitucionalidade do art. 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. ****** II – A decisão recorrida deu como assente a seguinte factualidade: 1. No dia 29.2.1996, por ocasião da outorga de uma escritura de compra e venda de vários imóveis, em que figurou como segunda outorgante e na qualidade de compradora a ora impugnante foi esta debitada, no 1° Cartório Notarial do Porto, pela quantia, entre outras, de 822.582$00, correspondente a emolumentos devidos pela realização de tal acto. 2. A quantia referida em l. foi apurada através da aplicação do art. 5° als. a), b) e c) da Tabela de Emolumentos do Notariado, na redacção que lhe foi dada pelo DL.397/83, de 2.11., sendo que o montante da compra e venda em causa foi de 270.193.969$00. A convicção do Tribunal no estabelecimento deste quadro factológico fundou-se no teor dos documentos disponíveis nos autos, destacadamente, os de fls. 12 a 26 e 27. ****** III – Expostos os factos, vejamos o direito.A recorrente Fazenda Pública suscita a nulidade do despacho de fls. 153 (despacho que manda notificar o RFP nos termos e para os efeitos contidos no nº 1 do art. 131 do CPT) bem como dos termos subsequentes, face ao disposto nos artigos 119, 129 e 154 do CPT, por não se mostrarem juntas aos autos as informações oficiais a prestar pela entidade liquidadora dos emolumentos. Afigura-se-nos não assistir razão à recorrente relativamente a essa invocada nulidade. Nos termos do art. 119 al. b) do nº 1 do CPT, a falta de informações oficiais é nulidade insanável, sendo informações oficiais as previstas no nº 2 do art. 129 do CPT, a prestar pela entidade liquidadora dos emolumentos em causa. Para que fossem prestadas informações oficiais, tal como previsto no art. 129 do CPT, deveria a petição ter sido entregue no serviço onde foi efectuada a liquidação em causa ou para aí remetida pelo Tribunal para esse efeito dado que ela foi entregue no Tribunal como resulta de fls. 2. O que sucede é que com a petição, a impugnante logo juntou a escritura de compra dos imóveis bem como a conta-liquidação de fls. 27 onde se verifica que lhe foi debitada a quantia de 822.582$00 correspondente a emolumentos devidos pela realização de tal acto e que essa quantia foi apurada nos termos do art. 5 als. a), b) e c) da Tabela de Emolumentos do Notariado. Ora, face a estes elementos comprovados documentalmente por documentos certificados (cfr. fls. 12 a 26 e 27), não se vê que outras informações oficiais pudessem ser prestadas com interesse e relevância para a questão em apreço sendo que a informação trazida pela impugnante é clara, suficiente e bastante para se apreciar a questão. Somos, assim, de concluir que não se verifica falta de informações oficiais, improcedendo, consequentemente, a invocada nulidade que seria decorrência da falta de informações. Insiste a recorrente Fazenda Pública na incompetência em razão da matéria dos Tribunais Tributários para conhecer da impugnação judicial da liquidação de emolumentos notariais tal como já havia suscitado na resposta à impugnação. Sobre esta questão, na decisão recorrida emitiu-se pronuncia nos seguintes termos: “Singelamente, esta questão, presente a jurisprudência unânime do Venerando S. T. A., vem sendo decidida e resolvida no sentido de que estes tribunais tributários de 1a instância são os competentes para conhecer da matéria em apreço - cfr. v.g. Ac. S.T.A. de 28.5.1997, Acs. Dout. n°431, pág.1270. O entendimento coligido assenta no pressuposto de que no conceito de "receitas tributárias" utilizado no art.62° n°l ai. a) do ETAF, se incluem os impostos e as taxas e que os emolumentos notariais ou do registo são receitas tributárias estaduais. Anote-se, ainda, que a actual redacção de tal normativo, resultante da redacção conferida pelo DL.229/96 de 29.11., abrange os actos de liquidação de "quaisquer (grifamos) receitas tributárias ..." Nesta conformidade, sem mais desnecessários considerandos, julgando-se competente, igualmente, em razão da matéria este Tribunal, indefere-se o requerido pelo DRFP a fls. 159 dos autos”. Concordamos integralmente com o expendido sobre essa matéria na decisão recorrida que representa jurisprudência unânime do STA no sentido de considerar que os Tribunais Tributários de 1ª Instância são os competentes em razão da matéria para conhecer dos actos de liquidação como o em apreço. Assim, com base em tal fundamentação somos de concluir pela competência, em razão da matéria, dos tribunais tributários para conhecer da questão em apreço, improcedendo, consequentemente, a invocada excepção de incompetência dos tribunais tributários para conhecer da impugnação da liquidação dos emolumentos notariais. Não pode, assim, o recurso da Fazenda Pública, circunscrito a essas duas questões, obter provimento. A decisão recorrida julgou improcedente a impugnação da liquidação dos emolumentos notariais na consideração de que se trata de uma taxa e não de um imposto e de que a sua criação não dependia da circunstância de o governo estar habilitado por competente autorização legislativa para poder conferir vigência ao Decreto lei que transpôs para a nossa ordem jurídica a tabela de emolumentos visada pela impugnante, não enfermando do vício de inconstitucionalidade, na perspectiva vinda de escalpelizar, bem como pela não violação de qualquer princípio de matriz constitucional, especialmente os da proporcionalidade e da proibição dos excessos, o art. 5º da Tabela de Emolumentos Notariais, na redacção que lhe foi dada pelo DL 397/83, de 2.11. A recorrente “P...” dissente do decidido por entender que a liquidação de emolumentos está ferida de invalidade, pois que o art. 5° da Tabela de Emolumentos do Notariado, na redacção que lhe foi dada pelo D. L. 397/83, de 2 de Novembro, enferma do ví-cio de inconstitucionalidade, ofendendo o n° 2 do art. 106° e a al. i) do n° 1 do art. 168° da Constituição, sendo o que resulta do facto de, por intermédio do art. 5° da "Tabela de Emolumentos do Notariado" se estabelecerem receitas que, muito embora apresentem uma conexão com um serviço público individualizável, es-tão manifestamente desligadas, quanto ao seu montante, da actividade desen-volvida pela Administração, pois que a desproporção entre o tributo e o serviço é tal que se pode dizer que aquele se desligou completamente deste último, tornando-se, em boa verdade, uma receita abstracta. — um imposto —, sendo certo que a mesma foi estabelecida pelo Governo sem estar habilitado por competente autorização legislativa e quando assim se não entenda, sempre terá de conceder-se em que a mesma disposição — particularmente no caso concreto da recorrente —, cria uma receita pública manifestamente desproporcionada com os custos e a natureza do serviço prestado em troca, com o que quedam violados o princípio da proporcionalidade e o princípio da proibição dos excessos (cfr. n° 2 do art. 266° da Constituição). A questão primacial passa, pois, por se determinar, se os emolumentos cobrados ao abrigo do art. 5º da Tabela dos EN integram o conceito de imposto e se as normas ao abrigo das quais foi feita a liquidação são ou não inconstitucionais. Afigura-se-nos não assistir razão à recorrente tal como se entendeu na decisão recorrida que se fundou no seguinte que se transcreve: “A questão, das supra delimitadas, que remanesce à nossa consideração postula, no que respeita à respectiva dilucidação, a prévia resposta à pergunta que consiste em saber se a quantia cuja liquidação se impugna neste processo é um imposto ou uma taxa. Neste quadrante, a impugnante defende, doutamente, abonada por eloquente parecer, que o normativo legal (art.5° da Tabela de Emolumentos Notariais, na redacção que lhe foi dada pelo DL.397/83 de 2.11.), ao abrigo do qual foi calculado o montante posto em causa, estabelece um verdadeiro imposto sobre a transacção de imóveis. Não obstante surpreender a verificação da característica típica das taxas, a bilateralidade, defende a natureza de imposto a partir da desproporcionalidade entre o "preço" pago e o serviço prestado, elementos que a moderna doutrina, face à multiplicidade de formas apresentadas pelas receitas públicas, vem afirmando como determinantes para que se conclua pela existência de um imposto. Dentre as múltiplas configurações dadas pela doutrina à definição de imposto, surpreendemos na lição do Prof. Soares Martinez, in Direito Fiscal, 7a ed., pág.33 segs., a alusão à natureza obrigacional ou creditícia, ao fim de criação de ingressos públicos e à autonomia, no sentido de não depender de qualquer dever do sujeito activo, nem criar para ele vínculos legais, como elementos essenciais do imposto. Complementarmente, para o mesmo autor (ob.cit., pág.48), "as receitas parafiscais, entre as quais avultam as contribuições para a segurança social e as "taxas" dos organismos de coordenação económica, caracterizam-se por algumas especialidades quanto à orçamentação e quanto à contabilização, que, aliás, tendem a esbater-se, sem deixarem de oferecer aspectos comuns aos impostos". Assim sendo, também estas receitas podem ou não ser verdadeiros impostos, com as especialidades ao nível da orçamentação e da contabilização. No que concerne às taxas, podemos defini-las, na esteira de António Braz Teixeira, Princípios de Direito Fiscal, 3a ed., vol.I, pág.43, como "prestações estabelecidas pela lei a favor de uma pessoa colectiva de direito público, como retribuição de serviços individualmente prestados, da utilização de bens do domínio público ou da remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares". Em proximidade com as taxas, este mesmo autor, ob. cit. pág.46, faz alusão e define contribuições especiais como "prestações pecuniárias exigidas pelo Estado e pagas pelo contribuinte em virtude de uma vantagem particular e concreta que este retira do funcionamento de determinado serviço público ou da maior despesa que a sua actividade provoca". Em suma, do vindo de expor, tal como a impugnante implicitamente assume, constata-se que o traço diferenciador entre taxa e imposto reside, primeira e primacialmente, no carácter unilateral deste e na feição sinalagmática ou bilateral daquela. Decorrentemente, sendo seguro que a quantia cuja liquidação ora se impugna foi paga pela prestação de um serviço público individualizável, prestado por um ente público, concretamente, o 1° Cartório Notarial do Porto, voluntariamente solicitado pela impugnante, encontra-se aqui patenteada, ressalvado o respeito devotado a diverso entendimento, a bilateralidade típica das taxas. E esta conclusão em nada se nos apresenta abalada pelo facto de, em concreto, no caso em apreciação, a lei designar de "emolumentos" a quantia liquidada à impugnante. Ou seja, na medida em que constituem a contrapartida de um concreto serviço ou utilidade estes (emolumentos) mais não são que uma taxa. Assim se decidiu no douto Ac. do S.T.J. de 16.4.85, Boletim dos Registos e Notariado n°5. Sucede, simplesmente, que, para além do destino específico de remuneração, no sentido amplo de cobrir os custos resultantes com a manutenção dos próprios serviços, os emolumentos, como custo do serviço solicitado, são calcualdos por recurso e com base no valor do acto que se pratica, o que sucede em vários outros casos de determinação do montante de taxas a pagar pelos utilizadores de determinados serviços, como por exemplo os de Justiça, estes através da taxa de justiça. Como supra se aludiu, a impugnante aponta a classificação de imposto para a quantia que lhe foi liquidada porquanto configura um valor desproporcionado, criando "uma receita abstracta". Sem desrespeito pela validade desta argumentação, ao invés, o questionado critério de cálculo em nada contende com a necessária justa proporção entre o serviço público prestado e a competente quantia paga pela realização. Tal critério assenta, sim, no princípio de que o custo do acto levado a cabo seja proporcional ao do seu valor económico, o que transmite razoabilidade na medida em que o custo do serviço público será sempre proporcional à vantagem económica que a prática do acto tem para o utente, ficando, concomitantemente, afastada a possibilidade de pelo acréscimo do valor do acto se criar uma receita abstracta. Por outro lado, o mesmo critério de cálculo em nada contende, por exemplo, com a capacidade contributiva do utilizador do serviço público solicitado na medida em que este não paga mais ou menos conforme tenha maiores ou menores recursos económicos, pois ainda que os seus rendimentos sejam elevados em anda esse facto influencia o cálculo dos emolumentos se o valor do acto praticado for diminuto, sendo, igualmente, verdadeira a hipótese inversa. Aqui chegados, emerge a resposta à pergunta inicialmente lançada no sentido de que a quantia cuja liquidação se impugna neste processo é uma taxa e não um imposto. Consequentemente, ao contrário do que seria exigível se revestisse esta última natureza, a respectiva criação não dependia da circunstância de o Governo estar habilitado por competente autorização legislativa para poder conferir vigência ao decreto lei que transpôs para a nossa ordem jurídica a tabela de emolumentos visada pela impugnante. Assim concluindo, só podemos entender, ao contrário desta, não enfermar do vício de inconstitucionalidade, na perspectiva formal vinda de escalpelizar, bem como pela não violação de qualquer princípio de matriz constitucional, especialmente, os da proporcionalidade e da proibição dos excessos, o art.5° da Tabela de Emolumentos Notariais, na redacção que lhe foi dada pelo DL.397/83 de 2.11”. A Jurisprudência mais recente do STA vem-se orientando no sentido de que a Directiva 69/335/CEE, do Conselho, de 17.7, protege a livre circulação de capitais, não incidindo as suas normas sobre uma situação em que está em causa a cobrança de emolumentos notariais a propósito de uma escritura de compra e venda de bens imóveis situados em Portugal outorgada por nacionais (cfr., neste sentido, entre outros, os Ac. do STA de 12.3.2003, rec. 1866/02, de 9.7.2003, rec. 1713/02, de 7.5.03, rec. 92/03, de 4.6.03, rec. 387/03, e de 11.12.02, rec. 1058/02), pelo que os emolumentos notariais liquidados relativos à aquisição de imóveis (escritura de compra e venda) como é a situação em apreço, não são proibidos por essa directiva. Estará a norma (art. 5 da TEN) em que se baseou a liquidação ferida de inconstitucionalidadede por estabelecer um verdadeiro imposto ou taxa fiscal sem ter havido a necessária autorização legislativa? A resposta só pode ser negativa. A este propósito, quer o TC, quer o STA já tiveram ensejo, em vários Acórdãos de se pronunciar sobre essas invocadas inconstitucionalidades, em situações idênticas. Assim, o TC no Ac. 115/2002, proc. 567/00, publicado no DR II Série de 28.5.002, concluiu pela caracterização do emolumento em causa como taxa não exigindo, por conseguinte, prévia credencial parlamentar, por não se tratar de matéria abrangida pela reserva relativa da competência legislativa, nos termos da al. i) do nº 1 do art. 168 da CRP, na versão então vigente.. No ac. de fls. 492-493 constante do proc. 25.552 do STA, o mesmo tribunal proclamou a não inconstitucionalidade da norma do art. 5 da TEN. Com base no decidido neste Ac. também o STA no Ac. de 23.10.02 considerou que tal artigo não enfermava de inconstitucionalidade, o mesmo sucedendo no Ac. do STA de 11.12.02, proc. 1058/02. Mais recentemente, os Ac. do STA de 9.7.03, rec. 1713/02, de 2.4.03, rec. 1771/02, de 7.5.03, rec. 92/03 e de 12.3.o3, rec. 1866/02 vêm sustentando que os emolumentos notariais como os em causa são taxas, não ofendem o principio da proporcionalidade na sua vertente da protecção do excesso e que o facto do regime geral das taxas ter passado a integrar a reserva relativa da AR a partir da revisão de 1997, não afecta de inconstitucionalidade orgânica diploma anterior a essa data. Assim, tendo presente a fundamentação constante dos ac. citados, a que aderimos por ser a mais consistente relativamente à questão em apreço, também somos de concluir que os emolumentos em causa são taxas e que o art. que os prevê não enferma de qualquer inconstitucionalidade. Não se verificando, pois, a invocada inconstitucionalidade da norma que determinou a liquidação dos emolumentos e sendo estes considerados taxas e não impostos, bem se procedeu à liquidação em causa que não sofre de qualquer dos vícios assacados pela impugnante, ora recorrente. A decisão recorrida não nos merece, assim, qualquer censura e deve manter-se ao considerar que não se verificava qualquer inconstitucionalidade da norma que determinou a liquidação dos emolumentos notariais em causa. Improcedem, pois, as conclusões das alegações da recorrente. IV – Nos termos expostos acordam os Juizes deste Tribunal em, negando provimento a ambos os recursos, manter a decisão recorrida. Custas pela recorrente “P...– Imobiliária, SA”, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC. Lisboa, 21/06/2005 Pereira Gameiro (Relator) Casimiro Gonçalves José Correia ( Vencido porque discordo da solução do acórdão quanto à " sanação" da nulidade que, a meu ver, se verifica nos termos perfilhados no recurso da E.ª P.ª). |