Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00062/04
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:02/09/2006
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS - ACIDENTE
PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA CAUSA DE PEDIR
OBJECTO DO RECURSO
NULIDADE DA SENTENÇA
Sumário:1 - As conclusões da alegação emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação, destinando-se apenas a resumir para o Tribunal "ad quem" as questões nela contidas, não podendo servir para alargar o seu âmbito, nomeadamente para invocar vícios a que não foi feita qualquer referência no texto da alegação.
2 - Tendo em conta o princípio da inalterabilidade da causa de pedir, a invocação de novos vícios nas alegações finais só é atendível quando os respectivos factos integradores chegarem ao conhecimento do recorrente após a interposição do recurso.
3 - O recurso jurisdicional visa apreciar a decisão judicial recorrida, revogando-a, alterando-a ou confirmando-a, e não apreciar matérias novas, não sujeitas ao conhecimento do Tribunal "a quo" e relativamente às quais não foi arguida a nulidade de omissão de pronúncia.
4 - Não pode ser considerado deficiente das Forças Armadas o militar que sofre um acidente que se ficou a dever exclusivamente a uma falha dos travões da viatura onde era transportado, uma vez que esse acidente não pode ser atribuído a uma acção directa ou indirecta do inimigo nem tem qualquer relação com a potencialidade de ataque das forças inimigas.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. Abel ...., residente na Praceta ....., em Queluz, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera do despacho, de 14/5/99, do Secretário Geral do Ministério da Defesa Nacional, que lhe indeferira o seu pedido de qualificação como Deficiente das Forças Armadas (DFA), dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª. O agravante foi incorporado no serviço militar em 12/1/71, como recrutado, integrado no Regimento de Infantaria 7 (Leiria);
2ª. Embarcou a 10/6/71, para a ex-província de Angola, onde cumpriu uma comissão de serviço com a especialidade de Comando;
3ª. Em 25/10/71, sofreu um acidente quando regressava de uma operação (“Açucena Brava”) do curso de Comandos, tendo a viatura onde seguia perdido o controlo, capotando;
4ª. Em consequência do referido acidente, de que resultou a morte de um Camarada e ferimentos vários em seis outros, o agravante sofreu traumatismo craniano, com perda de conhecimentos, tendo-lhe posteriormente sido atribuído um grau de desvalorização de 35% por JHI, homologada em 15/10/97, por “transtorno neurótico”;
5ª. Em 15/9/99, o ora agravante interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do SGMDN datado de 14/5/99, que indeferiu o seu pedido de qualificação como DFA;
6ª. Por aliás douta sentença datada de 24/6/03, objecto do presente recurso, o Tribunal “a quo” rejeitou o recurso interposto pelo agravante por considerar que o acto recorrido não padece de qualquer vício;
7ª O agravante entende que as circunstâncias em que ocorreu o acidente se subsumem ao conceito ínsito no nº 2 do art. 1º. do D.L. 43/76, de 20/1, devendo considerar-se o acidente como ocorrido em serviço de Campanha, qualificando-se o agravante como DFA;
8ª. O acidente do agravante ocorreu em plena actividade operacional, no teatro de operações, onde se verificavam acções de guerra, guerrilha, em circunstâncias de contacto possível com o IN a qualquer momento e no decurso de actividade operacional, sendo que esta perigosidade é reconhecida pelas entidades militares e pela própria sentença recorrida;
9ª. Com efeito, o agravante regressava de uma operação denominada “Açucena Brava”, na zona de Quitexe (Zona 100% Campanha);
10ª Salvo o devido respeito, não é lícito fazer, como faz a douta sentença ora recorrida, qualquer destrinça das causas dos eventos ocorridos no decurso da actividade operacional. Todo o acidente ocorrido no decurso da actividade operacional, independentemente da sua causa próxima e específica é abrangido pelo legislador, pois que o “risco agravado” patente no D.L. 43/76, de 20/1, é definido por este padrão de referência e não por qualquer outro, sendo as causas do acidente incidíveis da actividade operacional, não podendo nesta matéria ser feita uma interpretação restritiva da lei;
11ª. Não pode aceitar-se a conclusão da douta sentença recorrida, segundo a qual o acidente em questão, pelas causas que resultaram dos autos, poderia ter ocorrido em qualquer outro lugar, porquanto e mesmo não sendo possível reconstituir em tempo de paz as circunstâncias nas quais o acidente em causa se deu, pode-se afirmar, sem margem para dúvidas, que o referido acidente não poderia ter ocorrido em qualquer outro lugar, porque não é a mesma coisa nem do ponto de vista factual nem do ponto de vista jurídico sofrer um acidente de viação em tempo de paz e sofrer um acidente de viação numa picada em zona 100% Campanha durante a guerra colonial;
12ª. Não foi correcta e suficientemente analisada a questão das circunstâncias que rodearam o acidente ora em apreço, pressupondo-se que as mesmas não implicavam risco superior ao risco comum, já que o mesmo se ficou a dever unicamente a um despiste da viatura em consequência de falha de travões, isto é a causas fortuitas e ocasionais;
13ª. A adopção do conceito da causa concreta ou eficiente no caso da verificação do nexo causal com o serviço de campanha, padrão de referência de risco elevado superior ao normal próprio da actividade militar, por não ser permitida pela letra e espírito do D.L. 43/76, de 20/1, é ilegal e leva à violação dos princípios da justiça e imparcialidade, por deixar margem ao arbítrio nas decisões (art. 266º. da CRP);
14ª A interpretação diferente e com recurso a este conceito leva a que numa mesma actividade de campanha haja acidentes qualificados de forma diferente (uns em Campanha outros em serviço) e a que os cidadãos que vejam os seus acidentes enquadrados no regime dos DFA e depois do D.L. 43/88, de 8/2, sejam discriminados negativamente em relação àqueles que foram objecto de qualificação antes da vigência deste último diploma, violando-se o princípio da igualdade (art. 13º da CRP);
15ª. O serviço de campanha é, assim, o aferidor padrão do risco elevado, superior ao normal próprio da actividade militar. Neste sentido destacamos o Ac. do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, no Rec 3666 de 5/7/01; o Ac. do STA no Proc. 030537, de 27/4/93; o Ac. do STA no Proc. 30537 de 27/4/93 e o Ac. do TCA no Proc. 4002/01, 1ª Secção, 2ª. Subsecção, de 21/6/01;
16ª. Tal conceito tem aliás sido seguido pela Procuradoria-Geral da República ao longo dos anos e pelas Chefias dos Três Ramos das Forças Armadas até à entrada em vigor do D.L. 43/88, de 8/2, pelo qual se operou a transferência da competência para a qualificação dos DFA para o Ministro da Defesa Nacional;
17ª Tendo o acidente do agravante ocorrido em 1971, dever-se-ia aplicar à sua situação a lei vigente à data da verificação dos factos e portanto enquadrá-la no âmbito de aplicação do D.L. 210/73, de 9/5 e art. 18º., nº 1, al c), do D.L. 43/76, de 20/1, sendo o agravante qualificado automaticamente DFA;
18ª. Trata-se, portanto, de uma decisão apenas parcial, não analisando toda a realidade subjacente a este caso nem tão pouco o ordenamento jurídico em vigor, pelo que, além de erro de julgamento, sofre de nulidade, nos termos da al. d) do nº 1 do art. 668º. do CPC e de inconstitucionalidade por violação dos arts. 13º. e 266º. da CRP, pelo que deve ser revogada;
19ª. A douta sentença recorrida sofre igualmente de contradição entre os fundamentos e a decisão, uma vez que admite como provada a situação de Campanha vivida pelo agravante, mas depois considera-a irrelevante para a qualificação jurídica do acidente e consequente qualificação como DFA, sendo nula, nos termos da al c) do nº 1 do art. 668º. do CPC;
20ª. Ao decidir em sentido contrário ao da pretensão do ora agravante, a douta sentença recorrida fez incorrecta aplicação da lei à matéria de facto provada, errada interpretação de disposições legais, nomeadamente do disposto no D.L. 43/76, de 20/1, designadamente nos arts. 1º e 2º. e nos arts. 13º. e 266º. da CRP, havendo igualmente erros de julgamento, sofrendo de nulidade por desrespeito de princípios constitucionais fundamentais, devendo ser revogada”.
O recorrido contra-alegou, concluindo que se deveria negar provimento ao recurso.
A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.
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2.2. A sentença recorrida, depois de circunscrever a questão a decidir como sendo a de saber se o acidente sofrido pelo recorrente ocorrera em serviço de Campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de Campanha, concluíu pela negativa, julgando improcedente o arguido vício de violação de lei por infracção dos arts. 1º. e 2º. do D.L. nº. 43/76, de 20/1, em virtude de aquele acidente ter sido causado por uma falha mecânica nos travões do veículo em que ele seguia e que originou o seu despiste, revelando-se totalmente indiferente para a produção desse evento o facto de ter ocorrido numa zona de Campanha.
No presente recurso jurisdicional, o recorrente imputa à sentença as nulidades previstas nas als. c) e d) do nº 1 do art. 668º. do C.P. Civil e diversos erros de julgamento.
Vejamos se lhe assiste razão, começando por apreciar as invocadas nulidades.
A nulidade de sentença prevista na al c) do nº 1 do art. 668º. do C.P. Civil (fundamentos em oposição com a decisão), consiste num vício lógico na construção da decisão, de forma que os fundamentos invocados pelo juiz deveriam conduzir logicamente não ao resultado nela expresso, mas antes ao oposto.
Alega o recorrente que a sentença padece desta nulidade por ter dado como provada a situação de Campanha, considerando-a, contudo, irrelevante para efeitos da sua qualificação como DFA.
Porém, o que se verifica é um eventual erro de julgamento, por incorrecção dos fundamentos jurídicos invocados, e não um vício real no raciocínio de julgador por a fundamentação apontar num sentido e a decisão seguir caminho oposto. Efectivamente, considerando a sentença que, para a qualificação como DFA, não bastava que o acidente tivesse ocorrido em zona classificada como operacional, não padece ela de qualquer vício lógico gerador da sua nulidade pelo facto de julgar improcedente o vício alegado.
Quanto à nulidade da “omissão de pronúncia”, a que alude a al. d) do nº 1 do citado art. 668º., o recorrente invoca-a com o fundamento que a sentença não analisou toda a realidade subjacente ao caso, por não ter apreciado a possibilidade de o qualificar automaticamente DFA, nos termos do art. 18º, nº 1, al. c), do D.L. nº. 43/76.
Entende, assim, que a sentença deveria ter conhecido da eventual violação do citado preceito do D.L. nº. 43/76 pelo despacho objecto do recurso contencioso.
Mas não tem razão.
Efectivamente, esse vício não foi arguido pelo recorrente nem na petição de recurso nem no texto das suas alegações finais, só se encontrando uma referência a ele na conclusão 26 dessas alegações.
Ora, porque as conclusões da alegação emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação, destinando-se apenas a resumir para o Tribunal “ad quem” as questões nela contidas, não podem servir para alargar o seu âmbito, nomeadamente para invocar vícios a que não se fez qualquer referência no texto da alegação. Deste modo, não se pode considerar arguido na alegação um vício apenas invocado nas suas conclusões.
Mas, ainda que se entendesse que o referido vício fora correctamente arguido nas alegações finais, cremos que o Tribunal “a quo” não poderia dele conhecer. É que, dado o princípio da inalterabilidade da causa de pedir, a invocação de novos vícios nas alegações finais só é atendível quando os respectivos factos integradores chegaram ao conhecimento do recorrente após a interposição do recurso (cfr., entre muitos, os Acs. do STA de 9/6/88 in B.M.J. 378º-516, de 14/6/94 in A.D. 396º-1392, de 4/6/97 Rec. nº. 29573 e de 7/7/99 Rec. nº. 27044, estes dois últimos do Pleno). Ora, porque quando interpôs o recurso contencioso o recorrente já dispunha dos elementos necessários que o habilitavam a arguír esse vício por conhecer a data em que ocorrera o seu acidente (cfr. art. 3º. da petição) e saber que já estava em vigor o D.L. nº. 43/76 (cfr., v.g., o art. 14º. da petição) não poderia invocá-lo apenas nas alegações finais.
Assim, porque a sentença não tinha que se pronunciar sobre o referido vício, não se verifica a invocada nulidade.
Quanto aos erros de julgamento, o recorrente continua a sustentar que o despacho objecto do recurso contencioso padece do vício de violação de lei julgado improcedente pela sentença e que viola os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade consagrados nos arts. 13º. e 266º. da C.R.P.
No que concerne à violação destes princípios arguida nas alegações finais do recurso contencioso, mas não conhecida na sentença , que não é de conhecimento oficioso, não pode agora o Tribunal apreciá-la. É que o recurso jurisdicional visa apreciar a decisão judicial recorrida, revogando-a, alterando-a, ou confirmando-a e não apreciar matérias novas, não sujeitas ao conhecimento do Tribunal “a quo” e relativamente às quais não foi arguida a nulidade de omissão de pronúncia (cfr. Acs. do STA de 8/5/97 Rec. nº 39809 e de 21/10/99 Rec. nº 37337)
Assim sendo, apenas há que averiguar se é de manter o entendimento da sentença quando julgou improcente o vício de violação de lei por infracção dos arts. 1º. e 2º do D.L. nº 43/76.
Vejamos então.
Resulta do nº 2 do art. 1º. do D.L. nº. 43/76 que é considerado DFA o cidadão que, no cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da pátria, adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho quando em resultado de acidente ocorrido em serviço de Campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de Campanha.
Interpretando os conceitos contidos nesta definição, os nos. 2 e 3 do art. 2º. do mesmo diploma estabelecem o seguinte:
“2 O «serviço de Campanha ou Campanha» tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contra guerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
3 As «Circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de Campanha» têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contra guerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional, ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade”.
Do teor destes preceitos infere-se que, para a qualificação como DFA, interessa averiguar as circunstâncias concretas em que o acidente ocorreu para aquilatar se ele se pode considerar como tendo ocorrido em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com esse serviço.
Assim, para esse efeito, o acidente relevante é o causado por uma actuação directa ou indirecta do inimigo ou o verificado no decurso de uma actividade directamente relacionada com a actividade operacional que, pelas suas características, implicasse perigo e não o ocorrido em razão de circunstâncias ocasionais e fortuitas, caso em que o facto de se estar numa zona de campanha se revela na prática totalmente indiferente para a produção do evento em termos de causalidade adequada.
Nestes termos, no domínio dos acidentes de viação, a jurisprudência tem considerado que não é acidente em serviço de Campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de Campanha o motivado por uma irregularidade do piso da via por onde seguia a viatura onde o sinistrado era transportado, ou o causado por excesso de velocidade desta, ou por deficientes condições de visibilidade, ou por qualquer outra razão que tenha originado o despiste da viatura, ainda que tenha ocorrido numa “zona de Campanha”, por esta se revelar, na prática, como totalmente indiferente para a produção do evento (cfr. Acs. do STA de 7/7/83 Rec. nº. 17006, de 22/2/84 Rec. nº. 13246, de 4/6/96 in B.M.J. 458º-366, de 20/11/97 Rec. nº. 37141, de 11/12/97 Rec. nº. 39379, de 18/11/98 Rec. nº 36964 e de 23/3/2000 Rec. nº 45779 e Ac. do T.C.A. de 23/10/2003 Rec. nº. 6992/03).
No caso em apreço, está demonstrado que o acidente sofrido pelo recorrente se ficou a dever exclusivamente a uma falha dos travões da viatura “Unimog” onde ele era transportado.
Assim, esse acidente não pode ser atribuído a uma acção directa ou indirecta do inimigo nem tem qualquer relação com a potencialidade de ataque das forças inimigas.
A circunstância de ele ter ocorrido numa “zona de Campanha” é completamente irrelevante, por esse facto se mostrar indiferente, em termos de causalidade adequada, para a produção do evento.
Portanto, o referido acidente não poderia ser considerado em serviço de Campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com esse serviço, motivo por que a sentença recorrida, ao julgar improcedente o vício de violação de lei por infracção dos arts. 1º. e 2º. do D.L. nº 43/76, não merece qualquer censura, devendo ser confirmada.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria em, respectivamente, 200 e 100 Euros
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Lisboa, 9 de Fevereiro de 2006
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Ferreira Xavier Forte
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo