Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10911/14
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/08/2014
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:ACIDENTE EM SERVIÇO
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
Sumário:I - Nos termos do artigo 7º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11, a qualificação de um acidente como sendo em serviço compete à respectiva entidade patronal, uma Câmara Municipal, que teria de decidir no prazo máximo de 30 dias consecutivos, contado da data em que teve conhecimento da ocorrência ou do nexo de causalidade, no caso das situações previstas no n.º 4 do mesmo artigo.

II - Porque da ocorrência resultou a morte, sendo o acidente qualificado pela Câmara Municipal como em serviço, incumbia à CGA pagar as pensões que se exigisse nos termos do artigo 34º do mesmo diploma.

III - Após aquele prazo de 30 dias, não tendo a Câmara decidido forma-se um acto tácito de indeferimento da pretensão formulada e começa a correr o prazo de um ano para o interessado interpor a competente acção nos tribunais administrativos.

IV- Se o interessado não interpôs tal acção, mas fê-lo nos tribunais de trabalho, vale ainda o preceituado no artigo 289º, n.º1 e 2 do CPC, mas a nova acção tem de ser apresentada no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado da decisão de incompetência material.

V- Se o interessado em vez de intentar esta nova acção naquele prazo de 30 dias, requer à CGA para que lhe fosse paga a pensão e os subsídios que diz que tem direito e esta decide no sentido de que considerava «arquivado o processo de pensão por morte em serviço», porque o Município não tinha qualificado o acidente como sendo em serviço e que por isso não lhe iria pagar qualquer pensão por morte», esta nova decisão da CGA já não influi para efeitos de se aferir da caducidade do direito de acção com relação ao pedido de reconhecimento da qualificação do acidente como sendo em serviço.

VI - Isto porque o direito de acção relativamente ao pedido de condenação da Câmara para qualificar o acidente como tendo sido em serviço, caducou por a correspondente acção não ter sido interposta até um ano após a data da formação de acto tácito de indeferimento da pretensão formulada.

VII - E se acção também não foi interposta dentro do prazo de um ano após o conhecimento daquele indeferimento do pedido pela CGA, também por esta razão caducou o direito de acção da ora Recorrente com relação à segunda pretensão.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Recorrente: Maria …………………….
Recorrido: Caixa Geral de Aposentação e outro
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso da decisão do TAF de Leiria na parte em que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção.
Em alegações são formuladas pela Recorrente, as seguintes conclusões: «1 O Tribunal a quo ao julgar procedente a excepção deduzida pela CGA errou. Efectivamente,
2-) De harmonia com o pedido formulado pela A., o falecido José ………………, subscritor n° ……………, devia ser considerado vitima mortal de acidente em serviço, quando no trajecto do local de trabalho, regressava à residência, após mais um dia de trabalho, ao serviço do Município de Pombal. Por consequência,
3) Devem as demandas ser condenadas a qualificar o acidente como tal e, a A. ser reparada pela 2º demandada nas quantias legalmente compreendidas por despesas de funeral, subsidio e pensão por morte; a que tem direito, conforme o previsto no DL n° 503/99 de 20/11.
4-) A, A., sucessiva e insistentemente, instou a Ré CGA, para proceder a tais pagamentos, mas, sem êxito.
5) A mesma entidade remetia para o município de Pombal a qualificação do acidente e, informou que uma vez que o mesmo não o fizera, o processo seria arquivado, ressalvando; no entanto, de o processo poder ser reaberto.
6) Mesmo, assim e, face a não ter sido reaberto entretanto e, dada a ausência de tomada de posição do Município de Pombal, a A. viu -se forçada à instaurar a acção.
7) À data da formação do acto, não se poderá contar a partir da data de 22/06/09, dado poder ser o processo reaberto, como o, expressamente, assinalado.
8) Por erro de interpretação e/ou aplicação, a decisão não se mostra a mais consentânea, com os princípios gerais e dispositivos aplicáveis; concretamente, o n 1 do art. 48° do DL n° 503/99 de 20/11».
O Recorrido nas contra alegações formulou as seguintes conclusões: «Deve ser indeferido o presente recurso por resultar claro, tal como considerou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que os prazos previstos no n° 3 do artigo 480 do Decreto- Lei n° 503/99, de 20 de Novembro e n 2 do artigo 289ºdo Código de Processo Civil
Deve ser indeferido o presente recurso por resultar claro, tal como considerou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que os prazos previstos no n° 3 do artigo 480 do Decreto-Lei n° 503/99, de 20 de Novembro e no: nº 2 do artigo 289º do Código de Processo Civil»
O DMMP apresentou a pronúncia de fls. 204 no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


Os Factos
Em aplicação do artigo 663º, n.º 6, do (novo) CPC, não tendo sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1º instância.
Nos termos dos artigos 662º, n.º 1 e 665º, n.ºs 1 e 2, do (novo) CPC, acrescentam-se os seguintes factos, por provados:
M) De seguida ao acidente sofrido por José ……………….., a ora Recorrente participou-o ao Presidente da Junta de Freguesia de …………. e ao Município de Pombal (confissão – cf. artigo 49º da PI; cf. ainda doc. de fls. 31 e 41 do PA).
N) Com data de 02.06.2009, o Mandatário da ora Recorrente enviou à CGA a carta de fls. 9 e 10 dos autos e de fls. 66 do PA, que aqui se dá por reproduzida, ali indicando que «estranha-se a falta de resposta do referido Município».
O Direito
Alega a Recorrente que a decisão recorrida está errada e violou o artigo 48º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11, porque a data da formação do acto não pode ser entendida como sendo em 22.06.2009, porque o processo podia ser reaberto e o acidente ainda não foi qualificado pelo Município e pela CGA como sendo em serviço, o que requer por via da acção que interpôs.
Sem levar às conclusões de recurso, nem cumprir os ónus do artigo 640º, n.º 1, do (novo) CPC, por não se indicar que concretos documentos constantes do processo impunham decisão diversa da recorrida, alega a Recorrente apenas nas alegações, que da factualidade que expôs resultam diversos factos com relevo para a causa, relativos a ter ficado a aguardar que fosse reaberto o processo de qualificação do acidente como em serviço.
Apreciada a decisão sindicada, verifica-se, que as alegações vertidas pela Recorrente na PI e que ora se indica no recurso, foram levadas a factos nas alíneas a) a e), h) e i).
Quanto ao ofício de 16.04.2009, da CGA, à insistência da Recorrente e à nova resposta da CGA são alegados nos artigos 54 a 56 da PI em termos diferentes daqueles que agora se afirma neste recurso ter-se alegado. Ou seja, no recurso a Recorrente diz ter alegado algo mais do que na realidade alegou na PI. Logo, porque não corresponde a matéria que agora se diz omissa, àquela que se alegou na PI, não haveria qualquer erro na decisão sindicada. Mais se nota, que na decisão sindicada, não obstante a forma sucinta e não completa como aqueles factos são alegados na PI, aperfeiçoou essa alegação e fez uma reprodução parcial do teor de alguns documentos, porque relevava para a decisão a tomar.
Improcedem, por isso, as alegações da Recorrente quanto à omissão na fixação da matéria de facto.
Conforme decorre dos autos, até à presente data o acidente que José Manuel Saraiva Henriques sofreu, em 02.08.2007, não foi qualificado como sendo em serviço.
A viúva de José ………………, ora Recorrente, participou em 01.08.2008 nos serviços do MP junto ao Tribunal de Trabalho de Coimbra o acidente do seu falecido marido, alegando aí tratar-se de um acidente em serviço.
No processo então aberto, foi declarada a incompetência material do tribunal, por decisão transitada em julgado em 05.01.2009.
Da factualidade apurada resulta ainda, que após a entrada do processo na CGA e a sua tramitação, com a troca de ofícios entre a CGA, o Município e o Advogado que representava a ora Recorrente, veio a ser proferida a decisão referida em K), de 22.06.2009, da Direcção da CGA, que considerou «arquivado o processo de pensão por morte em serviço (…) uma vez que o Município de Pombal, entidade com competência para a qualificação do acidente como em serviço (…) não o fez até à presente data». E acrescenta-se, que «tal decisão afasta a possibilidade de aplicação da pensão por morte».
Após a notificação por ofício da mesma data, a Recorrente veio a apresentar a presente acção em 31.08.2010.
Conforme decorre da PI, a Recorrente pretende com a presente acção que seja reconhecido que José Manuel Saraiva Henriques foi vítima de um acidente que deve ser qualificado como em serviço e que por via dessa qualificação sejam pagos à Recorrente as despesas de funeral, subsídio por morte e a pensão por morte que tiver direito.
Nos termos do artigo 7º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11, a qualificação do acidente sofrido por José Manuel Saraiva Henriques, como sendo em serviço competia à CMP, que teria de decidir no prazo máximo de 30 dias consecutivos, contado da data em que teve conhecimento da ocorrência ou do nexo de causalidade, no caso das situações previstas no n.º 4 do mesmo artigo.
Porque da ocorrência resultou a morte, sendo o acidente qualificado pela CMP como em serviço, incumbia à CGA pagar as pensões que se exigisse nos termos do artigo 34º do mesmo diploma.
Conforme artigo 48º, n.ºs 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11, «O interessado pode intentar, no prazo de um ano, nos tribunais administrativos, acção para reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido contra os actos ou omissões relativos à aplicação do presente diploma, que segue os termos previstos na lei de processo nos tribunais administrativos e tem carácter de urgência.
(…) 3 - O prazo referido no n.º 1 conta-se:
a) Da data da notificação, em caso de acto expresso;
b) Da data da formação de acto tácito de indeferimento da pretensão formulada.»
Portanto, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 7º, n.º 7 e 48º, n.ºs 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11, após o acidente sofrido por José …………………… em 02.08.2007 e a participação do mesmo que a Recorrente confessa que fez junto do Município, competia a este último decidir, qualificando o acidente como em serviço, no prazo de 30 dias.
Após esse prazo, não tendo o Município decidido, formara-se um acto tácito de indeferimento da pretensão formulada e começava a correr o prazo de um ano para a Recorrente interpor a competente acção nos tribunais administrativos.
Terá a Recorrente interposto erradamente a acção no tribunal de trabalho, apresentando em 01.08.2008 a participação referida em F).
Transitada em julgado a decisão de incompetência em 05.01.2009, poderia a Recorrente ter lançado mão ao preceituado no artigo 289º do CPC e teria que ter apresentado nova PI nos TAF no prazo de 30 dias.
Mas a Recorrente não o fez.
Diversamente, a Recorrente ter-se-á dirigido à CGA, requerendo para que lhe fosse paga a pensão e os subsídios a que tinha direito.
Porém, para que esse pagamento pudesse ser feito era necessário, primeiro, que a CMA tivesse qualificado o acidente como sendo em serviço.
Mas porque a Recorrente confessa que de seguida à morte comunicou o acidente àquela CMA, a partir dessa comunicação e terminado o prazo de 30 dias, haveria a Recorrente de ter interpretado o silêncio da CMA como um indeferimento tácito. E iniciar-se-ia a contagem do prazo de um ano para a apresentação da acção a requerer a condenação da CMA a reconhecer a existência do acidente em serviço.
Considerando que o acidente ocorreu em 02.08.2007 e que de seguida a Recorrente o comunicou à CMA, na data da apresentação desta acção – em 31.08.2010 – certamente que estaria caducado o direito da acção da Recorrente para requerer a condenação da CMA a reconhecer e qualificar aquele acidente como em serviço.
Mais se diga, que face aos factos provados em M) e N), ora acrescentados, retira-se, também que em 02.06.2009 o Mandatário da ora Recorrente enviou à CGA uma carta na qual demonstra que nessa data tinha conhecimento da omissão do dever de decidir em 30 dias por banda do Município.
Portanto, quanto ao primeiro pedido, de condenação da CMA, estará o direito da Recorrente claramente caducado, por a presente acção não ter sido interposta até um ano após a data da formação de acto tácito de indeferimento da pretensão formulada pela Recorrente relativa à qualificação do acidente sofrido pelo seu marido como em serviço.
No que concerne aos pedidos para pagamentos das pensões e subsídios, se autonomamente considerados (ou seja, mesmo que não sejam considerados como meramente decorrentes daquele primeiro acto), também já caducou o direito de acção da Recorrente.
Através do ofício referido em K) foi dado conhecimento à Recorrente que a CMP era a entidade com competência para qualificar o acidente em serviço e que o não tinha feito até àquela data.
Portanto, com aquele ofício para além de ter que ficar totalmente claro para a Recorrente que a CMP tinha preterido o prazo de 30 dias indicado no artigo 7º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11, foi-lhe ainda indicado que a CGA considerava «arquivado o processo de pensão por morte em serviço», porque o Município não tinha qualificado o acidente como sendo em serviço e que por isso não lhe iria pagar qualquer pensão por morte.
Logo, não tendo o Recorrente intentado a acção a requerer o pagamento das pensões e subsídios que invoca ter direito no prazo de um ano após o recebimento de tal ofício, também por esta via, por aplicação do artigo 48º, n.ºs 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11, caducou o seu direito.
Mais se diga, que aqui também não vale o artigo 289º, n.º1 e 2 do CPC, não relevando quaisquer efeitos da participação junto do Tribunal de Trabalho do acidente e do trânsito em julgado da decisão do Tribunal de Trabalho de Coimbra, pois este verificou-se em 05.01.2009 a presente acção foi apresentada muito depois do prazo de 30 dias referido naquele n.º 2.
Motivos porque improcede o presente recurso e se confirma a decisão sindicada.
Dispositivo
Pelo exposto, acordam em:
- em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida;
- custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que goze.

Lisboa, 8 de Maio de 2014.
(Sofia David)

(Cristina Santos)

(Rui Pereira)