Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00974/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:10/06/2005
Relator:António Vasconcelos
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONSERVATÓRIA
"PERICULUM IN MORA"
Sumário:1 - O requisito "periculum in mora" leva a que a providência deva ser concedida desde que os factos concretos alegados inspirem o fundado receio de que se ela for recusada se tornará depois impossível, no caso de a acção principal ser procedente, a reintegração da situação conforme à legalidade.
2 - Limitando-se a recorrente a alegar meros juízos ou conclusões, recorrendo a generalidades e a conceitos indeterminados, sem concretizar através de factos e exemplos da vida corrente os específicos prejuízos que lhe advirão da execução do acto punitivo não se verifica preenchido o requisito do artigo 120.º n.º 1 al. b) do CPTA.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
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Rosalina ....., com sinais nos autos, inconformada com sentença do TAF de Almada, de 28 de Abril de 2005, que julgou improcedente a providência de suspensão de eficácia do acto que lhe aplicou uma sanção disciplinar de inactividade pelo período de dois anos, por, alegadamente, ter retirado da Tesouraria da Câmara Municipal de Almada a quantia de € 391,32, dela recorreu, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões (sintetizadas):
“1ª Ao contrario do que sustenta a douta sentença, a recorrente alegou de forma suficiente os três requisitos referidos no artigo 120º alínea b) e nº 2 do CPTA;
2ª Acresce que alegou ainda quais os prejuízos que pretende acautelar, que são os resultantes do facto de durante o período que medeia a interposição da acção principal e a decisão, a recorrente não auferir qualquer rendimento, o que trará, necessáriamente, graves prejuízos para a sua vida pessoal e familiar, pois vive do seu vencimento;
3ª Por outro lado, a manutenção do acto que decretou a suspensão da recorrente, coloca-a numa situação de incerteza quanto ao futuro;
4ª Existem, assim, danos irreversíveis, que são aqueles que resultam do não exercício de funções próprias da profissão que a recorrente detém desde 1996, e da ausência de percepção dos respectivos vencimentos.
5ª Mesmo que se verificasse alguma deficiência na alegação do requisito “periculum in mora”, o Tribunal “a quo” errou ao indeferir sem mais a providência cautelar sub-judice, pois deveria ter convidado a recorrente a corrigir as deficiências de alegação de que, no entender do Tribunal “a quo”, padece o articulado;
6ª O Tribunal “a quo” violou o preceituado no art 114º nº 4 do CPTA, uma vez que a deficiente alegação só poderia ter como consequência directa e necessária, não a recusa da providência, mas um convite à sanação das deficiências verificadas na alegação da matéria de facto;
7ª Esta conclusão resulta do artigo 88º do CPTA e pela aplicação do art 265º do CPC, por remissão do artigo 1º do CPTA;
8ª Violou também o Tribunal “a quo” o dever de cooperação entre as partes, previsto pelo artigo 8º do CPTA, no qual se faz referência expressa à cooperação existente entre as partes e magistrados, “concorrendo para que se obtenha, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio (...)”
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Sem vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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Cumpre decidir:
A ora recorrente intentou a presente providência cautelar de suspensão de eficácia do acto que lhe aplicou uma sanção disciplinar de inactividade pelo período de dois anos, por, alegadamente, ter retirado da Tesouraria da Câmara Municipal de Almada, a quantia de 391,32 €.
O Tribunal “a quo” julgou improcedente a providência cautelar por a recorrente não alegar suficientemente quais os prejuízos que pretende acautelar com este meio processual.
A providência cautelar em causa é uma providência conservatória que, tal como o adjectivo sugere, visam acautelar o efeito útil da acção principal, assegurando a permanência da situação existente aquando da ocorrência do litígio a dirimir na acção principal. Este tipo de providências, conservatórias, têm como finalidade manter o ”statu quo”, perante a ameaça de um dano irreversível, destinando-se a manter inalterada a situação que preexiste à acção, acautelando tal situação, de facto ou de direito, evitando alterações prejudiciais.
O efeito conservatório deste tipo de providência cautelar, em caso de deferimento do pedido, pode ser apontado como paradigma nas providências cautelares de suspensão de eficácia de actos administrativos, como é o caso dos autos.
Em matéria de providências cautelares no âmbito do contencioso administrativo, regem hoje os arts 112º e ss do CPTA, assumindo particular importância o art 120º de tal Código, ao fixar critérios de decisão a observar em tais meios processuais.
Nesta matéria a situação actual é bem diversa da anteriormente prevista pela revogada LPTA mormente no que diz respeito aos critérios para o deferimento da providência cautelar de suspensão de eficácia de actos administrativos. Recordando o conteúdo do art 76º da LPTA, que previa os requisitos para o deferimento da suspensão de eficácia de um acto, e comparando-o com o hoje previsto no art 120º do CPTA, é notório que não havia então a consideração do “fumus boni juris” (aparência do bom direito), não havia a possibilidade de atender à aparente ou provável procedência ou improcedência do pedido, tal como não havia lugar à ponderação dos interesses em jogo, para o decretamento da providência.
Agora, imposta legalmente, a invocação e conhecimento da provável procedência ou improcedência do pedido, o “fumus boni juris” é um dos requisitos que se tem de ter como assente para que o pedido possa proceder, correspondendo à verificação, ainda que sumária, do direito ameaçado, nada tendo a ver com as condições de admissibilidade do então recurso contencioso a que a alínea c) do nº 1 do art 76º da LPTA se referia. Estas diziam respeito às condições legais de interposição do recurso contencioso (pressupostos processuais), e nada tinham a ver com as condições de procedência do pedido, hoje legalmente previstas em termos inovadores no contencioso administrativo e que dizem respeito ao conhecimento do mérito do pedido efectuado.
Quanto ao juízo de probabilidade da existência do direito invocado, admite-se que o mesmo seja de mera verosimilhança, não sendo de exigir a prova da existência, relativamente ao direito do requerente, nos termos em que deverá ser produzida no âmbito da acção, bastando que se indicie uma probabilidade séria, suficientemente forte, entre a simples ou mera possibilidade e a certeza de tal direito.
Nos termos do disposto no art 120º, nº 1 al b) do CPTA, o juízo de probabilidade da existência do direito invocado assenta no requisito negativo de que “não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular” no processo principal. Como refere J. C. VIEIRA DE ANDRADE, in “Justiça Administrativa”, Lições, 5ª edição, pag 311 “(...) a lei basta-se com um juízo negativo de não-improbabilidade para fundar a concessão de uma providência conservatória (...)”.
No caso, a ora recorrente alegou quais os vícios de que enferma o acto em crise, o que, em princípio, seria suficiente para se dar verificado este requisito (não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal), não fora a circunstância de a sentença recorrida se ter limitado a apreciar o requisito do “periculum in mora”.
Quanto a este requisito - “periculum in mora” - sempre se dirá que as providências cautelares pretendem sempre acautelar e garantir a utilidade da sentença que vier a ser proferida no processo principal, pois são meios processuais que pressupõem a existência de um perigo de inutilidade, total ou parcial, da adopção ou abstenção de uma pronúncia administrativa.
VIEIRA DE ANDRADE, in ob. cit, pag 298, para explicar como se devem avaliar os prejuízos, recorre à ideia de que “o juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por entretanto se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica”.
O requisito “periculum in mora”, leva a que a providência deva ser concedida desde que os factos concretos alegados inspirem o fundado receio de que se ela for recusada se tornará depois impossível, no caso de a acção principal ser procedente, a reintegração da situação conforme à legalidade.
Ora, a sentença recorrida fundamentou a verificação do requisito previsto no artigo 120º, nº 1 al b) do CPTA fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado no seguinte:
“(...) Ora, sobre esta matéria a autora limitou-se a alegar meras conclusões (“a suspensão está-lhe a causar graves prejuízos, a imputação destes factos tem-lhe causado sofrimentos profundos e dificuldades nas suas relações sociais”), sem individualizar ou concretizar suficientemente em que consistem esses prejuízos ou esses sofrimentos ou dificuldades. Sobre esta matéria, apenas alegou que o marido disse no processo disciplinar que “sem os seus rendimentos será difícil manter determinadas despesas com o filho menor, como o ATL”, matéria que é manifestamente insuficiente para se conseguir concluir pela necessidade da suspensão para assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, já que se estiver suspensa e não arranjar outro trabalho, em princípio, não necessita de ter o filho menor no ATL, pois pode ser ela a cuidar dele, sabido como é que a generalidade das situações que justificam o recurso aos ATLs se destina apenas a assegurar a vigilância dos menores no período extra-curricular em que os pais não podem ir buscá-los por exactamente estarem a trabalhar. Ora, se ela vai ficar suspensa, pode perfeitamente cuidar do filho menor. Não seria assim se o filho menor necessitasse do ATL para suprir deficiências educativas, situação excepcional que não foi alegada.
Esta solução impõe a improcedência da presente acção e torna impossível conhecer da verificação dos demais requisitos, nomeadamente dos referidos no art 120º do Código de Processos nos Tribunais Administrativos (...)”.
No caso sub-judice, como resulta da petição da ora recorrente esta limitou-se a alegar meros juízos ou conclusões, recorrendo a generalidades e a conceitos indeterminados, sem concretizar através de factos e exemplos da vida corrente, os específicos prejuízos que lhe advirão da execução do acto punitivo (cfr. arts 40º, 41º, 50º, 51º, 52º, 53º e 54º da petição que aqui se dão por reproduzidos).
Acresce que a ora recorrente tão pouco invocou a existência de outros rendimentos, nomeadamente os do marido sobre o qual impende a obrigação de alimentos a seu favor ou quaisquer outros que possa haver e que a cópia da declaração do IRS poderia demonstrar.
Por último convirá realçar, em face da gravidade dos factos imputados e da punição aplicada à aqui recorrente, que importaria proceder à ponderação dos interesses em presença, sendo, desde logo, manifesto que o deferimento da providência resultaria necessáriamente em lesão do interesse público.
Perante o circunstancialismo exposto, face à manifesta insuficiência de alegação e prova, a sentença recorrida não merece a censura que lhe é dirigida, não havendo, por conseguinte, necessidade de proceder ao convite da correcção da petição, pelo que improcedem todas as conclusões da alegação da recorrente.
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Acordam, pois, os juízes que compõem a secção de contencioso administrativo, 2º Juízo, deste TCAS em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria devida em metade.
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Lisboa, 6 de Outubro de 2005
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
Mário Frederico Gonçalves Pereira