Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04057/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 07/08/2004 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | ART. 100º DO C.P.A. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE 2º GRAU |
| Sumário: | Nos procedimentos administrativos de 2º grau só haverá lugar a audiência dos interessados, nos termos do art. 100º do CPA, quando o acto secundário se baseie em matéria de facto nova, não constante do procedimento de 1º grau. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul 1. Revogado que foi, por douto Acordão do STA, o Acordão proferido nestes autos a fls. 112 e seguintes, que havia concedido provimento ao recurso por considerar existir vício de violação de lei a inquinar o acto impugnado, cumpre conhecer, conforme determinado, em 1º grau de jurisdição, do vício de forma cuja apreciação ficara prejudicada. Alega o recorrente não ter sido efectuada a sua audiência, prevista no artº 100º do C.P.A., antes de ser tomada a decisão de indeferimento da concessão do abono. A nosso ver a invocação de tal vício formal não procede, no caso concreto. O cumprimento do artº 100º do C.P.A. deve revestir-se de conteúdo útil, o que não parece ser o caso, pois que no requerimento inicial o recorrente expôs todos os fundamentos do pedido e pronunciou-se sobre as questões pertinentes à decisão. Ora, como diz o Digno Magistrado do MºPº no requerimento que antecede, “constitui entendimento jurisprudencial dominante que nos procedimentos administrativos de 2º grau só haverá lugar à audiência dos interessados, nos termos do art. 100º do C.P.A., quando o acto secundário se baseie em matéria de facto nova, não constante do procedimento de 1º grau e a decisão for desfavorável ao particular (cfr. por todos o Ac. STA (Pleno), Rec. 32996). Verificando-se que no recurso hierarquico necessário decidido pelo acto contenciosamente impugnado estavam em discussão questões de direito, que não factos novos, dispensável era a audiência do interessado. x x 2. Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando no mínimo a taxa de justiça. Lisboa, 8.07.04 as.)António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |