Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04057/00
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:07/08/2004
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:ART. 100º DO C.P.A.
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE 2º GRAU
Sumário:Nos procedimentos administrativos de 2º grau só haverá lugar a audiência dos interessados, nos termos do art. 100º do CPA, quando o acto secundário se baseie em matéria de facto nova, não constante do procedimento de 1º grau.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul

1. Revogado que foi, por douto Acordão do STA, o Acordão proferido nestes autos a fls. 112 e seguintes, que havia concedido provimento ao recurso por considerar existir vício de violação de lei a inquinar o acto impugnado, cumpre conhecer, conforme determinado, em 1º grau de jurisdição, do vício de forma cuja apreciação ficara prejudicada.
Alega o recorrente não ter sido efectuada a sua audiência, prevista no artº 100º do C.P.A., antes de ser tomada a decisão de indeferimento da concessão do abono.
A nosso ver a invocação de tal vício formal não procede, no caso concreto.
O cumprimento do artº 100º do C.P.A. deve revestir-se de conteúdo útil, o que não parece ser o caso, pois que no requerimento inicial o recorrente expôs todos os fundamentos do pedido e pronunciou-se sobre as questões pertinentes à decisão.
Ora, como diz o Digno Magistrado do MºPº no requerimento que antecede, “constitui entendimento jurisprudencial dominante que nos procedimentos administrativos de 2º grau só haverá lugar à audiência dos interessados, nos termos do art. 100º do C.P.A., quando o acto secundário se baseie em matéria de facto nova, não constante do procedimento de 1º grau e a decisão for desfavorável ao particular (cfr. por todos o Ac. STA (Pleno), Rec. 32996).
Verificando-se que no recurso hierarquico necessário decidido pelo acto contenciosamente impugnado estavam em discussão questões de direito, que não factos novos, dispensável era a audiência do interessado.
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2. Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando no mínimo a taxa de justiça.
Lisboa, 8.07.04
as.)António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa