Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2482/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/23/2000 |
| Relator: | E. Sequeira |
| Descritores: | OPOSIÇÃO NOMEAÇÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA |
| Sumário: | 1. Em divida nascida no âmbito do CPCI, para o gerente poder por ela ser responsabilizado subsidiariamente pelo seu pagamento, tinha de ter sido nomeado gerente ou administrador da sociedade primitiva devedora, presumindo-se então, ter o mesmo exercido as correspondentes funções (gerência de direito e gerência de facto); 2. Se um gerente ou administrador conjuntamente com outro gerente, praticou em nome da sociedade executada alguns actos em que a obrigou perante terceiros, desconhecendo-se a que titulo, mas não se provando que o mesmo jamais tenha sido nomeado seu gerente ou administrador, não é o mesmo responsável subsidiário pelo pagamento das dividas exequendas por falta daquela qualidade (gerente de direito) ; 3. A prova da nomeação para aquele cargo teria de ser feita por documento (escritura de constituição da sociedade, acta da assembleia geral ou certidão passada pela Conservatória do Registo Comercial). |
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| Decisão Texto Integral: |