Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4012/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/05/2000 |
| Relator: | João António Valente Torrão |
| Descritores: | PRAZO PARA A IMPUGNAÇÃO JUDICIAL NA SEQUÊNCIA DE INDEFERIMENTO TÁCITO DA RECLAMAÇÃO GRACIOSA |
| Sumário: | Indeferimento expresso da reclamação posteriormente à dedução daquela impugnação. 1. De acordo com o disposto no artº 125º do CPT a reclamação graciosa presume-se indeferida, para efeitos de dedução de impugnação judicial, se os órgãos competentes não se pronunciarem no prazo de noventa dias a partir da entrada no serviço competente, salvo disposição especial que estabeleça outro prazo. 2. Apresentada reclamação graciosa contra a liquidação de IVA do ano de 1990, em 25.1.96, por aplicação do disposto nos artºs. 125º e 123º nº l d), ambos do CPT , é extemporânea a impugnação judicial apresentada em 7/7/97.3. Todavia, se no momento em que aquela impugnação subiu ao tribunal havia já indeferimento expresso da reclamação, cujo processo foi apensado aqueles autos, e se a recorrente podia ter deduzido impugnação no prazo do oito dias a contar da notificação daquele indeferimento, em ordem ao aproveitamento dos actos processuais, deve aceitar-se como tempestiva a impugnação que, aliás, tem por fundamentos os mesmos que a recorrente invocou na reclamação graciosa. |
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| Decisão Texto Integral: |