Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05683/01
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:03/16/2006
Relator:Rui Pereira
Descritores:SINDICATO
LEGITIMIDADE
FUNCIONÁRIO PARLAMENTAR
REMUNERAÇÃO BASE
REMUNERAÇÃO SUPLEMENTAR
VENCIMENTO
CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO HORÁRIA NORMAL
Sumário:I. A disposição do nº 3 do artigo 4º do DL nº 84/99, de 19/3, ao reconhecer às associações sindicais legitimidade "para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem", consagra a legitimidade processual activa dessas mesmas associações para a defesa dos direitos e interesses individuais de um só trabalhador.
II. Conforme resulta do teor da Lei Orgânica da Assembleia da República, aprovada pela Lei nº 77/88, de 1 de Julho, com as alterações constantes da Lei nº 59/93, de 17 de Agosto, o respectivo pessoal possui um regime especial de trabalho, fixado pelo artigo 52º da LOAR, "decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprias da Assembleia da República" [cfr. artigo 52º, nº 1], o qual é justificado - di-lo a lei - pela natureza e condições de funcionamento próprias da AR, podendo compreender, nomeadamente, horário especial de trabalho, regime de trabalho extraordinário e prestação de serviço por turnos ou a atribuição de remuneração suplementar [cfr. artigo 52º, nº 2].
III. O Conselho de Administração da AR, em sessão de 25 de Outubro de 1989, posteriormente homologada por despacho do Presidente da Assembleia da Republica de 26 de Outubro de 1989, determinou que a remuneração suplementar em causa fosse calculada em função da aplicação da fórmula VM/2x18,5/12, em que Vm corresponde ao vencimento mensal do cargo ou categoria em que o funcionário estiver provido.
IV. Fazendo a remuneração suplementar parte integrante do vencimento e contando para todos os efeitos, designadamente os de aposentação, teremos de concluir, por força do estabelecido na própria disposição legal que a prevê, que estamos perante uma remuneração com um regime especial, que lhe confere uma particular estabilidade e consistência, o que justifica a respectiva integração no cálculo do valor/hora para efeitos da compensação de trabalho prestado em dia de descanso semanal ou complementar.
V. Não podem dissociar-se, nessa perspectiva, as duas vertentes sobre as quais se acha o cálculo da remuneração mensal do associado do recorrente: a remuneração base e a remuneração suplementar. Estas estão de tal maneira ligadas entre si que o cálculo da remuneração horária normal, previsto no artigo 36º do DL nº 259/98, de 18/8, calculado com recurso ao vencimento mensal auferido, engloba necessariamente, no caso do associado do recorrente, não só a remuneração base mas igualmente a remuneração suplementar.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO – 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
O Sindicato dos Funcionários Parlamentares, com sede na Avenida D. Carlos I, nº 128, galeria, em Lisboa, veio, na defesa de direitos individuais do seu associado, o Dr. Rui ....., assessor jurídico, funcionário do quadro de pessoal da Assembleia da República, interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República, datado de 22-5-2001, pelo qual foi indeferido recurso hierárquico necessário interposto por aquele funcionário associado do recorrente, alegando para o efeito os seguintes factos:
No dia 18 de Novembro de 2000, sábado, o funcionário parlamentar aqui representado pelo recorrente prestou nove horas de trabalho em virtude do exercício de funções de presidente de um júri de concurso de recrutamento e selecção de pessoal.
Aquando do vencimento referente ao mês de Dezembro desse ano de 2000 veio a constatar que lhe foram pagas essas horas de trabalho em dia de descanso semanal complementar e que o cálculo do valor hora que serve como referência para esse pagamento fora feito tendo somente por base uma das componentes da remuneração mensal.
Assim foi-lhe calculado um valor hora de Esc. 2.406$00, ao invés do valor hora de Esc. 4.261$00, como decorre da aplicação da fórmula legal para esse cálculo que é a seguinte: R x 12 : 52 x n, sendo R a remuneração mensal e n o número de horas semanais estipuladas como duração de trabalho, que na altura eram 35.
O interessado deduziu em 18-12-2000 reclamação dirigida à Directora dos Serviços Administrativos e Financeiros, a qual foi objecto de análise e de parecer por parte da Divisão de Recursos Humanos e Administração, na qual se dava razão ao reclamante.
Porém a entidade reclamada, a Directora de Serviços, não concordando com esse parecer, veio, cerca de 3 meses decorridos desde a data da interposição dessa reclamação, sugerir superiormente a audição do auditor jurídico da Assembleia da República.
Nesse período, porquanto não obtivesse decisão, o interessado, considerando ter-se formado indeferimento tácito, interpôs um primeiro recurso hierárquico dirigido ao Presidente da Assembleia da República, recurso esse rejeitado liminarmente com base em parecer do auditor jurídico, que entendeu não se ter formado ainda o indeferimento tácito.
O interessado aguardou então o prazo de 90 dias constante do artigo 109º, nº 2, do CPA, e interpôs nova petição de recurso hierárquico, sobre o qual veio recair a decisão aqui recorrida, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelo mesmo, com fundamento no facto de, na remuneração a atender para efeitos do acréscimo de abonos pela prestação de trabalho em dia de descanso semanal ou feriado não deve ser tomada em conta a remuneração suplementar a que se refere o nº 3 do artigo 52º da Lei nº 77/88, de 1 de Julho”.
Conclui imputando ao despacho recorrido o vício de violação de lei, por erro nos respectivos pressupostos de direito.
Na sua resposta, a entidade recorrida defende o improvimento do recurso, por entender que na remuneração a atender para efeitos do acréscimo de abonos pela prestação de trabalho em dia de descanso semanal ou feriado não deve ser tomada em conta a remuneração suplementar a que se refere o nº 3 do artigo 52º da Lei nº 77/88, de 1 de Julho.
Notificado para os termos e efeitos do disposto no artigo 67º do RSTA, veio o recorrente nas suas alegações formular as seguintes conclusões:
1ª – A remuneração suplementar paga aos funcionários parlamentares faz parte integrante do seu vencimento para todos os efeitos legais, inclusive para o cálculo do valor hora de trabalho;
2ª – Esta remuneração suplementar, embora assim denominada, não se confunde com o conceito de suplementos remuneratórios tal como este aparece nos Decretos-Lei nºs 184/89 e 353-A/89, até porque esses suplementos não são parte integrante do vencimento dos funcionários públicos que os auferem;
3ª – A remuneração suplementar é devida quantas vezes é devido o vencimento base, isto é, é paga 14 vezes em cada ano, duas das quais nos meses de Junho e de Novembro a título de subsídios de férias e de natal;
4ª – Deste modo a remuneração suplementar supra referida faz parte integrante do vencimento para todos os efeitos legais, incluindo naturalmente o cálculo do valor hora de trabalho;
5ª – Ao não ter em consideração a globalidade do vencimento do associado do recorrente para efeitos do cálculo do valor hora e ao processar as horas de trabalho em dia de descanso sem ter em consideração o real valor hora de trabalho, a Autoridade recorrida praticou um acto administrativo inválido porque ferido de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, o que deverá reconduzir à sua anulação”.
Por seu turno, a entidade recorrida também apresentou alegações, nas quais conclui do seguinte modo:
- Renovando a interpretação do regime legal vigente, como consta do artigo 6º da resposta;
- Mantendo-se o entendimento quanto à natureza da remuneração suplementar, cujo montante pecuniário foi estabelecido pela deliberação do Conselho de Administração de 25-10-89, constando a respectiva equivalência do ponto do acórdão do Tribunal Constitucional nº 141/02, de 9-4-2002 [DR, I Série A, de 9-5-02],
Conclui-se como resposta:
- Na remuneração a atender para efeitos do acréscimo de abonos pela prestação de trabalho em dia de descanso semanal ou feriado não deve ser tomada em conta a remuneração suplementar a que se refere o nº 3 do artigo 52º da Lei nº 77/88, de 1 de Julho.
- A interpretação defendida escora-se ainda na muito recente redacção dada ao nº 3 do artigo 52º da Lei nº 77/88, de 1/7, pelo artigo 1º da Lei nº 28/03, de 30/7, por contraposição à original e à advinda do artigo 7º da Lei nº 59/93, de 17/8”.
Por fim, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer a fls. 107/108, onde conclui nos seguintes termos:
O Sindicato dos Funcionários Parlamentares [SFP], na defesa de direitos individuais do seu associado Sr. Dr. Rui ....., funcionário do quadro de pessoal da Assembleia da República, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República, de 2001-05-22, através do qual foi indeferido recurso hierárquico necessário, interposto por aquele funcionário de acto tácito imputável à Directora de Serviços Administrativos e Financeiros, respeitante ao cálculo do pagamento de remuneração suplementar, atinente a nove horas de trabalho prestado a um sábado [18-11-2000].
A Constituição da República Portuguesa estabelece, no nº 1 do seu artigo 56º, que compete "às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem". O DL nº 84/99, de 19/3, no nº 3 do seu artigo 4º, dispõe que é "reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa de direitos e interesses colectivos e para defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas".
Ora, o acto recorrido afecta a situação individual e concreta do referido associado do sindicato, a quem foi indeferido o por ele pretendido cálculo do pagamento de remuneração suplementar, e não direitos e interesse colectivos ou individuais, mas que importem a toda a classe [defesa colectiva de interesses individuais].
O preceituado pelo referido artigo 4º, nº 3 confere ao sindicato "legitimidade para interpor recursos contenciosos para defesa colectiva dos interesses individuais dos trabalhadores que represente" – ponto I do Sumário do Acórdão de 6-2-2003, Recurso nº 01785/02, do STA – mas não legitima o sindicato a representar e defender os direitos e interesses individuais dos trabalhadores, seus associados.
Neste sentido tem decidido o Tribunal Central Administrativo, entre outros, nos Acórdãos de 20-2-2003, Processo nº 5.419/01, e de 12-12-2002, Processo nº 10.790/01, lendo-se no Sumário do último:
"2. O interesse processual na anulação de um acto de natureza individual e concreta, dirigido a uma única pessoa, é um interesse que, por natureza, é individual e é dirigido à defesa do(s) interesse(s) dessa pessoa em concreto;
3. As associações sindicais, por carecerem de interesse directo, pessoal e legítimo, não têm legitimidade activa para contenciosamente exercerem a tutela jurisdicional da defesa individual dos interesses individuais de uma determinada trabalhadora [artigo 46º, nº 1 do RSTA, artigo 821º, nº 2 do Código Administrativo, e nº 3 do artigo 4º do DL nº 84/99, de 19/3];
4. As associações sindicais apenas têm legitimidade activa, nos termos sobreditos, para a defesa dos interesses colectivos e para a defesa colectiva dos interesses individuais dos trabalhadores que representam [artigos 56º, nº 1, da Constituição, e nº 3 do artigo 4º do DL nº 84/99, de 19/3];
5. Sendo a situação vertida nos autos a constante no ponto 3 deste sumário – defesa individual dos interesses individuais de uma determinada trabalhadora – carece o Sindicato recorrente de legitimidade activa para interpor o presente recurso, nos termos das disposições legais aí referidas, o que determina a sua rejeição [artigo 57º, § 4º do RSTA]".
Assim, afigura-se-nos que o recorrente carece de legitimidade processual para defender os interesses do seu identificado associado e, por isso, para impugnar o acto recorrido.
Termos em que somos de parecer que deve rejeitar-se o presente recurso contencioso, por ilegitimidade activa do recorrente [§ 4º do artigo 57º do RSTA].
[…]
Caso assim se não entenda, e concernentemente ao mérito do recurso, afigura-se-nos não assistir razão ao recorrente, uma vez que a remuneração suplementar tem natureza acessória ou complementar, pelo que não faz parte da remuneração principal.
Consequentemente, na remuneração a atender para efeitos do acréscimo de abonos pela prestação de trabalho em dia de descanso semanal ou feriado não deve ser tomada em conta a remuneração suplementar a que se refere o nº 3 do artigo 52º da Lei nº 77/88, de 1 de Julho – Lei Orgânica da Assembleia da República [LOAR].
Entendimento este que se mostra confirmado pela recente redacção dada àquela norma [nº 3 do artigo 52º da Lei nº 77/88] pelo artigo 1º da Lei nº 28/03, de 30/7 – Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República [LOFAR].
Aliás, já no Parecer nº 16/92, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República – publicado em Pareceres da Procuradoria-Geral da República, vol. I, pág. 18 e segs. – se concluiu:
«5ª – O pessoal da Assembleia da República tem regime especial de trabalho, segundo o disposto no artigo 52º da Lei nº 77/88, de 1 de Julho [LOAR], que pode compreender, nomeadamente, horário especial de trabalho, regime de trabalho extraordinário, prestação de serviço por turnos e remuneração suplementar;
6ª – A remuneração do pessoal da Assembleia da República compreende, segundo o princípio contido no artigo 53º da LOAR, a remuneração estatutária, que corresponder à respectiva categoria de acordo com o regime remuneratório geral da função pública, e os complementos que, em concreto, sejam determinados pelo regime de trabalho que for fixado em execução do disposto no artigo 52º da LOAR;
7ª – Os suplementos ou componentes remuneratórios, determinados em função do regime concreto de trabalho, não são imutáveis e subjectivizados definitivamente, dependendo das necessidades e exigências do regime de trabalho estabelecido».
Assim, entendemos que o presente recurso contencioso deve improceder”.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a apreciação do mérito do presente recurso contencioso, consideram-se assentes os seguintes factos:
i. No dia 18 de Novembro de 2000, sábado, o funcionário parlamentar representado pelo recorrente, Dr. Rui ....., prestou nove horas de trabalho, em virtude do exercício de funções de presidente de um júri de concurso de recrutamento e selecção de pessoal.
ii. Aquando do recebimento do vencimento referente ao mês de Dezembro desse ano de 2000, veio aquele a constatar que lhe haviam sido pagas essas horas de trabalho em dia de descanso semanal complementar, no montante de Esc. 43.307$00, e que o cálculo do valor hora que servia como referência para esse pagamento fora feito tendo somente por base uma das componentes da remuneração mensal [cfr. fls. 24 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iii. O interessado deduziu então, em 18-12-2000, reclamação dirigida à Directora dos Serviços Administrativos e Financeiros, cujos termos melhor constam de fls. 22/23, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
iv. Essa reclamação foi objecto de análise e de parecer por parte da Divisão de Recursos Humanos e Administração, elaborado pelo técnico superior parlamentar José Manuel Pinto, com o seguinte teor:
Informação nº 28/2001
Data: 2001-01-30
DRHA
Assunto: Reclamação apresentada por RUI ....., assessor parlamentar [área jurídica] do quadro de pessoal da Assembleia da República [AR].
O funcionário em epígrafe apresentou, em tempo e com legitimidade, reclamação respeitante ao cálculo do montante da quantia que lhe foi processada para pagamento do trabalho que executou em 18 de Novembro de 2000, coincidente com sábado. Alega o reclamante, em suma, que as 9 horas de trabalho prestadas nesse dia, tratando-se de trabalho em dia de descanso complementar, têm de ser remuneradas tendo por base o valor-hora calculado sobre a remuneração total que mensalmente percebe e não, como erradamente aconteceu, apenas sobre o vencimento-base.
A respeito da matéria em apreço, a lei geral, aplicável à AR ex vi do nº 2 do artigo 45º da respectiva Lei Orgânica, distingue muito claramente, como modalidades de trabalho especialmente remunerado:
– O trabalho extraordinário, prestado durante a semana de trabalho para além do horário normal diário;
– O trabalho nocturno, prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte; e,
– O trabalho em dias de descanso semanal ou complementar e dias feriados, prestado, em regra, e respectivamente, aos domingos, sábados e dias que coincidam com feriados nacionais ou municipais [artigos 9º e 25º e seguintes do Decreto-Lei nº 259/98, de 18 de Agosto].
De acordo com a Circular nº 2/98, de 30 de Janeiro, para o pessoal ao serviço da AR, consideram-se dias de descanso semanal os domingos, dias de descanso complementar os sábados e dias feriados os que coincidam com feriados nacionais ou municipais [vd. também artigo 9º, nº 2, do Decreto-Lei nº 259/98].
Estamos, assim, perante trabalho executado em dia de descanso complementar, pago com o mesmo acréscimo remuneratório devido a quem preste serviço em dia de descanso semanal.
Os funcionários parlamentares, como o reclamante, têm um "regime especial de trabalho, decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprias" da AR [artigo 52º, nºs 1 e 2, da Lei Orgânica da AR, doravante LOAR], que hoje compreende, nomeadamente, remuneração suplementar, cujo montante representa uma percentagem do vencimento-base calculada de harmonia com a fórmula aprovada, em 26-10-1989, pelo Sr. Presidente da AR [a coberto dos nºs 2 e 3 do artigo 52º da LOAR].
A aludida remuneração suplementar funciona como sucedâneo do pagamento de trabalho extraordinário e tem a finalidade de compensar os funcionários parlamentares pela disponibilidade e esforço dispendido para trabalhar, em dias úteis, fora do período normal, não afastando o direito que lhes assiste à particular remuneração do trabalho, por definição de carácter excepcional, que sejam chamados a desenvolver em dias de descanso ou feriados.
Por isso, a mesma remuneração suplementar "faz parte integrante do vencimento" e conta "para todos os efeitos" [artigos 52º, nº 3, da LOAR, e 15º do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho], pelo que, designadamente:
– Os descontos legais obrigatórios, quando se traduzam em percentagem do salário auferido, são calculados com base no vencimento total [vd., verbi gratia, artigos 1º do Decreto-Lei nº 125/81, de 27 de Maio, e 13º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro; facilmente se constata, com simples aritmética, que os descontos processados ao reclamante no mês em causa tiveram como base o seu ordenado global];
– A pensão de aposentação é fixada tendo por base o vencimento total, no qual se inclui a remuneração suplementar [artigos 52º, nº 3, e 81º da LOAR; a ratio do segundo destes preceitos radica precisamente nas dúvidas que se suscitaram, a propósito do cálculo do montante da pensão de aposentação, na vigência da anterior lei orgânica].
O nº 3 do artigo 52º da LOAR dispõe que a remuneração suplementar é inacumulável com "quaisquer outras remunerações acessórias ou abonos". Visam-se com este inciso outros abonos com a mesma finalidade, desde logo os que se destinem a remunerar trabalho prestado em dias úteis para além do horário normal de saída, já valorizado pela atribuição do suplemento remuneratório. Não estão abrangidos, naturalmente, os abonos devidos pelo trabalho prestado em dias que não se integrem na semana de trabalho de cinco dias, que nem são configuráveis como "remuneração ou abono acessório" nem se subsumem no conceito de "trabalho extraordinário". Trata-se, isso sim, de trabalho excepcional, remunerado, por isso, de forma particularmente vantajosa, pois destina-se a compensar o sobre-esforço do funcionário em dia em que, em condições normais, estaria a descansar.
Ora, o trabalho prestado em dias de descanso ou feriados "é compensado por um acréscimo de remuneração calculado através da multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo coeficiente 2" e a remuneração horária, por seu turno, é fixada "através da fórmula [R x 12] / [52 x N], sendo R o vencimento mensal auferido e N o número de horas correspondente à normal duração semanal do trabalho" [artigos 33º, nºs 2 e 3, e 36º do Decreto-Lei nº 259/98]. Ao falar de "vencimento mensal", a lei não distingue entre vencimento-base e suplementos remuneratórios, pelo que com tal expressão deverá entender-se que o legislador quis referir-se ao ordenado total que mensalmente é pago ao funcionário [tal como já fizera, de resto, no artigo 6º do Decreto-Lei nº 353-A/89, que contém uma idêntica fórmula de cálculo da hora de trabalho]. Ubi lex non distinguit nec nos distinguire debemus!
E esse vencimento mensal, para os funcionários parlamentares, é constituído pela soma do vencimento-base que equivalha ao respectivo índice e da percentagem desse vencimento que lhe é devida a título de remuneração suplementar. É o conjunto dessas duas parcelas que forma o vencimento global do funcionário, sobre o qual tudo deve ser calculado. Quando se diz que a remuneração suplementar faz parte integrante do vencimento, quer-se significar que não pode ser dissociada dele.
Por isso, o reclamante tem razão quanto à questão de fundo e fez bem as contas. Para o cálculo do valor da sua hora de trabalho, há que ter em conta as duas parcelas discriminadas, no talão de vencimentos, sob os códigos 0001 ["remuneração base"] e A021 ["remuneração suplementar"], respectivamente Esc. 364.900$00 e Esc. 281.300$00, cuja soma dá Esc. 646.200$00. Este valor, multiplicado por 12, dá Esc. 7.754.400$00. Sendo a duração da semana de trabalho, neste caso, de 35 horas [artigo 7º do Decreto-Lei nº 259/98], a multiplicação desse número por 52 dá 1820. A última operação consiste na divisão dos apurados Esc. 7.754.400$00 por 1820, com o resultado de Esc. 4.260$65, arredondáveis para Esc. 4.261$00.
Sendo, assim, de Esc. 4.261$00 o valor da hora de trabalho do reclamante, todo o trabalho que preste aos sábados, domingos e feriados deve ser remunerado tendo por base o valor de Esc. 8.522$00, equivalente ao dobro do montante acima apurado para a hora de trabalho.
No caso vertente, tem o reclamante direito ao pagamento de Esc. 76.698$00, que resultam da multiplicação do referido valor-hora pelo número de horas de trabalho [9] efectivamente prestadas no sábado em causa [dia de descanso complementar, na terminologia legal].
A ser verdade que o valor da hora de trabalho dos funcionários parlamentares em dias de descanso e feriados tem vindo a ser fixado tendo por base o salário correspondente ao respectivo índice, sem inclusão da remuneração suplementar, tal procedimento afigura-se-me ilegal, importando ser corrigido de imediato.
EM CONCLUSÃO: O pedido em apreço deve ser deferido e, em consequência:
a) Pagar-se ao requerente, de imediato, a quantia ilíquida de Esc. 33.391$00, que corresponde à diferença entre o que lhe foi pago [Esc. 43.307$00] e o que lhe deveria ter sido abonado [Esc. 76.698$00], pelas 9 horas de trabalho que prestou no dia 18 de Novembro de 2000, considerado este como dia de descanso complementar;
b) Ordenar-se aos serviços financeiros da AR que doravante passem a calcular o valor da hora de trabalho dos funcionários parlamentares, para efeitos de remuneração do trabalho prestado em dias de descanso e feriados, tomando por base o vencimento global desses funcionários, onde se inclui a remuneração suplementar que aos mesmos é devida.
É este o parecer que me cumpre submeter à consideração superior” [cfr. fls. 26/29 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
v. A entidade reclamada, a Directora de Serviços Administrativos e Financeiros da AR, não concordou com esse parecer, em informação datada de 5-3-2001 – sugerindo superiormente a audição do auditor jurídico da Assembleia da República –, com o seguinte teor:
ASSUNTO: Reclamação apresentada pelo assessor parlamentar da área jurídica RUI ....., quanto ao cálculo do montante pago em relação a trabalho prestado em dia de descanso semanal complementar
Nos termos do artigo 52º da LOAR o pessoal da AR tem regime especial de trabalho, decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprias da instituição, podendo compreender, nomeadamente, horário especial de trabalho e remuneração suplementar.
Nesta sequência foi estabelecido um horário próprio de trabalho, que inclui uma duração semanal mínima de 35 horas e o seu prolongamento até ao encerramento das reuniões plenárias [cfr. Ordem de Serviço nº 16/85, de 7 de Agosto].
Em contrapartida, foi criado um regime de remuneração suplementar, destinado a compensar o sobresforço do horário semanal, leia-se o alargamento desse horário de trabalho.
Numa fase inicial o trabalho correspondente a esse prolongamento do horário era pago como trabalho extraordinário e após várias evoluções foi aprovado um regime de remuneração suplementar, que na versão actual se mantém em vigor desde 1989 [cfr. Despacho do PAR, de 26-10-89].
De harmonia com este regime a remuneração suplementar corresponde a cerca de 70% da remuneração base e é liquidada em 12 duodécimos, ou seja, o regime passou a ser uniforme e igual em todos os meses, haja ou não Plenário, e deixou de haver trabalho extraordinário, independentemente do número de horas de prolongamento de trabalho.
No entanto pode ainda haver necessidade de que se preste trabalho em dia de descanso semanal, de descanso complementar e em feriado, tendo vindo a entender-se que este trabalho deve ser autonomamente remunerado, em função do número de horas prestadas.
Ora, para o pagamento dessas horas há que calcular a remuneração horária normal, o que se faz por aplicação da fórmula R x 12 / 52 x N [cfr. artigo 36º do DL nº 259/88, de 18 de Agosto, e anteriormente o artigo 31º do DL nº 187/88, de 27 de Maio], sendo R o vencimento mensal e N o nº de horas correspondente à normal duração semanal do trabalho.
E desde sempre a Divisão de Gestão Financeira fez o cálculo levando em conta o vencimento mensal do funcionário, sem remuneração suplementar, e uma duração semanal de 35 horas.
De facto, a duração normal de trabalho é de 35 horas – duração mínima de trabalho, conforme se prevê na Ordem de Serviço nº 16/85 – e a ela corresponde a remuneração base, enquanto a remuneração suplementar se destina a compensar o aumento/prolongamento de horário de trabalho resultante do acompanhamento do Plenário – aquilo que inicialmente era pago como trabalho extraordinário – em número de horas que varia de semana para semana.
Assim sendo parece correcto o procedimento que vem sendo adoptado, já que o valor da hora normal não deve ser um valor já acrescido da remuneração que pretende compensar o alargamento do horário, ou seja, a prestação de mais horas para além de 35, sob pena de se ter de levar em conta uma duração semanal mais alargada, mas variável de semana para semana e portanto não quantificada.
No entanto e porque esta questão tem vindo a suscitar dúvidas como se vê na reclamação em causa e na informação da DRHA nº 28/2001, propõe-se que a mesma seja submetida a parecer do Sr. Auditor Jurídico.” [cfr. fls. 30/32 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
vi. Sobre essa proposta recaiu em 14-3-2001 despacho do Presidente da AR, solicitando parecer ao auditor jurídico [Idem, fls. 30].
vii. No entanto, porquanto no aludido período não tivesse obtido decisão, o interessado, considerando ter-se formado indeferimento tácito, interpôs um primeiro recurso hierárquico dirigido ao Presidente da Assembleia da República, recurso esse rejeitado liminarmente com base em parecer do auditor jurídico, que entendeu não se ter formado ainda o indeferimento tácito, e, posteriormente, em 26-4-2001, interpôs novo recurso hierárquico [cfr. fls. 33/37 e 13/15 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
viii. O auditor jurídico da AR veio, em cumprimento do referido sob vi., a proferir o seguinte parecer, datado de 24 de Abril de 2001:
1.1 – Por sugestão da Exmª Conselheira Secretária-Geral, ordenou V. Exª que o Auditor Jurídico se pronunciasse sobre qual deverá ser o montante a tomar em conta para o cálculo do valor hora para efeitos de remuneração do trabalho prestado em dia de descanso semanal ou feriado por parte dos funcionários do quadro do pessoal da Assembleia da República: se a remuneração base; se esta + a remuneração suplementar.
O pedido foi motivado em reclamação oportunamente endereçada à Exmª Directora da DSAF por Rui ....., assessor parlamentar, que solicitara o pagamento de abonos relativos à prestação de trabalho em dia de descanso semanal complementar calculados também com base na remuneração suplementar.
E enquanto aquela direcção de serviços aguardava a prolação de informação técnica, recorreu hierarquicamente para V. Exª, recurso que, consoante parecer do AJ de 23 de Fevereiro último, foi rejeitado. Não se havendo, pois, conhecido do mérito, e porque a prática dos serviços deve ser uniforme e não assentar em dúvidas, tem toda a pertinência a sugestão feita a V. Exª.
1.2 – Consoante a Informação nº 28/2001, da DRHA, pronuncia-se o seu subscritor no sentido de que para o cálculo do valor da hora de trabalho do reclamante há que ter em conta o somatório da remuneração base e da remuneração suplementar, concluindo pelo deferimento do pedido e ainda "Ordenar-se aos serviços financeiros da AR que doravante passem a calcular o valor da hora de trabalho dos funcionários parlamentares, para efeitos de remuneração do trabalho prestado em dias de descanso e feriados, tomando por base o vencimento global desses funcionários, onde se inclui a remuneração suplementar que aos mesmos é devida".
A Srª Directora de Serviços da DSAF, historiando o respectivo regime legal, discordou da interpretação assim feita, entendendo, ao invés, que o montante relevante para o cálculo não engloba a remuneração suplementar pois esta "se destina a compensar o aumento/prolongamento de horário de trabalho resultante do acompanhamento do Plenário", acrescentando que "desde sempre a Divisão de Gestão Financeira fez o cálculo levando em conta o vencimento mensal do funcionário, sem a remuneração suplementar, e uma duração semanal de 35 horas". Entendimento que mereceu a anuência da Exmª Conselheira Secretária-Geral.
2 – Apreciando:
2.1 – Dispunha a Lei nº 32/77, de 25 de Maio, no artigo 21º: “1 – O pessoal ao serviço da AR tem regime especial de prestação de trabalho decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprias da Assembleia”.
E o nº 2 – “Este regime poderá compreender, nomeadamente, horário especial de trabalho, prestação de serviço por turnos e remuneração suplementar durante o funcionamento efectivo da Assembleia...”
Actualmente rege a Lei nº 77/88, de 1 de Julho, que, nesta parte se não afastou do regime anterior.
Reza o artigo 52º: “1 – O pessoal permanente da Assembleia da República tem regime especial de trabalho, decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprias da Assembleia da República.
2 – Este regime é fixado por deliberação do Conselho de Administração, podendo compreender, nomeadamente, horário especial de trabalho, regime de trabalho extraordinário, prestação de serviços por turnos e remuneração suplementar...
3 – A remuneração suplementar a que se refere o número anterior... faz parte integrante do vencimento, contando para todos os efeitos, designadamente os de aposentação...”.
Pelo Despacho do PAR, de 26-10-89, emitido nos termos do artigo 53º da Lei nº 77/88, homologatório da deliberação do CA, de 25-10-89, foi aprovada a Remuneração Suplementar e estabelecida a fórmula para o respectivo cálculo:
2.2 – Do transcrito regime legal resulta que:
– A natureza e condições próprias de funcionamento da AR, face à sua actividade específica [vd., i.a., artigos 50º/53º e 65º/72º do Regimento], levaram à imposição de um regime especial de trabalho para o pessoal permanente da AR, cujos serviços têm por finalidade prestar aos seus órgãos apoio técnico e administrativo [vd. também artigo 1º, nº 1 e 18º da Lei nº 77/88];
– Este regime especial pode respeitar, nomeadamente, ao horário de trabalho, ao trabalho extraordinário, à prestação de serviços por turnos e à remuneração suplementar;
– A especialidade do regime restringe-se às situações ali previstas, sendo que é a lei geral que disciplina as modalidades de trabalho, onde se inclui também a prestação de trabalho por turnos [artigo 15º, nº 1 do DL nº 259/98, de 18/8, e, anteriormente, artigos 11º, nº 1 e 15º, nº 1, do DL nº 187/88, de 27/5], o trabalho extraordinário [ut Cap. IV do DL nº 259/98 e, anteriormente, Capítulo III do cit. DL nº 187/88] e à remuneração suplementar;
– Não deverão confundir-se tais situações, cada qual materializada pela pertinente factualidade e com disciplina legal própria: 1 – horários de trabalho; 2 – trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso e em feriados; 3 – remuneração suplementar;
– A razão de ser da remuneração suplementar assenta na actividade específica da AR e tem a sua fonte no regime especial de trabalho daí decorrente, fundado na disponibilidade permanente durante o respectivo período de funcionamento, não se acoplando ao vencimento "quo tale".
Como bem anota a Srª Directora de Serviços tal remuneração destina-se "a compensar o aumento/prolongamento de horário de trabalho resultante do acompanhamento do Plenário”. E o nº 2 do despacho publicitado através da OS nº 16/85, fala em "compensar o sobreesforço do horário semanal permanente da Assembleia da República".
2.3 – A remuneração suplementar [cfr. artigo 52º, nº 3 da Lei nº 77/88], integra a componente "suplementos" a que alude a alínea c) do artigo 15º, nº 1 do DL nº 184/89, de 2/6, e cuja definição consta do artigo 11º, nº 1 do DL nº 353-A/89, de 16/10 ["Consideram-se suplementos os acréscimos remuneratórios atribuídos em função de particularidades especificas da prestação de trabalho... " – vd. também artigo 19º, nº 1, alínea a) daquele primeiro DL: os suplementos são atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho e só podem ser considerados os que se fundamentem em: a) trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal ou feriados, em disponibilidade permanente ou outros regimes especiais de prestação de trabalho].
Enquanto remuneração acessória ou complementar que é, não faz parte do vencimento ou remuneração principal – vd. artigo 3º, alínea c) do DL nº 426/88, de 18/11, e João Alfaia, "Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público", Vol. II. pág. 813: se a qualificação só pode ser a de acessório ou de suplemento significa que, tendo a natureza de secundário, complementar, adicional ou anexo, não integra o principal.
Sendo o sistema retributivo da função pública composto pela remuneração base + prestações sociais e subsídio de refeição + suplementos [artigo 15º, nº 1 do DL nº 184/89, de 2/6], e não fazendo estes parte da remuneração base, haverá sempre que ter presente a dicotomia remuneração base e remuneração suplementar. Aquela, enquanto representativa de abonos percebidos pelo funcionário como titular da relação jurídica de emprego público, visando a retribuição do exercício do cargo [retribuição do trabalho normal], é também chamada de vencimento principal ou remuneração em sentido estrito – vd. J. Alfaia, ob. cit., págs. 772. Atente-se a que o período de referência da prestação de trabalho é para a primeira o mês, enquanto que para a segunda é a semana [nº 1 do OS nº 16/85]. Por outro lado, a remuneração principal é abonada em 13 mensalidades no ano enquanto que a última é-o em 12, que é de 1 ano a duração da sessão legislativa [cfr. artigo 17º, nº 3 do DL nº 184/89, de 2/6, e nº 2 da cit. OS e artigo 46º do Regimento da AR].
2.4 – Nos termos do artigo 33º, nº 2 do DL nº 259/98, de 18/8, “o trabalho prestado em dia de descanso semanal é compensado por um acréscimo de remuneração calculado através da multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo coeficiente 2...".
E estatui o artigo 36º do mesmo diploma: "A remuneração horária é calculada através da fórmula [R x 12] / [52 x N], sendo R o vencimento mensal auferido e N o número de horas correspondente à normal duração semanal do trabalho".
A bonificação da prestação do trabalho em dia de descanso semanal, descanso complementar e feriados é encontrada nos termos da lei geral: a lei fala de hora normal de trabalho e de vencimento mensal, no sentido restrito [e eram idênticas as expressões da lei anterior: artigos 28º, nº 2 e 31º, do DL nº 187/88, e artigo 6º, nº 1, do DL nº 353-A/89].
A mesma via foi seguida para o cálculo da remuneração suplementar, cujo montante é encontrado por referência à remuneração base ou vencimento em sentido estrito [nº da cit. OS].
A circunstância de no nº 3 do artigo 52º da Lei nº 77/88 se dizer que "a remuneração suplementar... faz parte integrante do vencimento, contando para iodos os efeitos, designadamente os de aposentação,...", tal não significa que para o cálculo da remuneração horária normal [cit. artigo 36º do DL nº 259/98] tenha de relevar a remuneração suplementar, mediante o somatório desta com a remuneração base.
Aquela expressão é tradicionalmente utilizada pelo legislador com o sentido cautelar de nas deduções obrigatórias [artigo 14º do DL nº 353-A/89], certos abonos que não têm a natureza de remuneração base deverem ser também tomados em conta, nomeadamente para efeitos de protecção social da função pública [como as quotas de descontos para o Montepio dos Servidores do Estado e para a Caixa Geral de Aposentações – artigo 6º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo DL nº 498/72, de 9/12 – e para a ADSE] e fiscais [p. ex. IRS, imposto de selo...].
Esta interpretação restritiva é ancorada pela própria redacção: se a remuneração suplementar fizesse efectivamente parte da remuneração em sentido restrito para todos os efeitos, então para quê referenciar expressamente a pensão de aposentação ?
É certo que para a interpretação por que propendemos não deixa de poder representar um escolho a redacção do nº 2 da cit. OS nº 16/85: "A remuneração suplementar, nos termos do nº 3 do artigo 52º da Lei nº 77/88, de 1 de Julho, faz parte integrante do vencimento e está sujeita à redução legalmente estabelecida quando se verifique perda do vencimento de exercício".
Reportando-se a parte final às componentes vencimento de categoria e vencimento de exercício [artigo 5º do DL nº 353-A/89], não poderá ser por aqui que se tenha de chegar à interpretação advogada pelo impetrante e escorada na Inf. nº 28/2001 da DRHA. É que a pureza de conceitos na legislação sobre o funcionalismo público é mais rara de encontrar que agulha em palheiro [vd. J. Alfaia, ob. cit., págs. 793 e 798].
Por outro lado, acaso a amplitude pretendida por aquele nº 2 fora essa, então careceria a estatuição de eficácia nesta parte pois que, enquanto normação subalterna e complementar [o despacho publicitado pela OS nº 16/85 tem natureza regulamentar], teria ido além da norma habilitante [i.a. acórdão do Tribunal Constitucional, de 19-3-91; acórdão do STA, de 23-11-95, e Parecer da PGR, de 12-10-89, publicados, respectivamente, no DR, II Série, de 3-7-91, BMJ nº 451, pág. 167, e Pareceres – III, pág. 459]. Aliás, a remuneração suplementar pressupõe o efectivo exercício de funções durante o funcionamento da Assembleia, a ele havendo direito somente quando se haja verificado a efectiva prestação de trabalho por parte do funcionário...
Ainda aqui é esta a interpretação do autor referido [pág. 785 da mesma obra]: "...o cálculo de qualquer dessas remunerações complementares se baseia... na parte alíquota do vencimento em sentido estrito que corresponde à hora de trabalho normal diurno".
Foi esta a linha seguida pela Circular nº 2/98, de 30-1-98, da SG [para esclarecer dúvidas a propósito da remuneração do trabalho prestado por funcionários parlamentares em missões no estrangeiro]: “... À remuneração do trabalho prestado por funcionários parlamentares em dias de descanso semanal ou complementar e feriados aplica-se, subsidiariamente, o regime geral da função pública vertido no artigo 28º do DL nº 187/88, alterado e complementado pelo DL nº 159/96, de 4/9”.
2.5 – A interpretação dos dispositivos legais para que propendemos, no sentido de que na remuneração a atender para efeitos do acréscimo de abonos pela prestação de trabalho em dia de descanso semanal ou feriado não deve ser tomada em conta a remuneração suplementar a que se refere o artigo 52º, nº 3 da Lei nº 77/88, de 1/7, é a que melhor se conforma com os princípios gerais que enformam um sistema de direito democrático [nomeadamente os da justiça e da igualdade e da equidade de tratamento].
E é ao que nos leva o diploma sobre a matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública: o sistema retributivo estrutura-se com base em princípios de equidade interna e externa [artigo 14º, nº 1 do DL nº 184/89, de 2/6].
Diferente via seria haver os funcionários parlamentares como detentores de um estatuto de privilégio sobre os demais trabalhadores da função pública, o que o legislador não pretendeu com a criação da remuneração suplementar.
A vingar a interpretação pretendida pelo requerente, não deixará de ter de se anotar, tal não deixaria de poder representar prática ofensiva aos sobreditos princípios de um Estado de direito democrático, e mesmo imoral, pois que por um só dia pagaria a um seu funcionário bem mais do que ele estatuiu para 1 mês como salário mínimo nacional: Esc. 76.698$00, por oposição a Esc. 60.000$00 [DL nº 573/99, de 30/12].
2.6 – A suscitarem-se dúvidas sobre a doutrina defendida neste parecer e dados os interesses em conflito, sugeriria fosse a questão levada à apreciação do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, nos termos do artigo 45º, nº 3 do Estatuto, aprovado pela Lei nº 60/98, de 27/8, que alterou a Lei nº 47/86, de 15/10.
* * * * * *
3 – Face ao exposto, formula-se a seguinte conclusão:
Na remuneração a atender para efeitos do acréscimo de abonos pela prestação de trabalho em dia de descanso semanal ou feriado não deve ser tomada em conta a remuneração suplementar a que se refere o nº 3 do artigo 52º da Lei nº 77/88, de 1 de Julho.” [Cfr. fls. 17/21 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
ix. Sobre esse parecer recaiu então o despacho objecto do presente recurso, datado de 22 de Maio de 2001, com o seguinte teor:
Indefiro, nos termos e com os fundamentos do parecer do Sr. Auditor Jurídico, que considero parte integrante deste meu despacho.
Notifique-se.” [Cfr. fls. 13 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sendo estes os factos pertinentes, importa agora proceder ao seu enquadramento jurídico, começando pela análise da questão prévia suscitada pelo Digno Magistrado do Ministério Público a fls. 107, ou seja, a ilegitimidade activa do recorrente Sindicato dos Funcionários Parlamentares.
A propósito de idêntica questão – legitimidade das associações sindicais para interpor recursos contenciosos de actos administrativos lesivos para os seus associados, quando estão em causa directamente apenas os interesses individuais daqueles –, já o STA teve recentemente oportunidade de fixar Jurisprudência, no Acórdão do Pleno, de 6-5-2004, nos seguintes termos:
[…]
O artigo 4º, nº 3 do Decreto-Lei nº 84/99, de 19 de Março, estabelece que «é reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas».
No acórdão recorrido afirmou-se que os sindicatos apenas têm legitimidade para a «defesa de direitos e interesses colectivos e a defesa de direitos e interesses individuais, desde que pela sua natureza, sejam interesses e direitos de toda a classe e, portanto, sejam interesses colectivos», mas entendeu-se que, no caso concreto, o Sindicato Recorrente pretende defender direitos e interesses dos seus associados identificados e não direitos ou interesses que, pela sua natureza, lhe cabia defender em relação a todos os seus associados.
Esta posição não pode ser aceite.
Na verdade, o direito dos trabalhadores ao pagamento de horas extraordinárias é, manifestamente, um interesse englobável no conceito de «interesses sócio-profissionais» que às associações sindicais cabe defender [artigo 3º do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 3O de Abril, em vigor ao tempo em que foi proferido o acórdão recorrido, antes da entrada em vigor da Lei nº 99/2OO3, de 27 de Agosto], já que se enquadrarão aí todos os direitos patrimoniais emergentes do exercício da profissão.
Por outro lado, a impugnação de actos que recusam o pagamento de horas extraordinárias consubstancia defesa de um direito sócio-profissional que, como tal, não é exclusivo dos trabalhadores que, no caso concreto, foram directamente lesados, interessando o reconhecimento judicial desse direito à generalidade dos trabalhadores que ao Sindicato Recorrente, designadamente porque a criação de precedentes judiciais afirmativos da existência de direitos pode influenciar positivamente a prática futura das entidades patronais. Para além disso, a defesa judicial de um direito comum a um grupo profissional que a um sindicato incumbe efectivar tanto pode ser levada a cabo através de um meio processual acção que possibilite o seu reconhecimento global como através da impugnação casuística de todos os actos que o recusem. Trata-se, em qualquer caso, de defesa global deste direito, no interesse colectivo, com diferentes estratégias processuais.
A isto acresce que, no presente processo, é feita a impugnação de um despacho que afecta simultaneamente vários trabalhadores e o Sindicato Recorrente agiu em representação de todos eles, pelo que, quer se entenda que a defesa de direitos através de um organismo colectivo é sempre uma defesa colectiva [como se entendeu no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 22-1O-2003, proferido no recurso nº 655/O3, em que se afirma que «é o sindicato respectivo que tem o poder de decidir se assume, ou não, essa defesa e, aceitando-a, ela passa a ser, por via dessa aceitação, uma defesa colectiva de um interesse individual»], quer se entenda que não há defesa colectiva, mas individual, quando está em causa directamente o interesse individual de um só trabalhador [como se entendeu no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 4-3-2004, proferido no recurso nº 1945/O3], estar-se-á, no caso do acórdão recorrido, perante uma situação de defesa colectiva de direitos de trabalhadores associados do Sindicato Recorrente.
De qualquer modo, como se entendeu no acórdão do Tribunal Constitucional nº 118/97, de 19-2-97, publicado no Diário da República, I Série, de 24-4-97 [este acórdão declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade do artigo 53º, nº 1, do Código do Procedimento Administrativo, na parte em que nega as associações sindicais legitimidade para iniciar e intervir no procedimento administrativo], o nº 1 do artigo 56º da CRP, ao afirmar que «compete às associações sindica/s defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem», não só assegura aos trabalhadores a defesa colectiva dos respectivos interesses colectivos, através das suas associações sindicais, como lhes garante — ao não excluí-la — a possibilidade de intervenção das mesmas associações sindicais na defesa colectiva dos seus interesses individuais [idêntico entendimento já havia sido manifestado peio Tribunal Constitucional no acórdão nº 75/85, de 6-5-85, proferido no processo nº 8584, publicado no Diário da República, I Série, de 23-5-85, página 1416, em que se refere que «quando a Constituição, no nº 1 do seu artigo 57º [que corresponde ao actual artigo 56º], reconhece a estas associações competência para defenderem os direitos e interesses dos trabalhadores que representem, não restringe tal competência à defesa dos interesses colectivos desses trabalhadores: antes supõe que ela se exerça igualmente para defesa dos seus interesses individuais». Esta posição foi reafirmada nos acórdãos do Tribunal Constitucional nº 16O/99, de 1O-3-99, proferido no recurso nº 197/98, publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº 485, página 74, e nº 1O3/2OO1, de 14 de Março, publicado no Diário da República, II Série, de 6-6-2001].
Assim, por força deste nº 1 do artigo 56º da CRP, não pode deixar de se reconhecer ao Recorrente legitimidade para interpor recursos contenciosos em defesa colectiva dos interesses individuais dos trabalhadores que represente [expressamente neste sentido, considerando inconstitucional, por violação do artigo 56º, nº 1, da Constituição, a interpretação normativa dos artigos 77º, nº 2, da LPTA, 46º, nº 1, do RSTA, e 821º, nº 2, do Código Administrativo, segundo a qual os sindicatos carecem de legitimidade activa para fazer valer contenciosamente, independentemente de expressos poderes de representação e de prova de filiação dos trabalhadores directamente lesados, o direito à tutela jurisdicional para defesa colectiva de interesses individuais dos trabalhadores que representam, pode ver-se o citado acórdão do Tribunal Constitucional nº 16O/99. Neste sentido, também tem decidido este Supremo Tribunal Administrativo, como pode ver-se pelos seguintes acórdãos: de 19-2-87, proferido no recurso nº 24.6O3-A, publicado em Apêndice ao Diário da República de 7-5-93, página 949; de 14-3-89, proferido no recurso nº 24.980, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14-11-94, página 2O95; de 4-5-95, proferido no recurso nº 33.O57, publicado no Apêndice ao Diário da República de 2O-1-98, página 3856; de 26-4-2OO1, proferido no recurso nº 44.655, publicado no Apêndice ao Diário da República de 8-8-20O3, página 2992; de 28-11-2OO1, proferido no recurso nº 45.O75, publicado em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo nº 484, página 45O, e no Apêndice ao Diário da República de 23-1O-2OO3, página 8O51; de 22-10-2OO3, proferido no recurso nº 655/O3].
Em sintonia com esta jurisprudência do Tribunal Constitucional, que antecedeu o Decreto-Lei nº 84/99, o nº 3 do artigo 4º deste diploma ao atribuir às associações sindicais legitimidade para «defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem» deve ser interpretado como permitindo aos sindicatos a defesa colectiva de todos os direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, em matéria profissional, independentemente de, no caso concreto, estar ou não em causa o interesse de todos os seus associados.
É essa, aliás, a interpretação que decorre linearmente do texto desta norma, pelo que é ela que deve ser adoptada, na ausência de elementos interpretativos que imponham solução diferente. Com efeito, na falta de outros elementos que induzam à eleição de um sentido menos imediato do texto, o intérprete deve optar em princípio por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas, na pressuposição [imposta pelo nº 3 do artigo 9º do Código Civil, que vale até que se demonstre que não é correcta] de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados [neste sentido, pode ver-se Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, página 182].
Como se disse, no caso em apreço o Sindicato Recorrente interpôs um recurso contencioso em defesa de interesses profissionais de vários dos seus associados, pelo que se está perante uma situação de defesa colectiva de interesses individuais, enquadrável naquele nº 3 do artigo 4º do DL nº 84/99”.
Este mesmo entendimento é também o que vem sendo reiteradamente sufragado por este TCA Sul, sendo disso expressão os acórdãos de 2-2-2006, proferido no âmbito do recurso nº 01241/05, do 2º Juízo, e de 9-3-2006, proferido no âmbito do recurso nº 07481/03, do 1º Juízo Liquidatário, nos quais se decidiu que “a disposição do nº 3 do artigo 4º do DL nº 84/99, de 19/3, ao reconhecer às associações sindicais legitimidade «para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem», consagra a legitimidade processual activa dessas mesmas associações para a defesa dos direitos e interesses individuais de um só trabalhador”.
Consequentemente, não se vislumbrando novos argumentos ou razões que levem a inflectir a corrente jurisprudencial acima referida, e pelos fundamentos aí expostos, julga-se improcedente a questão prévia suscitada pelo Exmº Magistrado do Ministério Público, concluindo-se em conformidade que o recorrente possui legitimidade activa para estar em juízo em defesa dos direitos individuais do seu associado Dr. Rui ......
* * * * * *
Como acima se deixou dito, vem o presente recurso contencioso interposto do despacho do Sr. Presidente da AR, datado de 22 de Maio de 2001, que, decidindo um recurso hierárquico interposto pelo associado do recorrente, lhe negou provimento, sustentando, quanto ao mérito da questão jurídica que aí havia sido colocada, que na remuneração a atender para efeitos do acréscimo de abonos pela prestação de trabalho em dia de descanso semanal ou feriado não deve ser tomada em conta a remuneração suplementar a que se refere o nº 3 do artigo 52º da Lei nº 77/88, de 1 de Julho.
Contra este entendimento se insurge o recorrente, assacando ao despacho recorrido o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito.
Vejamos se tal alegação procede.
Conforme resulta do teor da Lei Orgânica da Assembleia da República [aprovada pela Lei nº 77/88, de 1 de Julho, com as alterações constantes da Lei nº 59/93, de 17 de Agosto], o respectivo pessoal possui um regime especial de trabalho, fixado pelo artigo 52º da LOAR, “decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprias da Assembleia da República” [cfr. artigo 52º, nº 1].
Esse regime especial de trabalho é justificado – di-lo a lei – pela natureza e condições de funcionamento próprias da AR, podendo compreender, nomeadamente, horário especial de trabalho, regime de trabalho extraordinário e prestação de serviço por turnos ou a atribuição de remuneração suplementar [cfr. artigo 52º, nº 2].
A propósito desta remuneração, entendeu o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República que a sua função “traduz uma natureza complexa: em parte visa compensar o trabalho prestado fora do horário normal de serviço da função pública, e em parte visa compensar a especial qualificação e intensidade de serviço exigido ao pessoal da Assembleia da República” [Cfr. Parecer nº 16/92, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, o qual, embora não homologado pelo Presidente da Assembleia da República, foi já publicado in Pareceres Procuradoria-Geral da República, vol. I, págs. 18 e segs.].
E prosseguiu-se no aludido parecer pela forma seguinte:
[...] O trabalho extra pode ser remunerado, segundo o regime especial que for fixado, através do sistema de trabalho extraordinário, segundo as regras próprias deste sistema, ou com a referida remuneração suplementar.
Pretende-se retribuir uma forma especial de trabalho que é exigido aos que prestam serviço na Assembleia da República; atendendo-se a uma particular forma de prestação de trabalho, responde-se à específica diferença nessa prestação atribuindo-se uma remuneração suplementar.
Esta remuneração suplementar não é, no entanto, cumulável com a remuneração por trabalho extraordinário ou quaisquer outras remunerações acessórias, nem integra os subsídios de férias e de Natal. De todos estes elementos conclui o aludido Parecer que esta remuneração suplementar participa assim, “essencialmente, das características da remuneração por trabalho extraordinário, sem a estabilidade estatutária, tendencialmente permanente, definitivamente subjectivizada, que é própria das componentes remuneratórias estatutárias, directa e concretizadamente fixadas na lei”.
Por outro lado, estatui o artigo 53º da mesma LOAR que o regime remuneratório do pessoal da AR, dos Gabinetes do Presidente da Assembleia da República e dos grupos parlamentares ou equiparados é fixado pelo Presidente da AR, limitado no entanto pela tabela geral de vencimentos do pessoal da Administração Pública, o que significa que o núcleo fundamental da remuneração do pessoal da AR é o vencimento que lhes competir de acordo com a respectiva e própria categoria funcional, a qual, enquanto tal, não pode ser alterada. A fixação da remuneração suplementar cabe, porém, ao Presidente da AR, na forma de despacho, sob proposta do Conselho de Administração.
A forma de cálculo desta remuneração suplementar, a pagar em duodécimos, foi aprovada pelo Conselho de Administração da AR, em sessão de 25 de Outubro de 1989, e posteriormente homologada por despacho do Presidente da Assembleia da Republica de 26 de Outubro de 1989.
Determinou-se, então, que a remuneração suplementar em causa fosse calculada em função da aplicação da fórmula , em que Vm corresponde ao vencimento mensal do cargo ou categoria em que o funcionário estiver provido.
Daqui decorre que a aplicação desta fórmula traduz uma percentagem de aproximadamente 80% sobre o vencimento mensal dos funcionários, perceptível aliás pelo simples confronto do talão de vencimento do associado do recorrente referente ao mês de Dezembro de 2000, constante de fls. 24 dos autos, onde a par do abono da remuneração base – item 0001, no valor de Esc. 364.900$00 – também se mostra inscrito o abono de uma verba denominada remuneração suplementar – item A021, no valor de Esc. 281.300$00.
Aliás, da análise do referido boletim de vencimento constata-se até um facto curioso: o trabalho prestado pelo associado do recorrente num sábado – isto é, em dia de descanso complementar – aparece remunerado como “horas extraordinárias”, que constitui realidade diversa, ou seja, aquelas que são prestadas fora do período normal de trabalho diário [cfr. artigo 25º, nº 1, alínea a) do DL nº 259/98, de 18/8] e, por isso mesmo, compensadas de forma diversa do trabalho prestado em dias de descanso semanal ou complementar [vd. a distinção, quanto ao modo de compensação, nos artigos 28º e 33º do citado DL nº 259/98, de 18/8].
Ora, a forma encontrada para retribuir o específico trabalho prestado pelos funcionários da AR consistiu, nos termos sobreditos, na fixação de uma remuneração suplementar e não através do sistema de trabalho extraordinário, segundo as regras próprias deste sistema.
Como acima já se deixou dito, o pessoal da AR tem um regime especial de trabalho, o qual, uma vez fixado e definido, “verificados em concreto os pressupostos de atribuição da remuneração suplementar em função dessa especificidade”, passou a integrar o respectivo estatuto, pelo menos “enquanto se mantiver o condicionalismo que determinou a sua atribuição”.
E, “fazendo a remuneração suplementar parte integrante do vencimento e contando para todos os efeitos, designadamente os de aposentação”, teremos de concluir, por força do estabelecido na própria disposição legal que a prevê, que estamos perante uma remuneração com um regime especial, que lhe confere uma particular estabilidade e consistência, o que justifica a respectiva integração no cálculo do valor/hora para efeitos da compensação de trabalho prestado em dia de descanso semanal ou complementar.
Não podem pois dissociar-se, nessa perspectiva, as duas vertentes sobre as quais se acha o cálculo da remuneração mensal do associado do recorrente: a remuneração base e a remuneração suplementar. Estas estão de tal maneira ligadas entre si que o cálculo da remuneração horária normal, previsto no artigo 36º do DL nº 259/98, de 18/8, calculado com recurso ao vencimento mensal auferido, engloba necessariamente, no caso do associado do recorrente, não só a remuneração base mas igualmente a remuneração suplementar.
Por conseguinte, o despacho recorrido, ao indeferir a pretensão do associado do recorrente, fez errada interpretação do artigo 52º, nºs 2 e 3 da Lei nº 77/88, de 1/7, impondo-se por isso a respectiva anulação.


IV. DECISÃO
Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao presente recurso contencioso e, em consequência, anular o despacho da autoria do Senhor Presidente da Assembleia da República, datado de 22-5-2001, pelo qual foi indeferido recurso hierárquico necessário interposto por aquele funcionário associado do recorrente, por considerar que na remuneração a atender para efeitos do acréscimo de abonos pela prestação de trabalho em dia de descanso semanal ou feriado não devia ser tomada em conta a remuneração suplementar a que se refere o nº 3 do artigo 52º da Lei nº 77/88, de 1 de Julho.
Sem custas, atenta a isenção de que goza a entidade recorrida.
Lisboa, 16 de Março de 2006


[Rui Fernando Belfo Pereira]
[Mário Frederico Gonçalves Pereira]
[Magda Espinho Geraldes]