Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2009/22.4BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:03/19/2024
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:CONSERVADOR DOS REGISTOS E NOTARIADO
PROCEDIMENTO CONCURSAL
DIREITOS LEGAIS DE PREFERÊNCIA
Sumário:I– A concessão de direitos legais de preferência traduz-se na permissão normativa de atribuição de posições jurídicas de vantagem em favor de destinatários identificados e vinculativas para a Administração, preferência esta, fundada nos interesses públicos específicos atendendo ao bloco normativo em causa.
II– Resultando da matéria de facto que a autora está colocada, desde Julho de 2017, como conservadora na Região Autónoma dos Açores, exercendo desde essa data funções na Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial da Horta, ilha do Faial, Açores, aproveita-lhe o disposto no artigo 2º do DL nº 171/81, de 24/6, que determina que os conservadores e notários com três anos de serviço efectivo nas regiões autónomas têm preferência na colocação em lugares de 3ª classe da mesma espécie existentes no continente.
III– O regime que decorre do DL nº 115/2018, de 21/12, da Portaria nº 134/2019, de 10/5, e do DL nº 145/2019, de 23/9, não se sobrepõem à preferência legal estabelecida no citado artigo 2º do DL nº 171/81, 24/6, pelo que a sua estatuição não inviabiliza a manutenção da preferência neste estabelecida.
IV– O DL nº 171/81, de 24/6, que já então impunha um desvio, subverteu, as regras de recrutamento e de selecção previstas no então vigente Decreto Regulamentar nº 55/80, de 8/10, por respeito à finalidade com que a questionada preferência legal foi instituída, o que permite concluir que a subversão do novo paradigma de recrutamento e de selecção de pessoal através da aplicação do artigo 2º do DL nº 171/81, de 24/6, não é uma questão nova e, em bom rigor, continua a cumprir o desiderato que através da mesma se pretendia alcançar, ou seja, incentivar a permanência dos conservadores nas Regiões Autónomas, durante um mínimo de tempo razoável para assegurar a estabilidade dos serviços.
V– O DL nº 66/88, de 1/3, ampliou subjectivamente o âmbito de aplicação do DL nº 171/81, de 24/6, sendo que apenas aquele, e não este, foi revogado pelo DL nº 145/2019, de 23/9.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL


I. RELATÓRIO
1. M……….., com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa contra o Instituto dos Registos e Notariado, IP, uma acção de contencioso dos procedimentos de massa, no âmbito do procedimento concursal para ocupação de 28 postos de trabalho na carreira de conservador de registos, do mapa de pessoal do Instituto dos Registos e do Notariado, IP, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, circunscrito a trabalhadores já integrados na mesma carreira, tendo para o efeito formulado os seguintes pedidos:
(…) declarado nulo ou anulado o acto impugnado e condenada a entidade demandada a prover a autora no posto de Conservadora da Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de Vizela.
Subsidiariamente, deve ser a entidade demandada prover a autora no posto de Conservadora da Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial da Mealhada, de Óbidos ou de Sátão, respectivamente”.
2. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 12-10-2023, julgou a acção procedente e, consequentemente, anulou o acto impugnado e condenou o réu a ordenar a autora, de acordo com a preferência legal prevista no artigo 2º do DL nº 171/81, de 24/6, no âmbito do procedimento concursal, aberto pelo Aviso – Refª ……./2021-DRH/………., para ocupação de 28 postos de trabalho na carreira de conservador de registos, do mapa de pessoal do IRN, IP, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, circunscrito a trabalhadores já integrados na mesma carreira.
3. Inconformado com tal decisão, o Instituto dos Registos e Notariado, IP, interpôs recurso de apelação da mesma para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:
A) O Tribunal a quo faz uma análise precipitada, isolada e essencialmente textual do enquadramento legal da questão que foi chamado a dirimir, incorrendo, assim, em manifesto erro de julgamento da matéria de direito.
B) Sem cuidar de atender a outras circunstâncias que impunham um entendimento distinto, com base no facto de o artigo 2º do Decreto-Lei nº 171/81, de 24 de Junho, não ter sido objecto de revogação expressa (ou tácita no entender do Tribunal) a decisão recorrida afirma que a preferência legal ali prevista é aplicável ao procedimento concursal no âmbito do qual foi praticado o acto impugnado e deve operar em toda e qualquer circunstância (e não, apenas, em caso de igualdade de valoração).
C) O facto de o Decreto-Lei nº 171/81 não ter sido expressamente revogado (como efectivamente não foi), não permite concluir, sem mais, pela aplicação do seu artigo 2º ao caso em análise, pois é sabido que – como de resto refere o aresto recorrido – nos termos do nº 1 do artigo 9º do Código Civil “A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”.
D) Ressalta do preâmbulo do Decreto-Lei nº 115/2018, de 21 de Dezembro, a intenção do legislador em proceder à revisão, adaptação e concentração, num único diploma, da legislação reguladora das (anteriores) carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos registos e notariado e no âmbito deste regime, determina-se expressamente que o recrutamento para ingresso, mudança de categoria, bem como para preenchimento de postos de trabalho previstos no mapa de pessoal dos serviços de registos, por trabalhadores detentores de vínculo de emprego público integrados nas (novas/revistas) carreiras de conservador de registos e oficial de registos, é feito mediante procedimento concursal, estando os requisitos de candidatura, os critérios de selecção e a tramitação dos respectivos procedimentos concursais são fixados na Portaria nº 134/2019, de 10 de Maio.
E) No actual enquadramento legal o recrutamento e selecção de pessoal para as carreiras de regime especial de conservador de registos e de oficial de registos, assenta num paradigma completamente diferente daquele que estava subjacente artigo 2º do Decreto-Lei nº 171/81, de 24 de Junho; não existindo neste domínio qualquer distinção entre os trabalhadores que integram a carreira de conservador de registos e os que pertencem à carreira de oficial de registo – cfr. os artigos 15º e 28º do citado Decreto-Lei nº 115/2018 e Portaria nº 134/2019.
F) A Portaria nº 134/2019 prescreve que a graduação e selecção dos candidatos é feita de acordo com a aplicação do método de selecção especialmente previsto no artigo 29º (aplicável, directamente aos conservadores de registos e, por remissão, do artigo 31º aos oficiais de registos), sendo que todos os concorrentes são obrigatória e igualmente submetidos ao referido método de selecção, resultando a correspondente valoração de critérios predefinidos e de diversos factores de ponderação legalmente estabelecidos; por seu lado, a graduação dos candidatos, é expressa quantitativamente e efectuada por ordem decrescente da classificação obtida, apurada em função de fórmulas matemáticas que permitem chegar ao resultado final.
G) Diversamente, à data da aprovação do Decreto-Lei nº 171/81, de 24 de Junho, o regime aplicável aos procedimentos concursais, era regulado pelo no Decreto nº 55/80, de 8 de Outubro, de cujo artigo 68º resultava que a selecção dos candidatos era efectuada de acordo com a aplicação sucessiva de diversos critérios de preferência, a saber, e em síntese: 1º - Classe pessoal correspondente à categoria do lugar, sobre classe pessoal diferente; 2º - Classe pessoal superior sobre classe inferior; 3º - Melhor classificação de serviço; 4º - Mínimo de 3 anos de serviço com nota não inferior a Bom; 5º - Melhor classificação no concurso de habilitação ou, sendo iguais, aprovação no concurso mais antigo.
H) Era, pois, neste concreto e especifico enquadramento legal, que – excepcionalmente e em concursos para provimento de lugares de 3ª classe – o benefício previsto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 171/81, de 24 de Junho, passava a constituir a 1ª preferência quando se verificassem as circunstâncias nele previstas; daí que a aplicação daquele critério preferência legal tenha subjacente a possibilidade de conjugar e confrontar esse critério com a ordem das restantes preferências aplicáveis aos procedimentos concursais e até da própria noção de classe pessoal.
I) O Decreto nº 55/80, de 8 de Outubro, foi expressamente revogado pelo já referido Decreto-Lei nº 115/2018, de 21 de Dezembro (que estabelecendo o novo regime das carreiras de conservador de registos e de oficial de registos e que, ademais, aboliu as classes pessoais); donde, aplicar a preferência legal do artigo 2º do Decreto-Lei nº 171/81 ao procedimento no âmbito do qual foi praticado o acto impugnado, como se determina na decisão recorrida, é subverter por completo a lógica subjacente ao novo paradigma de recrutamento e selecção (na medida em que se está a “enxertar” um critério exclusivamente factual/circunstancial – e, por isso impossível de quantificar – num processo todo ele assente em critérios e valorações quantificáveis e quantificadas.
J) Acolher o entendimento propugnado na decisão recorrida, significa – no limite – admitir que, por pior que possa ser a classificação obtida por um candidato de acordo com os métodos de selecção previstos no referido artigo 29º da Portaria nº 134/2019, desde que o mesmo logre “possuir três anos de serviço efectivo nas regiões autónomas” terá direito a ficar colocado no posto de trabalho, em detrimento de todos os demais candidatos (que não tenham desempenhado funções naqueles moldes) e ainda que, de acordo com os critérios legalmente estabelecidos para o efeito, tenham uma valoração claramente superior.
K) De resto – e como o próprio Tribunal a quo afirma – no caso autos resultou provado que a ora recorrida obteve uma classificação final inferior às alcançadas pelas concorrentes colocadas nos postos de trabalho a que aquela se candidatou, pois, enquanto aquela obteve a classificação final de 16,29 valores para os postos de trabalho em apreço, as candidatas que ficaram seleccionadas para os postos de trabalho obtiveram as classificações finais de 16,93 valores (CRCPCOM Vizela); 18,51 valores (CRCPCOM Mealhada); 17,84 valores (CRCPCOM Óbidos) e 16,61 valores (CRCPCOM Sátão).
L) A argumentação expendida pela decisão recorrida, no sentido de que “(…) a tese defendida pelo réu não pode ser acolhida, porque, em caso de igualdade de classificação dos candidatos, apenas resultam como critérios de desempate aqueles que são expressamente elencados no já citado nº 5 do artigo 29º da Portaria nº 134/2019, a saber: a melhor avaliação de desempenho na média dos 6 últimos anos; maior antiguidade na carreira e grau académico mais elevado, e, em caso de igualdade, a maior classificação obtida no mesmo grau, não se fazendo qualquer alusão à preferência ora em análise, que opera “ope legis”, deixa patente que o tribunal a quo confunde “critérios de desempate” com “critérios de ordenação preferencial”, razão pela qual labora em manifesto erro.
M) Só essa evidente “confusão” justifica que a decisão recorrida negue a incontornável necessidade de articulação entre o artigo 2º do citado Decreto-Lei nº 171/81 e no nº 1 artigo 27º da Portaria nº 125-A/2019, de 30 de Abril (aplicável à data), e afirme que em “(…) matéria de igualdade de classificações, o legislador não foi omisso na solução legal a ser aplicável, prevendo claramente os critérios que servem de desempate, reiterando-se que deles não constam a sobredita preferência legal, que opera “ope legis”, verificados os pressupostos legais nela contidos. Nessa medida, não se revela necessário o recurso à legislação geral contida na Portaria nº 83-A/2009, de 22 de Janeiro, e na Portaria nº 125-A/2019, de 30 de Abril, nomeadamente o disposto no artigo 27º. Relembrando a regra inclusa no nº 3 do artigo 7º do CC, segundo a qual “a lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador”, teremos que, no caso concreto, o artigo 27º da Portaria nº 125-A/2019 não afasta a aplicação do artigo 29º da Portaria nº 134/2019, que corresponde a uma norma especial e que é de aplicação imperativa no procedimento concursal em causa, aliás, conforme consta no respectivo aviso de abertura e no sistema de valoração final do método de selecção. (cfr. pág. 30 da decisão recorrida com negrito e sublinhado nossos).
N) Por outro lado, não se pode ignorar que o âmbito de aplicação dos incentivos instituídos pelo Decreto-Lei nº 171/81, de 24 de Junho (para os, então, conservadores e notários) – e em particular a preferência legal conferida aos conservadores e notários pelo nº 2 daquele diploma – foi alargado aos escriturários e ajudantes (actuais oficiais de registos) pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 66/88, de 1 de Março; contudo, a verdade é que o Decreto-Lei nº 66/88, de 1 de Março, foi expressamente revogado pelo artigo 14º do Decreto-Lei nº 145/2019, de 23 de Setembro, sem que tivesse sido efectuada qualquer ressalva no sentido de manter a vigência daquela preferência legal.
O) Donde, acolher o entendimento propugnado pelo aresto aqui sob recurso, significa, outrossim, criar uma diferenciação de tratamento entre conservadores de registo e oficiais de registo (no que concerne à respectiva forma de selecção), contrariando aquilo que é a vontade, expressa, do legislador em sujeitá-los às mesmas regras; porquanto, que o regime previsto no Decreto-Lei nº 115/2018 e na Portaria nº 134/2019, não só em nada distingue a selecção para uma e outra carreira, como remete directamente para a aplicação aos oficiais de registo das mesmas regras previstas para os conservadores de registos!
P) Fica, pois, patente que, ao fazer uma errónea interpretação e aplicação das normas no caso em apreço, a sentença em crise incorre em erro de julgamento da matéria de direito, na medida em que o entendimento perfilhado pelo tribunal a quo não encontra o mínimo de sustentabilidade à luz das regras gerais de interpretação de normas, ignora por completo a unidade do sistema jurídico e aquela que é a lógica que está subjacente ao novo paradigma resultante da revisão das carreiras destes trabalhadores e conduz – ademais e inevitavelmente –, a uma situação de tratamento desigual entre conservadores de registos e oficias de registo em matéria de recrutamento e selecção quando, a intenção do legislador é, manifestamente, conferir tratamento idêntico ao recrutamento e selecção para uma e outra carreiras; devendo, por isso ser revogada e substituída por outra que julgue a acção absolutamente improcedente, porquanto, as pretensões aduzidas pela autora carecem, em absoluto de fundamentação, não lhe assistindo, assim, qualquer razão”.
4. A autora apresentou contra-alegação, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões:
1ª – O presente recurso jurisdicional foi interposto pelo Instituto dos Registos e do Notariado contra a douta e irrepreensível sentença do TAC de Lisboa de 12 de Outubro de 2023, que anulou a deliberação que homologou a lista final de ordenação dos candidatos ao concurso para 28 postos de Conservador e condenou aquele instituto a ordenar a autora em função da prioridade que lhe era reconhecida pelo DL nº 171/81.
2ª – Salvo o devido respeito, é notória a improcedência do recurso jurisdicional interposto, o qual revela não só o desprezo do recorrente sobre quem trabalha nas regiões autónomas como a desconsideração pela própria jurisprudência deste douto TCASUL.
3ª – Na verdade, não obstante bem saber que num caso em tudo semelhante este douto TCASUL já ter formado jurisprudência no sentido de que o regime de preferência consagrado no DL nº 171/81 continuava em vigor e a ter de ser aplicável – e no anterior processo o IRN sempre defendera que tal regime já fora revogado pela nova legislação dos concursos –, a verdade é que agora volta a sustentar que por força do novo regime de concursos a preferência existe mas não com a amplitude que foi reconhecida por este mesmo douto TCASUL, alicerçando a sua tese exactamente nos mesmos argumentos em que anteriormente sustentou que a preferência não existia e já tinha sido revogada – ou seja, por o novo regime estabelecido pelos Decretos-Lei nº 115/2018 e nº 145/2019 imporem uma ordenação unitária dos concorrentes, contrária ao regime preferencial do DL nº 171/81.
Porém,
4ª – Este douto TCASUL já decidiu a questão num processo em tudo semelhante ao presente, tendo aí deixado bem claro o erro e a improcedência da tese sufragada pelo Instituto dos Registos e do Notariado (v. acórdão de 21-4-2022, Proc. nº 63/21.5BEPDL), pelo que por questões de economia processual dá-se por integralmente reproduzido o teor do referido acórdão para demonstrar a improcedência de mais este recurso por parte da entidade demandada.
5ª – Refira-se, aliás, que o próprio aresto em recurso decidiu a presente acção com base na jurisprudência firmada por este douto TCASUL, como, em qualquer dos casos, aduz um conjunto de argumentos que são suficientemente esclarecedores da improcedência da tese sufragada pelo Instituto ora recorrente.
6ª – Aliás, e em bom rigor, o recurso jurisdicional interposto pelo Instituto em nada rebate os argumentos aduzidos pelo meritíssimo juiz a quo, limitando-se a repetir os mesmos argumentos que no processo anterior e neste mesmo processo já aduzida, razão pela qual também por falta de novos argumentos deve ser julgado totalmente improcedente o presente recurso”.
5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi cumprido o disposto no artigo 146º do CPTA, mas o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste TCA Sul não emitiu parecer.
6. Sem vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
7. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pelo IRN, IP, e respectivas conclusões, importa apreciar o invocado erro de julgamento de direito imputado à sentença recorrida, por ter feito uma análise isolada, restrita, superficial e meramente textual dos normativos em presença, o que o impele para uma incorrecta apreciação da questão e para a conclusão de que a preferência legal prevista no artigo 2º do DL nº 171/81, de 24/6, está em vigor e é aplicável ao procedimento concursal no âmbito do qual foi praticado o acto impugnado.


III. FUNDAMENTAÇÃO
A – DE FACTO
9. A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
i. A autora é conservadora, sendo titular de um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado – facto admitido por acordo;
ii. Em 14-7-2017, a autora foi colocada na Conservatória dos Registos Civil e Predial e no Cartório Notarial das Lages do Pico, Açores – facto admitido por acordo;
iii. Em 21-11-2017, a autora iniciou funções, em regime de mobilidade, na Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial da Horta, ilha do Faial, Açores – facto admitido por acordo;
iv. Por deliberação do Conselho Directivo do IRN, de 28-6-2021, foi determinada a abertura de procedimento concursal para ocupação de 28 postos de trabalho na carreira de conservador de registos, do mapa de pessoal do instituto dos Registos e do Notariado, IP, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, circunscrito a trabalhadores já integrados na mesma carreira – cfr. PA, a fls. 69/72 do SITAF;
v. Em 30-6-2021, o réu divulgou pelos seus trabalhadores, por email, o “............/2021 - Concursos: conservador de registos e oficial de registos” – cfr. PA, a fls. 73 do SITAF;
vi. Na mesma data, o aviso de abertura de concurso foi publicado na página electrónica – internet – do IRN, IP, com a seguinte menção e que ora se extracta:
2 – Requisitos de admissão:
2.1 – Podem habilitar-se ao procedimento os trabalhadores integrados na carreira especial de Conservador de registos, nos termos do nº 1 do artigo 39º ou do nº 1 do artigo 40º, ambos do Decreto-Lei nº 115/2018, de 21 de Dezembro.
2.2 – Não podem ser admitidos os conservadores de registos que, não se encontrando em mobilidade, já ocupem, no mesmo serviço, posto de trabalho idêntico àqueles para cuja ocupação se publicita o procedimento.
3 – O concurso rege-se pelas disposições legais aplicáveis, designadamente, as previstas no Decreto-Lei nº 115/2018, de 21 de Dezembro, e na Portaria nº 134/2019, de 10 de Maio.
7 – Método de selecção:
No presente recrutamento será aplicado o método de selecção especialmente previsto no artigo 29º da Portaria, tendo em conta os seguintes elementos:
a) Avaliação do desempenho relativa ao último período, mas não superior a três períodos avaliativos;
b) Experiência profissional com incidência sobre a execução de actividades inerentes ao posto de trabalho e o grau de complexidade das mesmas;
c) Formação profissional, considerando-se as áreas de formação e aperfeiçoamento profissional relacionados com as exigências e as competências necessárias ao exercício da função;
d) Antiguidade na carreira contada por anos completos; e
e) Habilitação académica.
8 – Classificação final:
8.1 – A classificação final dos candidatos é a que resulta da aplicação da seguinte fórmula:
CF = (2 x AD) + EP + FP + AC + HA
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em que:
CF – Classificação final;
AD – Avaliação de desempenho;
EP – Experiência profissional;
FP – Formação profissional;
AC – Antiguidade na carreira;
HA – Habilitação académica.
8.2 – A valoração do método anteriormente referido, é apurada numa escala de 0 a 20 valores, ficando aprovados os candidatos que no mesmo tenham obtido uma classificação igual ou superior a 9,5 valores.
8.3 – A ordenação final dos candidatos aprovados é efectuada em função das classificações obtidas no método de selecção, sendo aplicáveis sucessivamente, em caso de igualdade de classificação, os seguintes critérios de desempate:
a) Melhor avaliação de desempenho na média dos 6 últimos anos;
b) Maior antiguidade na carreira;
c) Grau académico mais elevado, e em caso de igualdade, a maior classificação obtida no mesmo grau” – cfr. PA, a fls. 74/77 do SITAF;
vii. Na mesma data, o júri do concurso reuniu-se com o objectivo de fixar os parâmetros de avaliação, a sua ponderação, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método de selecção, com o seguinte conteúdo essencial, conforme resulta da acta nº 1, que integra o PA e que ora se extracta:
A ordenação final dos candidatos aprovados é efectuada em função das classificações obtidas no método de selecção, sendo aplicáveis sucessivamente, cm caso de igualdade de classificação, nos termos do nº 5 do mesmo normativo, os seguintes critérios de desempate:
a) Melhor avaliação de desempenho na média dos 6 últimos anos;
b) Maior antiguidade na carreira;
c) Grau académico mais elevado, e em caso de igualdade, a maior classificação obtida no mesmo grau.
Todas as deliberações foram tomadas por unanimidade”;
viii. Ao procedimento concursal em apreço, foram apresentadas 163 candidaturas, entre as quais a da aqui autora – cfr. PA;
ix. A autora concorreu, em 1º lugar, ao posto de trabalho existente na Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de Vizela e, nos lugares imediatamente subsequentes, aos postos de trabalho existentes nas Conservatórias do Registo Civil, Predial e Comercial da Mealhada, Óbidos, Sátão e Castelo Branco – cfr. PA;
x. Em 22-3-2022, o júri reuniu e elaborou a lista final de candidatos admitidos e excluídos – cfr. acta nº 3, que integra o PA;
xi. Em 12-4-2022, o júri voltou a reunir e elaborou projecto de lista de graduação dos concorrentes – cfr. acta nº 4 e respectivo anexo IV, que integra o PA;
xii. A autora consta da lista indicada no ponto antecedente como estando colocada na Conservatória do Registo Predial e Comercial de Castelo Branco – cfr. acta nº 4 e respectivo anexo IV, que integra o PA, e por acordo das partes;
xiii. Em 20-4-2022, foi remetido email à autora, pelo Departamento de Gestão e Apoio Técnico-jurídico aos Serviços de Registo, para aquela se pronunciar, em sede de audiência dos interessados, sobre a lista de ordenação dos candidatos e de colocações – cfr. doc. nº 3 junto com a p.i., a fls. 24 do SITAF;
xiv. Em 4-5-2022, a autora pronunciou-se, pedindo a rectificação do projecto de colocação por não ter sido aplicado o direito de preferência reconhecido por lei aos Conservadores com três ou mais anos de serviço efectivo na Região Autónoma dos Açores – cfr. doc. nº 4 junto com a p.i., a fls. 24 do SITAF;
xv. Em 7-6-2022, o júri voltou a reunir para apreciação das pronúncias apresentadas, incluindo a pronúncia da autora, nos termos do Anexo III à acta nº 6, destacando-se aqui o seguinte:
2 – Da preferência prevista no artigo 2º do Decreto-Lei nº 171/81, de 24.06 (...)
Resultando desde logo do exposto, que o citado normativo se refere à colocação de conservadores e notários nas regiões autónomas, por via concursal. Isto é, falamos do preenchimento efectivo de lugares nos "quadros" (leia-se, actualmente, em função da nova nomenclatura introduzida pela LVRC, mapas de pessoal) de serviços sediados nas referidas regiões.
(...)
Aqui chegados, importa convocar o regime à data aplicável aos procedimentos concursais, vertido no Decreto Regulamentar nº 55/80, de 8 de Outubro, que Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, particularmente, o seu artigo 68º, nos termos do qual a selecção dos candidatos era efectuada de acordo com a sucessiva de diversos critérios de preferência, a saber, e em síntese:
1º - Classe pessoal correspondente à categoria do lugar, sobre classe pessoal diferente;
2º - Classe pessoal superior sobre classe inferior;
3º - Melhor classificação de serviço;
4º- Mínimo de 3 anos de serviço com nota não inferior a Bom;
5º - Melhor classificação no concurso de habilitação ou, sendo iguais, aprovação no concurso mais antigo.
Com se referiu, tais critérios eram aplicados sucessivamente aos universos dos vários candidatos, só se passando ao seguinte, quanto não era possível a colocação ao anterior. Excepcionalmente, em concursos para provimento de lugares de 3ª classe, o benefício previsto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 171/81, de 24 de Junho, constituir a 1ª preferência quando se verificassem as circunstâncias nele previstas. Note-se que, havendo vários candidatos oriundos das regiões autónomas a mesmo lugar, teriam que se lhes aplicar, para efeitos de graduação e selecção, continuamente, os critérios de preferência seguintes, uma vez que a selecção não era segundo uma classificação quantificada ou quantificável.
Donde resulta à evidência que a preferência legal a que alude a exponente não tem hoje aplicação, só fazendo sentido no domínio desse regime, porquanto a sua dependia do confronto com a ordem das restantes preferências aplicáveis aos procedimentos concursais, que veio a ser revogado pelo Decreto-Lei nº 115/2018, de 21 de Dezembro, que procedeu à revisão das carreiras especiais dos registos e do notariado, estabelecendo o novo regime das carreiras de conservador de registos e de registos – que aboliu, de resto, as classes pessoais — e pelas Portarias nºs 134/2019 e 135/2019, ambas de 10 de Maio, que regulam, respectivamente, os concursos para preenchimento de postos de trabalho nas mesmas carreiras e a formação inicial específica e contínua dos referidos trabalhadores.
(...)
Sucede que o referido Decreto-Lei nº 66/88, de 1 de Março, que alterou o anterior Decreto-Lei nº 171/81, de 24 de Junho, foi por sua vez recentemente e expressamente revogado pela alínea c) do artigo 14º do Decreto-Lei nº 145/2019, de 23 de Setembro, que procedeu à revisão do estatuto remuneratório dos trabalhadores das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, o que depõe no sentido do entendimento propugnado.
Ademais, é inexorável, que no quadro normativo actualmente vigente, a eventual ordenação da impetrante de acordo com a preferência legal estabelecida no artigo 2º do Decreto-Lei nº 171/81, de 24 de Junho, não significa, necessariamente e sem mais, provê-la (colocá-la) num dos postos de trabalho de classe colocados a concurso.
Pelo contrário, é entendimento do júri que, atento o disposto no nº 1 do artigo 27º da Portaria nº 125-A/2019, de 30 de Abril (aplicável por remissão do artigo 32º da Portaria nº 134/2019, de 10 de Maio) – ainda que se concluísse pela vigência e aplicabilidade daquele preceito no actual enquadramento –, é incontornável que da aplicação da aludida preferência legal nunca poderia resultar a colocação da exponente num daqueles postos de trabalho.
Facto é que, por força do citado normativo, qualquer preferência legal apenas poderá operar em situações de igualdade de valoração; o que, no caso concreto não se verifica, porquanto a recorrida obteve a classificação final de 16,29 valores para os postos de trabalho em apreço – conforme figura no projecto de lista de graduação – e as candidatas que ficaram seleccionadas para os postos de trabalho obtiveram as classificações finais de 16,93 valores (CRCPCOM Vizela); 18,51 valores (CRCPCOMMealhada); 17,84 valores (CRCPCOM Óbidos) e 16,61 valores (CRCPCOMSátão).
Ora, surge-nos como incontornável que – e ainda que se concluísse pela vigência e aplicabilidade daquele preceito no actual enquadramento, o que o júri não concede – não se poderá ignorar o disposto no nº 1 artigo 2º da Portaria nº 125-A/2019, de 30 de Abril (aqui aplicável por remissão do artigo 32º da Portaria nº 134/2019, de 10 de Maio), nos termos do qual – e sob a epígrafe ("Critérios de ordenação preferencial"), se prescreve que:
"1 – Em situações de igualdade de valoração, têm preferência na ordenação final os candidatos que: b) Se encontrem em outras situações configuradas pela lei como preferenciais".
Donde – e considerando que no caso em apreço a ora impetrante não está em situação de igualdade de valoração com os demais candidatos (que ficaram colocados nos postos de trabalho de Conservador aqui em causa) – é incontestável que, ainda que se admita a vigência da aludida preferência legal, esta nunca poderá operar nos moldes pretendidos pela exponente: a saber: fazendo nascer na sua esfera jurídica o direito a ser colocada num daqueles aludidos postos de trabalho.
Com efeito, reitera-se, da necessária articulação entre o artigo 2º do citado Decreto-Lei nº 171/81, e no nº 1 do artigo 27º da Portaria nº 125-A/2019, de 30 de Abril, resulta, de forma inequívoca, que a aludida preferência legal apenas poderá operar em situações de igualdade de valoração. Igualdade de valoração essa que, no caso que aqui nos ocupa não se verifica, pois, a valoração da exponente (16,29 valores) é inferior, e não igual, à das 3 candidatas colocadas em cada um dos pretendidos postos de trabalho, como acima se demonstrou e resulta patenteada nas fichas individuais dos concorrentes disponibilizadas na página electrónica do IRN, IP (Intranet) em área reservada para o efeito.
(...)
Conclusão:
Termos em que deliberou o júri não dar acolhimento à argumentação aduzida pela exponente, Drª M…………., demonstrada que está a correcta aplicação dos critérios de ponderação e valoração previamente estabelecidos para aplicação do método de selecção, com respeito pelas pertinentes regras e princípios legais, nada mais havendo a alterar, mantendo a graduação efectuada”;
xvi. Em 9-6-2022, foi deliberado pelo Conselho Directivo do IRN homologar a lista final de ordenação dos concorrentes e de colocações, de onde se destaca o seguinte:
DECISÃO
Em face do infra exposto, o Conselho Directivo do IRN, IP, delibera, após a análise do processo que lhe foi submetido, homologar as listas finais dos resultados do procedimento concursal acima identificado, anexas à acta número seis, de 7 de Junho de dois mil e vinte e dois (Anexo V e Anexo VI) e que da mesma fazem parte integrante, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 28º da Portaria nº 125-A/2019, do artigo 32º da Portaria nº 134/2019, de 10 de Maio, e da alínea f) do nº 5 da Deliberação nº …………./2021, de 16 de Novembro, do Conselho Directivo do IRN, IP” – cfr. PA;
xvii. Da lista de graduação final e da lista final de colocações, resulta o seguinte:
• A autora obteve a classificação final de 16,29 valores, ficando colocada na CRCPCOM de Castelo Branco;
• A candidata J…………….. obteve a classificação final de 16,93 valores, ficando colocada na CRCPCOM Vizela;
• A candidata M…………… obteve a classificação final de 18,34 valores, ficando colocada na CRCPCOM Mealhada;
• A candidata A……. obteve a classificação final de 17,84 valores, ficando colocada na CRCPCOM Óbidos;
• A candidata E……………. obteve a classificação final de 16,66 valores, ficando colocada na CRCPCOM Sátão – cfr. PA e anexos V e VI da acta nº 6;
xviii. Na candidatura apresentada por A…………….. foi declarado pela própria que exerceu funções na Conservatória de Registo Civil e Predial de Ponta do Sol, Madeira, entre 31-1-2002 e 30-6-2004 – cfr. PA;
xix. Em 14-6-2022, foi remetido email à autora, pelo Departamento de Gestão e Apoio Técnico-jurídico aos Serviços de Registo, a notificá-la da deliberação indicada no ponto xvi. – cfr. doc. nº 1 junto com a p.i., a fls. 12 do SITAF;
xx. Em 12-7-2022, a autora intentou a presente acção em juízo – cfr. registo no SITAF.

B – DE DIREITO
10. Conforme decorre do teor das conclusões do recurso interposto, o Instituto dos Registos e Notariado, IP, sustenta que a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, por ter feito uma análise isolada, restrita, superficial e meramente textual dos normativos em presença, o que o impele para uma incorrecta apreciação da questão e para a conclusão de que a preferência legal prevista no artigo 2º do DL nº 171/81, de 24/6, está em vigor e é aplicável ao procedimento concursal no âmbito do qual foi praticado o acto impugnado.
Vejamos se lhe assiste razão.
11. O DL nº 171/81, de 24/6, cuja vigência é discutida nos autos, e que veio estabelecer “normas sobre a prestação de serviço como conservador e notário nas regiões autónomas”, fez constar do seu preâmbulo que o seguinte:
1. O preenchimento dos lugares de conservadores e notários das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores tem revestido através dos tempos grave preocupação do Ministério da Justiça. Quase sempre providos por simples licenciados em Direito, sem estágio nem concurso de habilitação, a sua passagem deixa marcas desprestigiantes nas conservatórias e cartórios, mas, além disso, nem esses mesmos se conservam o mínimo de tempo razoável para assegurar a estabilidade dos serviços.
2. Há, pois, que encarar realisticamente o problema e procurar meios adequados para afastar os inconvenientes necessariamente inerentes a esta situação flutuante e insegura. É certo que algumas medidas existem tomadas com esse objectivo, mas a sua insuficiência é manifesta. A atestá-lo basta lembrar a situação, por demasiado elucidativa, em que têm vivido os serviços anexados – civil e notariado – de Nordeste, na ilha de S. Miguel, que durante treze anos não tiveram conservador-notário.
3. Urge, portanto, procurar novos aliciantes. Para esse efeito, julga-se conveniente adoptar as seguintes medidas:
a) Bonificar de um quarto o tempo de serviço prestado como conservador e notário em qualquer lugar das regiões autónomas, para efeitos de aposentação;
b) Estabelecer, como preferência legal em concursos para vagas abertas no continente em serviços de 3ª classe, o serviço prestado durante três anos naquelas regiões autónomas em lugares da mesma espécie;”.
12. Em concretização do preambularmente explicitado, veio o referido diploma legal, no seu artigo 2º, determinar que “os conservadores e notários com três anos de serviço efectivo nas regiões autónomas têm preferência na colocação em lugares de 3ª classe da mesma espécie existentes no continente”.
13. Por seu turno, importa ter presente o DL nº 115/2018, de 21/12, que veio regular “o regime das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, procedendo à revisão das actuais carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos registos e notariado”, e cujo artigo 15º, sob a epígrafe, “Recrutamento”, determina o seguinte:
1 – O recrutamento para ingresso na carreira especial de conservador de registos é feito mediante procedimento concursal.
2 – O recrutamento de trabalhadores já integrados na carreira de conservador de registos e detentores de vínculo de emprego público, para preenchimento de postos de trabalho previstos no respectivo mapa de pessoal dos serviços de registos que sejam considerados necessários ao normal funcionamento dos referidos serviços, deve ser obrigatoriamente promovido pelo IRN, IP, mediante procedimento concursal, até ao final do primeiro semestre de cada ano.
3 – Os requisitos de candidatura, os critérios de selecção e a tramitação dos procedimentos concursais previstos nos nºs 1 e 2 são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública e da justiça, a aprovar no prazo de 120 dias após a publicação do presente decreto-lei.
4 – Os procedimentos concursais identificam os serviços de registo cujos postos de trabalho são colocados a concurso, bem como os requisitos de candidatura e os critérios de selecção”.
14. Consta ainda do citado diploma legal uma norma revogatória – o artigo 48º – que dispõe o seguinte:
São revogados:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) Os artigos 49º a 51º, 53º a 56º, 59º, 60º, 62º a 66º, 68º, 80º a 92º, 94º a 98º, 100º a 111º, 114º a 116º e 143º do Decreto Regulamentar nº 55/80, de 8 de Outubro, na sua redacção actual”.
15. De igual modo, também a Portaria nº 134/2019, de 10/5, que veio dar execução ao disposto no nº 3 do artigo 15º do DL nº 115/2018, e aplicável no âmbito dos procedimentos concursais da carreira especial de conservador de registos, veio prever, designadamente, no seu capítulo V, sob a epígrafe “Preenchimento de postos de trabalho por trabalhadores integrados em carreira”, o seguinte:

Artigo 27º
Aviso de abertura
O aviso de abertura do procedimento deve conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Identificação do acto que autoriza a abertura do procedimento e da entidade que o realiza;
b) O número de vagas colocadas a concurso, identificação dos postos de trabalho a ocupar e respectiva localização;
c) Requisitos de admissão ao concurso;
d) Forma e prazo de apresentação de candidatura;
e) Métodos de selecção a utilizar;
f) Formas de publicitação da lista de candidatos admitidos e não admitidos, dos resultados, métodos de selecção, bem como das listas de classificação final e de graduação.
(…)

Artigo 29º
Método de selecção
1 – O método de selecção utilizado é o especialmente previsto nos números seguintes.
2 – O método especial visa analisar a qualificação dos candidatos para o posto de trabalho a preencher, sendo considerados os seguintes elementos:
a) Avaliação do desempenho relativa ao último período, mas não superior a três períodos avaliativos;
b) Experiência profissional com incidência sobre a execução de actividades inerentes ao posto de trabalho e o grau de complexidade das mesmas;
c) Formação profissional, considerando-se as áreas de formação e aperfeiçoamento profissional relacionados com as exigências e as competências necessárias ao exercício da função, e a habilitação académica;
d) Antiguidade na carreira por anos completos; e
e) Habilitação académica.
3 – A classificação final dos candidatos é a que resulta da aplicação da seguinte fórmula:
CF = ((2 x AD) + EP + FP + AC + HA)/6
em que:
CF – Classificação final;
AD – Avaliação de desempenho;
EP – Experiência profissional;
FP – Formação profissional;
AC – Antiguidade na carreira;
HA – Habilitação académica.
4 – Para efeitos do disposto na alínea a) do nº 2 deve o júri do procedimento prever o valor positivo a ser considerado na respectiva fórmula para o caso dos candidatos que, por razões que não lhe sejam imputáveis, não possuam avaliação do desempenho relativa ao período a considerar.
5 – Em caso de igualdade de classificação são aplicáveis sucessivamente os seguintes critérios de desempate:
a) Melhor avaliação de desempenho na média dos 6 últimos anos;
b) Maior antiguidade na carreira;
c) Grau académico mais elevado, e em caso de igualdade, a maior classificação obtida no mesmo grau.
(…)”.
16. E, finalmente, importa ter ainda presente o disposto no DL nº 145/2019, de 23/9, que veio estabelecer o regime remuneratório das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, fazendo este referência, no seu preâmbulo, ao facto de que “(…) continua a mostrar-se extremamente difícil o preenchimento de vagas de conservador e de oficial de registos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, por falta de interessados, ocasionando graves perturbações na prestação de serviços aos cidadãos e empresas. Assim, e como forma de incentivo, mantém-se o abono de subsídio e de outros apoios pela insularidade aos trabalhadores daquelas carreiras que ocupem posto de trabalho nestas Regiões Autónomas”.
17. Neste contexto, considera o recorrente que – cfr. alíneas G) e H) das conclusões de recurso – “(…) à data da aprovação do Decreto-Lei nº 171/81, de 24 de Junho, o regime aplicável aos procedimentos concursais, era regulado pelo no Decreto nº 55/80, de 8 de Outubro, de cujo artigo 68º resultava que a selecção dos candidatos era efectuada de acordo com a aplicação sucessiva de diversos critérios de preferência, a saber, e em síntese: 1º - Classe pessoal correspondente à categoria do lugar, sobre classe pessoal diferente; 2º - Classe pessoal superior sobre classe inferior; 3º - Melhor classificação de serviço; 4º - Mínimo de 3 anos de serviço com nota não inferior a Bom; 5º - Melhor classificação no concurso de habilitação ou, sendo iguais, aprovação no concurso mais antigo; e era neste concreto e especifico enquadramento legal, que – excepcionalmente e em concursos para provimento de lugares de 3ª classe – o benefício previsto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 171/81, de 24 de Junho, passava a constituir a 1ª preferência quando se verificassem as circunstâncias nele previstas. O Decreto nº 55/80, de 8 de Outubro foi expressamente revogado pelo Decreto-Lei nº 115/2018, de 21 de Dezembro, que procedeu à revisão das carreiras especiais dos registos e do notariado, estabelecendo o novo regime das carreiras de conservador de registos e de oficial de registos e que, ademais, aboliu as classes pessoais; sendo que, actualmente, o recrutamento e selecção de pessoal para estas carreiras de regime especial, é regulado pelo regime resultante do Decreto Lei nº 115/2018 e das Portarias nºs 134/2019 e 135/2019, ambas de 10 de Maio (que regulam, respectivamente, os procedimentos concursais para preenchimento de postos de trabalho nas mesmas carreiras e a formação inicial específica e contínua dos referidos trabalhadores) e assenta num paradigma completamente diferente, daquele que se encontrava previsto no referido Decreto nº 55/80”, discordando, por conseguinte, da fundamentação expendida na sentença recorrida.
Vejamos se com razão.
18. A concessão de direitos legais de preferência traduz-se na permissão normativa de atribuição de posições jurídicas de vantagem em favor de destinatários identificados e vinculativas para a Administração, preferência esta, fundada nos interesses públicos específicos atendendo ao bloco normativo em causa (cfr., este sentido, Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, V-I, Almedina, 1973, pág. 269).
19. No caso presente, não se mostra controvertido que o DL nº 171/81, de 24/6, não tenha sido expressamente revogado; o que está controvertido é saber se o mesmo se encontra ainda em vigor, ou se foi tacitamente revogado pelo DL nº 145/2019, de 23/9, que veio estabelecer o regime remuneratório das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, e que revogou, entre outros, o DL nº 66/88, de 1/3, que havia alargado o âmbito de aplicação subjectivo do DL nº 171/81, de 24/6 – cfr. alíneas E) e F) das conclusões da alegação de recurso do IRN, IP.
20. Ora, como decorre do disposto no artigo 7º, nº 3 do Cód. Civil, a “lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador”; e, por seu turno, dispõe o nº 2 da mesma disposição legal que “a revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior”. Ou seja, o legislador distinguiu, assim, três modalidade de revogação de leis, às quais a doutrina atribuiu, respectivamente, as designações de expressa, tácita e global.
21. A revogação tácita é aquela que resulta “da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes”, o que supõe, portanto, a existência de uma antinomia ou conflito normativo. Como refere Carlos Blanco de Morais, em causa está “uma modalidade de revogação cuja finalidade se esgota na resolução de antinomias, contrariamente às revogações expressa e global”, razão pela qual, conclui, “não dispensa uma actividade hermenêutica centrada no confronto entre o objecto imediato de uma lei nova e de uma lei velha” (cfr., neste sentido, “As leis reforçadas pelo procedimento no âmbito dos critérios estruturantes das relações entre actos legislativos”, Coimbra, 1998, pág. 341, citado no acórdão do STA, de 11-3-2021, proferido no âmbito do processo nº 0530/07.3BESNT).
22. Para que o recorrente IRN, IP, pudesse ter razão no argumento de que a preferência legal estabelecida no artigo 2º do DL nº 171/81, de 24/6, teria sido tacitamente revogada pelo legislador de 2018/2019, haveria que se concluir pela existência de uma antinomia entre a lei nova e a lei velha, e de uma vontade inequívoca daquela em revogar esta, pese embora não o tenha feito expressamente.
23. Porém, deve notar-se que a autora – e aqui recorrida – invocou na presente acção um direito subjectivo, titulado “ex lege”, cuja recusa depende da demonstração segura – e não meramente aproximada – de que aquela revogação tácita ocorreu (cfr. o acórdão do STA, proferido pela formação de admissão recurso de revista, no âmbito do citado processo nº 0530/07.3BESNT).
24. Resulta da matéria de facto que a autora, e aqui recorrida, está colocada, desde Julho de 2017, como conservadora na Região Autónoma dos Açores, exercendo desde essa data funções na Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial da Horta, ilha do Faial, Açores. Ora, o artigo 2º do DL nº 171/81, de 24/6, determina que os conservadores e notários com três anos de serviço efectivo nas regiões autónomas têm preferência na colocação em lugares de 3ª classe da mesma espécie existentes no continente.
25. No caso dos autos, portanto, importaria demonstrar que o regime que decorre do DL nº 115/2018, de 21/12, da Portaria nº 134/2019, de 10/5, e do DL nº 145/2019, de 23/9, se sobrepõem à preferência legal estabelecida no citado artigo 2º do DL nº 171/81, 24/6, e que a sua estatuição inviabiliza a manutenção da preferência aqui estabelecida, gerando, assim, uma antinomia ou conflito passível de conduzir à revogação tácita da lei antiga pela lei nova.
26. Porém, do confronto entre os supra-citados artigos 15º do DL nº 115/2018, de 21/12, e 27º e 29º da Portaria nº 134/2019, de 10/5, com o artigo 2º do DL nº 171/81, de 24/6, ressalta imediatamente que estas disposições se inserem em diplomas legais
cujo âmbito material é distinto. Com efeito, antes da entrada em vigor do citado DL nº 115/2018, de 21/12, era Decreto Regulamentar nº 55/80, de 8/10 – revogado, aliás por aquele –, que estabelecia o regime aplicável aos procedimentos concursais para a carreira de conservador.
27. O que resultava então e resulta agora do DL nº 171/81, de 24/6, são estatuições excepcionais, aplicáveis a quem preste ou venha a prestar serviço nas Regiões Autónomas. Assim, por um lado, temos normas no âmbito de diplomas gerais que regulam os procedimentos de recrutamento e selecção dos conservadores – o DL nº 115/2018, de 21/12, e o Decreto Regulamentar nº 55/80, de 8/10 – e, por outro, temos um diploma que atribui uma preferência legal na colocação de quem exerceu efectivamente funções por mais de três anos nas Regiões Autónomas – cfr. o DL nº 171/81, de 24/6, em particular, o seu artigo 2º.
28. E, sendo certo que o diferente âmbito material de diplomas legais não impede que neles existam normas com o mesmo objecto, incompatíveis entre si, “tal limita substancialmente a margem de liberdade do intérprete para fundar essa incompatibilidade em considerações de ordem global, ou sistémica, dado que, sendo distintas as finalidades prosseguidas pelos dois regimes, dificilmente se poderá assacar à lei nova a intenção de afastar completamente o regime estabelecido pela lei antiga, ou mesmo o regime estabelecido por uma sua norma específica” (neste sentido, cfr. o acórdão do STA acima citado).
29. Acresce, porém, que entre as citadas normas não existe uma contradição tal que imponha a revogação do artigo 2º do DL nº 171/81, de 24/6, como forma de superação
de uma pretensa antinomia ou conflito normativo. Nas palavras de Pedro Moniz Lopes, “pode dizer-se que ocorre uma inconsistência geradora de um conflito entre duas ou mais normas prima facie válidas, quando uma ou várias propriedades relevantes de um caso são hipoteticamente descritas, em simultâneo, na previsão de normas incompatíveis. Verifica-se, portanto, uma (i) comunhão de âmbitos previsivos de normas, no contexto do mesmo conjunto normativo, sendo essa(s) propriedade(s) correlacionada(s), pelas estatuições das normas aplicáveis, com efeitos jurídicos incompatíveis, o que gera uma (ii) contradição deôntica” (cfr. “Derrotabilidade normativa e normas administrativas. O enquadramento das normas regulamentares na teoria dos conflitos normativos, Parte I, AAFDL, Lisboa, pág. 293).
30. Na verdade, resulta da natureza da preferência legal aqui em apreço, desde a sua origem, criar um desvio, ou mesmo subverter – nas palavras do recorrente, embora apenas por referência aos diplomas de 2018/2019 – o regime regra de selecção e recrutamento de funcionários, pois que já ao abrigo do anterior Decreto Regulamentar nº 55/80, de 8/10, por via da sua compatibilização do seu artigo 68º com o artigo 2º do DL nº 171/81, de 24/6, decorria que “os aludidos critérios eram aplicados sucessivamente aos universos dos vários candidatos, só se passando ao seguinte, quanto não era possível a colocação recorrendo ao anterior, que, excepcionalmente, em concursos para provimento de lugares de 3ª classe, o benefício previsto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 171/81, de 24 de Junho, passaria a constituir a 1ª preferência quando se verificassem as circunstâncias nele previstas. (…) Havendo vários candidatos oriundos das regiões autónomas a concorrer ao mesmo lugar, teriam que se lhes aplicar, para efeitos de graduação e selecção, continuamente, os critérios de preferência seguintes, uma vez que a selecção não era efectuada segundo uma classificação quantificada ou quantificável”.
31. Do exposto, decorre que o DL nº 171/81, de 24/6, que já então impunha um desvio, subverteu, as regras de recrutamento e de selecção previstas no então vigente Decreto Regulamentar nº 55/80, de 8/10, por respeito à finalidade com que a questionada preferência legal foi instituída, o que permite concluir, ao contrário do sustentado pelo recorrente, que a subversão do novo paradigma de recrutamento e de selecção de pessoal através da aplicação do artigo 2º do DL nº 171/81, de 24/6, não é uma questão nova e, em bom rigor, continua a cumprir o desiderato que através da mesma se pretendia alcançar, ou seja, incentivar a permanência dos conservadores nas Regiões Autónomas, durante um mínimo de tempo razoável para assegurar a estabilidade dos serviços, não cabendo no âmbito da presente acção e recurso, avaliar se a preferência de colocação “sub iudice” é arcaica ou anacrónica nem, em bom rigor, se os autos dispõem dos elementos de facto necessários para fazer essa avaliação.
32. Por fim, alega ainda o recorrente que a revogação do DL nº 66/88, de 1/3, pelo supra-citado DL nº 145/2019, de 23/9, que veio estabelecer um novo regime remuneratório das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, teria revogado tacitamente o DL nº 171/81, de 24/6. Mas sem razão, adianta-se já.
33. Com efeito, o referido DL nº 66/88, de 1/3, veio criar incentivos à colocação nas Regiões Autónomas para conservadores, notários e funcionários dos Registos e do Notariado, estabelecendo, entre o mais, que o disposto nos artigos 1º a 3º do DL nº 171/81, de 24/6, seria aplicável aos oficiais dos registos e do notariado – cfr. respectivo artigo 3º –, ou seja, para o caso que aqui nos ocupa, por via do citado DL, os incentivos criados pelo DL nº 171/81, de 24/6, para os conservadores de registos, passariam também a ser aplicados aos oficiais dos registos e do notariado.
34. Deste modo, o DL nº 66/88, de 1/3, ampliou subjectivamente o âmbito de aplicação do DL nº 171/81, de 24/6, sendo que apenas aquele, e não este, foi revogado pelo DL nº 145/2019, de 23/9 – cfr. o respectivo artigo 14º, alínea c). Ora, não tendo o DL nº 171/81, 24/6, sido revogado expressamente, valem aqui todas as considerações já tecidas sobre a sua não revogação tácita, razão pela qual a sentença recorrida, que anulou o acto impugnado e condenou o réu IRN, IP, a ordenar a autora de acordo com a preferência legal estabelecida no artigo 2º do DL nº 171/81, de 24/6, não padece dos vícios que o recorrente lhe aponta, merecendo por isso ser confirmada.


IV. DECISÃO
35. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
36. Custas a cargo do recorrente.

Lisboa, 19 de Março de 2024
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Frederico Manuel de Frias Macedo Branco – 1º adjunto)
(Ilda Maria Pimenta Côco – 2ª adjunta)