Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02363/08
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:04/30/2008
Relator:PEREIRA GAMEIRO
Descritores:RECLAMAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA CONTA DE CUSTAS
Sumário:A reclamação em causa não está prevista, nos art. 6, 9 e 11, do CCJ, pelo que, para se determinar o valor para efeito de custas, se há-de ter em consideração o disposto, no art. 5, do CCJ, e, no art. 305, do CPC. Como o que a reclamante pretendia era a anulação do acto de compensação, no montante de € 3.400.000,00, este é o valor processual a considerar, para efeito de custas, nos termos conjugados, dos artigos 5º, do CCJ, e, 305, do CPC, não olvidando, o disposto no art. 13 do CCJ, quanto à taxa.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – ...– Produção e Distribuição de Energia Eléctrica, SA, inconformada com a decisão do incidente de reclamação da conta constante de fls. 233, recorre, para este Tribunal, nos termos do art. 62 do CCJ, pretendendo a sua revogação e que a conta de custas seja revista tendo em conta o limite legalmente imposto de € 250.000,00.

Nas suas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões:

A) O presente recurso incide sobre o despacho que indefere a reclamação da liquidação da conta de custas com o n.° 943900009462007, relativa à reclamação de actos do órgão de execução fiscal que correu termos no tribunal ad quem sob o n.° 718/07.7BELRA, no total de € 49.708,80.

B) Aquela importância foi apurada com base num suposto valor de causa para efeitos de custas de € 4.593.267,69, determinado por sua vez, com absoluta desconsideração do valor máximo estabelecido para o efeito, nos termos do art. 73.°-B do CCJ.

C) Em face de tal ilegalidade a recorrente propôs, em 19.12.2007, uma reclamação da conta de custas, solicitando a reformulação da conta em conformidade com o disposto no art. 73.°-B do CCJ.

D) A reclamação da conta de custas vem agora indeferida — pelo despacho ora recorrido — com base na suposta não aplicação in casu do limite imposto no citado art. 73.°-B do CCJ.

E) Isto porque, no entender do Tribunal recorrido, a reclamação judicial do acto do órgão de execução fiscal, previsto pelo art. 276.° do CPPT é, "...na sua essência, uma reclamação porque deduzidos contra actos praticados pelo órgão da execução fiscal...", e que, ".. ..os recursos a que alude o n.° 2 do A.rt. 73. °B do CCJ, são os interpostos de decisões judiciais, proferidas pelos tribunais, o que não é o caso dos actos proferidos pelo órgão de execução fiscal\ pelo que, ".. .indefere-se apresente reclamação contra a conta de custas".

ora,

F) Dispõe o n.° l do art.0 73.°-B do CCJ que, nas custas do processo administrativo, cujo valor seja superior a € 250.000,00, ".. .o excesso não é considerado para efeitos do cálculo do montante da taxa de justiça do processo.

G) Prevê ainda o n.° 2 daquele art.0 73.°-B, norma extensiva do âmbito de aplicação do n.° l, que o referido limite ".. .é igualmente aplicável aos recursos em processo judicial administrativo e em processo judicial tributário cujo valor seja superior a €250 000".

h) Naturalmente, a reclamação judicial que subjaz ao despacho ora recorrido é um recurso judicial em matéria tributária, enquadrável na previsão daquela norma e, consequentemente, sujeito ao limite ali imposto.

vejamos:
i) Desde logo, o enquadramento sistemático do processo originou a conta de custas reclamada - reclamação de actos do órgão de execução fiscal - previsto e regulado no art.0 276.° do CPPT, inserido na secção XI do Título IV (Da Execução Fiscal) daquele diploma, sob a epígrafe "das RECLAMAÇÕES E RECURSOS DAS DECISÕES DO órgão DA execução FISCAL", indicia o seu carácter judicial.

J) Apesar de denominado como "reclamação", este mecanismo consubstancia em um verdadeiro recurso, inserido no processo judicial tributário.

K) Esse é, aliás, o entendimento generalizado da Doutrina: como afirma joão antónio valente torrão (in. Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 2005, Almedina, pág. 933), ''''...não restam dúvidas de que estamos perante recurso para o tribunal tributário de 1ainstância e não perante qualquer reclamação, já que juridicamente se reclama para a entidade que praticou o acto e se recomporá o superior hierárquico da entidade que praticou o acto ou para um tribunal.

L) Igual entendimento assume jorge lopes de sousa (in. Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado, 3a Edição, 2002, Vislis editores, pág. 1158), afirmando que, a denominação reclamação ".. .parece ser menos adequada do que a de recurso, pois aquela expressão é usualmente utilizada para referir os pedidos de reapreciação de um acto pela entidade que o praticou [art. 158.°, n." 2, alínea a), do C.PA)".

M) Este Autor afirma, inclusive, que esta reclamação ".. .corresponde ao recurso judicial previsto no art. 355.° do C.P.T.". (in, Ob. cit., pág. 1158), e que, "...a denominação de recurso continua a ser utilizada no art. 62.°, n.° 1, alínea f), do E.T^A.F., no art. 10.", n." 1, do RC.P.T. e, algo surpreendentemente, no próprio C.P.P.T. [art. 97.°, n.° 1, alínea n)J' (in, Ob. cit, pág. 1158).

N) Estamos aqui, portanto, perante um verdadeiro recurso, o qual, em consonância com o art.° 97.° do CPPT, se insere no processo judicial tributário.

assim,

O) A reclamação de actos do órgão de execução fiscal prevista e regulada nos termos do art.0 276.° do CPPT é, para os efeitos previstos no art.0 73.°-B do CCJ, um recurso em processo judicial tributário e, como tal, deverá beneficiar da excepção ali prevista.

P) Pelas suas características, e mesmo, pelo seu modo de funcionamento, esta reclamação dos actos do órgão de execução fiscal, prevista no art.0 276.° do CPPT é, sem sombra de dúvida, um desses mecanismos e preenche, na íntegra, a ratio subjacente à discriminação operada pelo legislador no art.° 73.°-B do CCJ.

Q) Assim, entende a recorrente que o processo que esteve na origem da conta reclamada é um recurso em processo judicial, cujo valor é superior a € 250.000 e, como tal, por remissão do n.° 2, deve beneficiar do limite imposto ao valor da causa para efeitos de custas previsto no n.° l do art.° 73.°-B do CCJ.

R) A conta de custas está mal feita e é ilegal, em geral e nas suas múltiplas fracções (na taxa aplicável ao processo e na receita de procuradoria): se inicialmente se partiu de um valor da causa para efeitos de custas de € 4.593.267,69, em face da sua manifesta ilegalidade, terá a conta de ser revista em conformidade, tendo em conta o limite legalmente imposto de € 250.000,00.

S) Portanto, o despacho ora recorrido, contrariando tal evidência é ilegal por flagrante violação do disposto no art. 73.°-B do CCJ.

O MP, na 1ª instância, pronunciou-se nos termos de fls. 266 e 267 no sentido de que não é de aplicar o nº 2 do art. 73-B do CCJ à situação em análise, inexistindo, pois, razão para reformular a conta nos termos pretendidos pela recorrente.

Pelo despacho de fls. 268 foi mantida a decisão.

O MP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 275 e 275v no sentido do provimento do recurso nos termos defendidos pela recorrente.

Com dispensa de vistos, cumpre decidir.

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II – Colhe-se dos autos o seguinte:

1 – Pelo requerimento/reclamação de fls. 20 a 31 foi apresentada reclamação nos termos do art. 276 do CPPT contra o acto de compensação no montante de € 3.400.000,00 pedindo-se a sua anulação, o que foi julgado improcedente por decisão de 20.8.2007 com condenação da reclamante em custas (cfr. fls. 81 a 84)

2 – Da decisão referida em 1 foi interposto recurso para o TCAS que, por acórdão de 23.10.07, lhe negou provimento e condenou a recorrente em custas (cfr. fls. 174 a 192).

3 – Após o despacho de fls. 198 a mandar os autos à conta, foi efectuada a conta constante de fls. 200 cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, tendo a reclamante reclamado da mesma nos termos de fls. 216 a 224 e tendo essa reclamação sido indeferida nos termos do despacho de fls. 233 cujo conteúdo se reproduz:
“ Despacho
Através do seu requerimento de fls. 205 a 213, a reclamante veio reclamar contra a conta de custas alegando, em síntese, que os presentes autos de reclamação dos actos do órgão da execução fiscal são, por natureza, um recurso, pelo que haveria de aplicar as disposições dos Art. 73.°-B do Código das Custas Judiciais.
Os autos foram com vista ao Exm.° Procurador da República que promoveu no sentido da improcedência da reclamação contra a conta de custas.
Cumpre decidir:
Não obstante os doutos argumentos esgrimidos pela reclamante, afigura-se que os presentes autos são, na sua essência, uma reclamação porque deduzidos contra actos praticados pelo órgão da execução fiscal (que aqui funciona como um agente da execução ou como um funcionário da secretaria), actos estes de natureza administrativa e não judicial, pois que estes incumbem exclusivamente ao tribunal, nos termos do Art. 151.° do CPPT.
Ademais, os recursos a que alude o n.° 2 do Art. 73.°-B do CCJ, são os interpostos de decisões judiciais, proferidas pelos tribunais, o que não é o caso dos actos proferidos pelo órgão da execução fiscal.
Face ao exposto, indefere-se a presente reclamação contra a conta de custas.
Custas do incidente pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.
Notifique.
Leiria, 30 de Janeiro de 2008”

4 – Do despacho de fls. 233 foi interposto o recurso com as alegações e conclusões constantes de fls. 249 a 259.

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III - Expostos os factos, vejamos o direito.

O despacho recorrido constante de fls. 233 indeferiu a reclamação da conta de custas no entendimento de que os presentes autos são, na sua essência, uma reclamação porque deduzidos contra actos praticados pelo órgão da execução fiscal e de que os recursos a que alude o nº 2 do art. 73-B do CCJ, são os interpostos de decisões judiciais, proferidas pelos tribunais, o que não é o caso dos actos proferidos pelo órgão da execução fiscal.
Discorda a recorrente do decidido por entender que a reclamação judicial que subjaz ao despacho recorrido é um recurso judicial em matéria tributária, cujo valor é superior a € 250.000,00 e, por isso, enquadrável na previsão do nº 2 do art. 73-B do CCJ e consequentemente, sujeito ao limite ali imposto, pelo que a conta de custas está mal feita e é ilegal, em geral e nas suas múltiplas fracções devendo ser revista em conformidade, tendo em conta o limite legalmente imposto de € 250.000,00.
Afigura-se-nos não assistir total razão à recorrente.
Vejamos.
Como se verifica dos autos, a conta de custas constante de fls. 200 foi efectuada na sequência da improcedência da reclamação efectuada nos termos do art. 276 do CPPT e da confirmação dessa improcedência pelo acórdão do TCAS referido no probatório. A reclamação foi efectuada contra o acto de compensação no montante de € 3.400.000,00 efectuado pela administração na execução fiscal cuja quantia exequenda era de € 4.593.267,69.
Na conta de custas foi considerado como valor do processo o montante de € 4.593.267,69 e do recurso o valor de € 250.000,00, sendo a taxa de justiça reduzida a metade em ambos os processos por força dos artigos 73-E e 18 do CCJ, respectivamente e a procuradoria calculada em € 4.636,80 do que resultou a liquidação no montante de € 49.708,80.
A divergência da recorrente centra-se, fundamentalmente, no valor a considerar para efeito de custas no processo de reclamação, pois que, segundo ela, ele não pode ser superior a € 250.000,00 por força do disposto no art. 73-B do CCJ dado que a reclamação nos termos do art. 276 do CPPT é, para os efeitos previstos no art. 73-A do CCJ, um recurso em processo judicial tributário. Depreende-se que a recorrente admite que o valor da reclamação é superior a € 250.000,00 e que admite nas suas alegações que o valor é de € 3.400.000,00 – montante da compensação objecto da reclamação.
Importa, pois, determinar a natureza da reclamação prevista no art. 276 do CPPT e se tem aplicação, na situação, o disposto no art. 73-B do CCJ no tocante ao montante do valor a considerar para efeitos do cálculo do montante da taxa de justiça do processo.
Como refere Jorge Lopes de Sousa em anotação ao art. 276 do CPPT in CPPT anotado e comentado II Volume 2007, independentemente da designação adequada, que é matéria sobre a qual o legislador não tem ideias muito assentes, a reclamação prevista neste artigo constitui um incidente do processo de execução fiscal, por ser uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal do processo, mas deve ser tratada, quanto aos requisitos da respectiva petição como sendo uma “acção de impugnação” por ser essa a natureza que lhe é atribuída pelo art. 49 nº 1 al. a) subalínea iii), do ETAF de 2002, que é o mais recente diploma que se pronunciou sobre esta matéria. Este mesmo autor também refere que a expressão reclamação se justificará, eventualmente, por o processo de execução fiscal ser considerado um processo de natureza judicial (art. 103 nº 1da LGT) e por essa razão se poder entender que ele já está na esfera do Juiz do Tribunal Tributário, mesmo na fase em que ele corre termos perante as autoridades administrativas, não havendo, assim, uma introdução do processo em juízo, mas estar-se-á perante uma situação de reclamação semelhante à prevista no art. 161 nº 5 do CPC em que se estabelece que dos actos dos funcionários da secretaria judicial é sempre admissível reclamação para o juiz de que aquela depende funcionalmente.
Estamos, assim, na situação em apreço, perante uma reclamação (terminologia utilizada no art. 276 do CPPT e no art. 103 da LGT) contra a compensação efectuada pela administração na execução fiscal, reclamação essa a apreciar pelo Tribunal Tributário de 1ª instância como se dispõe no art. 276 do CPPT e não perante um recurso de qualquer decisão judicial e daí não se poder entender tal reclamação como recurso para efeitos do disposto no nº 2 do art. 73-B do CCJ onde se dispõe que o disposto no nº anterior é igualmente aplicável aos recursos em processo judicial administrativo e em processo judicial tributário cujo valor seja superior a €250.000,00. Esta previsão é só para as situações de recurso e não para as reclamações nos termos do art. 276 do CPPT e daí se ter considerado bem na conta do recurso só o valor de €250.000,00 para efeitos do cálculo do montante da taxa de justiça, questão esta não questionada pela recorrente que só questiona o montante a considerar na reclamação para efeitos do cálculo do montante da taxa de justiça no processo.
E agora, há que determinar o valor do processo da reclamação para efeitos de custas sabido que ele está sujeito a custas nos termos do art. 73-A do CCJ. A este propósito dispõe-se no nº 2 do art. 73-D do CCJ que nas questões relativas às execuções fiscais que, nos termos do CPPT, sejam da competência dos TT de 1ª instância, atende-se para efeito de custas judiciais ao valor resultante da aplicação das regras do Título I e no art. 73-E nº 1 h) do CCJ que sem prejuízo do disposto no art. 16, a taxa de justiça é reduzida a metade..., nas questões relativas a execuções fiscais que sejam da competência dos tt de 1ª instância, nos termos do CPPT.
Decorrentemente, para determinação do valor para efeito de custas das referidas espécies processuais deverá atender-se ao que se prescreve nos artigos 5, 6, 9 e 11 do CCJ e subsidiariamente, ao que se prescreve, quanto ao valor processual da causa, no CPC. Desde já se refere que não se trata de processo de valor indeterminável porque a pretensão formulada é susceptível de avaliação económica como a própria recorrente reconhece e daí não ter aplicação o disposto no nº 3 do art 73-D do CCJ.
A reclamação em causa não está prevista nos art. 6, 9 e 11 do CCJ, pelo que para se determinar o valor para efeito de custas se há-de ter em consideração o disposto no art. 5 do CCJ e no art. 305 do CPC. Como o que a reclamante pretendia era a anulação do acto de compensação no montante de € 3.400.000,00 (indicado na petição da reclamação), este é o valor processual a considerar para efeito de custas nos termos conjugados dos artigos 5º do CCJ e 305 do CPC não olvidando o disposto no art. 13 do CCJ quanto à taxa.
Assim, verifica-se que não está correcto o valor do processo considerado na conta em causa que deverá ser de €3.400.000,00 e não de €4.593267,69.
Impõe-se, pois, a reformulação da conta tomando como valor do processo o montante de €3.400.000,00, pelo que procede, em parte, o recurso, não se podendo manter a decisão recorrida.

IV - Termos em que acordam os Juizes deste Tribunal em, concedendo provimento parcial ao recurso, revogar a decisão recorrida e determinar a reformulação da conta de custas considerando como valor do processo o valor de € 3.400.000,00 em vez de € 4.593.267,69.
Custas pela recorrente na parte em que decaiu na 1ª instância.
Lisboa, 30/04/2008
PEREIRA GAMEIRO
MANUEL MLHEIROS
EUGÉNIO SEQUEIRA