Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01278/03 |
| Secção: | CT - 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 12/06/2005 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IRC EXCESSO DE PRONÚNCIA MATÉRIA DE FACTO CUSTO |
| Sumário: | 1. Não enferma do vício de excesso de pronúncia causa da sua nulidade, a sentença recorrida que em sede da sua fundamentação vai para além da fundamentação aduzida no acto de liquidação, com novos raciocínios e argumentos, mas movendo-se no âmbito da causa de pedir e do pedido formulado; 2. Não é de consignar no probatório, como factos provados, os atinentes aos concretos fundamentos invocados pela impugnante com os quais pretendia obter a anulação da liquidação impugnada, quando os mesmos não se mostram provados, antes se encontram em oposição directa com os fundamentos que levaram à mesma liquidação; 3. Tendo a AT considerado que certa verba não podia constituir um custo por força de um desconto efectuado na compra de um bem e o contribuinte articulado que não se tratava de um desconto mas de uma indemnização contratualmente negociada, quando o documento de suporte existente na contabilidade a referia como “Desconto comercial”, cabe ao mesmo contribuinte ilidir a presunção do facto resultante de tal documento inserido nessa escrita comercial; 4. Não constitui um custo ou perda do exercício o montante relativo a verba desconsiderada pela AT que não se mostra que não seja estranha à realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A. O Relatório. 1. P... – Indústrias Têxteis e Gráficas, S.A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Braga, na parte em que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I. Na sentença recorrida, deveriam ter sido dados como provados os factos invocados pela Recorrente nos arts.º 9º, 11º, 14º, 16º, 18º, 19º, 23º, 24º, 26º e 31º da Impugnação. II. Estes factos foram alegados pela Impugnante e destinam-se a sustentar a ilegalidade da liquidação e foram objecto de diligências de prova levadas a cabo pela Impugnante, pelo que omitir da fundamentação de facto da sentença tais factos e a respectiva prova produzida inquina, nesta parte, a sentença de erro de julgamento da matéria de facto. III. Termos em que entende a Recorrente que deve a matéria de facto da sentença recorrida ser ampliada e dela passar a constar como provados os factos indicados no ponto 2 das presentes alegações de recurso. IV. Da sentença recorrida deve ser eliminado o único facto constante da matéria de facto dada como não provada, uma vez que este facto não foi alegado por nenhuma das partes que compõem o litígio, não podendo consubstanciar um quesito formulado e respondido negativamente pelo tribunal a quo, dado que sobre este não incidiu actividade probatória, precisamente por não ser facto alegado por nenhuma das partes. V. O que nesta matéria se alega no Relatório da Administração Fiscal é que «As operações efectuadas com a aquisição da máquina offset configuram financiamentos que não se destinam ao normal exercício da sua actividade, uma vez que não houve mudança significativa do seu ritmo.» (p. 19 do Relatório) pelo que o quesito a responder deveria ser «As operações efectuadas com a máquina offset configuram financiamentos que não se destinam ao normal exercício da sua actividade, uma vez que não houve mudança significativa do seu ritmo?». VI. O ónus da prova deste quesito impende sobre a Administração, dado que é facto por esta invocado para sustentar as correcções que leva a cabo. VII. A sentença recorrida viola, nesta parte, os princípios do dispositivo e do contraditório, previstos nos artsº 3º, 264º, 660, nº2 e 664º do Código de Processo Civil dos quais emana a regra da proibição do juiz se servir de factos não alegados pelas partes, o que consubstancia erro de julgamento. VIII. Ao considerar o Tribunal recorrido, relativamente aos custos suportados pela Recorrente com o contrato de leasing para aquisição da máquina de impressão, que «Põe-se mesmo a questão de saber se seria de admitir que a impugnante apresentasse quaisquer custos a título de juros da locação da máquina; e isto, porque, de um ponto de vista económico (e, consequentemente, tributário) não faz sentido que, tendo adquirido uma máquina pelo preço de 33.567.700$00, se vá vendê-la (embora por preço substancialmente superior é verdade) para depois a locar. Por aqui, não tem a impugnante razão.», nesta parte, viola o princípio do dispositivo e ainda, incorre, neste caso, em excesso de pronúncia. IX. Não cabe ao Mm.º Sr. Juiz a quo aduzir fundamentos para as correcções levadas a cabo pela Administração Fiscal, nem pretender que as mesmas deveriam ter tido uma extensão ou fundamentação superior à que efectivamente tiveram, muito menos pode utilizar estas considerações para sustentar a improcedência do alegado pela Impugnante. X. Cabe à Fazenda Pública, tanto no procedimento administrativo como na impugnação junto dos Tribunais, o ónus da alegação e prova da existência dos pressupostos de facto e de direito do acto de liquidação oficiosa, seja por correcções técnicas ou métodos indiciários e presuntivos, constantes do relatório dos serviços de fiscalização. XI. Ora, a questão referida no ponto VIII destas conclusões não resulta nem do Relatório de Fiscalização, que entende que apenas não são de considerar os custos com a locação financeira da máquina off-set, na parte referente a 25.142.300$00, não questionando em momento nenhum a dedutibilidade dos restantes custos suportados com este contrato, nem resulta das questões colocadas pela Impugnante. XII. A questão que se coloca ao Tribunal a quo para responder não é da legalidade dos custos contabilizados no âmbito do contrato de leasing da máquina off-set, mas sim da legalidade da consideração ou não como custo da parte dos encargos financeiros relacionados com um contrato de leasing destinado a adquirir a referida máquina na parte correspondente ao valor de 25.142.300$00 do valor total do referido contrato. XIII. Esta questão, face à matéria de facto que foi dada como provada, não pode deixar de ser decidida em favor da Impugnante, dado que a sociedade locadora adquiriu a máquina pelo valor de 58.710.000$00, locou a referida maquina à Recorrente com referência a esse mesmo valor, e os custos contabilizados pela Recorrente foram efectivamente suportados, não se tendo nunca questionado que a máquina em causa fosse efectivamente utilizada pela Impugnante na sua actividade. XIV. Incorre a sentença recorrida em excesso de pronúncia, nos termos dos arts.º 125º, nº 1 do CPPT e 668º, nº 1, al. d) do CPC. XV. Assim, face aos factos dados como provados na sentença recorrida, face aos factos que deveriam ter sido acrescentados à matéria de facto, a sentença recorrida não poderia ter deixado de julgar pela procedência da impugnação do acto de liquidação do IRC de 1997. Nestes termos, Anulando parcialmente a sentença recorrida, na parte em que julga improcedente a Impugnação (correcções a parte dos custos suportados com contrato de locação financeira celebrado com a Comercial leasing, no valor de 1.688.585$00) farão V. Exas. a já costumada JUSTIÇA! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a recorrente ter contabilizado custos em duplicado e não ter levado em conta a nota de crédito de 25.142.300$, não tendo apresentado prova tendente a infirmar a factualidade a factualidade apurada pela AT no seu relatório de fiscalização. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece do vício formal de excesso de pronúncia causa da sua nulidade; E não padecendo, se deve ser acrescentado ao probatório, a matéria que a recorrente invoca no ponto I das suas conclusões e eliminada a constante no ponto único, dada como não provada, da mesma sentença; E se a verba acrescida ao lucro tributável de Esc. 1.888.585$, configura um custo do exercício. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório, o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. A contabilidade da impugnante foi fiscalizada pela AF, relativamente ao exercício de 1997 (exercício), tendo sido elaborado o relatório respectivo, de fls. 49 e segs., aqui dado por reproduzido; 2. A impugnante adquiriu a máquina, sendo de 28.06.96 a respectiva factura, no valor de 58.710.000$00, sem IVA - fls. 3 do relatório e anexo 4 deste, a fls. 83; 3. Na mesma data, a vendedora da máquina emitiu, a favor da impugnante, uma nota de crédito, com indicação de desconto comercial no valor de 25.142.300$00, sem IVA - fls. 3 do relatório e anexo 5 deste, a fls. 84; 4. Por factura de 17.06.96, a impugnante vendeu a máquina, pelo preço de 58 710 000$00, a Comercial Leasing, que, por contrato assinado em 25.06.96, lha locou financeiramente, com referência a esse mesmo valor - fls. 4 do relatório e anexo 10 deste, a fls. 111 a 113; 5. Relativamente ao exercício, a impugnante contabilizou 4 410 050$00 de juros pagos no âmbito daquele contrato de locação, tendo a AF considerado não ser de aceitar, a este título, o valor de 1 888 585$00, correspondentes àquele valor de 25 142 300$00 - fls. 5 do relatório; 6. No exercício, a impugnante contabilizou encargos financeiros referentes à aquisição de imobilizado, operação esta relevada na sua contabilidade - fls. 11 do relatório. * Factos não provados (não se demonstrou que) e respectiva fundamentação: . os 25 142 300$00 referidos em 5 supra tivessem sido aplicados, de algum modo, na actividade da impugnante - nenhuma prova se fez do facto. * 4. Tendo sido imputada à sentença recorrida o vício formal de excesso de pronúncia, a existir, conducente à declaração da sua nulidade - cfr. matéria das suas conclusões VIII a XII e XIV, e respectivo pedido formulado a final, de “anulando parcialmente a sentença recorrida,...” - porque a mesma a ocorrer gerar, na realidade, a nulidade desta, nos termos do disposto nos art.ºs 668.º n.º1 alínea d), 660.º n.º2 e 713.º n.º2 do Código de Processo Civil (CPC), 143.º e 144.º do Código de Processo Tributário (CPT), e hoje dos art.ºs 124.º e 125.º do CPT, importa por isso conhecer em primeiro lugar desta invocada nulidade. Tal nulidade só ocorre, nos termos daquelas normas citadas em primeiro lugar, quando o Juiz conheça de questão que não deva conhecer, que por isso não tenha sido submetida à sua apreciação e da qual conheça, nem o seu conhecimento tenha sido considerado necessário para a solução do litígio, e nem a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso. Nulidade que se encontra correlacionada com a segunda parte da norma do n.º2 do art.º 660.º do CPC, que neste sentido dispõe, ao mencionar que o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Como sabiamente invocava a este respeito o insigne Mestre Professor Alberto dos Reis - Código de Processo Civil Anotado, volume V, (Reimpressão), pág. 146 - «Mais uma vez se acentua que uma coisa é o erro de julgamento, por a sentença se ter socorrido de elementos de que não podia socorrer-se, outra a nulidade de conhecer de questão de que o tribunal não podia tomar conhecimento. Por a sentença tomar em consideração factos não articulados, contra o disposto no art.º 664.º, não se segue, como já observámos, que tenha conhecido de questão de facto de que lhe era vedado conhecer". Consubstancia, no caso, a recorrente, tal excesso de pronúncia, se bem se consegue interpretar tal matéria, por o M. Juiz do Tribunal "a quo", ter mencionado na fundamentação da sentença recorrida, «Põe-se mesmo a questão de saber se seria de admitir que a impugnante apresentasse quaisquer custos a título de juros da locação da máquina; e isto, porque, de um ponto de vista económico (e, consequentemente, tributário) não faz sentido que, tendo adquirido uma máquina pelo preço de 33.567.700$00, se vá vendê-la (embora por preço substancialmente superior é verdade) para depois a locar. Por aqui, não tem a impugnante razão.», ou seja no âmbito do conhecimento da questão articulada de a verba de 1.888.585$ constituir ou não um custo do exercício, como um segundo bloco de fundamentação, esta sim a questão cujo conhecimento se tratava aí de dilucidar, e que fora articulada, desde logo, na matéria da petição inicial de impugnação judicial nos seus art.ºs 4.º b) e segs e perpassava pelos autos, já que tal verba não fora aceite pela AT como um custo do exercício, e que a ora recorrente continua a não aceitar. É assim, manifesto, que não pode ter ocorrido qualquer excesso de pronúncia na sentença recorrida, confundindo a recorrente “questões de que não podia conhecer” com argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas na mesma sentença e, pelas quais concluiu, que tal verba não podia constituir um custo do exercício, embora tenha mesmo ido mais longe, ao considerar que nenhuns juros seriam de aceitar, nem mesmo na parte do preço real da máquina, que a AT aceitou, mas enquanto raciocínio argumentativo, sem nenhum reflexo na decisão que proferiu. É que o termo “questões” se reporta às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entende-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir no pleito(1). Como certeiramente invoca o M. Juiz do Tribunal “a quo” no seu despacho de sustentação do julgado a fls 236/237, a propósito da fundamentação da sentença recorrida, que o mesmo bloco de fundamentação, (é) manifestação do exercício do direito, do signatário, de expressão por palavras próprias, não pretendendo, certamente, a recorrente que, ao fundamentar uma sentença, o juiz não utilize senão palavras e conceitos trazidos, ao processo, pelas partes. Improcedem assim, as conclusões do recurso sobre o invocado excesso de pronúncia. 4.1. Tendo sido imputada à sentença recorrida o vício de errado julgamento da matéria de facto – cfr. matéria dos pontos I a VII das conclusões das suas alegações de recurso – importa, de seguida, conhecer de tal questão, a fim de se firmar o necessário quadro factológico a que, de seguida, se possa aplicar o direito correspondente. Pretende a recorrente que tal errado julgamento da matéria de facto se radica em o M. Juiz do Tribunal “a quo”, ter deixado de conhecer dos factos relevantes para o objecto da causa constantes nos enunciados naquela conclusão I, os quais deveria ter dado como provados, bem como o que foi considerado não provado, que o mesmo seja eliminado do probatório. Lendo toda a matéria da anterior alegação, designadamente da constante nos pontos 2.º a 18.º, verifica-se que o que a recorrente pretende seja levado ao probatório invocada nos citados artigos da petição inicial de impugnação judicial, prende-se com a natureza do montante constante na nota de crédito n.º 22, que para a AT, conforme consta dos pontos 2. e 3. do relatório do exame à escrita, cujas cópias constam de fls 47 e segs dos autos, se reporta a um desconto comercial em tal aquisição e, para a ora recorrente, a uma indemnização recebida, que foi negociada com a empresa vendedora da referida Máquina de Impressão Offset, por esta não ter respeitado o prazo da sua entrega e para que a ora recorrente não desistisse do negócio. No probatório firmado na sentença recorrida, nos seus pontos 2. a 5., não se aceitou a tese da ora recorrente, de tal quantia correspondia a uma indemnização, mas sim a tese da AT, que directamente emanava da contabilidade da mesma e constatada pela fiscalização tributária, designadamente, por a mesma se reportar a desconto comercial nessa aquisição como dela se menciona, e não a qualquer indemnização, que, nos termos do disposto no art.º 78.º do CPT e hoje do art.º 75.º da LGT se presumia ter tal natureza, que não a de indemnização, tendo mesmo a ora recorrente confessado que o contrato de leasing junto da Comercial Leasing correspondeu a uma forma de se financiar em vez de recorrer ao crédito bancário – cfr. seus art.ºs 43.º a 51.º da p.i. – como bem se fundamenta na sentença recorrida, pelo que tal matéria não se encontra provada, não havendo assim que a levar ao probatório, aos factos provados, como pretende a recorrente. É que também as duas testemunhas arroladas pela impugnante e inquiridas (fls 27 e 28), prestaram depoimentos imprecisos e vagos no tempo, ainda que vagamente aflorem a existência de uma indemnização pelo atraso na entrega das máquinas de impressão, não são de molde a ilidir a presunção resultante dos dizeres de tal nota de crédito, inserida numa escrita comercial, para mais, quando a testemunha arrolada pela AT e inquirida (fls 29), e que procedeu à inspecção em causa, afirmou, que durante a fiscalização não lhe foi dito que aquela nota de crédito tivesse a ver com alguma indemnização; que, por causa destes factos, corre termos no Tribunal Judicial de Guimarães um processo crime, suspenso a aguardar o desfecho deste processo de impugnação. Por outro lado, nos termos do disposto no art.º 690.º-A do CPC, quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, é a lei ainda mais exigente com o recorrente do que quando apenas impugne a matéria de direito, pois que naquele caso, sob pena de rejeição, deve o recorrente indicar quais os concretos de facto que considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da diversa da recorrida – suas alíneas a) e b) do n.º1 – não se bastando pois, a lei, como uma mera alegação genérica de censura sobre tal matéria, como a produzida pela recorrente, não podendo também por aqui de deixar de improceder a matéria destas conclusões do recurso. Quanto à matéria do facto dado como não provado no probatório da sentença recorrida - os 25 142 300$00 referidos em 5 supra tivessem sido aplicados, de algum modo, na actividade da impugnante - nenhuma prova se fez do facto – deve ele continuar aí a figurar, porque resulta da referida nota de crédito n.º22, de desconto comercial, que tal quantia foi uma forma de a impugnante se financiar junto da empresa de leasing, como acima se referiu, ou seja fora da sua actividade comercial exercida, matéria que, por desde logo figurar no relatório da fiscalização – cfr. seu ponto 2. a fls 55 dos autos – em tese contrária à da impugnante, é susceptível de como tal aí figurar, pelo menos, enquanto facto coadjuvante ou instrumental, em relação às várias soluções plausíveis para a decisão da causa, sob o ponto de vista do direito aplicável – art.º 511.º n.º1 do CPC – ainda que, directamente, não articulado por nenhuma das partes, por, desde logo, no direito tributário, vigorar, de forma mais intensa do que direito processual civil, o princípio do inquisitório (art.ºs 99.º da LGT e 13.º do CPPT), podendo conhecer-se, oficiosamente, de todas as questões suscitadas nos autos, enquanto se mantiver no âmbito das causas de pedir invocadas ou dos pressupostos que levaram à liquidação. Improcede assim, também, a matéria das conclusões em causa, relativas ao errado julgamento da matéria de facto. 5. O presente recurso cinge-se à parte em que a impugnação judicial foi julgada improcedente, ou seja quanto à verba de 1.888.585$ não aceite como custo, proveniente de parte da referida nota de crédito n.º 22, cujos juros suportados neste exercício montam àquele valor, que o M. Juiz do Tribunal “a quo” também entendeu não poderem, à luz da norma do art.º 23.º n.º1 do CIRC, poderem constituir um custo ou perda do exercício. Dispunha a norma do art.º 23.º do CIRC, sob a epígrafe, Custos ou perdas: Consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente os seguintes: .... No caso, mostrando-se provado que o valor real da máquina adquirida foi de 33.567.700$ (58.710.000$-25.142.300$), que não este valor mais elevado, por força da citada nota de crédito de desconto comercial, e mercê daquele valor mais elevado, no exercício de 1997, em causa, no contrato de leasing com a empresa Comercial Leasing, foram inscritos os custos atinentes, sendo que do total dos juros suportados, este montante de Esc. 1.888.585$ se reporta à diferença entre o valor real da máquina e o valor por que foi efectuado tal contrato de leasing, supra referidos, não são os mesmos de aceitar como tal, sendo de os acrescer ao lucro tributável, por correcção técnica, como foi efectuado, como operação indevidamente contabilizada, já que tal montante por estranho à realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto, não pode ser subsumível à categoria de custo fiscal elegível pela citada norma do art.º 23.º, sendo de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu. Improcedem assim, todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em dez UCs. Lisboa, 06/12/2005 (1) Cfr. neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos do STJ de 2.10.2003, in “Rec. Rev. N.º 2585/03, 2.ª Secção; do mesmo Tribunal e da mesma data , in Rec. Agravo n.º 480/03 – 7.ª Secção. |