Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00649/98
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/25/1999
Relator:António Coelho da Cunha
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção do T.C.A.


1. Relatório.
J..., Adjunto do Conservador da Conservatória do Registo Civil de Palmela, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 27.10.97 do Sr. Ministro da Justiça que rejeitou o recurso hierárquico do Sr. Director Geral dos Registos e do Notariado que determinou a reposição da quantia de 1.652.868$00.-
Alega, em síntese, que os adjuntos, quando em substituição de conservadores e notários, por mais de trinta dias, têm direito à participação emolumentar que a este caberia, nos termos do artº. 56º do Dec-Lei nº. 519-F2/79, e que o acto em causa afectou, inequivocamente, o recorrente, não se tratando de um acto interno.-
A autoridade recorrida respondeu alegando que que o recurso hierárquico foi correctamente rejeitado, uma vez que aquela questionada reposição foi ordenada por decisão do Director-Geral do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, embora com base em orientação geral dimanada do Director Geral dos Registos e Notariado. Logo, tendo sido impugnados os actos deste, manifestamente de carácter interno, não se defrontavam actos administrativos susceptíveis de impugnação.-
No tocante à questão de fundo, a autoridade recorrida defendeu a improcedência do recurso, invocando o disposto no artº 10º do D.L. 131/91 de 2 de Abril e o artº. 52º. da Lei Organica dos Registos e do Notariado (Dec-Lei nº. 519-F2/79 de 29 de Dezembro).
Em alegações finais, as partes mantiveram as posições respectivas.-
A Digna Magistrada do Mº. Pº. pronunciou-se no sentido de ser negado provimento do recurso.-
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto.
Emerge dos autos e do processo instrutor a seguinte factualidade pertinente:
a) Na sequência de um pedido de esclarecimento do Gabinete de Gestão Financeira, a Direcção Geral dos Registos e Notariado produziu as informações nº 25/DSRH-DRH de 14.1.97 e nº. 116/DSRH-DRN de 31.3.97, relativas ao regime de vencimento de adjuntos de Conservador, constantes do proc. instrutor e que aqui se dão por reproduzidas
b) Sobre as mencionadas informações recaíram os despachos de concordância de 29.1.97 e de 7.4.97 do Sr. Director Geral dos Registos e Notariado;-
c) O recorrente interpos recurso hierarquico para o Sr. Ministro da Justiça dos despachos supra aludidos
d) Por despacho de 27.10.97 do Sr. Ministro da Justiça foi rejeitado o recurso hierarquico, nos termos do artº. 173º b) do C.P.A., com o fundamento de que os despachos recorridos eram actos de carácter interno que, como tal, não produziam efeitos na situação individual e concreta;
e) Em execução dos aludidos despachos, o Gabinete de Gestão Financeira notificou o ora recorrente para proceder à reposição da quantia de Esc. 1.652.858$00.
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3. Direito Aplicável
Como resulta da análise do processo instrutor, o recurso hierárquico interposto pelo recorrente para o Sr. Ministro da Justiça foi rejeitado por esta entidade por inverificação do pressuposto processual previsto na al. b) do artº. 173º. do Código do Procedimento Administrativo, em virtude de ter sido considerado que os actos impugnados não eram susceptíveis de recurso.-
Embora o recorrente reconheça no artº. 48º. da p.i. que a fundamentação do acto recorrido e a decisão de rejeição se baseiam no carácter interno dos despachos impugnados hierarquicamente, a mesma recorrente contraria tal posição nos artigos seguintes, acabando por afirmar que tais actos a afectaram de forma directa e inequívoca, traduzindo lesão dos seus interesses individuais e concretos, pelo que eram recorríveis.-
Deste modo, torna-se necessário analisar com maior pormenor o teor dos despachos de 29.1.97 e de 7.4.97 do Sr. Director Geral dos Registos e Notariado, dos quais a recorrente interpôs recurso hierárquico para o Sr. Ministro da Justiça.-
Como se viu, tais despachos de concordância recaíram sobre as Informações nº 25/DSRH-DRN de 14.1.97 e nº 116/DSRH de 31.3.97., informações essas relativas ao regime do vencimento dos adjuntos de Conservador nas Conservatórias de Registo Predial e produzidas na sequência de um pedido de esclarecimento do Gabinete de Gestão Financeira.-
Nas ditas informações, constantes do processo instrutor, procede-se a uma definição e esclarecimento do regime jurídico aplicável à situação dos vencimentos dos adjuntos, com base na interpretação das normas legais consideradas pertinentes, nelas se propondo uma determinada orientação de carácter genérico, e cujos efeitos se produzem, unicamente, a nível das relações inter-orgânicas ou de hierarquia.-
Consequentemente, com base em tais informações foram prolatados os despachos de concordância de 29.1.97 e de 7.4.97, que constituem eles próprios, tão somente, actos de orientação de procedimentos de carácter genérico, operando apenas a potencial aplicação da lei em relação a pessoas indeterminadas.
Ou seja: os despachos de concordância do Sr. Director Geral dos Registos e Notariado não impuseram, por si só, qualquer modificação na esfera jurídica dos interessados, pois que não determinaram, em concreto, o dever de repor quaisquer eventuais importâncias recebidas a mais.-
Concluindo, pois, bem andou a autoridade recorrida ao rejeitar o recurso em causa, por inverificação do pressuposto processual previsto na al b) do artº. 173 do Código de Procedimento Administrativo, uma vez que os actos impugnados configuravam meros actos internos, de carácter genérico, destinados a esclarecer dúvidas dos serviços, não revestindo a natureza de actos definitivos e executórios.
Pelo contrário, o acto concreto dimanado do Gabinete de Gestão Financeira e que impôs à recorrente a reposição de uma quantia considerada indevidamente recebida - Esc. 1.652.868$00 - já se traduz num acto administrativo recorrível, atingindo a esfera jurídica individual e concreta da recorrente.-
Todavia, deste último acto o recorrente não interpôs recurso.
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4. Decisão. -
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 15.000$00 (quinze mil escudos) e Esc. 7.500$00 (sete mil e quinhentos escudos).
Lisboa, 25.11.99
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
Carlos Manuel Maia Rodrigues