Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1106/25.9BESNT-A.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/02/2026 |
| Relator: | JOANA COSTA E NORA |
| Descritores: | PERICULUM IN MORA PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DE RSI SITUAÇÃO ECONÓMICA GRAVE ÓNUS DE ALEGAÇÃO CONVITE |
| Sumário: | I- Pedindo a requerente que lhe sejam pagas, provisoriamente, as prestações de RSI, à luz do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 133.º do CPTA, a verificação do requisito do periculum in mora pressupõe, não só que esteja adequadamente comprovada a situação de grave carência económica, mas também que seja de prever que o prolongamento de tal situação pode acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis. II- A privação da prestação social de subsistência não constitui, só por si, ainda que o agregado familiar integre menores, indício objectivo de risco qualificado de prejuízos de difícil reparação, por não corresponder necessariamente a uma situação de grave carência económica. III- Para se apurar a situação económica é essencial saber os rendimentos disponíveis e as despesas regulares a cargo, de modo a apurar se aqueles são ou não suficientes para fazer face a estas, pois só se forem insuficientes é que poderemos estar perante uma situação de carência económica. IV- A lei processual não prevê que o Tribunal convide o requerente a aperfeiçoar o r.i. no sentido da adequada alegação dos factos que sustentam os requisitos de decretamento das providências cautelares. V- Não se tendo apurado a situação económica da requerente, não se pode concluir no sentido da existência de uma situação económica grave, o que afasta a verificação do requisito do periculum in mora. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO V..... instaurou processo cautelar contra INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., na qual pede que seja “decretada, provisoriamente, a ordem ao ISS, I.P. para reativar e pagar imediatamente à requerente as prestações de RSI que se vierem a vencer na pendência da presente providência, bem como as vincendas, até à decisão proferida no processo principal.” Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra foi proferida sentença de indeferimento da providência cautelar requerida por falta de verificação do requisito periculum in mora. A requerente interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões: “I. A sentença recorrida indeferiu a providência cautelar requerida, com fundamento exclusivo na alegada falta de demonstração do periculum in mora, não apreciando os demais pressupostos cautelares. II. Em processo cautelar, o artigo 120.° do CPTA exige um juízo de prognose em cognição sumária, não se confundindo com prova plena e exaustiva dos factos típicos do mérito da ação principal. III. A privação de uma prestação social de subsistência, em agregado familiar com menores, constitui indício objetivo de risco qualificado de prejuízos de difícil reparação, por se projetar em necessidades básicas e bens não patrimoniais que não se reconstituem por mero pagamento retroativo. IV. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao exigir uma densificação e prova documental extensa da situação económico-financeira do agregado como condição de tutela urgente, aproximando indevidamente o standard cautelar de um standard de mérito. V. A mera referência a rendimentos do cônjuge, sem quantificação e sem demonstração de suficiência para suportar o agregado, não basta para afastar o fundado receio, nem legitima uma assimetria de exigência probatória em desfavor da Requerente. VI. Ainda que se entendesse existir insuficiência de concretização do perigo, impunha-se ao Tribunal a quo, por deveres de gestão processual, cooperação e tutela efetiva, a formulação de convite ao aperfeiçoamento e/ou a promoção de diligências instrutórias mínimas, antes de decidir pela improcedência com esse único fundamento. VII. A sentença recorrida omitiu ainda a ponderação de providência alternativa menos gravosa, nos termos do artigo 120.°, n.° 3, do CPTA, optando por um indeferimento total sem adequação da tutela ao núcleo essencial a proteger. VIII. Em consequência, a sentença violou, por erro de interpretação e aplicação, as seguintes normas: arts. 120.°, n.°s 1 e 3, 7.°, 7.°-A e 87.° do CPTA, e ainda art. 590.° do CPC ex vi art. 1.° do CPTA.” Notificada das alegações apresentadas, a entidade requerida não apresentou contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, nos termos da sentença recorrida. Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir. II – QUESTÕES A DECIDIR A questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se a sentença padece de erro de julgamento de direito. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Considerando que não foi impugnada, nem há lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu aquela matéria, nos termos do n.º 6 do artigo 663.º, do CPC. IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A sentença recorrida conclui que não se encontra preenchido o requisito do periculum in mora, considerando que a alegação da requerente é conclusiva e desprovida de qualquer factualidade de sustentação, nada alegando a requerente sobre a real e concreta situação económica, financeira e patrimonial do seu agregado familiar, sobre a inexistência de meios subsistência ou incapacidade para o trabalho, nem sobre os seus encargos mensais, de modo a perceber se há escassez de meios ao seu dispor para a assegurar o seu sustento, nem identifica os danos que alega sofrer com a privação de RSI. Tendo a seu cargo três filhas menores, é credível que a requerente possa enfrentar algumas dificuldades financeiras, mas sem se compreender a sua real situação económica, financeira e patrimonial, não é possível concluir pela ocorrência de danos graves e irreversíveis em virtude da privação de RSI, além de que a requerente não se encontra sequer inscrita no Centro de Emprego, e o seu cônjuge apresenta remunerações desde 2021, factualidade que não contestou nem explicou, sendo irrelevante a mera alegação vaga e genérica de uma hipotética ausência de meios imediatos para alimentação, energia, água, gás, transportes, medicação, vestuário e renda. Insurge-se a recorrente contra o assim decidido, alegando que, integrando o seu agregado familiar menores, a privação de uma prestação social de subsistência constitui indício objectivo de risco qualificado de prejuízos de difícil reparação, por se projectar em necessidades básicas e bens não patrimoniais que não se reconstituem por mero pagamento retroactivo. Alega ainda que o seu fundado receio não pode ser afastado por não estar demonstrada a suficiência dos rendimentos do seu cônjuge para suportar o agregado. Mais alega que, em sede cautelar, não é exigível uma densificação e prova extensa da situação económico-financeira do agregado como condição de tutela urgente, mas, ainda que se entendesse existir insuficiência de concretização do perigo, impunha-se ao Tribunal a quo a formulação de convite ao aperfeiçoamento e/ou a promoção de diligências instrutórias mínimas, antes de decidir pela improcedência com esse único fundamento. Termina pugnando que a sentença recorrida omitiu a ponderação de providência alternativa menos gravosa, nos termos do artigo 120.°, n.° 3, do CPTA, optando por um indeferimento total sem adequação da tutela ao núcleo essencial a proteger. Vejamos. O decretamento das providências cautelares depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos, constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 120.º do CPTA: (i) o periculum in mora, ou seja, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal; e (ii) o fumus boni iuris, ou seja, a probabilidade de procedência da pretensão formulada no processo principal. Uma vez verificados tais pressupostos, importa proceder à ponderação de interesses públicos e privados em presença, só sendo decretadas as providências cautelares se os danos que puderem resultar da sua concessão não se mostrarem superiores aos resultantes da sua recusa. Assim, as providências cautelares serão recusadas se não se verificar o periculum in mora ou o fumus boni iuris, ou se, verificando-se ambos, decorrer da ponderação de interesses públicos e privados em presença que os danos que resultariam da concessão das providências se mostram superiores aos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. O requisito do periculum in mora encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado (e não meramente eventual ou hipotético) receio – traduzido numa probabilidade forte - de que a decisão do processo principal não venha a tempo de tutelar adequadamente a pretensão objecto do litígio, seja por inutilidade – decorrente da constituição de uma situação de facto consumado -, seja pela produção de prejuízos de difícil reparação, isto é, “(…) sempre que os factos concretos alegados pelo requerente permitam perspetivar a criação de uma situação de impossibilidade da restauração natural da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente.” – cfr. Mário Aroso de Almeida/Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, 4.ª edição, p. 972. Antes de mais, importa assentar em que o pedido da requerente é o de que lhe sejam pagas, provisoriamente, as prestações de RSI. Ora, nos termos do n.º 2 do artigo 133.º do CPTA, a regulação provisória do pagamento de quantias é decretada quando “a) Esteja adequadamente comprovada a situação de grave carência económica; b) Seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis; c) Seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.”, respeitando os critérios das referidas alíneas a) e b) ao requisito do periculum in mora, em causa na alegação em análise. Assim, a verificação de tal requisito pressupõe, não só que esteja adequadamente comprovada a situação de grave carência económica, mas também que seja de prever que o prolongamento de tal situação pode acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis. Em primeiro lugar, ao contrário do que defende a recorrente, a privação da prestação social de subsistência não constitui, só por si, ainda que o agregado familiar integre menores, indício objectivo de risco qualificado de prejuízos de difícil reparação, por não corresponder necessariamente a uma situação de grave carência económica, até porque pode ter sido a inexistência de carência económica a determinar a cessação do pagamento da prestação social. Depois, atenta a matéria de facto provada nos presentes autos, desde já adiantamos que a mesma não é apta a sustentar uma situação de grave carência económica, como passamos a explicar. Efectivamente, para se apurar a situação económica é essencial saber os rendimentos disponíveis e as despesas regulares a cargo, de modo a apurar se aqueles são ou não suficientes para fazer face a estas, pois só se forem insuficientes é que poderemos estar perante uma situação de carência económica, a qual – note-se – terá ainda de ser grave para que a providência cautelar aqui requerida seja decretada. Ora, o probatório não nos dá tais elementos. No que concerne aos rendimentos, embora não se tenha provado que a requerente aufere algum, também não se demonstrou que, conforme a mesma alegou nos pontos 3 e 6 do r.i., a prestação de RSI “constituía o único rendimento de que a Requerente dispunha para assegurar a sua subsistência e dignidade, bem como do seu agregado familiar.” e que a requerente se encontra desempregada, resultando do probatório (alínea n)) que o seu cônjuge, que integra o agregado familiar, “apresenta rendimentos, na qualidade de trabalhador independente, desde 2021”, sem que a requerente tenha impugnado a decisão da matéria de facto. A este propósito cumpre referir que é à requerente que incumbe o ónus de alegação de que o rendimento do seu cônjuge não é suficiente para fazer face à subsistência do agregado familiar, não fazendo sentido o que a mesma defende, no sentido de não ter ficado demonstrada a suficiência de tal rendimento. Quanto às despesas a cargo da requerente, nada se provou, nada tendo a mesma alegado, limitando-se a invocar, vaga e genericamente, que incorre em despesas mensais com alimentação, energia, água, gás, transportes, medicação, vestuário e renda, cenário que inviabiliza o apuramento da situação económica. Também ao contrário do que invoca a recorrente, não se impunha ao Tribunal recorrido que a convidasse a aperfeiçoar o r.i. no sentido da adequada alegação dos factos que sustentam o requisito do periculum in mora. Para além de tal convite não estar legalmente previsto, os factos relativos à situação económico-financeira da requerente cuja alegação está em falta são factos essenciais, os quais têm, necessariamente, de ser alegados pelas partes nos respectivos articulados, conforme resulta do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º do CPC. De resto, quanto à invocada falta de diligências instrutórias, a requerente não as identifica, tão-pouco identificando os factos que alegou carentes prova. Enfim, dispõe o n.º 3 do artigo 120.º do CPTA que “As providências cautelares a adotar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, devendo o tribunal, ouvidas as partes, adotar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses públicos ou privados, em presença.” Invoca a recorrente tal norma para sustentar a adopção de outra providência cautelar que não a requerida, mas a sua aplicação pressupõe uma lesão de interesses que, como vimos, a requerente não demonstrou existir, improcedendo também este fundamento do recurso. Não se tendo apurado a situação económica da requerente, não se pode concluir no sentido da existência de uma situação económica grave e, por conseguinte, bem andou a sentença ao considerar não verificado o requisito do periculum in mora. * Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.V – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 02 de Julho de 2026. Joana Costa e Nora (Relatora) Ricardo Ferreira Leite Lina Costa |