Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:7880/24.2BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:11/06/2025
Relator:ALDA NUNES
Descritores:INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA
INCUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO
ART 108º, Nº 2 DO CPTA
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
Relatório
AA e BB, pais e encarregados de educação da aluna (menor de idade) do Colégio Militar, recorrem da sentença proferida a 20.5.2025, em incidente por incumprimento da sentença que, em 18.9.2024, intimou a entidade requerida – Exército Português – a prestar as informações solicitadas no requerimento de 17/05/2024, reiterado em 11/06/2024, e a passar as certidões requeridas, ainda que negativamente, nos termos anteriormente enunciados, no prazo de dez dias.

O tribunal a quo julgou improcedente o incidente de incumprimento da sentença declarativa de intimação e, por conseguinte, não determinou a aplicação de sanção pecuniária compulsória, nos termos do art 108º, nº 2 do CPTA.


Os recorrentes alegaram e concluíram o recurso nos seguintes termos:


A. O presente Recurso vem interposto da douta sentença proferida a 20.05.2025 que julgou totalmente improcedente o incidente deduzido pelos Recorrentes, em cuja sede foi arguido o incumprimento da sentença intimatória proferida nestes autos, em 18/09/2024, e requerida a


condenação do responsável pelo seu cumprimento ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso até ao efetivo e integral cumprimento (art. artigo 169.º do CPTA);


B. Na base do entendimento assumido pelo Tribunal a quo está a convicção, equívoca como demonstrado supra, de que não existe qualquer incumprimento da Sentença e que, consequentemente, não estão reunidos os pressupostos para que seja determinada sanção pecuniária compulsória, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 108.º do CPTA;


C. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida padece de nulidade, em virtude de os fundamentos adotados se revelarem frontalmente opostos à decisão tomada, bem como por se mostrar ambígua e obscura – sobretudo quando confrontada com a decisão tomada nos próprios autos de Intimação em que o incidente foi tramitado – em termos que comprometem, irremediavelmente, a inteligibilidade da sentença proferida;


D. Ademais, a sentença recorrida encontra-se eivada de um colossal erro de julgamento, atinente à consideração de que não existiu, no caso sub judice, um incumprimento da sentença, com a consequente rejeição da aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos legalmente previstos.


E. Conforme consta do Facto assente provado sob o n.º 1, a sentença proferida pelo Tribunal a quo, em 18/09/2024 julgou procedente a intimação deduzida e intimou a Entidade Requerida “a prestar as informações solicitadas no requerimento de 17/05/2024, reiterado em 11/06/2024”.


F. Sendo que, importa salientar, e resulta provado no Facto assente n.º 2 da Sentença recorrida, a Entidade Recorrida não interpôs recurso da sentença proferida em 18/09/2024, tendo-se, portanto, conformado com o comando decisório (condenatório) que a integrou.


G. Não obstante, a Resposta remetida pela Entidade Recorrida, em 14/11/2024, em alegado cumprimento da sentença proferida – e cujo teor é reproduzido no Facto assente n.º 4 - não presta todas as informações solicitadas pelos requerentes na Intimação Judicial deduzida, contrariamente ao que foi imposto pelo Tribunal.


H. Sucede que, não obstante o Tribunal a quo, na sentença ora sob censura, assumir expressa e inequivocamente que as informações prestadas pela Entidade Recorrida, no ofício remetido a 14/11/2024, não respondem a todas as informações solicitadas na Intimação Judicial requerida e a cuja prestação foi condenada por decisão judicial transitada em julgado, decide, de modo absolutamente contraditório e incompreensível, não declarar a existência de qualquer situação de incumprimento da sentença proferida e, ainda, numa decisão extraordinariamente desconcertante, justificar a desobediência cometida pela Entidade Requerida.


I. Sumariando: o Tribunal a quo reconhece que a certidão emitida pela Entidade Recorrida não dá cumprimento ao pedido intimatório deduzido pelos Recorrentes e julgado procedente pelo Tribunal, no entanto entende estar justificado tal incumprimento (?), mas ao mesmo tempo afirma perentoriamente não se verificar o incumprimento da sentença.


J. Há aqui claramente várias incongruências que tornam impossível de apreender o conteúdo e sentido da decisão tomada.


K. Por via do incidente deduzido para execução cabal da sentença, foi requerido ao Tribunal que realizasse a tarefa de aferir da existência do incumprimento alegado. Era essa a tarefa primordial do Tribunal, após o que, detetado algum incumprimento, poderia entender, ou não, que tal incumprimento se poderia ter como justificado, nas circunstâncias sub judice, o que poderia, a final, levar à não aplicação de qualquer sanção.


L. Mas não é isso que o Tribunal a quo faz na sentença recorrida: pois reconhece a existência de um incumprimento da sentença, mas decide em sentido contrário, ou seja, conclui no sentido de que a mesma não se dá como verificada, confundindo o exercício de aferição da existência do incumprimento com o exercício de apuramento da censurabilidade, ou não, associada a tal incumprimento.


M. Em concreto, sobre o pedido de informações relativo à existência de processos de averiguações, a Entidade Recorrida emitiu «Certidão negativa face à inexistência de Processo de Averiguações nos termos do Art.º 35 do Anexo A ao Regulamento Interno do Colégio Militar, ao Anexo (Prestação das informações requeridas e emissão de certidões), ao Ofício N.º ..., de 14 de novembro de 2024» enumerando, nos pontos 7 a 26 da Resposta, as razões que justificam a não instauração de qualquer processo de averiguações sobre as queixas apresentadas desde janeiro de 2024 -cf. Factos assentes n.ºs 3, 4 e 5.


N. Sucede que, nessa mesma resposta - pontos 8, 9, 36 e 37 -, a Entidade Recorrida menciona terem sido, afinal, realizados procedimentos de averiguações.


O. Essa informação é manifestamente contraditória face ao teor da certidão negativa emitida, pois não pode a Entidade Recorrida atestar a inexistência de processos de averiguações e em simultâneo, afirmar que conduziu processos de averiguações sumárias ou preliminares, pelos mesmos factos objeto das queixas apresentadas!


P. Mal andou, por isso, o Tribunal a quo ao dar como cumprida a sentença intimatória proferida, rejeitando a existência de qualquer contradição na resposta da Entidade Recorrida e tecendo considerações sobre a bondade da atuação da Entidade Recorrida e sobre a motivação da mesma para não instaurar processos de averiguações.


Q. É ostensiva a confusão que grassa o raciocínio do julgador em relação ao verdadeiro objeto da presente ação, sendo que não cabe ao julgador apreciar se, no caso em questão, estava justificado o recurso a averiguações preliminares ou não, à luz das regras internas da Entidade Recorrida.


R. O que lhe cabia, perante o pedido incidental de execução de sentença deduzido pelos Recorrentes, era unicamente confrontar a Resposta da Entidade Recorrida com o conteúdo da sentença condenatória proferida e objetivamente aferir do cumprimento da mesma.


S. Ora, esse juízo, por força da prova documental produzida nos autos, só poderia levar a uma conclusão: as informações prestadas pela Entidade Recorrida não se mostram conformes com a sentença condenatória proferida a 18/09/2024, porque a certidão emitida contraria as informações prestadas, por um lado e , por outro, não são dadas a conhecer as exatas ações realizadas pelo Colégio Militar, no âmbito dos processos de averiguações sumárias e/ou preliminares realizados – mencionados nos pontos 8, 9, 36 e 37 da Resposta -, bem como de todos os elementos factuais nos mesmos recolhidos e quais as conclusões obtidas em cada um, devidamente suportadas na correspondente decisão/ informação/ despacho/ ordem/ medida adotada – tal como solicitado no pedido intimatório apresentado e julgado procedente.


T. Não tendo tal sido feito, não poderia o Tribunal a quo decidir como decidiu, proferindo uma decisão ilegal, por intrinsecamente contraditória, equívoca e incompreensível, impondo-se, por isso, a sua revogação e substituição por uma decisão que condene a Entidade Recorrida a cumprir a sentença proferida a 18/09/2024, nos termos legalmente devidos.


U. Acresce que, a sentença condenatória proferida a 18/09/2024 vinculava a Entidade Recorrida a informar os Recorrentes se fora instaurado algum procedimento disciplinar contra algum ou alguns dos alunos identificados nas queixas oportunamente apresentadas (alunos do 6.º ano e alunos graduados).


V. Em resposta a este pedido, a Entidade Recorrida emitiu uma certidão negativa, como Apêndice 2 ao documento anexo à resposta do Colégio Militar, a atestar que «não foram instaurados Processos Disciplinares sobre as queixas apresentadas desde janeiro de 2024, pela Encarregada de Educação, Sra. CC, que envolviam Alunos Graduados. A


justificação é a constante dos pontos 27. a 34. do Anexo (Prestação das informações requeridas e emissão de certidões), ao Ofício N.º ..., de 14 de novembro de 2024» - cfr. ponto 6 dos factos assentes.


W. Resulta provado nos autos que a certidão emitida apenas se refere aos Alunos Graduados, não fazendo menção aos alunos do 6.º ano, igualmente visados nas queixas apresentadas e expressamente identificados no pedido da Intimação Judicial deduzida nos presentes autos.


X. Na sentença recorrida é expressamente reconhecido que a certidão emitida não contém a informação pedida pelos recorrentes e a cuja prestação foi a Entidade Recorrida condenada por sentença transitada em julgado.


Y. No entanto, não obstante assumir expressamente que a sentença não se mostra cabalmente cumprida, o Tribunal a quo entende que tal omissão se encontra justificada, negando assim a existência de qualquer incumprimento.


Z. Ora, não assiste qualquer razão ao Tribunal a quo, visto que, em face da deteção de um incumprimento da sentença transitada em julgado, não lhe restaria outra solução (válida) que não a de declarar verificado o incumprimento da sentença judicial proferida e, em consequência, condenar a Entidade Recorrida a emitir a certidão negativa completa solicitada.


AA. Este juízo, para além de totalmente oposto às premissas provadas nos autos, incorre ainda num flagrante erro de julgamento.


BB. Pois que, contrariamente ao invocado pelo Tribunal, seria absolutamente irrelevante para o caso que a referida certidão estivesse acompanhada de uma qualquer justificação atinente à falta de instauração de processos disciplinares contra os alunos do 6.º ano.


CC. O pedido de intimação judicial para prestação de informações e certidão a cuja satisfação a Entidade Recorrida foi condenada exigia, claramente, que, na ausência de qualquer processo disciplinar a reportar, a Entidade Recorrida: (i)Revelasse as razões que determinaram a não atuação, no caso; e (ii) emitisse a certidão negativa de instauração de tais processos.


DD. Estes dois pedidos são cumulativos, pelo que a satisfação de um não dispensa a satisfação do outro, pelo que a prestação de informações sobre a justificação da falta de instauração de processos disciplinares contra alunos do 6.º ano, não exonera a Entidade Recorrida de emitir a correspondente certidão negativa a atestar a inexistência de tais processos, no que aos alunos do 6.º ano especificamente concerne.


EE. Daí que, não possa ser aceite, por obscura e contraditória, a decisão tomada no aresto recorrido, no sentido de rejeitar o alegado incumprimento da sentença por parte da Entidade Recorrida, mesmo após reconhecer que a resposta do Colégio Militar não contém a certidão


negativa atinente aos alunos do 6.º e que era expressamente exigida na sentença condenatória proferida.


FF. Também no que concerne às justificações constantes dos pontos 27 a 34 da resposta apresentada pela Entidade Recorrida a 14/11/2024, mal andou o tribunal a quo ao dar como cabalmente cumprida a sentença judicial proferida a 18/09/2024. Porquanto, como vimos, tais justificações reportam-se a factos anteriores a 2024 e, portanto, anteriores às queixas apresentadas pelos Recorrentes e que deram origem aos processos sobre o qual incide a pretensão informativa dos Recorrentes.


GG. Donde, por padecer de um manifesto erro de julgamento, deverá a sentença sob censura ser revogada, com as legais consequências.


HH. Por fim, cumpre-nos chamar a atenção para uma contradição manifesta que inquina de ininteligibilidade a sentença proferida, ora sob censura, e que respeita ao âmbito e extensão do direito à informação procedimental e não procedimental dos Recorrentes e à (des)necessidade de expurgo de informação pessoal relevante dos alunos visados nas queixas


apresentadas pelos Recorrentes.


II. Com a prolação da sentença de 18/09/2024, esgotou-se o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, não podendo aquele vir, em momento posterior e/ou em qualquer outra instância, completar, aditar ou alterar o juízo formulado quanto à matéria que foi submetida à sua apreciação e que julgou de modo definitivo.


JJ. Como resulta dos factos provados, o Tribunal a quo, na sentença de 18/09/2024, foi claríssimo na identificação dos dados pessoais que deveriam ser objeto de expurgo das informações a prestar aos Recorrentes: dados pessoais que revelem a origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde, ou dados relativos à intimidade da vida privada, à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa (artigo 6.º/9 da Lei n.º 26/2016) e ainda as moradas, números de telefone, números de identificação civil e fiscal.


KK. Resultou, assim, claro da sentença proferida que não devem ser riscados, rasurados, eliminados ou expurgados da informação a facultar aos Recorrentes, o nome/identificação dos alunos visados nas ações/medidas sancionatórias aplicadas.


LL. Primeiro porque estes não pertencem às categorias especiais de dados previstos no n.º 9 do artigo 6.º Lei n.º 26/2016 e em segundo, porque tais dados – identificação dos alunos visados - não são desnecessários/irrelevantes para o apuramento das responsabilidades disciplinares, apresentando, aliás, uma ligação particularmente forte ao interesse dos Recorrentes.


MM. O Tribunal que proferiu a sentença de 18/09/2025 não deixou margem de dúvidas: tudo o que não se enquadre nas categorias de dados expressamente identificadas, deve ser facultado. Repita-se o comando decisório plasmado na sentença proferida a 18/09/2024: «No mais, deve ser facultada a informação solicitada.».


NN. É por isso incompreensível, por ambígua, obscura e ininteligível, a decisão ora tomada pelo Tribunal a quo de forma totalmente inesperada, invocando, pela primeiríssima vez, uma suposta discricionariedade da Entidade Recorrida na concretização do que considera relevante ou desnecessário para o apuramento da responsabilidade disciplinar dos alunos, e que, como tal, deva ser expurgado da informação a fornecer.


OO. Como vimos, a presente instância visa o cumprimento de uma sentença transitada em julgado, a cujo conteúdo e comando decisório está, também, o Tribunal vinculado a cumprir e respeitar.


PP. E a verdade é que, à luz da sentença proferida a 18/09/2024, a Resposta de 14/11/2024 da Entidade Recorrida não dá cabal execução à mesma.


QQ. Sendo que, em caso algum poderá defender-se – o que nem sequer foi tentado pela Entidade Recorrida – que a identificação dos alunos visados nas queixas apresentadas, e cujos comportamentos foram objeto de processos de averiguações – seja uma informação irrelevante ou desnecessária para o apuramento da responsabilidade disciplinar dos alunos.


RR. É evidente que tais dados são absolutamente essenciais e imprescindíveis para que esse apuramento seja, efetivamente, realizado.


SS. Efetivamente, o anonimato a que a Entidade Recorrida vota a informação prestada, conduz, no caso sub judice, a um total vazio do direito à informação procedimental e não procedimental dos Recorrentes e, a final, leva a que os Recorrentes se vejam ilegitimamente impedidos e preteridos no exercício do seu direito de acesso à justiça e de responsabilização dos autores dos atos ilícitos praticados.


TT. Donde, afigura-se-nos que o entendimento firmado pelo Tribunal a quo quanto a uma pretensa irrelevância/desnecessidade a apurar pela Entidade Recorrida na transmissão dos dados peticionados, para além de frontalmente contrário à sentença de 18/09/2024, sob execução, está eivado de erro de julgamento, determinante da sua ilegalidade.


UU. Por todo o exposto, revela-se demonstrada à saciedade a contradição insanável de que padece a fundamentação da decisão recorrida, determinante da nulidade da mesma, nos termos do disposto no artigo 615.º/1, alínea c), do CPC.


VV. Ora, como vimos supra, é por demais evidente que, no caso sub judice, há um claro desajustamento entre as premissas adotadas pelo Tribunal a quo e a conclusão que das mesmas pretende, forçadamente, extrair.


WW. Se o Tribunal declara e reconhece expressamente que a sentença de 18/09/2024 não foi efetivamente cumprida, então a conclusão a retirar de tais premissas terá, necessariamente, de ser a declaração e determinação da existência do incumprimento da sentença e não, como fez no caso o Tribunal a quo, desvalorizar o incumprimento detetado e apurado em face da prova produzida e concluir que o mesmo não existe!


XX. Tal decisão releva uma absoluta desarmonia entre premissas e conclusão, o que torna a sentença adotada totalmente ininteligível e, como tal, nula para os devidos efeitos legais.


YY. Caso assim não se entenda, o que se pondera sem conceder e por mero dever de patrocínio, sempre se deverá concluir pela ilegalidade da decisão recorrida, atento o erro de julgamento em que assenta – no que ao cumprimento da sentença concerne -, em termos que impõem a revogação da sentença recorrida e a prolação de sentença que condene a Entidade


Recorrida como requerido no Incidente deduzido, com as legais consequências.


Nestes termos, …, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado, e em consequência, ser declarada nula a sentença recorrida, com as legais consequências.


Caso assim não se entenda, o que se pondera por mero dever de patrocínio e sem conceder, deverá a sentença recorrida ser revogada e, em sua substituição, deverá a ser proferida sentença que julgue totalmente procedente o incidente deduzido, por provado, tudo com as legais consequências.


O recorrido contra-alegou o recurso e nele formulou conclusões, mas foi determinado o desentranhamento das contra-alegações por a entidade recorrida não ter efetuado o pagamento da taxa de justiça e da multa devidas pela apresentação das contra-alegações no 1º dia útil após o decurso do prazo legalmente determinado, nos termos do disposto na alínea a) do nº 5 do artigo 139º do CPC.


O tribunal admitiu o recurso e pronunciou-se sobre a nulidade arguida que negou existir.


O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, não emitiu parecer.



Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º, nº 1, alínea d) e nº 2 do CPTA, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.



Objeto do recurso
Considerando o disposto nos arts 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, verificamos que cumpre saber se a sentença padece de:

i. nulidade prevista no art 615º, nº 1, al c) do CPC;

ii. vício de erro de julgamento.


Fundamentação


De facto
A matéria de facto provada é a constante da sentença recorrida, a qual não vem impugnada e se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 663º, nº 6 do CPC ex vi art 140º, nº 3 do CPTA.



O Direito


Nulidade prevista no art 615º, nº 1, al c) do CPC


Os recorrentes imputam à decisão recorrida nulidade, em virtude de os fundamentos adotados se revelarem frontalmente opostos à decisão tomada, bem como por se mostrar ambígua e obscura – sobretudo quando confrontada com a decisão tomada nos próprios autos de Intimação em que o incidente foi tramitado – em termos que comprometem, irremediavelmente, a inteligibilidade da sentença proferida.


Designadamente afirmam os recorrentes que o tribunal a quo, na sentença ora sob censura, assume expressa e inequivocamente que as informações prestadas pela Entidade Recorrida, no ofício remetido a 14/11/2024, não respondem a todas as informações solicitadas na Intimação Judicial requerida e a cuja prestação foi condenada por decisão judicial transitada em julgado, decide, de modo absolutamente contraditório e incompreensível, não declarar a existência de qualquer situação de incumprimento da sentença proferida e, ainda, numa decisão extraordinariamente desconcertante, justificar a desobediência cometida pela Entidade Requerida.


Uma leitura atenta da decisão recorrida permite-nos concluir em sentido contrário à pretensão de recurso.


O tribunal a quo aprecia a alegação dos exequentes quanto ao incumprimento da sentença declarativa de 18.9.2024 e decide ser inexorável que a entidade executada deu execução àquela sentença, com a prestação das informações e entrega das certidões requeridas, com o ofício datado de 14.11.2024, reiterado na comunicação de 27.12.2024 (cfr factos provados nº 4 e 9).


No discurso fundamentador da decisão podemos ler que:


- a entidade requerida certificou não terem sido instaurados processos de averiguações sobre as queixas apresentadas a partir de janeiro de 2024 que envolvessem alunos graduados e alunos do 6º ano e esclareceu que a instauração de processos de averiguações é reservada para situações em que existam evidencias objetivas e consistentes de infrações graves, pelo que, embora houvesse relatos de comportamentos perturbadores das atividades normais e de relacionamento entre alunos, estes não apresentavam as características de incidente disciplinar (como resulta dos pontos 3,4 e 5 dos factos assentes);


- a entidade requerida certificou não terem sido instaurados processos disciplinares sobre as queixas apresentadas a partir de janeiro de 2024 que envolvessem alunos graduados e, na exposição das razões que justificaram a não instauração destes processos, referiu também os alunos do 6º ano (cfr ponto 6 dos factos assentes);


- a entidade requerida passou certidões referentes às atas das reuniões de 3.5.2024, de 21.3.2024 e de 19.4.2024, uma delas negativamente (cfr ponto 7 dos factos assentes);


- cabe à entidade intimada concretizar, nos termos da lei, o que considera relevante ou desnecessário para o apuramento da responsabilidade disciplinar dos alunos e que, como tal, deva ser expurgado da informação a fornecer;


- o objeto do presente meio processual consiste, apenas e só, na prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, não podendo ser utilizado para discutir os termos em que se deverão processar os termos subsequentes do procedimento ou saber como lhe dar continuidade … nem para discutir a justificação de não ter sido elaborada ata da reunião de 3.5.2024 ou a correção das atas das reuniões realizadas a 21.3.2024 e de 19.4.2024.


Em nenhuma passagem da fundamentação da decisão recorrida o tribunal a quo reconhece que a entidade recorrida não dá cumprimento ao pedido intimatório deduzido pelos recorrentes e julgado procedente pelo tribunal.


Antes, face à fundamentação que antecede, o tribunal a quo julgou improcedente, na sua totalidade, o alegado incumprimento da sentença.


O que significa que os fundamentos de facto e de direito vertidos na decisão recorrida conduzem logicamente ao respetivo segmento decisório, por estarem numa relação lógica, em termos de silogismo judiciário, com a decisão. E assim sendo a decisão trata-se de uma peça processual clara e compreensível.


Por assim ser, no caso, não se verifica a nulidade invocada, em qualquer das suas vertentes.


Questão diferente e que não se confunde com a referida nulidade, por oposição entre os fundamentos e a decisão, por ambiguidade e obscuridade, nos termos previstos no art 615º, nº 1, al c) do CPC, sucede quando existe erro de interpretação dos factos ou do direito aplicado.


No recurso interposto, os recorrentes reiteram que não foi dado integral cumprimento à decisão de intimação, sobre o pedido de informações relativo à existência de processos de averiguações e de processos disciplinares contra alunos do 6º ano, bem como sobre informações relativas à identificação/ nome dos alunos visados nas queixas apresentadas a partir de janeiro de 2024. Pelo que entendem que a decisão recorrida padece de erro de julgamento, vício que passamos a analisar.


Erro de julgamento de direito


Os recorrentes entendem que a decisão sob recurso padece de erro de julgamento, ao dar como cumprida a sentença proferida a 18.9.2024, porque, por força da prova documental produzida nos autos, o tribunal apenas poderia tirar uma conclusão: as informações prestadas pela Entidade Recorrida não se mostram conformes com a sentença condenatória proferida a 18/09/2024, porque a certidão [negativa face à inexistência de processos de averiguações] emitida contraria as informações prestadas, por um lado e, por outro, não são dadas a conhecer as exatas ações realizadas pelo Colégio Militar, no âmbito dos processos de averiguações sumárias e/ou preliminares realizados – mencionados nos pontos 8, 9, 36 e 37 da Resposta -, bem como de todos os elementos factuais nos mesmos recolhidos e quais as conclusões obtidas em cada um, devidamente suportadas na correspondente decisão/ informação/ despacho/ ordem/ medida adotada – tal como solicitado no pedido intimatório apresentado e julgado procedente.


Acresce que, a sentença condenatória proferida a 18/09/2024 vinculava a Entidade Recorrida a informar os Recorrentes se fora instaurado algum procedimento disciplinar contra algum ou alguns dos alunos identificados nas queixas oportunamente apresentadas (alunos do 6.º ano e alunos graduados). … Resulta provado nos autos que a certidão emitida apenas se refere aos Alunos Graduados, não fazendo menção aos alunos do 6.º ano, igualmente visados nas queixas apresentadas e expressamente identificados no pedido da Intimação Judicial deduzida nos presentes autos. … seria absolutamente irrelevante para o caso que a referida certidão estivesse acompanhada de uma qualquer justificação atinente à falta de instauração de processos disciplinares contra os alunos do 6.º ano.


Também no que concerne às justificações constantes dos pontos 27 a 34 da resposta apresentada pela Entidade Recorrida a 14/11/2024, mal andou o tribunal a quo ao dar como cabalmente cumprida a sentença judicial proferida a 18/09/2024. Porquanto, tais justificações reportam-se a factos anteriores a 2024 e, portanto, anteriores às queixas apresentadas pelos Recorrentes e que deram origem aos processos sobre o qual incide a pretensão informativa dos Recorrentes.


Por fim, os recorrentes alegam que a sentença proferida a 18.9.2024 concluiu que não devem ser riscados, rasurados, eliminados ou expurgados da informação a facultar aos Recorrentes, o nome/identificação dos alunos visados nas ações/medidas sancionatórias aplicadas. Primeiro porque estes não pertencem às categorias especiais de dados previstos no n.º 9 do artigo 6.º Lei n.º 26/2016 e, em segundo, porque tais dados – identificação dos alunos visados - não são desnecessários/irrelevantes para o apuramento das responsabilidades disciplinares, apresentando, aliás, uma ligação particularmente forte ao interesse dos Recorrentes. Erra, por isso, a decisão tomada pelo Tribunal a quo ao julgar que a identificação dos alunos visados nas queixas apresentadas, e cujos comportamentos foram objeto de processos de averiguações, seja uma informação irrelevante ou desnecessária para o apuramento da responsabilidade disciplinar dos alunos e viola a sentença de 18.9.2024.


A questão que se coloca consiste assim em saber se a sentença proferida a 18.9.2024 se encontra integralmente executada ou se existem informações solicitadas pelos recorrentes ainda não prestadas.


Acolhendo a metodologia indicada na conclusão K) do recurso, vamos aferir da existência do incumprimento alegado pelos recorrentes.


Vejamos então.


Estamos a sindicar a decisão judicial proferida em incidente de incumprimento de sentença que intimou o Exército Português a prestar as informações solicitadas e a passar as certidões requeridas pelos ora recorrentes em 17.5.2024 e reiteradas em 11.6.2024, no prazo de 10 dias.


Nos termos do art 108º do CPTA, se der provimento ao processo de intimação para prestação de informações e passagem de certidões, o juiz determina o prazo em que a intimação deve ser cumprida e que não pode ultrapassar os 10 dias (nº1) e, se houver incumprimento da intimação sem justificação aceitável, deve o juiz determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar, segundo o disposto no artigo 159º (nº 2).


Os pais da menor FF, ora recorrentes, requereram a intimação judicial do Exército Português / Colégio Militar a prestar-lhes as informações e certidões solicitadas no requerimento de 17.5.2024, de modo a saberem:

1. se foi realizado algum processo de averiguações, nos termos do artigo 35.º do Anexo A ao Regulamento Interno do Colégio Militar 2023/ 2024 – Regime Disciplinar – relativamente aos factos reportados pela requerente, nas queixas apresentadas desde janeiro de 2024, quanto ao bullying perpetrado contra a aluna FF (../2022);

2. se sim, quais foram as ações realizadas no âmbito do(s) referido(s) processo(s) de averiguações, que elementos factuais foram no(s) mesmo(s) recolhidos e quais as decisões/despachos/ordens/medidas no(s) mesmo(s) proferidas;

3. se foi instaurado algum procedimento disciplinar contra algum ou alguns dos alunos identificados nas queixas oportunamente apresentadas;

4. se sim, que concretos procedimentos disciplinares foram instaurados e contra que aluno ou alunos do Colégio Militar;

5. que exatas diligências foram nos mesmos realizadas, que prova foi produzida e quais os atos/decisões/ordens/medidas corretivas e sancionatórias que foram nos mesmos aplicadas;

6. as exatas razões de facto e de direito que justificaram a não realização de qualquer processo de averiguações ou instaurado qualquer procedimento disciplinar no seguimento das queixas apresentadas.

7. Mais requereram a passagem de certidão dos documentos respeitantes a todos os atos, informações, diligências e decisões que tenham sido tomadas no âmbito dos referidos processos (incluindo a emissão de certidão negativa no caso de não ter sido iniciado qualquer processo, de averiguações e/ou disciplinar, na sequência das queixas apresentadas pela Requerente, desde janeiro de 2024), com a devida salvaguarda dos eventuais direitos de confidencialidade e privacidade em presença.


A sentença declarativa, de 18.9.2024, julgou procedente o pedido de acesso a informação procedimental e intimou a entidade requerida – Exército Português – a, no prazo de dez dias [artigo l08º, nº 1 do CPTA], prestar aos requerentes as informações solicitadas no requerimento de 17/05/2024, reiterado em 11/06/2024, e a passar as certidões requeridas, ainda que negativamente. O tribunal fundamentou a decisão, designadamente, nos termos que passamos a transcrever:


(…) tudo o que na informação/documentação solicitada se relacionar com a filha dos Requerentes (se e enquanto menor) e nessa dimensão relevar para a garantia dos direitos e deveres de garantia da segurança, saúde e de educação (cívica/moral) do educando deverá ser acessível.





Importa aqui destacar os especiais direitos de confidencialidade previstos no n.º 7 do artigo 11.º do EAEE, segundo o qual «[a]s informações contidas no processo individual do aluno referentes a matéria disciplinar e de natureza pessoal e familiar são estritamente confidenciais, encontrando-se vinculados ao dever de sigilo todos os membros da comunidade


educativa que a elas tenham acesso».


A existirem na informação/documentação solicitada elementos referentes a alunos menores que possam integrar categorias especiais de dados, como os referidos no n.º 9 do artigo 6.º Lei n.º 26/2016, acima transcrito – dados pessoais que revelem a origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde, ou dados relativos à intimidade da vida privada, à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa –, não será suficiente a condição e motivo apresentados pelos Requerentes para que deles possam tomar conhecimento, pelo que deverão ser expurgados.


A mesma solução deverá ser aplicada a dados pessoais desnecessários/irrelevantes para o apuramento das responsabilidades disciplinares, pela falta de ligação ao interesse da requerente, devendo assim ser também objeto de expurgo: por exemplo, moradas, números de telefone, números de identificação civil e fiscal, nos termos do n.º 8 do artigo 6.º da Lei n.º 26/2016.


No mais, deve ser facultada a informação solicitada.





Em face do exposto, deve a Entidade Requerida prestar as requeridas informações aos Requerentes sobre o andamento dos procedimentos de averiguações e/ou disciplinares em curso, ou já concluídos, nomeadamente sobre os atos e diligências praticados, com referência às datas em que foram praticados, ocultando ou expurgando eventuais documentos ou informação relativa a matéria reservada, abrangida pelas restrições de acesso supra referidas ou diferindo o seu acesso, se for o caso, identificando a natureza das informações ocultadas, ou seja, deve identificar de forma percetível os documentos ou excertos de documentos ocultados.


Quanto ao pedido de passagem de certidão, tem como pressuposto que a certidão é sempre um documento emitido em face de um documento original preexistente, pois as certidões são documentos emitidos por entidades públicas que atestam a existência ou inexistência de um certo documento ou registo. Sendo que a entidade administrativa reproduz, transcreve ou resume total ou parcialmente (consoante seja de teor ou narrativa) o conteúdo do documento ou declara que certo documento não existe (certidão negativa).


Pelo que, a inexistir determinado ato ou procedimento administrativo, a Administração Pública tem o dever de emitir a correspondente certidão negativa. Dever que não determina, naturalmente, que a Entidade Requerida, por intermédio do Colégio Militar, tenha de certificar documento de que não disponha. Com efeito, requerendo-se expressamente a emissão de certidão, e não apenas a prestação de informação, terá, pois, o Colégio Militar que emitir a respetiva certidão, ainda que, se for o caso, meramente negativa.


A sentença declarativa, de 18.9.2024, de condenação no pedido de intimação, foi notificada às partes e, por dela não ter sido interposto recurso jurisdicional, transitou em julgado.


Em execução da sentença de 18.9.2024, a entidade requerida, através do Colégio Militar, remeteu aos pais da menor/ requerentes/ exequentes, ora recorrentes, em 14.11.2024, um ofício com a resposta às informações pedidas, três certidões negativas e certidões dos documentos respeitantes a todos os atos, informações, diligências e decisões tomadas no âmbito do processo (cfr factos provados nº 3 a 7).


As informações prestadas aos exequentes/ recorrentes consistiram em comunicar-lhes que sobre as queixas por eles apresentadas desde janeiro de 2024:

i. não foram instaurados processos de averiguações;

ii. não foram instaurados processos disciplinares;

iii. foram adotadas ações de comando, pedagógicas, corretivas, educativas e de acompanhamento pelo Colégio Militar para garantir a salvaguarda da aluna FF.

As ações adotadas – cfr facto provado nº 4 - consistiram em:

a. O Oficial comandante da 2º Companhia de alunos (...) passou a estabelecer contactos permanentes, durante a semana, com a Aluna N.º ... FF;

b. Procedeu-se à intensificação da presença física e vigilância por parte do Oficial Cmdt da ... no Edifício, no local onde os Alunos do 6º ano têm aulas (conceito de sala residente);

c. Procedeu-se à Integração da Aluna nas atividades de preparação para o Aniversário do CM, o que permitiu ao Oficial Cmdt da ... verificar uma maior integração da mesma no seio do grupo;

d. A partir de fevereiro de 2024, a Dra. GG, psicóloga afeta ao segundo ciclo do CM, passou a efetuar um acompanhamento próximo à Aluna. Esta confirmou que falou constante e permanentemente com a Aluna N.º ... – HH, e que a mesma terá expressado uma melhoria na vivência colegial e na relação com os pares (reportado a 21 de março de 2024);

e. O Oficial Cmdt da ... e, inclusivamente, o Comandante do Corpo de Alunos exerceram a sua ação de comando junto do 6º Ano, mais incisivamente do 6ºD, alertando os alunos para a necessidade do cumprimento das regras estabelecidas no regulamento interno da instituição;

f. Complementarmente, procedeu-se à afixação de Folhetos Informativos sobre “Escola sem violência” e foi ainda realizada uma palestra por parte da Polícia de Segurança Pública, “Escola segura”.

g. Foram reforçadas as medidas de controlo da vida quotidiana dos alunos especialmente no Corpo de Alunos (...), vulgo espaço casa, tais como, os Alunos permanecerem até às 14h00 e 20h30, no refeitório, após a tomada das refeições.

h. Foram intensificadas as rondas, por parte dos vigilantes e Cmdt da ..., ao geral e camarata da ...

k. Ressalvar ainda, a intervenção da Aluna N.º ... – HH, na reunião em que esteve presente (21Mar24), na qual afirmou que, nas últimas 2 semanas, a vivência colegial melhorou, contudo relatou que existiram atitudes isoladas por parte do Aluno (…), (…) e (…) que a incomodaram; (…).

11. Relativamente aos factos ocorridos a 18 de janeiro, reunião de alunos do 6.º ano no espaço “Geral” da 1Comp Al, cabe referir que: O Corpo de Alunos teve conhecimento dessa reunião através do contacto telefónico efetuado pela EE da Aluna FF, no dia 19 de janeiro da parte da manhã, que culminou numa reunião presencial, na parte da tarde, do mesmo dia, com os EE da Aluna.

12. Após a reunião, para averiguar o sucedido, a Aluna Cmdt da ... foi convocada pelo II a fim de explicar os contornos do relatado pelos EE. Esta afirmou que alguns Alunos Graduados (Comandante da 1º, 2º e 4º Companhia de Alunos) estavam reunidos perante os alunos do 6º ano, sendo que alguns destes foram chamados à frente da formatura de maneira que os Alunos Graduados pudessem referir vários episódios/comportamentos que os mesmos deveriam de corrigir, de forma a melhorar a vivência colegial, quer no ..., quer nas instalações escolares. Adita-se que a realização de formaturas para controlo de assiduidade, transmissão de orientações, chamadas de atenção, elogios, entre outras, inserem-se na formação de matriz militar que é ministrada no CM e está sustentado no Projeto Educativo da instituição.

13. Relativamente à aluna ... - FF, segundo a aluna ... a chamada deveu-se ao riso descontrolado, visando uma aluna mais nova, a "...", (…). A aluna graduada afirmou ainda que nunca tinham exercido qualquer tipo de violência física ou psicológica sobre a Aluna FF, apenas praticaram os seus deveres enquanto Alunos Graduados, de forma sensata, firme e oportuna, exercendo a sua influência direta e solidária sobre os alunos da sua Companhia, no sentido de os levar a uma melhoria do seu comportamento, conforme refere o artigo 4.º, n.º 2, alínea g), apelando no caso concreto, ao esforço da Aluna FF para que esta integrasse os diferentes treinos de “Ordem Unida” e assim poder integrar/representar a 2º Companhia nas diferentes cerimónias ao lado dos seus camaradas.

14. De imediato os Oficiais Comandantes da 1º e 2ª Companhia, JJ e II, no âmbito da sua ação de comando, reuniram e advertiram verbalmente os seus Alunos Comandantes de Companhia para a necessidade de autorização/consentimento, por parte dos Oficiais Comandantes de Companhia de Alunos, para efetuarem reuniões que envolvam alunos “mais novos” ou graduados de outras companhias, por forma a prevenir

e dissuadir eventuais comportamentos perturbadores do normal funcionamento do CM.

(…).

17. Observou-se que não eram atitudes e comportamentos recorrentes, ocorrendo de forma isolada, os quais foram sendo corrigidos de imediato, pelos diferentes intervenientes, como sucedeu no dia 12 de abril de 2024, quando pelas 12h30, o Comandante do Corpo de Alunos, Tenente-Coronel KK foi contactado pela Sra. Coordenadora do 2º Ciclo, Professora LL, e de imediato indicou ao Comandante da 1º Companhia, Tenente KK para se dirigir ao Pavilhão, onde encontrou a aluna ... - FF a chorar junto da Sra. Psicóloga, Dra. GG.

Perguntado o que se passava, a aluna informou que 3 alunas do 6.º ano se tinham "metido com ela" e lhe tinham atirado água com as mãos. Acrescentou ainda que, mais tarde, já dentro do balneário, as 3 alunas foram ter com ela e lhe disseram algo como "agora não vás fazer queixinhas ao professor". À saída do balneário, uma das 3 alunas deu-lhe um encontrão no ombro. Em nenhum momento a aluna ... referiu qualquer agressão física. Depois de ouvir os relatos, o JJ, aguardou que desse o toque de saída, das 13h00, junto da aluna ... – FF e da Dra. GG, debaixo das arcadas do Morais Sarmento.

18. Quando as 3 alunas em questão desceram, este Oficial confrontou-as com os relatos recebidos. Estas confirmaram ter atirado água à aluna ... – FF "na brincadeira”, admitindo também o dito "encontrão". De imediato o JJ, no âmbito da sua ação de comando, advertiu verbalmente as 3 alunas para este tipo de brincadeiras (o que para uns é normal para outros pode ser desconfortável).

19. Posteriormente juntou as quatro alunas para que estas conversassem e esclarecessem o assunto, incluindo um pedido de desculpas. E assim fizeram.

Não se conhecem relatos ou desentendimentos posteriores.

A justificação da entidade executada, ora recorrida, para a ausência de instauração de processos de averiguações, após as queixas apresentadas desde janeiro de 2024, resulta de terem sido feitas averiguações sumárias – foram ouvidos os alunos citados nas queixas – e da análise dos testemunhos e dos elementos disponíveis, embora houvesse relatos de comportamentos perturbadores das atividades normais e de relacionamento entre alunos, não revelou indícios suficientes de comportamentos que configurassem a prática de Bullying ou de infrações graves que justificassem a abertura de um Processo de Averiguações formal, conforme estipulado pelo Art.º 35 do anexo A do Regulamento Interno do Colégio Militar. Ainda assim, a escola não ignorou as queixas apresentadas e tomou medidas corretivas imediatas (que identificámos em cima).


A justificação da entidade executada, ora recorrida, para a ausência de instauração de processos disciplinares resulta de considerar as queixas apresentadas pelos EE a partir de janeiro de 2024, apontam para os comportamentos que já haviam sido identificados e devidamente punidos pelo CM, em 2023. (…). Todas as ações reportadas foram alvo de cuidada avaliação e ponderada averiguação sumária por parte dos Oficiais do Corpo de Alunos, mas não concluímos pela existência de indícios da prática de qualquer crime. As averiguações preliminares realizadas e a ausência de indícios suficientes levaram à não instrução de procedimentos disciplinares formais. (…). 38. Apesar da ausência de indícios suficientes para procedimentos disciplinares formais, a escola identificou a necessidade de intervenção imediata. Alguns alunos demonstravam comportamentos que estavam a perturbar o normal funcionamento das atividades escolares e a comprometer as relações interpessoais. Assim, foi organizada uma intervenção direta, junto dos alunos do 6.º ano e alunos graduados. Esta ação visou corrigir os comportamentos inadequados e restaurar a harmonia, o que foi conseguido.


Insatisfeitos, os requerentes/ recorrentes deduziram incidente de incumprimento da intimação para prestação de informações e passagem de certidões, ao abrigo do art 108º, nº 2 do CPTA, no dia 7.5.2025.


O incidente foi decidido a 20.5.2025 pela sentença que estamos a sindicar.


A decisão recorrida considerou executada a sentença de 18.9.2024 com a comunicação de 14.11.2024, na qual a entidade requerida/ executada/ recorrida prestou as informações requeridas pelos pais da menor FF, fez uma descrição detalhada das diligências realizadas, remeteu três certidões negativas e certidões de documentos respeitantes a atos, diligências e decisões tomadas pelo Colégio Militar no âmbito dos processos em causa.


O tribunal a quo disse não vislumbrar contradição entre a informação de que foram conduzidas “averiguações sumárias” para identificar a natureza dos comportamentos e atitudes relatados, e o facto de ter sido passada certidão negativa a atestar a inexistência de qualquer processo de averiguações, …, porquanto também esclarece a Entidade Requerida que a instauração de processos de averiguações é reservada para situações em que existam evidências objetivas e consistentes de infrações graves, e que, no caso em questão, as averiguações preliminares concluíram que, embora houvesse relatos de comportamentos perturbadores das atividades normais e de relacionamento entre alunos, estes não apresentavam características que configurassem um incidente disciplinar grave ou a prática reiterada de qualquer crime, que justificasse a instauração de tais processos.


De seguida, o tribunal afastou a alegação dos recorrentes de que a certidão negativa sobre a instauração de processos disciplinares se referisse apenas aos alunos graduados, por a justificação constante dos pontos 27 a 34 da resposta de 14.11.2024 também referir os alunos do 6º ano de escolaridade.


Quanto à certidão negativa da ata da reunião de 3.5.2024 e à falta de correção das atas das reuniões de 21.3.2024 e de 19.4.2024, o tribunal entendeu estar prestada a informação requerida, constituindo a pretensão executiva matéria substantiva excluída do âmbito do presente meio processual.


Por último, o tribunal julgou improcedente a alegação dos requerentes de incumprimento da sentença declarativa pela entidade requerida, por esta ter riscado, rasurado, eliminado, expurgado da informação o nome/identificação dos alunos visados nas ações/medidas sancionatórias aplicadas. Entendeu o tribunal que cabe à Entidade Intimada, concretizar, nos termos da lei, o que considera relevante ou desnecessário para o apuramento da responsabilidade disciplinar dos alunos, e que, como tal, deva ser expurgado da informação a fornecer.


Os recorrentes persistem no incumprimento da sentença de intimação, por:


(1) considerarem que foram realizados procedimentos de averiguações e não lhe foram dadas a conhecer as exatas ações realizadas, todos os elementos factuais recolhidos, a decisão/ informação/ despacho/ ordem/ medida adotada em cada um desses procedimentos;


(2) falta a certidão negativa face à inexistência de processos disciplinares movidos contra alunos do 6º ano;


(3) as razões que justificaram a não instauração de procedimento disciplinar reporta-se a factos anteriores a 2024;


(4) falta a informação sobre os nomes dos alunos, do 6º ano e graduados, visados nos processos/ ofícios.


Não se detetam os incumprimentos da sentença de intimação alegados no recurso.


A informação prestada pela entidade recorrida aos recorrentes, no dia 14.11.2024 e reiterada no dia 27.12.2024, descreve pormenorizadamente a atuação do Colégio Militar face às queixas apresentadas pelos recorrentes, a partir de janeiro de 2024, a denunciar alegados atos de violência física e psicológica, praticados por alunos graduados e por alunos do 6º ano, sobre a filha de ambos, menor de idade e aluna do 6º ano de escolaridade do Colégio Militar.


O Colégio Militar relata, na informação prestada, as condutas adotadas – de comando, pedagógicas, corretivas, educativas e de acompanhamento – para garantir a segurança e integração da filha dos recorrentes na vivência colegial e na relação com os pares, desde as queixas apresentadas a 19.1.2024; para apurar os comportamentos dos alunos visados nas queixas; para corrigir os problemas e melhorar as relações interpessoais entre os alunos.


O recorrido informa que, em averiguações sumárias, sem instaurar um processo formal de averiguações, ouviu os alunos citados na queixa, para apurar se foram efetivamente praticados os factos denunciados.


Das averiguações realizadas concluiu existirem relatos de comportamentos perturbadores das atividades normais e de relacionamento entre alunos.


Mas tais comportamentos não eram recorrentes, ocorrendo de forma isolada, não apresentavam características que configurassem a prática de Bullying, de infrações disciplinares graves ou a prática reiterada de qualquer crime.


Razão pela qual decidiu não instaurar um Processo de Averiguações formal, conforme estipulado pelo art 35º do Anexo A - Regime Disciplinar – do Regulamento Interno do Colégio Militar.


E optou por tomar medidas corretivas imediatas para lidar com os comportamentos relatados e que estavam a perturbar o normal funcionamento das atividades escolares. Como por exemplo: o Oficial Cmdt da ... e, inclusivamente, o Comandante do Corpo de Alunos exerceram a sua ação de comando junto do 6º Ano, mais incisivamente do 6º D, alertando os alunos para a necessidade do cumprimento das regras estabelecidas no regulamento interno da instituição (cfr ponto 3, al e) da informação identificada no facto provado nº 4).


Saber do acerto ou incorreção da interpretação jurídica feita pelo recorrido do «Processo de Averiguações», regulado no art 35º do Anexo A - Regime Disciplinar – do Regulamento Interno do Colégio Militar, não releva para aferir sobre o cumprimento da sentença de intimação.


Mas percebe-se da informação prestada (cfr facto provado nº 4) que, face às queixas apresentadas pelos recorrentes no ano de 2024, o recorrido procedeu a averiguações, que apelida de «sumárias» ou «preliminares», não escritas, sem instrutor nomeado, sem relatório (com indicação das diligências efetuadas, síntese dos factos apurados e proposta sobre a decisão a proferir) e sem decisão de arquivamento ou de abertura de Processo Disciplinar.


Portanto, o recorrido, como informou em 14.11.2024, levou a cabo averiguações sobre as queixas apresentadas pelos recorrente a partir de janeiro de 2024, mas não instaurou processo de averiguações, nos termos do art 35º do Anexo A - Regime Disciplinar – do Regulamento Interno do Colégio Militar. E foi precisamente isto que certificou aos recorrentes, não terem sido instaurados processos de averiguações que envolvessem alunos graduados e alunos do 6º ano de escolaridade (cfr factos provados nº 3, 4 e 5), pelas razões de facto e de direito constantes dos pontos 7 a 26 da informação de 14.11.2024, não dispondo de outros documentos escritos sobre as averiguações que realizou, como sejam a recolha de depoimentos, relatório, decisão final.


Por conseguinte, decidiu bem o tribunal a quo ao julgar cumprida a sentença de intimação nesta parte.


Prosseguindo a análise, como decorre da informação prestada a 14.11.2024, da certidão emitida e da decisão recorrida, o recorrido não instaurou processos disciplinares contra os alunos referidos nas queixas apresentadas pelos recorrentes no ano de 2024, ou seja, nem contra alunos graduados nem contra alunos do 6º ano. Isto porque optou por tomar medidas de comando, pedagógicas, corretivas, educativas e de acompanhamento para lidar com os comportamentos perturbadores das atividades normais e de relacionamento entre alunos (cfr factos provados nº 3, 4 e 6).


Nas conclusões U) a GG) do recurso, os recorrentes clamam pelo incumprimento da decisão de intimação com fundamento na falta de certidão negativa a atestar a inexistência de processos disciplinares contra os alunos do 6º ano de escolaridade.


Note-se que os recorrentes não põem em causa que o recorrido informou-os das exatas razões de facto e de direito que justificaram a não instauração de qualquer processo disciplinar no seguimento das queixas que apresentaram em 2024. Ainda assim, para integral satisfação da condenação proferida na sentença de 18.9.2024, dizem ser necessária a emissão da certidão negativa em falta, porque a certidão que lhe foi remetida apenas refere não terem sido instaurados processos disciplinares contra alunos graduados.


Tal como vem decidido, entendemos estar cumprido integralmente o direito à informação administrativa que assiste aos recorrentes quanto a saberem da existência de processos disciplinares com origem nas queixas que apresentaram ao Colégio Militar no ano de 2024. Essa informação foi-lhes prestada em 14.11.2024 e, inclusive, a certidão negativa faz expressa menção aquela informação, densificada nos nº 27 a 34 do anexo a que alude o facto provado nº 4. Pelo que em boa verdade, para além da informação direta prestada aos recorrentes, o próprio direito instrumental de obter certidões encontra-se cumprido, para tanto basta ler o facto provado sob o nº 6.


Acresce que uma leitura atenta das razões de facto e de direito que justificaram a não instauração de processos disciplinares contra os alunos constantes das queixas formuladas a partir de janeiro de 2024 - nº 27 a 34 do anexo a que alude o facto provado nº 4 – dita a improcedência da conclusão FF) do recurso. Ali se escreve que as medidas disciplinares aplicadas em outubro e novembro de 2023 basearam-se em incidentes ocorridos naquele período. No ano de 2024, não existiram indícios suficientes para caracterizar os comportamentos e atitudes reportadas, depois de janeiro, como Bullying e para justificar a instauração de procedimentos disciplinares. Ainda assim, entre as medidas tomadas pelo recorrido, para corrigir comportamentos perturbadores do funcionamento das atividades escolares e das relações entre os alunos, conta-se uma intervenção direta junto dos alunos do 6º ano e alunos graduados.


Também nesta parte, relativa à inexistência de processos disciplinares decorrentes das queixas apresentadas pelos recorrentes em 2024, o tribunal de recurso confirma a decisão recorrida que julga estar cumprida a sentença de intimação.


Quanto ao último erro de julgamento imputado à decisão recorrida também os recorrentes não têm razão.


O que está em causa é a rasura na informação facultada aos recorrentes do nome dos alunos visados no anexo reproduzido no facto provado nº 4 e nos documentos que integram a lista de documentos do apêndice nº 4, designadamente os relativos à aplicação de medidas disciplinares a alunos pela prática de factos ocorridos no ano de 2023 (documentos nº 3, 5, 18).


A lei exclui qualquer direito ao segredo por parte da Administração, exceto quando estejam em causa documentos classificados, secretos ou confidenciais, documentos protegidos, quer por razões de interesse público, quer por razões de interesse privado, nomeadamente quando esteja em jogo a intimidade e a privacidade das pessoas - artigos 82º a 84º do CPA.


Os documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso são objeto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada – artigo 17º do CPA e artigo 6º, nº 8 da Lei nº 26/2016, de 22.8.


Os documentos visados são documentos administrativos nominativos que, por isso, contêm dados pessoais, na aceção do regime jurídico de proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (artigo 3º, nº 1, als a) e b) da Lei nº 26/2016).


Acresce, que os dados se referem a alunos (menores de idade como a filha dos recorrentes a frequentar o 6º ano de escolaridade) que estão protegidos por especiais direitos de confidencialidade, nos termos, designadamente, do artigo 11º, nº 7 do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5.9.


Neste contexto, o recorrido podia, nos termos da lei – artigo 17º do CPA, artigo 6º, nº 8 da Lei nº 26/2016, de 22.8, artigo 11º, nº 7 do Estatuto do Aluno e Ética Escolar – como fez e sufragou a decisão recorrida, expurgar/ ocultar a informação relativa ao nome dos alunos alvo de medidas disciplinares (por factos praticados no ano de 2023) e das averiguações «sumárias/ preliminares» levadas a cabo após as queixas apresentadas pelos recorrentes a partir de janeiro de 2024).


O recorrido justifica esta medida – ocultar os nomes e os dados pessoais – como destinada a proteger a privacidade e confidencialidade dos alunos, especialmente a dos alunos menores, porque estes, dada a fragilidade inerente à idade, merecem proteção especial quanto aos seus dados pessoais. E mais refere que a rasura dos nomes dos alunos não comprometeu o conteúdo da informação, dado manter a sua integridade e clareza para efeitos de análise e consulta, nem o apuramento da responsabilidade disciplinar dos alunos pelo Colégio Militar (cfr facto provado nº 9).


A informação prestada e as certidões emitidas e entregues aos recorrentes, com os nomes dos alunos rasurados nos termos das normas citadas, executam a sentença intimatória proferida em 18.9.2024, como decidiu o tribunal a quo.


Aqui chegados, cumpre concluir pela improcedência dos erros de julgamento fundamento do recurso.


Decisão
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Comum deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional.



Custas pelos recorrentes.


Notifique.


Lisboa, 2025-11-06,


[O relator consigna e atesta o voto de conformidade com o presente Acórdão dos restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Joana Costa e Nora e Marta Cavaleira]


(Alda Nunes)