Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05918/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 09/30/2004 |
| Relator: | Mário Gonçalves Pereira |
| Descritores: | ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO OU INTERESSE LEGÍTIMO REQUISITO DE IDADE DIREITO À PENSÃO DE APOSENTAÇÃO FUNCIONÁRIO DA EX- ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA |
| Sumário: | 1. Dada a sua natureza complementar, a acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo, prevista no n.º2, do art.º69.º, da LPTA só pode ser proposta quando os restantes meios contenciosos, incluindo os relativos à execução de sentença, não assegurem a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa, pelo que, é indevido o seu uso, se, perante a apreciação casuística da situação, o recurso contencioso, e a consequente execução do julgado, se revelam adequados a garantir a tutela jurisdicional efectiva do direito ou interesse em causa; 2. O indeferimento do pedido de concessão do direito à aposentação, constituindo uma lesão do direito do autor à mesma, que lhe era devido, é um acto da Administração contenciosamente recorrível, susceptível de ser impugnado através do adequado recurso contencioso e subsequente execução de sentença de anulação; 3. O ofício da Caixa Geral de Depósitos, informando o autor do indeferimento da sua pretensão, ainda que não assinado pelo Conselho de Administração, mas sim pelo Director Coordenador, com, poderes delegados, constitui uma recusa do direito que o requerente pretendia exercer, com carácter lesivo, e como tal, susceptível de impugnação contenciosa. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Francisco ..., com os sinais dos autos, recorreu da sentença lavrada a fls. 44 e seguintes no TAC de Lisboa, que julgou improcedente a Acção para Reconhecimento de Direito que ali interpusera contra o Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, por entender que o Autor não preenchia o requisito de idade para que lhe pudesse ser concedida a pensão de aposentação requerida. Em sede de alegações, apresentou as conclusões seguintes: a) Nos termos do art. 1º do Dec.Lei nº 362/78, de 28/11, o Estado Português reconheceu a todos os funcionários da ex – Administração Ultramarina, sem excepção, o direito de requererem a aposentação verificados unicamente dois pressupostos: 1- terem no mínimo de 5 anos de serviço, e 2- haverem efectuado os respectivos descontos para a aposentação. b) O A. é cidadão cabo-verdeano (quis-se, certamente, escrever angolano) e reúne ambos esses requisitos, pois que exerceu funções públicas nas antigas colónias por período superior a 5 anos durante os quais sofreu os correspondentes descontos para a aposentação. c) A douta decisão recorrida, na medida em que defende a exigência de mais um requisito de âmbito legal ligado à idade do requerente, ora A., viola o disposto no nº 1 do art. 1º do citado Dec.Lei 362/78, de 28/11. O recorrido pugna pela confirmação do julgado. A Exmª Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal pronuncia-se pelo provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência. 2. Com base na documentação junta e interesse para a decisão, considera-se provada a seguinte factualidade: a) Francisco ... foi nomeado em 11/5/65 professor de Posto Escolar contratado, no concelho de Uíge, Angola (Proc. Adm., fls. 1). b) O mesmo professor foi abonado dos seus vencimentos pela Missão Católica de Cazanga no período de 10/8/58 a 31/8/63, e pelo Departamento Nacional de Administração e Gestão de Orçamento do Ministério das Finanças de Angola nos períodos de 11/5/65 a 30/9/75, tendo sofrido os descontos legais para compensação de aposentação a partir de 17/9/65 (fls. 3). c) Em 30/12/81, o interessado requereu ao Secretário de Estado da Reforma Administrativa a concessão da aposentação (fls. 5). d) Por despacho de 24/7/87, exarado na Direcção de Serviços de Previdência, foi ordenado o arquivamento do processo (fls. 7). e) Em 20/9/98, o A. requereu ao Presidente do Conselho de Administração da CGA que o processo relativo à sua aposentação prosseguisse os respectivos termos sem a exigência do requisito da posse da nacionalidade portuguesa (fls. 10). f) Em 25/11/98, o Director Coordenador da CGA informou o mandatário do A. que a CGA mantinha o entendimento de que a falta da nacionalidade portuguesa constituía impedimento legal à atribuição da pensão, pelo que a possibilidade de considerar o tempo de serviço prestado à ex – Administração Ultramarina sem a exigência desse requisito só seria possível se viesse a ser genericamente estabelecida através de adequada medida legislativa (fls. 11). g) Por ofício de 5/2/99, o mesmo Director Coordenador da CGA informou o mandatário do A. que, tendo-se firmado acto tácito de indeferimento sem impugnação do interessado, não era possível alterar o arquivamento decidido em 24/7/87, pelo que não era possível dar satisfação à pretensão (fls. 13). 3. O Direito. Francisco ..., de nacionalidade angolana, antigo professor contratado dos Serviços de Educação de Angola, requereu em 30/12/81 que lhe fosse concedida a pensão de aposentação. Tendo sido arquivado o seu processo em 24/7/87, por falta de comprovação da nacionalidade portuguesa, o interessado requereu em 20/9/98 à CGA que aquele prosseguisse sem tal exigência, que considerava ilegal. E foi-lhe respondido em 25/11/98 que tal só seria possível se viesse a ser assim estabelecido através de medida legislativa, reafirmando-se em 5/2/99 que não era possível dar satisfação à pretensão. Em 10/2/99 (fls. 2 dos autos) o A. veio intentar a presente Acção para Reconhecimento de Direito ou Interesse Legalmente Protegido, que acabou por ser julgada improcedente não por falta do aludido requisito da nacionalidade portuguesa, mas sim da idade para concessão da aposentação requerida. Sucede, porém que, como deriva do preceituado no artigo 69º nº 2 da LPTA, estas acções só podem ser propostas quando os restantes meios contenciosos, incluindo os relativos à execução de sentença, não assegurem a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa. E, como se sumariou no Ac. deste Tribunal de 5/6/2003 (Proc. 6101/02), é indevido o uso da acção para o reconhecimento do direito ou interesse legítimo se, perante a apreciação casuística da situação, o recurso contencioso, e a consequente execução do julgado, se revelam adequados a garantir a tutela jurisdicional efectiva do direito ou interesse em causa. Isto quer dizer que, ao ser notificado do ofício que em 25/11/98 lhe foi endereçado pelo Director Coordenador da CGA, onde lhe foi recusada claramente a pedida concessão do direito à aposentação, o requerente Junqueira poderia ter reagido a tal indeferimento impugnando-o através do adequado recurso contencioso e subsequente execução da sentença de anulação. E esse indeferimento, com a óbvia e consequente lesão do direito do A. à pensão de aposentação que lhe era devida, consistiu num acto da Administração contenciosamente recorrível, pelo que o aludido preceito legal não lhe consentia o uso da presente acção para reconhecimento de direito, dada a sua natureza complementar, reconhecida pela jurisprudência dominante. A essa questão, que impedia o Tribunal de apreciar o mérito da acção proposta, antecipou o A. a resposta no artigo 5º da sua petição, ao considerar a conduta da CGA como uma decisão não definitiva, praticada por funcionários sem competência para decidir sobre a matéria, não chegando a haver acto administrativo susceptível de impugnação contenciosa, nomeadamente por falta de objecto. Mas não tem razão pois, como ficou demonstrado, no ofício de 5/2/99 a CGA, na pessoa do seu Director Coordenador, informou o interessado que não era possível dar satisfação à sua pretensão (fls. 13 do Proc.Adm.), o que equivale a uma patente recusa do direito que este pretendia exercer. E o facto de tal ofício não ser assinado pelo Conselho de Administração, mas sim pelo Director Coordenador (aliás com poderes delegados) não retira ao acto praticado o carácter lesivo dos direitos do requerente, e como tal susceptível de impugnação contenciosa. Podemos assim dizer que se aplica o pressuposto processual do artigo 69º nº 2 da LPTA sempre que o respectivo recurso contencioso e respectiva execução de sentença se apresente como via adequada para uma eficaz tutela jurisdicional dos direitos ou interesses legalmente protegidos que se quer fazer valer, caso em que é inadequada a propositura da acção. Nestes termos, considera-se inadequado o meio processual utilizado pelo A., de acordo com o já mencionado preceito legal, com a consequente absolvição do recorrido da instância. 4. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em revogar a sentença recorrida e abstendo-se de conhecer do mérito do pedido, por uso inadequado do meio processual empregado, absolvendo o Conselho recorrido da instância. Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 150 € e procuradoria em metade. Lisboa, 30 de Setembro de 2004 |