Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04819/11 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/21/2012 |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | FALSIDADE DOCUMENTAL. FALSIDADE DE ACTO JUDICIAL (CFR.ARTº.551-A, DO C.P.C.). DIREITO DE TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA. |
| Sumário: | 1. No que diz respeito à falsidade documental, a lei substantiva só prevê a possibilidade da sua invocação quanto a tipos de documentos aos quais atribui eficácia probatória plena. Tal conclusão resulta, de forma evidente, do confronto entre os artºs.346 e 347, do C. Civil. Somente o artº.347, do C. Civil, exige a prova do contrário, incumbindo o respectivo ónus (através do incidente de falsidade) a quem se quiser opôr à prova plena resultante do documento. Se, por sua vez, o documento constituir mera fonte de prova legal bastante ou de prova livre (cfr.artº.346, do C.Civil), a relação de representação que do mesmo resulta é destrutível perante a simples dúvida sobre a realidade do facto representado, constituindo tal dúvida matéria de contraprova, mas nunca integrando o conceito de falsidade. 2. A falsidade de acto judicial (cfr.artº.551-A, do C.P.C.) consiste na desconformidade entre algo que no processo é atestado e aquilo que realmente se passou (falsidade ideológica) ou na alteração do conteúdo duma peça processual (falsidade material). A falsidade ideológica pressupõe o poder funcional de atestação, por magistrado ou funcionário judicial, de actos processuais (v.g.prática das formalidades constitutivas da citação; actos praticados em audiência; declarações ditadas para a acta ou constantes de auto ou termo processual) ou de factos com relevância processual (v.g.não encontro do citando, para o efeito do artº.240, nº.2 do C.P.Civil; a falta de testemunha, para os efeitos do artº.629, nº.3; a presença do juiz, para o efeito do artº.586, nº.3; a data da entrada do processo na secretaria, para o efeito dos artºs.255, nº.3 e 685, nº.1). Quanto à falsidade material, pode incidir, não só sobre documento que contenha uma atestação, mas também sobre qualquer outra peça do processo referente a acto praticado pelas partes (v.g.articulado; alegação; requerimento ou resposta), pelos magistrados (decisão sobre a matéria de facto; sentença; despacho) ou por funcionário judicial. Em qualquer caso, trata-se sempre, em última análise, da falsidade dum documento produzido no processo ou a ele junto. 3. Nos termos do artº.268, nº.4, da C.R.Portuguesa, é garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, e a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos. Na mesma linha, no artº.9, nº.1, da L.G.Tributária, garante-se o acesso à justiça tributária para a tutela plena e efectiva de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos. O direito a uma tutela jurisdicional efectiva consubstancia-se como o direito a obter, em prazo razoável, decisões que apreciem, com força de caso julgado, as pretensões regularmente deduzidas em juízo (isto é, as pretensões que forem apresentadas na observância dos pressupostos processuais de cujo preenchimento depende, nos termos da lei, a obtenção de uma pronúncia judicial sobre o respectivo mérito) e a possibilidade de fazer executar essas decisões. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO A...E MARIDO, com os demais sinais dos autos, deduziram recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho proferido pelo Mmo. Juiz do TAF de Sintra, exarado a fls.286 do processo, através do qual se indeferiu requerimento de incidente de falsidade de notificação. X RELATÓRIO X X Os recorrentes terminam as alegações do recurso (cfr.fls.296 a 304 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:1-Em 15/7/2010 foram os recorrentes notificados - no âmbito do processo de oposição relativo ao mesmo tributo ora em causa, que corre termos igualmente no TAF de Sintra, sob o n°1417/09.0 BESNT - de que havia já sido prolatada sentença nos presentes autos de impugnação, transitada em julgado, cujo sentido era desfavorável aos impugnantes; 2-Compulsando os presentes autos de impugnação, constatou-se que na folha de notificação da sentença nele constante figura o registo postal com o código RM 624 060 975PT, com data de 23/04/2010, de cuja pesquisa no portal dos ctt's se obtém a informação de “objecto não encontrado”, como se demonstrou no incidente de falsidade de notificação deduzido; 3-Os impugnantes decidiram requerer ao Tribunal “a quo” - em 21/7/2010 - a notificação da referida sentença (como se comprova compulsando os autos), e em 27/7/2010, requereram igualmente fosse solicitada informação aos ctt's sobre se se tinha verificado a efectiva notificação da sentença aos impugnantes e ainda que fosse solicitada informação junto da U.O. se, relativamente à situação concreta em apreciação, se teria registado qualquer lapso registal aquando do respectivo envio; 4-O Tribunal “a quo” não só não atendeu ao requerido, como procedeu à devolução dos dois requerimentos aos recorrentes, com a alegação de que os autos teriam já sido devolvidos à repartição de finanças respectiva (cfr.nos autos o ofício notificado datado de 13/8/2010); 5-Os recorrentes não foram notificados da sentença prolatada no âmbito dos presentes autos de impugnação e, por entenderem que a referida notificação constitui um direito pessoal (cfr.artº.268, nº.3, da Constituição; artº.255, nºs.1 e 4, do C.P.C.), deduziram o respectivo incidente de falsidade de notificação, de cuja decisão de indeferimento foram agora notificados pelo Tribunal “a quo”; 6-Constando dos autos que a notificação da sentença foi enviada do Tribunal “a quo” sob registo postal com data de 23/4/2010, será impossível - como consta da decisão de indeferimento de que ora se recorre - que os serviços de correios tenham deixado aviso aos recorrentes em 22/4/2010; 7-É inegável a existência de sobreposição/contradição de números de registos postais diferenciados na notificação aos recorrentes da sentença prolatada no âmbito dos presentes autos: ora consta que o registo postal tinha o código RM 624 060 975 PT, como também consta que o registo postal tinha o código RM 624 060 875 PT, sendo que do primeiro código de registo postal se comprova que o referido objecto postal figura no portal dos ctt’s como “objecto não encontrado”, de que os recorrentes nunca foram notificados, e também não o foram do objecto postal a que o segundo código de registo postal se refere; 8-No receptáculo dos recorrentes nunca foi colocado nenhum aviso para poderem proceder ao levantamento do respectivo objecto postal, situação que, aliás, poderá não ser alheia a eventuais anomalias no serviço de distribuição postal, caracterizadas pelo facto de nem sempre os objectos postais serem colocados nos receptáculos dos destinatários, mas sim em receptáculos de diferentes destinatários; 9-O que foi atestado pelo juiz nunca considerou existir nos autos uma discrepância/contradição de registos postais para remessa do mesmo objecto - como existe, através de dois códigos diferentes dos registos postais para envio da mesma sentença - nem ponderou que tal discrepância/contradição de registos postais poderia originar anomalias que impedissem a normal notificação da sentença aos recorrentes, como aconteceu no caso em apreciação, em que os recorrentes não foram ainda dela notificados; 10-A existência de sobreposição/contradição de números de registos postais diferenciados na notificação aos recorrentes da sentença prolatada no âmbito dos presentes autos é susceptível de gerar dúvidas quanto à respectiva notificação, pelo que deverá ter lugar a notificação pessoal da sentença prolatada nos presentes autos de impugnação aos recorrentes (cfr.artº.38, nº.5, do C.P.P.T.), por forma a permitir-lhes o direito de tutela jurisdicional efectiva e o direito de defesa que constitucionalmente lhes assiste (cfr.artº.268, nºs.3 e 4, da Constituição); 11-Os recorrentes ponderarão o recurso ao Tribunal Constitucional para fiscalização concreta da constitucionalidade dos artºs.549, e 551-A, do C.P.C. (cfr.artº.280, nº.1, al.b), da Constituição), nos quais se fundamentou o indeferimento do incidente de falsidade de notificação da sentença, por violarem o direito de tutela jurisdicional efectiva e o direito de defesa que constitucionalmente lhes assiste (cfr.artº.268, nºs.3 e 4, da Constituição); 12-Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado integralmente procedente, por provado, determinando-se a revogação da decisão de que ora se recorre, substituindo-a por outra que ordene a notificação pessoal da sentença prolatada nos presentes autos de impugnação aos recorrentes (cfr.artº.38, nº.5, do C.P.P.T.), por forma a permitir-lhe o direito de tutela jurisdicional efectiva e o direito de defesa que constitucionalmente lhes assiste (cfr.artº.268, nºs.3 e 4, da Constituição), pois só assim será feita JUSTIÇA. X Não foram apresentadas contra-alegações.X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da total improcedência do presente recurso, sustentando, em síntese (cfr.fls.316 e 317 dos autos):1-O despacho recorrido indeferiu incidente de falsidade de notificação da sentença, no entendimento de que não se constata qualquer desconformidade entre o que foi atestado pelo juiz da causa no sentido de considerar efectuada a notificação dos recorrentes da decisão final proferida nos autos e os factos apurados quanto às diligências de notificação da parte e de que improcede, de igual modo, a pretensa falsidade material de alteração do conteúdo de uma peça processual já que a correcção efectuada ao ofício para notificação foi no sentido de adequá-la ao registo efectivamente realizado relativo à distribuição do serviço postal da correspondência dirigida aos destinatários; 2-Que o despacho recorrido incorre em manifesto erro de apreciação e percepção quando refere que os serviços do correio apuseram na carta remetida aos recorrentes a menção de que foi deixado aviso em 22/4/2010. De facto, conforme se vê, claramente, da carta de fls.246 e de fls.282, a referida menção tem a data de 27/4/2010 e não 22/4/2010. E nem poderia ser de outra maneira, uma vez que o ofício de notificação tem a data de 23/4/2010, conforme fls.243 dos autos; 3-Portanto, a nosso ver, não há qualquer dúvida de que os serviços do T.A.F. de Sintra remeteram para a morada dos recorrentes carta registada, sob o registo RM 624060875 PT, contendo o ofício de notificação e a sentença proferida nos autos para efeitos de notificação da dita sentença; 4-Nessa carta os serviços do correio, em 27/4/2010, apuseram a menção de avisado, sendo certo que a carta foi devolvida ao remetente em 6/5/2010 com a menção de não ter sido reclamada; 5-Como refere o despacho sindicado e deflui, claramente, dos autos, a correcção efectuada no ofício para notificação foi no sentido de adequá-lo ao registo efectivamente realizado relativo à distribuição do serviço postal da correspondência dirigida aos recorrentes; 6-De acordo com o estatuído no artº.255, do C.P.C., se a parte não tiver constituído mandatário as notificações ser-lhe-ão feitas no local da sua residência, nos termos estabelecidos para as notificações aos mandatários. Nos termos do disposto no artigo 254, nº.6, do C.P.C., as presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada por razões que lhe não sejam imputáveis; 7-Os recorrentes têm de se considerar notificados, uma vez que a carta remetida para a morada conhecida nos autos só foi devolvida por facto que lhes é imputável; 8-Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se o despacho recorrido na ordem jurídica, com as legais consequências. X Corridos os vistos legais (cfr.fls.319 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.X A matéria de facto que importa levar em consideração com vista à decisão do presente recurso é a seguinte:FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X 1-Em 22/4/2010, foi exarada sentença a conhecer da impugnação deduzida pelos ora recorrentes e que originou o presente processo, o qual, na 1ª. Instância, correu termos no T.A.F. de Sintra, 1ª.U.O., sob o nº.147/09.8BESNT (cfr.capa do processo; documento junto a fls.238 a 242 dos presentes autos); 2-Em 23/4/2010, os serviços do T.A.F. de Sintra remeteram para a morada dos impugnantes/recorrentes, sita na Rua ..., nº.21, 2700-276 Amadora, uma carta registada, sob o registo RM 624060875 PT, contendo o ofício de notificação da sentença identificada no nº.1 (cfr.documento junto a fls.244 dos autos); 3-No documento identificado no nº.2 consta uma correcção manual (o número 8 foi colocado em cima do número 9) efectuada no número do registo da carta enviada aos impugnantes, correcção essa no sentido de adequar tal número ao registo efectivamente realizado relativo à distribuição do serviço postal da correspondência dirigida aos recorrentes (cfr.documento junto a fls.244 dos autos); 4-Em 27/4/2010, no verso da carta registada identificada no nº.2, os serviços do correio apuseram a menção de “avisado” (cfr.documento junto a fls.246 dos presentes autos); 5-Em 6/5/2010, a carta foi devolvida ao remetente com a menção “objecto não reclamado” (cfr.documento junto a fls.246 dos presentes autos); 6-Em 12/5/2010, foi exarado despacho no processo a considerar efectuada a notificação da sentença aos impugnantes/recorrentes ao abrigo do artº.255, nº.1, do C.P.Civil, tudo levando em consideração a devolução de correspondência identificada no nº.5 supra, mais ordenando que os autos fossem à conta (cfr.documento junto a fls.248 dos presentes autos); 7-Em 28/5/2010, foi estruturada a conta no âmbito do presente processo, na qual se apurou o montante de € 192,60 a pagar pelos impugnantes/recorrentes (cfr.documento junto a fls.249 dos autos); 8-Em 15/6/2010, os impugnantes/recorrentes efectuaram o pagamento das custas em dívida a juízo, no montante de € 192,60 (cfr.documento junto a fls.258 dos autos); 9-Em 24/6/2010, foi aposto o visto em correição no presente processo (cfr.documento junto a fls.263 dos autos); 10-Em 7/7/2010, o presente processo foi remetido definitivamente ao 1º.Serviço de Finanças de Amadora (cfr.informação exarada a fls.278 dos presentes autos); 11-Em 30/8/2010, os impugnantes/recorrentes remeteram ao T.A.F. de Sintra, através de correio registado, o requerimento que se encontra junto a fls.264 a 266 dos autos, no qual suscitam o incidente de falsidade de notificação da sentença, ao abrigo do artº.551-A, nº.1, do C.P.Civil (cfr.documento junto a fls.264 a 266 dos presentes autos); 12-Em 15/3/2011, foi exarado o despacho objecto do presente recurso, o qual indefere o requerimento de arguição de falsidade identificado no nº.11, concluindo pela inexistência dos pressupostos de tal incidente (cfr.documento junto a fls.286 dos presentes autos). X A fundamentação da decisão da matéria de facto resulta da análise dos documentos constantes dos autos e a que se alude em cada número do probatório.X Em sede de aplicação do direito, o despacho recorrido indeferiu requerimento de arguição de falsidade de notificação da sentença, concluindo pela inexistência dos pressupostos de tal incidente.ENQUADRAMENTO JURÍDICO X X Os recorrentes discordam do decidido sustentando, em síntese, que não foram notificados da sentença prolatada no âmbito dos presentes autos de impugnação e, por entenderem que a referida notificação constitui um direito pessoal (cfr.artº.268, nº.3, da Constituição; artº.255, nºs.1 e 4, do C.P.C.), deduziram o respectivo incidente de falsidade de notificação, de cuja decisão de indeferimento foram agora notificados pelo Tribunal “a quo”. Que a existência de sobreposição/contradição de números de registos postais diferenciados na notificação aos recorrentes da sentença prolatada no âmbito dos presentes autos é susceptível de gerar dúvidas quanto à respectiva notificação, pelo que deverá ter lugar a notificação pessoal da sentença dos presentes autos de impugnação aos recorrentes (cfr.artº.38, nº.5, do C.P.P.T.), por forma a permitir-lhes o direito de tutela jurisdicional efectiva e o direito de defesa que constitucionalmente lhes assiste (cfr.conclusões 1 a 12 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo, supõe-se, consubstanciar erro de julgamento de direito do despacho recorrido. Analisemos se a decisão recorrida padece de tal vício. A falsidade pode apresentar-se sob diversos aspectos no que diz respeito ao direito processual. Pode, em primeiro lugar, ser objecto de acção declarativa. Em segundo lugar, pode servir de fundamento ao recurso de revisão (cfr.artº.771, al.b), do C.P.Civil). Em terceiro lugar, pode servir de fundamento à dedução de oposição à execução (cfr.artº.814, al.b), do C.P.Civil). Por último e no que em concreto nos interessa, pode surgir como incidente, o que pressupõe a pendência de uma acção declarativa ou executiva (cfr.artº.546, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário). No que diz respeito à falsidade documental, a lei substantiva só prevê a possibilidade da sua invocação quanto a tipos de documentos aos quais atribui eficácia probatória plena. Tal conclusão resulta, de forma evidente, do confronto entre os artºs.346 e 347, do C. Civil. Somente o artº.347, do C. Civil, exige a prova do contrário, incumbindo o respectivo ónus (através do incidente de falsidade) a quem se quiser opôr à prova plena resultante do documento. Se, por sua vez, o documento constituir mera fonte de prova legal bastante ou de prova livre (cfr.artº.346, do C.Civil), a relação de representação que do mesmo resulta é destrutível perante a simples dúvida sobre a realidade do facto representado, constituindo tal dúvida matéria de contraprova, mas nunca integrando o conceito de falsidade (cfr.José Lebre de Freitas, A Falsidade no Direito Probatório, Almedina, Coimbra 1984, pág.123 a 125). Assim, ao contrário do que sucede com os documentos autênticos, os documentos particulares não provam por si sós a genuinidade da sua proveniência. A letra e a assinatura só se consideram neste caso como verdadeiras, sendo expressa ou tacitamente reconhecidas pela parte contra quem o documento é exibido. Havendo impugnação de tais elementos, é ao apresentante do documento que incumbe provar a autenticidade da autoria contestada; e terá que fazê-lo arguindo o impugnante a falsidade do texto e da assinatura ou somente da assinatura (cfr.artº.374, nº.2, do C.Civil; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, 1982, 3ª.edição, I, pág.329; Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª.edição, 1985, pág.514 e 515). No âmbito do processo judicial tributário o incidente de falsidade estava expressamente previsto como incidente típico no domínio de vigência do C.P.Tributário, embora a quase totalidade do seu regime fosse regulada pelo regime previsto no C.P.Civil (cfr.artºs.147, nº.1, al.a), e 148 do C.P.Tributário; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário comentado e anotado, 3ª. edição, Almedina, 1997, pág.332). À face do actual C.P.P.Tributário, não estando previsto regime especial para o efeito, nesta matéria serão aplicáveis as regras previstas no C.P.Civil, “ex vi” do artº.2, al.e), do mesmo diploma (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.827). Especificamente, no que diz respeito à falsidade de acto judicial, está este incidente previsto no artº.551-A, do C.P.Civil. A falsidade de acto judicial consiste na desconformidade entre algo que no processo é atestado e aquilo que realmente se passou (falsidade ideológica) ou na alteração do conteúdo duma peça processual (falsidade material). A falsidade ideológica pressupõe o poder funcional de atestação, por magistrado ou funcionário judicial, de actos processuais (v.g.prática das formalidades constitutivas da citação; actos praticados em audiência; declarações ditadas para a acta ou constantes de auto ou termo processual) ou de factos com relevância processual (v.g.não encontro do citando, para o efeito do artº.240, nº.2 do C.P.Civil; a falta de testemunha, para os efeitos do artº.629, nº.3; a presença do juiz, para o efeito do artº.586, nº.3; a data da entrada do processo na secretaria, para o efeito dos artºs.255, nº.3 e 685, nº.1). Quanto à falsidade material, pode incidir, não só sobre documento que contenha uma atestação, mas também sobre qualquer outra peça do processo referente a acto praticado pelas partes (v.g.articulado; alegação; requerimento ou resposta), pelos magistrados (decisão sobre a matéria de facto; sentença; despacho) ou por funcionário judicial. Em qualquer caso, trata-se sempre, em última análise, da falsidade dum documento produzido no processo ou a ele junto (cfr.José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil anotado, vol.II, Coimbra Editora, 2001, pág.461 e seg.; José Lebre de Freitas, A Falsidade no Direito Probatório, Almedina, Coimbra 1984, pág.92 e seg.). “In casu”, conforme se conclui do exame da matéria de facto provada (cfr.nºs.2 e 3 da matéria de facto provada), o funcionário judicial que efectuou a diligência de notificação da sentença exarada neste processo sentiu a necessidade de efectuar a correcção manual (o número 8 foi colocado em cima do número 9) do número do registo da carta enviada aos impugnantes, correcção essa no sentido de adequar tal número ao registo efectivamente realizado relativo à distribuição do serviço postal da correspondência em causa, sendo que tal correcção em nada prejudicou os direitos de defesa dos recorrentes, mais não podendo a mesma considerar-se um caso de falsidade material e, como tal, enquadrável no citado artº.551-A, do C.P.Civil. Por outro lado, atentas as regras constantes do artº.254, do C.P.Civil, aplicáveis às notificações às partes que não tenham constituído mandatário nos termos do artº.255, nº.1, do mesmo diploma, os recorrentes devem considerar-se notificados da sentença exarada no presente processo, o que já foi declarado na 1ª. Instância (cfr.nº.6 da matéria de facto provada). Para assim não se concluir (não actuando a presunção de notificação consagrada no artº.254, nº.4, do C.P.Civil) teriam os recorrentes que alegar e provar que a notificação da sentença não foi efectuada por razões que lhe não eram imputáveis, argumentação e prova essa que não se verificou neste processo. É certo que os recorrentes vêm alegar que no seu receptáculo de correio não foi colocado nenhum aviso para poderem proceder ao levantamento do respectivo objecto postal, situação que poderá não ser alheia a eventuais anomalias no serviço de distribuição postal, caracterizadas pelo facto de nem sempre os objectos postais serem colocados nos receptáculos dos destinatários, mas sim em receptáculos de diferentes destinatários. No entanto, não basta aos recorrentes alegar tais factos, pois têm que provar que a notificação não foi efectuada por razões que não lhe são imputáveis, ónus que não foi cumprido, conforme já mencionado (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 1/6/2005, rec.1088/03; José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil anotado, vol.I, Coimbra Editora, 1999, pág.448 e seg.). Os recorrentes fundamentam a apelação igualmente no direito de tutela jurisdicional efectiva, o qual terá sido violado pelo despacho recorrido, segundo alegam. Nos termos do artº.268, nº.4, da C.R.Portuguesa, é garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, e a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos. Na mesma linha, no artº.9, nº.1, da L.G.Tributária, garante-se o acesso à justiça tributária para a tutela plena e efectiva de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos. O direito a uma tutela jurisdicional efectiva consubstancia-se como o direito a obter, em prazo razoável, decisões que apreciem, com força de caso julgado, as pretensões regularmente deduzidas em juízo (isto é, as pretensões que forem apresentadas na observância dos pressupostos processuais de cujo preenchimento depende, nos termos da lei, a obtenção de uma pronúncia judicial sobre o respectivo mérito) e a possibilidade de fazer executar essas decisões (cfr.J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, pág.827 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao C.P.T.A., Almedina, 3ª.edição, 2010, pág.30 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.651). No caso concreto, não vislumbra o Tribunal como pode o despacho recorrido ter violado o princípio da tutela jurisdicional efectiva em qualquer das suas dimensões, a declarativa e a executiva. De resto, a existência e exame do presente recurso negam à evidência tal violação. Atento tudo o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se totalmente improcedente o presente recurso e confirma-se o despacho recorrido, ao que se procederá na parte dispositiva do presente acórdão. X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA (cfr.nº.12 da matéria de facto provada), a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica.DISPOSITIVO X X Condenam-se os recorrentes em custas.X Registe.Notifique. X Lisboa, 21 de Fevereiro de 2012 (Joaquim Condesso - Relator) (Pereira Gameiro - 1º. Adjunto) (Aníbal Ferraz - 2º. Adjunto) |