Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07576/11 |
| Secção: | CA- 2º JUIZO |
| Data do Acordão: | 03/30/2017 |
| Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
| Descritores: | ACTO LÍCITO NEXO DE CAUSALIDADE PREJUÍZO ESPECIAL-E ANORMAL |
| Sumário: | I – O princípio da igualdade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos constitui o fundamento da responsabilidade nos actos lícitos acolhida no artigo 9º do DL nº 48.051, de 27-11-1967, preceito que terá de ser interpretado à luz do preceituado no artigo 22º da CRP. II – Os pressupostos em que assenta a responsabilidade prevista no aludido artigo 9º são os seguintes: a) A prática por órgão ou agente da administração de acto que formal e substancialmente se confine nos limites do poder que legalmente dispõe; b) A produção de danos; c) O nexo causal entre a conduta e os danos; d)) Que os danos advenham de prejuízos especiais e anormais; e) E que tais encargos ou prejuízos sejam impostos a um ou alguns particulares, na prossecução do interesse geral e que não se apresentem como resultantes do risco normalmente suportado por todos em virtude da vida em comunidade. III – Estando em causa a responsabilidade civil do Estado por acto lícito, a mora do credor só ocorre após o trânsito em julgado da sentença que a reconheça, de acordo com o disposto no artigo 805º, nºs 2, alínea b) e 3 do Cód. Civil, a contrario, só sendo devidos juros de mora a partir desse trânsito. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.- RELATÓRIO
* 2.1. - Dos Factos: 2.1.2. Na decisão recorrida foram dados como Factos assentes, os seguintes: a) A Autora é uma Sociedade Comercial que tem por objecto o exercício da actividade de abate, produção agro-pecuária, transformação, comercialização, importação, exportação de aves, produtos cárneos, derivados, prestação de serviços e comercialização de produtos no âmbito da agro-pecuária. (Cfr. doc. 1 PI) b) A Autora possui instalações industriais (Centro de abate de aves) localizadas em Quinta da Venda, …………., A.............., as quais se encontram registadas. (Por Acordo); c) A Autora é sujeita regularmente a controlos, por via de acções realizadas pelo Corpo de Inspecção Sanitária e da Direcção-geral de Veterinária. (Por acordo); d) Em 16 de Março de 2003, o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ordenou a proibição imediata da comercialização de carne de aves congelada, com data de produção anterior a 14 de Março de 2003. (Cfr. doc. 2 PI, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido); e) Em 21 de Março de 2003 a Inspecção Sanitária da DGV, notificou a Autora para que procedesse à destruição de todos os produtos que assinalassem uma data de produção anterior a 14 de Março de 2003. (Cfr. doc 4 PI); f) A Autora procedeu nos dias 13 e 15 de Maio de 2003 à destruição dos bens que possuía nas condições referidas no precedente facto. (Por acordo); g) A operação referida compreendeu a destruição de um total de 691.240 kg, assim distribuídos: a) 684 410 kg apreendidos por agentes da DRARO (Cfr. doc. 5 e 5A PI), compreendendo b) 602 431,15Kg. De frango inteiro e fraccionado; c) 163 066 unidades de codorniz; d) 11 879,66 kg. De Peru inteiro e fraccionado; e) 48.901,20 kg de galinha a. 6 830 kg. Apreendidos pela IGAE (Cfr. doc. nº 6 PI), compreendendo; b. 978 kg. Frango inteiro; c. 978 kg. Frango fraccionado; d. 2 923 kg de escalopes de peru; e. 653 kg de peru inteiro; f. 978 kg de derivados de peru g. 321 kg de codornizes h) -Foram destruídos produtos já vendidos, na Região Autónoma dos Açores em cumprimento de instruções da Inspecção Regional das Actividades Económicas (Cfr. doc. 7 PI); i) O mesmo tendo ocorrido relativamente à cliente M.............. (Cfr. doc. 8 e 9). j)As operações referidas nos precedentes factos determinaram a destruição de 54 994,81Kg, com a seguinte distribuição. (Cfr. doc 10 a 22 PI): Clientes Local Quantidade - kg Arte e Novidades Pico 4 265,57 Arte e Novidades Pico 28 874,11 Arte e Novidades Pico 6 264,72 Germano & Ponte Velas 724,48 Manuel F. Soares Horta 1 344,17 Coprave S. Miguel 1 955,00 TOTAL 43 428,05 Intersuinos Velas 4 493,76 M.............. Sacavém 7 073,00 TOTAL 11 566,76 k)O custo das mercadorias destruídas, das operações de destruição e do próprio transporte foi assumido pela Autora através da emissão de notas de crédito e débito (Cfr. Doc. 23 a 32 PI); l) O M…………. estimou em 3 de Abril de 2003 o custo do financiamento do stock de frangos congelados retirados do mercado e existentes nos centros de abate em 4.500.000€ (Cfr. doc. 54 PI); m) O M………….. informou a Direcção da ANCAVE, em 23 de Setembro de 2009, designadamente que “…se mantêm as dificuldades orçamentais impeditivas da concretização, quer de uma moratória e linha de crédito especial para avicultores, quer da destruição da carne congelada antes de 14/05/03 e respectiva compensação aos operadores envolvidos na retirada.” (Cfr. doc. 55 PI); n) Em 21 de Outubro de 2003 a Direcção-geral de Veterinária do MADRP, através de grupo de trabalho constituído para o efeito, elaborou um relatório Final relativamente aos resíduos de Nitrofuranos em Portugal, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, no qual se conclui, designadamente que “… ocorreu, em Portugal uma grave crise de confiança no sector das carnes de aves durante os primeiros quatro meses de 2003. Esta situação de crise teve contornos de enorme complexidade, envolvendo os sectores da produção avícola, da transformação, do comércio e distribuição e consumo, cujas quebras se cifraram em cerca de 60€ durante o mês de Março de 2003… Foi assumido estar-se perante uma situação de risco potencial para a saúde dos consumidores.” (Cfr. doc 1 Contestação); o) Imprensa portuguesa noticiou, designadamente em 26 de Fevereiro de 2003, que “uma substância cancerígena e de utilização proibida foi encontrada na produção de frangos, perus e codornizes em explorações portuguesas, segundo anunciou esta Quarta-feira o Ministério da Agricultura (Cfr. Doc. 2 Contestação); p) Das cotações oficiais do mercado avícola, no período de 24 de Fevereiro a 13 de Abril 2003 resulta, designadamente “uma retracção acentuada do consumo”. (Cfr. doc 3 Contestação) q) Em 27 de Outubro de 2003 a Direcção-geral de Veterinária através de relatório técnico refere, designadamente, que “em cerca de 3 meses foi possível restabelecer a confiança no consumo de aves” (Cfr. doc 7 Contestação); r) O presente Processo deu entrada no então Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures, em 17 de Novembro de 2005 (Cfr. fls. 2 e sg SITAF). * Com relevo para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, considero controvertida a seguinte matéria de facto. Está Provado que? 1) As destruições de produtos avícolas determinadas pela DGFCQA provocaram à Autora prejuízos de 1.066.331,60€, correspondente ao custo dos produtos destruídos? Provado 2) Relativamente aos produtos em stock pela Autora, o correspondente valor foi apurado como infra se discrimina? a) Valorização das respectivas existências e que se encontra inscrito na contabilidade: 1.040.097,17€ - apreensão realizada pela DRARO. b) Preço médio de compra pago aos fornecedores externos 26.234,43€- bens aprendidos pela IGAE. Provado 3) O valor do prejuízo correspondente aos produtos que se encontravam na posse de clientes correspondeu a 102.498,20€? Provado, com o esclarecimento de que ao montante referido terá de ser deduzido o valor situado entre o custo de exploração e o valor de venda. 4) Sofreu a Autora prejuízos correspondentes aos custos de conservação dos produtos desde a data em que foi proibida a respectiva comercialização até à sua destruição? Provado 5) Suportou a Autora os custos inerentes ao transporte dos bens desde o local onde se encontravam armazenados até à zona em que se procedeu à respectiva destruição? Provado 6) Suportou a Autora os custos da efectivação da destruição determinada, com contratação de terceiros para realizar a referida operação? Provado 7) Suportou a Autora o custo relativo à conservação dos produtos desde a ordem de proibição (16 de Março de 2003) até à conclusão das operações de destruição dos bens (15 de Maio de 2003), pelo aluguer de espaço em Câmaras de Congelados? Provado 8) Não dispunha a Autora de Câmaras de congelados próprias com dimensão para armazenar 691.240Kg de produtos apreendidos? Provado 9) O que determinou um custo avaliado em 21.328,65€? Provado com a redução constante do esclarecimento constante do quesito 10 a) 10) O qual se subdivide nos seguintes montantes: a) Custo do frio em Câmaras próprias: 8.311,86€ (277 062 kg x 2 meses x 0,015€? Não Provado, com o esclarecimento de que já detendo a Autora as referidas Câmaras frigorificas, não representou a armazenagem nas mesmas qualquer custo acrescido. b) Custo do frio contratado a terceiros: 13.016,79€ (B.............. 12.605,76 – e F... 411,03€) Provado 11) Teve a Autora de recorrer a máquinas de terceiros para efectivar o transporte e destruição dos bens (retroescavadoras, bulldozers e camiões para transporte de terras)? Provado 12) O que determinou um custo total de 8.110,64€? Provado 13) Suportou a Autora os custos do transporte dos bens entre os armazéns frigoríficos da Frissul (Carregado) e da B.............. (Benavente) – Local de armazenamento – e a Quinta da Venda – local da destruição, que correspondeu a um custo de 2.805,09€? Provado 14) De tudo quanto se questiona resultaram os seguintes prejuízos para a Autora? Provado com o esclarecimento constante dos quesitos 3 e 10 NATUREZA DO CUSTO VALOR Valor dos bens destruídos 1.066.331,60€ Compensações a clientes – Açores 102.498,20€ Conservação de carnes congeladas 21.328,65€ Realização da operação de destruição 8.110,64€ Transporte dos Bens 2.805,09€ TOTAL 1.201.074,18€ 15) Não fora a destruição e abate dos produtos avícolas determinada pelo MADRP, teriam os mesmos mercado que viabilizasse o seu escoamento? Não Provado, com o esclarecimento de que para a normalização do mercado de venda de produtos avícolas contribuiu a destruição e abate verificado. 16) Não fora o abate e destruição dos produtos avícolas determinada pelo MADRP teria sido possível repor em poucos meses os níveis de confiança do mercado das Aves? Não Provado, com o precedente esclarecimento. * 2.2.- Fundamentação de DireitoSendo esta a factualidade relevante, vejamos pois se a sentença recorrida incorreu nos erros de julgamento que os recorrentes lhe apontam. Assim, apreciando em primeiro lugar o recurso da Autora, dada que o do Estado foi interposto subordinadamente, capta-se das conclusões que a recorrente, assume uma frontal e genérica discordância quanto ao quantum indemnizatório fixado na sentença em três vectores essenciais, a saber: (i) Porque foi decidida a redução do quantum indemnizatório em 50% relativamente a todas as verbas reclamadas, quando nenhuma razão existia para que tal tivesse sucedido; (ii) Na parte da decisão que determinou, relativamente aos valores referentes aos produtos apreendidos e destruídos e que se encontravam na posse dos clientes, dever ser deduzido o valor situado entre o custo de exploração e o valor de venda - Lucro, porque nenhum lucro havia a considerar; e, (iii) Porque excluiu do âmbito dos valores a indemnizar, os prejuízos decorrentes da conservação em câmaras próprias, dado que, de acordo com o entendimento do douto Tribunal a quo, "já detendo a Autora as referidas Câmaras frigoríficas, não representou a armazenagem nas mesmas qualquer custo acrescido”, quando na realidade essas câmaras estiveram afectas, exclusivamente, à conservação desses bens. Assim, se bem perscrutamos, de acordo com as conclusões da alegação de recurso -que, nos termos do disposto no artigo 684º do CPCivil, delimitam o objecto do recurso –, as questões a resolver nesse recurso jurisdicional são o erro sobre a valoração da prova testemunhal, a existência, ou não, do nexo de causalidade e a natureza não especial e anormal dos prejuízos sofridos pela autora Analisemos cada um deles e pela ordem estabelecida pela Recorrente. * Do erro sobre a valoração da prova testemunhal, que levou a dar como não provada a matéria de facto constante dos quesitos 15º e 16º nos quais o tribunal a quo entendeu que não ficaram provados, com o esclarecimento de que para a normalização do mercado de venda de produtos avícolas contribuiu a destruição e abate verificado – conclusões 3ª a 29ª da alegação da Autora.Segundo a Recorrente, o julgador chegou a tal conclusão, exclusivamente, por intermédio dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo ora Réu Estado Português e sem tomar em linha de conta os depoimento prestados pelas testemunhas arroladas pela A., e, muito em especial o depoimento da testemunha Manuel Cerqueira Pereira Lima. Nesse sentido, a Recorrente evocou – com a máxima pertinência, diga-se as duas as ordens que motivaram a instauração do presente procedimento judicial. Como decorre da matéria de facto dada como assente na sentença recorrida, em Março de 2003, houve uma crise que afectou a industria avícola portuguesa resultante de terem surgido análises reveladoras da presença de substâncias com características anti-microbianas em organismos de aves vivas, pertencentes a alguns criadores, designadamente a presença de Furaltadona, crise esta que ficou conhecida como a crise dos Nitrofuranos [alínea d) dos factos dados como assentes], o que levou o Ministério da Agricultura e Pescas a desenvolver um Plano de Acção que compreendeu uma medida de salvaguarda que consistiu em ordenar a retirada de toda as carnes de frango, peru e codorniz, com data de produção anterior a 13 de Março de 2003 [alínea e) dos factos dados como assentes]. Assim, em 16 de Março de 2003 o Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, emitiu um comunicado em que determinava a proibição imediata da comercialização de carne de aves congelada de origem nacional [frango, peru e codornizes] que tenha sido congelada antes de 14 de Março de 2003, devendo os operadores económicos [dos matadouros à restauração] proceder à retirada desses produtos do mercado e a proibição de exportação da carne atrás referida que tenha sido congelada antes daquela data, mais determinando que competiria à Direcção-Geral de Veterinária e a Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo de Qualidade Alimentar actuar no sentido de fiscalizar a aplicação dessas medidas [alínea D) dos factos dados como assentes]. Posteriormente, com data de 20 de Março de 2003, foi emitida circular pelo Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural e das Pescas, que considerando “que têm sido detectados outros casos positivos em explorações não incluídas nas 43 inicialmente referenciadas e, de acordo com as orientações do Senhor Secretário de Estado Adjunto e das Pescas”, determinou que os produtos que se encontram armazenados deveriam ser destruídos por conta do respectivo operador [alínea E) dos factos dados como assentes]. Em consequência dessa medida, motivada por razões de saúde pública, a autora viu-se obrigada a destruir a carne de aves congeladas constantes dos autos de destruição referidos nos documentos nºs 5, 5ª, 6 a 10 a 22, 23 a 32, anexos à petição inicial [alíneas H) a K) dos factos dados como assentes]. O artigo 712º do CPCivil prevê quais os casos em que a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo tribunal de recurso, a saber: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. No caso presente, só releva a hipótese referida na segunda parte da alínea a) supra, pelo que a este TCA Sul apenas compete reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Como se viu, os pontos da matéria de facto que o recorrente Estado sustenta terem sido incorrectamente julgados são os quesitos 15º e 16º da base instrutória. Aos referidos pontos da quesitagem foram dadas as seguintes respostas: 15) Não fora a destruição e abate dos produtos avícolas determinada pelo MADRP, teriam os mesmos mercado que viabilizasse o seu escoamento? Não Provado, com o esclarecimento de que para a normalização do mercado de venda de produtos avícolas contribuiu a destruição e abate verificado. 16) Não fora o abate e destruição dos produtos avícolas determinada pelo MADRP teria sido possível repor em poucos meses os níveis de confiança do mercado das Aves? Não Provado, com o precedente esclarecimento. A Recorrente, analisou os depoimentos das testemunhas que depuseram sobre a matéria quesitada nesses pontos da BI remetendo para as gravações, retirando conclusões que tendemos a subscrever. Assim, quanto à questão de saber se a ordem de destruição teve a “virtude" de per si despoletar uma recuperação do mercado, para além de constar da matéria assente (alínea p)) consta que "das cotações oficiais do mercado avícola, no período de 24 de Fevereiro a 13 de Abril resulta, designadamente "uma retracção acentuada do consumo", ou seja, a ordem ministerial em questão também não apresentou qualquer efeito em termos da retoma do consumo dado que um mês depois continuava a verificar-se uma “retracção acentuado do consumo", pontificam, na verdade, os depoimentos das testemunhas que sobre esta matéria depusera, desde logo a testemunha Manuel ……………….., secretário geral da ANCAVE, e cujo depoimento consta dos registos electrónicos do dia 06/07/2010, com início às 11h 11M e 34s, que quando questionado sobre os quesitos 15 e 16, foi particularmente seguro, revelando um conhecimento directo dos factos. Esclareceu que só quando o Ministério da Agricultura, em Maio de 2003, veio dizer que já não havia qualquer caso positivo nas análises que tinha efectuado imediatamente o mercado retomou a confiança, retomou o consumo e o sector nessa altura não teve capacidade de responder a esse acréscimo de procura. Mais referiu, em frontal oposição à resposta dada pelo douto Tribunal a quo ao quesito 15) que com toda a certeza que essa carne de aves, caso tivesse sido disponibilizada ao consumidor, a partir de Maio teria sido consumida. Em consonância depuseram as testemunhas José Augusto Castanheira Teixeira Nuno, (cujo depoimento consta do registo de 06/07/2010, com início às 9h 42m e 07s) e António …………………………. (depoimento de 06/07/2010, com início às 10h 12m e 05s) ao confirmarem que os bens em causa apresentavam um prazo de validade de 18 meses, sendo que a testemunha José ………………………………., quanto à questão de que se não fora a destruição dos bens, os mesmos poderiam ter sido vendidos, respondeu afirmativamente, acrescentando que "os congelados apresentam um prazo de validade de 18 meses, que a empresa possui contratos de fornecimento anuais com diversos clientes (em particular ilhas) e que para assegurar o cumprimento dos mesmos, face à destruição dos bens determinada a empresa acabou por ter de recorrer ao mercado para comprar a terceiros carne de aves congelada em vista a entregar esses produtos aos seus clientes." Já a testemunha António ……………………. referiu, em resposta à pergunta "não fora esta destruição tinham alguma hipótese de serem vendidos no mercado?", que "com toda a certeza, nós produzimos para stock porque temos um mercado corrente de produtos congelados". Esclareceu ainda que as vendas anuais de produtos congelados estimam-se na casa das 1000, 1100 tn, portanto a Autora carecia de ter produtos em stock e que "Em termos de quantidade o lnteraves não teria qualquer problema em vender, porque as quantidades que nós vendemos supera largamente as quantidades que foram destruídas." E foi mais longe ao afirmar que "os bens apresentavam um prazo de validade de 18 meses, ora a partir de Outubro, Novembro desse ano a empresa retomou os níveis de vendas de produtos congelados semelhantes aos existentes em idêntico período do ano anterior." E acrescentou que "sem qualquer dúvida, estes produtos poderiam ter sido vendidos nessa altura." Ainda no que tange à medida de destruição, em concreto sobre se sobre se teria sido a medida a responsável pela recuperação do mercado, a testemunha Manuel ………………… referiu o seguinte: "A medida não passou de uma boa intenção, O que o mercado quis saber é se é seguro ou não consumir carne de aves. E a partir do momento que lhe foi informado de que era seguro consumir retomou o consumo." E ainda esclareceu, o que é de extrema relevância, que mesmo durante a crise, existiram empresas que continuam a realizar vendas de bens para o exterior, porque o mercado externo continuava a procurar o frango português e que a própria Direcção Geral de Veterinária, na sequência de uma reunião em que a testemunha esteve presente, emitiu uma comunicação para os serviços e para o sector relativamente aos procedimentos a adoptar para que a carne de aves pudesse continuar a sair para o exterior pelo que o produto congelado caso tivesse disponível, e caso não tivesse sido destruído, teria sido consumido. Acresce que as próprias testemunhas do Réu Estado referiram que todos os dados que dispunha e que foram colhidos pelo Estado Português em relação à variação do mercado avícola não traduziam a questão particular da carne de aves congelada (Maria ………………). A testemunha António ……………, vai ao ponto de reconhecer que apenas interveio, na qualidade de responsável da DGCQA e em concreto no que diz respeito aos bens que já se encontravam nos circuitos comerciais (conforme o depoimento da testemunha Maria ………………………. também confirmou) sendo que as informações que prestou acerca da impossibilidade de serem realizadas análises, decorreram de informações de terceiros. Assim, após a audição dos depoimentos gravados das testemunhas em causa, requeridos pela Autora e pelo réu Estado, afigura-se existir erro na valoração dos aludidos depoimentos, susceptível de conduzir a uma decisão diversa daquela a que chegou o TAC de Lisboa. Como se disse, manifestamos completa concordância com a análise da Recorrente levando em conta que a aplicação do princípio da “livre apreciação” só será inadmissível se não for arbitrária, i. é, se tiver uma justificação razoável. Ora, o ónus de alegação é consequência do regime de ónus de prova a cargo da Autora o qual é determinado pelo regime substantivo que enforma a relação jurídica administrativa controvertida, nos termos gerais do artº 342º nº 1 do C. Civil. Segundo ele, a parte que deve exercer a actividade probatória relativamente aos factos que servem de fundamento à acção, de acordo com o princípio do dispositivo e sob pena de correr o risco de ver inferida a pretensão que deduziu em juízo (artº 516º CPC) é a parte que exerce o direito de acção, no caso, de responsabilidade civil extracontratual. As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (artº 341º C. Civil), pelo que não é juridicamente admissível postergar as normas de direito probatório e os critérios legais de eficácia probatória dos meios de prova, salvo em caso de disposição legal expressa nesse sentido, na medida em que o princípio da livre apreciação cede em face do princípio da prova legal, ou seja, cede perante provas com valoração legalmente tabelada, v.g. presunções legais, documentos e confissão. Operando com o princípio da livre apreciação das provas, tem-se como certo que as mesmas são apreciadas livremente, sem nenhuma hierarquização, de acordo com a convicção que geram realmente no espírito do julgador acerca da existência do facto. É a prova livre, que se contrapõe à prova legal ou tarifada e a prova necessária e cujo alcance prático é o de que a lei não deve fixar as conclusões que o juiz tirará dos diversos meios de prova pois a relevância probatória destes será aquela que tiverem naturalmente no espírito do julgador. Por força de tal princípio, o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como, porventura, da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência da vida e do conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas. O que decide é a verdade material e não a verdade formal (cfr. M. Andrade, Noções Elementares Proc. Civil, 2ª. Ed., 356; A Varela, Man. Proc. Civil, 2ª ed., 471 e Castro Mendes, Dir. Proc. Civil, 1980, III-206). De acordo com o ensinamento de Cavaleiro Ferreira, Curso Proc. Penal, 1956, II-316, o princípio da imediação pode ser considerado sob duas perspectivas. Em primeiro lugar, consiste no dever de apreciar ou obter os meios de prova mais próximos ou directos; e, em segundo lugar, na recepção da prova pelo órgão legalmente competente. Na verdade e ainda no ensinamento do Prof. Castro Mendes in Do Conceito de Prova em Processo Civil, 166, este princípio diz-nos que o material necessário à decisão e aduzido por uma das partes – sejam alegações, sejam motivos de prova – pode ser tomado em conta mesmo a favor da parte contrária àquela que o aduziu. Reputa-se adquirido para o processo, pertencendo à comunidade dos sujeitos processuais e isso também por homenagem aos princípios da cooperação e da aquisição de harmonia com os quais todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade. É assim que, a nosso ver, a prova carreada pela recorrente, em confronto, ou melhor até, em conjugação com a prova produzida pelo Réu Estado Português, descredibiliza esta última (ou pelo menos enfraquece-a sendo de relevar a objectividade de todos os depoimentos de ambas as partes) e, nessa medida, é de desatender esta e atender a primeira. E não se diga, como parece pretender o recorrido, que não foi devidamente acatado o regime da livre apreciação da prova sobretudo na vertente documental. É que, volta a salientar-se, o princípio da livre apreciação entrecruza-se necessariamente com o da imediação e o da aquisição processual por força do qual os materiais (afirmações e provas) aduzidos por uma das partes ficam adquiridos para o processo, sendo atendíveis mesmo que sejam desfavoráveis à parte contrária. Seguindo essa perspectiva, dúvidas não sobram de que a imediação postula que o julgador se assegure da verdade ou falsidade de uma alegação diminuindo o mais possível o número de transmissões de conhecimentos que se fazem com o fim de o juiz se convencer dela e justifica-se pelo óbvio motivo de que cada uma daquelas transmissões pode representar, muito naturalmente, uma fonte possível de falseamento do facto transmitido. É por isso que a imediação traz implicado que, as provas pessoais, resultantes da actuação das pessoas – testemunhas, peritos, as próprias partes, por via de depoimento e confissão, por oposição às provas reais exaradas em coisas, mormente os documentos- devem ser produzidas oralmente perante o juiz, vale dizer, que pela necessária adopção do princípio da oralidade se torna exigível que a produção da prova decorra em sessão de actos praticados oralmente, ou seja, em audiência contraditória. O princípio da imediação do qual é inseparável o da livre apreciação aqui em causa, cumpre-se na perfeição se o juiz que procede à produção da prova nos sobreditos termos for o mesmo a decidir sobre o valor probatório dos elementos adquiridos nos autos, não fosse a imediação o contacto directo do tribunal com os elementos do processo por forma a assegurar ao julgador, de modo mais perfeito, o juízo sobre a veracidade ou falsidade duma alegação (cfr. Anselmo de Castro, Dir. Proc. Civ. Decl., 1ª ed., 3º-175). Mas, nesse desideratum, o facto de haver prova documental, tal não implica que o juiz decisor fique amarrado inexoravelmente ao conteúdo desses documentos, sendo-lhe permitida a livre apreciação da prova com o sentido e alcance de tal regime retro explicitado. E, a nosso ver, o uso de tal princípio pelo Sr. Juiz recorrido merece censura, concordando-se inteiramente com a argumentação expendida pela Recorrente quanto às respostas dadas aos pontos 15 e 16 da BI que, por isso, não podem manter-se. Procedem, deste modo, as conclusões XX a XXIV da alegação da Autora, o que impõe que se reformule a matéria de facto quesitada nos artigos 15º e 16º da base instrutória nos seguintes termos: 15) Não fora a destruição e abate dos produtos avícolas determinada pelo MADRP, teriam os mesmos mercado que viabilizasse o seu escoamento? PROVADO. 16) Não fora o abate e destruição dos produtos avícolas determinada pelo MADRP teria sido possível repor em poucos meses os níveis de confiança do mercado das Aves? PROVADO. Contudo, mais adiante se extrairão as consequências destas respostas em sede de ampliação do probatório a que se procederá * A segunda razão da discordância da Recorrente com a sentença, prende-se com a compreensibilidade da razão da redução, no caso da Autora, do valor peticionado em 50%.No aresto recorrido justificou-se assim essa redução: “(…) Sintetizando tudo quanto ficou referido, entende-se que o prejuízo reclamado se mostra indemnizável, por se tratar de um prejuízo, grave, especial e anormal, embora mitigado pela circunstância da própria Autora ter acabado por beneficiar das medidas adoptadas, pela reposição da confiança no consumo de aves. Importa pois tirar as devidas ilações de tudo quanto supra ficou expendido. Desde logo, em conformidade com o que ficou referido, entende-se que a Autora tendo beneficiado das medidas que foram adoptadas, que como se disse, permitiram restaurar de forma célere a confiança dos consumidores nos produtos avícolas, deverá ser indemnizada atento ponderadamente o referido beneficio. Assim, entende-se como justo, razoável e adequado atribuir à Autora o valor correspondente a 50% do valor que se vier a apurar como consistindo no seu prejuízo, pois que não logrou provar, como lhe competia que, não tendo sido adoptadas as controvertidas medidas, conseguiria escoar os seus produtos, os quais, provavelmente, se acumulariam em armazém.” Foi com base nessa fundamentação que foi fixado o seguinte dispositivo: “III. Decisão. Pelo exposto, e nos termos dos fundamentos invocados, julga-se a acção parcialmente procedente, e em consequência, condena-se o Estado Português a atribuir à aqui Autora os seguintes montantes: a) 50% do valor correspondente aos produtos cuja determinação de destruição partiu da DGFCQA (50% de 1.066.331,17€) b) 50% do custo de exploração dos produtos que se encontravam na posse de clientes (50% de 102.498,20€ após deduzido o valor situado entre o custo de exploração e o valor de venda - Lucro); c) 50% dos custos relativos à conservação dos produtos desde a ordem de proibição (16 de Março de 2003) até à conclusão da operação de destruição dos bens (15 de Maio de 2003), relativos ao aluguer de câmaras frigorificadas a entidades externas (50% de 13.016,79€); d) 50% do valor correspondente ao transporte e destruição dos bens (50% de 8.110,64€) e) 50% dos custos de transporte dos bens entre a F... e a B.............. (50€ de 2.805,09€). f) Ao referido acrescerão Juros de mora.” Vê-se, pois, que o pormaior que determinou a decisão foi o não ter a Autora logrado provar, como lhe competia, que, não tendo sido adoptadas as controvertidas medidas, conseguiria escoar os seus produtos, os quais, provavelmente, se acumulariam em armazém. Também aqui propendemos a reconhecer a razão da Autora ancorados em tudo quanto acima se deixou dito e o que adiante se dirá. Achamos porém conveniente expender umas notas prévias à guisa de enquadramento ou delimitação quanto à qualificação do vício alegado pela Recorrente a as respectivas consequências: vício formal (decisório) ou substancial (erro de julgamento)? Não obstante os actos dos magistrados estarem subordinados ao dever geral de fundamentar a decisão consagrado no artº 154º do CPC “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”-nº1) , a nulidade da sentença por falta de fundamentação prevista no artº 615º nº 1 b) do CPC (antigo 668º) só é operante quando ocorra total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que radica a decisão, irrelevando a deficiente, errada ou incompleta fundamentação. A sentença é uma decisão dos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas fiscais. Ela conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:- por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos sobreditos termos. Integra a primeira a situação (como é o caso dos autos) em que não se imputa à sentença qualquer violação das regras da sua elaboração e estruturação ou vício que atente contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, alegando a recorrente apenas que em relação aos factos admitidos na sentença houve inadequada valoração do meio de prova utilizado e no qual assenta a decisão (erro de facto) e uma inadequada interpretação e aplicação das normas jurídicas e princípios de direito aplicáveis no caso em apreço( erro de direito). E é pacífico que só a falta absoluta de motivação e não a motivação deficiente, medíocre ou errada, pois o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Ora, da análise já expendida da mesma, vê-se que a sentença recorrida justificou os fundamentos de facto que justificaram a decisão, nisso tendo sido alvo dos reparos antes expostos no sentido de que não fez uma criteriosa apreciação crítica das provas de que lhe incumbia conhecer, seleccionando erradamente a matéria de facto que se mostra com interesse para um correcto julgamento da causa nos pontos que foram alterados. Destarte, a sentença recorrida não enferma da nulidade prevista no art.° 668º, 1 b) do CPC já que, por um lado, não foi arguida e por isso dela não se podia conhecer e, por outro lado, face ao supra exposto, não se podendo afirmar que a sentença ora em recurso não está devidamente fundamentada, pois, em atenção ao caso concreto, especificou os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão que foi tomada e não outra, ela errou na valoração da prova e sujeitou-se a ser revogada ou alterada quanto aos julgamento de facto nela ditado. Dito de outro modo: a insuficiência ou mediocridade da motivação de que estará eivada a sentença recorrida, é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Vejamos, então e de vez, se é errada a fundamentação fáctica e jurídica contida na sentença no segmento posto em causa, concretamente, quanto à redução do valor indemnizatório, todo ele, em 50%. Para esse efeito, é forçoso reanalisar os meios probatórios em que assentou a decisão fáctica e tomar e linha de conta a alteração já determinada nas respostas aos pontos 15 e 16 da BI, para depois se aquilatar sobre se foi legal, justa e equitativa a redução determinada na sentença. Assim, tal como refere a Recorrente, as testemunhas José ………………… e António …………., cuja seriedade, rigor e objectividade não há razão para pôr em causa, esclareceram em Tribunal, que para assegurar o cumprimento dos contratos de fornecimento a empresa teve que adquirir a terceiros carne de aves a preços consideravelmente superiores aos que teria suportado caso se tivesse mantido na posse dos bens destruídos. Acresce que e tendo em conta a razão de ciência e credibilidade do seu depoimento já antes salientadas, a testemunha Manuel …………………… esclareceu que, sendo embora certo que o mercado de carne de aves recuperou a partir de Maio de 2003, também é verdade que durante muitos meses não havia carne de aves em quantidade suficiente para abastecer o consumo, quer porque os ciclos de produção foram afectados pela crise, levando a que muitos criadores tivessem interrompido a produção de aves, quer porque toda a carne de aves congelada, existente no mercado nacional foi abrangida pela ordem de destruição e consequentemente não existiam stocks de apoio à actividade dos operadores. Ainda para demonstrar a aleatoriedade da redução em 50% do valor indemnizatório no segmento de que se trata determinado na sentença, atente-se naquilo que já resulta da alteração das respostas aos quesitos 15º e 16º da BI e reforça a correcção e justeza dessa alteração: como argumenta a Autora e ora Recorrente, a tese dos benefícios que advieram para a Autora do comunicado do Réu Estado produzido em Maio de 2003 - e não da decisão de destruição, por si só considerada - apenas poderia relevar caso a Autora tivesse peticionado alguma indemnização por lucros cessantes, pois apenas nesse âmbito, seria admissível discutir-se em termos de apurar-se sobre se deveriam liquidar-se lucros cessantes, quando o próprio mercado, face ao preço médio praticado nos meses subsequentes, se encarregou de compensar os operadores por alguma eventual quebra dos lucros das empresas em relação aos bens destruídos. Ora, como ela refere e objectivam os autos, na situação da Autora nem sequer foram peticionados lucros cessantes, mas tão-somente a dedução do valor situado entre o custo de exploração e o valor de venda (lucro) no caso dos bens apreendidos nos clientes, no que a sentença consente mas, sem mais nem porquê, reduz em 50%. E a inexistência de lucros torna também inapreensível o raciocínio desenvolvido pelo julgador no ponto em que entendeu que embora fosse de aceitar que a Autora deveria ser compensada pelo valor dos bens destruídos e que se encontravam na posse de diversos clientes, ainda assim, a esse valor deveria ser subtraída a respectiva margem de lucro. Há que colocar aqui uma petição de princípio: se não existiu qualquer margem de lucro de a Autora haja beneficiado, não é configurável referida compensação. E é plausível, num plano de normalidade, a tese da Autora o ora Recorrente de que no caso concreto dos bens apreendidos nos clientes, também por apelo aos depoimentos das testemunhas José ………… e António ……………. que a Autora limitou-se a proceder à emissão de notas de crédito e a aceitar notas de débito (caso do cliente M..............) por forma a anular o efeito contabilístico e comercial gerado pelas facturas de venda desses bens, emitidas e enviadas a esses clientes. Como ela refere, num plano naturalístico, tudo se passou como se a Autora tivesse recebido de volta esses bens, os tivesse destruído, e, finalmente, restituído aos clientes o valor pago pelos mesmos, inexistindo qualquer valor ou percentagem a deduzir às ditas notas de crédito e à nota de débito. Da análise dos depoimentos também se concorda que as referidas testemunhas que depuseram sobre a matéria expuseram com grande clareza e rigor sobre o procedimento seguido até porque, conforme consta da matéria assente- Cfr. alíneas h), i), j) e k) - os bens em causa foram efectivamente destruídos. Por assim ser, dúvidas não sobram de que não existiu, no âmbito dos produtos ora em causa, qualquer margem de lucro que deva ser considerada para efeitos de dedução ao quantum indemnizatório, havendo a sentença recorrida interpretado erradamente a realidade fáctica realmente ocorrida no caso posto e que justificasse a redução de 50% em causa. * Ainda no que tange ao erro de julgamento de facto, há outra vertente do quantum indemnizatório tratada pelo o Tribunal a quo da qual a Recorrente dissente, em concreto, com a decisão de que não ficou provado que a Autora tivesse suportado o custo do frio em Câmaras próprias: 8.311,86€ (277 062 kg x 2 meses x 0,015€).O julgador assentou essa conclusão no pressuposto de que a Autora já detinha as referidas Câmaras frigoríficas, pelo que não representou a armazenagem nas mesmas qualquer custo acrescido. A Recorrente vem dizer que tal não é verdadeiro, pois as câmaras em que os bens se mantiveram armazenados durante todo o período que decorreu entre a ordem de apreensão e a respectiva destruição, foram seladas e usadas, exclusivamente, para fins de conservação desses bens, facto que foi confirmado pela testemunha José Augusto Castanheira Teixeira Nuno. Pelas razões que se prendem com a credibilidade dos depoimentos das testemunhas já justificada e mediante a análise dos respectivos teores, somos levados a aceitar que as Câmaras permaneceram na situação descrita e que, tal como também alega a Autora e ora Recorrente, houve até a necessidade de recorrer a câmaras de terceiros. Mais decorre da prova produzida e analisada por este tribunal, que os produtos em causa corresponderam à totalidade dos stocks e - conforme as próprias testemunhas do Réu Estado confirmaram (vidé depoimento da testemunha Maria da Luz Serra) - nos meses seguintes a Março de 2003, os níveis de produção acompanharam a quebra de consumo, não tendo, todavia, logrado recuperar ao mesmo ritmo, ou seja, as câmaras em causa nem sequer puderam ser usadas para outros fins. No ponto, é igualmente credível num juízo naturalístico e que reforça a convicção acabada de expor, a afirmação da Recorrente de que caso os bens apreendidos e destruídos por ordem do Estado Português não tivessem sido mantidos em câmaras da Autora esta sempre teria a opção de as desligar durante o período em que as mesmas não fossem usadas e, consequentemente, deixaria de suportar um custo de energia e produção de frio. Mas por ser incontroverso que tal não sucedeu e durante os dias em que os produtos se mantiveram em câmara a Autora teve de manter os custos de produção de frio, não podendo repercutir o mesmo no preço de venda dos bens armazenadas porque simplesmente encontrava-se proibida de o fazer, terão esses valores de ser tomados em conta no quantum indemnizatório e na sua integralidade pois, por tudo quanto acima se deixou dito a tal respeito, não está justificada a sua redução a 50%. Por assim ser e por via da procedência do recurso da Autora, haverá, em primeiro lugar, que alterar as respostas dadas na BI em conformidade como o atrás definido o que se fará mediante o aditamento ao probatório da factualidade atinente Nessa senda aditam-se ao probatório os seguintes factos: s)- As destruições de produtos avícolas determinadas pela DGFCQA provocaram à Autora um custo de €1.066.331,60€, correspondente ao custo dos produtos destruídos. t)- Relativamente aos produtos em stock pela Autora, o correspondente valor foi apurado com base na valorização das respectivas existências e que se encontra inscrito na contabilidade: 1.040.097,17€ - apreensão realizada pela DRARO- e no preço médio de compra pago aos fornecedores externos 26.234,43€- bens aprendidos pela IGAE. u) - O valor correspondente aos produtos que se encontravam na posse de clientes correspondeu a 102.498,20€ v)- A Autora suportou custos correspondentes à conservação dos produtos desde a data em que foi proibida a respectiva comercialização até à sua destruição. W)- A Autora suportou os custos inerentes ao transporte dos bens desde o local onde se encontravam armazenados até à zona em que se procedeu à respectiva destruição. Y) A Autora suportou os custos da efectivação da destruição determinada, com contratação de terceiros para realizar a referida operação. X) - A Autora suportou o custo relativo à conservação dos produtos desde a ordem de proibição (16 de Março de 2003) até à conclusão das operações de destruição dos bens (15 de Maio de 2003), pelo aluguer de espaço em Câmaras de Congelados. z)- A Autora não dispunha de Câmaras de congelados próprias com dimensão para armazenar 691.240Kg de produtos apreendidos. aa) O que determinou um custo avaliado em €21.328,65 o qual abrange o custo do frio em Câmaras próprias: 8.311,86€ (277 062 kg x 2 meses x 0,015€) e o custo do frio contratado a terceiros: 13.016,79€ (B.............. 12.605,76 – e F... 411,03€) bb)- A Autora teve de recorrer a máquinas de terceiros para efectivar o transporte e destruição dos bens (retroescavadoras, bulldozers e camiões para transporte de terras), o que determinou um custo total de €8.110,64. cc) -A Autora suportou os custos do transporte dos bens entre os armazéns frigoríficos da Frissul (Carregado) e da B.............. (Benavente) – Local de armazenamento – e a Quinta da Venda – local da destruição, que correspondeu a um custo de €2.805,09€. dd)- De tudo quanto se disse nas precedentes alíneas resultaram os seguintes custos para a Autora: NATUREZA DO CUSTO VALOR Valor dos bens destruídos 1.066.331,60€ Compensações a clientes – Açores 102.498,20€ Conservação de carnes congeladas 21.328,65€ Realização da operação de destruição 8.110,64€ Transporte dos Bens 2.805,09€ TOTAL 1.201.074,18€ ee) - Não fora a destruição e abate dos produtos avícolas determinada pelo MADRP, teriam os mesmos mercado que viabilizava o seu escoamento. ff) Não fora o abate e destruição dos produtos avícolas determinada pelo MADRP teria sido possível repor em poucos meses os níveis de confiança do mercado das Aves. * Cumpre agora aquilatar sobre a verificação dos pressupostos legais da responsabilidade extra-contratual que justificativos da condenação do Réu Estado Português a indemnizar a Autora pelo valor peticionado em sede de PI, sem dedução de qualquer quantia ou percentual.Isso porque a fundamentação jurídica da sentença merece a concordância plena deste tribunal de recurso, à qual e em jeito de reforço, se aduzem as considerações que seguem, prismando a situação segundo a jurisprudência do STA, designadamente a citada na sentença. A questão não é nova e já foi objecto de pronúncia em arestos do TCA Norte [acórdão de 14-2-2008] e do STA [acórdãos de 16-5-2002, proferido no âmbito do recurso nº 0509/02, e de 29-5-2003, proferido no âmbito do recurso nº 0688/03]. No acórdão de 16-5-2002, o STA enquadrou a questão da responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos lícitos, prevista no artigo 9º do DL nº 48.051, de 27-11-1967, nos seguintes termos: “Tal como já atrás se assinalou, a acção intentada pela agora Recorrida, insere-se na responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos lícitos [artigo 9º do DL nº 48.051, de 27-11-67]. No âmbito de aplicação do citado preceito legal, a responsabilidade assenta no princípio da igualdade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos. O aludido princípio é visto por alguns como um verdadeiro princípio fundamental tanto de direito administrativo como de direito constitucional [cfr. P. Devolvé, in “Le principe d’egalité devant les charges publiques” e R. Chapus, in “Droit Adminstratif”, Vol. I, 7ª edição, a págs. 1091 e segs.]. De qualquer maneira, o que importa reter, desde logo, é que o mencionado princípio constitui, basicamente, o fundamento da responsabilidade por actos lícitos. Concretamente, ter-se-á de deparar com um sacrifício especial não imposto à generalidade das pessoas e que não seja inerente aos riscos de vida em sociedade. Esta tem sido a jurisprudência afirmada reiteradamente neste STA [Vidé, designadamente, os Acs. de 28-1-97 - Rec. 31844, de 13-1-00 - Rec. 44287, de 2-2-00 - Rec. 44443, de 25-5-00 - Rec. 41420, de 27-9-00 - Rec. 29018 e de 19-12-00 - Rec. 31791. Quanto a esta temática, cfr., ainda, J. J.Gomes Canotilho, in “O problema da responsabilidade do Estado por actos lícitos” e a RLJ, ano 124, nº 3804, a pág. 86, bem como os Pareceres do C. Consultivo da PGR, nºs 162/80, de 11-6-812 e 187/83, de 7-2-84, in DR, II Série, de 18-3-92 e 6.4.84, respectivamente]. Por outro lado, tal como se decidiu no Ac. de 13-1-00 - Rec. 44287, o disposto no artigo 9º do DL nº 48.051 terá de ser interpretado à luz do preceituado no artigo 22º da CRP. Os pressupostos em que assenta a responsabilidade prevista no dito artigo 9º são os seguintes: a) a prática por órgão ou agente da administração da acto que formal e substancialmente se confine nos limites do poder que legalmente dispõe; b) a produção de danos; c) nexo causal entre a conduta e os danos; d) que os danos advenham de prejuízos especiais e anormais; e) que tais encargos ou prejuízos sejam impostos a um ou alguns dos particulares, na prossecução do interesse geral. Propriamente em relação ao último dos pressupostos acabados de enunciar, este STA tem afirmado que constitui encargo ou sacrifício especial e anormal o que é imposto, não à generalidade das pessoas, mas a pessoa ou pessoas certa(s) e determinada(s) e que não pode ter-se como resultante do risco normalmente suportado por todos em virtude da vida em comunidade [Cfr., entre outros, o Ac. de 2-2-00 - Rec. 44443].” Sucede, precisamente, que, no caso em discussão, se verificam todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos lícitos. Assim, tal como também se entendeu na sentença, em face da factualidade apurada, que a proibição ministerial de comercialização e consequente destruição de carne congelada de aves, no âmbito da “crise de nitrofuranos”, desenvolvida através do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e de organismos integrados neste Ministério, se compreendeu no âmbito dos respectivos poderes e funções que lhes estão atribuídos, teve por finalidade a protecção e o benefício do interesse geral e se traduziu na imposição à Autora de determinados encargos e prejuízos, concluindo que se encontram preenchidos os dois primeiros requisitos relativos à prática de um acto lícito, adoptado com a finalidade de satisfação do interesse público/geral. E relativamente ao pressuposto da existência de nexo causalidade entre o acto e o prejuízo, também se entendeu na sentença que o mesmo ocorre já que os encargos e prejuízos que a Autora invoca e se encontram demonstrados em juízo, foram produzidos por causa da ordem e determinação directa e exclusiva do Réu, que levou à destruição de produtos que se encontravam congelados. A sentença recorrida considerou também que os encargos e prejuízos sofridos pela Autora em consequência da actuação lícita do Estado satisfazem os requisitos da especialidade (prejuízos que não são impostos à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada em função de uma relativa posição específica) e da anormalidade (prejuízos de elevada gravidade/onerosidade, que ultrapassam os limites impostos pelo dever de suportar a actividade lícita da Administração) e que, por conseguinte, são danos indemnizáveis pelo Réu. Do exposto decorre a verificação do pressuposto atrás referenciado na alínea a). E também se mostra preenchido o pressuposto indicado na alínea b), na medida em que as aludidas apreensões causaram prejuízos à Recorrida, prejuízos esses a que se reporta a matéria de facto dada como provada na sentença, com as alterações determinadas acima. Por outro lado, à luz da factualidade apurada é, ainda, possível estabelecer um nexo de causalidade entre as ditas apreensões e os danos apurados. Com efeito, devido às apreensões efectuadas pela Administração a Autora e ora Recorrente, desde essa data, ficou privada do uso das carnes que tinha adquirido, não as podendo destinar ao fim para que as tinha produzido e comercializado, já que, por força dos autos de apreensão, o material apreendido, depois de selado, foi entregue à guarda de um fiel depositário, no caso, acabando a referida carne por ser retirada das instalações da Recorrida pela Direcção Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar. Significa que a Recorrente não só se viu impossibilitada de dispor do aludido material apreendido como também teve de suportar os custos inerentes à sua permanência e manutenção nas suas instalações. Está, por isso, demonstrada a existência do nexo de causalidade entre a referenciada conduta da Administração e os danos sofridos pela Recorrida, nexo esse apurado segundo a teoria da causalidade adequada, acolhida no artigo 563º do Cód. Civil. De facto, a descrita actuação da Administração é susceptível de se mostrar, face à experiência comum, como causadora dos danos já atrás explicitados, pelo que se mostra verificado o pressuposto indicado na antes indicada alínea c). Acresce que também se verificam os pressupostos referido nas alíneas d) e e). Na verdade, é preciso não esquecer que as carnes não foram apreendidas por se ter constatado a sua contaminação por dioxina, mas apenas, devido às medidas cautelares desencadeadas pelo Governo Português. É o que resulta, sem margem para dúvidas, dos autos de apreensão já atrás indicados, onde se não alude, minimamente, a qualquer infracção cometida pela Recorrida em relação às carnes em causa. Acresce que, não impendia sobre a Recorrida um qualquer ónus de ilidir a hipotética prova da contaminação por dioxina ou de proceder a exame pericial à mesmas, tanto mais que as carnes apreendidas se encontravam à guarda de um fiel depositária e à ordem da Administração. Vale isto por dizer que não se pode concluir que tais carnes se encontravam contaminadas por dioxina. Contudo, tal circunstância, não tornando ilícita a apreensão, na medida em que esta se ficou a dever à necessidade de desencadear as medidas cautelares sanitárias conducentes à prevenção da possível contaminação por dioxina, desta via se defendendo a saúde pública, não implica que os encargos e prejuízos decorrentes da apreensão efectuada tenham de ser suportados pela Recorrente, que em nada contribuiu para a verificação dos danos, não se podendo, por outro lado, afirmar que a Recorrida tivesse pretendido introduzir no circuito comercial produtos perigosos para a saúde pública, sendo, por isso, destituída de fundamento, não só pelo já exposto mas também por se alicerçar em matéria de facto que foi dada como provada, a tese de que houve intenção da Autora de colocar no mercado produtos contaminados, pois foi dado como assente um pressuposto fundamental, qual seja, a não contaminação por dioxina da carne apreendida. Ou seja, não seria legítimo que fosse a Recorrente a suportar no seu património os prejuízos decorrentes de uma medida que foi desencadeada tendo em vista a protecção de um bem [a saúde pública] que a todos interessa proteger. Vê-se, assim que à Recorrente, na prossecução do interesse geral, foi imposto, mediante as ditas apreensões, um prejuízo especial e anormal. Não se trata, por isso, aqui, de um prejuízo que se possa considerar como decorrente do risco normalmente suportado por todos em virtude da vida em comunidade ou de um qualquer risco inerente à actividade económica, já que não só não deparamos com uma situação normalmente previsível nem, tão pouco, se trata de algo que, num juízo de normalidade, se deva ter como passível de ocorrer no âmbito da actividade industrial desenvolvida pela Recorrida. As dificuldades que o Estado Português hipoteticamente tivesse na realização do exame pericial à carne apreendida, para além de não provadas nos autos, não tendo sido, por outro lado, imputadas a qualquer conduta da Recorrente, necessariamente se têm de considerar como irrelevando no âmbito da presente acção. Por assim ser, é forçoso concluir que assiste à autora, e ora recorrente o direito a ser indemnizada dos prejuízos que teve com a ordem lícita proveniente do Ministério da Agricultura, que determinou a proibição imediata da comercialização de carne de aves congelada de origem nacional e que impôs aos operadores económicos que procedessem à retirada desses produtos do mercado, a que corresponde a obrigação de ressarcimento de tais prejuízos por parte do Estado Português. Daí que, ao julgar procedente a acção, o Tribunal “a quo” fez uma interpretação e aplicação correcta das normas legais aplicáveis, salvo as correcções de que foi objecto supra quanto ao julgamento da matéria de facto e ao quantum indemnizatório. * O acabado de fundamentar e decidir implica o conhecimento do recurso subordinado do Réu Estado Português.Conceptualmente, para existir recurso subordinado tem de haver um outro recurso (principal). A situação é, pois, de pluralidade ou cumulação de recursos, embora um (o subordinado) seja dependente em certa medida da sorte do outro (o principal). Conforme teorização de A. Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil, III, Recursos, ed. De1982-236), o recurso subordinado tem lugar no caso de a decisão ser desfavorável ao Autor e ao Réu-com efeito, se a decisão for parcialmente favorável ao autor e parcialmente favorável ao réu (como aconteceu no caso vertente), qualquer deles tem legitimidade para interpor recurso. Então pode suceder uma de duas ocorrências: ou cada um dos vencidos interpõe recurso da decisão, relativamente à parte em que foi vencido (e temos dois recursos principais), ou apenas um recorre. Neste último caso, só não transita em julgado a parte da decisão não impugnada se for posteriormente interposto recurso subordinado pelo respectivo vendido. E foi o que fez o Ministério Público em representação do Estado, impondo-se conhecer agora do recurso subordinado obviamente e dado a relação de dependência em relação ao principal, na(s) parte(s) em que não ficou prejudicado pela(s) resposta(s) dada(s) à(s) questão(ões) colocada(s) no recurso principal e que se acabar(m) de dar ao dele conhecer. Assim e em primeiro lugar, sustenta o Réu e ora Recorrente Estado Português que, os prejuízos sofridos pela A. não são especiais nem anormais. Na mesma vertente, considera depois o Réu Estado Português, como recorrente, que não se verifica o segundo requisito: a medida de destruição tomada pelo Ministério da Agricultura visava reforçar a segurança e a confiança dos consumidores, os quais, praticamente tinham, no mencionado período de crise dos nitrofuranos, deixado de consumir carne de aves/ decorrente do conhecimento público da existência de aves com resíduos de nitrofuranos. Por isso, os prejuízos sofridos pela Impetrante, embora significativos, não podem deixar de ser entendidos como integrados naquele número de sacrifícios que o sector, e não apenas determinadas pessoas ou entidades/teriam de suportar para restabelecer a confiança dos consumidores. Assim, para o Recorrente Estado, "não podem considerar-se os invocados prejuízos como ultrapassando os limites impostos pelo dever de suportar a actividade lícita da Administração" (citação do Ac. STA de 21/3/2003), pelo que os mesmos devem considerar-se comuns, no sentido de que recaem genericamente sobre todos os cidadãos ou sobre categorias amplas e abstractas de pessoas, e ''normais", no sentido de que são habituais, e aceitáveis como risco usual próprio da vida em sociedade" citação do Ac .do STA de 2/12/2004). Todavia, acabamos de demonstrar exactamente o contrário no termo da análise do recurso interposto pela Autora, nada mais havendo a acrescentar. Manifestamente se verifica se verifica o requisito em apreço. Noutro vector, sustenta o Recorrente Estado que inexiste nexo causal entre o facto lícito e os danos verificados. Isso porque, sendo verdade que a ordem do R. Estado foi a causa directa e imediata dos prejuízos da Autora, no entanto ela só ocorreu tendo em conta a crise dos nitrofuranos, pela qual o Réu não é responsável, mas o são os criadores de frango, peru e outros produtos destruídos, o que levou a uma quebra de confiança no consumo do sector. Isto é, a ordem dada é uma causa naturalística do dano, mas a mesma não contém em si a adequação, entendida esta nos mencionados termos legais, para produzir o dano, pois o mesmo decorria do comportamento do mercado, atenta a existência de nitrofuranos em produtos a vender, facto este, pelo qual, os produtores são responsáveis, e que, diga-se, não fora a intervenção do Estado, manteria a estagnação do sector. Ora, remetendo para tudo quanto a este respeito na apreciação do recurso da Autora, esta tese do Recorrente Estado resulta por demais inverosímil e, visto que estamos no âmbito de recurso subordinado nos termos atrás definidos, limitamo-nos a dizer que, em contraponto, não procede tal fundamento. Não obstante, o Réu e ora Recorrente Estado sustenta ainda que a sentença padece, de outros erros, prendendo-se o primeiro dos quais, com o cálculo do valor dos prejuízos, computado em função do valor dos custos de produção que a empresa em causa apresenta, (como se divisa de forma evidente na fundamentação da sentença), valor esse, ademais fixado, quase exclusivamente, com base no depoimento das testemunhas. Também nesse ponto, na apreciação dessa matéria já foram resolvidas todas as questões que comportava a decisão fáctica da sentença, em termos que abrangem ou dão também resposta às objecções agora colocadas, mormente quanto ao cálculo do valor dos prejuízos. Mais aduz que a sentença elegeu, para fixar o valor da indemnização, o valor dos custos de produção, com base no depoimento de testemunhas, e prova documental que serviu para densificar tais valores, sem ter sido feita qualquer apreciação jurídica sobre os critérios legais a considerar para a fixação da indemnização (v. com referência ao artigo 562 do CC) e tal omissão de normas jurídicas, relativamente aos critérios de fixação de indemnização, inquinam de nulidade a douta sentença, por não se encontrar fundamentada de direito (ex vi art. 668 n.º1, alínea b) do CPC). Também sobre os erros de julgamento/valoração sobre a matéria de facto, já neste acórdão se tratou ex abundantis se tomou uma decisão que passou pela alteração/ampliação do probatório, sendo nesse âmbito rebatida a existência da arguida nulidade por omissão de pronúncia, na consideração de que estávamos antes perante um errado julgamento com as aludidas consequências que foram extraídas. Por assim ser, não colhem tais críticas dirigidas à sentença, remetendo-se, também aqui, para a atinente análise efectuada supra .a apreciação da recurso da Autora, nada mais havendo a acrescentar. Mas o recorrente Estado insiste em que o valor da indemnização só pode ser aferido pelo valor de venda no mercado, valor de referência da cotação semanal da carne e derivados pois, tendo em conta o disposto no art.º 562° CC, a reconstituição da situação não se pode reportar ao custo de produção dos frangos, mas ao valor que a Demandante teria pela sua eventual venda no mercado, fim a que os mesmos se destinariam (caso tivessem quem os adquirisse), uma vez que já estavam congelados, e que o evento que, pretensamente, deu origem à reparação, a ordem de destruição, impossibilitou. Em reforço argumentativo, afirma o Recorrente Estado que a A., poderia ter tido custos de produção muito altos, mas o que conta é o valor que os frangos tinham, na altura, no mercado, pois é aí que é aferido o montante que ela poderia obter com a produção de tais frangos, pois é ao mercado que esses se destinam. E é através deste que se pode reconstituir o valor dos bens, caso não ocorresse a destruição. Neste ponto, evocamos a fundamentação expendida no Acórdão deste TCAS de 11-04-2014, proferido no Recurso nº 06958/10 e de que foi relator o Exmº Juiz Desembargador António ………………, 1º adjunto desta formação. Seguindo-a, com a devida vénia, “sempre se dirá que a “quebra de mercado” decorrente da crise de nitrofuranos não pode fundamentar uma indemnização inferior ao valor real da mercadoria destruída, porque, não tendo ficado provado que os bens estivessem contaminados, tratando-se de bens congelados com um prazo de validade não inferior a um ano e tendo o mercado do consumo de aves recuperado totalmente cerca de seis meses após o despacho de 14-03-2003, tal “quebra de mercado” não permite concluir que, se a mercadoria não tivesse sido destruída, a sua venda pela Recorrida teria de ser feita a preços inferiores ao preço real de mercado (note-se que, no caso sub judice, o valor até foi calculado com base no custo de produção. (…) Tal como já foi referido no Ac. do TCAN de 15-07-2011, Proc. nº 991/05, confirmado pelo Ac. do STA de 28-02-2012, proc. nº 1077/11, em situação em tudo idêntica à dos presentes autos, não se tendo apurado que os produtos apreendidos e destruídos estivessem contaminados, nem sequer tendo sido feita, no caso, qualquer análise aos mesmos a motivação do acto lesivo foi meramente preventiva (…), contrariamente ao que vem sustentado pelo Recorrente, “milita a favor da justiça de uma reparação integral do prejuízo”. Assim sendo, o cálculo do valor dos bens destruídos com base no custo de produção afigura-se, objectivamente, um critério adequado para determinar o valor do prejuízo especial e anormal efectivamente sofrido pela Recorrida com a perda desses bens”. Assim sendo, em vista do disposto no artº 562º do CC e das circunstâncias descritas e já analisadas, reputa-se adequado a fixação do montante indemnizatório de € 1.201.074,18€ para ressarcimento desse dano, improcedendo destarte as conclusões do recurso subordinado em análise. Por fim, propugna o recorrente Estado que, uma vez da sentença recorrida, não se extrair com clareza, a data a partir da qual são devidos os juros de mora, sempre se diga que, e para a eventualidade de condenação, em face da iliquidez do crédito, os juros devem ser, apenas, devidos após a data da sentença, ex vi da aplicação do artigo 805º, n.º3 do CC. (cfr. Ac. do STA de 9-6-2010 - Rec. 081/10). A esse propósito, começará por dizer-se que o tribunal está vinculado ao princípio do dispositivo que é um dos princípios fundamentais do processo civil, desdobrando-se em três vectores: 1º - as partes determinam o início do processo; é o princípio do pedido, cabendo às partes o impulso inicial do processo; o art. 3º do CPC consagra expressamente tal expressão deste princípio; 2º - as partes têm a disponibilidade do objecto do processo; 3º - as partes têm a disponibilidade do termo do processo, podendo prevenir a decisão por compromisso arbitral, desistência, confissão ou transacção. No ensinamento de Prof. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, pág. 373, as partes dispõem do processo, como da relação jurídica material. O processo é coisa ou negócio das partes. É uma luta, um duelo entre as partes, que apenas tem de decorrer segundo certas normas. O juiz arbitra a pugna, controlando a observância dessas normas e assinalando e proclamando o resultado. Donde a inércia, inactividade ou passividade do juiz, em contraste com a actividade das partes. Donde também que a sentença procure e declare a verdade formal (intraprocessual) e não a verdade material (extraprocessual). Assim, respeitando o princípio do dispositivo, haveria que atentar, quanto aos juros e à data desde a qual são devidos, no pedido da Autora formulado na p.i.a esse título e do petitório decorre, com clareza, que ela impreca que: “Nestes termos e nos mais de Direito, deve a presente acção ser julgada procedente por plenamente provada, e em consequência ser o ESTADO PORTUGUÊS condenado a pagar à ora Autora a quantia de EUR 1.111.679,98 (um milhão, cento e onze mil, seiscentos e setenta e nove euros e noventa cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais causados pela conduta lícita que determinou a destruição dos bens propriedade da Autora, acrescido dos correspondentes juros legais, contados desde a citação”. Faltando o pressuposto “iliquidez” de que fala o Recorrente Estado Português e uma vez que, em obediência ao princípio do dispositivo e sob pena de se incorrer em vício decisório de "ultra petita” – i. é, seria um julgamento mais do que os pedidos, excesso de pronúncia por condenação para além do valor pedido- haverá que condenar o ESTADO PORTUGUÊS condenado a pagar à ora Autora a quantia de EUR 1.111.679,98 (um milhão, cento e onze mil, seiscentos e setenta e nove euros e noventa cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais causados pela conduta lícita que determinou a destruição dos bens propriedade da Autora. Mas, quanto aos juros, deverá ser condenando o mesmo Estado nos correspondentes juros legais, contados desde a citação, improcedendo, assim e totalmente, o recurso subordinado interposto pelo do Réu Estado? Porém, nas conclusões da sua alegação atrás referidas e em que sustenta o recorrente Estado português que, em qualquer caso, não sendo ainda líquidas as quantias à data da instauração da acção e provindo a obrigação de facto lícito [cfr. alínea b) do nº 2 do artigo 805º do Cód. Civil], são apenas devidos juros a partir do trânsito em julgado da decisão que vier a reconhecer e a liquidar a indemnização devida à autora, pelo que o Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento, ao decidir que são devidos juros a partir da data de citação, na medida em que não se encontram reunidos os pressupostos legais do artigo 805º, nºs 2 e 3 do Código Civil, para constituir o Estado em mora a partir daquela data. Afigura-se-nos assistir razão ao recorrente Estado português neste particular. Com efeito, a autora e aqui recorrida pediu a condenação do Estado a pagar-lhe a referida quantia a título de indemnização por danos patrimoniais emergentes, causados pelas condutas lícitas que determinaram a proibição de comercialização e consequente destruição dos bens propriedade da autora, ou seja, o pressuposto do pedido indemnizatório foi a responsabilidade civil do Estado por acto lícito, na vertente de indemnização pelo sacrifício. Em tais casos, ao contrário do que sucede se a fonte da responsabilidade se basear em facto ilícito ou no risco, o devedor não se constitui em mora desde a citação, mas apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que reconheça o dever de indemnizar (cfr. artigo 805º, nº 2, alínea a) e nº 3 do Cód. Civil, a contrario). Deste modo, terá de condenar-se o Estado português nos juros não a contar da citação sob pena de violação dos mencionados preceitos legais, não podendo por isso a sentença subsistir nesta parte. * Nesta conformidade, acordam, em conferência, os Juízes do 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul, em: a)- Conceder parcial provimento ao recurso da Autora e, em consequência, revogar a sentença na parte recorrida condenando o Estado Português na indemnização a pagar à Autora no montante total de €1.111.679,98 (um milhão, cento e onze mil, seiscentos e setenta e nove euros e noventa cêntimos); b)- Nessa conformidade, conceder parcial provimento ao recurso subordinado interposto pelo Estado Português, condenando-se este nos juros não a contar da citação mas a partir do trânsito em julgado da decisão que reconhece o dever de indemnizar; c)- Custas pelas partes em função do decaimento, fruindo o Réu de isenção legal. * Lisboa, 30-03-2017 (José Gomes Correia) (António Vasconcelos) (Pedro Marchão) |