Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01540/06 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO LIQUIDATÁRIO |
| Data do Acordão: | 02/14/2007 |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL NULIDADE DA DECISÃO QUE APLICOU A COIMA |
| Sumário: | Tem de ser revogada a decisão do tribunal de 1ª instância que considerou nula, por falta de indicação concreta dos factos e dos elementos que contribuíram para a graduação da coima, a decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima, se os factos imputados ao arguido e os elementos que contribuíram para a graduação da coima no montante fixado, estão claramente evidenciados naquela decisão. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. O MºPº veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Loures que julgou procedente a excepção dilatória de nulidade insuprível no processo de contra-ordenação instaurado contra “F... – Empreen-dimentos Imobiliários, SA”, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: Iª) - O despacho judicial recorrido julgou verificada a excepção dilatória da nulidade da decisão administrativa de aplicação da coima, porquanto considerou que a mesma não contém todos os requisitos previstos no artº. 79° do RGIT, designadamente dela não consta a indicação dos elementos que contribuíram para a fixação do montante da coima. 2ª) - Mais ordenou a remessa do processo à repartição de Finanças, a fim de ser proferida nova decisão administrativa, expurgada da nulidade consagrada no artº. 63°, n° 1, alínea d) do RGIT. 3ª)- A exigência da indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima, a que se refere o artº. 79°, alínea c), do RGIT, consiste na indicação, na decisão, dos elementos que em concreto contribuíram ou foram determinantes para fixar o montante da coima. 4ª) - No caso presente, para proceder à graduação da coima, que fixou muito próximo do mínimo legal, a autoridade administrativa indicou e funda-mentou concretamente os elementos determinantes para a fixação do respectivo montante, designadamente o carácter acidental, a mera negligência, o tempo decorrido desde a prática da infracção. 5º) - Do despacho administrativo constam ainda indicados o montante do IV A que a arguida deixou de entregar nos cofres do Estado (€ 21 030,36) e, também, a data do termo do prazo do cumprimento da obrigação (16/08/2004), bem como a data do cumprimento da obrigação (12/11/2004). 6º - Quanto às normas punitivas, a decisão administrativa que aplicou a coima indica expressamente a punibilidade pelos artºs. 114°, nº 2 e 26°, n° 4 do RGIT, com referência aos arts. 26°, n° 1 e 40°, nº 1, alínea b) do CIVA. 7ª) - A decisão judicial "a quo" não só não teve em conta todas as indicações e referências concretas aos factos constantes do auto de notícia e aos outros elementos apurados pela autoridade administrativa, considerando, erradamente, que a graduação da coima não se baseou em quaisquer elementos concretos, 8ª) - Como esqueceu que, para satisfazer as exigências legais previstas no artº. 79° da LGT, basta a descrição sumária dos factos e a mera indicação ou referência às normas violadas e punitivas e aos elementos que contribuíram para a fixação da coima, requisitos que se encontram presentes no texto da decisão administrativa. 9ª) - O despacho judicial ora recorrido errou, de facto e de direito, violando o disposto nos artºs. 27°, 63°, n° 1, alínea d) e 79°, alíneas b) e c), todos do RGIT. 10º) - Pelo que deve ser revogado e substituído por outro que julgue válida a decisão administrativa que aplicou a coima e faça prosseguir a instância para ser apreciado o recurso de impugnação interposto pela arguida de tal decisão. Vªs Ex.cias, porém, Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores, apreciarão e decidirão conforme for de JUSTIÇA! 2. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 3. A decisão recorrida entendeu que a decisão que aplicou a coima sofria de nulidade insuprível, por violação do disposto nos artºs 63º, nº 1, alínea d) e 79º, ambos do RGIT. Para assim concluir, invocou que tal decisão não continha os elementos que contribuíram para a fixação da coima, não sendo possível saber o porquê de se ter optado em concreto por aplicação de coima naquele valor. Por outro lado, também a decisão em causa nos autos não concretiza os factos provados e que contribuíram para a fixação da coima. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o MºPº defende, pelo contrário, que a autoridade administrativa indicou e fundamentou concretamente os elementos determinantes para a fixação da coima, nomeadamente, o carácter acidental, a mera negligencia, a ausência de prejuízo, etc. Por outro lado, do despacho em causa constam o valor do imposto, a data da sua entrega, a data em que se verificou o incumprimento e todos os demais factos integradores da infracção imputada à arguida. Quid juris? A decisão que aplicou a coima encontra-se a fls. 11, dando-se aqui por integralmente reproduzido o seu teor. Examinando tal decisão, dela resulta claramente quais os factos provados e que imediatamente antes da expressão “os quais se dão como provados” se transcreveram (v. fls. 11-Descrição Sumária dos Factos). Também quanto aos elementos que contribuíram para a fixação da coima, após se indicar a coima aplicável em abstracto, referem-se os elementos que concretamente contribuíram para a medida da coima aplicada à arguida, a saber: a) Actos de inexistência de ocultação; b) Ausência de benefício económico; c) Frequência acidental da infracção; d) Negligência; e) Situação económica e financeira; f) Tempo decorrido desde a data da prática da infracção (V. fls. 11- Medida da coima e Requisitos). Seguidamente, sob a designação de Despacho escreveu-se: “ Tendo em conta estes elementos para a graduação da coima … aplico ao arguido… Temos então que, ao contrário do decido pelo tribunal, a decisão que aplicou a coima contém todos os elementos previstos no artº 79º, nº 1 citado, relevantes para o caso concreto, pelo que procedem as conclusões das alegações, em consequência, o recurso. 4. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se a baixa dos autos ao tribunal recorrido para que, produzida a necessária prova (foram indicadas testemunhas cujo depoimento pode relevar para a decisão – v. fls. 25), seja proferida nova decisão. Sem custas. Lisboa, 14/02/2007 Relator: João António Valente Torrão 1º Adjunto: Casimiro Gonçalves 2º Adjunto: Ascensão Lopes |