Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00887/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:09/22/2005
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
FUMUS BONI IURIS
Sumário:Nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, o "fumus boni iuris" (ou aparência do direito) é o único factor relevante para a concessão da providência e deve-se considerar verificado nas situações excepcionais de invalidade ostensiva ou grosseira do acto, norma ou procedimento em causa.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. João ...., residente na ..., em Ribeira Grande, inconformado com a decisão do T.A.F. de Ponta Delgada, que julgou improcedente a providência cautelar de intimação para abstenção de uma conduta que intentara contra o Ministério das Finanças, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
"1 - O recorrente é parte legítima para requerer o procedimento que requer;
2 - O recorrente pretende que o procedimento concursal aberto pelo anúncio junto como documento 6 com a p.i. cumpra com a lei e com os princípios do direito administrativo;
3 - O anúncio do procedimento concursal, anuncio junto como documento 6 com a p.i., viola o nº 12 do D.L. 228/95, de 11/9, e os arts. 3º. a 12º. do C.P. Administrativo;
4 - O recorrente tem o direito, nos termos, quer do nº 1, quer do nº 2, do art. 9º. do C.P.T.A., de exigir que o Ministério das Finanças cumpra a lei e os princípios do direito administrativo no procedimento concursal que abriu com o anúncio atrás referido;
5 - A douta sentença em apreço não analisa as questões, quer de direito, quer de facto que o ora recorrente formula, nomeadamente a inaplicabilidade do D.L. 228/95, de 11/9, por falta de regulamentação do seu art. 12º. por inexistência de portaria, bem como não analisa a violação dos princípios definidos nos arts. 3º a 12º. do C.P. Administrativo como o recorrente alega;
6 - Por tal facto a douta sentença do Mmo. juiz "a quo" viola o disposto nos arts. 94º e 95º do CPTA;
7 - O decretamento da providência não causa qualquer prejuízo ao Ministério das Finanças, pois este tem os serviços a funcionar em local cujo contrato de arrendamento não denunciou;
8 - O decretamento da providência é necessário para assegurar a utilidade da sentença que vier a ser proferida no processo de que este procedimento cautelar é dependente e que o recorrente vai intentar".
O recorrido não contra-alegou.
O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal, notificado para emitir parecer sobre o mérito do recurso, nada disse.
Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na decisão recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 723º. do C.P. Civil.
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2.2. O recorrente, proprietário de um prédio arrendado ao Estado e onde funcionam os serviços locais de finanças do concelho da Ribeira Grande, ao tomar conhecimento que, nos termos dos nos 1 e 2 do art. 3º. do D.L. nº. 228/95, de 11/9, fora publicado um anúncio convidando à apresentação de propostas para arrendamento de outras instalações do serviço local de finanças da Ribeira Grande, intentou, no T.A.F. de Ponta Delgada, uma providência cautelar de intimação para abstenção de uma conduta, pedindo que o Director- Geral dos Impostos fosse condenado a abster-se de tomar qualquer decisão no procedimento concursal aberto pelo referido concurso.
A decisão recorrida julgou improcedente essa providência cautelar, entendendo não ser evidente a procedência da pretensão a formular no processo principal, para efeitos de aplicação do disposto na al. a) do nº 1 do art. 120º. do C.P.T.A., não estar demonstrada a verificação dos requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora" e de ter considerado, na ponderação de interesses a que alude o nº 2 do art. 120º referido, que os danos que resultariam da concessão da providência se mostravam superiores aos que poderiam resultar da sua recusa.
Analisando o teor das alegações do recorrente, constata-se que nelas não se ataca a decisão recorrida na parte em que entendeu que não se verificava o requisito do "periculum in mora" e em que considerou que os danos que resultariam da concessão da providência se mostravam superiores aos que poderiam resultar da sua recusa. Efectivamente, mesmo que se entendesse que as conclusões 7 e 8 da alegação do recorrente correspondiam a uma impugnação da referida parte da decisão recorrida, o que é certo é que elas não poderiam ser conhecidas, por não corresponderem a qualquer matéria constante do texto das alegações e atento ao facto de as conclusões serem um mero resumo do alegado, não podendo ter carácter inovatório. Assim sendo, a providência cautelar requerida nunca poderá vir a ser decretada ao abrigo da al. b) do nº 1 do art. 120º. do C.P.T.A., por neste recurso jurisdicional não se poder revogar a decisão recorrida na parte em que julgou não verificado o requisito do "periculum in mora" e em que procedeu à ponderação de interesses a que alude o nº 2 do mesmo preceito.
Mas poderá a providência requerida ser decretada ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 120º. do CPTA?
Nos termos desse preceito, o "fumus boni iuris" (ou aparência do direito) é o único factor relevante para a concessão da providência e deve-se considerar verificado nas situações excepcionais de invalidade ostensiva ou grosseira do acto, norma ou procedimento em causa.
Numa apreciação perfunctória, afigura-se-nos não ser possível concluir pela verificação de qualquer ilegalidade ostensiva ou grosseira do procedimento em causa. Efectivamente, perante o teor do anúncio de consulta ao mercado de arrendamento (cfr. art. 3º., do D.L. nº 228/95) e desconhecendo-se os diversos actos em que se veio a traduzir o procedimento, não se pode concluír sem quaisquer dúvidas pela alegada violação dos princípios da legalidade e da prossecução do interesse público a Administração não tem que justificar porque recorre à consulta ao mercado de arrendamento, podendo fazê-lo por não querer suportar obras de conservação em imóvel arrendado , ou da igualdade e da proporcionalidade a Administração não tem que justificar a necessidade de apresentação do projecto de estabilidade , ou ainda da justiça e da imparcialidade só conhecendo os diversos actos concretos em que se traduziu o procedimento se pode averiguar se, no caso, estes princípios foram violados, por as propostas não serem confidenciais ou o procedimento não se mostrar transparente. Quanto à invocada violação do art. 12º. do D.L. nº 228/95 (que estabelece que "as regras de instrução e as minutas tipo dos contratos de arrendamento são objecto de portaria do Ministro das Finanças"), por ainda não ter sido publicada a portaria aí prevista e ter sido o Director-Geral dos Impostos que fixou as regras de instrução do processo, parece-nos que também não se verifica, dado que, na ausência da regulamentação prevista na norma, nada impõe que as regras de instrução tenham de ser da autoria do Ministro das Finanças.
Refira-se, finalmente, que a sentença não violou os arts. 94º. e 95º. do CPTA, dado ter apreciado a possibilidade de procedência da providência cautelar em face do art. 120º., nº 1, als. a) e b) e nº 2, do CPTA e justificado por que não havia que analisar as ilegalidades arguidas.
Assim sendo, a decisão recorrida não merece a censura que lhe é dirigida pelo recorrente, devendo ser confirmada.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
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Entrelinhei: improcedente
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Lisboa, 22 de Setembro de 2005
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relato
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Magda Espinho Geraldes