Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05397/01
Secção:Contencioso Administrativo- 1.ª Subsecção
Data do Acordão:05/08/2003
Relator:Rogério Martins
Descritores:CONCURSO
OFICIAL DE JUSTIÇA
EXCLUSÃO DE REQUERIMENTO
AVISO 14.999/99 DA DIRECÇÃO-GERAL DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS
APLICAÇÃO NO TEMPO DOS DL N.376/87, DE 11/12, E 343/99, DE 26/8
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA
PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, BOA-FÉ E LEGALIDADE
ACTOS VINCULADOS
Sumário:I- O aviso 14.999/99 da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, publicado no Diário da República, II Série, de 29.9.1999, apenas pode ser entendido como esclarecimento ao regime legal de sucessão de leis no tempo, tendo em conta a revogação do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11.12, operada pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26.8, (Estatuto dos Funcionários de Justiça), sob pena de os actos praticados ao seu abrigo estarem feridos de nulidade por usurpação de poderes- art.º 133º, n.º 2, al. a) do Código de Procedimento Administrativo.
II- Não podia ser admitido e, portanto, foi validamente excluído, o candidato a lugares de secretário judicial no concurso do mês de Novembro de 1999 que tinha apresentado em 1.10.1998 um requerimento, aproveitado em vários outros movimentos anteriores, com a validade de um ano, ao abrigo do disposto no Estatuto aprovado pelo 376/87.
III- No âmbito da actividade estritamente vinculada da administração os princípios da igualdade e da boa-fé confundem-se com o princípio da legalidade uma vez que a Administração não tem uma multiplicidade de opções apenas pode decidir de uma maneira, a que resulta da lei.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo:

A ..., interpôs o presente RECURSO CONTENCIOSO do despacho de Sua Ex.cia o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, de 12.2.2001, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto do despacho do Director-Geral dos Serviços Judiciários que recaiu sobre a sua reclamação contra o movimento de oficias de justiça de Novembro de 1999.

Invocou para tanto que o acto impugnado padece de vícios de violação de lei, por desrespeito de normas e princípios legais.

A autoridade recorrida respondeu, defendendo a validade do acto impugnado.

Em alegações as partes mantiveram no essencial as suas posições iniciais; o recorrente abandonou aqui, no entanto, a alegação do vício de violação de lei por ofensa do princípio da igualdade.

Notificado da promoção do Ex.mo Magistrado do Ministério Público, no sentido de ser convidado a indicar a identidade e residência dos interessados a quem o provimento do recurso pudesse prejudicar, veio o recorrente informar que deixou de lhe interessar a colocação específica no lugar de Secretário de Justiça do Tribunal Judicial de Alvaiázere, por já se encontrar colocado, em iguais funções, no Tribunal Judicial de Figueiró dos Vinhos; acrescentou que lhe interessa a apreciação do recurso para vir corrigida, em caso favorável, a data da sua antiguidade na categoria em apreço, com a consequente atribuição de diferenças de vencimento; referiu finalmente que ignora se da procedência do recurso resultará prejuízo para qualquer interessado.

Ouvida a autoridade recorrida, defendeu esta que se poderá configurar uma situação de ilegitimidade superveniente mas que no caso dos autos a fixação da antiguidade do recorrente e a consequente correcção dos vencimentos estará dependente da procedência do recurso pelo que o mesmo deve prosseguir para apreciação de mérito.

O recorrente veio sustentar que não se verifica ilegitimidade passiva mas, à cautela, declarou que “admite a restrição do âmbito do pedido de anulação, por forma a declarar-se apenas que do despacho recorrido decorreu a sua preterição na nomeação para o lugar de Secretário Judicial do Tribunal de Alvaiázere, pelo que deverá ser-lhe reconhecida a antiguidade como Secretário Judicial como se tivesse sido nomeado para o referido lugar, com a consequente correcção de diferenças de vencimentos.

Notificada a autoridade recorrida da promoção de fls. 65, no sentido de, querendo, responder à restrição do âmbito do pedido de anulação, veio esta dizer que nada tinha a acrescentar à posição anteriormente assumida.

O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser declarado extinto o recurso por ilegitimidade ou inutilidade superveniente; referiu ainda existir, em todo o caso, ilegitimidade passiva dado que o recorrente se recusou a indicar e a requerer a citação dos eventuais contra-interessados.

Foram colhidos os vistos legais.
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Cumpre decidir.
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Factos com relevo:

. O recorrente entregou em 1.10.1998 um requerimento solicitando a sua nomeação para diversos lugares de secretário judicial, requerimento que foi admitido aos movimentos de Novembro de 1998, Fevereiro de 1999, Junho de 1999 e movimento extraordinário de Agosto de 1999.

. Em 29.9.99 foi publicado no Diário da República o aviso n.º 14.999/99, com o seguinte teor:
"Para os devidos efeitos, informa-se que os requerimentos pendentes nesta Direcção-Geral, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, serão considerados para o movimento dos oficiais de justiça de Novembro de 1999, após o que perderão a sua validade, passando a aplicar-se o disposto no n.º 6 do artigo 19º do novo estatuto (Decreto-Lei nº 343/99, de 26 de Agosto).

. O requerimento apresentado pelo recorrente em 1.10.1998 não foi considerado para o movimento de Novembro de 1999.

. O recorrente reclamou deste movimento junto do Director-Geral dos Serviços Judiciários, invocando que não enviou novo requerimento para o movimento de Novembro de 1999 na convicção de que tal não era necessário, face ao teor do citado aviso.

. Sobre esta reclamação foi lavrada a informação GAT/MLF 137/2000, na qual se pugnou pelo indeferimento da reclamação, no essencial, por se entender que o requerimento em apreço não estava pendente no movimento de Novembro pois tinha caducado em 1.10.1999.

. Informação esta de que se apropriou o despacho de indeferimento proferido pelo Director-Geral dos Serviços Judiciários, de 19.9.2000.

. Inconformado, o ora recorrente interpôs recurso hierárquico deste despacho para Sua Ex.cia o Ministro da Justiça.

. Sobre este recurso recaiu a informação da auditoria Jurídica do Ministério da Justiça, de 6.2.2001, a fls. 13 e seguintes, da qual se extrai o seguinte:

“ (…)
1. A ..., escrivão de direito do 3° juízo do Tribunal Judicial de Tomar, vem interpor recurso hierárquico do despacho do Senhor Director-Geral dos Serviços Judiciais, que recaiu sobe e a reclamação ao movimento de oficiais de justiça de Novembro de 1999. Fundamenta como segue o seu recurso:
- Em requerimento de 1.10.98 solicitou o recorrente a sua promoção a Secretário Judicial.
- Este requerimento caducaria decorrido um ano sobre a data da sua apresentação, com a apresentação de novo requerimento para idêntica categoria ou com a nomeação para os lugares pretendidos. Isto conforme o disposto no art. 40°, n.º 6 do D.L. 376/87, se entretanto não tivesse ocorrido qualquer alteração legislativa.
- Porém em 26.8.99 foi publicado o D.L. n.º 343/99, que aprovou o novo Estatuto dos Funcionários de Justiça e revogou a legislação anterior sobre a matéria.
- Assim o requerimento acima referido, tal como todos os pendentes, perderiam a sua validade com a entrada em vigor do referido D.L. 343/99, em 1 de Setembro de 1999, já que todos os procedimentos relativos ao movimento dos Oficiais de Justiça foram revogados e nenhuma das normas transitórias previstas na parte V do novo diploma contemplou a matéria das candidaturas que haviam sido apresentadas ao abrigo da legislação anterior.
- Assim, para futuros movimentos haveria que cumprir o que dispõe o novo Estatuto. Concretamente, no respeitante ao movimento ordinário de 1999, seriam considerados os requerimentos até ao dia 10 de Outubro.
- Porém, em 29.9.99 foi publicado no D.R. o Aviso n.º 14999/99, com o seguinte teor:
"Para os devidos efeitos, informa-se que os requerimentos pendentes nesta Direcção-Geral, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, serão considerados para o provimento de oficiais de justiça de Novembro de 1999, após o que perderão a sua validade, passando a aplicar-se o disposto no n. ° 6 do artigo 19° do novo Estatuto (Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto).
Assim, o requerimento em causa estaria pendente à data da publicação deste Aviso se o D.L. 376/87 não tivesse sido revogado; mas tal como os outros que haviam sido apresentados até 31.8.99, ficou abrangido pela declaração constante daquele Aviso.
- Foi a publicação deste Aviso que levou o recorrente a não apresentar novo requerimento de candidatura.
- Com efeito, considera o recorrente que a norma que operava a caducidade dos requerimentos logo que decorrido um ano sobre a data da sua apresentação havia sido revogada com a entrada em vigor do novo estatuto. Em face deste, passava a ser necessária a apresentação de uma candidatura nova (requerimento) para cada movimento e tal requerimento perderia a respectiva validade para os movimentos seguintes.
- Assim, em princípio, todos os requerimentos apresentados ao abrigo do estatuto revogado haviam perdido automaticamente a sua validade e só o referido Aviso os veio a repristinar sem excepção e unicamente para efeitos do movimento de Novembro de 1999.
- O recorrente seria vítima de desigualdade de tratamento se após tal acto de validação lhe fosse imposta a exclusão do concurso, por aplicação das normas do diploma revogado - art.ºs 13° e 266° n.º 2 da CRP e art.ºs 3°, 5° e 6° A do CPA.
- Não se trata de uma questão de aplicação das leis no tempo mas de aplicação de uma declaração genérica da Administração que resolveu considerar válidos para o movimento de Novembro de 1999 todos os requerimentos que, tendo sido apresentados ao abrigo do D.L. 376/87 se encontravam pendentes na data da entrada em vigor do novo estatuto.
Termina dizendo que não aceita que a Administração, depois de fazer a declaração genérica de prorrogação de todos os requerimentos pendentes em 29.9.99, queira excluir do concurso o requerimento do recorrente, que estava precisamente nessas condições.
Pelo que solicita a revogação do despacho recorrido e a sua nomeação para o lugar de Secretário de Justiça do Tribunal de Alvaiázere.
2. Em Informação prestada sobre o requerimento veio a Direcção--Geral dizer o seguinte:
- A matéria subjacente ao recurso é passível de duas interpretações, ambas defensáveis:
2.1. A primeira é a seguinte:
Nos termos do disposto no n.º 6 do art. 40° do D.L. 376/87, de 11.12, o tempo de validade dos requerimentos era de um ano a partir da data da sua apresentação. Face ao actual estatuto, aprovado pelo D.L. 343/99, de 26.8, esse período de validade foi reduzido a um movimento, caducando de seguida (art. 19°, n.º 6).
- O primeiro movimento que se realizou após a entrada em vigor do novo estatuto foi o de Novembro de 1999.
- Havia que acautelar as situações dos funcionários que tivessem requerimentos pendentes ao abrigo do anterior estatuto e que face a este ainda fossem válidos para o referido movimento, considerando-se caducos após a realização deste.
- Tal entendimento decorre da informação no 260/RCMP, que refere:
"No novo Estatuto não se encontra expresso em norma legal a previsão da exclusão dos requerimentos entrados nos Serviços antes de 1 de Setembro, mesmo que nessa data se mantivessem válidos e pendentes nos movimentos de oficiais de justiça".
- A candidatura do recorrente perfez um ano no dia 1.10.99, razão pela qual não foi admitida àquele movimento.
2.2. A segunda interpretação, parcialmente defendida pelo recorrente, assenta no seguinte:
- O actual estatuto dos funcionários de justiça entrou em vigor no dia 1.9.99 e revogou os art.ºs 28° a 208° do anterior estatuto, entre os quais se integravam os procedimentos relativos aos movimentos dos oficiais de justiça.
- Face à inexistência de norma transitória que acautelasse as candidaturas pendentes face ao anterior estatuto, dever-se-ia considerar que aquelas perderam a sua validade ope legis, por ter sido revogada a respectiva base legal.
- Assim, para o movimento de Novembro de 1999 só podiam ser considerados os requerimentos que dessem entrada na Direcção-Geral a partir de 1.9.99 até ao dia 10 de Outubro do mesmo ano, caducando tais requerimentos de seguida, de acordo com o estabelecido na al. a) do n.º 4 e n.º 6 do art. 19° do novo estatuto.
Não tem razão o recorrente quando alega que todos os requerimentos apresentados ao abrigo do estatuto revogado haviam perdido automaticamente a sua validade e só o referido Aviso veio a repristiná-los sem excepção e unicamente para efeitos do movimento de Novembro de 1999. É que não se trata de um problema de repristinação, que tem natureza excepcional, só se verificando se a lei ou o acto de revogação expressamente o determinar, o que não foi o caso.
Assim, tendo perdido automaticamente a validade todas as candidaturas apresentadas ao abrigo do anterior estatuto e porque o recorrente não apresentou nenhuma outra que o habilitasse ao movimento ordinário de Novembro de 1999, nos termos do disposto nos art.ºs 18° e 19° do D.L. 343/99, não podia a Administração nomeá-lo para o lugar em causa.
2.3. Quer se defenda uma ou outra das posições assumidas não assiste razão ao recorrente, tendo em conta que o mesmo não possuía requerimento pendente no movimento de Novembro de 1999, razão pela qual não podia ter sido nomeado.
3. Efectivamente, tal como defende a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, não assiste razão ao recorrente.
Tendo entregue em 1.10.98 um requerimento solicitando a nomeação para diversos lugares de Secretário Judicial, foi o referido requerimento admitido aos movimentos de Novembro de 1998, Fevereiro de 1999, Junho de 1999 e movimento extraordinário de Agosto de 1999.
Entretanto, em 26.8.99 foi publicado o novo Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, que entrou em vigor em 1.9.99.
Pelo novo Estatuto, o período de validade dos requerimentos foi reduzido de um ano para um movimento, caducando de seguida - artigo 19° n.º 6.
Com a preocupação de acautelar as situações dos funcionários que tivessem requerimentos pendentes ao abrigo do anterior estatuto e que, face a este, ainda fossem válidos para o referido movimento de Novembro de 1999, foi publicado um Aviso que dizia: "Para os devidos efeitos, informa-se que os requerimentos pendentes nesta Direcção--Geral, ao abrigo do D.L. 376/87, de 11 de Dezembro, serão considerados para o movimento dos oficiais de justiça de Novembro de 1999, após o que perderão a sua validade, passando a aplicar-se o disposto no n.º 6 do art. 19° do novo Estatuto (Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto).
Ou seja, no Aviso veio salvaguardar-se a validade dos requerimentos entrados nos serviços antes de 1 de Setembro de 1999, data da entrada em vigor do novo estatuto dos funcionários de justiça, que se encontrassem válidos e pendentes, o que não era o caso do requerimento do recorrente.
Ora, não possuindo requerimento válido, não podia ser admitido ao movimento.
E não se trata de uma questão de tratamento desigual porque o requerimento do ora recorrente, face à disposição do artigo 19°, n.º 6 do novo estatuto, já não se encontrava pendente, ao contrário dos que foram abrangidos pelo Aviso referido.
Concluindo: Não possuindo requerimento válido à data do movimento de Novembro de 1999, não podia o recorrente ser admitido ao mesmo, pelo que não lhe assiste razão, devendo o recurso ser indeferido.
(…)”

. Informação esta que mereceu o despacho de Sua Ex.cia o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, de 12.2.2001, ora impugnado: “Concordo pelo que indefiro o recurso.”

. Caso o requerimento do recorrente tivesse sido considerado, era ele o candidato melhor posicionado no movimento em questão.

. Em resultado de movimento posterior o recorrente veio a ser colocado como Secretário de Justiça no Tribunal Judicial de Figueiró dos Vinhos.
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Enquadramento jurídico:

I. A ilegitimidade ou inutilidade superveniente da lide.

O recorrente tem razão ao defender que mantém o interesse no presente recurso.

Embora a antiguidade se conte desde a data da publicação do despacho de nomeação em Diário da República – art.º 75º, n.º1, do Decreto-Lei 343/99, de 26.8-, e o recurso contencioso seja de mera anulação – artigo 6º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais –, importa reter também em que se traduz a execução do julgado anulatório.

Na verdade, a anular-se o acto aqui em causa que excluiu o recorrente do movimento de Novembro de 1999, a Administração teria de reconstituir, através de novos actos, a situação que existiria se não tivesse sido a exclusão.

Ora se o recorrente era o melhor posicionado dos candidatos, a Administração, em execução do julgado teria, de o nomear para o cargo a que se candidatou com efeitos retroactivos, reportados ao movimento em causa.

Daí o seu interesse – e legitimidade - no prosseguimento do presente recurso.

Não se verifica, em suma, esta excepção.

II. A ilegitimidade passiva.

Estando aqui em causa apenas o acto de admissão ao concurso e não qualquer acto de graduação, escolha ou nomeação de entre os vários candidatos, não pode existir qualquer interessado a quem a procedência do recurso possa prejudicar.

Embora formalmente a admissão e a graduação possam inserir-se num único acto, são materialmente actos distintos e no caso concreto o acto de admissão aparece isolado e atacado por si mesmo.

Ora os demais candidatos não são prejudicados com a eventual admissão do ora recorrente ao concurso em apreço, como resultado da anulação do acto sob recurso. O prejuízo, a existir, resultaria do acto de nomeação que, posteriormente, viesse a ser praticado. Dito de outro modo, tal prejuízo seria meramente reflexo ou mediato e não resultado directo e imediato do acto de admissão.

Também esta excepção se não verifica.

III. O mérito do recurso.

São as seguintes as conclusões das alegações do recorrente que definem o objecto do recurso:

1 °- De acordo com o disposto no DL 343/99 só podiam ser admitidos ao concurso de provimento de Novembro de 1999 os requerimentos apresentados ao abrigo do art.º 19° desse diploma, ou seja, os apresentados após 1 de Setembro de 1999.

2°- 0 Aviso n.º 14.999/99, de 29/9/99 veio declarar admitidos a esse concurso todos os requerimentos pendentes nessa data, na Direcção Geral, que tivessem sido apresen-tados ao abrigo do DL 276/87 de 11 de Dezembro;

3°- O requerimento do ora recorrente encontrava-se pendente na Direcção Geral à da-ta em que a nova Lei entrara em vigor e mesmo em 29/9/99 ainda não teria caducado se não tivesse ocorrido a revogação do DL 276/87, pois só caducaria em 1.10.99, de-corrido um ano após a data da sua apresentação;

4°- É, pois, indiscutível que o requerimento do recorrente se encontrava pendente e, como tal, tinha de ser abrangido pelo Aviso, uma vez que neste nada há que o excep-cione.

5°- Caso tivesse sido admitido ao concurso, o recorrente teria sido nomeado para o lugar de Secretário de Justiça do Tribunal de Figueiró dos Vinhos.

6 º- Ao não o ter tomado em consideração a candidatura do recorrente, o Despacho recorrido violou, pois, todas as disposições legais referidas nestas alegações, nomea-damente o disposto no artigo 13° da Constituição da República, nos artigos 5º e 6° do Código de Procedimento Administrativo e nos artigos 18° 19º e 75° do Estatuto aprovado pelo DL 343/99.

7º - Cometendo, assim, vício de ilegalidade, que o torna anulável.

8º - Devendo por isso tal Despacho ser anulado e substituído por outro que nomeie o recorrente para o lugar em questão, sem perda de antiguidade da nomeação e com as consequência inerentes a tal nomeação.



A autoridade recorrida contra-alegou, concluindo o seguinte:

1º - O Decreto-Lei n.º 343/99 não veio dizer que caducariam todos os requerimentos para os concursos de oficiais de justiça formulados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 376/87.
2º - Veio, sim, dizer que os requerimentos passariam a valer para um único movimento.
3º - Assim, com a entrada em vigor em 01/10/99 do novo regime, continuavam válidos e pendentes os requerimentos que já tivessem dado entrado na Direcção-Geral e que ainda não tivessem sido considerados em nenhum movimento.
4º - In casu, no movimento extraordinário de Agosto de 1999, último realizado antes da entrada em vigor do novo regime.
5º - Foi este o entendimento reafirmado pelo Aviso n.º 14999/99.
6º - O requerimento apresentado pelo recorrente em 01/ 10/98 teria a validade de um ano, nos termos do n.º 6 do artigo 40° do D.L. n.º 376/87, de 11/12, se não tivesse entrado em vigor em 01/09/99 o regime do D.L. n.º 343/99.
7º - Com base no artigo 19° n.º 6 deste último diploma, como já fora "considerado" para os movimentos de Novembro de 1998, Fevereiro de 1999, Junho de 1999 e extraordinário de Agosto de 1999, já caducara.
8º - Não se encontrava, pois, pendente, na Direcção-Geral pois já não era válido.
9º - Assim, o acto que não admitiu o recorrente do movimento dos oficiais de justiça de Novembro de 1999 não padece de quaisquer vícios, pelo que o recurso deverá improceder.

Adianta-se desde já que não cabe razão ao recorrente.

O aviso n.º 14.999/99 não podia estabelecer regras de admissão dos candidatos diferentes – contrárias ou inovadoras – das estabelecidas nos Decretos-Lei 276/87 e 343/99, sob pena de os actos consequentes, de admissão, graduação e nomeação, serem nulos por falta de atribuições – art.º 133º, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento Administrativo, uma vez que o estabelecimento de tais regras cabe em exclusivo ao poder legislativo.

Tal aviso apenas pode ser entendido com instrumento de esclarecimento das normas legais aplicáveis ao caso.

E o esclarecimento corresponde ao regime que decorre da lei.

O Decreto-Lei n.º 343/99, de 26.8, que aprovou o actual Estatuto dos Funcionários de Justiça, não estabeleceu normas transitórias.

Daí que se imponha o recurso às regras gerais de aplicação de leis no tempo, estabelecidas no artigo 12º do Código Civil.

A regra geral é a de que a lei só dispõe para o futuro – n.º1.

Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos.

No caso concreto o novo Estatuto dos Funcionários de Justiça, no seu art.º 19º, veio estabelecer regras novas em relação aos requerimentos:

“4- São considerados os requerimentos que dêem entrada na Direcção-Geral dos Serviços Judiciários;
a) Nos movimentos ordinários, até ao dia 10 do mês anterior ao da realização do respectivo movimento;
b) Nos movimentos extraordinários, no prazo de 10 dias úteis contados desde a data da publicação do respectivo aviso. (…)
6 - Os requerimentos são válidos apenas para um movimento.”

No essencial os requerimentos que tinham anteriormente a validade de um ano, independentemente do número de concursos abertos nesse período – art.º 40º, n.º6, da Lei orgânica das secretarias judiciais e Estatuto dos oficiais de justiça, aprovado pelo Decreto-Lei 376/87, de 11.12 – passaram a ser válidos apenas para um concurso.

Como o requerimento do recorrente foi apresentado na vigência do anterior Estatuto, são as regras deste que se lhe aplicam, face ao disposto no citado n.º 2, do art.º 12º do Código Civil.

Assim, o requerimento em apreço perdeu a respectiva validade em 1.10.1999, data em que se completou um ano desde a apresentação, como defende a autoridade recorrida, pelo que não podia ser atendido, como não foi, no movimento de Novembro de 1999.

Não houve, portanto, desrespeito de qualquer norma legal.

Assim como não se pode falar no desrespeito pelos princípios da boa-fé ou da igualdade.

A admissão ou exclusão de concorrentes insere-se no âmbito da chamada actividade estritamente vinculada da Administração.

Neste âmbito não se existe violação dos princípios da igualdade ou da boa-fé quando a lei é respeitada.

Tais princípios confundem-se com o princípio da legalidade no âmbito da actividade vinculada, como é o caso, uma vez que a Administração não tem uma multiplicidade de opções, apenas pode decidir de uma maneira, a que resulta da lei.

De todo o modo – e no que toca ao princípio da igualdade -, não resulta dos autos, nem o recorrente alega, que qualquer outro candidato nas suas exactas condições, tivessem sido admitidos.

Isto sendo certo que não estavam nas mesmas condições os candidatos que tinham requerimentos válidos segundo o regime do anterior Estatuto, pois estes mantiveram-se válidos com a entrada em vigor do novo Estatuto, face ao disposto no n.º 2, do art.º 12º do Código Civil.

E ainda que tivessem sido admitidos candidatos ilegalmente, o ora recorrente careceria de legitimidade para atacar a legalidade do acto de nomeação, uma vez que da procedência do respectivo recurso não tiraria qualquer benefício, apenas alcançaria o “prejuízo” dos candidatos ilegalmente admitidos e nomeados. Nesse caso apenas os candidatos ilegalmente preteridos no concurso por candidatos que deveriam ter sido excluídos, disporiam de legitimidade para atacar o acto final do concurso.

Termos em que se conclui não se verificar qualquer dos vícios imputados ao acto recorrido.
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Pelo exposto acordam em julgar o presente recurso improcedente, mantendo o acto recorrido.

Pagará a recorrente as custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 200 € (duzentos euros) e a procuradoria em ½.
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Lisboa, 8.5.2003