Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04814/09
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:02/19/2009
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:INTIMAÇÃO JUDICIAL
Sumário:1) Por força do artigo 105º, alínea a), do CPTA, o requerente do pedido à Administração de passagem de certidões ou prestação de informações está habilitado a requerer a intimação judicial da autoridade requerida.
2) Esse pedido deve ser satisfeito, respeitados que sejam os legais condicionamentos, independentemente dos termos em que for formulado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. O Presidente da Câmara Municipal de S... veio recorrer da sentença lavrada a fls. 39 e seguintes dos autos no TAF de S..., que decretou a intimação do Município de S... a emitir a certidão ou a prestar as informações solicitadas pelo Exmo Magistrado Ministério Público.

Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:
I. A mui douta sentença recorrida faz uma incorrecta interpretação dos factos donde resultou também incorrecta aplicação do direito, violando o disposto nos art.°s 58.°, 62.°, 63.° e 64.° do CPA e os art.°s 104.° e 105.° do CPTA.
II. A emissão de certidão negativa, conforme decisão da l.a instância induziria em erro o digno magistrado do MP, conduzindo-o a intentar uma nova acção.
III. Não basta dizer-se que a Entidade Requerida não deu satisfação ao requerido para logo concluir pela violação do dever de informação expresso no art.° 62.° do CPA, como se faz na douta sentença requerida.
IV. O art.° 62.° do CPA refere-se à mera consulta a processos ou documentos (n.°s l e 2) ou a certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem de um processo a que deva ter acesso (n.º 3 do art.º62.° do CPA).
V. A douta sentença ora recorrida não esclarece em quais dos items considera incluído o pedido formulado pelo digno magistrado do MP, porque não cabe em nenhum.
VI. De facto o requerimento do MP é deveras mais complexo do que aparenta, remetendo para legislação aplicável, designadamente o n.° l do art.° 1.° do DL 364/98, de 21 de Novembro.
VII. A referência àquele diploma legal deve ler-se como incluída no requerimento, pelo que a certificação requerida não pode tomar-se literalmente como relativa à carta de zonas inundáveis do concelho de S..., havendo necessidade de interpretar os preceitos da legislação aplicável e dos instrumentos de ordenamento do território em vigor.
VIII. A resposta ao solicitado pelo ora A. implica a apreciação, interpretação e cotejo dos elementos disponíveis em diversos instrumentos legais e de organização do território de forma a elucidar completamente a questão suscitada.
IX. De facto não existe nenhum instrumento autónomo designado “carta de zonas inundáveis do concelho de S...".
X. Mas existe o Regulamento do PDM que, conjugado com os diplomas para que remete, dá cumprimento às exigências do DL 364/98, incluindo um conjunto de cartas que contêm todas as condicionantes em vigor à data da sua entrada em vigor.
XI. E para tal certificação é necessário que os serviços camarários procedam a análise das plantas das condicionantes, à fotocópia de extractos das plantas que incidam sobre as referidas linhas de água e produzam uma informação complementar com legendagem, sob pena de as plantas fornecidas se tornarem ilegíveis, informação sobre a qual há-de recair despacho superior, a fim de ser informado externamente.
XII. Pelo que não estamos no âmbito de um mero pedido de informação que se obtém pela mera consulta ou reprodução de documentos constantes de um processo, podendo ser certificada sem dependência de despacho superior, mas estamos isso sim perante um procedimento administrativo complexo, não abrangido pela previsão do art.° 62.° do CPA, contrariamente ao defendido na douta sentença recorrida, mas abrangido pelo disposto no art.° 58.°, que estabelece o prazo de 90 dias.
XIII. Donde se conclui pela intempestividade por antecipação da acção intentada, ao que a mui douta sentença recorrida também não atendeu, e mal, a nosso ver.
XIV. Acresce que, se procedesse a uma mera certificação negativa, o Município estaria a produzir informação insuficiente, conduzindo à interposição de uma acção condenada ao fracasso, pelos motivos supra expendidos.
XV. Como tal, a certidão requerida a fim de ser fidedigna importa o culminar de um procedimento administrativo específico e não pode ser considerada abrangida no mero direito à informação procedimental, como entendido na mui douta sentença recorrida.
XVI. Pelo que o pedido inicial do ilustre magistrado não cabe na previsão do art.° 104.° e seguintes do CPTA.
XVII. Devendo ser declarada a inidoneidade do meio processual utilizado.

Contra alegou o Ministério Público, pugnando pela confirmação do julgado.

2. Os Factos.
Ao abrigo do preceituado no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 42 dos autos), que não foi impugnada nem necessita de ser alterada.

3. O Direito.
Por ofício do Senhor Procurador da República no TAF de S... de 26/9/2008, foi solicitado ao Presidente da edilidade sintrense que lhe fosse remetida uma cópia da carta de zonas inundáveis do concelho de S... (artigo 1º nº 1 do DL nº 364/98); ou, no caso de (ainda) não ter sido elaborada a pretendida carta, fosse disso informado (fls. 5).
Não tendo sido dada resposta a tal ofício no prazo de 10 dias, o Ministério Público veio em 27/10/2008 requerer a intimação judicial do Município de S..., ao abrigo do disposto no artigo 104º nº 1 do CPTA.
O que lhe foi deferido por sentença de 16/12/2008 do TAF de S..., que ordenou a requerida intimação, nos exactos termos do requerimento apresentado, fixando o prazo de 6 dias para o seu cumprimento.
Inconformada, a autoridade requerida veio recorrer, alegando estar a ser pressionada para elaborar a questionada carta de zonas inundáveis do concelho, dando assim origem a um procedimento administrativo, não compatível com os prazos previstos na lei para o processo de intimação utilizado.
Quid juris?
Vem o presente pedido de intimação do Presidente da C.M. S... requerida na modalidade de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, nos termos dos artigos 104º e seguintes do CPTA.
Com efeito, tendo sido requerida copia da carta de zonas inundáveis do concelho de S..., dispunha a edilidade o prazo máximo de 10 dias para a fornecer ao requerente ou, não existindo tal carta, prestar essa mesma informação (artigo 61º nº 3 do CPA).
E o facto de, no ofício do requerente, ser utilizada a expressão “ainda” ou ser feita referência ao artigo 1º nº 1 do DL nº 364/98 não lhe retira as características formais de um pedido de informações ou passagem de certidão previsto na lei.
Decorrido, pois, o prazo legal de 10 dias, encontrava-se o Ministério Público habilitado a requerer judicialmente a intimação no prazo de 20 dias (artigo 105º, alínea a), do CPTA), que foi respeitado.
Bem andou, pois a Senhora Juíza a quo em deferir o pedido, que se mostrava inteiramente legal.
Não lhe cabia, portanto, apurar neste processo se tal pedido encobria ou não uma manobra de pressão para que fosse elaborada a almejada carta concelhia de zonas inundáveis, e se a passagem desta implicava ou não um procedimento administrativo mais demorado, sujeito a decisão e prazos próprios.
Mesmo que a resposta do Município de S... seja a que consta da conclusão IX das suas alegações, isso não impede que tenham sido violados os princípios da transparência e do direito dos interessados à informação.
Se o recorrente entende (como parece, face ao teor da conclusão XIV), que o recorrido não tem actualmente suporte legal para lhe exigir a elaboração da carta de zonas inundáveis do concelho, terá que deduzir essa oposição no processo próprio, e não neste processo de intimação, que não se destina a esse fim.
Improcedendo, pois, todas as conclusões do recurso, terá o mesmo que fracassar.

4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto pelo Município de S..., confirmando a sentença recorrida.
Sem custas, face à isenção legal objectiva (artigo 73º C nº 2, alínea b), do CCJ).

Lisboa, 19 de Fevereiro de 2 009

Gonçalves Pereira (Relator)
António Vasconcelos (1º Adjunto)
Carlos Araújo (2º Adjunto)