Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 34823/25.3BELSB.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 12/18/2025 |
| Relator: | MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA |
| Descritores: | ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO; ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (V.G. ART. 24.º DO DL N.º 503/99, DE 20 DE NOVEMBRO; QUESTÃO NOVA - ART. 635.º N.º 3 E ART. 662.º N.º 2, AL. C) AMBOS DO CPC EX VI ART. 140º N.º 3 DO CPTA; AUDIÊNCIA PRÉVIA - ART. 121° N.º 1 DO CPA EX VI ART. 53º DO DL 503/99, DE 20 DE NOVEMBRO): |
| Sumário: | 1.A matéria de facto que o apelante pretende ver ainda indiciariamente assente encontra-se já balizada no quadro factual indiciariamente desenhado e mostra-se, no mais, irrelevante para a decisão cautelar a proferir, não justifica, pois, a alteração em sede de recurso da decisão da causa: cfr. art. 639.º n. º 1, art. 640º e art. 662º todos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA; 2.Face à fita do tempo e ao teor do disposto no invocado art. 24.° n.º 1 do DL 503/99, de 20 de novembro, mostra-se acertada a decisão do tribunal a quo de que, no caso, o prazo de 10 anos já se encontrava ultrapassado, verificando-se, por isso, a referida caducidade; 3.Questão diversa é a do alegado quanto à inconstitucionalidade da norma do art. 24° n.°1 do DL n.º 503/99, de 20 de novembro, no sentido de garantir o direito à reabertura do procedimento de recidiva, mesmo após o decurso de um período de 10 anos após a última alta, ou seja, uma interpretação constitucionalmente conforme do referido art. 24.º n.º 1 do DL n.º 503/99, de 20 de novembro, impõe a possibilidade de admitir, em tese, a reabertura do procedimento de recidiva, sempre que subsista incapacidade ou se verifique agravamento causalmente ligado ao acidente, mesmo muito depois da alta; 4.E se existem argumentos sólidos para defender tal tese [v.g. art. 24.º e art. 40º ambos do DL n.º 503/99, de 20 de novembro versus v.g. o princípio da legalidade (vide art. 266.º da CRP); o direito a prestações reparatórias derivado da proteção constitucional do trabalhador ao serviço do Estado (vide art. 59.º e art. 63.º ambos da CRP); o princípio da tutela da confiança e da justiça material (vide art. 2.º da CRP)] o facto é que, ao caso concreto, e em face da factualidade indiciariamente assente, tal tese mostra-se todavia, inaplicável ao caso, porquanto o sinistrado, ora apelante, não logrou demonstrar sinais objetivos de agravamento da sua situação nem, bem assim, nexo causal com o acidente que se revela muito remoto; 5.Assim, não se encontra a entidade recorrida obrigada a reavaliar a situação nos termos formulados pelo apelante (nomeadamente de justificação de faltas por se manter a situação de recidiva), mas apenas - e como aliás a própria bem o sublinha nas conclusões que apresenta com as suas contra-alegações -, se e quando, após avaliação por banda da consulta de Medicina do Trabalho aquando do seu regresso, se aferir das condições do trabalhador, ora apelante, de desempenho para as suas funções habituais: cfr. art. 108.° n.º 3 al. c) da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro; 6.Os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre, deste modo, consubstancia imperativo legal não tomar conhecimento sobre a suscitada questão nova nas conclusões F) a X), assim se preservando a estrutura e a lealdade do processo: art. 3º n.º3, art. 635.º n.º 3 e art. 662.º n.º 2, al. c) todos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 e art. 8º ambos do CPTA; 7.Não só nos termos em que o formula, como também tendo presente que, atento o decidido cautelarmente, o tribunal a quo não se encontra obrigado a resolver as questões – como a da preclusão de formalidade essencial da audiência prévia – que se encontram já prejudicadas pela solução dada a outras questões, mostra-se, pois, certeira a conclusão do tribunal a quo ao afirmar que sempre o conteúdo do ato suspendendo não poderia ser outro: cfr. art. 121° n.º 1 do CPA ex vi art. 53º do DL 503/99, de 20 de novembro; art. 608º n.º 8 do CPC ex vi art. 1º do CPTA; 8.Sendo, como são, cumulativos os critérios de decisão contidos no art. 120.º do CPTA, determinada a não verificação do requisito do fumus boni iuris mostra-se, pois, corretamente decidido encontrar-se prejudicada a apreciação do periculum in mora e da ponderação dos interesses públicos e privados em confronto, com o que improcederá o recurso: cfr. art. 120º do CPTA. |
| Votação: | COM DECLRAÇÃO DE VOTO |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social: *** R ……………………., com os demais sinais nos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – TAC de Lisboa, contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - MJ, providência cautelar em que peticiona a “… suspensão eficácia dos atos administrativos exarados nas Informações n.º IDGRSP/2025/962 e n.º I-DGRSP/2025/828, proferidos pela Senhor Subdiretora-geral da DGRSP… “ , consubstanciados nas decisões de indeferimento datadas de 2025-04-22 e de 2025-03-17, que recaíram sobre os pedidos de reabertura dos processos de acidente em serviço ocorridos, respetivamente em 1999-05-19 e em 2008-03-17, mais pedindo que se lhe reconheça, a título cautelar, o direito: “… a faltar justificadamente, a auferir as remunerações devidas e a ser ressarcido pelas despesas médicas relacionadas com os acidentes em serviço e/ou recidivas…”.I. RELATÓRIO: * O TAC de Lisboa, por sentença de 2025-09-15, julgou improcedente a providência cautelar requerida e, em consequência, não decretou a: “… suspensão de eficácia dos atos que determinaram o arquivamento dos requerimentos de reabertura dos processos de acidente em serviço …”.* Inconformado o requerente, ora recorrente, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul -TCA Sul, no qual peticionou a procedência do recurso e a subsequentemente revogação da decisão cautelar recorrida apresentando, para tanto, as respetivas alegações que termina com as seguintes conclusões: “… A) A sentença recorrida quis olvidar - e não fixar como provada - toda a factualidade alegada entre os art.s 5° a 34° do RI, na qual é gizado o inter dos procedimentos, contendo as recidivas ocorridas entre as datas dos acidentes originários e o momento atual, sendo que o Recorrente, para toda essa matéria, juntou documentos probatórios.B) O Tribunal a quo furtou-se a incluir a factualidade no título dos factos provados, alegada entre os art.s 5° a 34° do RI, permitindo-lhe sustentar a tese - falaciosa - que terão decorrido mais de 10 anos desde a última alta, o que não é verdade, pelo que a recorrida encontra-se enviesada face à verdade dos factos, por lhe ter sido subtraída matéria indispensável à boa decisão da causa. C) E para olvidar a não inclusão da factualidade alegada entre 5° a 34° do RI, o Tribunal a quo nada disse, para além de "[i]nexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa" violando o disposto nos n°s 3 e 4 do art. 607° do CPC, compêndio adjetivo aplicável ex vi art. 1° do CPTA e, portanto, padecendo de erro de julgamento, designadamente por omissão de fundamentação. D) Assim, a matéria de facto provada, constante do título III da sentença recorrida, "FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO”, deve ser aditada com os seguintes: · O acidente que lhe provocou lesões no joelho esquerdo foi qualificado como acidente em serviço e, posteriormente, em 1/7/2011, por via de despacho do Senhor Subdiretor-geral dos Serviços Prisionais, foi qualificado e reconhecida a situação se recidiva. (com fundamento no teor do doc. n.º 1, junto aos autos com o RI). · Das lesões sofridas no joelho esquerdo, a junta médica da Caixa Geral de Aposentações a qual o Requerente foi sujeito em 14/3/2013, entendeu atribuir uma incapacidade permanente parcial de 7%. (com fundamento no teor do doc. n.º 2, junto aos autos com o RI). · Reunida em 4/7/2015, a junta médica da mesma Caixa Geral de Aposentações deliberou manter a (mesma) desvalorização de 7% (com fundamento no teor do doc. n.º 3, junto aos autos com o RI). · Na sequência de dores, falta de mobilidade e mal-estar, no joelho esquerdo, o Requerente consultou o Prof. Doutor E...................... Mendes, em 29/11/2022. (facto não impugnado e que se extrai dos doc.s n°s 4 e 5, juntos aos autos com o RI). · O Prof. E………………… subscreveu relatório, datado de 29/11/2022, descrevendo as lesões e determinando terapêutica com plasma rico em plaquetas (PRP), seguido de fisioterapia (com fundamento no teor do doc. n.º 4, junto aos autos com o RI).. · O Prof. E…………….. acrescentou nesse seu relatório médico, que "[p]or esse motivo, o processo [de acidente em serviço] deverá ser reaberto.” (com fundamento no teor do doc. n.º 4, junto aos autos com o R. I.). · Na mesma data - 29/11/2022 - o Prof. Doutor E …………….. preencheu o adequado BAM (Boletim de Acompanhamento Médico) (com fundamento no teor do doc. n.º 5, junto aos autos com o RI). · Nesse BAM, o médico exarou que o Requerente padecia de incapacidade temporária absoluta (com fundamento no teor do doc. n.º 5, junto aos autos com o RI).. · No mesmo BAM o Prof. Doutor E …………… exarou as datas das consultas às quais o Requerente se submeteu, entre 29/11/2022 e 27/5/2025, encontrando-se marcada consulta a realizar no dia 4/9/2025 (com fundamento no teor do doc. n.º 5, junto aos autos com o R. I.).. · O Prof. E …………………. foi produzindo relatórios médicos descrevendo a evolução da patologia de que o Requerente padece no joelho esquerdo, referindo no pretérito, datado de 27/2/2025: “…mantém o agravamento da lesão do joelho esquerdo do dia 29/11/2022, tendo necessidade de continuar plano de tratamentos de fisioterapia, para recuperação funcional e alívio da sintomatologia álgica. ” (com fundamento no teor do doc. n.º 6, junto aos autos com o R. I.). · Por via de requerimento entregue na secção de pessoal do Estabelecimento Prisional de Alcoentre, o Requerente pediu a reabertura do procedimento por acidente em serviço, baseado nessa superveniência: recidiva (com fundamento no teor do doc. n.º 7, junto aos autos com o RI). · A esse requerimento, ora Requerente anexou aquele relatório médico, elaborado pelo Prof. E...................... (com fundamento no teor do doc. n.º 7, junto aos autos com o RI).. · No que respeita ao acidente, ocorrido em 12/11/2007, que causou lesões incapacitantes no joelho direito do Requerente, por via do auto de junta médica da Caixas Geral de Aposentações, datado de 15/2/2016, este foi declarado portador de uma incapacidade de 7,44%, mencionando trata-se de uma “.doença que tem carácter evolutivo.” (com fundamento no teor do doc. n.º 8, junto aos autos com o RI).. · Este auto da CGA, confirmava a anterior apreciação de junta médica do mesmo Instituto, datada de 11/3/2014, declarando o mesmo grau de incapacidade e o mesmo carácter evolutivo (com fundamento no teor do doc. n.º 9, junto aos autos com o RI).. · Por se encontrar acometido com dores e limitações físicas, nomeadamente na locomoção, o Requerente apresentou-se a consulta com o Prof. Doutor E ……………… que, na sequência do seu diagnóstico, exarou em relatório médico:“…Foi submetido a artroscopia e osteotomia de valgização e adição interna do joelho direito, no Hospital de Santa Maria-Porto, em 29 de março de 2010. Em face desta situação, o doente realizou tratamentos de fisioterapia e tratamento do PRP (plasma rico em plaquetas). Atualmente, refere queixas dolorosas no joelho direito, pelo que foi aconselhado a realizar tratamentos de viscossuplementação intra articular e posteriormente tratamentos de fisioterapia. Por esse motivo, o processo deverá ser reaberto.” (com fundamento no teor do doc. n.º 10, junto aos autos com o RI).. · Com processo e reaberto, o Prof. Doutor referiu-se à necessidade de reabertura do procedimento por acidente em serviço, tendo preenchido o BAM respetivo, exarando essa primeira consulta médica, que teve lugar em 28/4/2023 (com fundamento no teor do doc. n.º 11, junto aos autos com o R. I.).. · Nesse BAM o Prof. E …………….. fez menção de todas as consultas que mediaram essa primeira - em 28/4/2023 - até à última, que teve lugar em 27/5/2025, estando a próxima designada para o dia 4/9/2025 (com fundamento no teor do doc. n.º 1, junto aos autos com o RI).. · No total, o Requerente sofreu quatro intervenções cirúrgicas ao seu joelho direito (com fundamento no teor do doc. n.º 12 a 15, juntos aos autos com o R. I.).. · Na sequência da consulta realizada em 27/2/2025, o Prof. Doutor E...................... elaborou relatório médico na mesma data, indicando que o Requerente “... mantém o agravamento da lesão do joelho direito do dia 28/4/2023, tendo necessidade de continuar plano de tratamentos de fisioterapia, para recuperação funcional e alívio da sintomatologia álgica. ” (com fundamento no teor do doc. n.º 17, junto aos autos com o R. I.).. · Na sequência do reconhecimento das recidivas, o Requerente foi sujeito às devidas juntas médicas da ADSE, ocorridas nos dias 3/2/2023 e 10/3/2023, sendo que a segunda deliberou “… tem incapacidade temporária absoluta…” e a terceira deliberou “…Deverá ser presente à Junta Médica da CGA de acordo com o n°5 do art. 20 do DL n.º 503/99 de 20 de novembro…” (sic) (com fundamento no teor do doc. n.º 20 e 21, juntos aos autos com o RI).. · O Requerente nunca chegou a ser sujeito à Junta Médica da CGA no âmbito desta recidiva, conforme determinado pela ADSE (facto não impugnado). E) Por não ter considerado a factualidade alegada no RI, nomeadamente que os pretéritos requerimentos de reabertura de procedimentos por recidiva, não foram despoletados em momento 10 anos posteriores às datas das anteriores altas, todo o laborado sobre esse erro e as referências, citações e transcrições jurisprudenciais, que o Tribunal a quo supôs que serviriam para fundamentar a sua decisão de negação da pretensão do ora Recorrente, devem ser consideradas para o sentido oposto: a confirmação que o acidentado tem o direito inequívoco [Porque o ora Recorrente não prescinde do alegado quanto à inconstitucionalidade da norma do art. 24°, n.°1, do DL n.º 503/99, ou da sua interpretação conforme à Lei Fundamental, no sentido de garantir o direito à reabertura do procedimento, mesmo após o decurso de um período de 10 anos após a última alta] de suscitar a reabertura de procedimento por força de recidiva ocorrida há menos de 10 anos, contados desde a última alta. Por outro lado, F) O Tribunal a quo - não considerou os pretéritos atos, constitutivos de direitos, reconhecendo a situação de recidiva. G) Com efeito, como decorre dos factos alegados no RI e constantes da factualidade provada -, os serviços do Recorrido reconheceram o episódio da relativo às lesões na cervical e o relacionado com o joelho direito, como recidivas, nas al.s D) e I) do título “FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO”; H) Recordando o teor dessas alíneas: D) Por despacho de 28-01-2022 da Diretora de Serviços de Recursos Humanos da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, foi qualificada ocorrência como “recidiva”, quanto ao acidente em serviço de 2008, relativo à coluna cervical — (cf. Requerimento (1151845) Documentos da PI (011651150) Pág. 33 de 17/06/2025); (…) 6) Por despacho de 15-03-2023 da Diretora de Serviços de Recursos Humanos da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, foi qualificada ocorrência de 18-01-2018, como “recidiva”, quanto ao joelho direito, com base nas seguintes conclusões: «8. Assim, com base nos elementos apresentados ao longo da presente informação, e atentas as circunstâncias em que ocorreu o acontecimento, propõe-se o seguinte: a. Que a ocorrência clínica do Guarda Principal R …………………, ocorrida no dia 18/01/2018, seja qualificada como “recidiva”, nos termos da al. o) do n.º 1 do art. 3.° e do art. 24. ° do DL n. ° 503/99, de 20 de novembro; b. Que sejam liquidadas ao sinistrado quaisquer despesas decorrentes desta ocorrência; c. Que sejam justificadas as faltas ao serviço dadas pelo sinistrado, como sendo faltas dadas ao abrigo de acidente de serviço, nos termos do art. 19.° e 30.° do DL n.º 503/99, de 20 de novembro; d. Que a presente informação seja remetida ao EP de Alcoentre, para notificação do interessado; e. Que o processo seja remetido à Divisão de Administração de Pessoal e Processamento de Remunerações, para regularização de eventuais abonos não processados, posterior instrução do processo de despesas, caso existam, e ulterior arquivo no processo individual.» - (cf. Requerimento (1151845) Documentos da PI (011651150) Pág. 29 de 17/06/2025); I) Entre a data em que a Senhora Diretora de Serviços [DGRSP], com competência subdelegada para o efeito, - 15/3/2023 - veio reconhecer a situação de recidiva do joelho direito do Recorrente e a data na notificação dos ofícios de 9/5/2025 (facto provado N), por via dos quais este foi notificado de despachos com a virtualidade de querem revogar aquele, mediaram mais de dois anos. J) Entre a data em que a Senhora Diretora de Serviços [DGRSP], com competência subdelegada para o efeito, - 28/1/2022 - veio reconhecer a situação de recidiva do joelho direito do Recorrente e a data na notificação dos ofícios de 9/5/2025 (facto provado N), por via dos quais este foi notificado de despachos com a virtualidade de querem revogar aquele, mediaram mais de três anos. K) Como decorre da matéria de facto exposta, o Demandado reconheceu o direito do Recorrente à(s) situações de recidiva(s). L) Os atos supra referenciados, datados de 28/1/2022 e de 15/3/2023, sendo constitutivos de direitos não podiam ser revogados nem anulados ou alterados, a não ser no prazo de um ano com fundamento em ilegalidade, por força dos já referidos art.s 167.°, 168.° e 173.°, n.°1, do CPA. M) Vejamos o atual regime da revogação, da anulação e da alteração administrativas, começando pelo disposto no art.° 165.° do CPA: (…) N) Nos termos do n.°1 do art.° 167.° do CPA: (…) O) Nos termos do n.°2 do mesmo dispositivo legal, sendo atos constitutivos do direito à reparação de acidentes em serviço - ademais, análogos aos direitos, liberdades e garantias -, só poderiam eventualmente ser revogados se estivesse reunido algum dos requisitos legais ali enunciados, o que, manifestamente, não é o caso. P) Pois, segundo dispõe o n.º 3 do citado art.: (…) Q) E, segundo o n.º 4, que, repete-se, não se aplica ao vertente caso: (…) R) O art. 168.° do CPA define os condicionalismos aplicáveis à anulação administrativa, no que aqui importa, nos seguintes termos: (…) S) Os casos previstos nos números seguintes a que alude o antes citado dispositivo manifestamente não se aplicam ao presente caso. T) Sobre a alteração dos atos administrativos, o n.º 1 do art. 173.° dispõe o seguinte: (…) U) O art. 147.° do CPA/92, sob a epígrafe "Alteração e substituição dos atos administrativos”, dispunha que: (…) V) O atual regime do CPA, acima visitado na parte que aqui interessa, verifica-se que o ato constitutivo de direitos válido continua a beneficiar da mesma proteção e, quando inválido, só pode ser administrativamente anulado ou alterado no mesmo prazo de um ano. W) No que o ato impugnado, viola as disposições conjugadas do disposto nos art.s 167.°, 168.° e 173.°, n.º 1, do CPA, dos quais se extrai a norma segundo a qual um ato constitutivo de direitos que seja válido é irrevogável, mas, quando inválido, só pode ser administrativamente anulado ou alterado no prazo de um ano. X) No tocante a um ato constitutivo de direitos inválido, veja-se, por exemplo o Acórdão do TCA Norte de 28/10/2022, Proc. n.º 00126/20.4BECBR, (…) Y) Por outro lado, sendo que esses dois atos - um datado de 28/1/2022 e outro de 15/3/2023 -, foram radicalmente alterados pelo Recorrente, que praticou atos em sentido opostos àqueles, havia que cumprir formalidades essenciais, como a audiência do interessado. Z) Essa omissão faz padecer tal ato de alteração do vício da preterição da formalidade audiência prévia do interessado que se mostra imposta pelo n.º 3 do art.° 170.° do CPA]…”. * A entidade recorrida apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das seguintes conclusões: “… A. O A. sofreu 3 acidentes em serviço, devidamente qualificados como tal, em 19.05.1999, 12.11.2007 e 17.03.2008.B. Desde o último acidente, ocorrido a 17.03.2008, ou seja, há mais de 17 anos, o trabalhador está ausente ao serviço de forma ininterrupta. C. Ao longo deste período, o trabalhador tem apresentado sucessivos requerimentos, solicitando a abertura dos processos relativos a cada um destes acidentes, sendo que os mesmos são apresentados antes que a recidiva que nesse momento já está a ser apreciada atinja a sua conclusão. D. Portanto, desde 17.03.2008, em momento algum deixou de estar a decorrer um processo relativamente a acidente em serviço, ou uma recidiva relativa a cada um, mantendo-se assim o trabalhador ausente sempre de forma justificada, conforme dispõe o n.°5 do art. 19.° do DL n.°503/99. E. Não assiste razão ao Recorrente ao considerar que a ocorrência de uma recidiva que venha a culminar com uma alteração do grau de desvalorização anteriormente atribuído deveria fazer reiniciar a contagem deste prazo. F. Na verdade, da letra da lei, isto é, do art. 24.° do DL n.º 503/99 é possível retirar a necessidade da existência dum nexo de causalidade entre a lesão atual e o acidente em serviço - conforme noção de recidiva prevista no art. 3°/1, o), o que vai no sentido de o ponto de referência para a contagem do prazo ser a alta do acidente inicial. G. Aliás, é também este o entendimento que decorre da Junta Médica da ADSE, conforme exposto na comunicação datada de 21.03.2024. H. Assim, considerando que o trabalhador apresentou requerimentos de recidiva em 16.12.2022, referente processo relativo ao acidente em serviço sofrido em 19.05.1999 e do qual teve alta em 20.07.1999, bem como em 08.11.20222, referente processo relativo ao acidente em serviço sofrido em 17.03.2008 e do qual teve alta em 28.02.2011, e ainda em 29.05.2023, referente processo relativo ao acidente em serviço sofrido em 12.11.2007 e do qual teve alta em 28.02.2011, o prazo de 10 anos previsto no art. 24.° n.º 1 do DL 503/99 já se encontrava ultrapassado, sofrendo, por isso, do efeito de caducidade. I. Facilmente se verifica que, tendo os pedidos de reabertura dos processos de acidente de serviço do trabalhador, com base em alegadas recidivas, dado entrada além dos 10 anos legalmente previstos - art.° 24.°do DL 503/99 - a sua intempestividade é manifesta, impondo-se, assim, o respetivo arquivamento. J. Acresce que, ao longo destes últimos 17 anos, nunca foi reconhecida ao A. uma incapacidade permanente absoluta relativamente a qualquer um dos processos relativos aos seus acidentes em serviço, sendo-lhe sim atribuídos, os graus de desvalorização relativamente reduzidos de 7%, 7,44% e 5,11%, e todos eles se mantêm inalterados há já vários anos. L. Denota-se no comportamento do Recorrente a pretensão de manter sucessivamente situações de recidivas para se manter ausente do serviço com manutenção de todos os direitos inerentes ao regime de acidente em serviço, por um período que ultrapassa todos os limites. M. Não obstante, admite-se que o trabalhador eventualmente possa não ter condições de desempenhar normalmente as suas funções habituais, no entanto, sendo esse o caso, terá a possibilidade de executar tarefas ajustadas à sua situação clínica, o que será avaliado na consulta de Medicina do Trabalho aquando do seu regresso, conforme determina a alínea c), do n.º 3, do art. 108.° da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro (Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho), uma vez que se trata de uma avaliação obrigatória no caso de regresso ao trabalho do trabalhador depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo acidente, o que se verifica no caso em apreço, pelo que a situação do Recorrente está devidamente acautelada, na medida em que as eventuais recomendações decorrentes da consulta de Medicina do Trabalho a realizar serão tidas em consideração na atribuição das respetivas tarefas, não pretendendo o Recorrido MJ, como é evidente, agravar a situação clínica do trabalhador. N. Quanto à alegação de que existiu violação do direito de audiência prévia, por não ter sido previamente notificado os atos datados de 28.01.2022 e de 15.03.2023, terá de improceder. O. Isto porque, mesmo que se entenda que existiu violação do direito de audiência prévia, uma vez que seria exigível a notificação do trabalhador nos termos e para os efeitos do citado art. 121.° do CPA, sempre se dirá que face à verificação da caducidade do direito do trabalhador, o conteúdo do ato não poderia ser diferente daquele que foi. P. Portanto, mesmo que se concluísse que estamos perante um ato com vício de violação do direito de audiência prévia, que nos termos do art. 163.° n.º 1 do CPA, determina a respetiva anulação, entende-se que, ainda assim será de aplicar o princípio do aproveitamento do ato administrativo, previsto na al. a) do n.º 5 do art. 163.° do CPA, isto porque se entende que a caducidade verificada é subsumível na previsão. Q. Em conclusão, a sentença recorrida fez uma correta interpretação do quadro legal aplicável, devendo, por isso, manter-se na ordem jurídica...”. * O recurso foi admitido, sustentado e ordenada a sua subida em 2025-10-16.* A Digna Procurador-Geral Adjunta junto deste Tribunal Central, ao abrigo do disposto no art. 146º nº1 e 147º n.º 2 ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA, emitiu parecer concluindo, em síntese, que: “… o Tribunal a quo ao proferir a decisão ora sob censura no sentido em que o fez, procedeu de forma correta à interpretação dos factos e aplicou corretamente aos mesmos o direito, não tendo violado quaisquer preceitos legais. Termos em que, somos do parecer que o presente recurso deverá improceder…”.E, de tal parecer foram as partes notificadas, mas nada disseram. * *** Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1, nº. 2 e nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão cautelar sob recurso padece dos assacados erros de julgamento.II. OBJETO DO RECURSO: *** A – DE FACTO:III. FUNDAMENTAÇÃO: O tribunal a quo deu por indiciariamente assente a seguinte factualidade: “A) O Requerente integra o Corpo da Guarda Prisional, tendo atualmente a categoria de Guarda Principal - (por acordo - cf. art. 1.° do requerimento inicial não impugnado); B) Entre 1999 e 2008, o Requerente sofreu 3 ocorrências, que foram reconhecidas como acidentes em serviço, de que resultaram lesões que determinaram, até hoje, o reconhecimento de incapacidades permanentes parciais, de acordo com o seguinte quadro: - (por acordo - cf. art. 3.° do requerimento inicial e art. 35.° da oposição); C) Relativamente aos acidentes em serviço identificados na alínea anterior, foram reconhecidas as altas de recidivas, de acordo com o seguinte quadro: - (cf. Oposição (1176348) P.A. “Instrutor” (011807820) Pág. 113, 122 e 147 de 07/07/2025); D) Por despacho de 28-01-2022 da Diretora de Serviços de Recursos Humanos da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, foi qualificada ocorrência como “recidiva”, quanto ao acidente em serviço de 2008, relativo à coluna cervical - (cf. Requerimento (1151845) Documentos da PI (011651150) Pág. 33 de 17/06/2025); E) Por requerimento de 28-10-2022, o aqui Requerente pediu, perante o Estabelecimento Prisional de Alcoentre, a reabertura do processo de acidente em serviço ocorrido em 17-03-2008, ou seja, relativamente à coluna cervical, por agravamento da lesão - (cf. Oposição (1176348) Processo Administrativo “Instrutor” (011807820) Pág. 15 de 07/07/2025); F) Em 29-11-2022, o Prof. Doutor E...................... ………. assinou relatório médico, justificando a reabertura do processo de acidente em serviço de 19-05-1999, relativo ao joelho esquerdo - (cf. Oposição (1176348) P.A. “Instrutor” (011807820) Pág. 112 de 07/07/2025); G) Por requerimento de 16-12-2022, o aqui Requerente pediu, perante o Estabelecimento Prisional de Alcoentre, a reabertura do processo de acidente em serviço ocorrido em 19-05-1999, ou seja, relativamente ao joelho esquerdo, por agravamento da lesão - (cf. Oposição (1176348) Processo Administrativo “Instrutor” (011807820) Pág. 111 de 07/07/2025); H) Em 10-03-2023, no âmbito do procedimento iniciado com o pedido de reabertura do processo relativo à lesão da coluna cervical, acidente em serviço de 1-03-2008, a Junta Médica da ADSE deliberou, além do mais, o seguinte: «Tem alta do presente acidente de trabalho com eventual incapacidade permanente absoluta. Deverá ser presente a Junta Médica da CGA de acordo com o n.° 5 do Artigo 20 do Dec-Lei n.° 503/99, de 20 de Novembro. Existe nexo/causalidade.» - (cf. Oposição (1176348) Processo Administrativo “Instrutor” (011807820) Pág. 15 de 07/07/2025); I) Por despacho de 15-03-2023 da Diretora de Serviços de Recursos Humanos da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, foi qualificada ocorrência de 18-01-2018, como “recidiva”, quanto ao joelho direito, com base nas seguintes conclusões: «8. Assim, com base nos elementos apresentados ao longo da presente informação, e atentas as circunstâncias em que ocorreu o acontecimento, propõe-se o seguinte: a. Que a ocorrência clínica do Guarda Principal R ………………….., ocorrida no dia 18/01/2018, seja qualificada como “recidiva”, nos termos da alínea o) do n.º 1 do art. 3.° e do art. 24.° do DL 503/99, de 20 de novembro; b. Que sejam liquidadas ao sinistrado quaisquer despesas decorrentes desta ocorrência; c. Que sejam justificadas as faltas ao serviço dadas pelo sinistrado, como sendo faltas dadas ao abrigo de acidente de serviço, nos termos do artigo 19.° e 30.° do Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de novembro; d. Que a presente informação seja remetida ao EP de Alcoentre, para notificação do interessado; e. Que o processo seja remetido à Divisão de Administração de Pessoal e Processamento de Remunerações, para regularização de eventuais abonos não processados, posterior instrução do processo de despesas, caso existam, e ulterior arquivo no processo individual.» - (cf. Requerimento (1151845) Documentos da PI (011651150) Pág. 29 de 17/06/2025); J) Por requerimento de 29-05-2023, o aqui Requerente pediu, perante o Estabelecimento Prisional de Alcoentre, a reabertura do processo de acidente em serviço ocorrido em 12-11-2007, ou seja, relativamente ao joelho direito, por agravamento da lesão - (cf. Oposição (1176348) Processo Administrativo “Instrutor” (011807820) Pág. 129 de 07/07/2025); K) Em 12-06-2024, no seguimento dos pedidos de reabertura dos processos de acidente em serviço, relativos ao joelho esquerdo e ao joelho direito, foi o Requerente observado pela Junta Médica da ADSE, mas com fundamento em doença, tendo sido «verificada a doença até ao limite máximo desta junta, de acordo com os artigos 25.° e 37.° da Lei n.° 35/2014, de 20 de Junho», tendo sido considerado que: «Deve ter TAREFAS MODERADAS ao cuidado da MEDICINA DO TRABALHO para o vínculo contratual de funções / tarefas do seu posto de trabalho e meio laboral específicos C.R.P. - Art 59 C) DIREITO A PRESTAÇÃO DO TRABALHO EM CONDIÇÕES DE HIGIENE, SEGURANÇA E SAÚDE C.R.P. - Art 272 - «POLICIAS» - Não aconselhável a funções / tarefas profissionais que impliquem porte de arma de fogo» - (cf. Oposição (1176348) Processo Administrativo “Instrutor” (011807820) Pág. 104 de 07/07/2025); L) Por despacho de 17-03-2025, foi determinado o arquivamento do processo, relativo ao requerimento de 16-12-2022, com base na Informação n.° I- DGRSP/2025/828, acerca do acidente de 19-05-1999, cujo teor se dá aqui por reproduzido e de que consta, além do mais, o seguinte: «[...] Conclusões/Propostas: • O trabalhador R ………………….. foi vítima de três acidentes em serviço separados, datados de 19/05/1999, 12/11/2007 e 17/03/2008, todos devidamente qualificados. • O trabalhador tem estado ausente ao serviço de forma ininterrupta desde a data do seu último acidente em serviço, em 17/03/2008, ao abrigo de sucessivos pedidos de reabertura dos processos relativos aos seus acidentes em serviço, tendo as suas ausências justificadas no decorrer de cada um destes episódios. • No dia 16/12/2022, o trabalhador apresentou requerimento, solicitando a reabertura do processo relativo ao acidente em serviço sofrido em 19/05/1999, e qualificado como tal em 23/01/2002, e do qual teve alta em 20/07/1999. • À luz do Art. 24.°/1 do DL 503/99, de 20 de novembro, este pedido só pode ser feito no prazo de 10 anos, contados desde a alta do acidente, pelo que, o direito do trabalhador se encontra extinto, por motivo de caducidade. • Deve o trabalhador ser notificado de que não será possível reabrir o processo relativo ao acidente em serviço sofrido em 19/05/1999, dada a extemporaneidade do seu pedido, à luz do Artigo 24.°/1 do DL 503/99, de 20 de novembro, em linha com as instruções do Manual de Acidentes em Serviço. (Página 24 do Manual) • Desta notificação deverá igualmente constar que o trabalhador se deve apresentar ao serviço no dia útil seguinte à mesma, sob pena de serem as suas ausências subsequentes ao serviço consideradas como injustificadas, sem prejuízo da possibilidade de apresentar outro tipo de justificação para as mesmas. • Desta notificação deve ser dado conhecimento a esta DSRH/DAPPR. • Até à receção desta notificação pelo trabalhador, devem as suas ausências ao serviço desde 29/11/2022 ser consideradas como justificadas por motivo de acidente. • Deve este processo (de 1999) ser dado como arquivado. • Em conformidade com as orientações superiormente emanadas, não deve a instrução inicial dos pedidos deste trabalhador relacionados com recidiva/agravamento/recaída passar a ser feita pelos Serviços Centrais, por tal ser contrário às normas internas da DGRSP relativas às competências das suas Unidades Orgânicas, e pelo precedente que tal solução abriria. • Embora extravasando o âmbito desta análise, deve a Secção de Pessoal do EP de Alcoentre, por cautela, fazer a adequada verificação relativamente às datas da alta dos restantes acidentes em serviço sofridos pelo trabalhador, a 12/11/2007 e 17/03/2008, bem como das datas em que caducará igualmente o direito do trabalhador de pedir a reabertura dos processos relativos a esses acidentes, por motivos de recidiva/agravamento/recaída. [...]» - (cf. Oposição (1176348) Processo Administrativo “Instrutor” (011807820) Pág. 5 de 07/07/2025); M) Por despacho de 22-04-2025, foi determinado o arquivamento do processo relativo ao requerimento de 28-10-2022, com base na Informação n.º I- DGRSP/2025/962, acerca do acidente de 17-03-2008, cujo teor se dá aqui por reproduzido e de que consta, além do mais, o seguinte: «[...] Conclusões/Propostas: • O trabalhador Ricardo António Valada Narciso foi vítima de três acidentes em serviço separados, datados de 19/05/1999, 12/11/2007 e 17/03/2008, todos devidamente qualificados. • O trabalhador tem estado ausente ao serviço de forma ininterrupta desde a data do seu último acidente em serviço, em 17/03/2008, ao abrigo de sucessivos pedidos de reabertura dos processos relativos aos seus acidentes em serviço, tendo as suas ausências justificadas no decorrer de cada um destes episódios. • No dia 08/11/2022, e posteriormente a 04/01/2023, o trabalhador apresentou requerimento, solicitando a reabertura do processo relativo ao acidente em serviço sofrido em 17/03/2008, e qualificado como tal em 14/04/2009, e do qual teve alta em 28/02/2011. • À luz do Art. 24.°/1 do DL 503/99, de 20 de novembro, este pedido só pode ser feito no prazo de 10 anos, contados desde a alta do acidente, pelo que, o direito do trabalhador se encontra extinto, por motivo de caducidade. • Por este motivo, o trabalhador não deveria ter sido submetido a Junta Médica da ADSE e, não obstante o conteúdo da deliberação daí resultante, não deverá haver lugar à qualificação da recidiva e submissão do trabalhador a Junta Médica da CGA. • Deve o trabalhador ser notificado de que não será possível reabrir o processo relativo ao acidente em serviço sofrido em 17/03/2008, dada a extemporaneidade do seu pedido, à luz do Artigo 24.°/l do DL 503/99, de 20 de novembro, em linha com as instruções do Manual de Acidentes em Serviço. (Página 24 do Manual). • Desta notificação deverá igualmente constar que o trabalhador se deve apresentar ao serviço no dia útil seguinte à mesma, sob pena de serem as suas ausências subsequentes ao serviço consideradas como injustificadas, sem prejuízo da possibilidade de apresentar outro tipo de justificação para as mesmas. • Desta notificação deve ser dado conhecimento a esta DSRH/DAPPR. • Até à receção desta notificação pelo trabalhador, devem as suas ausências ao serviço desde 26/10/2022 ser consideradas como justificadas por motivo de acidente. • Deve este processo ser dado como arquivado.» - (cf. Oposição (1176348) Processo Administrativo “Instrutor” (011807820) Pág. 14 de 07/07/2025); N) Pelos ofícios de 09-05-2025, foi o Requerente notificado de que os requerimentos datados de 08-11-2002, 16-12-2022 e 29-05-2023 foram considerados extemporâneos, por não estarem cumpridos os pressupostos legais previstos no art. 24.°, n.°1, do DL 503/99, de 20-11, tendo sido arquivados - (cf. Requerimento (1151845) Documentos da PI (011651150) Pág. 44 a 46 de 17/06/2025); O) O Requerente não foi notificado para se pronunciar acerca da pretensão de arquivamento dos pedidos de reabertura dos processos de acidente em serviço, ocorridos em 1999, em 2007 e em 2008, por caducidade - (por acordo - cf. art. 44.° do requerimento inicial e art. 29.° da oposição); P) Em 27-02-2025, o Prof. Doutor E...................... Mendes assinou relatório médico, quanto ao Requerente, relatando que o mesmo «mantém o agravamento da lesão do joelho esquerdo do dia 29.11.2022, tendo necessidade de continuar plano de tratamentos de fisioterapia, para recuperação funcional e alívio da sintomatologia álgica» - (cf. Requerimento (1151845) Documentos da PI (011651150) Pág. 13 de 17/06/2025). * Inexistem factos alegados não provados com interesse para a decisão da causa.* Motivação da fixação da matéria de facto:A convicção do tribunal formou-se a partir do teor dos documentos não impugnados, não havendo indícios que ponham em causa a sua genuinidade, conforme referido em cada alínea do probatório. No que se refere às “recidivas” reconhecidas após 2011, constantes dos documentos n.°16 e n.°18 do Requerimento (1151845) Documentos da PI (011651150) de 17/06/2025, não foram aqui qualificadas como tal, uma vez que, na verdade, ao que é possível apurar, tratam-se de agravamentos das lesões anteriores e não de verdadeiras recidivas.”. * B – DE DIREITO:DO ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO: O apelante considera, em síntese, que a decisão cautelar recorrida padece de: “… erro de julgamento, por omissão de fundamentação…”, dado que a matéria de facto indiciariamente assente não contemplou, como devia - por existir prova documental - , os factos articulados sob o n.º 5 a 34º do Requerimento Inicial – RI, os quais entende deverem ser aditados e assim devidamente reconhecida a recidiva. As exigências legais impostas ao apelante, servindo objetivamente de filtro ao recurso, desempenham 2 (duas) funções: uma, que aproveita o juiz na aplicação do art. 662.ºdo CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA; outra, que beneficia a parte contrária, na medida em que a delimitação do objeto do recurso constitui, em grande medida, uma proteção do recorrido, que fica a saber do que se deve defender: vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - STJ de 2023-12-07, Proc. 2037/21.7.T8FAR.E1.S1; acórdão do STJ de 2023-10-12, Proc. 1/20.2T8AVR.P1.S1 e acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2023, de 17.10.2023 (publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I de 2023-11-14, pp. 44-65). Vejamos: Recordando, a factualidade alegada entre o art. 5° a art. 34° do RI é, resumidamente, referente ao acidente que o recorrente sofreu no joelho esquerdo (que foi qualificado como acidente em serviço e em que foi reconhecida a situação de recidiva e uma incapacidade permanente parcial de 7%, consultas e relatórios médicos descrevendo a evolução da patologia) e referente ao acidente que o recorrente sofreu no joelho direito (em que foi atribuída uma incapacidade de 7,44%, consultas e relatórios médicos descrevendo a evolução da patologia). Ora, o cotejo dos factos indiciariamente assentes na decisão cautelar recorrida e a motivação dos mesmos revela que, no essencial, os factos que o apelante pretende ver aditados ao desenhado quadro fáctico, mostram-se, todavia, já indiciariamente assentes: v.g. quanto às incapacidade e recidivas: al. B) e K), L) e M); quanto ao acidente referente ao joelho esquerdo v.g.: al. F), G), K) e P) e quanto ao acidente referente ao joelho direito v.g.: al. j) e K). Acresce que, a livre apreciação da prova não consente que o julgador forme a sua convicção arbitrariamente, antes lhe impondo um processo de valoração racional, dirigido à formação de um prudente juízo crítico global, o qual deve assentar na ponderação conjugada dos diversos meios de prova, aferidos segundo regras da experiência, atendendo aos princípios de racionalidade lógica e considerando as circunstâncias do caso. O resultado desse processo deve ter respaldo na prova produzida e tal deve decorrer, em termos suficientemente claros e objetivos, da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. O que, face à factualidade indiciariamente assente e à sua motivação, se verifica que ocorreu no caso concreto. Ponto é que, apreciando criticamente a suficiência ou insuficiência da matéria de facto indiciariamente provada em conexão com a matéria de direito aplicável, tendo presente o sobredito e ainda que a impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo tribunal superior não visa alterar a decisão de facto fundada na prova documental ou testemunhal, apenas porque a mesma é suscetível de produzir convicções diferentes, podendo ser diversa a tomada no tribunal superior daquela que teve o tribunal da 1ª instância, mas sim só é suscetível de alteração se as provas produzidas na primeira instância impuserem, decisiva e forçosamente, outra decisão diversa da aí tomada: cfr. art. 662° do CPC do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA. Destarte, e porque, como se viu, a matéria de facto que o apelante pretende ver ainda indiciariamente assente se encontra balizada no quadro factual já indiciariamente desenhado e mostra-se, no mais, irrelevante para a decisão cautelar a proferir, não justifica, pois, a alteração em sede de recurso da decisão da causa: cfr. art. 639.º n. º 1, art. 640º e art. 662º todos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA. Mas, acresce que perante a prova que indiciariamente foi produzida a decisão cautelar sob recurso, no que à matéria de facto respeita, não se apresenta destituída de lógica, violadora das regras da experiência comum ou com manifesta falta de razoabilidade, claramente falha de objetividade ou nitidamente mal valorada: art. 662º n.º 1 do CPC ex vi art. 140º n.º 3 e art. 7-ºA ambos do CPTA. Com efeito, o tribunal a quo fixou a factualidade que considerou relevante após ponderar a posição das partes e a prova produzida; identificou fundamentadamente os factos indiciariamente assentes; analisando ainda a prova produzida, não se vislumbrando, como antes referido, qualquer obscuridade ou ambiguidade suscetível de impedir a manutenção na ordem jurídica da controvertida decisão cautelar, não ocorrendo, pois, no caso, justificação para reverter o decidido: cfr. art. 639.º n. º 1, art. 640º e art. 662º todos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA. Termos em que a decisão cautelar recorrida não padece de erro de julgamento de facto. DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g. art. 24.º do DL n.º 503/99, de 20 de novembro): A decisão cautelar recorrida assentou no seguinte discurso fundamentador: “… as questões dos autos são as de saber se se verificam os pressupostos legais previstos para o decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia dos atos exarados nas Informações n.º I-DGRSP/2025/962 e n.º I-DGRSP/2025/828, com fundamento no facto de os processos dos acidentes em serviço, ocorridos em 1999, em 2007 e em 2008, poderem ser reabertos em 2022 ou em 2023, por se terem verificados agravamentos ou recidivas, e com fundamento na preterição do direito de audiência prévia. (…) Analisemos então cada um dos referidos pressupostos, previstos no art. 120.º,n.º s 1 e 2, do CPTA. 1) Do fumus boni iuris: (…) Portanto, importa analisar, em primeiro lugar, a probabilidade do reconhecimento do direito invocado pelo Requerente, quanto à reabertura dos processos de acidente em serviço por agravamento das lesões. Determina o art. 3.º, n.º 1, al.s n), o) e p), do DL 503/99, de 20- 11, o seguinte: (…) Prevê o art. 24.º do DL 503/99, de 20-11, que: «…» Sobre a constitucionalidade da limitação do direito à reparação, com a previsão do prazo de 10 anos para a reabertura do processo, pronunciou-se, em caso similar, o Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão de 01-03-2024, proferido no âmbito do Processo n.º 01376/23.7BEPRT, a cuja fundamentação aderimos, nos termos do art. 8.º, n.º 3, do Código Civil. Assim, no referido Acórdão, considerou o STA, além do mais, o seguinte: «…» Ou seja, também o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a constitucionalidade da norma em causa, admitindo a limitação temporária dos 10 anos para a justa reparação, atenta a margem de conformação atribuída ao legislador, face a outros valores conflituantes, no sentido de sua não inconstitucionalidade. Por exemplo, no caso das doenças profissionais de carácter evolutivo, quis o legislador que não se aplique o prazo de 10 anos, previsto no art. 24.º, n.º 1, DL 503/99, de 20-11, relativo aos acidentes em serviço, atenta a intrínseca ligação com o trabalho prestado ao longo do tempo, no caso das doenças profissionais, conforme o disposto no art. 29.º, n.º 2, do mesmo diploma. Portanto, tal diferença de regime, das doenças profissionais de carácter evolutivo e dos acidentes em serviço, se insere também na margem de conformação do legislador. Assim, sob pena de se eternizarem os agravamentos e recaídas da mesma lesão, que devem merecer outra proteção legal, no que se refere à abrangência do conceito de “alta”, previsto no art. 24.º, n.º 1, do DL 503/99, de 20-11, devemos interpretá-lo como abrangendo a primeira alta após o acidente em serviço e ainda a alta relativa às recidivas, na medida em que somente nestas há novas lesões ou doenças, atenta a razão de ser da norma. Como no caso de uma lesão no joelho que foi considerada acidente em serviço, mas que é agravada pelo histórico de atividade desportiva anterior e pelo avançar natural da idade, entendendo o legislador que tais lesões agravadas não merecem a especial proteção prevista no DL 503/99, de 20-11, além dos 10 anos a contar da data da primeira alta, aplicando-se o regime da proteção na doença…”. Para depois descer ao caso concreto, como acima transcrito, concluindo que quando foram apresentados os requerimentos para a reabertura dos processos das recidivas dos acidentes de 1999, de 2007 e de 2008 (recorde-se: em 2022 e em 2023) já havia decorrido o prazo de 10 anos previsto para o efeito, não podendo, por isso, a pretensão do requerente, ora recorrente, obter provimento, dado que a data das altas não se confunde com a questão relativa à continuação das faltas ao trabalho : cfr. art. 24.º, n.º 1, do DL 503/99, de 20 de novembro. A formulação positiva do requisito do fumus boni iuris (aparência do bom direito) é-nos dada pelo substantivo "provável", o qual conduz a uma menor flexibilidade à análise a fazer: cfr. 120º n.º 1 do CPTA; vide Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2016, p. 452, Tendo em conta a verificação cumulativa dos dois requisitos: o periculum in mora (juízo de apreciação da perigosidade) e o fumus boni iuris na sua intensidade máxima, de fumus malus – e ainda sem trazer à colação a necessidade da ponderação dos interesses -, será indiferente a ordem da sua apreciação, pelo que, como afirma a jurisprudência, face a uma tutela que se quer urgente e célere, mostra-se adequado iniciar-se a análise pelo requisito que se apresente, à partida, como mais votado ao insucesso: cfr. 120º do CPTA; vide Acórdão do STA de 2007-05-30, processo n.º 049/07. O tribunal o quo optou por começar pela apreciação do requisito do fumus boni iuris, (indiciariamente) concluindo pela improcedência do processo cautelar, por verificada, além do mais, a caducidade do direito de pedir o reconhecimento de recidiva ocorrida mais de 10 anos contados da data da alta: cfr. 120º do CPTA e art. 24.º n.º 1 do DL 503/99, de 20 de novembro. Acompanhamos o entendimento do tribunal a quo. Na exata medida em que, como decorre dos autos e o probatório indiciariamente elege: i) em 1999-05-19, o recorrente sofreu acidente em serviço, teve alta em 1999-07-20 e em 2022-12-16 apresentou requerimento de recidiva; ii) em 2007-11-12 sofreu outro acidente em serviço; teve alta em 2011-02-28 e em 2023-05-29 apresentou requerimento de recidiva, e; iii) em 2008-03-17 sofreu novo acidente em serviço; teve alta em 2011-02-28, e em 2022-11-08, apresentou requerimento de recidiva. Ou seja, face à fita do tempo e ao teor do disposto no invocado art. 24.° n.º 1 do DL 503/99, de 20 de novembro, mostra-se acertada a decisão do tribunal a quo de que, no caso, o prazo de 10 anos já se encontrava ultrapassado, verificando-se, por isso, a referida caducidade. Questão diversa, e de que o recorrente expressamente não prescinde, é a do alegado quanto à inconstitucionalidade da norma do art. 24° n.°1 do DL n.º 503/99, de 20 de novembro, no sentido de garantir o direito à reabertura do procedimento de recidiva, mesmo após o decurso de um período de 10 anos após a última alta. Ou seja, uma interpretação constitucionalmente conforme do art. 24.º n.º 1 do DL n.º 503/99, de 20 de novembro, impõe a possibilidade de admitir, em tese, a reabertura do procedimento de recidiva, sempre que subsista incapacidade ou se verifique agravamento causalmente ligado ao acidente, mesmo muito depois da alta. E se existem argumentos sólidos para defender tal tese [v.g. art. 24.º e art. 40º ambos do DL n.º 503/99, de 20 de novembro versus v.g. o princípio da legalidade (vide art. 266.º da Constituição da República Portuguesa - CRP); o direito a prestações reparatórias derivado da proteção constitucional do trabalhador ao serviço do Estado (vide art. 59.º e art. 63.º ambos da CRP); o princípio da tutela da confiança e da justiça material (vide art. 2.º da CRP)] o facto é que, ao caso concreto, e em face da factualidade indiciariamente assente, tal tese mostra-se todavia, inaplicável ao caso, porquanto o sinistrado, ora apelante, não logrou demonstrar sinais objetivos de agravamento da sua situação nem, bem assim, nexo causal com o acidente que se revela muito remoto. Assim, não se encontra a entidade recorrida obrigada a reavaliar a situação nos termos formulados pelo apelante (nomeadamente de justificação de faltas por se manter a situação de recidiva), mas apenas - e como aliás a própria bem o sublinha nas conclusões que apresenta com as suas contra-alegações -, se e quando, após avaliação por banda da consulta de Medicina do Trabalho aquando do seu regresso, se aferir das condições do trabalhador, ora apelante, de desempenho para as suas funções habituais: cfr. art. 108.° n.º 3 al. c) da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro - Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho. Termos em que a decisão cautelar recorrida não padece do invocado de erro de julgamento. DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g. art. 635.º n.º 3 e art. 662.º n.º 2, al. c) ambos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA): Da análise conjugada do RI, da decisão cautelar recorrida e deste recurso, podemos surpreender com facilidade que, nas conclusões F) a X), o apelante coloca questões (a saber: sobre atos alegadamente constitutivos de direitos, reconhecendo a situação de recidiva) que não foram decididas na sentença cautelar recorrida. E não foram questões apreciadas e decididas pelo tribunal a quo, porque se trata de matéria que, como sobredito, nunca foi expressamente alegada no âmbito dos articulados, nem de questão que deva ser conhecida ex officio, consubstancia, pois, matéria nova. Ora os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre: cfr. Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, pág. 147, Cardona Ferreira, Guia dos Recursos em Processo Civil, pág. 187, Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, págs.80-81.”; cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - STA de 2014-11-05, processo nº 01508/12; Acórdão do STA de 2017-10-25, processo n.º 01409/16, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Donde, consubstancia um imperativo legal não tomar conhecimento sobre a suscitada questão nova nas conclusões acima melhor identificadas, assim se preservando a estrutura e a lealdade do processo: art. 3º n.º3, art. 635.º n.º 3 e art. 662.º n.º 2, al. c) todos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 e art. 8º ambos do CPTA. Termos em que a decisão cautelar recorrida não padece também do invocado de erro de julgamento. DO ERRO DE JULGAMENTO (v.g. art. 121° n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo – CPA ex vi art. 53º do DL 503/99, de 20 de novembro): Escreve-se por fim na decisão cautelar recorrida: “… Quanto à questão da violação do direito de audiência prévia no âmbito do procedimento, de facto, ainda que se trate de um procedimento especial, não se encontra previsto o indeferimento liminar do requerimento de reabertura do processo, com fundamento em intempestividade, sendo, por isso, aplicável o disposto no Código de Procedimento Administrativo, nos termos do art. 53.° do DL 503/99, de 20-11. Estabelece o art. 121.°, n.º 1, do CPA, que, sem prejuízo dos casos de dispensa, «… ». De facto, conforme al. O) do probatório, o Requerente não foi notificado para o exercício deste direito, facto que origina a anulabilidade das decisões de arquivamento, que, em bom rigor, indeferiram a pretensão de reaberturas dos processos. No entanto, conforme concluímos, a pretensão do Requerente não poderia merecer provimento, pois a data das altas não se confunde com a questão relativa à continuação das faltas ao trabalho. Por isso, nos termos do art. 163.°, n.º 5, do CPA, não se verifica o efeito anulatório, dado que o conteúdo do ato não poderia ser outro, de acordo com uma análise perfunctória, por ser de conteúdo vinculado. Ante o exposto, considerando a summario cognitio, própria das providências cautelares, concluindo-se que a ação principal deve ser julgada improcedente, não se verificando o pressuposto do fumus boni iuris, improcede nesta parte o processo cautelar…”. Não só nos termos em que o formula, como também tendo presente que, atento o decidido cautelarmente, o tribunal a quo não se encontra obrigado a resolver as questões – como a presente da preclusão de formalidade essencial da audiência prévia – que se encontram já prejudicadas pela solução dada a outras questões, mostra-se, pois, certeira a conclusão do tribunal a quo ao afirmar que sempre o conteúdo do ato suspendendo não poderia ser outro: cfr. art. 121° n.º 1, art. 163.°, n.º 5 ambos do CPA ex vi art. 53º e art. 24º do DL 503/99, de 20 de novembro; art. 608º n.º 8 do CPC ex vi art. 1º do CPTA. Termos em que a decisão cautelar recorrida não padece igualmente do invocado de erro de julgamento. * Aqui chegados e sendo, como são, cumulativos os critérios de decisão contidos no art. 120.º do CPTA, determinada a não verificação do requisito do fumus boni iuris mostra-se, pois, corretamente decidido encontrar-se prejudicada a apreciação do periculum in mora e da ponderação dos interesses públicos e privados em confronto, com o que improcederá o recurso: cfr. art. 120º do CPTA.*** Nestes termos, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS acordam em negar provimento ao recurso interposto, confirmando, em consequência, a decisão cautelar recorrida. IV. DECISÃO: Custas a cargo do recorrente. 18 de dezembro de 2025 (Teresa Caiado – relatora) (Ilda Côco - 1ª adjunta – com declaração de voto) (Rui Pereira – 2º adjunto) Declaração de voto Embora não possa acompanhar integralmente os fundamentos da decisão da impugnação da matéria de facto, voto o sentido da decisão, por entender, em suma, o seguinte: i. Dos factos que o recorrente pretende que sejam aditados à factualidade provada, considero que apenas poderiam, eventualmente, ser relevantes para a decisão os factos relativos às juntas médicas da Caixa Geral de Aposentações, realizadas em 14/03/2013, 04/07/2015, 11/03/2014 e 15/02/2016, e às juntas médicas da ADSE de 03/02/2023 e 10/03/2023, uma vez que os demais se prendem, grosso modo, com os relatórios médicos do Dr. Espergueira Mendes, sendo, pois, irrelevantes para aferir do cumprimento do prazo previsto no artigo 24.º, n.º1, do Decreto-lei n.º503/99, de 20 de Novembro – os despachos suspendendos encontraram o seu fundamento no incumprimento deste prazo; ii. Contudo, o facto relativo à junta médica da ADSE realizada em 10/03/2023 consta da factualidade provada – cfr. alínea H) –, sendo que a decisão da junta de 03/02/2023 considerou que o recorrente tinha uma incapacidade temporária absoluta [cfr. documento n.º20 junto com o requerimento inicial], nada acrescentando, pois, de relevante quanto ao que já consta da factualidade provada, uma vez que, para efeitos do disposto no referido artigo 24.º, n.º1, do Decreto-lei n.º503/99, de 20 de Novembro, o que releva é a data da alta; iii. Por outro lado, as juntas médicas da Caixa Geral de Aposentações são, necessariamente, realizadas após a data da alta, seja do acidente, seja da recidiva, uma vez que, como resulta do disposto nos artigos 20.º, n.º5, e 38.º do Decreto-lei n.º503/99, de 20 de Novembro, o sinistrado só é submetido a junta médica da Caixa Geral de Aposentações após ter tido alta, pela junta médica da ADSE, em que lhe foi reconhecida uma incapacidade permanente; iv. Nesta medida, a realização das juntas médicas da Caixa Geral de Aposentações nas datas supra referidas mostra-se irrelevante para determinar a data da alta e, assim, aferir do cumprimento do prazo previsto no artigo 24.º, n.º1, do Decreto-lei n.º503/99, de 20 de Novembro. v. Em suma, a alteração da decisão da matéria de facto no sentido de serem aditados os factos relativos às juntas médicas da Caixa Geral de Aposentações sempre seria insusceptível de alterar o decidido pelo Tribunal a quo quanto ao incumprimento do referido prazo. |