Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 65213 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/13/1998 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | PARCELARIZAÇÃO DAS FUNÇÕES DE GERENTE ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE |
| Sumário: | 1. 0 recurso é o meio de atacar uma decisão judicial à qual lhe é assacada qualquer ilegalidade, não servindo para conhecer de questões não suscitadas até então e sobre as quais a decisão recorrida se não pronunciou (questões novas); 2. A inconstitucionalidade apenas se reporta a normas e não a quaisquer outros actos, por se revelarem desconformes à Constituição, e pode ser declarada oficiosamente por qualquer tribunal, em sede de fiscalização concreta; 3. Carece de objecto o recurso em cuja conclusão se alheia do decidido na decisão recorrida e apenas se volta a invocar a matéria da petição fundamentadora do seu pedido aí formulado; 4. Estando as funções de administração ou gerência de uma sociedade distribuídas pelos vários administradores ou gerentes, cada um tendo a seu cargo uma concreta área de actuação e no conjunto exercerem a efectividade dessas funções, verifica-se uma parcelarização de funções e todos eles respondem nos termos do disposto no artigo 16 do CPCI, pelas dívidas da sociedade. |
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