Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04332/08 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/09/2017 |
| Relator: | SOFIA DAVID |
| Descritores: | NULIDADE DECISÓRIA “CÉRCEA ADEQUADA AO CONJUNTO” “MORFOLOGIA E VOLUMETRIA DA ENVOLVENTE” CONCEITOS VAGOS E INDETERMINADOS DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA. |
| Sumário: | I - Só ocorre a nulidade da decisão por oposição entre os fundamentos e o decidido, nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, quando se verificar uma situação grave, patente, que implique uma incongruência absoluta de fundamentação. II - Quando a lei remete para conceitos como os de “cércea adequada ao conjunto em que se insere, respeitando a morfologia e volumetria da envolvente”, apela a conceitos vagos ou indeterminados, a preencher pela Administração, de acordo com o interesse público do momento. No desenvolvimento desta actividade a Administração goza de uma ampla margem de decisão, inerente ao preenchimento daqueles conceitos indeterminados. III - Tais elementos ou competências discricionárias encerram um juízo de mérito, essencialmente técnico, derivado dos especiais conhecimentos e da experiência do órgão da Administração que o emite, que só pode ser formulado pela própria Administração, porquanto não está prescrito na lei. Tal juízo de mérito não pode, portanto, ser apreciado pelo tribunal, pois extravasa o foro jurídico. IV - Só na hipótese de erro grosseiro ou manifesto, ou de erro de facto, serão impugnáveis contenciosamente os juízos proferidos em sede de discricionariedade. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Recorrente: Ministério Público Recorrido: Município de Vila Franca de Xira e outro Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO O Ministério Público (MP) junto ao TAC de Lisboa vem interpor recurso da sentença que julgou improcedente a presente acção, onde se peticionava a anulação do acto de licenciamento da obra a que se refere o alvará de construção n.º 32/05, de 18-02-2005, titulado por O………. – Construções ……….., ora Contra-interessada. Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “1°- A construção, ora em análise, encontra-se implantada num aglomerado urbano tipo A ( cfr. art.21º nºl al-a) do RPDMVX). 2º-A construção aprovada não tem uma cércea adequada ao conjunto onde se insere, violando deste modo o art.22° nº2 al.b) do RPDVX, e tanto assim é que a própria Câmara Municipal ao constatar no local tal desfasamento ( grande diferença de altura entre a nova construção e os prédios vizinhos) mandou efectuar medições, tendo o topógrafo da própria CMVX, referido que a obra estava a ser construída de acordo com o que havia sido licenciado, ou seja não havia erro na obra em relação às cotas aprovadas, nem numero de pisos a mais. Houve uma correção da cota altimétrica a nível de projecto, mas manteve-se a cercea do edifício em obra. A CMVFX, veio a entender que tinha havido erro nos pressupostos de facto que originaram a violação do PDM relativamente à cércea e mandou demolir o último andar, o que não foi acatado pelo projecto ora aprovado; 3°- Os edifícios aprovados, encontram-se desalinhados em relação aos edifícios contíguos, encontrando-se adiantados em relação aos outros em cerca de 7 metros, violando o disposto na al.a) do n°2 do art.22º do RPDMVX 4°- Não é respeitada a morfologia e a volumetria envolvente sendo facilmente constatável pelas fotografias juntas que o edifício em causa tem uma volumetria muito superior em relação aos edifícios contíguos, pondo em causa a estética e o equilíbrio urbano daquela zona, violando deste modo o disposto no art.22° nº2 al.b) do RPDMVX. 5°- Tais violações inquinam os actos supra referidos de nulidade nos termos do disposto no art.68° do Dec-lei nº 555199 de 16 de Dezembro na sua actual redacção dada pelo Dec-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho, tornando o edifício aprovado dissonante em relação ao espaço envolvente. 6° - A sentença é nula por contradição manifesta entre a fundamentação e a decisão no que à volumetria concerne; 7°- A sentença é nula por excesso de pronuncia, relativamente à possibilidade e/ou impossibilidade da demolição requerida, que apenas pode ser avaliada em sede de execução de sentença. 8°- Ao julgar totalmente improcedente a presente acção o tribunal a quo fez uma incorrecta avaliação dos factos dado como provados e incorrecta subsunção legal, violando as normas legais constantes dos arts. 68°, 77° nº 4 al.g) do Dec-Lei nº555/99 de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Dec-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho e os arts. 22º n°2 als. a) e b), , na sua actual redacção, encontrando-se tal sentença ferida de nulidade nos termos do estatuído no art. 668º nºl al.e) e e) do CPC, aplicável ex vi art.1º do CPTA”. A Recorrida, Contra interessada, nas contra alegações formulou as seguintes conclusões: “1ª. Ao afirmar nos seus fundamentos que "o edifício em apreço apresenta uma volumetria superior à envolvente" e que "foi excedida da volumetria envolvente", decidindo ainda assim pela improcedência de violação do disposto no artigo 22º/1/b) do RPDMVFX, a decisão recorrida não padece de qualquer nulidade por contradição com os seus fundamentos, 2ª. A decisão recorrida refere expressamente a respeito a respeito da volumetria, que o conceito de "volumetria envolvente" - para o qual aponta o citado normativo - "não deve ser encarado em termos quantitativos, havendo que percepcionar se o edifício se harmoniza no conjunto" - cfr. decisão recorrida - pelo que, o silogismo judiciário expresso na decisão recorrida é perfeitamente lógico e coerente, admitindo que uma volumetria superior à envolvente possa ainda assim respeitar essa volumetria desde que o edifício se harmonize no seu conjunto. 3ª. A decisão recorrida não merece qualquer censura ao decidir que o conceito de 'respeito pela volumetria envolvente' não se traduz em qualquer conceito quantitativo, antes envolvendo a formulação de juízos técnicos " havendo que percepcionar se o edifício se harmoniza no conjunto" (cfr. decisão recorrida). 4ª. O acórdão recorrido limitou-se a conhecer todas as questões que lhe foram apresentadas pelas partes não enfermando de excesso de pronúncia relativamente a qualquer segmento do julgamento efectuado. 5ª. O acórdão recorrido nunca poderia deixar de julgar a acção improcedente, ante a matéria de facto provada (não questionada no presente recurso e insusceptível de ser subsumida a qualquer tipo de ilegalidade) não tendo sido produzida qualquer prova relativamente ao núcleo dos factos constitutivos do direito alegado como suporte do pedido formulado na p.i. ( maxime, as respostas aos quesitos 4º, 7°, 12º e 14°). 6ª. Em face do artigo 22º do RPDM de Vila Franca de Xira, o alinhamento a observar pelos edifícios a renovar é aquele que se encontrava definido pela edificação existente - objecto da renovação aí prevista - ou outro que seja fixado pela Câmara Municipal, independentemente de qualquer traçado que se possa considerar ser ditado por edifícios contíguos ou sequer circundantes. 7ª. O Recorrente não demonstrou (nem tão pouco se propôs demonstrar) que o edifício em discussão nos autos tenha desrespeitado o alinhamento anteriormente existente, nem demonstrou ou se propôs demonstrar que o edifício desrespeite o alinhamento que para o mesmo veio a ser definido pela Câmara (pelo contrário, provou-se que respeita o alinhamento fixado pelo Município), pelo que a acção nunca poderia proceder com o fundamento no alegado não alinhamento "em relação aos edifícios contíguos, encontrando-se adiantado em relação aos outros". 8ª. Resulta claro do artigo 22° do Regulamento do PDM de Vila Franca de Xira, que os alinhamentos a observar são, ou os "estabelecidos pelas construções existentes ou aqueles que venham a ser fixados pela Câmara Municipal", sendo certo que no caso vertente, o edifício foi construído de acordo com o projecto licenciado pela Câmara Municipal, correspondendo o alinhamento que o edifício ostenta ao alinhamento fixado pela Câmara Municipal, como se provou e o recorrente não questiona. 9ª. A interpretação do Recorrente segundo a qual os alinhamentos a estabelecer pelo Município devem ser fixados "de modo genérico e abstracto, através de plano urbanístico, previamente aprovado", não apresenta o mínimo de correspondência com o preceituado nesse artigo, não podendo aceitar-se como interpretação válida, porque contrária ao disposto no art. 9º/ 2 do Código Civil, nem tem enquadramento legal na legislação vigente que regula o ordenamento do território. 10ª. Não pode aceitar-se que onde o legislador escreveu de forma clara "aqueles que venham a ser fixados pela Câmara Municipal" (v. Regulamento do PDM) quereria o mesmo dizer, ou deverá ler-se, 'os fixados "através de plano PP de alinhamento" como defende o Recorrente (v. alegações). 11ª. De acordo com o Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, de todos instrumentos de gestão territorial, apenas o Plano de Pormenor tem por missão "estabelecer ( ...) alinhamentos" - cfr. artigo 91º/1/c) do citado diploma - sendo pacífico que não existe qualquer obrigatoriedade legal de cobertura do território com Planos de Pormenor, o que é o mesmo que dizer que na generalidade dos casos os alinhamentos não estão, nem têm de estar, estabelecidos nos planos. 12ª. Não sendo o alinhamento fixado em instrumento de gestão territorial (Plano de Pormenor) é o mesmo fixado, ca so a caso, em sede da análise técnica dos projectos de construção (precedendo o respectivo licenciamento), e depois acompanhado in loco pelos serviços de fiscalização antes do início da obra e como condição dos trabalhos de construção (v. a este respeito o preceituado no artigo 7° do RGEU) - cfr. Henrique Martins Gomes, Ob. Cit, pág. 373. 13ª. A identificação do alinhamento do edifício é, pois, nos casos em que o alinhamento não resulte dos elementos gráficos dos planos, uma operação integrada na apreciação técnica dos projectos de construção, estando os órgãos do Município, no exercício desse poder, vinculados pelo respectivo fim legal e vinculados à decisão tecnicamente mais acertada e que melhor prossiga o interesse público, tudo no respeito pelos instrumentos de gestão territorial aplicáveis e em vigor. 14ª. Contrariamente ao que o recorrente defende nas alegações de recurso, o acórdão recorrido fez correcta interpretação e aplicação do disposto no artigo 22º/ 2/a) do Regulamento do PDMVFX no que respeita à observância do alinhamento por parte do edifício em apreço nos autos, sendo certo que a matéria de facto provada (e não questionada no presente recurso) é clara no sentido de ter sido respeitado o alinha mento aprovado pelo Município. 15ª. Afirmando o Recorrente que a cércea do edifício não é a "adequada ao conjunto onde se insere" e defendendo, para sustentar essa demonstração, que a cércea não respeita "a morfologia e a volumetria envolvente", o mínimo que lhe seria exigível na acção seria um esforço probatório no sentido de demonstrar factos que apontasse para tal conclusão, o que não sucedeu no caso dos autos, pelo que o Tribunal a quo não poderia ter deixado de julgar pela improcedência da acção, por falta de prova relativamente aos factos constitutivos do direito alegado. 16ª. O Recorrente alegou na acção mas não provou junto do Tribunal a quo que "qualquer cidadão comum pode constatar a falta de estética do edifício na sua envolvente" - cfr. resposta de "não provado" ao quesito 4° - facto constitutivo essencial ao direito alegado na acção que, também por isso, não poderia deixar de ser julgada improcedente. 17ª. Toda a argumentação expendida pelo Recorrente na p.i. e no presente recurso acerca da inadequação da cércea do edifício, não tem por base juízos de legalidade objectiva mas antes apreciações subjectivas, juízos de mérito e de oportunidade, invadindo competências que são próprias do Município no âmbito da sua discricionaridade técnica. 18ª. Como muito bem decidiu o Tribunal a quo, os conceitos a que apelam as alíneas a ) e b) do nº 2 do artigo 22º do RPDM de Vila Franca de Xira, designadamente "cércea adequada ao conjunto" e "morfologia e a volumetria envolvente", são conceitos vagos e indeterminados cujo preenchimento compete ao Município em juízos que, embora não estejam isentos de sindicação por parte dos Tribunais. só o podem ser em caso de erro grosseiro ou de utilizacão de critério manifestamente desajustado - cfr., entre outros, os Acs. STA, de 19-03-1996 no Rec. 34547, de 10-12-1998 no Rec. 37572, de 11-05-1999 no Rec.43 248, de 16-11-2000 no Rec. 46 148 e de 29-03- 2001 no Rec. 46 939, in www.dgsi.pt. 19ª. Nada se provou nos autos susceptível de integrar o conceito de erro grosseiro ou decisão manifestamente desajustada, não sendo possível ao Tribunal pronunciar-se a respeito de quais sejam as cérceas mais adequadas para aquele local do concelho de Vila Franca de Xira. 20ª.Improcedem todas as conclusões da alegação do Recorrente, devendo o presente recurso ser julgado não provado e improcedente.” O Recorrido, Município de Vila Franca de Xira, não formulou conclusões nas contra-alegações que apresentou. O DMMP não apresentou a pronúncia II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Em aplicação do art.º 663º, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art.º 1.º e 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância. II.2 - O DIREITO As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas alegações e contra-alegações de recurso e respectivas conclusões, são: - da nulidade decisória por contradição manifesta entre a fundamentação e a decisão, no que à volumetria concerne e por excesso de pronúncia relativamente à possibilidade de demolição do edifício, por essa aferição apenas poder ser considerada em sede de execução de sentença; - do erro decisório, por a construção aprovada violar os art.ºs. 68.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 19-12 e 22.º, n.º 2, al. b), do Regulamento do Plano Director de Vila Franca de Xira (RPDVFX), porquanto: i) não apresenta uma cércea adequada ao conjunto em que se insere; ii) não é respeitada a morfologia e volumetria da envolvente, que é muito superior à dos edifícios contíguos, pondo em causa a estética e o equilíbrio urbano da zona; iii) porque a construção aprovada apresenta-se como dissonante em relação ao espaço envolvente; - aferir do erro decisório por a construção aprovada violar o art.º 22.º, n.º 2, al. a), do RPDVFX, por se encontrar desalinhada em cerca de 7 metros em relação aos edifícios contíguos. Vejamos. Vem o Recorrente alegar a nulidade decisória por contradição manifesta entre a fundamentação e a decisão, no que à volumetria concerne e por excesso de pronúncia relativamente à possibilidade de demolição do edifício, por essa aferição apenas poder ser considerada em sede de execução de sentença. Conforme jurisprudência pacífica, só ocorre a nulidade da decisão por oposição entre os fundamentos e o decidido, nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, quando se verificar uma situação grave, patente, que implique uma incongruência absoluta de fundamentação. Ora, no caso em apreço o Tribunal ponderou as questões em litígio e decidiu-as. Para tanto, indicou o Tribunal as razões de facto e de Direito que levavam à sua decisão. Explicou o Tribunal, na decisão recorrida, de forma escorreita e com uma fundamentação completa, o seu raciocínio. A simples leitura atenta da decisão permitiria ao Recorrente entender as razões aduzidas pelo Tribunal e compreender que não existia contradição alguma naquele raciocínio, com o qual podia, apenas, não concordar. Da mesma forma, o Tribunal recorrido não foi contraditório nos fundamentos, pois apenas considerou que a morfologia e volumetria do edifício não violava nenhuma regra legal, esclarecendo minuciosamente as razões desse raciocínio, nomeadamente porque julgou que o conceito de volumetria envolvente não se atinha a apreciações meramente quantitativas, antes reclamando uma apreciação qualitativa ou de conjunto com os demais edifícios. Em suma, com a fundamentação adoptada pela decisão recorrida ter-se-á de considerar que não ocorre nenhuma nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão. A Recorrente pode discordar daquela fundamentação, mas a mesma não é reconduzível a uma nulidade desisória. Evidência de que não existe nulidade alguma na decisão recorrida, pelo que a sua invocação é manifestamente improcedente e impertinente, é as própria Recorrente arguir a nulidade, e em simultâneo, pelas mesmas razões, o erro na decisão recorrida. Esta invocação simultânea é sinal claro de que o Recorrente reconhece que a decisão não encerrava nulidade alguma, tendo-a arguido desprovido das razões que legalmente fundam a invocação da nulidade decisória. O mesmo se diga quanto à invocada nulidade por excesso de pronúncia, invocação que claramente improcede, desde logo porque a decisão recorrida não se pronunciou sobre a possibilidade – ou não – da demolição do edifício. Todas as referências feitas à demolição correlacionam-se com a factualidade apurada e não com uma apreciação em sede de direito quanto a tal possibilidade. Em suma, a decisão recorrida pronunciou-se sobre as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, apreciando os argumentos, as razões ou fundamentos invocados pelas partes e não extravasou esse preciso conhecimento. Claudicam, assim, manifestamente, as invocadas nulidades decisórias. O Recorrente imputa à decisão recorrida, ainda, um erro decisório por a construção aprovada violar os art.ºs. 68.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 19-12 e 22.º, n.º 2, al. b) do RPDVFX, porque não apresenta uma cércea adequada ao conjunto em que se insere e não respeita a morfologia e volumetria da envolvente, que é muito superior à dos edifícios contíguos, pondo em causa a estética e o equilíbrio urbano da zona e porque se apresenta dissonante em relação ao espaço envolvente. Ora, basta atentar nos factos provados em 5., 6., 8., 9., 10. a 13., 18., 19. e 25. a 28. - factualidade que não impugnada pelo Recorrente - para claudicarem, necessariamente, as supra-indicadas alegações. Na verdade, da factualidade apurada decorre, que apresentado um projecto inicial, após solicitação do Município, a Contra-interessada apresentou uma alteração a esse projecto com um recuo da fachada do piso para “se adaptar à volumetria”, que depois foi entendida pela CMVFX como uma solução aceitável, por proporcionar “uma leitura de continuidade aceitável”. Da mesma forma, verifica-se a partir daquela factualidade, que no conjunto da zona ou na envolvente, existem edifícios quer de 4, quer de 6 e de 7 pisos. Verifica-se, ainda, que o edifício em causa apresenta-se como de gaveto, dando para duas vias – a R. da Estação e a EN-10, que apresentarão níveis de fachadas diferentes. Nesse sentido, refira-se, também, a motivação que foi indicada pelo Tribunal em sede de resposta aos n.ºs. 7, 10, 13 e 15 da BI (a fls. 671 dos autos). Assim, face à factualidade apurada, em primeiro lugar, não resultou provado que o edifício aprovado apresentasse uma cércea desadequada ao conjunto em que se insere, ou não respeitasse a morfologia e volumetria da envolvente, sendo muito superior aos demais edifícios, ou que se apresentasse dissonante em relação ao espaço envolvente. Em segundo lugar, nos autos também foram dados por não provados os factos invocados e relativos à percepção, por qualquer cidadão comum, da falta de estética do edifício na sua envolvente e dos limites da morfologia da envolvente do local da obra em apreço. No restante, quando a lei remete para conceitos como os de “cércea adequada ao conjunto em que se insere, respeitando a morfologia e volumetria da envolvente” (cf. art.º 22.º, n.º 2, al. b) do RPDVFX), vale-se de conceitos vagos ou indeterminados, que concedem espaço à discricionariedade técnica-administrativa. Ou seja, a lei apela a conceitos vagos ou indeterminados, a preencher pela Administração, de acordo com o interesse público do momento. No desenvolvimento desta actividade a Administração goza de uma ampla margem de decisão, inerente ao preenchimento daqueles conceitos indeterminados. De facto, a concretização de tais conceitos indeterminados apela para uma valoração autónoma ou complementar e para a necessidade de um preenchimento “criativo” por parte da Administração. Trata-se de situações em que “claramente o legislador remete para a Administração a competência de fazer um juízo baseado na sua experiência e nas suas convicções, que não é determinado, mas apenas enquadrado por critérios jurídicos”. Quer dizer, a Administração têm aí de, considerando as circunstâncias de interesse público, descobrir, segundo o seu critério a solução mais adequada” (in AMARAL, Diogo Freitas do - Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Livraria Almedina, Coimbra, 2002, pp. 110 e 111). Discricionariedade administrativa é aqui entendida enquanto um poder-dever jurídico concedido pelo legislador à Administração, a fim de que esta, dentro dos limites legalmente estabelecidos, escolha, de entre várias soluções possíveis, aquela que lhe parecer a melhor ou a mais adequada ao interesse público. Tais elementos ou competências discricionárias encerram um juízo de mérito, essencialmente técnico, derivado dos especiais conhecimentos e da experiência do órgão da Administração que o emite, que só pode ser formulado pela própria Administração, porquanto não está prescrito na lei. Tal juízo de mérito não pode, portanto, ser apreciado pelo tribunal, pois extravasa o foro jurídico. Só na hipótese de erro grosseiro ou manifesto, ou de erro de facto, serão impugnáveis contenciosamente os juízos proferidos em sede de discricionariedade. O Recorrente não invoca a existência de tais erros, mas, antes, vem reeditar os argumentos que esgrimiu em sede de PI quanto aos números de pisos a mais, face aos restantes edifícios do conjunto – facto esse que não ficou provado. Assim, quanto a este ponto, repetimos a conclusão tida na decisão recorrida, subscrevendo-a: “no caso em apreço, tendo presente que a envolvente próxima apresenta outros edifícios de 7 e 8 pisos, não é possível ao tribunal dizer que a cércea definida no caso em apreço não é, manifestamente, adequada, não podendo substituir- se à Administração na definição de juízos de adequação, cfr. se diz, entre outros, no Ac. do STA, de 8.5.2007, proc. n.º 0168/07.” E na mesma linha de raciocínio, terá de claudicar a alegação do Recorrente. Vem também o Recorrente invocar um erro decisório por a construção aprovada violar o art.º 22.º, n.º 2, al. a), do RPDVFX, por se encontrar desalinhada em cerca de 7 metros em relação aos edifícios contíguos. Quanto a este ponto é referido na decisão sindicada o seguinte: “Em primeiro lugar, entendemos por um lado, que no conceito “renovação” usado no proémio do n.º 2 do art.º 22 em apreço, se incluem as obras de construção, reconstrução e ampliação, nos termos em que estas vêm definidas nas alíneas b), c) e d) do art.º 2.º do Dec.-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e por outro lado, que no caso em apreço estamos perante uma obra nova e não uma reconstrução, razão pela qual se considera que não é de aplicar neste caso o regime de protecção do existente, pois que ocorreu uma demolição total do existente. V. a este propósito “Regime Jurídico da Urbanização e Edificação”, Comentado, de Maria José Castanheira Neves, Fernanda Paula Oliveira e Dulce Lopes, Almedina, Novembro de 2006, a anotação 4. ao art.º 60 do Dec.-Lei n.º 555/99, pág. 329. Para além deste aspecto, importa ter em conta que inexiste Plano de Pormenor (PP) aprovado pelo R. para a zona em apreço, pelo que não dispomos de outras regras quanto ao alinhamento para além da já referida (al. a) do n.º 2 do art.º 22 do RPDM). De resto, o mesmo acontece relativamente aos parâmetros definidos na al. b) do mesmo art.º 22 do PDM (cércea e volumetria), já que como se sabe, a existir PP, tais elementos deveriam aí constar, cfr. art.º 91 do Dec.-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro. Chegados aqui, cabe agora afrontar se no licenciamento da edificação em apreço deveria ou não ter-se respeitado o alinhamento do prédio contíguo, do lado da EN 10, à semelhança daquilo que se fez do lado da Rua da Estação (trata-se de prédio de gaveto, sendo que existe desnível altimétrico entre as duas ruas). Adianta-se que não. Em primeiro lugar, a norma -quiçá excessivamente ampla - aponta para a obrigação de respeito pelo alinhamento das construções existentes e não das construções contíguas, sendo que, do lado da EN 10, o alinhamento é desfasado (cfr. foto de fls 151), como já se viu anteriormente. Não tendo sido alegado nem provado a causa de tal desfasamento, este é um dado da realidade que o tribunal tomará em consideração sem cuidar de saber se tal desfasamento se deve a actuações ilegais (construções implantadas sem prévio licenciamento ou licenças ilegalmente emitidas). Acresce que do lado da EN 10, o passeio que acompanha o prédio mede 8 m de largura pelo que não se nos afigura existir erro grosseiro ou manifesto na apreciação do projecto, nesta parte, tendo em conta as vinculações definidas na al. c) do art.º 8 da Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo art.º 1.º do Dec.-Lei n.º 175/2003, de 28 de Agosto, onde se impõe que sejam “salvaguardadas as normais condições de circulação e segurança rodoviárias (…)”. Ora não se vê que um passeio com 8 m de largo não permita a circulação normal e segura de peões. Tão pouco se alegou nem provou que tal alinhamento (traduz-se na delimitação entre a faixa da estrada ou rua pública e os prédios urbanos que as marginam) ofende a “dignificação e valorização estética do conjunto” aspectos que poderiam ter sido chamados à colação tendo em conta o disposto nos art.ºs 121 do REU e art.º 24 do Dec.-Lei n.º 555/99, de 16.12. Tendo-se provado que o prédio foi implantado de acordo com o alinhamento aprovado e que não existia plano de alinhamentos, não há dúvida de que a parte final da al. a) do n.º 2 do art.º 22 do RPDM não se mostra violada.” Este argumentário, totalmente acertado, também encontra o devido arrimo nos factos provados em 3., 21., 22, 24, 29 e 30 e na motivação que foi indicada pelo Tribunal em sede de resposta ao n.º 8 e 16 da BI (a fls. 671 dos autos). Face à referida factualidade, que não é impugnada neste recurso, não existirá, claramente, o invocado erro decisório. Em suma, o presente recurso improcede in totum. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam: - em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida - sem custas pelo Recorrente, por isenção objectiva. Lisboa,09 de Novembro de 2017. (Sofia David) (Carlos Araújo) (José Correia) |