Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06740/10 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/03/2011 |
| Relator: | COELHO DA CUNHA |
| Descritores: | SISTEMAS DE VIDEOVIGILÂNCIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA ADEQUAÇÃO. LIMITES DA CAPTAÇÃO DE IMAGENS EM BARES E RESTAURANTES DOS CASINOS. |
| Sumário: | I-A utilização de sistemas de videovigilância origina, em princípio, um conflito de direitos ou interesses fundamentais, que deverá ser resolvido em função do caso concreto e de acordo com as regras da intervenção mínima e da proporcionalidade (cfr. Ac. do S.T.J., de 20.02.2005, P.3139/05; Ac.TCA-Sul de 14.05.09, Proc.01614/06, artigo 5ºnº1 , alínea c) da Lei nº67/98). II- A gravação e captação deve, tanto quanto possível, configurar uma medida preventiva, dissuasora e não invasiva do direito à imagem. III- Os bares e restaurantes dos casinos não são instalações de apoio às salas de jogo, embora neles seja de admitir a vigilância destinada a prevenir eventuais ilícitos. IV-Em tais locais a instalação das câmaras de videovigilância não deve ser direccionada de modo a revelar a intimidade das pessoas, o que implica que não incidam directamente sobre os balcões dos bares e restaurantes. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no 2- Juízo do TCA -Sul 1- Relatório Turismo de Portugal I.P, intentou no TAC de Lisboa, contra a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), acção administrativa especial tendente à impugnação da “Autorização nº951/2008, de 12.05.2008, na qual se determinou, além do mais, que “ Não é autorizada a instalação das Câmaras nºs 8 a 13, 17, 18, 21, 22, 35, 44 e 46, por tal captação se mostrar desnecessária e excessiva para os direitos dos titulares”. A referida Autorização admitiu, no entanto a possibilidade de instalar aquelas câmaras, desde que o responsável redireccione as câmaras de modo a não captar os balcões dos bares e os restaurantes. Por decisão de 25.02.2010, a Mmº Juiz do TAC de Lisboa, julgou a acção improcedente. Inconformada, o Turismo de Portugal, I.P., interpôs recurso para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: a) Mal andou a sentença ora impugnada, incorrendo em erro de julgamento, porquanto, considerou, na senda da Autorização nº951/2008, de 12 de Maio de 2008, da CNPD, que o bar e espaço de restauração que se encontram na sala de jogos não são instalações de apoio desta e, consequentemente, não se encontram abrangidos pela autorização legal, para captação de imagens, constante do nº4 do artigo 52.° da Lei do Jogo. b) Existe, assim, um error in iudicando, na medida em que a sentença é baseada numa interpelação e aplicação incorrectas das normas e princípios reguladores do caso sub iudiee., nomeadamente da Lei do Jogo, concretamente, no que respeita ao âmbito de aplicação do n°4 do artigo 52° do referido diploma. c) Adicionalmente, a sentença em crise padece de um erro de julgamento, originado por uma arada interpretação e valoração da realidade factual subjacente à situação em apreço, que traz consigo, inevitavelmente, um erro de direito. Ou seja, existe uma incorrecta compreensão dos factos que determina uma referência inexacta dos factos ao direito. d) Os dois erros identificados, que determinaram que o Tribunal a quo julgasse improcedente o vício de erro sobre os pressupostos de facto, partiram do pressuposto, errado, de que o bar e espaço de restauração integrados na sala de jogos, são meros espaços de lazer e não elementos inerentes à sala de jogos; ou seja, não são instalações de apoio à sala de jogos e, consequentemente, não se encontram abrangidos pela regulação prevista no nº4 do artigo 52º da Lei do Jogo, o que determinaria a legalidade do indeferimento da autorização de instalação de câmaras de videovigilância direccionadas para estes locais. e) Ora, tal convicção é manifestamente errada, carecendo de qualquer sustentação na realidade e no bloco normativo aplicável ao caso concreto. f) Na verdade, tal interpretação dos factos e do direito ignora por completo a realidade de um casino. g) Isto porque, um casino, é, obrigatoriamente, constituído por mais do que espaços dedicados à exploração de jogos de fortuna e azar. h) Assim, um casino, dentro dos elevados padrões de qualidade que está obrigado a proporei mar é constituído por espaços destinados à prática do jogo e por espaços complementares. i) Os espaços destinados à prática do jogo e actividades inerentes são as salas de jogos. j) As salas de jogos são constituídas pelas máquinas e bancas que permitem a realização de apostas e, bem assim, pelos equipamentos que possibilitam as actividades inerentes à actividade do jogo, dentro da oferta qualificada que o casino está obrigado a proporcionar, ou seja, pelas instalações de apoio. k) Os bares e espaços de restauração que se encontram na sala de jogos não se confundem com os espaços de lazer que fazem partes dos espaços complementares. I) O bar e espaço de restauração que se encontram na sala de jogos existem, apenas, para garantir o adequado funcionamento da sala de jogos, sendo, e consequentemente, instalações de apoio destas. m) Ora, sendo instalações de apoio das salas de jogos, encontram-se abrangidos pela regulação prevista no nº4 do artigo 52º da Lei do Jogo, sendo, consequentemente, legítimo a instalação das câmaras nos termos requeridos pelo Autor, ora Recorrente. n) Pelo exposto, a sentença ora impugnada padece de um erro de julgamento que determina a necessidade da sua revogação. o) A sentença impugnada Incorreu num erro de julgamento ao julgar improcedente o vício de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, imputado pelo Autor, ora Recorrente à Autorização da CNPD. p) Isto porque, resulta da factualidade assente que a CNPD não tomou em consideração, na emissão da sua decisão, a verdadeira finalidade do sistema de CCTV em apreço, no que respeita às câmaras cuja instalação foi indeferida. Finalidade que tinha sido correctamente identificada pelo Autor, Recorrente, e que decorre da natureza da actividade de exploração e prática do jogo e, bem assim, da legislação aplicável a esta actividade, maxime, da Lei do Jogo. q) De facto, a Autorização da CNPD considerou, exclusivamente, como finalidade do sistema CCTV a protecção de pessoas e bens stricto sensu, postergando, de forma inaceitável a finalidade de fiscalização da actividade do jogo, com as suas inerentes especificidades. r) Desta forma, a decisão da CNPD, considerando uma finalidade que não é, nos termos defendidos, a finalidade essencial do sistema de CCTV que resulta da Lei do Jogo, baseou-se em pressupostas de facto e de direito errados, sendo, como tal, anulável, s) Ao, julgar, erradamente, improcedente, o vício imputado à decisão, a sentença impugnada incorreu num erro de julgamento que determina, inevitavelmente a sua revogação. t) Mal andou a doutra sentença impugnada ao julgar improcedente o vício de violação de lei, incorrendo, consequentemente num erro de julgamento. u) Por força da regulação imposta pela Lei do Jogo e pela LPDP, a Autorização da CNPD estava obrigada a ponderar a efectiva finalidade - fiscalização da actividade de jogo - do sistema de videovigilância proposto, que resulta da lei e das competências que esta atribui ao Serviço de Inspecção de Jogos. v) A Autorização da CNPD estava, de igual modo, adstrita à ponderação do interesse público subjacente à necessidade de fiscalização, interesse que resulta, de forma clara, do disposto na Lei do Jogo e obrigação que resulta da LPDP. w) Ao não considerar, conforme estava obrigada, a real finalidade do sistema e o interesse público subjacente a Autorização violou o bloco normativo que regula o caso concreto, nomeadamente, a Lei do Jogo e a LPDP, portanto, esta Autorização é anulável nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 35.° do CPA. x) Sendo que, ao julgar improcedente o vido imputado e os seus fundamentos a sentença incorreu num erro de julgamento, devendo, em consequência ser revogada. A Comissão Nacional de Protecção de Dados contra-alegou, concluindo como segue: 1. Através da Autorização nº951/2008, de 12 de Maio, a CNPD entendeu proibir a recolha e tratamento de imagens através das câmaras 8 a 13, 17, 18, 21, 22, 35, 44 e 46, porquanto essa captação de imagens mostra-se desnecessária e excessiva para os direitos dos titulares, face à finalidade prosseguida pelo presente tratamento. 2. No entanto, admitiu a CNPD, a possibilidade de instalar aquelas câmaras, desde que o responsável direccionasse as câmaras, de modo a não captar os balcões dos bares e dos restaurantes. 3. Relativamente à câmara 49, autorizou-se a instalação daquela câmara, desde que não captasse o bar. 4. Esta decisão, sufragada pela sentença recorrida por ser plenamente válida e eficaz, assentou no facto da captação de imagens nos locais acima referidos permitir uma invasão na reserva da vida privada dos titulares dos dados, na medida em que permitiria ao responsável pelo tratamento uma intromissão desproporcionada nos movimentos dos clientes do Casino. 5. O tratamento de dados de videovigilância a realizar e os meios utilizados devem ser considerados os necessários, adequados e proporcionados ponderando com as finalidades estabelecidas. 6. A esse respeito, a CNPD, na Deliberação nº61/2004, entendeu que «em cada caso concreto e de acordo com os princípios acabados de enunciar, a CNPD deverá limitar ou condicionar a utilização de sistemas de videovigilância quando essa utilização se apresente como excessiva e desproporcionada aos fins pretendidos e tenha consequências gravosas para os cidadãos visados». 7. Também o Tribunal Constitucional entendeu que a utilização do sistema de videovigilância constitui uma limitação ou uma restrição do direito à reserva da intimidade da vida privada e que as tarefas de definição das regras e a apreciação dos aspectos relativos à videovigilância constituem «matéria atinente a direitos, liberdades e garantias)). 8. Ora, a videovigilância consiste num tratamento de dados pessoais que implica, necessariamente, algumas restrições em relação ao direito à imagem, à liberdade de movimentos, integrando esses dados, por isso, informação relativa à vida privada. 9. Quanto à utilização de videovigilância nos casinos, como é o presente caso, o artigo 52º da Lei do Jogo, prevê a possibilidade de utilização de equipamento electrónico de vigilância e controlo como medida de protecção de pessoas e bens nas salas de jogos, seus acessos e instalações de apoio dos casinos, proibindo a sua utilização para fins diferentes. 10. Refere o mesmo diploma que no tratamento e circulação dos dados recolhidos através dos sistemas de vigilância deve ser respeitado o disposto na Lei de Protecção de Dados Pessoais. 11. Por essa razão, a CNPD entendeu, na Autorização ora posta em causa, que o Recorrente não pode recolher imagens do bar e do restaurante do …………….., porque essa captação mostra-se desproporcionada e excessiva, face à finalidade declarada (protecção de pessoas e bens e fiscalização das salas de jogos). 12. A sentença contestada vem acompanhar a decisão da CNPD, na qual se atendeu como finalidade do tratamento não só a protecção de pessoas e bens, mas também a fiscalização das salas de jogos conforme enunciado no nº2 do Ponto l da Autorização que originou o presente processo. 13. A CNPD consignou na autorização proferida que "relativamente ao princípio da proporcionalidade, justifica-se a utilização de sistemas de videovigilância neste sector de actividade, na medida em que os direitos dos titulares dos dados não se devem sobrepor à execução de uma finalidade legítima que deve ser reconhecidas ao responsável". 14. Face às especiais necessidades da actividade desenvolvida pelos Casinos, sempre tidas em conta, considerou a CNPD que era adequada, pertinente e não excessiva, a utilização deste tipo de sistemas no interior das instalações do ………………, limitando apenas a captação de imagem no que se refere ao balcão do bar e do restaurante 15. Sendo certo que, no caso dos Casinos, a protecção de pessoas e bens assumi-la como finalidade que legitime a instalação de câmaras de vigilância, deve estar sempre associada à fiscalização das salas de jogo, pelo que, não restam dúvidas que tal apreciação foi considerada no momento da tomada da decisão pela CNPD. 16. Por outro lado, importa relembrar que o que está em causa não é a colocação das câmaras mas unicamente a captação de imagens pelas mesmas no bar e restaurante. 17. Estamos perante a aplicação do princípio da proporcionalidade que "implica, em cada caso concreto, a idoneidade do meio utilizado - a videovigilância - bem como, e também, o respeito pelo princípio da intervenção mínima". 18. No caso em apreço, tendo em conta a jurisprudência referida no ponto II, os princípios consignados na Lei nº67/98, e uma ponderação atenta, a CNPD considerou que o Recorrente não pode recolher e visionar imagens do bar e do restaurante do ………………., porque essa captação mostra-se desproporcionada e excessiva, face à finalidade declarada. 19. Efectivamente, as pretendidas câmaras, incidindo sobre os clientes que se encontram ruma zona de lazer (bar e restaurante), não é uma medida adequada e necessária ao efeito pretendido pelo ora Recorrente, porquanto gera um sacrifício dos direitos à reserva da intimidade da vida privada que é inteiramente desproporcionado relativamente às vantagens que supostamente visa obter. 20. Acresce que as câmaras instaladas naquele local não constituem a única medida capaz de assegurar o objectivo com igual grau de eficácia. 21. Isto porque o Recorrente pode e deve, por força da Lei do Jogo, recorrer à vigilância pessoal, através de inspector ou pessoal especializado para impedir os alegados assédios por "prestamistas" e "agiotas", o que se revela mais eficaz. 22. Aliás, a detecção de comportamentos criminosos, como aqueles que são exemplificados pelo Recorrente, impõe a captação de imagens altamente pormenorizada das pessoas aí presentes e não apenas generalizada a todas as pessoas presentes no local. 23. Permitiria salvaguardar, pelo menos, nestas áreas a privacidade dos frequentadores do espaço, sem que existisse uma intromissão desproporcionada na sua liberdade de movimentos no interior das instalações do casino e sem que houvesse uma captação abrangente e intensiva para cada um dos clientes através das câmaras de vigilância. 24. Ora, como refere a mui douta sentença recorrida, a utilização da videovigilância com a finalidade de persuadir da prática de crimes e ilícitos que podem ter lugar tanto nas zonas de jogo como nos bares e restaurantes, «pressupõe a interpretação extensiva das normas legais que autorizam a videovigilância nas zonas de jogos, e descura o princípio da proporcionalidade das medidas restritivas de direitos à reserva da intimidade da vida privada dos frequentadores das referidas zonas, porquanto o A., não demonstra que a presença de pessoal da Inspecção-Geral de Jogos, dos funcionários da concessionária, a instalação das 50 câmaras autorizadas e instaladas, os avisos afixados no local sobre o recurso à videovigilância (...), não se mostram idóneas e suficientes por referência às necessidades de prevenção de ilícitos contra as pessoas e contra o património que in casu se ofereçam.»- 25. Não assiste razão ao Recorrente, quando acusa a sentença em crise de desconsiderar o interesse público da questão, decorrente da finalidade de fiscalização das salas de jogos, quando nem o próprio logrou provar tais razões, que justificassem em ultima análise a sua imunidade aos preceitos constitucionais e da protecção de dados pessoais. 26. Sempre se dirá que, na Autorização proferida pela CNPD não foi apenas considerada a videovigilância com vista a evitar furtos no interior das instalações, conforme o Recorrente pretende demonstrar, mas também para efeitos de fiscalização das salas de jogo e actividades que aí decorrem. 27. Assim, contrariamente ao defendido pelo Recorrente, não existe erro na apreciação dos pressupostos de facto e de direito pelo Tribunal a quo, ao sufragar a posição defendida pela CNPD no que concerne à finalidade do sistema de videovigilância, uma vez que, a decisão proferida por esta Comissão apreciou de forma correcta o pedido formulado, no que respeita à finalidade de fiscalização das salas de jogos, não deixando contudo de apreciar o tratamento, de acordo com o disposto no nº1 do artigo 52º do Decreto-Lei nº422/89, de 2 de Dezembro e na Lei nº67/98, de 26 de Outubro - com referência à protecção de pessoas e bens. 28. Entende a CNPD que o recorrente pode efectivamente, instalar um sistema de videoviglância nas salas de jogos, seus acessos e instalações de apoio para fiscalização. 29. No entanto, considera-se, salvo melhor opinião, e contrariamente ao entendimento do Recorrente, que o bar e o restaurante não são instalações de apoio às salas de jogos, mas sim zonas de restauração idênticas a outras que existem no interior do casino merecedoras de igual tratamento. 30. As instalações de apoio serão antes locais que apoiam as salas de jogos e as actividades aí desenvolvidas, como sejam a sala onde se encontra o cofre, a zona da caixa privativa e caixa compradora e vendedora e nunca o bar e o restaurante, locais frequentados por indivíduos que podem não jogar nas salas de jogos. 31. Caso se entendesse que aqueles espaços integravam as instalações de apoio, o que só por mera cautela de patrocínio se admite, também poderia o Recorrente, seguindo o seu raciocínio, recolher imagens no interior da casa de banho, junto à sala de jogos, o que não sucede, nem nunca poderia suceder. 32. É neste sentido que a sentença recorrida acolhe, salvo melhor opinião, imperiosamente: «A incidência sobre as zonas do bar e do restaurante, mesmo estando situados dentro das salas de jogos não se encontra coberta pela autorização legal, constante do artigo 52º/4, da Lei do Jogo, para a gravação de imagens, porquanto está em causa espaço cujo centro de actividade não respeita ao jogo; //A incidência das câmaras de videovigilância nos espaços referidos significaria que as pessoas que os utilizam como clientes ou como trabalhadores ficariam sujeiras a uma compressão dos seus direitos à imagem e à reserva da vida privada, sem que se logre descortinar, seja na lei, seja a eventual medida autorizativa, qualquer qualidade legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional» (sublinhado nosso). 33. Assim, ainda que a CNPD reconheça que o Casino tem de ter "características de qualidade e comodidade, no que respeita aos serviços que está habilitado a prestar", tais aspectos não podem colidir com os direitos constitucionalmente consagrados como o direito à imagem, à liberdade de circulação e à reserva da vida privada. 34. Proporcionalmente há medidas menos intrusivas e gravosas para os direitos fundamentais em causa, nomeadamente a vigilância «através de inspectores que a Inspecção-Geral dos Jogos dispõe (ou deve dispor)», sendo a videovigilância um meio de aplicação residual que não justifica outra aplicação no caso concreto. 35. Entende a CNPD, portanto, que o excesso imputado à localização das citadas câmaras não tem só por base o correcto entendimento da configuração de uma sala de jogos, até porque, diga-se desde já, a CNPD considerou a realidade de uma sala de jogo de um casino também à luz dos princípios de protecção de dados pessoais, conforme disposto na Lei de Jogo. 36. Em suma, o Tribunal a quo, na senda da Comissão, apreciou e aplicou correctamente a lei, ao considerar que o bar e o espaço de restauração que se encontram na sala de jogo não estão abrangidos pela permissão normativa da Lei do Jogo, sendo improcedente, também aqui, o vício de violação de lei. 37. É assim, face ao exposto, que se pode concluir que a sentença impugnada não se encontra inquinada com qualquer dos invocados vícios nem incorreu em erro de julgamento sobre os pressupostos de facto e de direito, com base na incorrecta incompreensão das realidades sala de jogos e instalações de apoio, conforme alega o Recorrente, devendo ser mantida, falecendo, assim, o consequente pedido de anulação da decisão da CNPD posta em causa. O Digno Magistrado do MºPº emitiu o seguinte parecer: “ (...) O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 16.04.2010 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada por "Turismo de Portugal, IP", visando impugnar a Autorização n°951/2008 de 12.05.2008 da Comissão Nacional de Protecção de Dados - CNPD. Por via deste documento, a CNPD não autoriza a instalação, no ……………… -Algarve, das câmaras de vigilância n.°s 8 a 13, 17, 18, 21, 22, 35, 44 e 46, "por essa captação se mostrar desnecessária e excessiva para os direitos dos titulares, face à finalidade prosseguida pelo presente tratamento “ - a menos que tal instalação se faça de modo a não captar os balcões dos bares e restaurantes. No tocante à câmara n°49, a autorização é ali concedida, desde que não capte o bar. A meu ver, o aresto recorrido não merece censura alguma, por haver procedido à correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. Na verdade, e como decorre do artigo 5 nº1 alínea c) da Lei nº67/98 de 26 de Outubro - Lei de Protecção de Dados Pessoais ou LPDP, em matéria de videovigilância, o tratamento a efectuar e os meios utilizados devem ser os necessários, adequados e proporcionados, atenta a finalidade visada: a protecção de pessoas e bens. Ora, no caso em análise, o circuito interno de CCVT, visa salvaguardar as pessoas e bens nas salas de jogos, seus acessos e instalações de apoio dos casinos, sendo vedada a sua utilização para fim diferente (artigo 52 da Lei do Jogo -Decreto-lei n°422/89 de 2 de Dezembro, na redacção conferida pela Lei n°28/2004, de 16 de Julho). Assim, a restrição do direito fundamental à imagem e à reserva da intimidade privada de frequentadores e de trabalhadores nos bares e restaurantes situados nas salas de jogos, não dispõe de apoio na Constituição (artigos 18 nº2 e 26), nem da lei (artigo 52 nº4 da Lei do Jogo). Isto porque (contrariamente ao defendido pelo recorrente), e como de resto se acha elucidativamente demonstrado na sentença, a fls. 292 e segs, tais bares e restaurantes são apenas meros espaços de lazer, não constituindo instalações de apoio à sala de jogos. E a verdade é que, no caso dos casinos, a protecção de pessoas e bens assumida como finalidade que implique a instalação de videovigilância, terá necessariamente de estar associada à fiscalização das salas de jogo. Deste modo, tendo em conta os princípios estabelecidos na Lei nº67/98 e o entendimento dos tribunais superiores (v, designadamente o teor do acórdão de 8 de Fevereiro de 2006 do Supremo Tribunal de Justiça - processo 05S3139), não poderia deixar de ser considerada desproporcionada e excessiva a captação de imagens do bar e do restaurante do ……………….. Até porque a vigilância nesses locais pode perfeitamente ser assegurada por inspector ou pessoal especializado (v. artigo 96 n°1 alínea b) da Lei do Jogo). Neste contexto, afigura-se-me claro que, ao considerar a inteira regularidade do acto da Administração, não incorreu a douta sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa em erro algum de julgamento. Por consequência, emito o seguinte parecer: Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. (...)” x x 2- Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão: A. O Serviço de Inspecção de Jogos é um serviço integrado no Turismo de Portugal, IP. B. Através da Autorização n°1311/2008, de 16 de Junho de 2008, a CNPD autorizou a instalação de câmaras de videovigilância no ……………., incluindo as câmaras 30 e 31, «com a designação de porta de acesso à copa, [sendo que] fiscalizam a entrada dessas zonas nas salas de jogos, espaço para onde estão direccionadas» - doc. de fls. 48/54. C. Mais se consignou na autorização referida que: 9. Ora, no que concerne às câmaras nºs 30 e 31, colocadas nas copas do Bar, a CNPD considera que a recolha de imagens dessas câmaras é desproporcionada e excessiva, por um lado, porque as mesmas não permitem fiscalizar as salas de jogos de casino, suas ... ou as suas instalações de apoio e por outro lado porque permite o visionamento da actividade laboral dos trabalhadores nas referidas copas, a qual se afigura susceptível de infringir o artigo 20º do Código do Trabalho. 11. Notificado do teor do projecto de Autorização nº430/2007, de 17 de Setembro, nos termos e para os efeitos dos artigos 100º e 101º do Código de Procedimento Administrativo, o responsável pelo tratamento veio apresentar a sua resposta, sustentando o seguinte: a) É público que num Casino se movimentam avultadas quantias em dinheiro, e onde esporadicamente ocorrem actos merecedores de tutela penal, merecendo portanto particular a protecção de pessoas e bens; b) Tal protecção deverá ser assegurada não só aos locais próprios onde a sua segurança pode estar directamente em causa, mas também, no caso de um casino, nos locais de acesso aos referidos locais, mormente às zonas de caixa e cofres; c) Acresce que também nos termos da lei do jogo é obrigatória a existência de um sistema de vigilância destinado, além da protecção de pessoas e bens, à fiscalização do cumprimento das regras do jogo; d) As câmaras 30 e 31, com a designação de porta de acesso à copa, o que verdadeiramente fiscalizam é a entrada dessas zonas na zonas na salas de jogos, espaço para onde estão direccionadas, sendo aliás câmaras que são utilizadas pelo sistema de CCTV do Serviço de Inspecção de Jogos; e) Não se destinam a fiscalizar qualquer trabalhador que exerça funções na copa mas sim a conferir protecção ao espaço de jogo ao qual se pode entrar por aquele acesso; f) Também a câmara 13 procede à recolha de imagens na parte exterior do casino ao nível do primeiro andar, 2º piso, e está direccionada para a porta de emergência da sala de jogos tradicionais; g) A câmara 46 situa-se no interior da central de vigilância. 12. Tendo em conta a resposta apresentada em sede de audiência dos interessados, esta Comissão entende autorizar a recolha de imagens pelas câmaras 30 e 31, colocadas nos acessos à copa do Bar. D. Através do Parecer n°21/2008, de 9 de Junho de 2008, a CNPD considerou ser de admitir a videovigilância nas áreas afectas a estacionamento da Praia …………., ……….. - doc. de fls. 78/103. E. Através do ofício n°001340, de 04.02.2004, sob assunto: «Notificação de tratamento de dados pessoais», o Inspector-geral de jogos remeteu à CNPD "Notificação de tratamento de dados pessoais" - doc. de fls. 17, do p.a. F. Juntamente com a notificação referida na alínea anterior foi junta, entre o mais, declaração da Inspecção-Geral de Jogos [IGJ], enquanto responsável do tratamento, da qual resulta, designadamente, que: "Rede de aparelhos de captação, registo e tratamento de imagem, sem som"; "Finalidade do tratamento: Fiscalização das salas de jogos"; "Medidas para garantir a segurança das informações: (...) Os mecanismos instituídos pelo Regulamento n°3/2002, de 22 de Outubro anexo, nomeadamente, proibição do uso do equipamento para fins diferentes da fiscalização do jogo, limitações dos acessos ao sistema, controlo dos suportes de gravação utilizados, imposição do sigilo profissional, e punição das infracções ao mesmo Regulamento - vide, em especial, artigo 1º, nº3, artigo 3º, artigo 9º, artigo 11º e artigo 12º"- doe. de fls. 2/14, do p.a. G. Em 27.09.2005, a CNPD dirigiu, à IGJ, o ofício 02/02 // P. 237/03, sob assunto: «Legalização do tratamento de sistema de videovigilância no .............», com o teor seguinte: Relativamente à notificação por si apresentada, só nesta data foi possível, dado o elevado número de processos existentes e a escassez de recursos humanos, proceder à sua análise, situação que não podemos deixar de lamentar e pedir desde já desculpas. Por outro lado, a demora na legalização do tratamento foi agravada pela declaração de inconstitucionalidade que o Tribunal Constitucional fez do nº2 do artº12º do Decreto-Lei nº231/98, que legitimava a existência de sistemas de auto-protecção, situação que foi finalmente ultrapassada com a publicação do Decreto-Lei nº35/2004. Na apreciação das condições de tratamentos de videovigilância importa dar especial atenção aos aspectos relativos à pertinência e proporcionalidade (artigo 5º, nº1, alínea c) da Lei nº67/98, de 26-10), condições de legitimidade (artigos 7º e 8º, nº2 da mesma Lei), bem como as formas de acesso aos dados recolhidos pelos sistemas de videovigilância. Assim, para a CNPD poder apreciar o pedido apresentado, e porque não são claras as informações trazidas ao processo para notificação do sistema de videovigilância, fica por este meio notificado para no prazo de 15 dias: 1. Esclarecer quais os locais abrangidos pelo sistema na medida em que a planta enviada não permite identificar com eactidão todos os locais abrangidos pelas câmaras. A legenda mostra-se manifestamente insuficiente para apreciação do pedido: 2. Esclarecer qual exactamente a área abrangida pelas câmaras designadas por C1, C15, C16, C18, C22, C34, C35, C36, C37, C39, C49 E C50, na sala de jogos tradicionais, bem como a sua finalidade: 3. Esclarecer qual a finalidade da câmara 9 na sala de máquinas. H. Através do ofício n°0110617, de 29.10.2005, a IGJ respondeu ao pedido de esclarecimentos referido na alínea anterior - doc. de fls. 21/36, do p.a. l. Através de ofício de 02.08.2007, a CNPD notificou a IGJ para proceder à junção da planta com os locais abrangidos pelo sistema de videovigilância - doc. de fls. 38, do p.a. J. A localização e numeração das câmaras de videovigilância a instalar na sala de jogos tradicionais é a que consta do doc. de fls. 39 e 40 do p.a., cujo teor se dá por reproduzido. K. A localização e numeração das câmaras de videovigilância a instalar na sala de máquinas automáticas é a que consta do doc. de fls. 40, do p.a., cujo teor se da por reproduzido. L. Em 07.10.2007, a CNPD aprovou projecto de autorização n°16/08, do qual constava, entre o mais, o seguinte: «l- Não é autorizada a instalação das câmaras n°s 8 a 13, 17, 18, 21, 22, 35, 44 e 46, pois essa captação mostra-se desnecessária e excessiva para os direitos dos titulares, face à finalidade prosseguida pelo presente tratamento. No entanto, admite-se a possibilidade de instalar aquelas câmaras, desde que o responsável redireccione as câmaras, de modo a não captar o balcão do bar e restaurante. // Relativamente à câmara nº49, autoriza-se a instalação daquela câmara, desde que não capte o bar» - doc. de fls. 41/45, do p.a. M. No projecto de autorização referido na alínea anterior, em sede de conclusões, consignou-se que: Face ao que antecede, considera-se, por isso, legítimo o tratamento – autorizando-se a recolha de dados (artigos 7º,nº2 e 28º, nº1, alínea a) da Lei nº67/98) – devendo ser observadas, ainda, as seguintes condições: A. Responsável pelo tratamento – Inspecção-Geral de Jogos – …………….. B. Finalidade – Protecção de pessoas e bens. C. Destinatários dos dados – Os dados não podem ser transmitidos a terceiros e só podem ser utilizados nos termos da lei penal. Uma vez detectada a prática de infracção penal, a entidade responsável pelo tratamento deve – com a respectiva participação – enviar ao órgão de policia criminal ou à autoridade judiciária competente as imagens recolhidos. D. Visualização de imagens pelo responsável – Admite-se, excepcionalmente, a visualização das imagens quando – não havendo qualquer infracção penal – os titulares dos dados tenham solicitado o « direito de acesso», nos termos do artigo 11º da Lei nº67/98. E. Recolha de imagens – A recolha de imagens deve confinar-se ao perímetro da propriedade e não pode envolver a recolha de imagens nas zonas limítrofes ou na via pública. As imagens não podem servir para controlo do desempenho profissional dos trabalhadores (cfr. artigo 20º do Código do Trabalho). F. Direito de Informação – Deverá ser afixado, em local bem visível, um aviso que informe as pessoas sobre a recolha de som e imagem. Salienta-se que o aviso que nos foi remetido faz referência ao Decreto-Lei nº231/98, de 22 de Julho, diploma que foi revogado pelo Decreto-Lei nº35/2004, de 21 de Fevereiro, devendo, por isso, ser este último diploma o referido no aviso informativo. G. Direito de acesso – Podendo o exercício do direito de acesso por parte de determinado interessado envolver o acesso a dados de terceiros, o responsável do tratamento deve tomar todas as medidas técnicas necessárias para ocultar/anonimizar as imagens de terceiros. Quando estiverem em causa imagens que servem de prova em processo criminal - imagens necessariamente sujeitas às regras do segredo de justiça – é aplicável, ao exercício do direito de acesso, o disposto no artigo 11º,nº2 da Lei nº67/98 (prevenção ou investigação criminal) razão pela qual os pedidos de acesso devem ser encaminhados para a CNPD. H. Prazos de conservação – Os dados recolhidos são conservados pelo prazo de 30 dias (artigo 13º do Decreto-Lei nº35/2004). I. Não é autorizada a instalação das câmaras nºs 8 a 13, 17, 18, 21, 22, 35, 44 e 46, pois essa captação mostra-se desnecessária e excessiva para os direitos dos titulares, face à finalidade prosseguida pelo presente tratamento. No entanto, admite-se a possibilidade de instalar àquelas câmaras, desde que o responsável redireccione as câmaras, de modo a não captar o balcão do bar e o restaurante. J. Relativamente à câmara nº49, autoriza-se a instalação daquela câmara, desde que não capte o bar. N. Através do ofício n°251, de 11.01.2008, sob assunto: «Legalização de tratamento relativo ao Sistema de Videovigilância», a IGJ foi notificada do teor da deliberação referida na alínea anterior, tendo em vista a sua audiência prévia -doe. de fls. 46, do p. a. O. Em 28.01.2008, a IGJ apresentou as suas alegações escritas - doc. de fls. 47/48, do p.a. P. Nas referidas alegações, a IGJ defendeu que: «(...) as salas de jogos são locais onde se pratica o jogo e os seus frequentadores estão avisados da existência de circuito interno de CCTV. E os bares nelas existentes destinam-se a apenas a apoiar os jogadores que os utilizam enquanto decorrem as apostas» e que: «(...) é entendimento deste Serviço de Inspecção de Jogos que a instalação das câmaras nºs 8 a 13, 17, 18, 21, 22, 35, 44, 46 e 49, no ………………. se revelam necessárias para o cumprimento dos objectivos indicados, não concordando, pois, com a não autorização da sua instalação por parte dessa Comissão Nacional de Protecção de Dados». Q. Em 12.05.2008, a Comissão Nacional de Protecção de Dados emitiu a Autorização nº951/2008, relativa ao pedido: «1.A Inspecção-Geral de Jogos veio notificar junto da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) um tratamento de videovigilância em funcionamento no …………….. //2. Segundo a entidade requerente, o sistema é composto por 50 câmaras fixas e móveis, as quais procedem à captação de imagem e têm como finalidade a fiscalização das salas de jogos. // 3. Segundo informações da entidade requerente, não existe Comissão de Trabalhadores. R. Em sede de: «II - Análise», consignou-se que: «4. Através da Deliberação nº61/2004, de 19 de Abril, a CNPD estabelecemos princípios sobre o tratamento de dados de videovigilância. // Na apreciação das condições de tratamento de videovigilância pela entidade responsável importa dar especial atenção aos aspectos relativos à pertinência e ao princípio da proporcionalidade (artigo 5º, nº1, alínea c), da Lei nº67/98, de 26 de Outubro), condições de legitimidade (artigos 7º e 8º, nº2, da citada Lei), bem como às formas de acesso aos dados pelos sistemas de videovigilância. // Efectivamente, justifica-se que sejam utilizados estes meios de prevenção nas instalações, no âmbito da protecção de pessoas e de bens, onde pode haver furtos. Assim, a instalação das câmaras funciona como um factor de dissuasão, aumentando a segurança das instalações e, consequentemente, das pessoas e bens. // 5. Relativamente ao princípio da proporcionalidade, justifica-se a utilização de sistemas de videovigilância neste sector de actividade, na medida em que os direitos dos titulares não se devem sobrepor à execução de uma finalidade legítima que deve ser reconhecida ao responsável. // No entanto, o tratamento de imagens deve obedecer a certas condições específicas. // 6. Verifica-se, embora não especificando na notificação remetida a esta CNPD que a utilização do sistema se destina a assegurar a «protecção de pessoas e bens». // Em faca da finalidade, afigura-se-nos que o tratamento se apresenta como adequado, pertinente e não excessivo em relação à finalidade (artigo 5º, nº1, alínea c), da Lei nº67/98). // Pretende-se com este tratamento assegurar a prevenção e dissuasão da prática de actos ilícitos - tarefa que é desempenhada na prossecução do interesse público, em complementaridade e subsidiariedade face às competências das forças e serviços de segurança - podendo a informação recolhida vir a ser utilizada como prova da infracção. O que está em causa na utilização destes meios é assegurar a dissuasão, sempre com o reconhecimento das pessoas e com protecção dos seus direitos fundamentas, bem como registar e documentar a eventual prática de infracções. O tratamento de som ou imagem e a finalidade delineada, não tem que "situar-se, necessariamente, a montante de qualquer actividade delituosa" ou pressupor a existência de suspeitas concretas sobre a generalidade das pessoas em relação às quais são captadas imagens. // As imagens não podem servir para controlo do desempenho profissional dos trabalhadores (cf. Artigo 20ºdo Código do Trabalho). // 7. No que concerne às câmaras 8 a 13, 17, 18, 21, 22, 35 44 e 46, a qual, segundo informações do responsável pelo tratamento fornecidas, abrangem o balcão do bar e do restaurante, a CNPD considera que a instalação dessas câmaras é desproporcionada e excessiva a recolha nestes locais, por permitir uma intolerável intromissão na reserva da vida privada dos clientes que frequentam aqueles espaços. Admite-se, no entanto, a possibilidade de instalar aquelas câmaras, desde que o responsável redireccione as câmaras, de modo a não captar o balcão do bar e o restaurante. // 8. Relativamente à câmara nº43, abrangendo a porta de emergência da sala de máquinas do lado do bar, a Comissão autoriza a instalação daquela câmara, desde que não capte esse bar // 9. Notificado, nos termos e para os efeitos dos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, o responsável pelo tratamento sustentou, em sede de audiência prévia, que as salas de jogos dos casinos são locais onde se pratica o jogo e os seus frequentadores estão [a]visados da existência de circuito interno de CCTV. E os bares nelas existentes destinam-se apenas a apoiar os jogadores que os utilizam enquanto decorrem as apostas. Referiu, ainda, que a Portaria nº1311/2004, de 13 de Outubro, que define o programa do Casino Lisboa, é clara quando estabelece a necessidade de tais bares, na medida em que, ao indicar as "instalações cuja existência é essencial", no seu nº2, alínea d), considera que "No sector do jogo situar-se-ão, para além de ... as instalações do conjunto dos serviços necessários ao respectivo funcionamento, designadamente ... bar...". //10. Analisada a resposta apresentada em sede de audiência dos interessados, esta Comissão continua a entender, por força da alínea c), do nº1, artigo 5º, da Lei nº67/98, de 26 de Outubro, que a recolha de imagens pelas câmaras nºs 8 a 13, 17, 18, 21, 22, 35, 44 e 46, abrangendo os balcões dos bares e os restaurantes, é desproporcional e excessiva face à finalidade declarada, uma vez que permitirá uma intromissão na reserva da vida privada dos clientes que frequentam aqueles espaços. Diga-se, aliás, que ao contrário do entendimento do responsável pelo tratamento, os bares e os restaurantes (bem assim como as instalações sanitárias, a copa, o palco, etc.) não pode ser considerado como instalações de apoio. Em nosso entender, as instalações de apoio serão os locais que apoiam as salas de jogos, como sejam a sala onde se encontra o cofre, a zona da caixa privativa e caixa compradora e vendedora e nunca o restaurante e o bar. // 11. O responsável pelo tratamento chama à colação a Portaria n.°1311/2004, de 13 de Outubro, para justificar a necessidade dos bares no Casino de Lisboa, para apoiar os jogadores que os utilizam enquanto decorrem as apostas. // 12. Ora a citada Portaria, apesar de não se aplicar ao caso em apreço, confirma o entendimento da CNPD quando refere, no nº2, alínea c), que a área de restauração será distribuída por um restaurante gourmet (...) e ainda um local para serviço de buffet, a ser instalado na sala de jogos ou área adjacente, para além de bares a instalar na sala de jogos. Ou seja, trata-se unicamente de um local de restauração». S. Em sede de «III- conclusões»: consignou-se que: «Face ao que antecede, considera-se, por isso, legítimo o tratamento - autorizando-se a recolha de dados (artigos 7º, nº2, e 28º, nº1, alínea a), da Lei nº67/98) - devendo observar-se ainda as seguintes condições A. Responsável pelo tratamento – Inspecção-Geral de Jogos – ………………. B. Finalidade – Protecção de pessoas e bens. C. Destinatários dos dados – Os dados não podem ser transmitidos a terceiros e só podem ser utilizados nos termos da lei penal. Uma vez detectada a prática de infracção penal, a entidade responsável pelo tratamento deve – com a respectiva participação – enviar ao órgão de policia criminal ou à autoridade judiciária competente as imagens recolhidos. D. Visualização de imagens pelo responsável – Admite-se, excepcionalmente, a visualização das imagens quando – não havendo qualquer infracção penal – os titulares dos dados tenham solicitado o « direito de acesso», nos termos do artigo 11º da Lei nº67/98. E. Recolha de imagens – A recolha de imagens deve confinar-se ao perímetro da propriedade e não pode envolver a recolha de imagens nas zonas limítrofes ou na via pública. As imagens não podem servir para controlo do desempenho profissional dos trabalhadores (cfr. artigo 20º do Código do Trabalho). F. Direito de Informação – Deverá ser afixado, em local bem visível, um aviso que informe as pessoas sobre a recolha de som e imagem. Salienta-se que o aviso que nos foi remetido faz referência ao Decreto-Lei nº231/98, de 22 de Julho, diploma que foi revogado pelo Decreto-Lei nº35/2004, de 21 de Fevereiro, devendo, por isso, ser este último diploma o referido no aviso informativo. G. Direito de acesso – Podendo o exercício do direito de acesso por parte de determinado interessado envolver o acesso a dados de terceiros, o responsável do tratamento deve tomar todas as medidas técnicas necessárias para ocultar/anonimizar as imagens de terceiros. Quando estiverem em causa imagens que servem de prova em processo criminal - imagens necessariamente sujeitas às regras do segredo de justiça – é aplicável, ao exercício do direito de acesso, o disposto no artigo 11º,nº2 da Lei nº67/98 (prevenção ou investigação criminal) razão pela qual os pedidos de acesso devem ser encaminhados para a CNPD. H. Prazos de conservação – Os dados recolhidos são conservados pelo prazo de 30 dias (artigo 13º do Decreto-Lei nº35/2004). I. Não é autorizada a instalação das câmaras nºs 8 a 13, 17, 18, 21, 22, 35, 44 e 46, pois essa captação mostra-se desnecessária e excessiva para os direitos dos titulares, face à finalidade prosseguida pelo presente tratamento. No entanto, admite-se a possibilidade de instalar àquelas câmaras, desde que o responsável redireccione as câmaras, de modo a não captar o balcões dos bares e os restaurantes. J. Relativamente à câmara nº49, autoriza-se a instalação daquela câmara, desde que não capte o bar. T. Em 15.02.2008, a CNPD emitiu ofício dirigido à A. dando conta da deliberação referida na alínea anterior - doc. de fls. 55, do p.a. U. Em 09.06.2008, o A. apresentou, junto dos serviços da R., reclamação da decisão referida na alínea anterior - doc. de fls. 56/63, do p.a. x x 3- Direito Aplicável Nas conclusões das suas alegações, a recorrente Turismo de Portugal, I.P. entende que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por ter considerado, na senda da Autorização nº951/2008, de 12 de Maio de 2008, da CNPD, que o bar e espaço de restauração que se encontram na sala de jogos não são instalações de apoio desta e, consequentemente, não se encontram abrangidos pela autorização legal para captação de imagens, constante do nº4 do artigo 52º da Lei do Jogo. Efectuou, assim, uma interpretação e aplicação incorrectas das normas e princípios da Lei do Jogo, partindo do pressuposto errado de que o bar e espaço de restauração integrados na sala de jogos são meros espaços de lazer e não elementos essenciais à sala de jogo, não se encontrando abrangidos pela regulação prevista no nº4 do artigo 52º da Lei do Jogo. Na tese do recorrente tal interpretação dos factos e do direito ignora completamente a realidade de um casino, que, dentro dos elevados padrões de qualidade que está obrigado a proporcionar exige elementos que complementam as salas de jogos, designadamente, bares e espaços de restauração, o que determina a sua sujeição à regulação prevista no nº4 do artigo 52º da Lei do Jogo, sendo portanto legítima a instalação de Câmaras, nos termos pretendidos pela recorrente. Acresce que a Autorização da CNPD considerou, exclusivamente como finalidade do sistema CCTV a protecção de pessoas e bens, “stricto sensu”, postergando de forma inaceitável a finalidade de fiscalização da actividade do jogo, que é a finalidade essencial do sistema de videovigilância proposta, que resulta da Lei e das competências que esta atribui ao Serviço de Inspecção de Jogos. Terá sido, portanto, segundo a recorrente, violado o bloco normativo que regula o caso concreto, pelo que a Autorização impugnada é impugnável, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 135º do CPA, devendo ser revogada a sentença recorrida. A Comissão Nacional de Protecção de Dados defende nas suas contra-alegações a manutenção da sentença recorrida, no essencial porque a captação de imagens pelas Câmaras nºs 8 a 13, 17, 18, 21, 22, 35, 44 e 46 se mostra desnecessária e excessiva para os direitos dos titulares, embora tenha admitido a possibilidade de direccionamento daquelas Câmaras de modo a não captar os balcões e os restaurantes. Para melhor compreensão do caso concreto, transcreve-se o conteúdo da Autorização da CNPD nº951/08, de 12.05.2008, inserida a fls.54 e seguintes do processo instrutor, relativo ao Casino de Monte Gordo: “(…) “AUTORIZAÇÃO N.°.95172008 1. A Inspecção-Geral de Jogos veio notificar junto da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) um tratamento de videovigilância em funcionamento no …………………….I - Pedido 2. Segundo a entidade requerente, o sistema é composto por 50 câmaras fixas e móveis, as quais procedem à captação de imagem e tem como finalidade a fiscalização das salas de jogos. 3. Segundo informações da entidade requerente, não existe Comissão de Trabalhadores. II - Análise 4. Através da Deliberação n.°61/2004, de 19 de Abril (Disponível in http://www.cnpd.pt/bin/orientacoes/principiosvideo.htm), a CNPD estabeleceu os princípios sobre tratamento de dados de videovigilância.Na apreciação das condições de tratamento de videovigilância pela entidade responsável importa dar especial atenção aos aspectos relativos à pertinência e ao princípio da proporcionalidade (artigo 5°, n°1, alínea c), da Lei n°67/98, de 26 de Outubro), condições de legitimidade (artigos 7° e 8°, n° 2, da citada Lei), bem como às formas de acesso aos dados recolhidos pelos sistemas de videovigilância. Efectivamente, justifica-se que sejam utilizados estes meios de prevenção nas instalações, no âmbito da protecção de pessoas e bens, na medida em que se trata de local de movimento de pessoas e de bens, onde pode haver furtas Assim, a instalação das câmaras funciona como um factor de dissuasão, aumentando a segurança das instalações e, consequentemente, das pessoas e bens. 5. Relativamente ao princípio da proporcionalidade, justifica-se a utilização de sistemas de videovigilância neste sector de actividade, na medida em que os direitos dos titulares não se devem sobrepor à execução de uma finalidade legítima que deve ser reconhecida ao responsável. No entanto, o tratamento de imagens deve obedecer a certas condições específicas. 6. Verifica-se, embora não especificado na notificação remetida a esta CNPD (A finalidade declarada foi a "fiscalização das salas de jogos que a utilização do sistema se destina a assegurar a «protecção de pessoas e bens». Em face da finalidade, afigura-se-nos que o tratamento se apresenta como adequado, pertinente e não excessivo em relação à finalidade (artigo 5º, nº1, alínea c), da Lei n.°67/98). Pretende-se com este tratamento assegurar a prevenção e dissuasão da prática de actos ilícitos - tarefa que é desempenhada na prossecução do interesse público, em complementaridade e subsidiariedade face às competências das forças e serviços de segurança - podendo a informação recolhida vir a ser utilizada como prova da infracção. O que está em causa na utilização destes meios é assegurar a dissuasão, sempre com o reconhecimento das pessoas e com protecção dos seus direitos fundamentais (O artigo 8.°, n.° 2, obriga, como condições a ponderar pela CNPD, a que «não prevaleçam os direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados». Em termos de investigação criminal, o êxito das diligências de observação e vigilância está dependente da ignorância por parte do visado do facto ã que está a ser objecto de escutas, de gravação de som e imagem.) bem como registar e documentar a eventual prática de infracções. O tratamento de som ou imagem e a finalidade delineada, não tem que "situar-se, necessariamente, a montante de qualquer actividade delituoso” ou pressupor a existência de suspeitas concretas sobre a generalidade relação às quais são captadas as imagens. As imagens não podem servir para controlo do desempenho profissional dos trabalhadores (cf. artigo 20.° do Código do Trabalho). 7. No que concerne às câmaras 8 a 13,17,18, 21, 22, 35, 44 e 46, a qual, segundo informações do responsável pelo tratamento fornecidas, abrangem o balcão do bar e do restaurante, a CNPD considera que a instalação dessas câmaras é desproporcionada e excessiva a recolha nestes locais, por permitir uma intolerável intromissão na reserva da vida privada dos clientes que frequentam aqueles espaços. Admite-se, no entanto, a possibilidade de instalar àquelas câmaras, desde que o responsável redireccione as câmaras, de modo a não captar o balcão do bar e o restaurante. 8. Relativamente à câmara nº49, abrangendo a porta de emergência da sala de máquinas do lado do bar, a Comissão autoriza a instalação daquela Câmara, desde que não capte esse bar. 9. Notificado (Através do ofício n.° 251, de 11 de Janeiro de 2008),nos termos e para os efeitos dos artigos 100.° e 101.° do Código do Procedimento Administrativo, o responsável pelo tratamento sustentou, em sede de audiência prévia, que as salas de jogos dos casinos são locais onde se pratica o jogo e os seus frequentadores estão visados da existência de circuito interno de CCTV. E os bares nelas existentes destinam-se apenas a apoiar os jogadores que os utilizam enquanto decorrem as apostas. Referiu, ainda, que a Portaria n.°1311/2004, de 13 de Outubro, que define o programa do Casino Lisboa, é clara quando estabelece a necessidade de tais bares, na medida em que, ao indicar as "instalações cuja existência é essencial", no seu n°2, alínea 4), considera que "No sector do jogo situar-se-ão, para além de ... as instalações do conjunto dos serviços necessários ao respectivo funcionamento, designadamente ...bar...". 10. Analisada a resposta apresentada em sede de audiência dos interessados, esta Comissão continua a entender, por força da alínea c), n.°1, artigo 5.°, da Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro, que a recolha de imagens pelas câmaras n.°s 8 a 13, 17, 18, 21, 22, 35, 44 e 46, abrangendo os balcões dos bares e os restaurantes, é desproporcional e excessiva face à finalidade declarada, uma vez que permitirá uma intromissão na reserva da vida privada dos clientes que frequentam aqueles espaços. Diga-se, aliás, que ao contrário do entendimento do responsável pelo tratamento, os bares e os restaurantes (e bem assim as instalações sanitárias, a copa, o palco, etc.) não pode ser considerado como instalações de apoio. Em nosso entender, as instalações de apoio serão os locais que apoiam as salas de jogos, como sejam a sala onde se encontra o cofre, a zona da caixa privativa e caixa compradora e vendedora e nunca o restaurante e o bar. 11. O responsável pelo tratamento chama à colação a Portaria n°1311/2004, de 12 de Outubro, para justificar a necessidade dos bares no …………….., para apoiar os jogadores que os utilizam enquanto decorrem as apostas. 12. Ora, a citada Portaria, apesar de não se aplicar ao caso em apreço, confirma o entendimento da CNPD quando refere, no n°2, alínea c), que a área de restauração será distribuída por um restaurante gourmet (...) e ainda um local para serviço de buffet, a ser instalado na sala de jogos ou área adjacente, para além de bares a instalar nas salas de jogos. Ou seja, trata-se unicamente de um local de restauração. III - Conclusões Face ao que antecede, considera-se, por isso, legítimo o tratamento -autorizando-se a recolha de dados (artigos 7°, n°2, e 28.°, n°1, alínea a), da Lei n°67/98) - devendo ser observadas, ainda, as seguintes condições:K. Responsável pelo tratamento – Inspecção-Geral de Jogos – ………………. L. Finalidade – Protecção de pessoas e bens. M. Destinatários dos dados – Os dados não podem ser transmitidos a terceiros e só podem ser utilizados nos termos da lei penal. Uma vez detectada a prática de infracção penal, a entidade responsável pelo tratamento deve – com a respectiva participação – enviar ao órgão de policia criminal ou à autoridade judiciária competente as imagens recolhidos. N. Visualização de imagens pelo responsável – Admite-se, excepcionalmente, a visualização das imagens quando – não havendo qualquer infracção penal – os titulares dos dados tenham solicitado o « direito de acesso», nos termos do artigo 11º da Lei nº67/98. O. Recolha de imagens – A recolha de imagens deve confinar-se ao perímetro da propriedade e não pode envolver a recolha de imagens nas zonas limítrofes ou na via pública. As imagens não podem servir para controlo do desempenho profissional dos trabalhadores (cfr. artigo 20º do Código do Trabalho). P. Direito de Informação – Deverá ser afixado, em local bem visível, um aviso que informe as pessoas sobre a recolha de som e imagem. Salienta-se que o aviso que nos foi remetido faz referência ao Decreto-Lei nº231/98, de 22 de Julho, diploma que foi revogado pelo Decreto-Lei nº35/2004, de 21 de Fevereiro, devendo, por isso, ser este último diploma o referido no aviso informativo. Q. Direito de acesso – Podendo o exercício do direito de acesso por parte de determinado interessado envolver o acesso a dados de terceiros, o responsável do tratamento deve tomar todas as medidas técnicas necessárias para ocultar/anonimizar as imagens de terceiros. Quando estiverem em causa imagens que servem de prova em processo criminal - imagens necessariamente sujeitas às regras do segredo de justiça – é aplicável, ao exercício do direito de acesso, o disposto no artigo 11º,nº2 da Lei nº67/98 (prevenção ou investigação criminal) razão pela qual os pedidos de acesso devem ser encaminhados para a CNPD. R. Prazos de conservação – Os dados recolhidos são conservados pelo prazo de 30 dias (artigo 13º do Decreto-Lei nº35/2004). S. Não é autorizada a instalação das câmaras nºs 8 a 13, 17, 18, 21, 22, 35, 44 e 46, pois essa captação mostra-se desnecessária e excessiva para os direitos dos titulares, face à finalidade prosseguida pelo presente tratamento. No entanto, admite-se a possibilidade de instalar àquelas câmaras, desde que o responsável redireccione as câmaras, de modo a não captar o balcões dos bares e os restaurantes. T. Relativamente à câmara nº49, autoriza-se a instalação daquela câmara, desde que não capte o bar. Lisboa, 12 de Maio de 2008 (…)”. Da análise desta Autorização, verifica-se que o sistema de vigilância em funcionamento no ……………….. é composto por 50 Câmaras, fixas e móveis, as quais procedem à captação de imagens, tendo como finalidade a fiscalização das salas de jogo. A proibição contra a qual a recorrente se insurge refere-se tão sómente à instalação das Câmaras nºs 8 a 13, 17, 18, 21, 22, 35, 44 e 46, que considera necessárias. A Autorização nº951/2008 consigna que os princípios sobre tratamento de dados e videovigilância, contidos na Deliberação nº61/2004, de 19 de Abril devem respeitar a proporcionalidade, as condições de legitimidade e as formas de acesso aos dados recolhidos pelos sistemas de videovigilância (cfr. artigo 5º nº1, alínea c) da Lei nº67/98, de 26.10), no âmbito da protecção de pessoas e bens, em locais onde a instalação das Câmaras funcione como um factor de dissuasão. Em relação a esta finalidade, o tratamento deve ser adequado, pertinente e não excessivo (cfr. artigo 5º nº1, alínea c) da Lei nº 67/98). Na verdade, tem-se entendido que o principio fundamental a reter nesta matéria é que, envolvendo os sistemas de videovigilância restrições de direitos e garantias (v.g. o direito à imagem, liberdade de movimentos ou direito à reserva da vida privada) caberá à lei (artigo 18º nº2 da CRP) decidir em que medida estes sistemas poderão ser utilizados e, especialmente, assegurar, numa situação de conflitos fundamentais, que as restrições se limitam ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses fundamentais (cfr. a Deliberação nº61/2004, da CNPD; doutrina J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª edição, 1993, p.181). O tratamento a realizar e os meios utilizados devem ser os necessários, adequados e proporcionais, o que implica uma ponderação dos interesses fundamentais em conflito, designadamente da segurança, “versus” respeito pela privacidade ou direito à imagem. Deverá, por isso, analisar-se as circunstâncias de cada caso concreto e adoptar-se, como princípio geral que a gravação de imagens se deve limitar sempre que possível a uma intervenção preventiva e dissuasora (princípio da intervenção mínima) – cfr.entre outros, o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, Secção Social, Proc.3139/05, de 2.02.2005; Ac.TCA-Sul de 14.05.09, Proc.01614/06). Designadamente, no caso de sistemas de videovigilância nos locais de trabalho tem-se entendido que a respectiva instalação apenas poderá mostrar-se justificada quando for necessária à prossecução de interesses legítimos e dentro dos limites definidos pelo princípio da proporcionalidade, não podendo ser utilizados com o propósito de controlar o desempenho profissional dos trabalhadores (cfr. além do citado aresto do S.T.J., Pedro Romano Martinez et allii, “Código do Trabalho Anotado”, Coimbra, 2000, p.102). Isto posto, passemos ao caso concreto. A CNPD entendeu, na Autorização posta em causa, que a recorrente não pode recolher imagens do bar e do restaurante do ………………….., porque tal captação se mostra desproporcionada e excessiva face à finalidade declarada (protecção de pessoas e bens e fiscalização de salas de jogo). A sentença recorrida acolheu este entendimento, ficando claro que a finalidade do Sistema instalado era não só a protecção de pessoas e bens, mas também a fiscalização das salas de jogo, conforme enunciado no nº2 do Ponto I da Autorização nº951/2008. Efectivamente, na deliberação impugnada sustentou: “ (...) No que concerne às Câmaras nºs 8 a 13, 17, 18, 21, 22, 35, 44 e 46 (...) que abrangem o balcão do bar e do restaurante, a CNPD considera-se que a instalação dessas câmaras é desproporcionada e excessiva, não sendo de permitir a captação de imagens naqueles locais. Invocou, para tanto, o princípio da proporcionalidade, o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 8.02.2006, proferido no Proc.3139/05 e o nº8 do artigo 52º do Dec.Lei nº422/89, de 2 de Dezembro que remete para o disposto na Lei nº67/98, de 26 de Outubro. Alega a CNPD que a colocação de câmaras incidindo sobre os clientes que se encontram numa zona de lazer (bar e restaurante), não é uma medida adequada e necessária ao efeito pretendido, gerando um sacrifício dos direitos à reserva da intimidade da vida privada. No entanto, o recorrente diz que o sistema de videovigilância e fiscalização das salas de jogos e instalações de apoio, de acordo com o disposto no nº4 do artigo 52º da Lei do Jogo, se torna inadmissível no caso concreto. Na tese do recorrente, as salas de jogo são constituídas pelas máquinas ou mesas de jogo e pelo espaço que as rodeia, nomeadamente bares e restaurantes, onde são evidentes os riscos da prática de ilícitos criminais, superiores até aos praticados nas máquinas e salas de jogo. Com tal argumentação, conclui o recorrente que a instalação das Câmaras nºs 8 a 13, 17, 18, 21, 22, 35, 44, 46 e 49, que abrange a área do bar e do restaurante na sala de jogos do ………………… é adequada e proporcional ao sistema de videovigilância dentro do Casino. A nosso ver as razões invocadas por ambas as partes, são pertinentes. Estamos perante uma colisão de direitos fundamentais (segurança versus privacidade), havendo que proteger, quer a actividade do jogo, quer a intimidade das pessoas. Mas, não obstante a aparente dificuldade da questão, a resolução da mesma está prevista na própria Autorização nº951/2008, cujo teor é o seguinte (conclusão III, H, nº1): “ Não é autorizada a instalação das Câmaras nºs 8 a 13, 17, 18, 21, 22, 35, 44 e 46, pois essa captação mostra-se desnecessária e excessiva para os direitos dos titulares, face à finalidade prosseguida pelo presente tratamento. No entanto, admite-se a possibilidade de instalar aquelas Câmaras, desde que o responsável redireccione as câmaras, de modo a não captar os balcões dos bares e restaurantes. Relativamente à Câmara nº49, autoriza-se a instalação daquela câmara, desde que não capte o bar”. A nosso ver a adopção desta medida é a mais aconselhável, pois que permite proteger, simultaneamente, a intimidade das pessoas e a segurança do local, captando os movimentos das pessoas que se encontrem no local, o que permite a detecção de eventuais ilícitos. Em todo o caso sempre se dirá que, como diz a CNPD, o bar e o restaurante não são instalações de apoio às salas de jogos, e que as instalações de apoio serão antes lugares que apoiam as salas de jogo e que com ele se conexionam, como sucede com a sala onde se encontra o cofre, a zona da caixa privativa e caixa compradora e vendedora, mas nunca o bar e o restaurante, que são locais frequentados por indivíduos que podem não jogar na sala de jogo. E o Regulamento nº3/2002, de 22 de Outubro, aprovado pela Inspecção Geral de Jogos prescreve, no artigo 1º nº3, que “ é expressamente proibida a utilização do equipamento electrónico de vigilância e controlo a que respeita este Regulamento para fiscalizar actividades não relacionadas com o jogo, o que claramente é o caso dos bares e restaurantes dos Casinos “(sublinhado nosso). Ocorre ainda dizer que as Câmaras em causa não constituem a única medida capaz de assegurar o objectivo da segurança no bar e restaurante, uma vez que a Turismo, S.A. pode recorrer à vigilância pessoal, através de inspector ou pessoal especializado para impedir os alegados assédios por prestamistas e agiotas, até com maior eficácia, dado que a recolha de imagens não permite ouvir as conversas dos alegados criminosos com os clientes. Conclui-se, assim, que a deliberação da CNPD não merece censura e se mostra equilibrada e proporcional, tendo apreciado o pedido formulado no que respeita à finalidade de fiscalização das salas de jogo, sem deixar de também o pedido à luz da protecção de pessoas e bens, que no caso concreto são realidades conexas. x x 4. Decisão Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta sentença recorrida. Custas pelo recorrente em ambas as instâncias. Lisboa, 3.02.011 António A. C. Cunha Fonseca da Paz Rui Pereira |