Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1435/12.1 BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:02/09/2023
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
DANO MORTE
QUEDA DE ARRIBA
Sumário:I – Quando o art. 570.º, n.º 1, do Cód. Civil, alude a conduta culposa, não está em causa a transgressão de qualquer dever jurídico, pois a atuação culposa do lesado que contribui para os danos, não corresponde a um ato ilícito, mas apenas ao desrespeito de um ónus jurídico, uma vez que não existe um dever de evitar a ocorrência de danos para si próprio. A culpa quer significar simplesmente que o prejudicado omitiu a diligencia com que poderia ter impedido o dano.
II - A aplicabilidade do Artº 570º do CC depende apenas do ato do lesado ter sido uma das causas do dano (nexo de causalidade) e que a atuação deste seja censurável em termos de culpa.
III –Nos termos do art. 487º, nº 2 do CC, a culpa deve ser aferida em face das circunstâncias concretas do caso e pela diligência de um bom pai de família ou homem médio, ou seja, a diligência relevante é a de um homem normal, médio, perante o circunstancialismo próprio do caso concreto.
IV - Se após o acidente em análise foi possível tomar medidas para prevenir novos acidentes, é patente que idênticas medidas deveriam anteriormente ter sido adotadas, tanto mais que já haviam ocorrido outras derrocadas de idêntica gravidade.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
R......, M......., J......., M......., no âmbito da Ação Administrativa Comum que intentaram contra o ESTADO PORTUGUÊS e AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, IP (APA), com vista a obterem a condenação destes no pagamento da quantia global de €650.000, em sede de responsabilidade civil extracontratual por violação com negligência dos direitos dos réus, da qual resultou o falecimento dos seus filhos L....... e C......., na sequência de um desmoronamento de terras de uma arriba sita a cerca de 50 metros a norte da Praia da Almagreira, em Ferrel, concelho de Peniche, inconformados com a Sentença proferida em 10 de dezembro de 2018 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou a ação parcialmente procedente condenando os réus, solidariamente, a pagar:
a. €100 000 aos autores R...... e mulher, M......., sendo:
i. € 40 000 pelo dano morte de L.......;
ii. € 60 000 (€ 30 000 a cada um) a título de danos não patrimoniais decorrentes do desgosto próprio da perda da filha;
b. €100.000 aos autores J....... e mulher, M......., sendo:
i. € 40 000, pelo dano morte de C.......;
ii. € 60 000 (€ 30 000 a cada um) a título de danos não patrimoniais decorrentes do desgosto próprio da perda do filho, vieram interpor recurso jurisdicional da mesma para esta instância.
No referido Recurso, refere-se o seguinte nas correspondentes conclusões:
“I. Na presente ação administrativa comum sob a forma ordinária, os Autores peticionam a condenação do Estado Português e do Instituto da Água (INAG), entretanto substituído, por sucessão legal, pela Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA), ao pagamento da quantia global de 650.000€, em sede de responsabilidade civil extracontratual por violação dos deveres de garante que sobre estes impendem, por negligência, pelo decesso de L....... e C......., na sequência de um desmoronamento de terras de uma arriba sita a cerca de 50 metros a norte da Praia da Almagreira, em Ferrel, concelho de Peniche.
II. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 10.12.2018, que julgou parcialmente procedente a ação e, em consequência, condenou os Réus a pagar, solidariamente, as seguintes quantias:
i) 100.000€ aos Autores R....... e M......., sendo:
a) 40.000€ pelo dano morte de L.......;
b) 60.000€ (30.000€ a cada um) a título de danos não patrimoniais decorrentes do desgosto próprio da perda da filha;
ii) 100.000€ aos Autores J....... e M......., sendo:
a) 40.000€ pelo dano morte de C.......;
b) 60.000€ (30.000€ a cada um) a título de danos não patrimoniais decorrentes do desgosto próprio da perda do filho;
ii) Tudo acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
III. Os Recorrentes impugnam no presente recurso a matéria de facto e, consequentemente, a matéria de direito, constando do processo todos os elementos probatórios que impunham, sobre um determinado ponto de facto, decisão diversa da recorrida, concretamente, o Meritíssimo Juiz a quo não poderia ter dado como provado, e por isso se impugna, que “C....... era bombeiro de profissão e licenciado em Engenharia do Ambiente.” – Ponto 1.73 da matéria de facto provada -, porquanto o lesado C....... nunca exerceu a função de bombeiro. Na verdade, o lesado trabalhava num parque natural localizado na região de Daimiel, na qual, entre outras, exercia funções que implicavam alguns conhecimentos prevenção de incêndios florestais. As declarações de parte do Autor J....... encontram-se gravadas através de sistema integrado de gravação digital constante do Ficheiro CP_0422094645351_01, da sessão de julgamento de dia 22.04.2016, com início às 9h:40m e fim às 16h:20m [cf. Ata de Audiência Final, de 22.04.2016] –, tendo a respetiva declaração ficado gravado em formato digital de 01:23:05 a 02:13:07, impondo-se que o Tribunal ad quem, em substituição, altere o ponto 1.73 da matéria de facto provada, nos seguintes termos: "C....... é licenciado em Ciências do Meio Ambiente e trabalhava num parque natural em Daimiel”.
IV. Entendem os ora Recorrentes, com todo o respeito pela instância jurisdicional, que o Tribunal a quo, ao julgar parcialmente procedente o pedido de condenação ao pagamento da quantia global de 650.000€, em sede de responsabilidade civil extracontratual por violação dos deveres de garante que sobre estes impendem, por negligência, julgou indevidamente as questões suscitadas na presente ação, nomeadamente, a fixação da concorrência de culpa dos lesados em 50% aquando da apreciação do nexo de causalidade enquanto pressuposto do instituto da responsabilidade civil extracontratual.
V. Avaliando minuciosamente a prova produzida na íntegra e até a própria apreciação crítica realizada pelo Meritíssimo Juiz a quo, não é compreensível como é fixável uma concupabilidade em 50% dos lesados para a produção do dano, desconhecendo-se totalmente o modo e raciocínio efetuado pelo julgador para quantificar tal percentagem, limitando-se a referir que existe culpa de Réus e Lesados, descrevendo os fatores que entende concorrerem para a culpa, mas isentando-se de efetuar um qualquer juízo comparativo entre a atuação de ambas as partes no sentido de justificar cabalmente a fixação das culpas em partes iguais, simplesmente fixando em 50%.
VI. O mais próximo que o Meritíssimo Juiz a quo chega a tal comparação ocorre na expressão: “(…) impõe-se julgar que os danos ocorrem também em função da condução imprimida pelos lesados. Dizemos, frisamos e reiteramos: também, mas não exclusivamente, dado que a omissão dos deveres de cuidado dos réus na avaliação dos riscos da orla costeira, nos termos citados, é fator decisivo para o desenlace infortunístico verificado no caso dos autos, nos termos estabelecidos adrede.”, sendo que tal afirmação não se coaduna com a repartição da culpa de igual para igual entre lesados e Réus!
VII. Questiona-se se não pretendeu o Tribunal a quo “jogar pelo seguro” e, desse modo, “repartir o mal pelas aldeias”, não se comprometendo em demasia, mas bem sabendo que existe um maior grau de culpabilidade, ou mesmo total, da parte dos Réus, como, aliás, se retira da apreciação crítica da atuação destes e pouco abonatória que foi produzindo ao longo de toda a sentença, em que a própria escolha das palavras indicia a consideração de um elevado grau de culpa dos Réus, cujas passagens da sentença são variadas, não se percebendo como considera que se verificou uma “clara e grave violação das regras técnicas e das regras de prudência comum que deviam ser observadas, visto que isso os iria expor a sérios e desnecessários perigos” por parte dos Réus e, a final, atribui igual grau de culpabilidade aos lesados.
VIII. Por outro lado, não se pode deixar de salientar que, aquando da apreciação da conduta dos lesados, o Tribunal a quo apresentou uma série de factos que, no respetivo entendimento, são suscetíveis de constituir conculpabilidade, sem, contudo, reprovar a conduta destes, pelo menos, tão veementemente quando comparado com a conduta dos Réus, o que indicia uma menor censurabilidade da conduta dos lesados, pelo que se afigura incompreensível que em momento de fixação do grau de concorrência de culpas a sentença recorrida proceda a uma equiparação entre ambas e se entende que o Tribunal a quo não andou bem, tendo entrado em manifesta contradição com os factos que considerou provados, com a apreciação crítica da matéria de facto e com a subsunção dos factos ao direito, desde logo, ao classificar de grave a violação dos deveres de cuidado que impendiam sobre os Réus, tudo concorrendo para a fixação de grau de culpa superior destes e, consequentemente, fixação do quantum indemnizatur em montante superior.
IX. No entendimento dos Recorrentes, existe um lapso assinalável na fixação pelo Tribunal a quo da conculpabilidade dos lesados e que inquina a decisão recorrida, uma vez que as constatações produzidas pelo Meritíssimo Juiz a quo sobre os factos que considerou serem subsumíveis no instituto previsto no artigo 570.º do Código Civil, não podem ser objeto de apreciação por alto, como se verifica que ocorreu (vide teor do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 2016.06.02, proferido no âmbito do processo n.º 08408/12), limitando-se referir que “também se julga verificada a concorrência de culpa dos lesados, em termos tais que se julga não ter sido a culpa in vigilando, por si só e em exclusivo, em si mesma e isoladamente, a única vicissitude determinante dos danos verificados”, não classificando a mesmo do ponto de vista jurídico (vide o entendimento plasmado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 2018.04.19, proferido no âmbito do processo n.º 595/14.1TVLSB.L1.S1)
X. A sentença recorrida não procede à operação de indagação da existência de um comportamento ilícito e culposo dos lesados que consubstancia, em concreto, causa adequada do evento ocorrido, e que se afigura essencial para a determinação da grau de conculpabilidade e sem a qual é impossível à sentença recorrida proceder à fixação em 50% para lesados e Réus, sob pena de uma arbitrária imputação de culpas, que, salvo o devido respeito e melhor opinião, sucedeu na sentença recorrida, pelo que a sentença recorrida incorreu numa manifesta omissão de subsunção dos factos ao direito, o que concorre, nessa medida, para a injustificação ou incorreta apreciação jurídica e consequente falta de fundamentação da sentença no que à fixação da conculpabilidade dos lesados e determinação do quantum indemnizatur respeita.
XI. Não obstante o Tribunal a quo não ter procedido a uma indagação da existência de um comportamento ilícito e culposo dos lesados, entende-se que, ainda que o tivesse feito, nunca o comportamento dos lesados seria passível de ser considerado ilícito e culposo, contrariamente ao comportamento dos Réus, nunca se vislumbrando de toda a matéria de facto dada como provada e subsunção ao direito que normas os lesados tenham violado; Desde logo, a praia não se encontrava interditada e, ainda que tenham sido colocados avisos quanto aos perigos de derrocada em momento prévio ao início da época balnear, concretamente, algures na primeira quinzena de Maio de 2005, encontra-se provada a inexistência de placas sinalizadoras à data do acidente (vide ponto 1.58 dos factos provados), o que determina a exclusão da violação ou desrespeito por sinalização ou aviso de perigo, ou seja, não se verificou um não acatamento de normas ou avisos por parte dos lesados, ou, por outras palavras, não se verificou qualquer ato qualificável como ilícito por parte dos lesados, o que resulta na impossibilidade de subsunção do comportamento dos mesmos na norma do artigo 570.º do Código Civil e exclui a respetiva conculpabilidade, razão pela qual incorreu o Meritíssimo Juiz a quo em erro de julgamento.
XII. Aprofundando a apreciação da conduta dos lesados relativamente à observação das regras de experiência comum, das regras da prudência, do que seria exigível ao homem comum, o Meritíssimo Juiz a quo entendeu que os lesados eram suficientemente instruídos e bem formados para saberem que a mera existência de arribas é, só por si, suficiente para concluir que a permanência na zona circundante, e muito menos na “sombras” destas, constituem zonas de perigo e, portanto, desobedeceram às regras da experiência comum, parecendo esquecer que o padrão do homem médio não deverá ser uma bitola semelhante para todas as situações e para todos as pessoas colocadas na mesma situação, antes devendo ter em consideração as circunstâncias que moldaram os próprios lesados para aferir se seria razoável exigir outra conduta dos mesmos face aos respetivos conhecimentos, experiência e meio socioeconómico (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 2013.04.30, proferido no âmbito do processo n.º 292/10.7TBPTS-A.L1-7).
XIII. Se é certo que os lesados eram jovens titulares de cursos superiores, plenamente inseridos socialmente e com elevados valores morais e preocupações ambientais, não é despiciendo a desconsideração de que eram cidadãos estrangeiros, e não obstante ser possível de equacionar que teriam, no seu próprio país, assistido a diversas notícias e alertas sobre derrocadas em arribas, eles encontravam-se num país estrangeiro, o qual visitavam pela primeira vez, desconhecendo-se, e o Tribunal a quo não equacionou a possibilidade, de o Estado do país Natal dos lesados cumprir na íntegra com as suas obrigações de vigilância em situações semelhantes aos do caso concreto, e, o facto de os Réus não terem cumprido com os seus deveres, levou a que os lesados concluíssem que as arribas da praia de Almagreira não apresentavam um perigo real, e tampouco equacionou a possibilidade de os lesados não estarem habituados, familiarizados com praias com semelhante morfologia ou sequer se eram utentes frequentes de praias no seu país natal ou em países estrangeiros. À equação deverá ainda juntar-se o facto de a terra natal dos lesados (Daimiel) ser uma localidade no interior de Espanha, a centenas de quilómetros de qualquer praia, o que não deixará de permitir a conclusão que não seriam regulares utentes de praias. Considerações que se relevam assaz relevantes para a determinação do padrão de homem médio pelo qual o comportamento dos lesados deverá ser aferido.
XIV. A sentença não tomou em consideração diversos elementos probatórios que, sem dúvida, contribuem para excluir ou, pelo menos reduzir, a culpa apontada aos lesados, designadamente, o “Relatório do LNEC (2003) – Parece sobre a Estabilidade de uma Arriba na Praia da Almagreira, nos local do Acidente Provocado pela Queda de um Bloco. Laboratório Nacional de Engenharia Civil, Relatório 241/03 – NGE, Lisboa”, ponto 1.18 dos factos provados, encontra-se estatuído o seguinte:
“A avaliação do potencial de risco é fácil nas situações mais claras, mas nem uma observação muito atenta e responsável eliminará as possibilidades de não serem identificadas algumas situações de risco (…).
(…)
Ainda que não se possa dizer que o local do acidente seja absolutamente seguro, é claro que o risco potencial é baixo”, e agora ainda mais baixo do que anteriormente.
(…)
Naturalmente, os utentes deverão ser informados sobre os riscos que uma costa desta natureza apresenta e devem as áreas mais sensíveis ser devidamente assinaladas no local. (…) A informação genérica sobre os riscos que se correm numa costa deste tipo e as recomendações para os evitar devem ser facultados aos utentes sob forma apropriada, que contribua para que estes formem uma opinião própria sobre as situações concretas que se lhes apresentam e possam tomar as devidas precauções.”
XV. E a comunicação expedida pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, designado por «”Estabilidade de uma Arriba na Praia da Almagreira” – Inspeções realizadas em agosto de 2005, solicitação do Instituto da Água (INAG), no verão de 2005. Relatório n.º 001/2007 – NGE» Laboratório Nacional de Engenharia Civil, Relatório 241/03 – NGE, Lisboa”, ponto 1.22 dos factos provados, encontra-se estatuído o seguinte:
“(…) foram detetadas algumas situações, aparentemente, em condições de estabilidade precária incompatíveis com a utilização da praia para fins balneares, dado que poderão pôr em risco a integridade física dos utentes da praia, uma vez que os mesmos procuram naturalmente as arribas e as cavernas para se abrigarem do vento e/ou do sol, o que foi testemunhado em todas as visitas realizadas à Praia da Almagreira.
(…)
A Figura 16 diz respeito a uma pequena caverna existente na arriba, até onde se estende o areal e a ação da água do mar, localizada a cerca de 130 m para Norte do local do desmoronamento, sendo frequentemente usada pelos utentes da praia como abrigo (…).”
XVI. Resulta que a conclusão formulada pelo Tribunal a quo no parágrafo CCLXIV da sentença recorrida que refere que “(…) a derrocada não feriu nem matou mais nenhum dos utentes da praia. Havia, portanto, areal disponível para fruição e não situado na sombra da arriba. E certo é que qualquer utente que acedesse à praia e se aproximasse das arribas ali existentes tinha conhecimento, por força da experiência e do conhecimento comum, da concreta existência de perigo e, portanto, cabia-lhe não permanecer na zona circundante à arriba.”, não pode ter o alcance que mereceu por parte do Meritíssimo Juiz a quo.
XVII. A derrocada, segundo o «Auto de Notícia» do Comando Local da Polícia Marítima (ponto 1.4 dos factos provados), ocorreu por volta das 18:45h, isto é, perto do final do dia, em que presumível e seguramente muitas das pessoas que durante o dia frequentaram a praia teriam já abandonado o local, sendo lógico assumir dos excertos dos documentos e factos dados como provados supra referidos que não só era comum as pessoas colocarem-se nas proximidades das arribas, como no dia do acidente é bem possível que os lesados não fossem os únicos a se encontrarem no local, simplesmente terão sido os últimos a aí permanecerem, é possível inferir que os lesados agiram à semelhança de outros utentes da praia, o que apenas concorreu para assumirem que o local não apresentava perigos, dado a inexistência de avisos e o comportamento dos demais utentes, e desvalorizassem a eventual perigosidade.
XVIII. Ao desconsiderar estes elementos na respetiva análise, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na conculpabilização dos lesados, pelo que necessariamente a fixação da mesma deverá ser excluída ou reduzida e a quantia indemnizatória atribuída aumentada, em consequência, pelo que a fixação do grau de culpa dos lesados, mesmo considerando uma eventual violação de deveres de prudência, deveria ter tomado em linha de consideração o acima exposto, o que manifestamente não sucedeu, pelo que incorreu o Tribunal a quo em manifesto erro de julgamento ao desconsiderar diversos fatores na quantificação do grau de culpa dos lesados, resultando numa arbitrária imputação de culpas.
XIX. Por outro lado, uma análise dos elementos probatórios e factos dados como provados pela sentença, permite concluir que os Réus não cumpriram de forma grave, culposa e reiterada os deveres que sobre si impendiam e fixados na lei, principalmente, quando na sequência do acidente ocorrido em Agosto de 2003 os Réus não tomaram as devidas medidas, tendo sido necessário a verificação da tragédia que dá origem aos presentes autos para que os Réus tomassem medidas mais eficazes e que criassem institutos com competências para pôr em prática tais medidas e promovessem à interdição da praia da Almagreira através de dispositivo legal, conforme figura dos pontos 1.59, 1.60, 1.61, 1.62, 1.63, 1.64 e 1.65 dos factos dados como provados, isto é, a atuação dos Réus na sequência do acidente que vitimou os lesados nos presentes autos deveria ter sido a atuação adotada na sequência do primeiro acidente com vítimas mortais, em agosto de 2003, já para não defender que deveria, desde sempre, ter sido essa a postura e as medidas a tomar pelos Réus, tendo a perda da vida de três pessoas, jovens, tenha sido o motivo de uma atuação mais eficaz.
XX. Considerações que, aliás, são semelhantes às produzidas na sentença recorrida, daí que seja, então, dificilmente compreensível como procede a uma equiparação em termos de culpabilidade entre Réus e lesados, entendendo-se ser de extrema relevância a consideração produzida pela sentença na análise crítica dos relatórios e informações produzidas por várias entidades, e que constituem prova e figuram da matéria dada como provada, nomeadamente, os parágrafos CLVI., CLVII, CLVIII, CLIX, CLX, CLXI, não podendo os Recorrentes deixar de manifestar a sua surpresa e confusão, quando, posteriormente, a sentença recorrida equipara as culpas dos Réus e dos lesados, não podendo tal constituir uma manifesta contradição entre aos fundamentos da sentença e o dispositivo.
XXI. Concluindo, entende-se que o Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de julgamento, manifestado em claras contradições entre os fundamentos de facto e de direito, não tendo igualmente procedido a uma correta apreciação da conduta dos lesados, nomeadamente, justificando que ato ilícito foi praticado e o grau de culpa, o que originou numa incorreta aplicação do instituto da concorrência de culpa, previsto no artigo 570.º do Código Civil, que, em última instância, levou a uma errada quantificação da culpa dos lesados, que sempre deveria ser excluída ou, pelo menos reduzida, incorrendo, consequentemente, na errónea aplicação do instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado, previsto no Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967 e artigos 483.º e seguintes do Código Civil pelo que deverá a sentença recorrida ser alterada em conformidade com o sentido exposto.
XXII. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se parcialmente a douta sentença recorrida, alterando-se a matéria de facto nos termos expostos e verificando-se os vícios que lhe são imputados, proferindo-se, consequentemente, acórdão que determine a exclusão da culpa dos lesados e, consequentemente, altere o quantum indemnizatur atribuído em conformidade, assim se fazendo Justiça!”

Igualmente a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. veio recorrer, tendo concluído:
“1.ª O fatídico resultado ocorrido na situação dos autos ficou a dever-se ao concurso de três causas – não avaliação dos riscos, imputável aos réus; desabamento da arriba, como causa natural; e exposição temerárias das infelizes vítimas ao perigo de desmoronamento da arriba - sendo que nenhuma delas, só por si, poderia conduzir a tal infeliz resultado.
2.ª A culpa dos réus por uma deficiente fiscalização, avaliação e gestão dos riscos não existiu no caso concreto, ou existiu muito mitigada e reduzidamente, isto tendo em consideração, por um lado, as especificidades do caso, no âmbito de um direito novo, como o direito do ambiente, e, por outro lado, o que era concretamente exigível em termos de fiscalização, avaliação e gestão do risco. Com efeito,
3.ª No caso, não só estamos no domínio da instabilidade causal, como da incerteza científica, da imprevisibilidade dentro da previsibilidade, da própria falta de consenso entre os peritos quanto às medidas mais adequadas a tomar para fazer face aos riscos, mais ou menos toleráveis, ou mesmo residuais. Sendo previsível a ocorrência de tais desmoronamentos, é imprevisível saber o momento em que ocorrerão.
4.ª Porque, inclusive, se equacionava ou estava na iminência de se alterar a classificação da praia em questão, com um subsequente aumento dos seus utilizadores, era suposto que, na sequência do anterior acidente e das medidas então tomadas, a segurança do local onde ocorreu o desabamento, embora precária e dentro de uma instabilidade natural, não estava posta em causa, como, aliás, resulta do relatório do LNEC elaborado em 2003
5.ª Neste contexto, optar concretamente por medidas como o gradeamento do local – justamente a medida aparentemente adequada a evitar a aproximação e exposição de pessoas ao perigo de derrocada da arriba numa praia não vigiada nem concessionada -, quando simultaneamente se fala de turismo e da iminência de ser alterada essa classificação da praia, era uma questão não concretamente equacionável à data, para além de constituir uma medida desproporcional.
6.ª Tudo era suscetível de discussão, sem consensos, sempre sob um mesmo denominador comum: a precariedade dos diagnósticos, a maior ou menor probabilidade das causas atuantes e seus efeitos, a maior ou menor plausibilidade das soluções equacionáveis. Literal e metaforicamente, sob areias movediças.
7.ª Não se pode olvidar, por um lado, a extensão da costa litoral portuguesa, a fazer de Portugal um país marítimo por excelência, dependente do mar, do turismo, e, por outro lado, que (…) a arriba vai evoluindo naturalmente a uma taxa variável, em episódios isolados, temporalmente imprevisíveis, recuando e tendendo para sucessivas e distintas condições de equilíbrio, normalmente precárias. Este processo verifica-se ao longo de toda a costa portuguesa, não constituindo esta praia uma singularidade.
8.ª Apesar de não se conhecerem as circunstâncias exatas que levaram ao desmoronamento verificado na Praia da Almagreira, uma vez que não se acompanhou a evolução da arriba em questão, este acabou por ter consequências trágicas que empolgaram a sua importância. Desmoronamentos diversos resultantes de processos semelhantes, ou não, ocorrem ao longo da costa, sem que se tenha um conhecimento exato deles e sem constituírem notícia, porque felizmente não tiveram repercussões em pessoas e/ou bens. Ademais,
9.ª Se a sensibilização e alerta para o perigo de derrocadas constitui a finalidade, preventiva, que está por detrás da imposição da afixação de placas sinalizadoras desse mesmo perigo, então tal sinalética nada teria acrescentado em termos dessa sensibilização das infelizes vítimas, pois que pelos atributos predicáveis das suas personalidades estavam já mais que sensibilizadas e alertadas para esse efeito.
10.ª Ora, se esse raciocínio estiver correto – o que parece constituir uma inevitabilidade lógica no caso concreto -, então será legítimo ir mais além e, consequentemente, afirmar que a conduta das infelizes vítimas não teria sido diferente ainda que no local estivessem afixadas as placas sinalizadoras do perigo de desmoronamento da arriba.
11.ª Ou seja, ainda que a fiscalização tivesse sido oportuna, no sentido de que tivesse permitido a oportuna e imediata substituição das placas ali colocadas em maio de 2005, posteriormente desaparecidas em circunstancialismo de tempo e modo que se desconhece, isso teria sido concretamente irrelevante e inócuo na medida em que não foi por falta de sensibilização para aquele perigo, finalidade prosseguida com a colocação as ditas placas sinalizadoras de perigo, que as infelizes vítimas temerariamente escolheram aquele local, à sombra da arriba, ao contrário dos demais utentes de tal praia não vigiada, que preferiram manter-se afastados da mesma arriba.
12.ª No caso concreto não existiu a falta de fiscalização ao nível da manutenção dessas placas, que a douta sentença recorrida imputou aos corréus, ou existiu de forma mitigada e reduzida, razões por que deve a mesma, por conseguinte, ser desconsiderada para efeitos de não responsabilizar os corréus e consequente exclusão da obrigação de pagamento de uma indemnização.
13.ª Sinergicamente, por tudo isto, é forçoso cair na auto responsabilização de quem, livremente esclarecido, como era o caso das infelizes vítimas, se expõe desnecessária e temerariamente a riscos não completamente controláveis cientificamente. Com efeito,
14.ª Aquele perigo de desmoronamento, mais que do conhecimento comum, é intuitivo, tanto para o padrão do homem médio como, especialmente, para o homem com a formação, os interesses e sensibilidade próprios das pessoas com os atributos predicáveis que a douta sentença deu como provados relativamente às infelizes vítimas, relativamente aos quais é legítimo afirmar-se, como decorre dessa sentença, que se tratava de seres humanos solidários, com nobreza de caráter, uma formação cívica irrepreensível, dir-se-á mesmo, verdadeiros modelos de virtude.
15.ª Sucede que, não obstante aqueles predicativos atributos, parece implícito que as infelizes vítimas, não podendo ter deixado de intuir o perigo - tal como intuído foi pelos demais utentes, que se resguardaram do mesmo, para o efeito distanciando-se na medida do suficiente daquela mesma arriba -, preferiram assumir esse risco (intuitiva e) inevitavelmente representado, elegendo como escolha livre, esclarecida, voluntária e consciente um lugar mais afastado dos demais utentes/banhistas daquela praia não vigiada, assim como mais distante dos seus olhares.
16.ª E essa sua escolha livre e consciente é tão mais temerária quanto, comparativamente, se distingue da dos demais utentes daquela praia não vigiada sendo essa distinção de comportamentos entre as infelizes vítimas e os demais utentes, que, só por si, permite predicar como temerária a opção livre, voluntária e conscientemente adotada por aquelas mesmas vítimas;
17.ª Simultaneamente é também essa mesma distinção de comportamentos – não reconhecida na e pela sentença – que constitui um aspeto decisivo, porventura mesmo o mais decisivo, para a solução jurídica que a situação dos autos convoca e reclama.
18.ª Carla Amado Gomes, E um dia a falésia veio abaixo … Risco de erosão da orla costeira, prevenção e responsabilização, em Textos Dispersos de Direito do Ambiente, Vol. IV, AAFDL, 2014, p. 92, fala da verificação de comportamentos temerários por parte de algumas pessoas, o que tem logicamente implícito, em apoio da nossa tese, uma distinção, para efeito de enquadramento no conceito de temeridade, situada ao nível da comparação entre os comportamentos de uns, normais, levados a efeito pela maioria ou generalidade das pessoas, e os de outros, anormais, levados a efeito apenas por algumas, poucas, pessoas.
19.ª Por tudo isso, parece-nos que se tratou de um ato com todos os ingredientes para se possa e deva apelidar ou adjetivar como temerário por parte das concretas e infelizes vítimas. Consequentemente, trata-se, parece-nos, de um ato com idoneidade suficiente para permitir sustentar a exclusão de uma indemnização a cargo dos corréus, ou, pelo menos, para a reduzir substancialmente.
20.ª Considerando tudo o que se deixa dito, é legítimo concluir, segundo cremos, pela inexistência de culpa in vigilando imputável aos réus, ou, se assim se não entender, pela imputação de uma culpa tão mitigada e reduzida que deve ser absorvida pelo comportamento temerário das infelizes vítimas, ao ponto de exonerar os réus de qualquer obrigação de indemnização ou de reduzir substancialmente essa indemnização a montantes nunca superiores ao montante global de €15.000 para cada casal dos autores, desdobrados por €10.000 pelo dano da morte do(a) respetivo(a) filho(a), e €5.000 (€2.500 a cada um) a título de danos não patrimoniais decorrentes do desgosto pela perda do(a) respetivo(a) filho(a).
21.ª Afigura-se-nos ser de alterar, nesses precisos termos, a douta sentença recorrida, absolvendo o réu Estado português (e a corré APA) do pedido, ou, a manter-se a condenação, reduzir-se a indemnização àqueles (parcelares e globais) limites máximos, assim se dando correta aplicação ao estatuído nos artigos 496.º, 494.º, 563.º e 570.º, todos do Código Civil, incorretamente aplicados no caso concreto.
Termos em que e nos melhores de direito que vossas excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser considerado procedente, por provado e, em consequência, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!

Igualmente o Estado Português veio recorrer, sendo as conclusões apresentadas decalcadas daquelas que foram apresentadas pela Agência, em face do que se não justifica aqui a sua reprodução.

Em 4 de fevereiro de 2019 vieram os Autores apresentar Contra-alegações relativamente aos Recursos dos Demandados, tendo concluído:
“I. Na presente ação administrativa comum sob a forma ordinária, os Autores peticionam a condenação do Estado Português e do Instituto da Água (INAG), entretanto substituído, por sucessão legal, pela Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA), ao pagamento da quantia global de 650.000€, em sede de responsabilidade civil extracontratual por violação dos deveres de garante que sobre estes impendem, por negligência, pelo decesso de L....... e C......., na sequência de um desmoronamento de terras de uma arriba sita a cerca de 50 metros a norte da Praia da Almagreira, em Ferrel, concelho de Peniche.
II. O recurso interposto pelos Réus, ora Recorrentes, Estado Português e Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA) tem por objeto a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 10 de Dezembro de 2018, que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação ao pagamento da quantia global de 650.000€, em sede de responsabilidade civil extracontratual por violação dos deveres de garante que sobre estes impendem, por negligência, porquanto julgou indevidamente as questões suscitadas por contradição ao nível dos fundamentos argumentativos, discordando, designadamente no que respeita ao julgamento da matéria de direito, nomeadamente, por entenderem que não se verificou qualquer culpa in vigilando a si imputáveis ou, se assim não se entender, pela imputação de uma culpa mitigada e reduzida que deve ser absorvida pelo comportamento temerário das infelizes vítimas, ao ponto de serem exonerados de qualquer obrigação de indemnização ou de reduzir substancialmente essa indemnização a montantes nunca superiores ao montante global de 15.000€ (quinze mil euros) para cada casal de Autores, desdobrados por 10.000€ pelo dano morte do(a) respetivo(a) filho(a), e 5.000€ (2.500€ a cada um) a título de danos não patrimoniais decorrentes do desgosto pela perda do(a) respetivo(a) filho(a), discordância que pelejamos por manifestamente infundada, subscrevendo parcialmente o entendimento plasmado na sentença, no que toca à culpabilização dos réus.
III. Questionam os Recorrentes como pode a sentença recorrida ficar-se “num limbo, num terreno de ninguém, quanto à catalogação do comportamento das vítimas como temerário ou não?”, alegando que a sentença recorrida não catalogou o comportamento dos lesados, e que tal constitui uma dualidade de critérios na avaliação das responsabilidades de lesados e Recorrentes; Discordando os Recorridos na íntegra de tudo quanto foi exposto na argumentação expendida, pois, claramente, os Recorrentes aligeiram de tal modo a argumentação da sentença recorrida que parecem querer fazer esquecer que esta imputou 50% da conculpabilidade nos lesados pela produção do resultado; “Aligeirar” que não sucedeu, uma vez que a sentença invoca o comportamento dos restantes utentes, a formação superior e sensibilidade dos lesados, como fatores que deveriam ter influenciado o comportamento destes no sentido de se não colocarem à “sombra da arriba”.
IV. Os Recorridos entendem, isso sim, que o Meritíssimo Juiz a quo considerou esses factos, mas considerou-os de forma errónea, uma vez que deu aos mesmos uma importância que não mereciam e tomando por base factos provados que não o deveriam ter sido, desde logo, porque do acervo probatório resulta o contrário ou da lógica aplicável resulta que diferente comportamento não era exigível aos lesados, ou seja, não era exigível que os lesados adotassem um comportamento distinto daquele que adotaram, tendo a sentença recorrida errado ao atribuir um grau de conculpabilidade de 50%, contrariamente aos factos, prova e lógica, mas acertado na parte em que não atribui mais do que 50% dessa conculpabilidade, pelo que andou bem a sentença recorrida quando, suportada pelos vários relatórios elaborados pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, argumenta que variadas vezes ficou demonstrada a necessidade de tomar medidas preventivas eficazes, tendo os Recorrentes esperado pela ocorrência de duas tragédias e três mortes para atuarem de modo diligente. Tal é demonstrado pelo facto de terem sido tomadas várias medidas muito mais abrangentes, funcionais e eficazes, após a sequência do acidente que vitimou os filhos dos Recorridos.
V. Se a sentença recorrida pecou, certamente não foi por excesso, mas por defeito, e em muito lamentam os Recorridos que não tenha demonstrado mais coragem na imputação da totalidade da culpa aos Recorrentes, porquanto de matéria de facto e elementos probatórios ilustrativos se encontram os autos repletos em como o local do acidente, a Praia da Almagreira, há muito que deveria ter sido intervencionada, interditada e/ou vigiada, sendo que a colocação de um gradeamento, ainda que sugerida posteriormente, poderia ter sido uma medida preventiva eficaz a tomar previamente ao acidente que vitimou os lesados, bem como o acidente de 2003, contrariamente ao defendido pelos Recorrentes. E não se diga que nenhum dos locais sugeridos pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil para colocação de tal gradeamento foi o local do acidente, não podendo tal constituir um argumento demonstrativo do reduzido risco que aparentava a zona da arriba cuja derrocada vitimou os lesados, em primeiro lugar, porque o local exato do acidente que vitimou os lesados já teria sido objeto de intervenção aquando de tal recomendação através da empreitada adjudicada em 2015.12.19, e, em segundo lugar, porque sempre os Recorrentes poderiam optar por ir mais além das recomendações daquele instituto, e, desse modo, fazendo o que estaria ao seu alcance para salvaguardar bens legal e constitucionalmente protegidos.
VI. Os Recorrentes invocam muito a inexatidão científica e a constante mutação do terreno como motivo para não lhes poder ser assacada qualquer culpa, mas, salvo o devido respeito, tal não é argumento bastante para desculpar a falta de observância dos deveres que sobre os Recorrentes recaem e impostos por lei, antes pelo contrário, tais argumentos são invocáveis em praticamente todos os campos da vida que o Recorrente Estado Português tem sob sua alçada, não podendo ser fator desculpante da manifesta falha de atuação manifestada neste caso e noutros semelhantes, exigindo-se um trabalho constante de prevenção para evitar males maiores que, como é consabido, o Réu Estado Português nem sempre cumpre como seria de esperar, e, no caso concreto, seria de esperar uma atuação muito mais diligente, uma vez que dois anos antes uma morte havida ocorrido na mesma praia e pelos mesmos motivos; não obstante, não ter ocorrido no exato local, mas não deixa de ser na mesma praia em que consabidamente a morfologia do terreno e das arribas é igual e, portanto, seria de esperar que ocorressem derrocadas.
VII. Os Recorridos entendem, acima de tudo, que a argumentação dos Recorrentes tenta desmontar os argumentos lógicos constantes da sentença recorrida com base nas distâncias temporais, ou locais e nas recomendações preconizadas por instituições que estudaram o local, olvidando que tudo isso só demonstra efetivamente que nada do que poderia ter sido feito para evitar acidentes como o que vitimou os lesados, foi realizado, sendo essa a pedra de toque dos presentes autos: havia medidas que podiam ser tomadas para evitar o acidente? Sim! Os Recorrentes tomaram-nas? Não! Havia eventos anteriores que levariam a equacionar a ocorrência de tragédia como a que deu origem à dos presentes autos? Sim! Os Réus fizeram tudo quanto estava ao seu alcance e conhecimento? Não! O que equivale a afirmar que as alegações dos Recorrentes são desprovidas de sentido e minimizam de tal maneira toda a matéria dos autos e o raciocínio do julgador que entendem que deveria ter sido excluída na totalidade a culpa in vigilando a si imputada, o que é, no mínimo, caricato e revelador de uma manifesta desconsideração pela sua missão de salvaguarda dos bens materiais e integridade física dos cidadãos atribuída por lei!
VIII. A linha argumentativa dos Recorrentes para sustentar a inaudita temeridade demonstrada pelos lesados prende-se com o, suposto, distinto comportamento que estes demonstraram face aos demais utentes da praia, defendendo que tendo o Tribunal a quo admitido que se os lesados tivessem o comportamento dos demais utentes teria “evitado a sua morte ou, pelo menos, minorado a extensão dos danos”, deveria ter ido mais longe e concluído que se tal “tivessem tido o mesmo comportamento que os demais utentes do areal, teriam, sem o menor esforço físico, evitado a sua própria morte, ou seja, nada teria acontecido para além do desmoronamento”, e que o padrão do homem médio pelo qual se deveriam reger os lesados, considerando a sua formação, deveria ter intuído um comportamento distinto, semelhante ao dos demais utentes, discordando os Recorridos não só com o raciocínio da sentença, nem com o padrão de comportamento estipulado pela sentença recorrida, como ainda mais discordam do defendido pelos Recorrentes, pois o padrão do homem médio não deverá ser uma bitola semelhante para todas as situações e para todos as pessoas colocadas na mesma situação, antes devendo ter em consideração as circunstâncias que moldaram os próprios lesados para aferir se era razoável exigir outra conduta dos mesmos face aos conhecimentos, experiência e meio socioeconómico dos mesmos, de acordo com o entendimento plasmado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 2013.04.30, proferido no âmbito do processo n.º 292/10.7TBPTS-A.L1-7.
IX. Se é certo que os lesados eram jovens titulares de cursos superiores, plenamente inseridos socialmente e com elevados valores morais e preocupações ambientais, não é despiciendo a desconsideração de que eram cidadãos estrangeiros, e não obstante ser possível de equacionar que teriam, no seu próprio país, assistido a diversas notícias e alertas sobre derrocadas em arribas, eles encontravam-se num país estrangeiro, o qual visitavam pela primeira vez, desconhecendo-se, e o Tribunal a quo não equacionou a possibilidade, de o Estado do país Natal dos lesados cumprir na íntegra com as suas obrigações de vigilância em situações semelhantes aos do caso concreto, e, o facto de os Réus não terem cumprido com os seus deveres, levou a que os lesados concluíssem que as arribas da praia de Almagreira não apresentavam um perigo real, e tampouco equacionou a possibilidade de os lesados não estarem habituados, familiarizados com praias com semelhante morfologia ou sequer se eram utentes frequentes de praias no seu país natal ou em países estrangeiros. À equação deverá ainda juntar-se o facto de a terra natal dos lesados (Daimiel) ser uma localidade no interior de Espanha, a centenas de quilómetros de qualquer praia, o que não deixará de permitir a conclusão que não seriam regulares utentes de praias. Considerações que se relevam assaz relevantes para a determinação do padrão de homem médio pelo qual o comportamento dos lesados deverá ser aferido.
X. Acresce que a sentença recorrida considerou, erroneamente, que o lesado C....... era bombeiro de profissão e licenciado em Engenharia do Ambiente, o que não é o caso, pois segundo as declarações de parte do Recorrido J......., C....... nunca exerceu a função de bombeiro, antes trabalhava num parque natural localizado na região de Daimiel, na qual, entre outras, exercia funções que implicavam alguns conhecimentos de prevenção de incêndios florestais; Tal consideração influenciou decisivamente o juízo sobre a conculpabilidade dos lesados efetuado pela sentença recorrida, como claramente decorre da seguinte passagem: “Aliás, C....... era bombeiro (e, portanto, sensível a questões relacionadas com proteção civil) e licenciado em Engenharia do Ambiente.”, pelo que o grau de sensibilidade quantos aos riscos que foi assacado ao lesado C....... é menor e, automaticamente, implicará que os lesados teriam um grau de sensibilidade em questões de proteção civil clara e significativamente inferior àquele que o Tribunal a quo lhe imputou, entendendo-se que tal determinará uma redução da razoabilidade e conhecimento que seria de esperar dos lesados e, nessa medida, reduzir o grau de conculpabilidade dos mesmos. Caem por terra, assim, os argumentos e raciocínio apontados pela sentença recorrida, como ainda mais cai a argumentação apresentada pelos Recorrentes, não lhes assistindo qualquer razão ao afirmarem que o grau de culpa dos lesados é elevadíssimo, quando consideradas as suas qualidades e formação e comportamentos dos demais utentes.
XI. Entende-se que os Recorrentes, tal como a sentença recorrida, não tomaram em consideração diversos elementos probatórios que, sem dúvida, contribuem para excluir a culpa apontada aos lesados, nomeadamente, o “Relatório do LNEC (2003) – Parece sobre a Estabilidade de uma Arriba na Praia da Almagreira, no local do Acidente Provocado pela Queda de um Bloco. Laboratório Nacional de Engenharia Civil, Relatório 241/03 – NGE, Lisboa”, ponto 1.18 dos factos provados, encontra-se estatuído o seguinte:
“A avaliação do potencial de risco é fácil nas situações mais claras, mas nem uma observação muito atenta e responsável eliminará as possibilidades de não serem identificadas algumas situações de risco (…).
Ainda que não se possa dizer que o local do acidente seja absolutamente seguro, é claro que o risco potencial é baixo”, e agora ainda mais baixo do que anteriormente. (…)
Naturalmente, os utentes deverão ser informados sobre os riscos que uma costa desta natureza apresenta e devem as áreas mais sensíveis ser devidamente assinaladas no local. (…) A informação genérica sobre os riscos que se correm numa costa deste tipo e as recomendações para os evitar devem ser facultados aos utentes sob forma apropriada, que contribua para que estes formem uma opinião própria sobre as situações concretas que se lhes apresentam e possam tomar as devidas precauções.”
XII. E a comunicação expedida pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, designado por «”Estabilidade de uma Arriba na Praia da Almagreira” – Inspeções realizadas em agosto de 2005, solicitação do Instituto da Água (INAG), no verão de 2005. Relatório n.º 001/2007 – NGE» Laboratório Nacional de Engenharia Civil, Relatório 241/03 – NGE, Lisboa”, ponto 1.22 dos factos provados, encontra-se estatuído o seguinte:
“(…) foram detetadas algumas situações, aparentemente, em condições de estabilidade precária incompatíveis com a utilização da praia para fins balneares, dado que poderão pôr em risco a integridade física dos utentes da praia, uma vez que os mesmos procuram naturalmente as arribas e as cavernas para se abrigarem do vento e/ou do sol, o que foi testemunhado em todas as visitas realizadas à Praia da Almagreira. (…)
A Figura 16 diz respeito a uma pequena caverna existente na arriba, até onde se estende o areal e a ação da água do mar, localizada a cerca de 130 m para Norte do local do desmoronamento, sendo frequentemente usada pelos utentes da praia como abrigo (…).”
XIII. Dos citados elementos probatórios resulta que a conclusão formulada pelo Tribunal a quo no parágrafo CCLXIV da sentença recorrida e que os Recorrentes parecem adotar para levarem ainda mais longe na sua argumentação, que refere que “(…) a derrocada não feriu nem matou mais nenhum dos utentes da praia. Havia, portanto, areal disponível para fruição e não situado na sombra da arriba. E certo é que qualquer utente que acedesse à praia e se aproximasse das arribas ali existentes tinha conhecimento, por força da experiência e do conhecimento comum, da concreta existência de perigo e, portanto, cabia-lhe não permanecer na zona circundante à arriba.”, não pode ter o alcance que lhe foi pretendido, sendo lógico assumir que não só era comum as pessoas colocarem-se nas proximidades das arribas, como no dia do acidente é bem possível que os lesados não fossem os únicos a se encontrarem no local, simplesmente terão sido os últimos a aí permanecerem, demonstrando-se assim que não assiste razão aos Recorrentes.
XIV. Por outro lado, a derrocada, segundo o «Auto de Notícia» do Comando Local da Polícia Marítima (ponto 1.4 dos factos provados), ocorreu por volta das 18:45h, isto é, perto do final do dia, hora que presumível e seguramente muitas das pessoas que durante o dia frequentaram a praia teriam já abandonado o local, sendo possível assumir dos excertos dos documentos e factos dados como provados supra referidos que não só era comum as pessoas colocarem-se nas proximidades das arribas, como no dia do acidente é bem possível que os lesados não fossem os únicos a se encontrarem no local, simplesmente terão sido os últimos a aí permanecerem, pelo que é lógico que os lesados agiram à semelhança de outros utentes da praia, o que apenas concorreu para assumirem que o local não apresentava perigos, dado a inexistência de avisos e o comportamento dos demais utentes, e desvalorizassem a eventual perigosidade, o que, aliado à inexistência de avisos de perigo, factos provados 1.57 e 1.58, só contribuiu para a desinformação dos utentes e atesta a manifesta falta de prevenção que incumbia aos Recorrentes, não sendo a estes razoável afirmarem que mesmo que existissem placas de aviso o comportamento dos lesados teria sido o mesmo e sempre o resultado se teria produzido, pelo que não é de todo de desconsiderar que a falta de manutenção das placas sinalizadoras de perigo foi relevante para a produção do resultado e deveriam, por isso, os Recorrentes serem desresponsabilizados.
XV. Os Recorrentes sustentam-se, ainda, na imprevisibilidade dos acontecimentos, do estado da legis artis à data do acidente e da incerteza científica, para sustentar que nada seria exigível da sua parte para evitar o acidente e que os cidadãos devem ser responsáveis pelos seus comportamentos e, portanto, não lhes deveria ter sido assacado qualquer grau de responsabilidade, tendo andado mal a sentença recorrida em imputar-lhe culpa in vigilando; Discordam os Recorridos das alegações produzidas pelos Recorrentes na íntegra, pelo que se a sentença recorrida pecou, repita-se, foi por defeito e não por excesso, uma vez que a linha argumentativa foi sempre no sentido, justificada e fundadamente, de localizar onde se verificaram falhas no comportamento ora dos lesados, ora dos Réus (Recorrentes nesta sede), tendo clara e obviamente por diversas vezes concluído pela existência de falhas graves dos deveres que estavam adstritos por lei a estes últimos, sendo é difícil de compreender como a sentença tendo apontando clara e sustentadamente as falhas na atuação dos Recorrentes, acabou por repartir o grau de culpa em partes iguais entre estes e os lesados.
XVI. Estando os Recorrentes obrigados por normas legais a desenvolver atividades preventivas que acautelassem e assegurassem a proteção de bens jurídicos fundamentais e de personalidade, resulta óbvio, pela verificação dos acidentes de 2003 e 2005 e outras derrocadas anteriores que se encontram referidas no probatório dos autos, que aqueles não cumpriram com o que lhes era exigido, não sendo o evento imprevisível, somente se desconhecia quando aconteceria, o que resulta dos relatórios do Laboratório Nacional de Engenharia Civil de 2003 e 2006, sendo essa certeza de que aconteceria, que deveria ter influenciado outro tipo de comportamento preventivo por parte dos Recorrentes, manifestação do princípio da prevenção que incumbe às entidades públicas, pelo que é manifesto que até 2005 não foram tomadas, já não se diz todas, mas, pelo menos, mais e adequadas medidas, quando comparada a atuação dos Recorrentes previamente ao acidente que vitimou os lesados e a atuação destes após o acidente que vitimou os lesados.
XVII. A sentença recorrida faz este paralelismo corretamente, do ponto de vista dos Recorridos, pois se logo após o acidente foi possível tomar medidas para prevenir novos acidentes, entende-se que anteriormente essas medidas já eram possíveis de ser adotadas, bem como possível a criação de institutos com competências para pôr em prática tais medidas, e somente não o foram por incúria e desleixo dos Recorrentes, conforme figura dos pontos 1.59, 1.60, 1.61, 1.62, 1.63, 1.64 e 1.65 dos factos dados como provados e do reconhecimento que o próprio Presidente do INAG (atual APA, ora Recorrente) preconizou relativamente à ineficácia das medidas tomadas previamente ao acidente, conforme consta do ponto 1.60) dos factos provados, pelo que não se percebe a tentativa de descredibilizar as considerações produzidas pela sentença recorrida ao imputar responsabilidade pelo dano produzido, não importando, no entender dos Recorridos, a argumentação dos Recorrentes quando tenta relativizar o conhecimento que tinham do local, das ameaças que o mesmo apresentava para os utentes, e de que mais não poderia ter sido feito, sendo todas essas considerações erróneas.
XVIII. Bem sabiam os Recorrentes que o local apresentava riscos reais e que se manifestavam a espaços através de inúmeras derrocadas relatadas pelas fontes noticiosas constantes dos autos, pelos relatos dos autarcas e jornalistas e que apenas por sorte não provocaram mais vítimas, e é indiscutível que sobre os Recorrentes impendiam deveres legalmente atribuídos, que não eram cumpridos de forma diligente, que não foram tomadas todas as medidas preventivas possíveis e adequadas e que as vítimas, os lesados no presente caso, não podem ser os bodes expiatórios do desleixo e descuidado dos Recorrentes, pelo que bem andou a sentença recorrida quando produz o seguinte trecho em sede de análise crítica dos relatórios e informações produzidas por várias entidades, e que constituem prova e figuram da matéria dada como provada, concretamente:
CLVI. Vale isto por dizer, não só que a precariedade, identificada em 2003 e 2006, mas também em momentos anteriores, era visível e bem conhecida, como também (e sobretudo) que a imprevisibilidade apenas se reportava e circunscrevia ao conhecimento do momento em que novos episódios de desabamento ou derrocada sucederiam; já não quanto à elevada probabilidade de virem efetivamente a suceder, inclusive a breve prazo. Dito por outras palavras: o que era imprevisível não era se a arriba continuaria a sofrer erosão, a recuar e a expor-se a novos episódios de desabamentos; o que era imprevisível era tão só quando é que esses episódios ocorreriam.
CLVII. Pois bem, tudo visto e sopesado, da conjugação da frequência das derrocadas na zona em que se integra a praia da Almagreira com o resultado da derrocada de 2003 (vítima mortal), não é possível deixar de concluir que era previsível, porque provável, a ocorrência de um novo acidente. A probabilidade de ocorrência de derrocadas potencialmente causadoras de danos, incluindo a morte de pessoas, impõe-se como uma conclusão extraída pelo tribunal, como o deveria ter sido pelos réus, face à prova acumulada.
CLVIII. Questão diferente, como vimos supra, é a de saber se era possível estabelecer uma previsão temporalmente exata ou aproximada, com maior ou menor rigor, de derrocada relativamente a cada arriba. A leges artis que se verificava à data dos factos (e, porventura, mesmo hoje) permite-nos admitir a possibilidade de que o estado atual dos conhecimentos científicos poderia não permitir, porventura, um prognóstico tão rigoroso.
CLIX. Porém, sem que se possa negar pertinência a esta hipótese, e nada havendo nos autos nem da prova produzida mesmo em audiência final que permita concluir em sentido diverso (isto é, que era efetivamente possível prever com exatidão o momento e local da próxima derrocada), sempre se diga que, precisamente por força dessa constatação é que se impõe sobre as entidades públicas com responsabilidades sobre a gestão da área a responsabilidade de adotar as medidas necessárias para que as eventuais derrocadas provoquem o mínimo de danos materiais — e, sobretudo, não provoquem danos pessoais.
CLX. Cumpre aqui deixar estabelecido que o princípio da precaução impõe a adoção de medidas que visam precaver a ocorrência de danos, subsequentes à identificação de riscos potencialmente graves, ainda que comportando um elevado grau de incerteza decorrente da subsistência de dúvidas relevantes.
CLXI. Ora, in casu, é manifesto que os riscos existiam, embora acompanhados de algumas incertezas. Logo, e em conclusão, a existência da derrocada era provável e a sua ocorrência, mais tarde ou mais cedo, era previsível.”
XIX. Nestes termos e nos demais de Direito, entendem os Recorridos não assistir qualquer réstia de razão aos Recorrentes, pelo que bem andou o Tribunal a quo em apontar o incumprimento de normas por parte dos Recorrentes, a negligência do incumprimento, e o nexo de causalidade entre essa atuação e o dano provocado nos lesados, pelo que o erro da sentença recorrida foi apenas em ter equiparado o grau de culpa dos lesados ao dos Réus, o que é inadmissível, pelo que nunca deverão ser atendidos os fundamentos de recurso apresentados pelos Recorrentes, não devendo ser concedido provimento ao recurso, ser excluída a culpa dos Réus ou, pelo menos, reduzida substancialmente, e, consequentemente, ser alterado o quantum indemnizatur atribuído, assim se fazendo Justiça!”

Em 4 de março de 20019 veio a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., apresentar as suas contra-alegações de Recurso, relativamente ao Recurso dos Autores, concluído:
“a) Vêm os Autores interpor recurso da douta sentença proferida em 10/12/2018.
b) Pugnando pela revogação parcial da decisão proferida e pela sua substituição por outra que determine a exclusão da culpa dos lesados e, consequentemente, altere o quantum indemnizatório atribuído.
c) Para o efeito pretendem, em primeiro lugar, que se altere um ponto da matéria de facto dada como provada.
d) Em segundo lugar vêm os Autores invocar a existência de erro de julgamento do Tribunal a quo ao considerar que se verificou culpa dos lesados na produção do dano e na fixação em 50% dessa culpa.
e) Para fundamentar o erro de julgamento do Tribunal a quo na verificação da culpa dos lesados na produção dos danos e na fixação em 50% da culpa vêm os Autores invocar, em suma, o seguinte:
i. Que o tribunal a quo não reprovou a conduta dos lesados, pelo menos, tão veementemente quando comparado com a conduta dos Réus (cfr. conclusão VIII. das Alegações de Recurso dos Autores);
ii. Que o tribunal não indagou da existência de um comportamento ilícito e culposo dos lesados que consubstancie causa adequada do evento ocorrido (cfr. conclusão X. e XI. das Alegações de Recurso dos Autores);
iii. Que o tribunal não tomou em consideração alguns elementos relevantes para a determinação do padrão de homem médio pelo qual o comportamento dos lesados deve ser aferido (cfr. conclusão XII. e XIII. das Alegações de Recurso dos Autores).
f) Também a Ré APA, IP apresentou Alegações de Recurso pedindo que os réus Estado Português e APA, IP fossem absolvidos do pedido, ou, a manter-se a condenação, que a indemnização fosse reduzida.
g) Motivo pelo que, quanto à culpa dos lesados na produção dos danos, o que a Ré APA, IP tem a apontar à douta sentença já o deixou expresso nas suas Alegações de Recurso.
h) Nas presentes contra-alegações de recurso e no que respeita ao mencionado na alínea ii. da conclusão e) supra, cumpre esclarecer que, contrariamente ao defendido pelos Autores, a culpa do lesado a que se refere o artigo 570.º do Código Civil não faz menção à ilicitude da conduta do lesado.
i) Determina o artigo 570º do Código Civil o seguinte:
Artigo 570.º - (Culpa do lesado)
1. Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída. 2. Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar.
j) Ou seja, a sentença não indagou da existência de um comportamento ilícito dos lesados, porque o artigo 570º do Código Civil não obriga a tal.
k) O que transparece da leitura do excerto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 02/06/2016, no âmbito do processo n.º 08408/12, que os Autores transcrevem na página 13 das suas Alegações (documento não paginado), ao referir o seguinte:
(…) quando o art. 570.º, n.º 1, do Cód. Civil, alude a conduta culposa, não está em causa a transgressão de qualquer dever jurídico, pois, como ensina Luís Manuel Teles de Menezes Leitão (Direito das Obrigações, Volume I, 13ª Edição, 2016. Pág. 297), “A atuação culposa do lesão que contribui para os danos, não corresponde, porém, a um ato ilícito, mas apenas ao desrespeito de um ónus jurídico, uma vez que não existe um dever de evitar a ocorrência de danos para si próprio”, pelo quem como salienta Jorge Leite Areias Ribeiro de Faria (Direito das Obrigações, I, 1987, págs. 523 e 524), a culpa “quer significar simplesmente que o prejudicado omitiu a diligencia com que poderia ter impedido o dano”.
l) Para que atue o regime do artigo 570º do Código Civil é necessário apenas que:
i. O ato do lesado tenha sido uma das causas do dano (nexo de causalidade);
ii. A atuação do lesado seja subjetivamente censurável em termos de culpa (culpa).
m) Neste sentido Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, em Direito das Obrigações, Volume I, Novembro de 2010, Almedina, pág. 293:
“(…) Para este regime se aplicar é necessário que a atuação do lesado seja subjetivamente censurável em termos de culpa, não bastando assim a mera causalidade da sua conduta em relação aos danos. Naturalmente que por esse motivo, o lesado terá que ser imputável. A atuação culposa do lesado que contribui para os danos não corresponde, porém, a um ato ilícito, mas apenas ao desrespeito de ónus jurídico, uma vez que não existe um dever jurídico de evitar a ocorrência de danos para si próprio.
n) Ainda neste sentido vide Pires de Lima e Antunes Varela, em Código Civil Anotado, Volume I, 4º edição revista e atualizada, Coimbra Editora 1987, em anotação ao artigo 570º, p.p. 587 e 588:
“2. Para que o tribunal goze da faculdade conferida no n.º 1, é necessário que o ato do lesado tenha sido uma das casas do dano, consoante os mesmos princípios da causalidade aplicáveis ao agente (cfr. art. 563º).
Deve, além disso, o lesado ter contribuído com a sua culpa para o dano (cfr. n.º 2 do art. 487º e vide Vaz Serra, Conculpabilidade do prejudicado, n.º 2; Bol. N.º 86). (…)”
o) Sublinhe-se, a ilicitude não entra nesta equação.
p) Motivo pelo que o tribunal não qualificou qualquer ato dos lesados como ilícito, nem tinha de qualificar!
q) Não ocorrendo deste modo o erro de julgamento reclamado pelos Autores.
r) No que respeita ao mencionado nas alínea i. e iii. da conclusão e) supra cumpre referir que a sentença proferida pelo tribunal a quo procedeu à análise do nexo de causalidade e da culpa necessários à aplicação do artigo 570º, n.º 1 do Código Civil.
s) Assim, o tribunal apurou o preenchimento da “Culpa”, requisito da responsabilidade civil extracontratual, nas páginas 97 a 137 da sentença.
t) Onde igualmente examinou a culpa dos lesados, nos parágrafos CCXXII. e CCXXIX.
u) O tribunal apurou o preenchimento do “Nexo de Causalidade”, requisito da responsabilidade civil, nas páginas 138 a 145 da sentença.
v) Onde igualmente examinou o nexo causal entre os atos dos lesados e os danos, nos parágrafos CCLVI., CCLVII., CCLX. a CCLXVIII. e CCLXXVI.
w) Concluindo o tribunal a quo do seguinte modo:
«CLXXVII. Atento o concurso de culpas, julga-se adequado atribuir às vítimas, filhos dos autores, 50% da culpa, sendo os remanescentes 50% imputáveis aos réus, a título de negligência, e em regime de solidariedade e em partes iguais.»
x) Assim, contrariamente ao invocado pelos Autores, o tribunal reprovou a conduta dos lesados.
y) Se o tribunal se deteve mais na conduta dos Réus do que na dos lesados tal deve-se apenas ao facto de existir sobre os Réus uma presunção de culpa leve em caso de culpa in vigilando.
z) O tribunal considerou não ter sido afastada pelos Réus a presunção de culpa que sobre eles impendia, motivo pelo que se alonga na sua fundamentação.
aa) Mas tal não implica uma reprovação maior por parte do tribunal da conduta de uns face à conduta de outros.
bb) Tanto mais que tribunal, na pg. 136 da douta sentença, conclui quanto aos Réus da seguinte forma:
“CCXXXVII. Em suma: também julgamos verificado o requisito de culpa, na forma de negligência, dos ora réus.”
cc) Repartindo a culpa em partes iguais entre Réus e Autores (cfr. parágrafo CCLXXVII. da sentença).
dd) No que se refere ao critério do homem médio, contrariamente ao mencionado pelos Autores, o tribunal não descurou o facto de os Autores serem estrangeiros, o facto de não terem tido um comportamento distinto dos outros utentes da praia, e de possuírem formação superior (cfr. parágrafos CCLXI. a CCLXVII. da sentença).
ee) Mais, ainda que a matéria de facto seja alterada, e que passe a constar que “C....... é licenciado em Ciências do Meio Ambiente e trabalhava num parque natural em Daimiel” em vez de “C....... era bombeiro de profissão e licenciado em Engenharia do Ambiente”, tal não altera a linha de raciocínio adotada pelo tribunal.
ff) Porquanto, a licenciatura em Ciências do Meio do Ambiente não altera o que o tribunal considerou relevante e que foi o seguinte os Autores eram “jovens mas com formação superior e interesse ambiental, eram dotadas de alto nível de esclarecimento relativamente aos perigos decorrentes de se encontrarem junto às arribas” (cfr. parágrafo CCLXIII. da sentença).
gg) Ora, em Ciências do Meio do Ambiente é certamente lecionado o efeito de erosão do mar sobre as arribas, e suas consequências.
hh) Por outro lado, o facto de não ser bombeiro, mas antes uma espécie de bombeiro, não altera o que foi apurado pelo tribunal, de que Carlos era “sensível a questões relacionadas com proteção civil” (cfr. parágrafo CCLXII. da sentença).
ii) Em face do exposto, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelos Autores.
Termos em que e nos melhores de direito que vossas excelências doutamente suprirão, deverá ser negado provimento ao recurso interposto, assim se fazendo a acostumada Justiça!”

Os Recursos foram admitidos por Despacho de 22 de março de 2019, no qual se sustenta ainda a Sentença Recorrida, atentas as “contradições assacadas nos recursos à sentença recorrida, quer quanto às alegadas contradições entre a prova testemunhal produzida e os factos dados como provados, quer quanto às alegadas contradições entre a matéria de facto dada como provada e a sentença proferida, referindo que as mesmas não prefiguram qualquer tipo de nulidade assacável à sentença recorrida.”

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, quanto ao Recurso dos Autores, nomeadamente, se, como invocado “o Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de julgamento, manifestado em claras contradições entre os fundamentos de facto e de direito, não tendo igualmente procedido a uma correta apreciação da conduta dos lesados, e se se justificará revogar “parcialmente a sentença recorrida, alterando-se a matéria de facto nos termos expostos e verificando-se os vícios que lhe são imputados”
Quanto aos Recursos das Demandadas, importará verificar, nomeadamente, se inexistirá “culpa in vigilando imputável aos réus, ou, (…) imputação de uma culpa tão mitigada e reduzida que deve ser absorvida pelo comportamento temerário das infelizes vítimas, ao ponto de exonerar os réus de qualquer obrigação de indemnização ou de reduzir substancialmente essa indemnização …”.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade, a qual aqui se reproduz.
“1. FACTOS PROVADOS
1.1) A 04.08.2005, por volta das 18.45h, na sequência de um desmoronamento de terras de uma arriba sita a cerca de 50 metros a norte da Praia da Almagreira, em Ferrel, concelho de Peniche, dois turistas de nacionalidade espanhola, L....... e C......., perderam a vida.
1.2) Os primeiros autores, R...... e M......., são pais de L......., vitimada no desmoronamento identificado em 1.1) e nascida a 05.05.1979.
1.3) Os segundos autores, J....... e M......., são pais de C......., vitimado no desmoronamento identificado em 1.1) e nascido a 10.04.1978.
1.4) Nessa mesma data e na sequência do evento referido em 1.1), foi elaborado instrumento escrito em papel timbrado do Comando Local da Polícia Marítima de Peniche, sob a designação de «Auto de Notícia», com o seguinte teor:
1.5) Na sequência do evento referido em 1.1) e da remessa do auto referido em 1.4) aos serviços competentes do Ministério Público, foi instaurado um processo de inquérito criminal que correu termos nos serviços do Ministério Público de Peniche, Unidade de Apoio, identificado como Processo n.º 19/05.5MAPNI.
1.6) Ordenada a realização de autópsia, a fim de se poder confirmar a causa da morte mencionada no auto referido em 1.4), fez-se constar dos referidos relatórios, datados de 23.08.2005, que a morte de L....... e C....... «[…] foi devida a fratura esmagamento dos ossos do crânio […]».
1.7) A 24.10.2005 foi emitido despacho de arquivamento do processo de inquérito referido em 1.5), no qual, depois de se deixarem descritas as vicissitudes processuais referidas em 1.4) a 1.6), se consignou, a final, o seguinte: «Atento o exposto, não se verificando qualquer suspeita ou indício de crime e, não se afigurando possíveis e úteis outras diligências, para além das já efetuadas, determinase o arquivamento dos autos, nos termos do disposto no art.º 277.º n.º 1, do C. P.P.».
1.8) O despacho de arquivamento referido em 1.7) foi notificado por ofício remetido, via postal, com data de envio de 23.11.2005, aos autores V....... e M........
1.9) A 24.11.2006 deu entrada nos Serviços do Ministério Publico de Peniche um instrumento processual subscrito por mandatários, no qual os agora primeiros autores, pais da falecida L......., apresentavam requerimento para a constituição como Assistentes, bem como para a reabertura do processo de inquérito referido em 1.5), nos termos do disposto no artigo 279.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, apresentando novos elementos de prova que visavam invalidar os fundamentos invocados no despacho de arquivamento referido em 1.7), no qual se deixou consignado, além do mais, o seguinte: «B - NOVOS ELEMENTOS DE PROVA
» DERROCADA NAS ARRIBAS DA PRAIA DA ALMAGREIRA A 18 DE AGOSTO DE 2003 - MORTE DE A.......
» No dia 18 de agosto de 2003, no mesmo local em que morreram L....... e C......., na praia de Almagreira, em Peniche e em circunstâncias semelhantes, ocorreu um acidente que vitimou mortalmente o jovem A......., de nacionalidade alemã.
» Depois do acidente, o Comando Local de Peniche, da Autoridade Marítima Nacional, Polícia Marítima, procedeu às necessárias diligências e informou as entidades competentes, nomeadamente: Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDRLVT), Instituto Nacional da Água (INAG), Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Caídas da Rainha, conforme certidão, com 17 folhas, que desde já se junta (Doc. n.º 1);
» O local da ocorrência é identificado a fls. 13 do referido documento: “Praia da Almagreira - Ferrel – Peniche”.
» A fls. 14 descreve-se o acidente: “Segundo relato do indivíduo que lançou o alerta que se encontrava na praia com o sinistrado este quando se deslocou junta a arriba foi atingido pela derrocada desta que o soterrou.”
» Isto é, 2 anos antes do acidente que vitimou os malogrados L....... e C......., ocorreu, no mesmo local e em idênticas circunstâncias, um acidente que provocou uma vítima mortal.
» Aliás, é sintomático que através do Aviso 348/03 a Capitania do Porto de Peniche interditou, logo no dia 19 de agosto de 2003, a utilização daquele local. Certamente com a finalidade de prevenir a ocorrência de novos acidentes.
» Sublinhe-se, novamente, que o acidente que causou a morte do jovem A....... ocorreu no mesmo local (praia da Almagreira) em que viriam a morrer L....... e C....... e em circunstâncias semelhantes (derrocada das arribas)!
» Em consequência, deste novo elemento de prova e da restante matéria indiciária junta aos presentes autos, resulta com liminar certeza que o acidente que provocou aquelas mortes era EVITÁVEL PORQUE PREVÍSIVEL.
» ANTERIORES DERROCADAS NAS ARRIBAS DA PRAIA DA ALMAGREIRA
» Acresce que aquela não foi a primeira vez que nas arribas da praia de Almagreira se registou uma derrocada, como resulta da leitura, entre outros, dos seguintes documentos:
» a) A fls. 43 do jornal Público, de 20-08-2003, em artigo da autoria de R....... e L......., intitulado “Derrocadas de falésias matam um homem e ferem outro”, depois de se descrever o desmoronamento de uma arriba que vitimou mortalmente um alemão, de 25 anos, refere-se que o coordenador da Proteção Civil municipal de Peniche, H....... considera que tanto a Direção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território (DRAOT) de Lisboa e Vale do Tejo como o Instituto da Agua (Inag) são sobremaneira responsáveis pelo estado a que chegou a encosta”. Mais à frente é citado um comunicado da Proteção Civil de Peniche, segundo o qual, “ESTE FOI O PRIMEIRO ACIDENTE COM UMA VÍTIMA, MAS JÁ OCORRERAM VÁRIAS DERROCADAS NAQUELA COSTA”... (Doc. 2);
» b) Em artigo da Gazeta das Caídas, da autoria de R......., intitulado “Desmoronamento em praia de Peniche mata jovem de 25 anos, é referido que H......., coordenador do serviço municipal da proteção civil de Peniche, que explicou que tanto a Direção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo (DRAOTLVT) como o Instituto da Água (INAG) são ENTIDADES DE SOBREMANEIRA RESPONSÁVEIS PELO ESTADO A QUE CHEGOU A ENCOSTA, admitindo que nem o município percebe qual dos organismos é responsável pelo estado de degradação da encosta” (Doc. 3);
» c) A fls. 44 do jornal Público, de 26-08-2003, é publicado um artigo sobre o assunto, intitulado “INAG NÃO CONSIDERA PRAIA DA ALMAGREIRA ZONA DE RISCO, a praia da Almagreira, em Peniche - cuja arriba se desmoronou na terça-feira vitimando mortalmente um jovem alemão de 25 anos que passeava na praia - não é considerada zona de risco pelo Instituto da Água” (Doc. 4);
» d) A fls. 47 do jornal Público, de 01-09-2003, em notícia sobre o assunto, da autoria de R......., intitulada “Vereador de Peniche critica Instituto da Água por causa da perigosidade das falésias”, o vereador do Ambiente da Câmara de Peniche, F......., diz que é um disparate o Instituto Nacional da Água (INAG) não considerar a arriba da praia da Almagreira uma zona de risco, LOCAL ONDE JÁ OCORRERAM DESMORONAMENTOS, o último dos quais vitimou um banhista alemão de 25 anos.” (Doc. 5);
» e) Na Assembleia Municipal de Peniche, realizada em 29-09-2003, conforme está expresso a fis. 11 da respetiva Ata, o deputado municipal, J......., veio perguntar “se a Câmara tomou alguma iniciativa na sequência do acidente verificado nas ARRIBAS DA PRAIA DA ALMAGREIRA” (Doc. 6).
» Conclui-se que a perigosidade daquelas arribas para segurança de pessoas e bens era do conhecimento público, ou pelos menos das entidades com competência técnica para tal. Senão vejamos:
» A 17 de janeiro de 2002, tinha sido publicado o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Alcobaça - Mafra, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2002, de 17 de janeiro.
» No preâmbulo, considera que, referindo-se ao troço de costa compreendida entre Alcobaça e Mafra: “Trata-se, contudo de um troço de costa sujeito a processos erosivos graves, originado situações de risco para pessoas e bens, como se verifica em alguns aglomerados populacionais e em diversos trechos de costa com utilização balnear”...
» Tal afirmação pressupõe que antes da publicação do referido diploma tenham sido estudadas as condições geológicas da costa, fenómenos erosivos e abrasivos, etc., a que estava sujeita.
» Assim, será difícil conceber que os técnicos responsáveis pelos departamentos do Ministério do Ambiente, tão abundantemente citados nas notícias supra referidas (CCDRLVT e INAG), não conhecessem aqueles estudos, se é que alguns não participaram na sua elaboração...
» Quanto ao desconhecimento do conteúdo do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Alcobaça - Mafra, de janeiro de 2002, é matéria que nem sequer é concebível.
» Aliás, em trabalhos publicados em 1997 e 1998 já se tinha vindo alertar para a perigosidade das arribas da zona costeira entre Alcobaça e Mafra.
» Na realidade, em Nota Técnica da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, publicada em setembro de 2006, intitulada “Monitorização Sistemática do litoral. Ocorrência de Movimentos de Massa nas Arribas de Intervenção do POOC Alcobaça – Mafra”, na página 1, citando Estudos de Base (EB) do POOC Alcobaça - Mafra (1998) e artigo de Marques, F. M. S. F. (1997), intitulado “Evolução de arribas litorais, Importância de estudos quantitativos na previsão de riscos e ordenamento da faixa costeira”, na Coletânea de ideias sobre a Zona Costeira de Portugal, edição da Associação EUROCOAST-PORTUGAL. Porto, a páginas 67-86, referindo-se à área de intervenção do POOC Alcobaça - Mafra:
» “As arribas, apesar de em alguns casos apresentarem configuração aparentemente imutável à escala de observação de alguns anos, sofrem uma evolução contínua, de desgaste no sopé pela erosão marinha e de desagregação e alteração das faces expostas por exposição aos agentes de erosão marinha e subaérea (vento, chuva, escorrência superficial, ação do aerossol de água salgada).
» “A ação prolongada da erosão de sopé, combinada com a redução progressiva da resistência dos materiais que compõem as arribas, propicia as condições para a ocorrência de movimentos de massa de vários tipos (escorregamentos, desmoronamentos, quedas de blocos), que constituem eventos de recuo isolados no tempo e de carácter localizado no espaço, podendo interferir significativamente com a ocupação humana no litoral, pondo em causa a segurança de pessoas e bens” (Doc 7).
» Posto isto, é imperioso considerar o acidente que vitimou o jovem A......., previsível e evitável,
» Contudo, causa estranheza que as entidades responsáveis e a quem cometia um especial dever de cuidado, não tivessem entretanto tomado as medidas necessárias para evitar um novo acidente mortal.
» Na realidade, o acidente mortal de agosto de 2003, na praia da Almagreira, impunha aos responsáveis dos departamentos do Estado, com competência naquela área e para aquela matéria, nomeadamente a CCDRLVT e o INAG (Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional), decretassem as medidas de segurança necessárias para evitar novos acidentes, como infelizmente veio a suceder.
» DERROCADA NAS ARRIBAS NA PRAIA DA ALMAGREIRA EM AGOSTO DE 2005
» A 4 de agosto de 2005, ocorre o acidente que vitimou L....... e C........
» f) Logo no dia 05-08-2005, a fls. 49 do jornal Público, R....... em artigo intitulado “Dois mortos em queda de arriba em Peniche. Esta não é a primeira vez que na Almagreira acontecem situações como a de ontem... Têm que se tomar medidas mais urgentes. Espero que desta vez o INAG perceba que este não foi um caso isolado e que há mais de um quilómetro de arriba nesta zona com estas características, criticou ontem J........ O autarca diz que vai agora aguardar pelos relatórios dos técnicos para perceber o que se passou.” (Doc. 8).
» g) A fls. 46, o jornal Público, de 06-08-2005, em artigo de R......., intitulado "INAG VAI INTERVIR EM MAIS DE 50 PRAIAS COM ARRIBAS. A praia da Almagreira, em Peniche, fez anteontem a sua terceira vítima mortal em dois anos... Quando se deu o primeiro acidente, o Ministério do Ambiente não considerou a zona de risco, alegando tratar-se de uma praia não concessionada, não destinada a uso público.... Diz a autarquia e a Proteção Civil que o Instituto da Água se limitou a pôr placas de interdição, QUE ENTRETANTO DESAPARECERAM” (Doc. 9);
» i) A fls. 53, o jornal Público, de 12-07-2006, em artigo de A......., intitulado, “AUTARCAS PEDEM APOIOS PARA CONSOLIDAR ARRIBAS. PERIGO DE DERROCADA AFETA 15 PRAIAS NO OESTE...a praia da Almagreira, em Peniche, é a única que ficará completamente interdita a banhistas ...Para A....... (PCP), presidente da Câmara de Peniche, a interdição da praia da Almagreira, onde duas pessoas morreram o ano passado devido ao desprendimento de rochas, é uma medida sensata. Aquele espaço nunca teve infraestruturas adequadas aos riscos das arribas sobranceiras à praia, sublinhou. O autarca apelou, contudo a uma intervenção urgente por parte do INAG (Doc. 10).
» MAIS VALE TARDE QUE NUNCA...,
» Confirmando a perigosidade das arribas da praia da Almagreira, depois do acidente que vitimou L....... e C......., a 26 de setembro de 2006, é publicada a Portaria n.º 1063/2006, declarando a praia da Almagreira, no concelho de Peniche, como praia de uso suspenso - Diário da República, 1.- série - N.º 186.
» Entretanto, em patente contradição com a opinião expressa após o acidente que vitimou A......., (Cfr. Doc 4 - artigo do jornal "Público", de 26-08-2003, intitulado "INAG NÃO CONSIDERA PRAIA DA ALMAGREIRA ZONA DE RISCO, o INAG veio, finalmente (durante a época balnear de 2006), colocar uma equipa de vigilância na zona costeira entre a praia de S. Pedro de Moel e o limite sul do concelho de Mafra (Doc. 11) […]».
1.10) Em anexo ao requerimento referido em 1.9), os ilustres mandatários dos ora autores juntaram um acervo documental do qual constava, entre outros, um instrumento escrito, em papel timbrado do Comando Local de Peniche da Polícia Marítima, da Autoridade Marítima Nacional, do Ministério da Defesa Nacional, datado de 18.08.2003, no qual se deixara consignado, além do mais, o seguinte: «Exmo. Senhor
» Comandante da Polícia Marítima,
» Informo V. Ex.ª que hoje, cerca das 16.24 horas, foi recebida comunicação — via telemóvel —, por parte do MRCC, que na praia da almagreira — Ferrel, se encontrava um indivíduo em dificuldades. De imediato desloquei-me para o local, tendo constatado a presença de um indivíduo, de seu nome A......., 25 anos de idade, nacionalidade alemã, solteiro, com residência em Scluchtern — Alemanha, deitado no areal, o qual havia ficado soterrado após uma derrocada de uma arriba que se encontra naquela praia […]».
1.11) Ainda em anexo ao requerimento referido em 1.9), os ilustres mandatários dos ora autores juntaram um acervo documental do qual constavam, além do mais, três instrumentos escritos oficiais, subscritos pelo Capitão do Porto de Peniche e em papel timbrado da Capitania do Porto de Peniche, da Polícia Marítima, da Autoridade Marítima Nacional, do Ministério da Defesa Nacional, datados de 19.08.2003, sendo:
a. Um com comunicação, endereçado via telefax, à Embaixada da Alemanha, dando conta do sinistro referido em 1.11);
b. Um com a designação «Aviso n.º 348/03», com o seguinte teor: «P......., Capitão Tenente, Capitão do Porto de Peniche, usando as atribuições que me conferem as leis em vigor faço saber que não deverá ser utilizado o AREAL A DESCOBERTO PELA BAIXA-MAR E AINDA A FAIXA TERRESTRE DE 50 METROS A CONTAR DO TOPO DA ARRIBA, ENTRE A PRAIA DO LAGIDO E A PRAIA DA ALMAGREIRA por na referida zona existir perigo de derrocada. || Este Aviso vai ser afixado nos locais públicos do costume.»;
c. Um com comunicação, endereçado via telefax, à CCDR e com conhecimento ao INAG, subordinado ao assunto «ACIDENTE EM FALÉSIA. PRAIA ALMAGREIRA», com o seguinte teor: «Para os efeitos tidos por convenientes, informa-se V. Exas. que ontem, dia 18 de agosto de 2003, ocorreu um acidente envolvendo um cidadão de nacionalidade alemã de nome A…… o qual foi supostamente atingido por pedras que caíram duma falésia (participação em anexo). Esta capitania elaborou um aviso no sentido de precaver o uso do DPM nessa zona (cópia em anexo). || Face ao exposto sugere-se considerar a interdição da referida área, para o efeito solicita-se fornecimento [de] material necessário (placas identificativas de perigo de derrocada), tendo em conta que esta capitania não possui o referido material.»
1.12) Ainda em anexo ao requerimento referido em 1.9), os ilustres mandatários dos ora autores juntaram um acervo documental do qual constava um instrumento escrito em papel timbrado do aqui réu INAG, datado de 21.08.2003, endereçado ao Capitão do porto de Peniche, em resposta à comunicação referida em 1.11) c., com o seguinte teor: «Com referência ao solicitado a coberto do vosso fax n.º 107/03 de 19-08-2003, em que nos é dado conhecimento da ocorrência de um acidente no passado dia 18 de agosto de 2003, envolvendo um cidadão de nacionalidade alemã, considera-se que, até ao cabal esclarecimento das circunstâncias em que ocorreu o acidente, dever-se-á, preventivamente, interditar o acesso à referida área.
» Para o efeito, e na ausência de placas específicas com referência a “áreas interdita”, julgamos que poderão, desde já, ser utilizadas as placas identificativas relativamente a “perigo de arriba em erosão”, que se encontram disponíveis ao INAG, e que, para o efeito, vos irão ser enviadas, de imediato […]».
1.13) Face ao pedido referido em 1.9) e à documentação referida em 1.10) a 1.12), a 07.12.2006 foi proferido despacho no processo de inquérito referido em 1.5) a decretar a reabertura do inquérito.
1.14) Na sequência da reabertura do inquérito referido em 1.5), o Ministério Público ordenou a 16.02.2007 as seguintes diligências instrutórias: «a) Oficie ao Tribunal Judicial de Caídas da Rainha solicitando informação sobre se foi instaurado processo crime relativamente ao acidente que vitimou “A.......”, em 18/08/2003, na sequência de derrocada de uma arriba na Praia da Almagreira - Ferrel - Peniche; e, em caso afirmativo, que proceda ao envio da participação e despacho final proferido no mesmo;
» b) Oficie à Proteção Civil de Peniche, com cópia de fls. 148, solicitando que informem se, em data anterior a 04/08/2005, se verificou qualquer derrocada de arribas na zona sita a cerca de 50 metros a norte da Praia da Almagreira, em Ferrel — Peniche, devendo, em caso afirmativo, esclarecer designadamente:
» — em que datas as mesmas ocorreram.
» — quais as medidas técnicas adotadas na sequência de tais derrocadas.
» — e se, na sequência das derrocadas, foram solicitados relatórios ao INAG (Instituto da Água), e, em caso afirmativo, quando é que foram pedidos e que respostas foram dadas aos mesmos.
» c) Oficie ao INAG, com cópia de fls. 148, solicitando que informem se, no período compreendido entre 2003 e 2005, foi efetuada qualquer inspeção às arribas sitas na zona a cerca de 50 metros a norte da Praia da Almagreira, em Ferrel - Peniche, designadamente:
» — datas em que as mesmas ocorreram.
» — relatórios elaborados na sequência de tais deslocações ao local em causa, bem como identificação do(a) técnico(a) que as efetuou.
» d) Oficie à Câmara Municipal de Peniche solicitando o envio de cópia certificada da Ata da Reunião, da Assembleia Municipal de Peniche, de 26.09.2003.
» e) Oficie à CCPRLVT (Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo) solicitando que informem qual a entidade competente para a supervisão e manutenção das placas, colocadas na praia da Almagreira, com avisos de perigo de derrocada da encosta.
» f) Oficie ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil solicitando que informem se, entre 2003 e 2005, foram elaborados, a pedido do INAG, Relatórios e/ou recomendações, relativamente às arribas sitas na zona a cerca de 50 metros a norte da Praia da Almagreira, em Ferrel - Peniche; e, em caso afirmativo, que proceda ao envio dos mesmos […]».
1.15) Na sequência das diligências instrutórias ordenadas pelo despacho referido em 1.14), deu entrada nos autos referidos em 1.5) uma comunicação dos serviços do Ministério Público das Caldas da Rainha, expedida a 09.03.2007, dando conta da inexistência de um processo de inquérito ou de um processo crime em que figurasse como vítima A........
1.16) Ainda na sequência das diligências instrutórias ordenadas pelo despacho referido em 1.14), deu entrada nos autos referidos em 1.5), a 09.04.2007, uma comunicação expedida pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, na qual se deixou consignado, além do mais, o seguinte: «[…] a questão relacionada com a supervisão e manutenção das placas na orla costeira é da responsabilidade do Instituto da Água […]
» Mais se informa que à CCDR, em estrita observância com o disposto no Decreto-Lei n.º 104/2003, de 23 de maio, estão cometidas atribuições e competências, que nesta matéria se reportam ao exercício da fiscalização e licenciamento de intervenção em Domínio Hídrico […]».
1.17) Ainda na sequência das diligências instrutórias ordenadas pelo despacho referido em 1.14), deu entrada nos autos referidos em 1.5), a 12.04.2007, uma comunicação expedida pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, com o seguinte teor:
1.18) Em anexo à comunicação referida em 1.17) o Laboratório Nacional de Engenharia Civil juntou um documento, sob a designação «Relatório do LNEC (2003) – Parecer sobre a Estabilidade de uma Arriba na Praia da Almagreira, no local do Acidente Provocado pela Queda de um Bloco. Laboratório Nacional de Engenharia Civil, Relatório 241/03 – NGE, Lisboa», no qual se deixara consignado, além do mais, o seguinte: «O desprendimento do bloco deu-se numa zona onde existia uma cicatriz mais antiga, que se distingue da nova pela sua pátina que lhe dá um aspeto mais envelhecido. No local do acidente, a superfície da arriba, que nesse ponto é definida pelas duas cicatrizes, tem uma inclinação superior a 100.º. A sua altura será da ordem da meia dezena de metros e a cicatriz resultante do desprendimento do bloco terá uma altura de cerca de 2m e uma largura da ordem dos 2 a 3m. Pela forma da cicatriz recente, depreende-se que o bloco destacado não deveria ter espessura superior a 1m. A massa destacada terá sido muito reduzida, pois a agitação marinha fê-la desaparecer em poucas horas, conforme relataram testemunhas que visitaram o local ao fim da tarde do dia do acidente.
» Neste local, a base da arriba encontra-se bastante húmida e o arenito é relativamente friável. Consegue ver-se a existência de algas, o que indica que esta é uma zona permanentemente húmida e ciclicamente atuada pela a ação do mar (Figura 12).
» […]
» Em termos comparativos, o local do acidente está em melhores condições do que algumas áreas contíguas, visíveis a poucas dezenas de metros de distância, onde a situação é bastante diferente (Figura 15). Ainda que apenas vistas de alguma distância, a ocorrência de blocos instáveis parece mais generalizada e as suas dimensões são maiores, pelo que é também maior o risco potencial. Pela geometria e dimensões da cicatriz deixada pela queda do bloco, a situação existente no local do acidente não poderia ter sido, de forma alguma, semelhante à que se ilustra na fotografia da Figura 15. Pelo contrário, toda a área envolvente do local do acidente apresenta o maciço com formas arredondadas, de pequena altura, ainda que com superfícies (sempre de pequena altura) de inclinações próximas da vertical (Figura 16).
» […]
» 3 — MECANISMOS DE INSTABILIZAÇÃO DA ARRIBA
» A evolução da arriba, cujas características principais já foram descritas, resulta da ação conjunta de diversos agentes de degradação que se processa segundo mecanismos relativamente típicos destas formações. A formação arenítica é relativamente compacta e apresenta escassas superfícies de descontinuidade, mas a matriz levemente argilosa, responsável pela sua ligeira coesão, desaparece facilmente por ação da água, pelo que esta formação geológica acaba por apresentar acentuada debilidade aos agentes de alteração. A presença de água, quer proveniente das chuvas, quer da ação direta ou indireta (pelos salpicos) do mar, amolece a matriz argilosa e faz perder coesão, pelo que os agentes erosivos atuam facilmente nas zonas assim debilitadas.
» A descompressão do maciço origina descontinuidades que se assemelham a diaclases incipientes que constituem zonas de fraqueza que facilitam a ação dos agentes de alteração e erosão. Essas superfícies podem ser sub horizontais, como na Figura 13, ou sub verticais, como nas Figuras 4 e 14 e a longo prazo são sempre superfícies que propiciam a formação de zonas instáveis e que delimitam as zonas onde podem ocorrer o desprendimento de blocos. A Figura 15 ilustra o papel dessas descontinuidades sub verticais na formação de blocos instáveis.
» A ação do mar diretamente na base da arriba provoca o amolecimento da formação arenítica e a sua abrasão, de onde resulta a formação de infraescavação e mesmo de cavidades que podem atingir profundidades acentuadas. As Figuras 6, 7, 10, 11 e 14 ilustram diversos aspetos deste fenómeno.
» Fora da ação direta do mar, a meteorização vai degradando a um ritmo mais lento as formações areníticas e a erosão pelas águas de escorrência vai modelando o terreno em formas suaves, como ocorre em toda a extensão que se estende para além das imediações da arriba. Quando esta ação se conjuga com a ação do mar, a erosão progride na direção vertical e dá origem a sulcos que podem ser bastante profundos, como se pode verificar em diversas áreas adjacentes ao local em estudo. As Figuras 8 e 9 ilustram essas situações.
» A geometria das arribas é, pois, condicionada pela conjugação dos vários mecanismos em presença e a resistência e heterogeneidade das formações são fatores determinantes dessa geometria. Localmente, a presença de uma escarpa vertical em formações areníticas de baixa coesão é sinal da preponderância da ação erosiva do mar sobre a erosão subaérea e traduz, sempre, uma situação de estabilidade transitória. De facto, estas escarpas não são estáveis a longo prazo, pelo que o desmoronamento e o recuo das-escarpas são inevitáveis.
» A zona do local do acidente ilustra de forma clara a forma como evoluem estas escarpas. Na base da arriba identifica-se, ainda, (Figura 14) a superfície residual modelada pela infraescavação do mar e que terá tido, num passado recente, um desenvolvimento em forma de cavidade muito mais acentuado do que o presente. Num primeiro tempo, essa infraescavação provocou a instabilização do teto da cavidade, cujo desmoronamento deu origem à cicatriz mais antiga, que ainda está visível na parte inferior da escarpa. Este desmoronamento terá tido uma dimensão apreciável, conforme se pode perceber da dimensão da cicatriz, e dele terá permanecido uma pequena escama na parte superior, que resistiu ao desmoronamento, mas que agora acabou por cair.
» Os agentes responsáveis pela degradação das formações e os processos de instabilização podem considerar-se relativamente bem conhecidos, apenas o tempo da sua ação e a data da sua provável ocorrência constituem incógnitas dificilmente ultrapassáveis. Se o fator tempo não for uma preocupação será fácil garantir que a escarpa, neste local, continuará a regredir por erosão da sua base e por desmoronamento de blocos da sua parte superior, e o mesmo se pode aplicar a todas as áreas limítrofes onde a ação erosiva do mar está ativa e onde a inclinação das escarpas excede o ângulo compatível com as características mecânicas dos maciços presentes.
» Naturalmente, a probabilidade de ocorrer a queda de blocos e de dar origem a acidentes graves é tanto maior quanto mais alta for a escarpa e mais próxima da vertical for a sua inclinação, mas o presente acidente veio mostrar que uma pequena escarpa pode dar origem a um acidente grave, ainda que tal ocorrência não configurasse uma situação de elevado risco potencial. De facto, situações como esta existem em numerosíssimos locais ao longo da costa portuguesa e, dado o carácter inexorável da evolução geomorfológica, mais tarde ou mais cedo todas as escarpas acabarão por recuar, por erosão laminar, deslizamentos ou desmoronamentos, conforme a sua natureza e o tipo e importância dos agentes de geodinâmica externa que sobre elas atuam. A avaliação do potencial de risco é fácil nas situações mais claras, mas nem uma observação muito atenta e responsável eliminará as possibilidades de não serem identificadas algumas situações de risco, a menos que se enverede por uma atitude ultra conservadora e fundamentalista que eliminaria a possibilidade de se usufruir de uma larguíssima extensão da costa portuguesa.
» 4 — RECOMENDAÇÕES
» O presente trabalho destinou-se a identificar a razão que levou à ocorrência do destacamento de uma massa rochosa da qual resultou um acidente pessoal grave e a encontrar medidas que pudessem ser aplicáveis ao local, tal como ele resultou do acidente. Deste modo, não esteve na preocupação dos signatários efetuar qualquer estudo sobre as áreas vizinhas, pelo que não serão objeto das recomendações que a seguir se efetuam.
» Ainda que não se possa dizer que o local do acidente seja absolutamente seguro, é claro que o risco potencial é baixo, e agora ainda mais baixo do que anteriormente. A eliminação total do risco implicaria o adoçamento da escarpa, por meio de terraplenagem, ou a proteção da base, por meio de enrocamento, medidas que parecem totalmente desproporcionadas face ao risco em presença.
» Nas presentes circunstâncias, apenas a remoção dos blocos que se encontram no topo da arriba parece ter cabimento, pois a sua mobilização pelos agentes erosivos é o risco que se afigura mais significativo.
» Sendo esta uma situação comum a tantas outras áreas da costa, não parece que se justifique qualquer outra medida específica para este local.
» Naturalmente, os utentes deverão ser informados sobre os riscos que uma costa desta natureza apresenta e devem as áreas mais sensíveis ser devidamente assinaladas no local. Contudo, não parece viável assinalar, nem tal medida teria impacte dada a sua banalização, toda e qualquer pequena escarpa que se apresente mais inclinada, como é o caso em apreço. A informação genérica sobre os riscos que se correm numa costa deste tipo e as recomendações para os evitar devem ser facultados aos utentes sob forma apropriada, que contribua para que estes formem uma opinião própria sobre as situações concretas que se lhes apresentam e possam tomar as devidas precauções.»
1.19) Ainda na sequência das diligências instrutórias ordenadas pelo despacho referido em 1.14), deu entrada nos autos referidos em 1.5), a 21.05.2007, uma comunicação expedida pelo aqui corréu INAG, com a referência «Ofício n.º 1147/DSPO/2007» e com o seguinte teor: «1. Recebeu, este Instituto, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo uma comunicação na qual aquela entidade, tendo sido consultada por esses Serviços do Ministério Público relativamente ao assunto em epígrafe, indicou que tal supervisão e manutenção é da responsabilidade deste Instituto.
» 2. Relativamente a esta problemática, importa referir o seguinte:
» 2.1. Com a finalidade de avaliar o grau de segurança de arribas de praias, este Instituto, solicitou, em meados de 2001, ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) o apoio técnico para a avaliação do risco de instabilidade de arribas adjacentes a um conjunto de cerca de 50 praias em 15 concelhos do litoral (Marinha Grande, Alcobaça, Nazaré, Óbidos, Peniche, Lourinhã, Torres Vedras, Mafra, Cascais, Odemira, Lagos, Portimão, Silves, Lagoa e Albufeira).
» A indicação dos locais escolhidos pelo Instituto da Água (INAG) para inspeção pelo LNEC foi retirada dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) coordenados pelos INAG, que continham a indicação de prioritários.
» Genericamente, a avaliação do LNEC, que incidiu sobre praias desde S. Pedro de Moel, a norte, até ao concelho de Albufeira no Algarve, foi feita em duas fases, a saber:
» A primeira fase consistiu:
» — no reconhecimento expedito das praias selecionadas, no sentido de identificar nas respetivas arribas as situações de instabilidade que apresentassem maior risco, tendo em conta a sua utilização durante a época balnear;
» — na recomendação de medidas preventivas de carácter imediato;
» — na elaboração de relatórios preliminares por concelho, com a descrição dos aspetos anteriormente referidos.
» A segunda fase compreendeu:
» — o reconhecimento complementar da totalidade das praias, visando uma caracterização mais pormenorizada das condições de estabilidade existentes nas arribas;
» — a elaboração de uma base de dados georeferenciada para cada praia que integrasse a informação recolhida, nomeadamente no que diz respeito à caracterização das condições geológico-geotécnicas, à identificação das situações de instabilidade potencial e às intervenções propostas;
» — a elaboração de um relatório final incluindo os aspetos anteriormente mencionados.
» Logo que a primeira fase foi concluída, após as visitas efetuadas por técnicos do LNEC acompanhados por técnicos do INAG e ainda por responsáveis autárquicos nas zonas onde foram realizadas as inspeções, foi dado imediato conhecimento das situações de maior perigosidade às Câmaras Municipais respetivas, aos Serviços regionais do Ministério do Ambiente, hoje integrados nas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional das respetivas áreas geográficas e autoridades marítimas, tendo ainda sido transmitidas instruções para que fossem tomadas medidas de urgência como, por exemplo, a sinalização e interdição de zonas de acesso, desmonte de blocos em perigo de queda, etc.
» 2.2. Foi com agrado que se registou uma estreita colaboração entre o INAG, como organismo que emanou as orientações técnicas produzidas pelo LNEC, e as entidades recetoras dessas mesmas orientações. Para além da contratação do LNEC, o INAG promoveu também a aquisição de placas avisadoras do risco inerente às diferentes situações, que foram fornecidas às entidades mencionadas, para colocação nos locais em risco. Desta forma procurou-se, também, uniformizar a sinalética que, de diferentes formas, as entidades envolvidas vinham colocando. Esta colocação de sinalização, apesar de variadas causas que provocaram a remoção em algumas situações da mesma (vandalismo, desagregação das superfícies de aplicação e efeitos da erosão marítima), veio a revelar-se eficaz nas zonas em que foi colocada, que, repete-se, abrangia praias identificadas nos POOC respetivos como de maior risco (no concelho de Peniche as praias avaliadas foram as da Consolação e de S. Bernardino).
» 3. Após a ocorrência do acidente na Praia da Almagreira, em 18.08.2003, foi solicitada uma avaliação pelo LNEC, que produziu um Relatório do qual se transcrevem as seguintes passagens:
» “Na altura da visita realizada à arriba em questão e, em particular, ao local onde se verificou a queda do bloco, não se identificavam sinais de instabilização iminente,
» “…
» “Em termos comparativos, o local do acidente está em melhores condições do que algumas áreas contíguas, visíveis a poucas dezenas de metros de distância, onde a situação é bastante diferente.
» “…
» “Nas presentes circunstâncias, apenas a remoção dos blocos que se encontram no topo da arriba parecer ter cabimento, pois a sua mobilização pelos agentes erosivos é o risco que se afigura mais significativo”.
» A intervenção proposta pelo LNEC foi integralmente levada a efeito, e colocadas mais placas de sinalização.
» Após o acidente de 04.08.2005, nesta mesma praia, foi igualmente solicitado o apoio técnico do LNEC para nova avaliação do sucedido, tendo sido interditados os acessos à referida praia.
» Esta interdição não foi respeitada, por remoção dos obstáculos que a materializaram. Foi igualmente solicitado à CCDR.LVT uma averiguação sobre as condições em que tais acessos tinham sido abertos, não tendo sido obtida resposta.
» Da análise feita pelo LNEC, resultou uma proposta de intervenção nas arribas, que foi também integralmente levada a efeito e, igualmente, reposta sinalização de aviso.
» 4. Em 11.08.2005, por convocação do INAG, realizou-se nas suas instalações, uma reunião com as autarquias do Litoral Oeste, em cujos concelhos existem os já identificados e referenciados problemas de instabilidade de arribas, autoridades marítimas, CCDRLVT e Serviço Nacional de Bombeiros e Proteção Civil.
» Dessa reunião relevam-se três aspetos importantes:
» — Ter sido assumido pelas entidades participantes a partilha do risco associado à instabilidade das arribas.
» — Consequência dessa partilha, a disponibilização das autarquias para implementar um reforço da sinalização avisadora do risco, para o que o INAG contribui com o fornecimento de cerca de mais 750 placas.
» — A criação pelo INAG, de uma equipa de vigilância deste troço, que funcionou na cobertura da época balnear de 2006, e deixou propostas e metodologias para implementação de soluções minimizadoras do risco de instabilidade das arribas.
» Anexa-se fotocópia da Ata desta reunião.
» 5. Pela Portaria n.º 1063/2006, de 26 de setembro, da qual se anexa fotocópia, a praia da Almagreira foi declarada como praia de uso suspenso, pelo prazo de um ano […]».
1.20) Na sequência da reabertura do inquérito referido em 1.5) e das diligências instrutórias realizadas na sequência do despacho referido em 1.14), a Digna Magistrada do Ministério Público titular do referido inquérito proferiu a 18.06.2007 despacho com o seguinte teor: «a) Extrai-se da documentação, que antecede, que a supervisão e manutenção das placas na Orla Costeira é da responsabilidade do INAG, assim, oficie este Instituto solicitando que informem se, na sequência do Aviso n.º 348/03 de 19.8( cuja cópia, a fls. 138, para o efeito se enviará) da Capitania do Porto de Peniche, foram colocadas placas de interdição de acesso à Praia de Almagreira e em toda a zona adjacente à mesma.
» Em caso afirmativo, solicite que esclareçam:
» 1) Quais os precisos locais onde foi determinada a sua colocação;
» 2) Com que regularidade eram feitas vistorias ao local a fim de supervisionar pela manutenção das placas;
» 3) Qual a data da última, colocação/vistoria, efetuada no período compreendido entre junho de 2005 e 4.8.05.
» b) Solicite, ainda, ao referido Instituto, que informe quais as medidas adotadas na sequência das recomendações constantes do relatório 241/03 do LNEC, que nos foi enviado.
» c) Oficie a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, solicitando que procedam à indicação das medidas de prevenção adotadas na Praia de Almagreira e áreas adjacentes, após a comunicação n.º 107/03 efetuada pela Capitania do Porto de Peniche, em 19.8.03, na sequência do desmoronamento das arribas e acidente mortal aí ocorrido […]».
1.21) Na sequência das diligências instrutórias ordenadas pelo despacho referido em 1.20), deu entrada nos autos referidos em 1.5), a 30.07.2007, uma comunicação expedida pelo aqui corréu INAG, com a referência «Ofício n.º 1749/DSPO/2007» e com o seguinte teor: «Em resposta ao solicitado no vosso ofício n.º 550 386, Processo 19/05.5 MAPNI, de 20.06.2007, informo V.Exa que, anteriormente ao Aviso n.º 348/03, de 19.08.2003, da Capitania do Porto de Peniche, já existiam placas de sinalização na zona, conforme indicado no ponto 2.2 (página 7/2) do Relatório datado de agosto/2003, já enviado a esse Ministério Público através do nosso ofício n.º 1197/DSPO-DO/2007, de 15.05.2007.
» Também se refere na página 7/4 do mesmo Relatório que “a placa de sinalização de perigo que tinha sido colocada no acesso a esta praia não vigiada, havia desaparecido”.
» Após o Aviso em causa, e dentro de um procedimento estabelecido com várias autarquias da zona oeste, onde se inclui a Câmara Municipal de Peniche, este Instituto remeteu a esta autarquia, com conhecimento da CCDR-LVT e da Capitania do Porto de Peniche, em abril e maio /2004, 100 placas de sinalização e as respetivas bases, por forma a que as mesmas colocadas por aquela Câmara Municipal nos locais considerados necessários pelos seus Serviços de Proteção Civil.
» Este tipo de colaboração na colocação de placas de sinalização nas praias da zona centro do País consta também do Relatório atrás citado, nomeadamente nos pontos 2.2, 2.3 e 2.4, página 7/2.
» O procedimento atrás indicado e o estabelecimento da colaboração entre várias entidades, resulta do facto do Instituto da Água não possuir serviços desconcentrados, pelo que se estabeleceu, por acordo com as autarquias envolvidas, que este Instituto forneceria as placas de acordo com os pedidos recebidos, ficando as autarquias incumbidas da sua colocação nos locais selecionados como necessários pelos respetivos Serviços de Proteção Civil, bem como da sua manutenção.
» Face a esta metodologia de procedimento, toma-se praticamente inviável a este Instituto definir os locais exatos da colocação das placas de sinalização, bem como a periodicidade da sua vistoria e manutenção, a qual poderá ter incluído a substituição de placas devido a atos de vandalismo ou ao efeito das marés, ações estas que têm vindo a ser executadas há vários anos.
» Os factos atrás nomeados aplicam-se também ao período entre 01/06/2005 e 04/08/2005.
» Relativamente ao relatório n.º 241/03, do LNEC, e tal como já referido no nosso ofício atrás citado, este Instituto concretizou, logo a seguir à sua receção, as medidas e as ações nele preconizadas.
» Com os melhores cumprimentos, […]».
1.22) Ainda na sequência das diligências instrutórias ordenadas pelos despachos referidos em 1.14) e 1.20), deu entrada nos autos referidos em 1.5), a 12.10.2007, uma comunicação expedida pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, ao qual se anexava um documento sob a designação «“Estabilidade de uma Arriba na Praia da Almagreira” — Inspeções realizadas em agosto de 2005, solicitação do Instituto da Água (INAG), no verão de 2005. Relatório n.º 001/2007 – NGE», com o seguinte teor: «1 — INTRODUÇÃO
» A Direção de Serviços de Projetos e Obras/Divisão de Obras do Instituto da Água (INAG) solicitou ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) (Fax n° 2358/DSPO-DO/2005, Processo 37/OC), em 8 de agosto de 2005, a inspeção do local, na Praia da Almagreira - Peniche, onde ocorreu o desmoronamento de parte da arriba que vitimou dois turistas espanhóis, em 4 de agosto de 2005. Na sequência do apoio técnico prestado pelo LNEC ao INAG no âmbito de um primeiro acidente ocorrido no local em questão, o INAG referia na solicitação escrita que pretendia que o LNEC prestasse de novo apoio técnico tendo como objetivo primeiro a definição de medidas para minimizar a possibilidade de ocorrência de outros acidentes.
» Foi inicialmente realizada uma visita ao local por dois Investigadores do Departamento de Geotecnia do LNEC, em 18 de agosto de 2005. Estes foram acompanhados pela Vice-Presidente do INAG – Dra. L.......e pelo Eng. A......., também do INAG, por um representante da Proteção Civil com jurisdição na área, pelo Capitão de Porto da Capitania de Peniche e por outras pessoas pertencentes a esta mesma Capitania, algumas das quais estiveram no local após o acidente. Estiveram ainda presentes o Presidente da Câmara Municipal de Peniche e o Presidente da Junta de Freguesia de Ferrel.
» Uma visita mais pormenorizada ao local e às zonas contíguas localizadas a Sul e a Norte do mesmo, ao longo da arriba, foi realizada em 26 de agosto de 2005 pela autora deste relatório e pelo Eng. A....... do INAG. Na sequência da segunda visita realizada, procedeu- se à identificação das situações potencialmente perigosas para os utilizadores da praia, tendo em conta que a praia estava a ser sujeita a um processo de candidatura a praia concessionada, numa faixa com cerca de 100 m de extensão, com o eixo localizado no acesso pedonal, então recentemente aberto.
» Uma vez que a tomada de decisões era urgente, optou-se por enviar por correio eletrónico, em 2 de setembro de 2005, a identificação das situações mais preocupantes e as recomendações de intervenção para a melhoria das condições existentes, tendo em conta o novo estatuto que a Praia da Almagreira poderia vir a alcançar. Deste modo, o presente relatório transcreve também o conteúdo da mensagem referida, enviada por correio eletrónico.
» Este relatório é constituído por 5 pontos. O ponto 1 corresponde à presente Introdução. O ponto 2 aborda as Características Gerais da Arriba. No ponto 3, referem-se as condições existentes após o acidente de 2005. No ponto 4, faz-se referência aos Processos de Instabilização da Arriba. Por último, no ponto 5, tecem-se algumas Considerações Finais e apresentam-se as Recomendações consideradas necessárias.
» 2 — CARACTERÍSITICAS GERAIS DA ARRIBA
» Este capítulo é em parte semelhante ao capítulo correspondente do Relatório LNEC 241/03 - NGE, onde foi avaliada a estabilidade da arriba da Praia da Almagreira na sequência da queda de um bloco, ocorrido em agosto de 2003, e dado que as características gerais da arriba se mantiveram.
» A Praia da Almagreira localiza-se a nordeste do Baleal (vd. Figura 1). Esta praia é caracterizada por uma estreita faixa de areia, limitada por uma arriba recortada (vd. Figura 2), em fase de erosão ativa bastante rápida, desenvolvendo-se segundo uma direção aproximada ENE-WSW (Figuras 1 e 2). Na preia-mar, o mar ocupa grande parte do areal, pelo que a praia se restringe a pequenas áreas ao longo de algumas reentrâncias da linha de costa.
» […]
» A arriba em questão tem uma altura variável. Junto à linha de maré, a arriba é mais baixa e apresenta um declive mais suave, enquanto na zona mais afastada da linha de maré a arriba toma-se praticamente vertical e em certos pontos pode atingir mais de 40 m de altura. Na zona sul da praia a arriba é mais marcada, logo na primeira linha de maré, e apresenta uma altura que pode ultrapassar os 30 a 40 m. As Figuras 3 e 4 permitem observar esta geometria, tanto a Sul como a Norte do local em questão, respetivamente.
» A arriba em questão desenvolve-se em formações areníticas, de granulometria variável, desde níveis mais finos até zonas marcadamente grosseiras e conglomeráticas (Figura 5), mas com elevada fração argilosa. Nos afloramentos adjacentes ao local do desmoronamento podem identificar-se algumas intercalações argilosas (vd. exemplo na Figura 6). As formações estão datadas do Jurássico (J3 - Lusitaniano), segundo a Carta Geológica de Portugal, à escala 1/500 000 (Figura 1).
» No local exato do desmoronamento, a sequência mostra, essencialmente, camadas areníticas avermelhadas, com estratificação entrecruzada e aparentemente maciças (Figuras 4 e 7).
» […]
» A partir da Figura 6 é possível ver mais claramente que a estrutura geológica do local é definida por um conjunto de camadas espessas, essencialmente areníticas, com inclinação de cerca de 30.º para N, e por camadas argilosas bastante erodíveis.
» Conforme é visível nas Figuras 7 A) e B), as formações geológicas apresentam-se bastante erodidas na base da arriba, junto à linha da maré, devido à ação mecânica das ondas que sobre ela atuam. A ação abrasiva do mar forma cavidades nessa escarpa que evoluem para cavernas, que fragilizam o maciço e que são uma das causas da sua instabilidade.
» A degradação da arriba dá-se também a partir das superfícies da arriba onde se verificam diaclases incipientes. Nestes pontos a erosão é mais acentuada, formando-se sulcos bastante profundos que vão regredindo para o interior da formação (Figura 8).
» […]
» A identificação do local onde se deu o desmoronamento, tanto em 2003 como em 2005, é feita na Figura 2, no ortofoto à escala 1/3 850. As Figuras 4 e 9 mostram o aspeto deste local no Verão de 2003. A Figura 10 mostra a arriba poucos dias após o acidente de agosto de 2005.
» No local, após o último acidente, a parede da arriba apresentava uma geometria ligeiramente côncava, sendo este facto mais notório nas extremidades e na sua base. O desprendimento de material da arriba, ocorrido em agosto de 2005, estende-se a toda a largura do pequeno promontório e em mais de 2/3 da zona superior da arriba exposta, conforme se pode observar na Figura 10.
» Comparando as Figuras 11 e 12, pode observar-se a evolução da arriba entre datas imediatamente após terem ocorrido os acidentes, verificando-se facilmente que o nível da areia na praia estava mais elevado em 2005 (cerca de 2 a 3 m).
» […]
» No local do acidente, a base da arriba encontra-se bastante húmida e o arenito é relativamente friável. Consegue ver-se a existência de algas, o que indica que esta é uma zona permanentemente húmida e ciclicamente atuada pela ação do mar (Figura 13).
» Na altura das visitas realizadas em agosto de 2005, após o acidente, as condições da arriba no local do desmoronamento não mostravam uma situação de estabilidade precária. No entanto, nas áreas contíguas próximas, quer para Norte quer para Sul, foram detetadas algumas situações, aparentemente, em condições de estabilidade precária incompatíveis com a utilização da praia para fins balneares, dado que poderão pôr em risco a integridade física dos utentes da praia, uma vez que os mesmos procuram naturalmente as arribas e as cavernas para se abrigarem do vento e/ou do sol, o que foi testemunhado em todas as visitas realizadas à Praia da Almagreira.
» 3 - SITUAÇÃO DA ARRIBA EM AGOSTO DE 2005
» No decurso da primeira visita realizada, em agosto de 2005, à Praia da Almagreira, verificou- -se ao chegar à povoação de Ferrel, que, a partir da estrada nacional, existia uma série de placas de sinalização recentes, com o símbolo de praia concessionada, indicando o acesso à mesma. Ao chegar junto à praia deparou-se com a existência de duas plataformas recentes para estacionamento, a diferentes níveis da arriba, e um novo caminho, entre aquelas e a praia (Figura 14).
» Em nenhum local da arriba ou da praia existia sinalização (placas de alerta) relativa ao perigo de queda de blocos/material rochoso a que os utentes da praia que se aproximassem das arribas ficariam sujeitos.
» As situações de estabilidade precária detetadas durante as visitas realizadas estavam associadas à ocorrência de blocos instáveis de dimensões muito variáveis, entre os quais alguns de grandes a muito grandes dimensões, e à existência de “cavernas”. As seguintes figuras são testemunhos de algumas das situações identificadas.
» A Figura 15 corresponde a um pequeno promontório, localizado a cerca de 60 m para Norte da zona onde ocorreu o desmoronamento em foco, que cria condições propícias a ser utilizado como abrigo do vento ou da exposição solar e que delimita o areal. Na vertente sul deste promontório são visíveis diversos blocos soltos, a cerca de 10 m de altura, em situação de estabilidade precária, que constituem um potencial perigo para os utentes da praia.
» […]
» A Figura 16 diz respeito a uma pequena caverna existente na arriba, até onde se estende o areal e a ação da água do mar, localizada a cerca de 130 m para Norte do local do desmoronamento, sendo frequentemente usada pelos utentes da praia como abrigo e que mostra nítidos sinais de instabilização, como sejam os blocos tombados que se acumulam no areal.
» A Figura 17 testemunha a existência de blocos de dimensões bastante consideráveis, a uma altura de 7 a 9 m, situados na vertente sul do promontório que delimita o areal, localizada aproximadamente a 170 m do local do desmoronamento, que representa um risco muito elevado para os utentes que procuram as condições já antes referidas.
» […]
» A Figura 18 mostra uma situação semelhante à apresentada na Figura 17, numa zona próxima, mas em que os blocos apresentam dimensões inferiores e não constituem uma situação potencial de perigo tão elevado para os utentes.
» […]
» Outras situações foram ainda identificadas, mas de menor gravidade e de carácter não tão evidente, tendo em conta que o nível de areia se encontrava, à data das visitas, bastante mais elevado do que é usual. As recomendações feitas tiveram também em conta estas áreas de menor risco.
» Uma vez vistoriada a zona a Norte do local do desmoronamento, numa extensão que se considerou pertinente, tendo em conta os 100 m de praia a concessionar, passou-se novamente ao local do acidente e depois à zona a Sul do mesmo.
» O local onde ocorreu o desmoronamento correspondia, à data, a um dos maiores promontórios existentes na praia, como se pode observar a partir da Figura 2. Na vertente sul deste promontório existem situações de instabilidade evidentes que são testemunhadas pela continuada queda de fragmentos de “rocha”, visíveis no areal, como mostra a Figura 19. Acrescente-se que esta zona é cíclica e continuadamente batida pelo mar.
» Os outros três promontórios que existem a Sul daquele que sofreu o desmoronamento, a 60 m, a 170 m e a 260 m, são atuados pelos mesmos processos de erosão que levaram ao colapso da arriba. Por este motivo, será possível, nas situações mais desfavoráveis, como aquela apresentada na Figura 20, em que ocorram conjuntamente fragilidades da formação geológica, originadas por grande heterogeneidade (granulometria, elevada fração argilosa, diaclases, etc.), existência de ciclos de secagem e molhagem muito acentuados [nota 1: os Verões de 2003 e de 2005 foram muito secos e quentes, o que levou à secagem da formação areno-argilosa, que permanece quase sempre humedecida. || Nota 2: os acidentes de 2003 e 2005 ocorreram durante a maré baixa e após o período diurno de temperaturas mais elevadas -entre as 16:00 e as 18:303] e marés mais ativas, que possa verificar-se um desmoronamento semelhante. Acrescente-se, ainda, que o facto do nível da areia estar 2 a 3 m mais elevado do que o habitual proporcionou que a porção mais elevada da arriba, onde ocorreu o desmoronamento, tivesse sido fustigada de forma mais violenta, principalmente se aquele aumento do nível de base da rebentação tiver coexistido com marés fustigadoras. Apesar da oscilação do nível de assoreamento de uma praia estar associada a um processo cíclico, o aumento do nível de areia, relacionado com diversas outras circunstâncias, pode ter concorrido para a ocorrência do desmoronamento. Um outro potencial desmoronamento nos promontórios a Sul, em condições normais, poderá ocorrer sem aviso prévio e num momento desconhecido, o que é característico de movimentos súbitos muito rápidos.
» […]
» Além das situações identificadas nos promontórios, existem duas grandes cavernas, uma a 200 m e outra a 280 m, que precisam de ser analisadas cuidadosamente. Uma das cavernas é identificada nas Figuras 21 e 22 e apresenta particularidades, como a sua extensão e altura, que podem representar um risco acrescido no caso de permanência sob a mesma, devido aos processos de instabilização que se verificam no bordo do seu teto e na extremidade sul. A outra caverna apresenta dimensões ainda maiores (Figura 23) e encontra-se maís próxima da linha média de maré, sendo continuamente atuada pela ação do mar. Nesta última cavidade convém precaver a entrada de pessoas que possam vir a ser apanhadas por ondas. A Sul desta última caverna desenvolve-se uma arriba muito menos recortada, mais alta, limitada na sua base por uma faixa muito estreita de areia (Figura 2) que desaparece na preia-mar, com condições de estabilidade muito deficientes, como mostra ainda a Figura 23 e as Figuras 24 a 26, traduzindo a existência de um muito elevado risco para os utilizadores deste local.
» […]
» 4 — PROCESSOS DE INSTABILIZAÇÃO DA ARRIBA
» A evolução da arriba da Praia da Almagreira, de natureza essencialmente arenítica, com componente argilosa variável, resulta essencialmente da ação conjunta de diversos fatores:
» 1) descompressão e retração da formação com geração de protodiaclases, que constituem zonas de fraqueza propícias aos processos de alteração (acelerada pela nebulização marítima);
» 2) erosão da formação arenítica pelos agentes de meteorização externa, com geração de sulcos de dimensões bastante significativas, principalmente no bordo da arriba;
» 3) ação fortemente erosiva do mar na base da arriba; e
» 4) ação da gravidade.
» Assim pode afirmar-se que a evolução das descontinuidades incipientes (Figuras 11, 12, 15, 17 e 25) faz-se em grande parte pela maior alteração dos diferentes materiais nestas superfícies e posterior arraste dos materiais desagregados pela ação da água que atravessa a formação, podendo levar à individualização de blocos. Os vestígios de escorrência de água na arriba são visíveis em diversos pontos da mesma e será um dos fatores mais instabilizantes, nas zonas fora da ação do mar, com a abertura de sulcos profundos (Figura 8).
» A ação mecânica das ondas do mar é contínua, mas variável ao longo do ano, atuando a um ritmo mais acelerado do que os outros processos e contribuindo de forma bem identificada para a instabilização dos materiais da arriba, principalmente na sua base, com infraescavação e formação de cavidades de dimensões variáveis (Figuras 7 A) e B), 9, 11, 16, 20, 21, 22 e 23), podendo deixar camadas suprajacentes em consola.
» A ação da gravidade acaba por culminar o processo, determinando, a grande escala, a queda de blocos de dimensões variadas (ex. Figuras 24 e 26) ou a ocorrência de desmoronamentos, podendo envolver volumes de material consideráveis, principalmente nas zonas onde a ação do mar é intensa e em que se verifica infraescavação da arriba.
» A ação conjunta dos fatores referidos, juntamente com as características mais ou menos argilosas das litologias verificadas, é responsável pela geometria longitudinal recortada e pelo perfil da arriba existente na Praia da Almagreira (uma zona de relevo mais suave junto à linha de água, uma zona intermédia onde são nítidas as situações de eventuais desmoronamentos de blocos e uma zona mais recuada e elevada onde a arriba se mantém vertical, mas sulcada) e permite a individualização de blocos que vão sendo instabilizados à medida que o processo de recuo da arriba avança. Devido à natureza das formações geológicas, este encadear de processos não é igual na zona sul, considerada já fora da Praia da Almagreira, produzindo uma arriba com uma geometria longitudinal mais retilínea e com um perfil diferente (vd. Figura 2 e Figuras 23 e 24). Deste modo, a arriba vai evoluindo naturalmente a uma taxa variável, em episódios isolados, temporalmente imprevisíveis, recuando e tendendo para sucessivas e distintas condições de equilíbrio, normalmente precárias. Este processo verifica-se ao longo de toda a costa portuguesa, não constituindo esta praia uma singularidade.
» 5 — CONSIDERAÇÕES FINAIS E RECOMENDAÇÕES
» Apesar de não se conhecerem as circunstâncias exatas que levaram ao desmoronamento verificado na Praia da Almagreira, uma vez que não se acompanhou a evolução da arriba em questão, este acabou por ter consequências trágicas que empolgaram a sua importância. Desmoronamentos diversos resultantes de processos semelhantes, ou não, ocorrem ao longo da costa, sem que se tenha um conhecimento exato deles e sem constituírem notícia, porque felizmente não tiveram repercussões em pessoas e/ou bens.
» Uma vez que se está na iminência de alterações à classificação da praia em questão, que acarretará um subsequente aumento dos seus utilizadores, recomendou-se a adoção de medidas estabilizadoras que asseguram de forma mais efetiva o usufruto da praia no novo enquadramento legislativo.
» Em termos gerais, pode referir-se que a seleção de locais de intervenção é uma tarefa complexa, indissociável da experiência e do conhecimento dos processos de instabilização, ocorrentes nas arribas costeiras, do perito interveniente. As recomendações definidas pelo LNEC compreenderam a definição de intervenções tipo que foram ajustadas e implementadas no terreno pelo INAG.
» No local onde se verificaram os acidentes de 2003 e de 2005 recomendou-se o adoçamento do perfil da escarpa, assim como do talude sul desse pequeno promontório, com o objetivo de diminuir significativamente um potencial risco identificado (Figuras 10, 12 e 19).
» Nas áreas contíguas, referidas no ponto 3, recomendaram-se diversas ações, que se incluem naquelas agora propostas:
» • saneamento dos blocos em situação instável sobre o areal ou acessos à praia (ex. Figuras 15, 17, 18 e 25);
» • ligeiro adoçamento do perfil de outras pequenas escarpas semelhantes àquela em que ocorreu o desmoronamento (ao critério do INAG, ex. Figura 20);
» • abatimento do teto da cavidade de dimensões consideráveis (Figura 16);
» • enchimento da grande cavidade com blocos de pedra de dimensões apropriadas e saneamento do grande bloco em estabilidade precária, localizado na face da arriba, na extremidade sul dessa cavidade (Figuras 21 e 22);
» • colocação de um gradeamento, convenientemente dimensionado e construído em material anticorrosivo, na grande cavidade localizada na extremidade sul da praia (ao critério do INAG, Figura 23);
» • colocação de sinalética de alerta de arriba instável em locais bem visíveis;
» • colocação de sinalética de perigo em zonas mais sensíveis;
» • observação visual periódica (pelo menos duas vezes por ano, sendo uma delas antes da época balnear) da arriba de toda a praia, por pessoas com formação adequada da Capitania de Peniche, com realização de registo fotográfico e respetivo relatório, referindo os factos mais relevantes, a enviar às entidades competentes.
» A título conclusivo salienta-se que, como resultado de todas as intervenções realizadas na praia, com o objetivo de proteger os seus frequentadores, o potencial risco associado à estabilidade precária da arriba diminuiu. No entanto, subsistem perigos remanescentes inerentes à utilização dos espaços em causa, que deverão ser mitigados através da observação visual periódica recomendada e eventuais ações subsequentes.
» Lisboa e Laboratório Nacional de Engenharia Civil, em novembro de 2006 […]».
1.23) Ainda na sequência das diligências ordenadas pelo despacho referido em 1.20), deram entrada nos Serviços do Ministério Público de Peniche, à ordem dos autos referidos em 1.5), dois instrumentos escritos oficiais em papel timbrado dos Serviços de Proteção Civil do Município de Peniche, sendo:
a. Um com referência «Informação n.º 39», datado de 29.10.2007, no qual se deixou consignado, além do mais, o seguinte: «1. Não existindo nos serviços registos cartografados da localização das placas de “aviso de perigo do INAG”, sobre a respetiva localização apenas podemos adiantar a memória de que do assunto possuímos, sendo que, à data, existiriam 2 placas nos acessos à praia da Almagreira, […]; || 2. A intervenção da Câmara Municipal nesta matéria (que tenhamos conhecimento) apenas se cingiu a prestar o apoio logístico necessário ao transporte das placas de Lisboa (instalações do INAG) para Peniche (armazéns da Pragueira) e a sua aplicação nas localizações indicadas»;
b. Um com a referência «Informação n.º 3», datado de 09.01.2008, no qual se deixou consignado, além do mais, o seguinte: «a) Nunca foi determinado aos serviços municipais que deveriam proceder a vistorias relacionadas com o estado de conservação e manutenção das placas; || b) Não havendo nenhum incumbência junto dos serviços para a realização daquelas operações, não poderemos, também, indicar qual a data da última vistoria ao local, informação que, eventualmente, poderá ser prestada pelo INAG ou Polícia Marítima […]».
1.24) A 26.03.2008, no âmbito do processo de inquérito referido em 1.5), prestou declarações o coordenador dos Serviços de Proteção Civil da Câmara Municipal de Peniche, à data do evento referido em 1.1), H......., sendo consignado no respetivo auto de inquirição, além do mais, o seguinte: « — À data dos factos coordenava os Serviços de Proteção Civil de Peniche, cumulando ainda essas funções com a de chefe de serviços de higiene e limpeza da C.M.P.
» — Quanto às placas de sinalização de perigo existentes nas praias de Peniche, esclarece que os serviços que habitualmente fazem a sua colocação são os serviços de higiene e limpeza de Peniche, que a pedido do I.N.A.G. as fabrica e envia, o que já acontecia à data da prática dos factos.
» — Desconhece que, à data da ocorrência dos factos, existisse alguma entidade responsável pela vigilância e manutenção das placas de aviso, para além do policiamento efetuado pela Polícia Marítima.
» — Não tem dúvidas que as últimas placas colocadas na praia de Almagreira - Peniche, antes de 4/08/05, foram-no pelos seus serviços, no entanto dada a inexistência de registos da data da remessa das mesmas pelo INAG, não pode indicar a data da sua colocação.
» — A colocação das referidas placas era feita na base de uma mera colaboração com o I.N.A.G. , pelo que não se procedia ao registo das mesmas.
» — Posteriormente à data dos factos, passou a registar-se todas as remessas de placas e sinalização.
» — Esclarece ainda que :
» — As placas que habitualmente eram colocadas na referida praia situavam-se no único caminho de acesso à mesma, bem como no parque de estacionamento da praia.
» — Antes do início da época balnear, sensivelmente em abril/maio o INAG contactava os seus serviços e solicitava a colocação das referidas placas nos locais habituais.
» — Não tem qualquer dúvida que na época balnear do ano de 2005 foram colocadas nos locais, acima mencionados, as placas de sinalização de perigo desconhecendo, no entanto, como já referiu, a data concreta da colocação das mesmas, por inexistência de registo.
» — Refere ainda que o INAG, antes de contactar com os seus serviços, contactava previamente com a Polícia Marítima, a fim de que esta fornecesse a identificação dos locais onde deveriam ser colocadas as placas de aviso, o que era posteriormente feito pelos seus serviços , em articulação com a Polícia Marítima.
» — Finalmente, esclarece que nunca foi determinado, quer aos serviços Municipais de
Proteção Civil, quer aos serviços de Higiene e Limpeza da C.M.P. que procedessem a vistorias relacionadas com o estado de conservação e manutenção das placas que eram colocadas […]».
1.25) A 28.05.2008, e ainda no âmbito do processo de inquérito referido em 1.5), prestou declarações o Capitão do Porto e da Polícia Marítima de Peniche, à data do evento referido em 1.1), P........, sendo consignado no respetivo auto de inquirição, além do mais, o seguinte: « — À data dos factos exercia as funções de Capitão do Porto e da Polícia Marítima de Peniche.
» — No âmbito das referidas funções competia-lhe determinar a fiscalização de toda a orla marítima que se encontrava sob a sua jurisdição, entre outras áreas, o salvamento marítimo e a segurança dos banhistas.
» — Quanto às placas de sinalização de perigo colocadas na área da sua jurisdição refere que:
» — As mesmas eram enviadas pelo INAG para a Camara Municipal de Peniche, incumbindo à Proteção Civil a sua colocação sob orientação do INAG.
» — Quanto à manutenção das referidas placas, esclarece que a mesma era efetuada pelos agentes da Policia Marítima, que sempre que verificavam “que alguma placa se tinha danificado ou desaparecido, comunicavam à Camara Municipal e ao INAG.
» — No caso em apreço e quanto às placas colocadas na Almagreira na época balnear de 2005 refere que:
» — No mês de junho de 2005 foi efetuado um levantamento da orla costeira, pelo LNEC a pedido do INAG, levantamento este onde participaram elementos da polícia marítima e da proteção civil.
» — O referido levantamento tinha como objetivo identificar as zonas potencialmente perigosas, tendo em conta a estabilidade das arribas, perícia essa a ser feita pelos Técnicos do LNEC.
» — Na sequência desse levantamento foram colocadas placas de sinalização de perigo na praia de Almagreira, desconhece em que datas, tendo, no entanto, conhecimento que sempre que eram colocadas as placas um elemento da policia marítima acompanhava a Proteção Civil, presumindo que possa haver registos dessas diligências no “livro de registo diário” do Comando Local da Polícia Marítima.
» — Esclarece ainda que a praia, em apreço, não está qualificada como praia de uso balnear, pelo que não carece de obrigatoriedade legal de segurança aos banhistas, durante a época balnear.
» — A qualificação das praias nos termos acima referidos é feito pelo P.O.O.C. (Plano de Ordenamento da Orla Costeira ) o qual foi aprovado por Dec. Lei de 2001 .—
» — Ao abrigo do referido Diploma Legal a praia em apreço foi excluída do uso balnear devido às suas características […]».
1.26) Na sequência dos autos de inquirição referidos em 1.24) e 1.25), a Digna Magistrada do Ministério Público titular dos autos de inquérito referido em 1.5) subscreveu ofício, datado de 30.05.2008 e endereçado ao Comandante da Polícia Marítima de Peniche, solicitando informação sobre «[…] qual a data imediatamente anterior a 04/08/2005 que ocorreu a última deslocação à Praia da Almagreira de Agentes dessa Polícia, em colaboração com elementos da Proteção Civil, a fim de procederem à colocação de placas de sinalização de perigo, na referida praia [bem como a remessa de] cópia do POOC (Plano de Ordenamento da Orla Costeira) de 2001, na parte que exclui do uso balnear a Praia de Almagreira […]».
1.27) Na sequência dos elementos solicitados pelo ofício referido em 1.26), deram entrada nos Serviços do Ministério Público de Peniche, à ordem dos autos referidos em 1.5), dois instrumentos escritos oficiais em papel timbrado em papel timbrado do Comando Local de Peniche da Polícia Marítima, da Autoridade Marítima Nacional, do Ministério da Defesa Nacional, sendo:
a. Um com referência «Ofício n.º 380/PM», entrado nos serviços do Ministério Público a 24.07.2008, com a informação de que «[…] conforme determinado superiormente, foram efetuadas diligências no sentido de averiguar a possibilidade de registos referentes à deslocação de Agentes deste Comando em data anterior a 04.08.2005, à Praia da Almagreira, Ferrel, concelho de Peniche, em colaboração com elementos da Proteção Civil com o fim de se proceder à colocação de placas de sinalização de perigo [e que das] diligências efetuadas não foram detetados quaisquer registos nos Livros de Piquete deste Comando, assim como não foi registada qualquer documentação elaborada por agentes deste comando referente ao assunto supra referido […]»;
b. Um com a referência «Ofício n.º 431/PM», entrado nos serviços do Ministério Público a 12.09.2008, com o seguinte teor: «Na sequência do solicitado no ofício em referência, cumpre-me informar que o POOC Alcobaça-Mafra (Plano de Ordenamento da Orla Costeira - Troço Alcobaça-Mafra), foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros, n.º 11/2002 de 17 de janeiro, sendo um regulamento de natureza administrativa, cuja a sua implementação é da responsabilidade dos serviços competentes do Ministério do Ambiente. || Constata-se que, à data da publicação do POOC Alcobaça-Mafra é proposta, para a praia da Almagreira - Concelho de Peniche, a criação de uma unidade balnear, na zona fronteira ao atual terrapleno que é utilizado como estacionamento. Verifica-se ainda, que o acidente ocorreu fora da zona prevista para a intervenção no âmbito do POOC, conforme fotocópias em anexo, não se vislumbrando no referido Plano de Ordenamento, qualquer interdição ao uso balnear da praia da Almagreira, aquando da ocorrência do acidente. || Informo ainda que, na sequência do ocorrido em 04-08-2005, o uso balnear da praia referida foi suspenso pelo período de um ano pela Portaria n.º 1063/2006 de 26 de setembro.»
1.28) A 19.12.2008 foi emitido despacho de arquivamento do processo de inquérito referido em 1.5), no qual, depois de se deixarem descritas as vicissitudes processuais referidas em 1.14) a 1.27), se consignou, a final, o seguinte: «Recolhidos todos estes elementos de prova, resulta das diligências efetuadas que:
» 1) Nos termos do DL 191/93 de 24.5, a competência para a fiscalização da orla costeira pertence ao Instituto Nacional da Água (INAG).
» 2) Anteriormente ao acidente aqui em investigação, em 18.8.03, na praia da Almagreira e no mesmo local onde ocorreram os presentes factos, verificou-se um desmoronamento das arribas que vitimou um cidadão de naturalidade alemã.
» 3) Na sequência deste primeiro acidente, a Direção de Serviços de Projetos e Obras do INAG solicitou ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) um estudo, com elaboração de parecer, sobre a estabilidade das arribas no referido local.
» O referido parecer (relatório 241/03, do Núcleo de Geologia de Engenharia; junto a fls. 223 e ss, ) datado de setembro de 2003 concluiu que o risco potencial de derrocado das arribas era reduzido (“o risco potencial é baixo, e agora ainda mais baixo do que anteriormente”, cfr. fls. 234), recomendando, não obstante, que se procedesse à remoção dos blocos que se encontravam no topo da arriba, única medida que se afigurava como adequada face ao risco em presença, aí se referindo “não parece que se justifique qualquer outra medida especifica para o referido local”.
» A intervenção proposta pelo LNEC veio a ser efetuada (cfr. informação da Direção de Serviços de Projetos e Obras, do INAG, de fls. 302 e 348).
» 3) Não obstante o relatório, em apreço, não recomendar a sinalização da zona, logo após este primeiro acidente o INAG disponibilizou placas com a indicação de “perigo de arriba em erosão”, tendo enviado as mesmas à Capitania do Porto de Peniche para colocação na praia de Almagreira (cfr. fls. 359).
» 4) Dado o facto do INAG não possuir serviços desconcentrados a colocação das referidas placas de sinalização era efetuada, a pedido do INAG, com a colaboração dos serviços da Proteção Civil e Polícia Marítima. Assim, o INAG enviava as placas, a Câmara Municipal de Peniche prestava apoio logístico (armazéns da Prageira) e os serviços da Proteção Civil encarregavam-se de as colocar nos locais previamente designados pela Polícia Marítima.
» 5) Na época balnear de 2005 foram colocadas placas de sinalização de perigo no único caminho de acesso à praia de Almagreira e no parque de estacionamento aí existente desconhecendo-se, no entanto, a data de colocação das mesmas dada a ausência de registos nos Serviços Municipais da Proteção Civil e na Polícia Marítima (cfr. fls. 387, 388 e 401).
» 6) No dia em que ocorreu o acidente não se encontrava qualquer placa no local, desconhecendo-se quem a retirou e quando; desconhecendo-se, ainda, a data em que ocorreu a última colocação imediatamente anterior ao acidente dada a ausência de registos, acima referida.
» 7) Para além do policiamento efetuado pela Polícia Marítima desconhece-se que qualquer outra entidade procedesse à fiscalização e vistoria das placas, no âmbito da colaboração com o INAG.
» 8) No Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/02 de 17.1, em vigor à data dos factos, a praia de Almagreira estava fora da zona de intervenção do referido Plano, não sendo assim uma praia de uso balnear, com zonas obrigatoriamente vigiadas.
» 9) Após a ocorrência dos factos em apreço nestes autos, pela Portaria n.º 1063/06 de 26.9 a praia de Almagreira foi declarada como praia de uso suspenso, pelo prazo de um ano.
» Nos termos legais, age com negligência quem, quer por ação, quer por omissão, viole o dever objetivo de cuidado a que estava adstrito na situação concreta.
» Ao aludido dever de cuidado refere-se o art.º 15.º do C. P. / ao preceituar que: “age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:
» “a) representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas atuar sem se conformar com essa realização; ou
» “b) não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto”.
» A negligência consiste na omissão de um dever objetivo de cuidado.
» A observância do dever objetivo de cuidado, a diligência devida, constitui o ponto de referência obrigatório do tipo de ilícito da infração, dito de outra forma, o núcleo deste tipo de ilícito consiste na divergência entre o comportamento do agente e aquele que este deveria ter observado, em razão do dever objetivo de cuidado a que estava obrigado, nas circunstâncias concretas em que atuou.
» O conceito de cuidado é, assim, simultaneamente, objetivo e normativo.
» Objetivo na medida em que, para o estabelecer, torna-se necessário aferi-lo numa perspetiva de interação social, o que supõe, desde logo, um juízo normativo, que resulta da comparação entre a conduta que um homem médio (razoável e prudente) deveria ter adotado e o efetivamente adotado pelo agente.
» No caso em apreço, dos elementos de prova recolhidos nos autos, a que acima se fez referência, afigura-se-nos que se não encontra suficientemente indiciado nos autos que os técnicos do INAG, entidade competente para a fiscalização da orla costeira, tivessem violado o referido dever de cuidado. » Assim, vejamos:
» Conforme acima já se referiu a avaliação do risco de desmoronamento das arribas solicitada pelo INAG ao LNEC, na sequência do primeiro desmoronamento ocorrido na praia de Almagreira no verão de 2003, concluiu pela existência de um risco “baixo” (Relatório n.º 241/03, junto a fls. 223 e ss.).
» Não obstante, o INAG veio a implementar as medidas propostas pelo LNEC, que aconselhou a remoção de blocos, tendo, ainda, diligenciado pela colocação de placas sinalizadoras do perigo.
» Acresce ainda que, no Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/02 de 17.1, em vigor à data dos factos, a praia de Almagreira estava fora da zona de intervenção do referido Plano, não sendo assim uma praia de uso balnear, com zonas obrigatoriamente vigiadas.
» Ora, face aos estudos efetuados ao local e às, consequentes, informações de que os técnicos responsáveis pelo INAG dispunham à data do acidente, de onde resultava a inexistência de perigo elevado de derrocada, bem como, ao facto da praia se encontrar fora do âmbito de intervenção do POOC, não se nos afigura que fosse exigível a adoção de outras medidas, para além das já supra mencionados.
» Finalmente, quanto à ausência de registos quanto às datas de colocação das placas sinalizadoras do perigo na praia em apreço, afigura-se-nos que tal responsabilidade não poderá ser assacada aos técnicos do INAG, na medida em que este Instituto não possuindo serviços desconcentrados tem, forçosamente, de socorrer-se da colaboração de entidades locais, as quais, carecendo de competências especificas para tal fiscalização, e agindo com base na mera colaboração e não em competências próprias, acabaram por não atuar com o zelo e rigor com que provavelmente atuariam se tal atuação fosse, especificamente, da sua competência.
» Não se extrai, pelas razões já acima expostas, que à luz das regras da experiência comum fosse exigível outro procedimento dos referidos responsáveis e que, consequentemente, estes tivessem violado o dever objetivo de cuidado a que estavam adstritos naquela situação concreta.
» Resulta, assim, do exposto, que não foram recolhidos indícios suficientes da pratica do ilícito, acima mencionado.
» Ora, nos termos do disposto no art.º 283.º, n.º 1, do C.P.P., o M.P. só deve deduzir acusação apenas nos casos em que se verifiquem indícios suficientes, entendendo-se como tal os factos indiciados de que resulte uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em Julgamento, uma p0ena ou medida de segurança (art.º 283.º, n.º 2, do C.P.P.).
» Infere-se do teor da referida norma que, para ser deduzida acusação não basta a mera existência de indícios, mas sim de “indícios suficientes”, no sentido de nos permitirem concluir, face à análise dos elementos probatórios recolhidos durante o inquérito ser altamente provável a condenação do arguido em sede de Julgamento, ou ser mais provável do que a sua absolvição; cfr. refere o Prof, Figueiredo Dias (DT. Processual Penal, 1° Vol. , Coimbra Editora, 1974, pg. 133) “os indícios só serão, porém, suficientes quando, em face dos elementos probatórios recolhidos for altamente provável a condenação do acusado, ou quando esta for mais provável do que a absolvição” (no mesmo sentido, vg., ainda, acórdão da Relação de Coimbra de 17.5.95; proc. N.º 0339233 in www.dgsi.pt: “só existem indícios suficientes quando a futura condenação do arguido, uma vez submetido a julgamento, apareça como mais provável do que a sua absolvição”).
» Decorre do exposto que o M.P. só pode/deve exercer a ação penal quando, relacionando e conjugando os elementos recolhidos durante o inquérito, estes formem um conjunto persuasivo sobre a existência de facto criminalmente punível e do seu autor; o que não acontece, pelas razões acima referidas, no caso em apreço.
» Assim, não se nos afigurando possíveis e úteis outras diligências, para além das já efetuadas, determina-se o arquivamento dos autos, nos termos do disposto no art.º 277.º, n.º 2, do C.P.P. […]».
1.29) A 23.02.2009 deu entrada nos Serviços do Ministério Público de Peniche um requerimento, apresentado pelo então ilustre mandatário dos aqui autores e assistentes no processo de inquérito referido em 1.5), pelo qual requereu a Intervenção Hierárquica, e no qual se consignou, além do mais, o seguinte: «10. Decisão e fundamentação que não apoiamos, desde logo por força de análise crítica das suas premissas, isto é, dos elementos de prova dos autos, depois, pela insuficiência do inquérito.
» A — ANÁLISE CRÍTICA DA MATÉRIA CONSIDERADA PROVADA
» 11. Como consta de fls. 450 a 452 dos autos,
» “Nos termos do DL 191/93 de 24.5, a competência para a fiscalização da orla costeira pertence ao instituto nacional da Água (INAG).”
» 12. Porém, no inquérito não se define qual o âmbito da referida fiscalização, os serviços incumbidos de a cumprir e o funcionário ou funcionários responsáveis por executar as medidas destinadas a minimizar os riscos de derrocada de arribas.
» “Anteriormente ao acidente aqui em investigação, em 18.8.03, na praia da Almagreira e no mesmo local onde ocorreram os presentes factos, verificou-se um desmoronamento das arribas que vitimou um cidadão de nacionalidade alemã”.
» 13. Ora, salvo melhor opinião, deveria também ter sido considerado como provado que, “a área afetada esteve sinalizada com placas de aviso de perigo colocadas pelo serviço municipal de proteção civil de Peniche, as quais não se encontravam no local na altura do acidente, supostamente por ação de vandalismo ou efeitos da maré”, conforme resulta de comunicação da Capitania do Porto de Peniche, junta ao requerimento para a reabertura do Inquérito como Doc. 1, página 15 (Certidão do Processo M.02.03-194/03).
» 14. Porquanto, é juridicamente relevante considerar que, antes do acidente de 2003 tinham sido colocadas placas de sinalização de perigo na zona, que no dia do acidente se verificou terem desaparecido.
» 15. Como é referido em várias partes dos autos, nomeadamente, a fls. 354/5, e na página 4/7 de relatório anexo aos autos.
» 16. Sublinhe-se, que antes do acidente de 2005 tinham sido colocadas placas de sinalização de perigo na zona, que no dia do acidente se verificou terem desaparecido.
» 17. Situação que expõe a ineficácia, reiterada, da manutenção das placas sinalizadoras de perigo no local, por falta das necessárias vistorias, com grave prejuízo em concreto para a sua função, a salvaguarda de vidas humanas, como veio a suceder.
» 18. Em consequência, a atitude dos serviços responsáveis, sejam eles quais forem, a relevância penal das suas ações e omissões não deve deixar de ser penalmente apreciada e sancionada.
» “Na sequência deste primeiro acidente, a Direção de serviços de Projetos e Obras do INAG solicitou ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) um estudo, com elaboração de parecer, sobre a estabilidade das arribas no referido local.
» “O referido parecer (relatório 241/03, do Núcleo de Geologia de Engenharia, junto a fls. 223 e ss.) datado de setembro de 2003 concluiu que o risco potencial de derrocada das arribas era reduzido (“o risco potencial é baixo, e agora ainda mais baixo do que anteriormente”, cfr. fls. 234), recomendando, não obstante, que se procedesse à remoção dos blocos que se encontravam no topo da arriba, única medida que se afigurava como adequada face ao risco em presença, aí se referindo “não parece que se justifique qualquer outra medida especifica para o referido local.
» “A intervenção proposta pelo LNEC veio a ser efetuada (cfr. informação da Direção de Serviços de Projetos e Obras, do INAG, de fls. 302 e 348).
» “Não obstante o relatório, em apreço, não recomendar a sinalização da zona, logo após este primeiro acidente o INAG disponibilizou placas com a indicação de “perigo de arriba em erosão”, tendo enviado as mesmas à Capitania do Porto de Peniche para colocação na praia da Almagreira (cfr. fls. 359).”
» 19. Ora, salvo melhor opinião, tal não pode resultar da prova constante no inquérito uma vez que o que o citado relatório diz é que naturalmente, os utentes deverão ser informados sobre os riscos que uma costa desta natureza apresenta e devem as áreas mais sensíveis ser devidamente assinaladas no local.
» “Dado o facto do INAG não possuir serviços desconcentrados a colocação das referidas placas de sinalização era efetuada, a pedido do INAG, com a colaboração dos serviços da Proteção Civil e Polícia Marítima. Assim, o INAG enviava as placas, a Câmara Municipal de Peniche prestava apoio logístico (armazéns da Pragueira) e os serviços da Proteção Civil encarregavam-se de as colocar nos locais previamente designados pela polícia marítima.”
» 20. Salvo melhor opinião, não é aceitável que se considere que ninguém era responsável pela colocação, vistoria das placas e pela sua reposição, como parece ser no caso,
» 21. O INAG porque não possui serviços desconcentrados (?), a Proteção Civil Municipal e a Polícia Marítima porque não têm competências específicas para tal...
» 22. Na verdade, no inquérito deve ser apurado a qual das mencionadas entidades incumbe, nos termos da lei, a responsabilidade por aquela atividade.
» 23. Salvo o devido respeito, esta parte do Inquérito revela insuficiência das diligências de investigação, até pela evidência de gritantes contradições nas informações dadas por aquelas entidades.
» 24. Finalmente, haveria que determinar qual o serviço e funcionários legal e efetivamente responsáveis pelo desenvolvimento das ações que asseguram a segurança dos utentes da praia da Almagreira face ao risco de derrocadas das suas arribas.
» “Na época balnear de 2005 foram colocadas placas de sinalização de perigo no, único, caminho de acesso à praia de Almagreira e no parque de estacionamento aí existente desconhecendo-se, no entanto, a data de colocação das mesmas dada a ausência de registos nos Serviços Municipais da Proteção Civil e na Polícia Marítima (cfr. fls. 387,388 e 401)
» “No dia em que ocorreu o acidente não se encontrava qualquer placa no local, desconhecendo-se quem a retirou e quando; desconhecendo-se, ainda, a data em que ocorreu a, última, colocação imediatamente anterior ao acidente dada a ausência de registos acima referida.
» “Para alem do policiamento efetuado pela polícia marítima desconhece-se que qualquer outra entidade procedesse à fiscalização e vistoria das placas, no âmbito da colaboração com o INAG.”
» 25. Ora, nos autos há “pistas” que deviam ter sido exploradas, nomeadamente, a informação que consta de comunicação do INAG a fls. 354, 355, quando vem dizer que “após o Aviso 348/03 e dentro de um procedimento estabelecido com várias autarquias da zona oeste, onde se inclui a Câmara Municipal de Peniche”...
» 26. E, mais à frente, “resulta do facto do Instituto da Água não possuir serviços desconcentrados, pelo que se estabeleceu, por acordo com a autarquias envolvidas, este Instituto forneceria as placas...”
» 27. Face àquelas considerações era lícito e penalmente relevante ter-se vindo identificar e provar o conteúdo dos referidos procedimento e ou acordo.
» 28. Acresce que, em resposta à solicitação do Tribunal, o Coordenador do Serviço Municipal de Proteção Civil, a fls. 394, veio dizer, “Nunca foi determinado aos serviços municipais que deveriam proceder a vistorias relacionadas com o estado de conservação e manutenção das placas”.
» 29. Afirmação que reforça a opinião da ora Requerente, estas contradições têm que ser esclarecidas a bem da descoberta da verdade material.
» “No Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), aprovado peia Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/02 de 17.1, em vigor à data dos factos, a praia da Almagreira estava fora da zona de intervenção do referido Plano, não sendo assim uma praia de uso balnear, com zonas obrigatoriamente vigiadas.”
» 30. Salvo melhor opinião, o facto da referida praia não ser uma praia de uso balnear, não invalida que tenha que ser garantida a segurança dos utentes face ao perigo de derrocada das arribas, como resulta das propostos apresentadas no relatório do LNEC atrás citado.
» 31. Acresce ainda que, segundo o Comando Local da Polícia Marítima de Peniche, não se vislumbra no âmbito do POOC - troço Alcobaça - Mafra (Plano de Ordenamento da Orla Costeira - Troço Alcobaça - Mafra, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11 /2002 de 17 de janeiro), qualquer interdição ao uso balnear da praia da Almagreira, aquando da ocorrência do acidente...
» “Após a ocorrência dos factos em apreço nestes autos, pela Portaria n.º 1063/06 de 26.9 a praia de Almagreira foi declarada como praia de uso suspenso, peio prazo de um ano.”
» Mais,
» 32. Relativamente aos relatórios técnicos apresentados e porque os mesmos não se podem considerar como infalíveis, o inquérito revela algumas insuficiências,
» 33. Desde logo porque não se investiga se recomendações e propostas apresentadas no relatório 241/03 do LNEC, foram cumpridas,
» 34. Concretamente, se “a remoção dos blocos que se encontram no topo da arriba” cumpriu as recomendações do relatório do LNEC, 241/03-NEC,
» 35. Até porque os dois acidentes com vítimas mortais se verificaram no mesmo local.
» 36. Por outro lado, o relatório do LNEC 1/2007 - DG/NGE, mais aprofundado, apresenta considerações finais e recomendações muito mais pormenorizadas e rigorosas.
» 37. Ora, não nos parece crível que tenha havido uma tão grande alteração geológica do local, no curto período de dois anos.
» 38. O que nos leva a suscitar uma dúvida relativamente à correta apreciação técnica do perigo de derrocada nas arribas da praia da Almagreira.
» 39. Em consequência, e para eliminar qualquer dúvida sobre esta matéria, devia ter sido ordenada a realização das perícias que se entendessem necessárias, para que não subsistam dúvidas sobre esta matéria.
» 40. Embora já tenha decorrido demasiado tempo desde o acidente registado em 2005 e as arribas da praia da Almagreira estejam sujeitas a intensa erosão, sempre diremos que caso V. Exa. decida ser oportuno mandar realizar diligências periciais, a Assistente não se opõe a elas.
» Em síntese,
» 41. O esclarecimento destas questões obriga a proceder a diligências de investigação que permitiam esclarecer as dúvidas e insuficiências a matéria em apreciação.
» 42. Só assim se poderá em completa segurança decidir posteriormente pela existência ou não de indícios suficientes para os termos e efeitos do artigo 283.º do CPP.
» 43. Assim, a Assistente vem Requerer as seguintes diligências:
» B - DILIGÊNCIAS REQUERIDAS.
» 44. O Depoimento do Presidente do INAG, Dr. O........, para vir informar:
» a) Quem era o responsável pelos serviços a quem é cometida a tarefa de fiscalização da orla costeira e prevenção de riscos para os utentes;
» b) Qual o conhecimento que tem da situação em apreciação no presente inquérito;
» c) Quais as normas que definem os procedimentos de fiscalização da segurança da orla costeira, tipo de resposta estabelecida face às situações de risco, seu acompanhamento técnico, tipologia de sinalização utilizada, seu transporte, colocação de sinalização, vistoria, monitorização e reposição da sinalização;
» d) Da existência de competências “repartidas” com outras instituições e a existência de “procedimentos”, acordos ou protocolos com estas?
» e) E, outras questões que decorram das respostas dadas, sempre com o intuito do completo esclarecimento da factualidade relevante.
» 45. O depoimento do responsável por aquele serviço do INAG, para vir informar:
» a) Quais as suas competências e funções;
» b) Quais as normas que definem os procedimentos de fiscalização da segurança da orla costeira, tipo de resposta estabelecida face ás situações de risco, seu acompanhamento técnico, tipologia de sinalização utilizada, seu transporte, colocação de sinalização, vistoria, monitorização e reposição da sinalização;
» c) Da existência de competências “repartidas" com outras instituições e a existência de protocolos ou acordos com estas, no sentido de colaborarem na prevenção dos riscos dos autos;
» d) Qual o conhecimento que tem sobre as circunstâncias anteriores e posteriores ao acidente que em 18.08.03 ocorreu nas arribas sitas a 50m a norte da praia da Almagreira, vitimando um cidadão de nacionalidade alemã;
» e) Quais as diligências empreendidas para repor a segurança do local do acidente entre a data daquele acidente e 04.08.2005, data do acidente que vitimou dois turistas de nacionalidade espanhola, L....... e C........;
» f) Quais as diligências empreendidas para repor a segurança do local do acidente e quem nelas interveio;
» g) Outras questões que decorram das respostas dadas, sempre com o intuito do completo esclarecimento da factualidade relevante.
» Deve ainda ser-lhe requerido que venha juntar aos autos os registos relativos ao transporte das placas, seu armazenamento, sua colocação e todas as ações de vistorias, vigilância e monitorização do local, nomeadamente as que provem o transporte de placas de sinalização, seu armazenamento, data e local da sua colocação, e posterior vigilância, monitorização e reposição das placas de sinalização desaparecidas e danificadas.
» 46. O Depoimento da então Vice-Presidente do INAG, L........, para:
» a) Esclarecer as afirmações feitas após o acidente de 18.08.2003 que vitimou o cidadão alemão A........, afirmações que lhe são atribuídas em notícia do Jornal “Público" de 26 de agosto de 2003, cuja cópia certificada foi junta ao Requerimento para a Reabertura da Instrução como Doc. 4, nomeadamente: “L........, vice-presidente do Instituto disse que o local não é umo praia balnear e que nem sequer tem acessos adequados, pelo que não está na lista de locais que ofereçam riscos. Disponibilizámos 22 placas de aviso para o local, mas a nossa prioridade vai para zonas balneares, onde a falta de sustentação das arribas coloque em perigo a segurança das pessoas”.
» b) Quais as normas que definem os procedimentos de fiscalização da segurança da orla costeira, tipo de resposta estabelecida face às situações de risco, seu acompanhamento técnico, tipologia de sinalização utilizada, seu transporte, colocação de sinalização, vistoria, monitorização e reposição da sinalização;
» c) Da existência de competências “repartidas” com outras instituições e a existência de protocolos ou acordos com estas, no sentido de colaborarem na prevenção dos riscos dos autos;
» d) Qual o conhecimento que tem sobre as circunstâncias anteriores e posteriores ao acidente que em 18.08.03 ocorreu nas arribas sitas a 50m a norte da praia da Almagreira, vitimando um cidadão de nacionalidade alemã;
» e) Qual o conhecimento que tem das diligências empreendidas para repor a segurança do local do acidente, entre aquela data e 04.08.05, dia do acidente que vitimou dois turistas de nacionalidade espanhola, L....... e C.........
» f) Qual o conhecimento que tem das diligências posteriormente empreendidas para repor a segurança do local do acidente;
» g) Outras questões que decorram das respostas dadas, sempre com o intuito do completo esclarecimento da factualidade relevante.
» 47. O depoimento do ex-Presídente da Câmara Municipal de Peniche, J......., à data Responsável Concelhio pela Proteção Civil:
» a) Esclarecer as afirmações feitas após o acidente de 04,08.2005 que vitimou os turistas espanhóis L....... e C........, afirmações que lhe são atribuídas na notícia do Jornal “Público” de 5 de agosto de 200[5], cuja cópia certificada foi junta ao Requerimento para a Reabertura da Instrução como Doc. 8; referindo-se ao acidente ocorrido a 18.08.2003 veio dizer que, "na altura, a proteção civil de Peniche criticou a Direção Regional do Ambiente de Lisboa e Vale do Tejo e o Instituto da Água (INAG), por terem ignorados sucessivos avisos, sobre o estado de degradação da costa. Depois do acidente de 2003, o INAG colocou no local placas com avisos de perigo de derrocada da encosta, que vieram a ser a revelar-se insuficientes”.
» b) Vir concretizar os “avisos” que refere terem sido feitos ao INAG e DRAOTLVT, quem os fez, por que meio e quando;
» c) Vir informar sobre o sistema de envio, armazenamento e colocação de placas sinalizadoras de perigo na praia da Almagreira, no período entre 18.08.2003 e 04.08.2005 e os moldes em que se desenvolveu a colaboração entre a autarquia e o INAG sobre esta matéria;
» d) Da existência de acordos, “procedimentos” ou protocolos com o INAG ou outras entidades, no sentido de colaborarem na prevenção dos riscos dos autos, nomeadamente na colocação de placas de sinalização, vistorias e reposição de placas desaparecidas ou danificadas;
» e) vir informar quais as responsabilidades da autarquia vistorias e recolocação de placas de sinalização desaparecidas ou danificadas;
» 48. O Depoimento do à data dos factos Coordenador da Proteção Civil Municipal, H......., para,
» a) Vir esclarecer as suas afirmações constantes de notícia do Jornal “Público" de 20.08.2003, cuja cópia certificada foi junta ao requerimento para a reabertura do Inquérito como doc. 2:
» b) Vir informar sobre o sistema de envio, armazenamento e colocação de placas sinalizadoras de perigo na praia da Almagreira, no período entre 18.08.2003 e 04.08.2005 e os moldes em que se desenvolveu a colaboração entre a autarquia e o INAG sobre esta matéria;
» c) Vir informar quais as responsabilidades da autarquia nas vistorias e recolocação de placas de sinalização desaparecidas os danificadas;
» 49. O depoimento do à data Comandante da Polícia Marítima de Peniche, Capitão de Fragata P........, para vir informar:
» a)Do conhecimento que tem dos “avisos” que refere terem sido feitos ao INAG e DRAOTLVT, quem os fez, por que meio e quando, conforme resulta de comunicação da capitania do porto de Peniche, junta ao requerimento para a reabertura do Inquérito como Doc. 1, página 15 (Certidão do Processo M.02.03-194/03);
» b) Da existência de acordos, “procedimentos” ou protocolos com o INAG ou outras entidades, no sentido de colaborarem na prevenção dos riscos dos autos, nomeadamente na colocação de placas de sinalização, vistorias e reposição de placas desaparecidas ou danificadas;
» c) Vir informar quais as responsabilidades da autarquia nas vistorias e recolocação de placas de sinalização desaparecidas ou danificadas;
» d) Da existência de acordos, “procedimentos” ou protocolos com o INAG ou outras entidades, no sentido de colaborarem na prevenção dos riscos dos autos, nomeadamente na colocação de placas de sinalização, vistorias e reposição de placas desaparecidas ou danificadas;
» e) Vir informar quais as responsabilidades da autarquia nas vistorias e recolocação de placas de sinalização desaparecidas ou danificadas;
» CONCLUSÃO
» 1. Face à matéria dos autos e daquela que se vier a apurar até ao final do Inquérito, vem Requerer a V. Exa. que se prove que houve omissão do Dever de Cuidado,
» 2. E, que seja indicado quem o omitiu,
» 3. Para, em conformidade com o disposto no artigo 283.º, n.º 1, do CPP, seja deduzida Acusação contra ele.
» 4. Mais, nos termos do disposto no artigo 278.º, n.º 1, do CPP, vem Requerer a V. Exa. que se digne ordenar que as investigações prossigam, em prazo não inferior a 6 meses.
» 5. E, atendendo ao tempo decorrido sobre a data da abertura do inquérito e pelo efeito que o decurso do tempo tem sobre a memória dos depoentes, Requer que seja Declarado o prosseguimento dos autos sem as limitações previstas no artigo 103.º, n.º 1, por força do disposto no artigo 102.º, n.º 1, al. b), ambos do CPP […]».
1.30) Em consequência da intervenção hierárquica suscitada pelos assistentes e aqui autores, foi proferido a 24.03.2009 despacho pela Digna Magistrada do Ministério Público titular do processo de inquérito referido em 1.5), após remessa dos autos pelo Procurador da República do Círculo das Caldas da Rainha, despacho de reabertura do inquérito, aí se consignado, além do mais, o seguinte: «Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 279.º do CPP, o inquérito “só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo MP no despacho de arquivamento”.
» No despacho de arquivamento, em apreço, conclui-se que, à data do acidente e após estudos e perícias efetuadas, a zona em causa não tinha sido identificada como zona de risco, não sendo, assim, exigível por parte das autoridades “a adoção de outras medidas, para além das efetuadas”.
» Face ao teor do requerimento dos assistentes, afigura-se-nos que aí se não indicam novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados no despacho de arquivamento de fls. 448, mas se solicita a realização de outras diligências de prova, para além das efetuadas.
» Ora, verifica-se que, quase, todas as diligências sugeridas a fls. 448 foram já realizadas, através da inquirição nesta Delegação, pelo magistrado titular do inquérito, das pessoas aí identificadas (vg. Fls. 401 e 414), com exceção do Presidente e Vice Presidente do INAG e do Presidente da Câmara de Peniche.
» Também quanto ao apuramento da forma como se processava o “envio, armazenamento e colocação de placas sinalizadoras de perigo na praia de Almagreira” no período que antecedeu o acidente em apreço, bem como, os “moldes como se desenvolveu a colaboração” entre as várias entidades envolvidas, verifica-se que se oficiou o INAG, A CMP de Peniche, a Proteção Civil e a Policia Marítima, para esse fim (cfr. decorre de fls. 189; 351; 362).
» Não obstante o acima referido, tendo em conta a gravidade dos factos em investigação e a fim de, eventualmente, se conseguir um melhor esclarecimento dos mesmos, não se vê qualquer inconveniente na realização de, algumas, das diligências sugeridas, designadamente e atentos os fundamentos invocados no despacho de arquivamento, um melhor apuramento da forma como foram cumpridas pelo INAG as propostas apresentadas pelo LNEC no relatório 241/03 (já junto a estes autos e sobre o qual o oficio do INAG, de fls. 347, refere que “foram concretizadas por este Instituto”) e outras que, possam vir a mostrar-se pertinentes.
» Nestes termos e para esse efeito, determina-se a reabertura do inquérito (art.º 279.º, do CPP), fixando- se, desde já natureza urgente ao mesmo, atenta a data da prática dos factos e o prazo normal de prescrição (5 anos) — artigo 103.º n.º 2 al. b) do CPP.
» Notifique.
» 1) Solicite ao INAG, v. fax e com nota de urgente, fazendo referência ao oficio de fls. 302 (onde se refere que “a intervenção proposta pelo LNEC foi integralmente levada a efeito”) que informem, detalhadamente, de que forma e em que datas foram cumpridas as recomendações e propostas apresentadas pelo LNEC no relatório n.º 241/03, designadamente, qual a data da remoção dos blocos, referenciada no referido ofício.
» 2) Que informem da existência de registos das datas de envio para a Câmara Municipal de Peniche das placas sinalizadoras de perigo, designadamente, da data do, último, registo de envio imediatamente anterior ao acidente em apreço.
» 3) Que esclareçam se o INAG celebrou qualquer protocolo ou acordo devidamente documentado com alguma entidade (CMP, Proteção Civil ou Polícia Marítima) sobre a colocação e fiscalização da manutenção das placas de sinalização de perigo na praia de Almagreira.
» 4) Solicite, ainda, ao INAG que proceda à identificação do funcionário que, à data dos factos, chefiava o Departamento responsável pela fiscalização da orla costeira e prevenção dos riscos, a fim de se proceder à sua inquirição […]».
1.31) Em resposta a ofício expedido pelos Serviços do Ministério Público de Peniche, no âmbito do processo de inquérito referido em 1.5) e em observância ao despacho referido em 1.30), deu entrada a 11.05.2009 naqueles mesmos serviços um instrumento escrito em papel timbrado do Departamento de Obras, Proteção e Segurança da corré APA, com a referência «Ofício Sai-DOPS/2009/396», datado de 06.05.2009, com o seguinte teor: «1. As recomendações propostas pelo LNEC, pelo seu Relatório 241/03 - NGE, que preconizava a remoção dos blocos que se apresentavam no topo da arriba em causa, foram cumpridas entre 17/11/2003 e 26/11/2003, após adjudicação a um empreiteiro, por ajuste direto e com carácter de urgência, intervenção que teve o custo de €12 460 + IVA = €14 827,40, e que consistiu na remoção de pedras de forma mais ou menos esférica em desagregação, a partir do topo do maciço, com recurso a equipamento aligeirado, martelos elétricos demolidores, alavancas e outros para não provocar eventualmente a instabilidade do maciço.
» 2. Em complemento ao teor do ponto 2.1. do n/ ofício n.º 1147/DSPO/2007, de 10/05/2007, enviado a esses Serviços e cuja cópia se anexa (Doc. 1), mais informo V.ª Exa. que, antes do envio para as Câmaras Municipais, em 18.07.2001, da avaliação feita pelo LNEC, e reforçada posteriormente em 09.11.2001, havia sido já solicitado, em março de 2001, às então Direções Regionais do Ambiente e do Ordenamento do Território (DRAOT), posteriormente integradas nas CCDR, que identificassem todas as situações de risco em arribas da orla costeira e que delas dessem conhecimento a este Instituto, bem como providenciassem uma sinalização adequada, enquanto não fosse possível levar a efeito qualquer intervenção estrutural em locais de risco. Anexa-se cópia do fax que, sobre esta situação, foi enviado à DRAOT Lisboa e Vale do Tejo (Doc.2).
» Igualmente se junta cópia do fax enviado em 23.06.03 à Câmara Municipal de Peniche (Doc.3), no qual se refere que, em 17.06.2003, após visita à zona da Papôa, foi verificada a necessidade de sinalizar mais zonas fragilizadas do concelho. Para o efeito foram entregues no dia seguinte (18.06.2003) àquela Câmara Municipal, mais placas de sinalização.
» 3. Antes da ocorrência do acidente em agosto de 2003, a praia da Almagreira não tinha sido identificada como zona de risco em nenhum documento oficial, nomeadamente no Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Alcobaça-Mafra e nos relatórios do LNEC. Conforme mencionado no ponto 2.2 do ofício n.º 1147/DSPO/2007 de 10/05/2007, no concelho de Peniche apenas foram identificadas como de risco as praias da Consolação e de São Bernardino. Por esta razão, e por se tratar de uma praia não classificada como de uso balnear, não foi, antes da data do acidente, celebrado qualquer protocolo ou feito qualquer acordo entre entidades especificam ente para a praia da Almagreira. No entanto, a articulação iniciada em 2001, quando foram divulgadas as conclusões dos relatórios do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, e prosseguida com as entregas periódicas de placas de sinalização às Câmaras Municipais, revela um entendimento com todas as autarquias, incluindo a de Peniche, para a colocação das placas de perigo, que seriam colocadas nas zonas de maior risco.
» Depois da ocorrência do primeiro acidente nesta praia, a que se refere o relatório do LNEC 241/03, o entendimento com a Câmara Municipal de Peniche bem como com todas as autarquias do Litoral Oeste, foi reforçado na reunião mencionada no ponto 4 do ofício n.º 1147/DSPO/2007, e de cuja ata se remete novamente cópia - Doc. 4.
» Dessa reunião, relevam-se o empenho de todas as entidades no processo e a colaboração das autarquias na implementação da sinalização, tendo sido fornecidas mais 100 placas e respetivos acessórios à Câmara Municipal de Peniche em 27.04.2004 e 05.05.2004, de cujo ofício de envio se anexa cópia - Doc. 5.
» 4. Informa-se V. Exa. que, à data, as responsabilidades de fiscalização da Orla Costeira se encontravam cometidas às estruturas regionais do Ministério das Cidades do Ordenamento do Território e Ambiente e Autoridade Marítima.
» Este Instituto não integra na sua estrutura um Departamento Responsável pela Fiscalização da Orla Costeira e Prevenção de Riscos […]».
1.32) Ainda em resposta a ofício expedido pelos Serviços do Ministério Público de Peniche, no âmbito do processo de inquérito referido em 1.5) e em observância ao despacho referido em 1.30), deu entrada a 09.06.2009 naqueles Serviços do Ministério Público de Peniche, à ordem dos autos referidos em 1.5), um instrumento escrito em papel timbrado da Câmara Municipal de Peniche, com a referência «Ofício n.º 4451», expedido a 02.06.2009, no qual se informava que «[…] as referidas placas foram colocadas pelos Serviços de Higiene e Limpeza da Câmara Municipal de Peniche [e que] não se encontra[va]m no processo registos de envio de placas de sinalização de perigo no período pretendido […]».
1.33) Ainda em resposta a ofício expedido pelos Serviços do Ministério Público de Peniche, no âmbito do processo de inquérito referido em 1.5) e em observância ao despacho referido em 1.30), deu entrada a 16.07.2009 naqueles Serviços do Ministério Público de Peniche, à ordem dos autos referidos em 1.5), um instrumento escrito em papel timbrado do Serviço Municipal de Proteção Civil do Município de Peniche, no qual se deixou consignado, além do mais, o seguinte: «Neste momento é de todo impossível a este Serviço responder ao vosso novo pedido de esclarecimento, porque:
» • Não existe em registo neste Serviço, qualquer documento em papel ou em sistema SIG que possa de alguma forma sustentar os locais onde foram colocadas as placas, nem o número de placas colocado;
» • A colocação das placas foi efetuada conforme as localizações indicadas na altura pelos técnicos do INAG, que acompanharam os funcionários da CMP na colocação das mesmas.
» Na presente data, e após “revis” ao local, ainda são visíveis algumas placas, bem como algumas bases e suportes que por ação dos agentes da geodinâmica externa ou por possível vandalismo, foram destruídas total ou parcialmente […]».
1.34) A 30.09.2009, no âmbito do processo de inquérito referido em 1.5), prestou declarações o então coordenador dos Serviços de Proteção Civil da Câmara Municipal de Peniche, J........, sendo consignado no respetivo auto de inquirição, além do mais, o seguinte: «Em aditamento à sua informação de fls. 524 [reproduzida supra, em 1.33)], esclarece que:
» Como aí refere, a fiscalização das placas era feita pelos vários agentes da proteção civil, onde se inclui quer a Policia Marítima, quer a Capitania, a Brigada Fiscal ou os Bombeiros, na sequência de um acordo de cooperação meramente verbal, no âmbito da segurança, sendo que tal era feito ocasionalmente e não com uma periodicidade regular.
» Atualmente, existe já um polo da ARH-Tejo (Administração Hidrográfica Regional do Tejo) com competência para fiscalizar e intervir em todas as matérias relacionadas com intervenções nas arribas e praias em toda a linha da costa, rios e barragens. Este polo foi criado no ano de 2008, pelo que atualmente são os técnicos da ARH que procedem ao levantamento da área a intervencionar, à sinalização dos locais de colocação das placas, remetendo as placas diretamente para a Câmara, a qual dá apoio logístico, sendo as placas posteriormente colocadas pelos funcionários da Câmara.
» Apesar de, à data da ocorrência dos factos em apreço nos autos, não se encontrar a chefiar os serviços de proteção civil de Peniche, compromete-se a diligenciar no sentido de apurar a identificação dos funcionários que colocaram as placas enviadas pelo INAG no período de abril e maio 200[5], a que se reporta o oficio que lhe foi remetido […]».
1.35) Após comunicação entrada nos Serviços do Ministério Público a 27.10.2009, pela qual o então coordenador dos Serviços de Proteção Civil da Câmara Municipal de Peniche, J........, identificava os funcionários daquele serviço que haviam estado envolvidos na colocação de placas da aqui corré APA nos meses de abril e maio de 2005 na Praia da Almagreira, a 02.12.2009 prestou declarações perante a Digna Magistrada do Ministério Público titular dos autos de inquérito referido em 1.5) o assistente operacional daquele município, Guilherme Correia Leitão, sendo consignado no respetivo auto de inquirição, além do mais, o seguinte: «[À] data da ocorrência do acidente em apreço nos autos, o depoente exercia as funções de cantoneiro de limpeza, pertencendo ao Departamento de Serviços de Higiene e Limpeza da C.M.P., cabendo-lhe, no âmbito das mesmas, entre outras funções, a colocação de placas de sinalização de perigo, em toda a área da costa do concelho de Peniche, desde S. Bernardino até à Praia do Béltico.
» Nesse âmbito, em dia que não sabe precisar, da 1.ª quinzena de maio de 2005, deslocou-se juntamente com o seu colega V........, à Praia de Almagreira, tendo colocado no referido local, três placas de sinalização de perigo, ficando uma, logo no início do caminho de acesso à praia, outra ao fundo da praia e uma outra junto a um caminho de acesso à referida praia, através da arriba.
» Desde que o INAG começou a enviar as placas de sinalização para a C.M.P. era o depoente, juntamente com outros colegas que asseguravam a colocação das mesmas, sob as ordens do responsável pela proteção civil, à data, o Sr. H........
» Quanto à fiscalização da manutenção das placas, refere que não havia ninguém destacado para esse trabalho, a Praia da Almagreira encontrava-se fora da zona de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira, não sendo assim uma praia com zonas obrigatoriamente vigiadas, não obstante, o depoente e os seus colegas sempre que encontravam qualquer placa danificada, substituíam-na, de imediato.
» Quer ainda acrescentar, que todas estas placas estão sujeitas a muito vandalismo, pelo que era muito frequente encontrar placas danificadas.
» As placas em apreço eram colocadas sobre um bloco de cimento, o qual ficava enterrado no chão para maior segurança.
» Não tem dúvidas, que esta foi a última colocação efetuada por si e pelos seus colegas, antes do início da época balnear do ano de 2005, a qual, à data se iniciava oficialmente no dia 01 de junho. Como aí refere, a fiscalização das placas era feita pelos vários agentes da proteção civil, onde se inclui quer a Policia Marítima, quer a Capitania, a Brigada Fiscal ou os Bombeiros, na sequência de um acordo de cooperação meramente verbal, no âmbito da segurança, sendo que tal era feito ocasionalmente e não com uma periodicidade regular […]».
1.36) Ainda na sequência da comunicação entrada nos Serviços do Ministério Público a 27.10.2009, a 02.12.2009 prestou declarações perante a Digna Magistrada do Ministério Público titular dos autos de inquérito referido em 1.5) o assistente operacional daquele município, V........, sendo consignado no respetivo auto de inquirição, além do mais, o seguinte: «[À] data da ocorrência do acidente em apreço nos autos, o depoente exercia as funções de cantoneiro de limpeza, pertencendo ao Departamento de Serviços de Higiene e Limpeza da C.M.P., cabendo-lhe, no âmbito das mesmas, entre outras funções, a colocação de placas de sinalização de perigo, em toda a área da costa do concelho de Peniche, desde S. Bernardino até à Praia do Béltico.
» Nesse âmbito, em dia que não sabe precisar, da 1.ª quinzena de maio de 2005, deslocou-se juntamente com o seu colega G........à Praia de Almagreira, tendo colocado no referido local três placas de sinalização de perigo, ficando uma, logo no início do caminho de acesso à praia, outra ao fundo da praia e uma outra junto a um caminho de acesso à referida praia, através da arriba.
» Desde que o INAG começou a enviar as placas de sinalização para a C.M.P. era o depoente, juntamente com outros colegas que asseguravam a colocação das mesmas, sob as ordens do responsável pela proteção civil, à data, o Sr. H........
» Quanto à fiscalização da manutenção das placas, refere que não havia ninguém destacado para esse trabalho, a Praia da Almagreira encontrava-se fora da zona de intervenção do plano de Ordenamento da orla costeira, não sendo assim uma praia com zonas obrigatoriamente vigiadas, não obstante, o depoente e os seus colegas sempre que encontravam qualquer placa danificada, substituíam-na, de imediato.
» Quer ainda acrescentar, que todas estas placas estão sujeitas a muito vandalismo, pelo que era muito frequente encontrar placas danificadas.
» As placas em apreço foram colocadas sobre um bloco de cimento, o qual ficava enterrado no chão para maior segurança; não pode garantir se esta foi a última colocação efetuada por si e pelos e pelos seus colegas, antes do início da época balnear do ano de 2005.
» Quer ainda acrescentar que, foi o depoente que se deslocou, pessoalmente, a Lisboa para ir buscar as placas supra mencionadas, não só as placas, como também as bases de sustentação das mesmas, que como acima referiu, eram de cimento, tem ideia de que a sua deslocação a Lisboa ocorreu cerca de oito dias antes de efetuarem a colocação das placas.
» As bases de cimento encontram-se ainda no preciso local, uma vez que, nunca foram removidas, a única coisa que se remove são as placas […]».
1.37) A 14.04.2010 prestou declarações perante a Digna Magistrada do Ministério Público titular dos autos de inquérito referido em 1.5) o Chefe do Gabinete Sub-Regional do Oeste da Administração da Região Hidrográfica do Tejo, eng.º C........, sendo consignado no respetivo auto de inquirição, além do mais, o seguinte: «[…] estes gabinetes foram criados pela Lei n.º 58/05, iniciando-se o seu funcionamento, apenas, em 01-10-2008.
» As competências da A.R.H. Tejo, abrangem o Domínio Público Hídrico, quanto à gestão do mesmo em todo o território; sendo o I.N.A.G. um órgão orientador da atuação das “A.R.H”;
» Quanto à intervenção na área costeira, designadamente nas arribas, o seu departamento efetuou, no Inverno do ano transato, uma pequena intervenção no Baleal, removendo blocos que apresentavam instabilidade, não obstante, e face à sua experiência, afigura-se-lhe, que não, é de todo, possível, prever o fenómeno de erosão das arribas.
» Com efeito, tal erosão está dependente de uma multiplicidade de fatores, desde os climáticos, às ações humanas, designadamente, construções em áreas de risco, terras agrícolas sitas por cima, ou nas proximidades das arribas, o que leva ao escoamento permanente de águas sobre as mesmas, e a um acentuar da trepidação com a utilização permanente de máquinas agrícolas, e outras, nos referidos terrenos; as próprias alterações climáticas ao aumentarem a amplitude das marés, com a subida das águas do mar, vieram acentuar o perigo de derrocada.
» Quanto à colocação das placas de aviso de perigo em toda a zona Oeste, esta é da responsabilidade da A.R.H, Tejo, na zona Oeste é o organismo que as manda executar para posteriormente virem a ser aplicadas pelos Municípios.
» Quanto à fiscalização das mesmas, esta compete quer à A.R.H., quer à Proteção Civil, quer à Polícia Marítima, quer atualmente à GNR que dispõe de equipas de proteção da natureza; todas estas entidades têm competência para a fiscalização da área costeira.
» Não obstante a fiscalização efetuada atualmente, as placas continuam, apesar de todas as tragédias que têm acontecido, a ser permanentemente vandalizadas nas praias da sua intervenção.
» Finalmente, quanto à forma como se encontravam estruturados os servidos do INAG, à data do acidente que deu origem ao presente inquérito, refere que:
» Pelo seu conhecimento todos os serviços do I.N.A.G. se encontravam concentrados, não existindo ainda, à data, tal como acima referiu, a A.R.H. Tejo, IP.
» Quanto à forma como à data do acidente se operava a distribuição, colocação e fiscalização das placas nas praias, refere que a distribuição era feita pelo INAG, diretamente aos municípios, dada a inexistência nesta área de serviços desconcentrados do INAG, ou de, outros organismos, que tivessem competências delegadas neste campo ou que estivessem sob orientação do I.N.A.G., tal como a A.R.H. ,Tejo,
» Não tendo ainda dados suficientes nem números que possa fornecer, dado o início de atividade da ARH Tejo, ser relativamente recente, afigura-se-lhe que o funcionamento destes organismos vieram agilizar e facilitar a interligação entre as várias entidades com competência para a fiscalização da costa portuguesa […]».
1.38) A 14.05.2010 foi proferido despacho de arquivamento do processo de inquérito referido em 1.5), no qual, depois de se deixarem descritas as vicissitudes processuais referidas em 1.4) a 1.7), 1.14) a 1.27) e 1.31) a 1.37), se consignou, a final, o seguinte: «Recolhidos todos estes elementos de prova, resulta das diligências efetuadas com interesse para os autos que:
» a) As recomendações propostas pelo LNEC, pelo seu relatório 241/03-NGE, as quais consistiam na remoção dos blocos que se encontravam no topo da arriba, foram efetuadas no período compreendido entre 17.11.03 e 26.11.03, ( cfr. fls. 499).
» b) As últimas placas de sinalização de perigo remetidas pelo INAG para a CMP datam de 27.4.04 e 5.5.04 (tendo em conta a data do acidente a que se reportam os autos)- cfr. fls. 514.
» c) Por sua vez, as placas de sinalização de perigo colocadas na praia de Almagreira na data, que se conhece, mais próxima do acidente em causa nos autos, reportam-se à primeira quinzena de maio de 2005; trabalho este efetuado pelos técnicos do Departamento dos Serviços de Higiene e Limpeza da CMP de Peniche, V........ e G........( cfr. fls. 564 e 565).
» Estes funcionários, inquiridos nos autos, referiram de forma clara os locais onde procederam à colocação das mesmas, esclarecendo, ainda, que era extremamente comum a vandalização das placas (recorde-se que, à data do acidente, as placas já não se encontravam no local, mas, apenas, as bases de sustentação das mesmas).
» d) Quanto à fiscalização da manutenção das placas, não se apurou que o INAG tivesse celebrado qualquer protocolo devidamente documentado com alguma entidade (CMP, Proteção Civil ou Polícia Marítima) sobre a colocação e fiscalização da manutenção das placas de sinalização de perigo na praia de Almagreira, resultando do depoimento das testemunhas que este trabalho era feito com base num acordo de cooperação meramente verbal, em situações pontuais, e não com uma periodicidade regular, uma vez que, no Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/02 de 17.1, em vigor à data dos factos, a praia de Almagreira encontrava-se fora da zona de intervenção do referido Plano, não sendo assim uma praia de uso balnear, com zonas obrigatoriamente vigiadas.
» Finalmente, e a fim de melhor se apurar como funcionavam, à data, os serviços do INAG (dado que no despacho recorrido se fazia referência à ausência de serviços descentralizados que acompanhassem ruais diretamente todas as intervenções na costa portuguesa, da competência deste Instituto), procedeu-se à inquirição do atual responsável pelo Gabinete Sub-Regional do Oeste da ARH-Tejo (Administração da Região Hidrográfica do Tejo), cujo funcionamento se iniciou em 1.10.08, gabinete este criado pela L58/05 (cfr. fls. 581).
» As competências da ARH Tejo abrangem o domínio publico hídrico, quanto à gestão do mesmo em todo o território, encontrando-se a sua atuação dependente das orientações do INAG.
» Conforme decorre das declarações da referida testemunha, atualmente, é o polo Oeste da ARH que procede à distribuição das placas de aviso de perigo, por toda a área por este intervencionada, as quais, por sua vez, são colocadas pelos municípios e fiscalizadas peia ARH, em conjunto com a Polícia Marítima e Proteção Civil.
» A criação destes departamentos veio possibilitar um controle e fiscalização das zonas costeiras mais eficaz, o que não sucedia à data do acidente em apreço, dada a inexistência nesta área de serviços desconcentrados do INAG ou de outros organismos, tais como a ARH, que tivessem competências delegadas neste campo ou que estivessem sob orientação do INAG.
» Decorre do exposto que as diligências efetuadas nos autos, a que acima se fez referência não afastam, a nosso ver, os fundamentos do despacho de arquivamento proferido em 19.12.08, ou seja, delas não se extra[em] novos elementos de prova que nos permitam concluir que tenha havida da autoridade responsável, à data, pela fiscalização da zona costeira, a violação do dever objetivo de cuidado Não se extrai, pelas razões já acima expostas, que à luz das regras da experiência comum fosse exigível outro procedimento dos referidos responsáveis e que, consequentemente, estes tivessem violado o dever objetivo de cuidado a que estavam adstritos naquela situação concreta.
» Com efeito, tendo sido implementadas pelo INAG as medidas de consolidação das arribas, sugeridas pelo LNEC.
» Encontrando-se, à data, a praia de Almagreira fora da área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/02 de 17.1, em vigor à data dos factos, não sendo assim uma praia de uso balnear, com zonas obrigatoriamente vigiadas e não tendo, ainda, sido implementada a descentralização dos serviços de fiscalização do domínio hídrico na zona Oeste, o que só veio a acontecer no ano de 2008, com a criação do Gabinete Sub-Regional do Oeste da ARH-Tejo (Administração da Região Hidrográfica do Tejo), cujo funcionamento se iniciou em 1.10.08, gabinete este criado pela L 58/05, não se extrai, pelas razões já acima expostas, que fosse exigível outro procedimento por parte dos responsáveis pelo INAG, para além do adotado, e que, consequentemente, estes tivessem violado o dever objetivo de cuidado a que estavam adstritos naquela situação concreta.
» Assim, não se nos afigurando possíveis e úteis outras diligências, para além das já efetuadas, determina-se o arquivamento dos autos, nos termos do disposto no art.º 277.º, n.º 2, do C.P.P. […]».
1.39) O despacho de arquivamento do processo de inquérito referido em 1.38) foi notificado ao então ilustre mandatário dos assistentes a 20.05.2010 e aos aqui primeiros autores a 26.05.2010.
1.40) Os aqui autores intentaram a presente ação a 05.12.2012.
1.41) Antes do evento referido em 1.1), que vitimou os turistas de nacionalidade espanhola, L....... e C......., filhos dos aqui autores, ocorrera a 18.08.2003 um evento idêntico, com desmoronamento de terras de uma arriba sita na proximidade da arriba identificada em 1.1), da qual viria a resultar a morte de um cidadão alemão de nome A......., então com 25 anos de idade, sendo esse evento carreado para o processo de inquérito identificado em 1.5) pelo requerimento referido em 1.9) e documentação aí junta.
1.42) Na sequência do evento referido em 1.41), foi determinada a interdição do uso balnear da Praia de Almagreira pelo Aviso n.º 348/03, de 19.08.2003, referido em 1.11) b., pelo qual se proibia a utilização do areal a descoberto pela baixa mar e ainda a faixa terrestre de 50 metros a contar do topo da arriba.
1.43) Ainda na sequência do evento referido em 1.41), foi a 20.08.2003 subscrito pelo Sr. Secretário de Estado do Ordenamento do Território um instrumento escrito em papel timbrado do Ministério das Cidades, do ordenamento do território e do Ambiente, sob a designação de «Despacho» e com o seguinte teor: «Nos passados dias 18 e 19 de agosto, ocorreram dois acidentes no litoral, um na costa de Peniche, junto à praia da Almagreira, e outro na costa de Sintra, entre a Praia das Maçãs e as Azenhas do Mar, acidentes que consistiram no desmoronamento de arribas.
» Como é sabido, a costa portuguesa é caracterizada por situações de grande vulnerabilidade, que têm motivado diversas intervenções de salvaguarda, algumas de emergência.
» Para além das mencionadas intervenções, tem sido desenvolvido um trabalho de sinalização da costa, de modo a identificar as zonas que oferecem risco, com vista à proteção de pessoas e bens.
» Independentemente das circunstâncias concretas que originaram os acidentes acima referidos, as quais devem ser devidamente esclarecidas, importa que se proceda a uma sistematizada revisão dos meios de sinalização, de acordo com princípios de precaução e de prevenção ativa.
» As medidas de sinalização só produzirão efeitos úteis, caso sejam objeto de voluntário acatamento pelos seus destinatários, não dispensando, antes postulando, a necessária prudência por todos aqueles que usufruem as parcelas do território em causa.
» Considerando o atrás exposto, determino que:
» a) O INAG, no que respeita ao acidente ocorrido na costa de Peniche, e o ICN, no que concerne ao verificado na costa de Sintra, procedam ao imediato apuramento das circunstâncias em que os acidentes supra mencionados tiveram lugar, analisando, entre outros aspetos, as prováveis causas, as características dos locais em que ocorreram e a sua perigosidade.
» b) Em execução do disposto na alínea a), o INAG e o ICN elaborem os respetivos relatórios até ao próximo dia 25 de agosto.
» c) O INAG e o ICN, com carácter de prioridade absoluta, procedam, na área do litoral sob a sua respetiva jurisdição, à verificação da sinalização em toda a costa, de modo a apurar se os locais que oferecem risco se encontram devida e adequadamente assinalados e, nos casos em que porventura tal não suceda, a proceder à sua correta sinalização ou eventual reforço.
» O INAG será apoiado, na execução do disposto na presente alínea, pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional.
» d) O INAG e o ICN elaborem relatórios circunstanciados sobre a execução do disposto na alínea c) no prazo de 30 dias.
» e) As CCDR’s, no caso das zonas do litoral sob jurisdição do INAG, e o ICN, nas áreas sob a sua jurisdição, procedam à verificação quinzenal da sinalização das zonas de risco atrás referidas, com vista à sua reposição no caso de a mesma ter sido destruída ou danificada, de modo a manter o seu nível de eficácia.
» Comunique-se o presente despacho ao INAG, ao ICN e a todas as CCDR’s, para execução, dando-se conhecimento ao Senhor Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
» Lisboa, 20 de agosto de 2003 […]».
1.44) O despacho referido em 1.43) foi notificado, entre outras autoridades administrativas, à aqui corré APA, então INAG, pelo ofício com a referência «SEOT/3958/2003», expedido a 22.08.2003.
1.45) Na sequência do despacho referido em 1.43), a 22.08.2003 foi elaborado um instrumento escrito em papel timbrado da Divisão de Obras da Direção de Serviços de Projetos e Obras do Ministério das Cidades, Ordenamento do território e Ambiente, sob a designação de «PRAIA DA ALMAGREIRA. ACIDENTE OCORRIDO EM 2003.08.18. RELATÓRIO», elaborado e subscrito pela Eng.ª M........, do então INAG e ora corré APA, no qual se deixou consignado, além do mais, o seguinte: «1. INTRODUÇÃO
» Na sequência do acidente ocorrido em 18.8.2003 na praia da Almagreira, em Baleal- Peniche, conforme fax n.º 107/03 enviado pela Capitania do Porto de Peniche em 19.08.2003 e por solicitação superior, a signatária deslocou-se ao local em 20.08.2003, pelas 14 horas, acompanhada do Eng.° J........, também do Instituto da Água, do Comandante S........ da Capitania do Porto de Peniche e do Sr. H....... da Proteção Civil da Câmara Municipal de Peniche.
» Segundo me foi relatado pelo Sr. H....... da Proteção Civil, o acidente teria constado da queda de um bloco de um maciço rochoso na praia, da qual resultou ferimentos em três pessoas, tendo um deles falecido posteriormente.
» […]
» 2. ANTECEDENTES
» 2.1. Características da zona
» O local em questão encontra-se integrado num troço de costa em erosão, cujas praias de areia em preia-mar são reduzidas, pronunciadas apenas em reentrâncias junto à base das arribas, enquanto que em baixa-mar o areal tem larguras entre os 30 e 50 metros, numa extensão continua de cerca de 5 Km, desde o Baleal em direção a Norte.
» As arribas têm alturas variantes (inferiores a 10 metros até cerca de 40 metros) com cobertura parcial de areias de duna, com escarpas talhadas em rochas cretácicas e jurássicas, muitas delas com pendente mergulhante na praia.
» Os problemas mais acentuados nesta zona são os tombamentos e as quedas de blocos, os escorregamentos planares devido a zonas de infiltração concentrada, ravinamento do substrato jurássico e cretácico e sobrecargas junto ao coroamento das arribas.
» 2.2. Segurança da Zona
» Em setembro de 2002 foi realizada pelo Instituto da Agua uma campanha de sinalização das praias da zona centro do País, consideradas de maior risco, situadas entre S. Pedro do Estoril e Nazaré, incluindo Peniche e Consolação, conforme relatório datado de 30.09.2002.
» Em 2003 e na sequência de novas observações realizadas nas praias e arribas na zona de Peniche (Frei Rodrigo, Baleal, Papôa), em face da erosão existente, foram colocadas mais placas de sinalização, assim como na praia mais a Norte e a Sul do local do acidente.
» O acesso à praia da Almagreira também foi sinalizado e distancia-se da estrada municipal cerca de 1 Km. A cerca de 300m da praia este acesso muito irregular é feito através de carreiros, junto a alguns precipícios. O maciço não apresentava na altura uma situação que pudesse prever o tombamento iminente de blocos. No entanto está integrado numa zona de risco, em praia não vigiada, sinalizada com placa que alerta os utentes para o afastamento das arribas em erosão.
» 2.3. Conservação da Sinalização
» Tem vindo a ser constatado que as placas de sinalização com indicação de Perigo, são frequentemente retiradas em atos de vandalismo e outras destruídas pelo mar. Daí ser muito difícil assegurar a permanência da sinalização, mesmo que se proceda à sua reposição com alguma periocidade.
» 2.4. Colaboração entre Entidades
» Na observação das zonas de erosão, a signatária tem vindo a realizar visitas conjuntas, com representantes das Entidades locais, Capitania do Porto de Peniche e Câmara Municipal de Peniche. Assim, quando há a necessidade de colocar novas placas, este Instituto tem tido a colaboração da Câmara Municipal de Peniche para os trabalhos de construção das suas fundações.
» 3. OBSERVAÇÕES REALIZADAS
» Na visita efetuada, observou-se que no acesso à praia da Almagreira, algumas viaturas e caravanas estavam estacionadas junto ao coroamento das arribas, utilizando aquele espaço para fazer campismo selvagem, indiferentes à sinalização existente na zona.
» A placa de sinalização de perigo que tinha sido colocada no acesso a esta praia não vigiada, havia desaparecido.
» Observou-se que o local do acidente fica submerso preia-mar e que o maciço tem alturas variáveis entre 1 e cerca de 10 metros, mergulhante no areal, com influência da maré.
» Observou-se também algum fendilhamento, próprio da sua constituição. O local de desprendimento do bloco está muito plano (forma muito própria deste tipo de rocha), com uma coloração mais clara, indiciando um destacamento recente.
» Não foi observado qualquer vestígio dos restos do bloco que provocou o acidente no areal ou junto da base do maciço, devido à flutuação da maré e pela composição do material que é muito desagregável.
» Temos que ter em conta que o comportamento de um maciço quanto ao seu diaclasamento e afloramento pode alterar-se de uma situação pacífica para um estado de eminente queda, se ocorrer especialmente mudanças muito rápidas de temperaturas, assim como por depressões e ventos no sentido do mar para a costa e ainda pela abrasão marinha ou a água das chuvas.
» A realidade é que nestes últimos dois meses, os efeitos meteorológicos têm-se evidenciado pelas altas temperaturas que chegaram aos 45.º, com algumas chuvas e ventos designados habitualmente por “storm surge” do mar para a terra.
» No nosso entendimento, foram estas condições que levaram ao choque térmico e hidrométrico do maciço resultante dos sucessivos ciclos de secagem e molhagem do qual resultou o consequente destacamento do bloco e a sua queda.
» 4. PROPOSTAS
» 4.1. Ação imediata
» Deverá ser retirado, a curto prazo, um bloco que se encontra numa situação de queda devido ao desprendimento daquele que provocou o acidente;
» 4.2. Ações futuras
» Deverá ser feita a uniformização das placas de sinalização de arribas em erosão ao longo de toda costa marítima;
» Deverá ser dada informação a nível nacional através da comunicação social (televisão pública, rádios, jornais diários e internet) da importância do cumprimento das regras de segurança junto das arribas na costa;
» Deverão ser realizadas campanhas de sensibilização, através das DRAOT’s, Câmaras Municipais e Capitanias, para que os utentes das praias e os habitantes locais se afastem das zonas de arribas, sensibilizando-os da importância na conservação da sinalização para a proteção das vidas humanas;
» O facto de, na Jurisdição da costa portuguesa estarem envolvidas diversas Entidades, nomeadamente:
» Instituto da Água;
» Instituto da Conservação da Natureza;
» Instituto Portuário e do Transporte Marítimo Institutos Portuários (Norte, Centro e Sul);
» Direções Regionais do Ambiente, Ordenamento do Território (Norte, Centro, Vale do Tejo, Alentejo e Algarve);
» Administrações dos Portos Douro e Leixões, Aveiro, Setúbal e Sesimbra, Lisboa e Sines;
» Capitanias Proteção Civil;
» Câmaras Municipais;
» Deverá ser clarificado o papel de cada uma destas Entidades neste processo, não devendo existir tarefas imputáveis a mais que uma Entidade.
» Lisboa, 22 de agosto de 2003 […]».
1.46) Na sequência da proposta referida no ponto 4.1. do relatório transcrito em 1.45), a aqui corré APA aprovou e adjudicou uma empreitada de obras públicas à sociedade F........ Construções, para «Desmonte de rocha na Praia da Almagreira- Peniche», tendo os trabalhos dessa empreitada tido início a 17.11.2003.
1.47) Ainda na sequência do evento referido em 1.41) e antes ainda do evento referido em 1.1), a aqui corré APA solicitou ao Laboratório de Engenharia Civil a elaboração de estudo ou parecer que identificasse os mecanismos que contribuíram para a ocorrência e que aconselhasse as medidas possíveis para evitar, dentro dos condicionantes existentes, novos desmoronamentos de blocos de forma a prevenir a ocorrência de novos acidentes.
1.48) Em resposta à solicitação referida em 1.47), o Laboratório Nacional de Engenharia Civil elaborou o «Relatório do LNEC (2003) – Parecer sobre a Estabilidade de uma Arriba na Praia da Almagreira, no local do Acidente Provocado pela Queda de um Bloco. Laboratório Nacional de Engenharia Civil, Relatório 241/03 – NGE, Lisboa», referido em 1.18).
1.49) Por ocasião do acidente referido em 1.41) e na sequência dos estudos e relatórios referidos em 1.18), 1.45) e 1.48) e do despacho referido em 1.43), foi implementada a colocação de placas sinalizadoras de perigo de derrocada de arribas nas praias sinalizadas, incluindo a Praia da Almagreira, o que implicou uma articulação entre as diversas entidades envolvidas e identificadas no despacho referido em 1.42) e no relatório referido em 1.45), nomeadamente, no que concerne à praia em apreço, a aqui corré APA, os serviços de Proteção Civil e de Higiene e Limpeza Urbana do Município de Peniche, a então Direção Regional de Administração e Ordenamento do Território de Vale do Tejo e a Capitania do Porto de Peniche.
1.50) A articulação na política de colocação de placas referida em 1.49) não foi objeto de redução a escrito nem consignado em nenhum instrumento oficial.
1.51) No âmbito dessa colaboração entre entidades públicas, o Município de Peniche, pelos seus serviços de Proteção Civil e de Higiene e Limpeza Urbana, assumia a tarefa de colocar as placas de sinalização (que, por vezes, os seus próprios serviços iam buscar a Lisboa), e disponibilizava dois funcionários para colocarem as placas de sinalização nas praias do concelho, entre as quais a da Almagreira.
1.52) Ainda no âmbito do papel assumido pelo Município de Peniche no âmbito dessa colaboração informal entre autoridades públicas, a prática usual consistiu, nos anos de 2004 e 2005, subsequentes ao acidente de agosto de 2003 referido em 1.41), em promover a colocação de placas de sinalização antes do início da época balnear, entre abril e junho de cada ano, sem que fosse previamente delineado ou estabelecido qualquer plano ou programa de colocação das placas, nem indicações específicas para colocação das duas espécies distintas de placas de perigo («Perigo queda de blocos» e «Perigo arribas em erosão») e sem que essa colocação fosse objeto, seja de comunicação a nenhuma autoridade, seja de registo.
1.53) As placas de perigo eram colocadas em suporte de betão, sendo frequentemente danificadas ou removidas, quer por efeito de erosão marítima, quer por desagregação das superfícies de aplicação, quer por ação humana ou vandalismo.
1.54) Na colaboração informal referida em 1.49), e apesar de serem conhecidas as vicissitudes referidas em 1.53), não existiam nem estavam estabelecidos mecanismos de fiscalização e controlo da sinalização colocada, nem pelo Município de Peniche, nem pela corré APA, nem pela Capitania do Porto de Peniche ou por outras autoridades policiais ou administrativas.
1.55) Em abril e maio de 2004 funcionários da Câmara Municipal de Peniche deslocaram-se ao então Instituto da Água, em Lisboa, para recolher 25 bases em betão, 30 placas «Perigo queda de blocos», 60 placas «Perigo arribas em erosão» e 10 placas de interdição.
1.56) Antes da época balnear de 2005, na primeira quinzena de maio, funcionários dos serviços de Proteção Civil e de Higiene e Limpeza Urbana do Município de Peniche colocaram 3 placas sinalizadoras de perigo nos acessos à praia da Almagreira, sendo uma no estacionamento à entrada da praia, outra num caminho à direita (acessos) e uma última na própria praia.
1.57) Desde esse momento de colocação de placas não foi fiscalizada a manutenção nem a necessidade de reposição da sinalização referida em 1.56) durante a época balnear.
1.58) A 04.08.2005, dia do evento referido em 1.1), não existiam placas sinalizadoras na Praia da Almagreira.
1.59) Nos dias imediatos ao evento referido em 1.1) não houve interdição da Praia de Almagreira.
1.60) Na sequência do evento referido em 1.1), do qual resultou o decesso dos filhos dos autores, o então INAG e ora corré APA convocou e presidiu a uma reunião com representantes da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, as Capitanias dos Portos de Peniche e da Nazaré, e os Municípios de Óbidos, Nazaré, Peniche, Marinha Grande, Alcobaça e Lourinhã, do qual lavrou ata com o seguinte teor: «ATA DA REUNIÃO REALIZADA NO INAG A 11 DE AGOSTO DE 2005
» Decorreu no passado dia 11 de agosto uma reunião convocada peio Instituto da Água para análise da situação associada à instabilidade das arribas situadas no troço da costa compreendido entre o concelho da Lourinhã e o da Marinha Grande. Estiveram presentes na reunião representantes de diferentes entidades conforme lista de presença em anexo.
» Foram distribuídos pelos presentes os Relatórios elaborados pelo LNEC que refletem o trabalho de inspeção realizado às arribas nos concelhos da Lourinhã, Peniche, Óbidos, Alcobaça, Nazaré e Marinha Grande.
» A reunião foi aberta pelo Senhor Presidente do Instituto da Água que agradeceu a presença de todas as entidades considerando o pouco tempo com que foi remetida a convocatória, decorrente do caráter de emergência associado à reunião.
» Sobre o acidente recentemente ocorrido na praia da Almargueira, foi referido que a zona em causa não foi identificada como uma zona de risco em nenhum dos estudos realizados.
» O Senhor Presidente do Instituto da Água referiu ainda o despacho do Senhor Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, sobre a matéria em apreço e chamou atenção para a menção feita à necessidade de proceder a uma intervenção prioritária nas ocupações ilegais em áreas de risco. Foi ainda referida a possibilidade de proceder à publicitação das zonas de risco, devendo previamente ser avaliadas as consequências que tal medida poderá ter. Informou também que é extremamente importante proceder, durante a presente época balnear, à sinalização de todas as situações de risco identificadas.
» A médio prazo serão equacionadas diversas medidas, nomeadamente a possibilidade de ser encontrada urna solução para a contratualização (através de concurso) de uma equipa que desenvolva um trabalho alargado a nível de toda a costa.
» O Eng. J........, do INAG, procedeu ao enquadramento das iniciativas que têm vindo a ser desenvolvidas e a metodologia seguida. Neste quadro e no âmbito da sinalização foi referida a articulação que tem existido com as Autarquias que têm colaborado na colocação das placas alertando para o risco existente. Comunicou, ainda, que no seguimento do acidente recentemente ocorrido na praia da Almargueira, o INAG já tinha solicitado ao LNEC uma deslocação ao local bem como a elaboração de uma proposta de intervenção.
» Uma vez que a reunião se prende com as medidas a serem tomadas a curto prazo, foi este o mote seguido nas intervenções dos representantes das diferentes entidades presentes.
» O Dr. T........ do LNEC referiu que os relatórios entregues refletem parte do trabalho desenvolvido em 15 concelhos, com visita a 52 locais, em articulação com as várias autarquias.
» Mencionou o carácter de imprevisibilidade associado aos fenómenos de derrocada, que estão normalmente associados a fenómenos de grande extensão.
» Os Relatórios contêm a descrição da situação de referência, a identificação de eventuais obras que tenham sido realizadas e as intervenções preconizadas para cada local em função da situação diagnosticada.
» O LNEC considera, ainda, que as intervenções nas arribas devem atender à sua preservação sem constituir uma intrusão visual na paisagem. As intervenções de maior porte e dimensão só devem ser feitas quando a situação de risco o justifique. A estabilização de certas formações passa por vezes pelo tratamento da drenagem e vegetação.
» O Senhor Presidente do INAG considera que o ónus do risco associado à instabilidade das arribas tem que ser partilhado pelas diversas entidades (o risco tem que ser partilhado) para não se caminhar para soluções muito onerosas e estruturais. Colocou, assim, à discussão três questões:
» > Estão as entidades presentes, na disposição de partilhar o risco?
» > Como é que acham que podem intervir em situações ilegais?
» > Como é que se vai sinalizar e interditar determinadas áreas, nomeadamente acessos, túneis e areal?
» O Senhor Presidente da Câmara Municipal de Peniche referiu que não dispõe de meios financeiros, mas tem disponibilidade de partilhar o risco no sentido de encontrar soluções partilhadas pelo INAG e LNEC. Referiu ainda que na península de Peniche existe uma escavação debaixo da estrada que deve ser entendida como uma eventual zona de risco. Na praia da Almagreira existem outros locais de risco para lá daquele onde ocorreu o acidente.
» O Senhor Presidente da Câmara Municipal da Nazaré considera que as arribas são um risco. A mensagem tem que ser passada tendo em conta a natureza do público-alvo. As intervenções a realizar “segurar os blocos” tem limites pois as pessoas devem estar cientes que as arribas constituem por si uma potencial zona de risco.
» O Senhor Presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande partilhou as palavras dos colegas. Referiu ainda as dificuldades que tem sentido em São Pedro de Moel, na Praia da Vieira e na ponte sobre o rio Lis. A capacidade financeira da autarquia é muito fraca para fazer face a todas estas situações. Deixou ficar um documento com as situações mais complicadas identificadas no concelho.
» Mencionou algumas questões que considera que ainda estão pendentes desde a elaboração do POOC e que não foram devidamente acauteladas.
» Sobre o POOC o presidente do INAG referiu que todas as matérias foram amplamente discutidas em sede própria. Ainda e sobre a situação que se tem vivido nos últimos três anos no litoral relembrou que tem havido alguma indefinição de competências o que tem dificultado uma intervenção coerente e articulada.
» O representante da Câmara Municipal de Óbidos considera que deve haver uma intervenção de imediato e com carácter de urgência nas praias onde houver risco. Existem praias que mesmo não sendo balneares mas que por terem procura não podem ser interditadas devendo ser sinalizadas. Sobre a sinalização deve ser mudada a tipologia das placas uma vez que as atuais são levadas pelo mar. Deve ser feita uma campanha de sinalização para informar a população sobre o risco.
» O representante da Câmara Municipal de Alcobaça referiu que do ponto de vista dos meios financeiros a Câmara também não tem forma de poder dar resposta. Sobre o modo de colocação da informação sugeriu que fosse colocada à entrada da praia uma placa informando sobre a insegurança do local e sugerindo a procura de outros locais alternativos; considera ser importante transferir para o cidadão a opção de procurar outro local (sem risco).
» Propôs que fosse colocada uma vedação junto ao areal nas zonas de risco, evitando deste modo a aproximação das pessoas à base da arriba onde se verifica a queda de blocos.
» O Capitão do Porto de Peniche entende que a interdição das praias é inoperante e impossível, face à escassez de meios. Concorda que sejam colocadas placas informativas e sugere que sejam realizadas reuniões parcelares em cada Câmara Municipal para, no local, serem identificados os sítios para a colocação das placas.
» O Capitão do Porto da Nazaré concordou com o colega e referiu que existem diversas ocupações sobre as arribas, legalizadas e que têm envolvido vários processos de contestação. Admite que possam ocorrer derrocadas que coloquem risco a integridade das construções.
» A representante do Serviço Nacional de Bombeiros e Proteção Civil considera que, a curto prazo, a solução passa pela colocação de painéis logo no início das praias. Teme que a colocação dos painéis sobre as rochas seja inconsequente. Quanto à divulgação do relatório considera que a informação, dado ter um carácter muito técnico, não deverá ser disponibilizada ao público nos moldes constantes dos Relatórios. No âmbito da Campanha de sensibilização sugeriu que fossem utilizados “outdoors”.
» O representante da CCDRLVT sugeriu que no quadro da divulgação da informação, fossem acrescentadas, nas publicações anuais sobre os serviços que existem nas praias, as zonas de risco. Sugeriu que esta informação fosse também disponibilizada nas fronteiras. Não concorda que o relatório seja divulgado. No exercício das suas competências, a CCDRLVT tem feito levantamentos periódicos e todas as situações de instabilidade identificadas são comunicadas ao INAG. Concorda que seja feita uma campanha de sensibilização mas interditar praias é mais complicado.
» Conclusões da reunião;
» 1. Deverá ser marcada uma nova reunião com carácter essencialmente técnico;
» 2. Para lá da informação a colocar nas praias deverá ser desenvolvida uma campanha de sensibilização a preparar em articulação com o Serviço Nacional de Bombeiros e Proteção Civil. Durante a preparação da próxima época balnear este assunto deverá ser objeto de um tratamento cuidado;
» 3. As Câmara Municipais deverão informar da necessidade de serem disponibilizadas mais placas para poderem ser colocadas nos locais e encontrar a forma mais adequadas para a sua colocação;
» 4. Irão ser marcadas reuniões por Câmara Municipal após a avaliação prévia do relatório produzido pelo LNEC. O INAG agendará as reuniões com as Câmaras Municipais onde serão tratadas as intervenções a realizar nas situações específicas identificadas pelo LNEC (estacionamentos, acessos, túneis e zonas de praia balnear) completada pela informação que chegar ao INAG. Para a realização destas reuniões as Câmaras Municipais deverão indicar um técnico e disponibilizar a informação complementar que tiverem;
» 5. Com base nos relatórios produzidos pelo LNEC será pedido às Câmaras Municipais e CCDRLVT informação sobre a legalidade ou ilegalidade das construções em zona de risco;
» 6. Complementarm0ente, o INAG fará um trabalho de base a enviar ao Senhor MAOTDR propondo a criação de uma estrutura operacional de trabalho para dar início aos mecanismos que, de uma forma pragmática, possam exercer uma eficaz vigilância e intervenção;
» 7. A médio prazo serão equacionadas as intervenções mais estruturantes […]».
1.61) Ainda na sequência do evento referido em 1.1), a aqui corré APA iniciou a 15.09.2005 os trabalhos de implementação de vedação no acesso à Praia da Almagreira.
1.62) Na sequência do início dos trabalhos de implementação de vedação no acesso à Praia da Almagreira referidos em 1.61), a Vice-Presidente do então INAG subscreveu nesse mesmo dia 15.09.2005 um instrumento escrito em papel timbrado daquela autoridade administrativa, com a referência «Ofício 169/VP-LB/2005, endereçado ao Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, subordinado ao assunto «Caminho existente na Praia da Almagreira — Concelho de Peniche», no qual deixou consignado, além do mais, o seguinte: «Como é do conhecimento público, no mês de julho do corrente ano, ocorreu um acidente na praia da Almagreira, concelho de Peniche, que vitimou dois turistas espanhóis.
» Em deslocação àquele local no passado mês de agosto, a signatária acompanhada de técnicos do INAG e do LNEC, verificou a existência de um caminho de acesso à praia, claramente incentivador da utilização daquele espaço para fins balneares.
» Na altura surgiram dúvidas relativamente à abertura deste caminho tanto mais que nas visitas realizadas em 2003 àquele local, por ocasião do acidente ocorrido na altura, tal caminho, pelo menos na sua configuração atual, poderia não existir.
» Assim, e tendo presente o facto de naquele local terem ocorrido dois acidentes, quaisquer deles com vítimas mortais, venho solicitar a V. Exa. os seus bons ofícios no sentido de averiguar as circunstâncias que rodearam a abertura do caminho, tanto mais que, pelo menos em parte, o mesmo poderá coincidir com a área do DPM.
» Mais se informa que, como medida preventiva, e por forma a dissuadir o acesso àquela zona que continua a ser muito frequentada este Instituto mandou interditar o referido caminho estando a operação de fecho prevista para o dia de amanhã.»
1.63) A aqui corré APA aprovou e adjudicou uma empreitada de obras públicas à sociedade F........ Construções, para «Intervenção de emergência no desmonte de blocos e consolidação de arribas na praia da Almagreira, no concelho de Peniche», tendo os trabalhos dessa empreitada tido início a 19.12.2005, data do auto de consignação, e com um prazo de execução de 3 meses.
1.64) Mais de um ano volvido sobre o evento referido em 1.1), foi publicado em Diário da República, 1.ª série, n.º 186, a Portaria nº 1063/2006, de 26 de setembro, com o seguinte teor: «Considerando que a praia da Almagreira foi classificada pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira AlcobaçaMafra (POOC AlcobaçaMafra), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2002, de 17 de janeiro, como praia marítima do tipo III, ou seja, praia equipada com uso condicionado;
» Considerando que a situação de instabilidade das arribas na envolvente da praia da Almagreira provocou já a queda de um bloco e, por conseguinte, potenciou o risco de desmoronamento de outros blocos e a erosão das encostas e dos taludes, consubstanciando a ocorrência de um caso de força maior que afeta a segurança dos utentes da praia da Almagreira;
» Considerando que os utentes da mesma têm vindo a utilizar o areal nas zonas limítrofes à praia, ignorando a sinalização existente no local e potenciando a situação de risco;
» Considerando que, nos termos do n.º 4 do artigo 48.º do Regulamento do POOC AlcobaçaMafra, se prevê a possibilidade de as autoridades intervenientes na gestão do litoral declararem, temporariamente, o uso suspenso das praias marítimas sempre que as condições de segurança, a qualidade da água e o equilíbrio ambiental justifiquem a sua interdição ao uso balnear;
» Considerando que estão em risco a segurança e a integridade de pessoas e bens e com fundamento no n.º 3 do artigo 5.º do DecretoLei n.º 309/93, de 2 de setembro;
» Promovida a audição da Câmara Municipal de Peniche e da Capitania do Porto de Peniche:
» Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:
» 1.º Pela presente portaria declarase a praia da Almagreira, no concelho de Peniche, como praia de uso suspenso.
» 2.º A suspensão vigora por um ano.
» 3.º A presente portaria produz os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação».
1.65) A aqui corré APA não observou a proposta constante do relatório do Laboratório Nacional de Engenharia Civil referido em 1.22), de colocação de um gradeamento, convenientemente dimensionado e construído em material anticorrosivo, na grande cavidade localizada na extremidade sul da praia.
1.66) Na zona em que se integrava a Praia da Almagreira, era frequente a ocorrência de derrocadas e deslocamento de materiais nas arribas.
1.67) Os dois jovens de nacionalidade espanhola C........ e L........, à data e hora do evento referido em 1.1), estavam à sombra da arriba em que se verificou a derrocada.
1.68) Os dois jovens tinham como projeto de vida, a breve prazo, passar alguns anos em São Salvador, num projeto de solidariedade social, patrocinado por uma iniciativa missionária, corporizada por um padre da cidade onde viviam, Daimiel, com uma duração ainda indeterminada, balizada entre 1 e 3 anos.
1.69) Era um casal que se dava muito bem, com interesses parecidos, desde a defesa da natureza à solidariedade social.
1.70) L........ e C........ mantinham uma vida social muito ativa, cultivando amizades.
1.71) C........ e L........ eram dois jovens lutadores, trabalhadores, gregários, empenhados em causas sociais e com projetos de solidariedade social, passando os seus projetos, à data, por desenvolver atividade em países com dificuldades económicas, precariedade de direitos humanos e possível instabilidade política.
1.72) C........ e L........ vieram de férias a Portugal em viagem de «lua de mel» antecipada, pois haviam decidido passar a viver em união de facto e iriam oficializar essa intenção após o seu regresso a Espanha.
1.73) “C....... é licenciado em Ciências do Meio Ambiente e trabalhava num parque natural em Daimiel”. (Alterado nesta Instância)
1.74) C........ e L........ eram conhecidos pelo seu carácter tranquilo, amistoso, de grande sociabilidade e de disponibilidade, tendo sido homenageados post mortem, não só em Daimiel, cidade onde viviam, como também em São Salvador.
1.75) L........ foi objeto de uma homenagem nacional promovida pela sua ordem profissional.
1.76) Os ora autores sofreram um profundo desgosto e grande tristeza pela morte absolutamente inesperada dos filhos, que os levou a padecer de reação depressiva prolongada, sentindo com muita frequência ansiedade e nervosismo inerente ao seu quadro patológico.
1.77) Quer os primeiros quer os segundos autores sofreram no imediato danos psicológicos muito severos, que nalguns casos foram mesmo determinantes de internamento hospitalar, por transtorno ansiosodepressivo e consequências físicas e neurológicas que se tornaram crónicas, com cefaleias graves, insónias e despertar abrupto (como é o caso do pai de L........).
1.78) Os autores encontraramse em tratamento psicológico e medicamentoso específico durante algum tempo, e mantêm o acompanhamento psicológico e psiquiátrico com regularidade variável, dado o carácter crónico dos danos provocados pela morte inesperada de seus filhos.
2. FACTOS NÃO PROVADOS
Todos os demais, sendo com interesse para a decisão nos presentes autos os seguintes:
2.1) Os aqui réus delegaram no Município de Peniche ou noutras pessoas coletivas de direito público, por instrumento juridicamente relevante, atribuições ou competências para colocação e fiscalização da manutenção de sinalização de perigo nas arribas na zona em que se integra a Praia da Almagreira.
2.2) Entre 2003 e 2005 os réus fiscalizaram ou de algum modo certificaram-se da manutenção de sinalização de perigo nas arribas na zona em que se integra a Praia da Almagreira.
2.3) A Praia da Almagreira era uma praia selvagem e que não se encontrava destinada ao uso balnear.
2.4) Foi um evento imprevisível e de atuação imediata que determinou o desenlace referido em 1.1).

IV – Do Direito
Decidiu-se em 1ª Instância julgar a ação parcialmente procedente condenando-se os réus, solidariamente, a pagar:
“a. €100 000 aos autores R...... e mulher, M......., sendo:
i. €40 000 pelo dano morte de L.......;
ii. €60 000 (€30 000 a cada um) a título de danos não patrimoniais decorrentes do desgosto próprio da perda da filha;
b. €100.000 aos autores J....... e mulher, M......., sendo:
i. €40 000, pelo dano morte de C.......;
ii. € 60 000 (€30 000 a cada um) a título de danos não patrimoniais decorrentes do desgosto próprio da perda do filho, vieram interpor recurso jurisdicional da mesma para esta instância.”

Refira-se, desde já, que se ratifica o teor do Despacho de Sustentação proferido em 1ª Instância em 22 de março de 2019, onde se afirmou, nomeadamente, o seguinte:
“Porque tal vem suscitado nos recursos interpostos, cumpre, desde já, pronunciarmo-nos sobre a questão das contradições assacadas nos recursos à sentença recorrida, quer quanto às alegadas contradições entre a prova testemunhal produzida e os factos dados como provados, quer quanto às alegadas contradições entre a matéria de facto dada como provada e a sentença proferida, referindo que as mesmas não prefiguram qualquer tipo de nulidade assacável à sentença recorrida. Senão vejamos:
As alegadas contradições entre a prova testemunhal produzida e os factos dados como provados reconduzem-se essencialmente a uma discordância quanto à valoração da prova produzida efetuada na sentença, considerando os Recorrentes que a invocam que a mesma deveria ter sido valorada por forma a darem-se como provados factos distintos dos que a sentença deu como provados, sendo certo que tal se consubstancia não a uma nulidade, mas no entendimento dos Recorrentes de que deveria ter sido efetuada uma diferente valoração da prova em sede de julgamento da matéria de facto.
Por outro lado, no que respeita à questão das alegadas contradições entre a matéria dada como provada e a decisão proferida as mesmas reconduzem-se a discordâncias dos Recorrentes quanto à valoração da factualidade dada como provada em sede da decisão proferida por este Tribunal na sentença recorrida, o que se traduz, sim, numa divergência quanto à interpretação e valoração da factualidade assente e sua subsunção ao direito, que não se nos afigura passível de configurar uma nulidade.
De facto, a sentença recorrida é consequente e articulada não enfermando de qualquer contradição passível de prefigurar uma nulidade da mesma.
Nestes termos afigura-se-nos forçoso concluir ter a sentença recorrida decidido de forma cabal a questão submetida a apreciação, não se verificando nenhuma nulidade por força das contradições assacadas pelos Recorrentes à mesma mantendo-se, assim, a sentença recorrida.”

Do Recurso dos Autores
Entendem os Autores, aqui Recorrentes, que a Sentença proferida em 1ª Instância deveria ser revogada e substituída por outra determinando a exclusão da culpa dos lesados o que, em síntese, determinaria a duplicação da indemnização atribuída.

Correspondentemente, pretendem, desde logo, a alteração de um facto da matéria dada como provada, a saber o ponto 1.73, no qual se refere que “C....... era bombeiro de profissão e licenciado em Engenharia do Ambiente,” substituindo-o nos seguintes termos:
“C....... é licenciado em Ciências do Meio Ambiente e trabalhava num parque natural em Daimiel”.”

Refira-se, desde logo, que embora admitindo que tal não altera o sentido decisório, em abono da verdade dos factos, procedeu-se já no local próprio à correção do facto 1.73 nos termos requeridos.

Indicam, por outro lado, os Recorrentes que se terá verificado erro de julgamento, ao ter sido considerado que se verificou culpa dos lesados na produção do dano e na fixação em 50% da culpa.

Indicam os Autores, aqui Recorrentes:
i. Que o tribunal a quo não reprovou a conduta dos lesados, pelo menos, tão veementemente quando comparado com a conduta dos Réus (cfr. conclusão VIII. das Alegações de Recurso dos Autores);
ii. Que o tribunal não indagou da existência de um comportamento ilícito e culposo dos lesados que consubstancie causa adequada do evento ocorrido (cfr. conclusão X. e XI. das Alegações de Recurso dos Autores);
iii. Que o tribunal não tomou em consideração alguns elementos relevantes para a determinação do padrão de homem médio pelo qual o comportamento dos lesados deve ser aferido (cfr. conclusão XII. e XIII. das Alegações de Recurso dos Autores).

Sublinha-se, desde logo, que a corresponsabilidade dos lesados, nos termos do Artº 570.º do Código Civil não alude à necessidade de verificação de ilicitude na conduta do lesado.
Aí se refere:
Artigo 570.º - (Culpa do lesado)
1. Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
2. Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar.

Resulta do transcrito que o tribunal a quo não verificou a existência de um comportamento ilícito dos lesados, por não ter sequer de o fazer.

Como se discorreu no Acórdão do TCAS de 02/06/2016, proferido no processo n.º 08408/12, “(…) quando o art. 570.º, n.º 1, do Cód. Civil, alude a conduta culposa, não está em causa a transgressão de qualquer dever jurídico, pois, como ensina Luís Manuel Teles de Menezes Leitão (Direito das Obrigações, Volume I, 13ª Edição, 2016. Pág. 297), “A atuação culposa do lesado que contribui para os danos, não corresponde, porém, a um ato ilícito, mas apenas ao desrespeito de um ónus jurídico, uma vez que não existe um dever de evitar a ocorrência de danos para si próprio”, pelo quem como salienta Jorge Leite Areias Ribeiro de Faria (Direito das Obrigações, I, 1987, págs. 523 e 524), a culpa “quer significar simplesmente que o prejudicado omitiu a diligencia com que poderia ter impedido o dano”.

A aplicabilidade do Artº 570º do CC depende apenas do ato do lesado ter sido uma das causas do dano (nexo de causalidade) e que a atuação deste seja censurável em termos de culpa.

Como igualmente refere Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, Volume I, Novembro de 2010, Almedina, pág. 293:
“(…) Para este regime se aplicar é necessário que a atuação do lesado seja subjetivamente censurável em termos de culpa, não bastando assim a mera causalidade da sua conduta em relação aos danos. Naturalmente que por esse motivo, o lesado terá que ser imputável. A atuação culposa do lesado que contribui para os danos não corresponde, porém, a um ato ilícito, mas apenas ao desrespeito de ónus jurídico, uma vez que não existe um dever jurídico de evitar a ocorrência de danos para si próprio.

No mesmo sentido Pires de Lima e Antunes Varela, em Código Civil Anotado, Volume I, 4º edição revista e atualizada, Coimbra Editora 1987, em anotação ao artigo 570º, p.p. 587 e 588:
“Para que o tribunal goze da faculdade conferida no n.º 1, é necessário que o ato do lesado tenha sido uma das casas do dano, consoante os mesmos princípios da causalidade aplicáveis ao agente (cfr. art. 563º).
Deve, além disso, o lesado ter contribuído com a sua culpa para o do (cfr. n.º 2 do art. 487º e vide Vaz Serra, Conculpabilidade do prejudicado, n.º 2; Bol. N.º 86). (…)”.

Não tendo de se verificar ilicitude, não se mostra censurável o entendimento adotado em 1ª Instância, ao não ter sido o referido item analisado, não se verificando, assim, o imputado erro de julgamento.

No que concerne já à análise do nexo de causalidade e da culpa necessários à aplicação do artigo 570º, n.º 1 do Código Civil, foi o mesmo apreciado em 1ª instância.

Efetivamente, refere-se, nomeadamente a fls. 97 e seguintes da Sentença, o seguinte:
“CCXXII. Não o negamos: a conduta dos filhos dos autores poderá revelar, se não alguma temeridade, pelo menos uma falta de cuidado que, no limite, poderá contribuir, em sede de apuramento do nexo causal ou do quantum indemnizatório, para uma redução do montante indemnizatório peticionado. Não obstante, tal não equivale a dizer que o evento apenas ocorreu por essa conduta dos lesados. Ou, dito por outras palavras, ainda que essa conduta dos autores possa relevar naquela sede (enquanto concurso de culpas), não traduz uma exculpação das omissões graves na implementação das medidas que corporizavam o dever de vigilância dos réus.
(…)
CCXXIX. » Com efeito, a culpa do lesado não pode ser o automático bode expiatório de uma vigilância indolentemente formal das autoridades. [E mesmo tendo em conta a necessidade de] sopesar as múltiplas solicitações a que a Administração tem que acudir, maximizadas em cenários de forte mutabilidade, e não exigir o impossível[, sempre se deve exigir, para efeitos de elisão da] responsabilidade por culpa in vigilando [que a autoridade administrativa demonstre] monitorização intensa, fiscalização pessoal (pelo menos) semanal e realização frequente de campanhas comunicacionais de sensibilização dos usuários das zonas de risco através da disponibilização de informação nos acessos e serviços das mesmas» (idem, ibidem: 35 e 36).

No que concerne ao “Nexo de Causalidade”, discorreu-se na Sentença Recorrida a fls. 138 e sg:
«CCLVI. Aliás, como reconhece a doutrina, a culpa do lesado, associada à possível relevância da causa virtual ou alternativa, são, no plano da gestão do risco na orla costeira, as que mais aptidão revelam para afastar a imputação de responsabilidade.
CCLVII. (…) Os filhos dos autores, por conseguinte, estavam à sombra da arriba. Cf. pontos 1.6) e 1.67) do probatório.
(…)
CCLX. Há, contudo, que tomar em linha de consideração a circunstância de as vítimas do desmoronamento estarem “na sombra” da arriba [cf. ponto 1.67) do probatório]. Esta constatação é tanto mais relevante quanto é consabido, hoje como então, que a mera existência de arribas, só por si, é suficiente para qualquer homem médio poder concluir encontrar-se numa zona de perigo e, em consequência, ter a obrigação de não permanecer na zona circundante às mesmas e muito menos à sua “sombra”.
CCLXI. Dir-se-á que os filhos dos autores eram estrangeiros, estavam num país que não era o seu país natal e que visitavam pela primeira vez. Dir-se-á também ser natural que os filhos dos autores não tenham tido um comportamento distinto dos outros utentes da praia, estando demonstrado que, quer antes, quer mesmo apenas 2 dias volvidos do acidente, inúmeros “banhistas”, incluindo crianças, visitavam a praia com grande à vontade.
CCLXII. Porém, sem que se possa negar pertinência a estas observações, não pode passar despercebido ao tribunal que C.......e L........ eram jovens com formação superior, tinham entre 26 e 27 anos, e demonstravam um empenhamento cívico internacional assinalável. Ademais, tinham como interesse comum a defesa da natureza. Aliás, C.......era bombeiro (e, portanto, sensível a questões relacionadas com proteção civil) e licenciado em Engenharia do Ambiente. Tudo nos termos da matéria levada ao probatório 1.67), 1.69) e 1.73).
CCLXIII. Estas vicissitudes demonstram que as vítimas, jovens mas com formação superior e interesse ambiental, eram dotadas de alto nível de esclarecimento relativamente aos perigos decorrentes de se encontrarem junto às arribas. Não podiam desconhecer que a área correspondente à “sombra” da arriba era uma zona perigosa. Tal facto é do conhecimento comum, sendo que situações de desmoronamento idênticas são noticiadas, com alguma frequência, em Portugal e em termos Internacionais.
CCLXIV. Ademais, a derrocada não feriu nem matou mais nenhum dos utentes da praia. Havia, portanto, areal disponível para fruição e não situado na sombra da arriba. E certo é que qualquer utente que acedesse à praia e se aproximasse das arribas ali existentes tinha conhecimento, por força da experiência e do conhecimento comum, da concreta existência de perigo e, portanto, cabia-lhe não permanecer na zona circundante da arriba.
CCLXV. Significa isto que as vítimas, tendo outras alternativas, colocaram-se deliberadamente na zona perigosa, à “sombra” da arriba, em desobediência às regras da prudência e do conhecimento e experiência comum, exigíveis ao homem médio.
CCLXVI. Ora, pelas regras da experiência e atenta a dinâmica factual apurada, julgamos que os filhos dos autores, não só podiam, como deviam, ter adotado conduta diversa. Se o tivessem feito, optando por, mesmo acedendo a praia não sinalizada, não permanecer nas zonas circundantes de uma arriba (e muito menos à sombra da dita arriba), poderiam ter evitado a sua morte ou, pelo menos, minorado a extensão dos danos (que, no limite, se traduziriam em lesões na integridade física mas sem desfecho letal).
CCLXVII. Ora, esta constatação é subsumível, sem dificuldade hermenêutica, na previsão normativa constante do artigo 570.º do Código Civil português, preceito que introduz um princípio de conculpabilidade ou de coresponsabilidade resultante de facto imputável ao próprio lesado, quando este tenha contribuído para a produção ou agravamento dos danos, conferindo ao tribunal a faculdade de conceder, reduzir ou excluir a indemnização com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas tenham resultado.
CCLXVIII. Em face destes considerandos, verifica-se in casu uma situação de concorrência de culpas na produção do dano, em termos tais que, considerando a atuação das vítimas, e de harmonia com o disposto no citado artigo 570.º, n.º 1, do Código Civil, impõe-se julgar que os danos ocorreram também em função da condução imprimida pelos lesados. Dizemos, frisamos e reiteramos: também, mas não exclusivamente, dado que a omissão dos deveres de cuidado dos réus na avaliação dos riscos da orla costeira, nos termos citados, é fator decisivo para o desenlace infortunístico verificado no caso dos autos, nos termos estabelecidos adrede.
(…)
CCLXXVI. Face ao exposto, julga-se verificado o nexo de causalidade, sendo a condição adequada à verificação dos danos aqui reclamados a omissão do dos deveres de prevenção e fiscalização dos réus, sem sinalização adequada que avisasse os utentes dos perigos da praia. Porém, também se julga verificada a concorrência de culpa dos lesados, em termos tais que se se julga não ter sido a culpa in vigilando, por si só e em exclusivo, em si mesma e isoladamente, a única vicissitude determinante dos danos verificados.
25. Concluindo o tribunal a quo do seguinte modo:
CCLXXVII. Atento o concurso de culpas, julga-se adequado atribuir às vítimas, filhos dos autores, 50% da culpa, sendo os remanescentes 50% imputáveis aos réus, a título de negligência, e em regime de solidariedade e em partes iguais.»

Efetivamente, não obstante se verificar culpa in vigilando por parte dos Demandados, não deixou o tribunal de ponderar e igualmente culpabilizar a conduta dos lesados, embora entendamos que a mesma deverá ser entendida de forma mais mitigada, ainda que não se tenha deixado de se verificar “(…) que o prejudicado omitiu a diligencia com que poderia ter impedido o dano” (Jorge Ribeiro de Faria (Direito das Obrigações, I, 1987, págs. 523 e 524).

Acompanhamos, assim, o entendimento do tribunal a quo quando refere que a conduta dos lesados terá revelado alguma temeridade e, no limite, falta de cuidado que, pois que se trata de uma questão de bom-senso que a permanência em praia junto a uma arriba, sempre constituirá uma atuação com algum risco, em face do que a sua corresponsabilidade no sinistro não poderá ser afastada, em face do que cada uma das partes terá de responder pelos danos correspondentes ao facto que praticou, por ação ou omissão – cfr. art. 483.º, n.º 1, do Código Civil.

Assim e à luz do art. 570.º, n.º 1, do Código Civil quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.

Ponderando as circunstâncias do caso concreto, comprovadas nos autos, relativas à dinâmica do sinistro, entendemos que ocorre um maior grau de culpa dos Demandados, nomeadamente da APA, que sempre deveria ter assegurado que a sinalização que havia colocado na praia se mantinha no local de forma visível e permanente.

A dinâmica do sinistro permite concluir que se o local onde o mesmo se verificou estivesse vedado e sinalizado não teriam ocorrido os danos aqui em apreciação, do mesmo modo que se os lesados se não tivessem instalado junto à arriba, com alguma temeridade e excesso de confiança, o lamentável desfecho do sinistro se não teria igualmente verificado, tendo sido, manifestamente, omitida a diligência com que se poderia ter impedido o dano.

Rigorosamente, haverá repartição de responsabilidade entre demandados e lesados se se verificar “a existência de um comportamento causal do lesado que seja concausa do dano, causa do agravamento ou da não diminuição dos danos em curso”― Sara GERALDES, A culpa do lesado, cit., p. 356.

Aceitando o entendimento adotado em 1ª instância, julgamos, no entanto, atendendo ao disposto no artigo 570.º, n.º 1, do Código Civil, e atenta a gravidade da contribuição de cada uma das partes para a produção do facto danoso e das consequências que delas resultaram, que se mostrará mais adequado fixar essa contribuição, em 30% para as vítimas e em 70% para as Entidades Demandadas, impondo-se, assim, recompor as indemnizações fixadas em conformidade com esta nova “repartição”.

Sem necessidade de acrescida argumentação, em função de tudo quanto supra se expendeu, entende-se dever proceder parcialmente o Recurso dos Autores, devendo o valor indemnizatório ser recomposto em função do que se decidirá.

DO RECURSO DOS DEMANDADOS
Discordam os aqui Recorrentes da decisão do Tribunal a quo, designadamente no que respeita ao julgamento da matéria de direito, por entenderem que não se verificou qualquer culpa in vigilando a si imputável ou, assim não sendo, deveria ter sido imputada uma culpa meramente mitigada, o que determinaria a atribuição de indemnizações que não ultrapassariam o montante global de 15.000€ para cada casal de Autores, desdobrados por 10.000€ pelo dano morte do(a) respetivo(a) filho(a), e 5.000€ (2.5000€ a cada um) a título de danos não patrimoniais decorrentes do desgosto pela perda do(a) respetivo(a) filho(a).

Vejamos, em concreto, o suscitado:
Das Contradições Da Sentença
Esta questão já foi, de algum modo, tratada supra, tendo-se ratificado o despacho de sustentação proferido em 1ª instância face às invocadas contradições.

De qualquer modo, refira-se acrescidamente que suscitam os aqui Recorrentes o facto da sentença recorrida ter ficado “num limbo, num terreno de ninguém, quanto à catalogação do comportamento das vítimas como temerário ou não”.

Em contraponto ao afirmado, não é despiciente recordar que o tribunal a quo não deixou de imputar aos lesados 50% da culpabilidade pela produção do resultado decorrente da queda da arriba.

Em qualquer caso, havendo repartição de culpas, e como supra ficou já definido, mostra-se mais adequado fixar a repartição de culpas em 30% para as vítimas e em 70% para a Entidade Demandada, com a correspondente recomposição do valor indemnizatório fixado.

Como decorre do discurso fundamentador da decisão recorrida, a culpabilidade de todos os envolvidos é patente, pelo que sempre teria de ser feita uma repartição da mesma em termos indemnizatórios,

É certo que a colocação de um gradeamento, ainda que sugerida posteriormente, poderia ter evitado o acidente, mas o comportamento algo temerário dos lesados, não deixou de contribuir para o sinistro, o que não significa que não se tenha verificado culpa in vigilando imputada aos demandados.

Como referido pelo tribunal a quo, o art. 487º, nº 2 do CC, a culpa deve ser aferida em face das circunstâncias concretas do caso e pela diligência de um bom pai de família ou homem médio, ou seja, a diligência relevante é a de um homem normal, médio, perante o circunstancialismo próprio do caso concreto.

Qualquer que seja o grau de culpa imputável aos lesados, que os aqui Recorrentes entendem ser “elevadíssimo”, julgamos que efetivamente o mesmo não deverá ultrapassar os 30% já supra referidos, pois que a acrescida responsabilidade dos demandados é patente, por não terem, no mínimo, cuidado de assegurar que os perigos de queda da arriba careciam de permanente sinalização, tanto mais que acidente análogo já tinha ocorrido anos antes.

Os aqui Recorrentes não poderão, nomeadamente, esquecer quanto à sua responsabilidade, que consta do “Relatório do LNEC (2003) – Parecer sobre a Estabilidade de uma Arriba na Praia da Almagreira, no local do Acidente Provocado pela Queda de um Bloco. Laboratório Nacional de Engenharia Civil, Relatório 241/03 – NGE, Lisboa”, ponto 1.18 dos factos provados, o seguinte:
“A avaliação do potencial de risco é fácil nas situações mais claras, mas nem uma observação muito atenta e responsável eliminará as possibilidades de não serem identificadas algumas situações de risco (…).
(…)
Ainda que não se possa dizer que o local do acidente seja absolutamente seguro, é claro que o risco potencial é baixo”, e agora ainda mais baixo do que anteriormente.
(…)
Naturalmente, os utentes deverão ser informados sobre os riscos que uma costa desta natureza apresenta e devem as áreas mais sensíveis ser devidamente assinaladas no local. (…) A informação genérica sobre os riscos que se correm numa costa deste tipo e as recomendações para os evitar devem ser facultados aos utentes sob forma apropriada, que contribua para que estes formem uma opinião própria sobre as situações concretas que se lhes apresentam e possam tomar as devidas precauções.”

Mais, da comunicação expedida pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, designado porEstabilidade de uma Arriba na Praia da Almagreira” – Inspeções realizadas em agosto de 2005, solicitação do Instituto da Água (INAG), no verão de 2005. Relatório n.º 001/2007 – NGE» Laboratório Nacional de Engenharia Civil, Relatório 241/03 – NGE, Lisboa”, ponto 1.22 dos factos provados, consta ainda o seguinte:
“(…) foram detetadas algumas situações, aparentemente, em condições de estabilidade precária incompatíveis com a utilização da praia para fins balneares, dado que poderão pôr em risco a integridade física dos utentes da praia, uma vez que os mesmos procuram naturalmente as arribas e as cavernas para se abrigarem do vento e/ou do sol, o que foi testemunhado em todas as visitas realizadas à Praia da Almagreira.
(…)
A Figura 16 diz respeito a uma pequena caverna existente na arriba, até onde se estende o areal e a ação da água do mar, localizada a cerca de 130 m para Norte do local do desmoronamento, sendo frequentemente usada pelos utentes da praia como abrigo (…).”

É pois incontornável e inexplicável a inexistência de avisos no local, - factos provados 1.57 e 1.58 -, independentemente das razões subjacentes a tal facto, o que poderá ter contribuído para a falta de perceção imediata por parte dos utentes da necessidade de não se instalarem junto às arribas.

Surpreendentemente, atenta toda a factualidade disponível, vêm os aqui Recorrentes afirmar que a ocorrência que determinou o sinistro era imprevisível e que nada seria exigível da sua parte para evitar o acidente, não sendo aplicável a culpa in vigilando, esquecendo que a ida à praia por um qualquer cidadão deverá ser uma atividade de lazer e não uma atividade radical e de risco, sem prejuízo dos necessários cuidados a que os cidadãos deverão atender.

Como afirmado significativamente pelo tribunal a quo:
“(…) o não apuramento cabal das causas concretas do desmoronamento não implica, de forma alguma, que esse desmoronamento não fosse previsível. Dir-se-á até que, pelo contrário, uma análise crítica de toda a dinâmica factual concretamente apurada e dos elementos (técnicos e documentais) de que os réus dispunham À data dos factos permite-nos concluir que esse desmoronamento era previsível.” [pág. 115 da sentença]
“(…) o que era imprevisível não era se a arriba continuaria a sofrer erosão, a recuar e a expor-se a novos episódios de desabamentos; o que era imprevisível era tão só quanto é que esses episódios ocorreriam.” [pág. 119 da sentença]
“A questão que se coloca (…) é a de saber se as entidades públicas responsáveis pela gestão da área adotaram ou não as medidas adequadas a evitar a ocorrência de danos pessoais.” [pág. 120 da sentença]
“(…) tendo em conta os antecedentes (posteriormente tidos em conta com a interdição da praia), era razoável exigir que tivesse existido uma vigilância efetiva do estado das arribas, por um lado, e sobretudo a garantia da publicitação do carácter perigoso que assumiam, por outro lado. Como tal, não pode deixar de se considerar que a omissão de medidas imprescindíveis para pôr em prática os poderes administrativos de fiscalização do estado das arribas, bem como a omissão de assegurar o conhecimento pelos potenciais frequentadores dos perigos das arribas, constitui uma clara e grave violação das regras técnicas e das regras de prudência comum que deviam ser observadas, visto que isso os iria expor a sérios e desnecessários perigos.” [pág. 130 da sentença]
“ (…) tendo em conta o princípio da prevenção que sobre si impendia, não pode deixar de impressionar o tribunal a ligeireza com que o então INAG efetuou a avaliação dos riscos da zona em que se integrava a arriba na Praia da Almagreira, revelada na ausência de promoção de empreitadas ou outras operações de intervenção de preservação da arriba — sobretudo depois do evento de 2003. Assim como é impressiva, pelos mesmos motivos, a decisão de não decretar a suspensão do uso daquela praia antes do evento fatídico (e até nos dias imediatos à sua verificação). Igualmente impressiva, e de uma forma mais decisiva até, é ainda a constatação da total inexistência, mesmo no âmbito da colaboração informal entre diversas autoridades administrativas, de uma política, na prática, de fiscalização da colocação e manutenção das placas sinalizadoras.” [pág. 135 da sentença]

Na realidade, a derrocada ocorrida não era imprevisível, apenas se desconhecendo quando aconteceria, como resulta dos relatórios do Laboratório Nacional de Engenharia Civil de 2003 e 2006, juntos aos autos, o que os aqui Recorrentes pretendem escamotear.

Se após o acidente aqui em análise foi possível tomar medidas para prevenir novos acidentes, é patente que idênticas medidas deveriam anteriormente ter sido adotadas, tanto mais que já haviam ocorrido outras derrocadas de idêntica gravidade.

Aqui chegados, acompanha-se e ratifica-se o entendimento adotado em 1ª instância, mormente quando se afirmou o seguinte:
“CLVI. Vale isto por dizer, não só que a precariedade, identificada em 2003 e 2006, mas também em momentos anteriores, era visível e bem conhecida, como também (e sobretudo) que a imprevisibilidade apenas se reportava e circunscrevia ao conhecimento do momento em que novos episódios de desabamento ou derrocada sucederiam; já não quanto à elevada probabilidade de virem efetivamente a suceder, inclusive a breve prazo. Dito por outras palavras: o que era imprevisível não era se a arriba continuaria a sofrer erosão, a recuar e a expor-se a novos episódios de desabamentos; o que era imprevisível era tão só quando é que esses episódios ocorreriam.
CLVII. Pois bem, tudo visto e sopesado, da conjugação da frequência das derrocadas na zona em que se integra a praia da Almagreira com o resultado da derrocada de 2003 (vítima mortal), não é possível deixar de concluir que era previsível, porque provável, a ocorrência de um novo acidente. A probabilidade de ocorrência de derrocadas potencialmente causadoras de danos, incluindo a morte de pessoas, impõe-se como uma conclusão extraída pelo tribunal, como o deveria ter sido pelos réus, face à prova acumulada.
CLVIII. Questão diferente, como vimos supra, é a de saber se era possível estabelecer uma previsão temporalmente exata ou aproximada, com maior ou menor rigor, de derrocada relativamente a cada arriba. A leges artis que se verificava à data dos factos (e, porventura, mesmo hoje) permite-nos admitir a possibilidade de que o estado atual dos conhecimentos científicos poderia não permitir, porventura, um prognóstico tão rigoroso.
CLIX. Porém, sem que se possa negar pertinência a esta hipótese, e nada havendo nos autos nem da prova produzida mesmo em audiência final que permita concluir em sentido diverso (isto é, que era efetivamente possível prever com exatidão o momento e local da próxima derrocada), sempre se diga que, precisamente por força dessa constatação é que se impõe sobre as entidades públicas com responsabilidades sobre a gestão da área a responsabilidade de adotar as medidas necessárias para que as eventuais derrocadas provoquem o mínimo de danos materiais — e, sobretudo, não provoquem danos pessoais.
CLX. Cumpre aqui deixar estabelecido que o princípio da precaução impõe a adoção de medidas que visam precaver a ocorrência de danos, subsequentes à identificação de riscos potencialmente graves, ainda que comportando um elevado grau de incerteza decorrente da subsistência de dúvidas relevantes.
CLXI. Ora, in casu, é manifesto que os riscos existiam, embora acompanhados de algumas incertezas. Logo, e em conclusão, a existência da derrocada era provável e a sua ocorrência, mais tarde ou mais cedo, era previsível.”

Em face de tudo vindo de expender, entende-se dever improceder o Recurso dos Demandados, não merecendo censura a decisão adotada em 1ªinstância, salvo no que respeita à percentagem relativa à repartição de culpas.

* * *
Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder parcial provimento ao Recurso dos Autores, fixando-se a repartição de culpas em 30% para os lesados e 70% para as Demandadas, assim fixados e repartidos:
- €140.000 aos autores R...... e mulher, M.......:
- €140.000 aos autores J....... e mulher, M........
Mais, se nega provimento ao Recurso dos Demandados.

Dispensa-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento de Custas.

Custas pelos Recorrentes em função do decaimento

Lisboa, 9 de fevereiro de 2023
Frederico de Frias Macedo Branco

Alda Nunes (Voto Vencido)

Lina Costa

Voto de vencido:
Concederia provimento ao recurso dos autores, por entender padecer a sentença recorrida de erro de julgamento de direito ao atribuir às vítimas, filhos dos autores, conculpabilização na produção do evento.
O único facto provado suscetível de fundamentar a culpa dos lesados consta do ponto 1.67 e diz-nos que os dois jovens de nacionalidade espanhola C........ e L........, à data e hora do evento referido em 1.1), estavam à sombra da arriba em que se verificou a derrocada.
Por sua vez, quanto à atuação da Administração, sabemos, designadamente:
1.56) Antes da época balnear de 2005, na primeira quinzena de maio, funcionários dos serviços de Proteção Civil e de Higiene e Limpeza Urbana do Município de Peniche colocaram 3 placas sinalizadoras de perigo nos acessos à praia da Almagreira, sendo uma no estacionamento à entrada da praia, outra num caminho à direita (acessos) e uma última na própria praia.
1.57) Desde esse momento de colocação de placas não foi fiscalizada a manutenção nem a necessidade de reposição da sinalização referida em 1.56) durante a época balnear.
1.58) A 04.08.2005, dia do evento referido em 1.1), não existiam placas sinalizadoras na Praia da Almagreira.
1.66) Na zona em que se integrava a Praia da Almagreira, era frequente a ocorrência de derrocadas e deslocamento de materiais nas arribas.
1.41) Antes do evento … que vitimou os turistas de nacionalidade espanhola … ocorrera a 18.08.2003 um evento idêntico, com desmoronamento de terras de uma arriba sita na proximidade da arriba identificada em 1.1), da qual viria a resultar a morte de um cidadão alemão de nome A......., então com 25 anos de idade
1.18) O Laboratório Nacional de Engenharia Civil elaborou um «Relatório do LNEC (2003) – Parecer sobre a Estabilidade de uma Arriba na Praia da Almagreira, no local do Acidente Provocado pela Queda de um Bloco. Laboratório Nacional de Engenharia Civil, Relatório 241/03 – NGE, Lisboa», no qual se deixara consignado, além do mais, o seguinte:
4 — RECOMENDAÇÕES
… Ainda que não se possa dizer que o local do acidente seja absolutamente seguro, é claro que o risco potencial é baixo, e agora ainda mais baixo do que anteriormente. A eliminação total do risco implicaria o adoçamento da escarpa, por meio de terraplenagem, ou a proteção da base, por meio de enrocamento, medidas que parecem totalmente desproporcionadas face ao risco em presença.
Nas presentes circunstâncias, apenas a remoção dos blocos que se encontram no topo da arriba parece ter cabimento, pois a sua mobilização pelos agentes erosivos é o risco que se afigura mais significativo.
… os utentes deverão ser informados sobre os riscos que uma costa desta natureza apresenta e devem as áreas mais sensíveis ser devidamente assinaladas no local … sob forma apropriada, que contribua para que estes formem uma opinião própria sobre as situações concretas que se lhes apresentam e possam tomar as devidas precauções.
1.22) … o LNEC elaborou novo relatório em 11.2006, com a designação “Estabilidade de uma Arriba na Praia da Almagreira” — Inspeções realizadas em agosto de 2005, solicitação do Instituto da Água (INAG), no verão de 2005. Relatório n.º 001/2007 – NGE», com o seguinte teor: «… recomendaram-se diversas ações como:
» • saneamento dos blocos em situação instável sobre o areal ou acessos à praia (ex. Figuras 15, 17, 18 e 25);
» • ligeiro adoçamento do perfil de outras pequenas escarpas semelhantes àquela em que ocorreu o desmoronamento (ao critério do INAG, ex. Figura 20);
» • abatimento do teto da cavidade de dimensões consideráveis (Figura 16);
» • enchimento da grande cavidade com blocos de pedra de dimensões apropriadas e saneamento do grande bloco em estabilidade precária, localizado na face da arriba, na extremidade sul dessa cavidade (Figuras 21 e 22);
» • colocação de um gradeamento, convenientemente dimensionado e construído em material anticorrosivo, na grande cavidade localizada na extremidade sul da praia (ao critério do INAG, Figura 23);
» • colocação de sinalética de alerta de arriba instável em locais bem visíveis;
» • colocação de sinalética de perigo em zonas mais sensíveis;
» • observação visual periódica (pelo menos duas vezes por ano, sendo uma delas antes da época balnear) da arriba de toda a praia, por pessoas com formação adequada da Capitania de Peniche, com realização de registo fotográfico e respetivo relatório, referindo os factos mais relevantes, a enviar às entidades competentes.
Estes factos provados, relativos à atuação omissiva da Administração/ réus, em nosso julgamento, impede a corresponsabilidade dos lesados – vítimas mortais – dois jovens de nacionalidade espanhola, de visita, pela primeira vez, ao nosso país, que estavam à sombra da arriba em que se verificou a derrocada, de qualquer atuação censurável em termos de culpa que tenha contribuído para o sinistro.
Cumprindo isso sim à Administração/ réus sinalizar devidamente o local, proceder a inspeções periódicas, concretizar ações de estabilização da arriba, vedar o acesso ao espaço com o objetivo de proteger os frequentadores daquela praia, tanto mais que dois anos antes, outra derrocada, na mesma praia, ceifou a vida a outro cidadão estrangeiro. Nada disso ficou demonstrado nos autos.
Devendo os réus responder pelas omissões graves na implementação das medidas que corporizavam o dever de vigilância exigido no caso.
E, consequentemente, no pagamento de:
i) € 200.000,00 aos autores R...... e mulher, M......., pelo dano morte de L....... e a título de danos não patrimoniais decorrentes do desgosto próprio da perda da filha;
ii) € 200.000,00 aos autores J....... e mulher, M......., pelo dano morte de C....... e a título de danos não patrimoniais decorrentes do desgosto próprio da perda do filho.
Alda Nunes.