Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08501/12
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:04/12/2012
Relator:COELHO DA CUNHA
Descritores:ARTº17º Nº1 DA LEI Nº4/2001.
LICENÇAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE RADIODIFUSÃO.
PEDIDOS DE RENOVAÇÃO E RESPECTIVO PRAZO.
Sumário:I- O artigo 17º nº1 da Lei nº4/2001, de 23 de Fevereiro determina que as licenças e autorizações relativas ao exercício da actividade de radiodifusão são emitidas pelo prazo de 10 anos.

II- Se o titular de uma licença pretender a sua renovação deve solicitá-lo à entidade competente (ERCS) com a antecedência mínima de seis meses, sob pena de extinção da licença.

III- A ratio deste regime reside na necessidade de racionalizar e tornar plenamente utilizável o espaço radiofónico, sem que cumprimentos de onde fiquem livres.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul

1. Relatório
Rádio …………… - Radiodifusão, …………………, Lda, intentou, no TAF de Loulé, contra a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, acção administrativa especial, pedindo a anulação da Deliberação do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, de 18 de Agosto de 2010, que determinou a não renovação de licença para o exercício de actividade de radiodifusão sonora de que é titular, bem como a condenação da Ré a deferir o pedido de renovação da aludida licença.
Por decisão de 19.10.2011, a Mmª Juiz do TAF de Loulé julgou a acção improcedente, por a A. não ter pedido a renovação atempadamente.
Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes:
1- A sentença recorrida fez uma errada interpretação dos artigos 17° n°1 e 20° n°1 da Lei 4/2001 de 23 de Fevereiro. Dado que,

2 - A Lei n°4/2001 de 23 de Fevereiro não prevê qualquer cominação para a falta de apresentação do pedido de renovação no período temporal mencionado no artigo 17° n°1.

3 - Com efeito, não resulta expressamente da Lei da Rádio que, não sendo apresentado o pedido de renovação com seis meses de antecedência sobre a data do seu termo, a licença caduca.

4 - Se a renovação da licença da Recorrente foi solicitada antes do dia 22 de Maio de 2009, não se pode considerar que a licença caducou.

5- Em 22 de Maio de 2009, data em que ocorreria a caducidade da licença, já a Recorrente havia apresentado pedido de renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora, que estava em apreciação e pendente da decisão da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

6 - Circunstância que obstou à caducidade da licença inexistindo, por isso, razões para a improcedência da acção.

7 - Pelo contrário, uma vez que o pedido de renovação foi apresentado dentro do prazo de validade da licença, não tendo a Recorrida proferido a correspondente decisão no prazo estipulado na lei, terá de se concluir que ocorreu o deferimento tácito expressamente previsto no artigo 17° n°2 da Lei da Rádio.

8 - Esgotado o prazo legal sem emissão de decisão expressa sobre a pretensão deduzida, o silêncio da entidade administrativa competente significa o deferimento do pedido formulado, o que decorre da presunção legal especificamente estatuída para o exercício da renovação do licenciamento da actividade de radiodifusão.

9 - Posteriormente, por via do acto impugnado, a Recorrida procedeu ao indeferimento expresso com fundamento no disposto no artigo 141° do Código do Procedimento Administrativo no entanto, pelo facto de o acto silente não padecer de qualquer invalidade, o regime aplicável é o da revogabilidade dos actos válidos previsto no artigo 140° do C.P.A. (por o acto de deferimento tácito ser perfeitamente válido e eficaz).

10 - Porque assim, não tendo a Recorrente dado o seu assentimento a essa revogação, a deliberação impugnada padece do vício de violação de lei e é, por isso, anulável (artigo 135° do C.P.A.).

Ainda se dirá que,

11- Além de ostensivamente errada e juridicamente insustentável, a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé mostra-se contrária a inúmeras deliberações proferidas pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social sobre esta matéria, o que suscita fundadas dúvidas sobre a legalidade desta decisão.

12 - É prática corrente da Entidade Reguladora para a Comunicação Social proceder à apreciação dos pedidos de renovação de licença para o exercício de actividade de radiodifusão sonora, independentemente de tal pedido ter sido apresentado ou não com seis meses de antecedência sobre a data em que ocorreria o seu termo.

13 -A circunstância dos pedidos não serem apresentados com a antecedência de seis meses sobre a data do seu termo não constitui, só por si, fundamento para a não renovação da licença dos operadores.

14 - O artigo 17° n°1 da Lei da Rádio, no que concerne ao prazo de antecedência, tem vindo a ser interpretado pela Recorrida como um prazo meramente indicativo, a partir do qual os operadores podem requerer a renovação das licenças de radiodifusão sonora.

15 - O incumprimento por parte dos operadores da antecedência de seis meses não determina a não renovação da licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora.

16 - Ou seja, o entendimento sufragado pela Recorrida é o de que os operadores podem requerer a renovação da licença até seis meses antes da data da caducidade da licença mas, mesmo que não o façam, o que importe é que os pedidos sejam apresentados antes de ocorrer o seu termo (caducidade da licença).

17- Caso não fosse este o entendimento da Recorrida, esta jamais procederia à renovação das licenças para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que são titulares Oficina do …………, Lda., Rádio ………….. -Produções …………, Lda., SRA - Sociedade de …………., Lda e Rádio ………….- Cooperativa ……………………………, CRL, nos termos das deliberações do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social n.°s 31/LIC-R/2010, 33/LIC-R/2010, 36/LIC-R/2010 e 42/LIC-R/2010 datadas, respectivamente, de 31/03/2010, 12/05/2010, 26/05/2010 e 18/08/2010 - vide doc. 10 a 13 juntos à petição inicial (publicados em www.erc.pt).

18- Por via de tais deliberações a Entidade Reguladora para a Comunicação Social procedeu à renovação da licença dos mencionados operadores, apesar dos pedidos não terem sido apresentados com a antecedência de seis meses sobre a data de caducidade das respectivas licenças.

19- E, ainda há poucos dias, a Recorrida plasmou esse mesmo entendimento nas deliberações do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social n°26/LIC-R/2011 de 25/10/2011 e n°27/LIC-R/2011 de 27/10/2011 relativas, respectivamente, aos operadores R……… - …………., Lda. e Emissora ………………., Lda..

20 - Deste modo, a circunstância de a Recorrente apenas ter apresentado o pedido de renovação da licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora em 22 de Abril de 2009 não constitui, nem pode constituir, fundamento para a não renovação da licença do operador.

21- Sendo que a Recorrente apenas juntou elementos ao processo em 8 de Fevereiro de 2010 por tais elementos terem sido solicitados em data posterior à data da apresentação do pedido.

22 - Ao considerar que não foi respeitada a data prevista na Lei da Rádio e que a licença do operador caducou em 22 de Maio de 2009, a sentença recorrida impôs um tratamento diferenciado à Recorrente com manifestos prejuízos para esta, o que viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 5° do Código de Procedimento Administrativo e no artigo 266° n°2 da Constituição da República Portuguesa, bem como, o n°1 do artigo 17° da Lei n°4/2001 de 23 de Fevereiro.

23 - A este propósito refere o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 10 de Abril de 2008, n°950/05.8BEPRT, que "O princípio da igualdade é um princípio constitucional estruturante e informador de toda a nossa ordem jurídica, pode e deve desdobrar-se em várias dimensões, de forma a levedar juridicamente toda a vida em sociedade, e, no seu núcleo fundamental, proíbe o arbítrio, proíbe a discriminação, e obriga à diferenciação", e que "A vinculação da administração pelo princípio da igualdade encontra a sua maior relevância na proibição de medidas geradoras de situações de desigualdade, na exigência de igualdade no tocante a prestações concedidas aos administrados, bem como na sua autovinculação no âmbito dos poderes discricionários, devendo utilizar critérios que sejam iguais para a resolução de casos iguais", sendo que "No âmbito específico dos concursos, este princípio desdobra-se, sobretudo, na exigência de igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos, o que significa, desde logo, que vincula a administração a fixar métodos de selecção e critérios de classificação que permitam a igualdade de tratamento dos candidatos, proibindo-lhe a fixação de critérios geradores de desigualdades injustificadas, e exigindo-lhe que consagre métodos e critérios respeitadores das situações desiguais".

24 - No caso concreto, não foi assegurado o tratamento igualitário que a administração deve guardar para com todos os interessados. Pois,

25 - É evidente, mais que não seja pelo teor das deliberações acima referidas, que a Recorrida usa de dois pesos e duas medidas para decidir sobre os pedidos de renovação dos títulos pois se, para uns, exige que o pedido de renovação seja apresentado com seis meses de antecedência, como sucedeu com a Recorrente, já para outros não importa a antecedência com que seja apresentado o pedido de renovação da licença, sem que isso constitua um obstáculo à renovação.

26 - Caso essa exigência se aplique unicamente à Recorrente ter-se-á de considerar esta como objecto de um tratamento diferenciado, desfavorável e penalizador, o que consubstancia manifesta inconstitucionalidade sobretudo porque a Lei da Rádio não comina com caducidade a não apresentação do pedido de renovação da licença com seis meses de antecedência.

27 - Por padecer deste vício de violação de lei, deverá a sentença recorrida ser revogada.

Acresce que,

28 -A Recorrente reúne todas as condições e preenche todos os pressupostos legalmente exigidos para que lhe seja renovada a licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular,

29 - Tanto mais que a Recorrente tem um estúdio a funcionar, remodelado e melhorado, possui equipamentos próprios, transmite diariamente programas próprios e é ela quem explora o serviço de programas "Rádio ……………”.

Contra-alegou a ERC, pugnado pela manutenção do julgado, concluindo como segue:
“A) Nos termos do artigo 17°, n°1 da Lei n°4/2001, de 23 de Fevereiro (Lei da Rádio) a licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora caduca decorridos dez anos, desde a sua emissão;
B) Essa licença é renovável, mediante solicitação, por parte do operador de radiodifusão sonora, com seis meses de antecedência;
C) A referida disposição legal visa permitir que a entidade reguladora profira decisão quanto àquele pedido no prazo de três meses a contar da data da apresentação do mesmo, a fim de poder iniciar o processo instrutor e aprovar o projecto de deliberação com a necessária margem de tempo;
D) No caso dos autos, o pedido de renovação foi apresentado em 22/04/2009, sendo que deveria ter sido apresentado até 22/12/2008.
E) Ou seja, foi apresentado apenas trinta dias antes do termo do prazo de validade da licença pelo que os três meses conferidos por lei para a decisão sempre se completariam bem depois daquele prazo de caducidade (22/05/2009);
F) A licença do operador extinguiu-se em 22/05/2009 pelo decurso do prazo de 10 anos pelo qual havia sido atribuída;
G) Não pode, pois, proceder o invocado deferimento tácito do pedido de renovação da licença que, segundo a Recorrente, teria ocorrido já depois da extinção da licença, o que representa uma impossibilidade jurídica;
H) A Recorrente veio invocar outros casos para justificar o alegado "tratamento diferenciado" por parte da Entidade Recorrida, sendo certo que esta entidade tem procurado ser flexível, analisando as circunstâncias de cada caso, na procura de uma solução que tenha em conta todos os interesses envolvidos, ainda que no estrito respeito pela legalidade;
I) Os casos invocados obrigariam porém, a um escrutínio que não é possível efectuar nesta sede pelo que a sentença recorrida nem sequer os pode analisar;
J) A Recorrente esquece-se, contudo, que se verifica igualmente a violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da legalidade quando um operador de radiodifusão sonora, que não acata a lei, consegue obter o mesmo tratamento e vê serem-lhe reconhecidos os mesmos direitos que aos demais que sempre cumpriram as suas obrigações legais;
K) Consta dos autos que a licença da Recorrente para o exercício da actividade de radiodifusão sonora foi objecto de cancelamento em 5 de Dezembro de 2001, por Deliberação da AACS, que apurou factos que justificavam a adopção de uma tal medida;
L) As vicissitudes recentes da Recorrente, relacionadas com a actividade de rádio, estão bem patenteadas nos factos dados como provados na sentença recorrida;
M)Tais factos são relevantes e decisivos por evidenciarem que, em momento recente (e não anterior à Deliberação da AACS de 05/12/2001 que determinou o cancelamento do alvará), a Rádio ………………. (frequência 104 MHz) não se encontrava a funcionar com regularidade;
N) Atenta a situação descrita, a renovação da licença pretendida pela Recorrente traduzir-se-ia, de facto, na atribuição de uma licença de rádio sem prévio concurso público;
O) E, sem qualquer dúvida, a atribuição de uma licença de rádio nessas condições constituiria manifesta violação de lei, como decorre inequivocamente do artigo 14° da Lei n° 4/2001, de 23 de Fevereiro e art. 19° da nova Lei da Rádio (Lei n°54/2010, de 24/12).”
A Digna Magistrada do Mº Pº não apresentou parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x
2. Fundamentação
2.1. De facto
O despacho recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão:
“1. A Requerente é uma sociedade por quotas com sede no concelho de Lagos e tem por objectivo a actividade de radiodifusão, produção, realização de espectáculos e publicidade - (certidão comercial permanente com o código de acesso n°………………. disponível em www.portaldaempresa.pt).
2. A "Rádio …………… — Radiodifusão, …………………, Lda” é titular da licença para o exercício da actividade de radiodifusão para cobertura local emitida em 22 de Maio de 1989, estando o seu serviço de programas registado com a denominação "Rádio ………….", frequência 104 MHz, para o concelho de Lagos - motivação: Doc. n°1.
3. No dia 22/04/2009 deu entrada na entidade reguladora o pedido de renovação do alvará de licença para o exercício de actividade de radiodifusão sonora apresentado pela "Rádio …………… - Radiodifusão, …………….., Lda", ao abrigo do artigo 17°, n°1 da Lei n°4/2001, de 23 de Fevereiro — Lei da Rádio - fls. 1 a 45 do processo administrativo.
4. Em 27 de Abril de 2009, a entidade reguladora remeteu à A. o ofício n°3783, recebido a 11/05/2009, comunicando que os documentos enviados eram insuficientes para instruir o pedido de renovação da licença e indicou quais os documentos necessários, bem como solicitou o envio de determinadas gravações - fls. 26 e 27 do processo administrativo.
5. Nesse mesmo ofício, a ERC informou a A. que "até ao envio dos elementos referidos supra, se encontra prejudicada a análise do pedido de renovação da licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora apresentado por V. Ex.as, pelo que tal pedido só se considerará como definitivamente apresentado na data em que estiver completo o respectivo processo, após o que se procederá à sua apreciação", tendo concedido um prazo de 10 dias para a remessa dos elementos solicitados.
6. Pelo ofício n°4545, de 27 de Maio de 2009, recebido em 05/06/2009, a entidade reguladora salientou não ter ainda recebido qualquer resposta ao ofício anterior e voltou a pedir os elementos em falta, repetindo o que consta do número anterior (fls. 28 a 30 do processo administrativo).
7. Em 02/06/2009, a entidade reguladora recebeu a resposta da A. aos ofícios anteriores, a informar a ocorrência de um assalto nos estúdios desta, tendo sido roubado todo o equipamento e interrompida a emissão. Informaram ainda a entidade Requerida da necessidade de aquisição de novos equipamentos e da consequente impossibilidade do envio das gravações das emissões dos dias 22 e 24/04/2009 - fls. 31 a 39 do processo administrativo.
8. Através do ofício no 8378, de 15/10/2009, recebido em 27/10/2009, a entidade reguladora voltou a solicitar o envio das gravações das emissões, desta vez respeitantes aos dias 6 e 9 de Outubro de 2009 e repetiu o que consta do referido em 5 - fls. 40 e 41 do processo administrativo.
9. Em 10/11/2009 deu entrada na ERC outra comunicação, enviada pela A. em 09/11/2009, a informar da impossibilidade de enviar as gravações solicitadas devido a um grave problema informático, tendo sido junto o comprovativo do mesmo - fls, 42 a 45 do processo administrativo.
10. Em 7/01/2010 voltou a dar entrada na ERC um outro ofício, enviado pela A. em 29/12/2009, a informar que o centro de emissões de ………………… tinha sido atingido por descargas eléctricas "face à intempérie"que se abateu sobre a região do Algarve e que, por isso, se encontravam sem emissão - fls. 46 e 47 do processo administrativo.
11. Em 11/01/2010, através do ofício n°121, recebido pela A. em 21/01/2010, os serviços da ERC solicitaram o envio de uma declaração actualizada do Serviço de Finanças de Lagos, uma vez que a previamente remetida se encontrava, naquela data, fora do prazo de três meses de validade - fls. 48 a 50 do processo administrativo.
12. Ainda nesse dia, através do ofício n°126, recebido pela A. em 12/01/2009, a ERC reiterou o pedido das gravações de dois dias de emissão dado que, até àquela data, o mesmo ainda não tinha sido satisfeito - fls. 51 a 53 do processo administrativo.
13. Nove dias decorridos e o pedido supra não havia sido satisfeito, pelo que, através do ofício no 297, de 20/01/2010, a ERC voltou a solicitar as gravações das emissões dos dias 18 e 20 de Janeiro 2010 e repetiu o que consta do referido no n°5 deste probatório - fls. 54 a 56 do processo administrativo.
14. Em 21/01/2010 deu entrada na ERC uma carta, remetida pela A. em 20/01/2010, a informar a retoma da emissão do Centro Emissor de ………………… - fls. 57 e 58 do processo administrativo.
15. Em 02/02/2010 foi remetida pela A. a declaração actualizada do Serviço de Finanças de Lagos, conforme tinha sido solicitada em 11/02/2010 - fls. 59 e 64 do processo administrativo
16. Em 08/02/2010, através do ofício n°743, a ERC volta a solicitar o envio das gravações das emissões dos dias 18 e 20 de Janeiro - fls. 65 e 66 do processe administrativo.
17. Em 09/02/2010, a ERC recebeu as gravações das emissões dos dias 22 e 23 de Janeiro de 2010, tendo a A. justificado a não remessa das emissões dos dias solicitados com o facto de lhe ter sido apenas possível repor a emissão no dia 22/01/2010 - fls. 87 e 68 do processo administrativo.
18. Em 12/02/2010, a ERC recebe novo ofício, remetido pela A. em 11/02/2010, a informar a ocorrência de outra avaria no centro de emissões de …………………… no dia 06/02/2010 pelas 16horas, tendo sido interrompida a emissão e resposta no mesmo dia, pelas 18horas - fls. 69 a 71 do processo administrativo.
19. Em 09/06/2010, o Conselho Regulador da ERC aprovou um projecto de Deliberação no qual, entre outros aspectos, destaca o seguinte: (i) "em 5 de Dezembro de 2001, a extinta AACS aprovou uma decisão final sobre, o cancelamento do alvará do operador Rádio Atlântico Sul — Radiodifusão, Espectáculos e Publicidade, IDA porquanto este se limitava a retransmitir a programação da Rádio Capital, não tendo programação própria"; (ii) "os factos praticados pelo operador são, ainda hoje, fundamento para a revogação da licença"; (iii) "não pode esta Entidade ignorar os mesmos e agir como se nada se tivesse passado", e determina a notificação para efeitos de audiência prévia - fls. 72 a 76 do processo administrativo.
20. A notificação foi remetida em 22/06/2010, por correio registado com aviso de recepção, tendo sido fixado um prazo de 10 dias para apresentação da defesa escrita, a qual veio a ser apresentada pela A. em 03/08/2010 - v. fls. 77 a 82 do processo instrutor).
21. Em 18 de Agosto de 2010, veio o Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social praticar o acto definitivo, notificando a requerente da Deliberação 41/LIC-R/2010 do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, de 18 de Agosto de 2010, onde se decidiu “ao abrigo do disposto no artigo 24°, n°3, alínea e), dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n°53/2005, de 8 de Novembro, e artigo 17°, n°1, da Lei da Rádio não renovar a licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que aquele é titular, pelos motivos acima invocados" - motivação: doc. n°4 e que aqui se dá como reproduzido.
22. A Autora requereu contra a entidade demandada providência cautelar que correu termos neste tribunal com o n°756/10.2 BELLE, em que pediu a suspensão de eficácia do acto aqui impugnado, tendo sido a mesma deferi Já por sentença proferida em 17/02/2011, ainda não transitada - conhecimento oficioso.
x x
2.2. De direito
O despacho recorrido é do seguinte teor:
“(...) Nos termos do disposto no art°17°n°1da Lei n°4/2001, de 23/02 (Lei da Rádio, hoje revogada pela Lei n°54/2010, 24/12), as licenças e autorizações são emitidas pelo prazo de 10 anos, renováveis por iguais períodos, mediante solicitação, com seis meses de antecedência do respectivo titular, devendo a correspondente decisão ser proferida no prazo de três meses a contar da data da apresentação do pedido.
In casu, a Autora era titular da licença para o exercício da actividade emitida em 22 de Maio de 1989, válida por dez anos (facto 2)
Deveria, assim ter pedido a sua renovação até seis meses antes do término do prazo de validade, ou seja, até 22/12/2008.
Porém, a Autora só o requereu um mês antes, em 22/04/2009 (facto 3).
Além disso, atentos os atrasos no envio dos elementos pretendidos pela entidade licenciadora ( factos 4 a 18), outra não podia ter sido a decisão da entidade licenciadora, que não fosse o indeferimento do pedido, ou seja, a não renovação da licença pretendida pela Autora.
Deve, assim, improceder a acção. (...)”.
Inconformado com este entendimento, a recorrente Rádio ……….., alega que a Lei nº 4/2001 de 23 de Fevereiro não prevê qualquer cominação para a falta de apresentação do pedido de renovação no período temporal mencionado no artigo 17º nº1, ou seja, não resulta expressamente da Lei da Rádio que, não sendo apresentado o pedido de renovação com seis meses de antecedência sobre a data do seu termo, a licença caduca.
Neste contexto diz a recorrente, impõe-se concluir que não ocorreu a caducidade da licença do operador, inexistindo razões para a improcedência da acção, pelo que a sentença recorrida fez uma errada interpretação do artigo 14º nº1 da Lei nº4/2001.
Acresce que não foi respeitado, no caso concreto o principio da igualdade, visto que, ao considerar que não foi respeitada a Lei da Rádio, e que a licença do operador caducou em 22.05.2009, a sentença recorrida impôs um tratamento diferenciado à recorrente, relativamente a outros operadores.
Além do mais, alega ainda a recorrente, que esgotado o prazo legal sem emissão decisão expressa sobre a pretensão deduzida, o silêncio da entidade administrativa competente significa o deferimento do pedido formulado, o que decorre da presunção legal especialmente estatuída para o exercício da renovação do licenciamento da actividade de radiodifusão.
Salvo o devido respeito, a recorrente não tem razão.
O artigo 17º nº1 da Lei nº4/2001, de 23 de Fevereiro, é de uma clareza meridiana, ao prescrever o seguinte:
“(...) as licenças e autorizações são emitidas pelo prazo de 10 anos renováveis por iguais períodos, mediante a solicitação com seis meses de antecedência, do respectivo titular, devendo a correspondente decisão ser proferida no prazo de três meses a contar da data da apresentação do pedido.(...)”.
Ora, sendo a recorrente titular de uma licença para o exercício da actividade de radiodifusão, válida por 10 anos – a qual havia sido concedida em 22.05.1989 –a renovação da licença deveria ter sido solicitada com a antecedência de seis meses antes do termo do prazo de validade, ou seja, até 22.12.2008 (cfr. nºs 2 e 3 da matéria de facto).
Isto mesmo observou, com inteira justeza, a decisão recorrida.
É inquestionável que, tendo a ora recorrente requerido a renovação da licença um mes antes do termo do prazo, não foi respeitado o disposto no artigo 17º nº1 da Lei nº4/2001, de 23 de Fevereiro.
Como se escreveu no Ac. TCA-Sul de 09.06.2011:”Quem tem uma licença de emissão, se pretender continuar a usufruir da mesma, deve pedir a sua renovação, pelo menos, seis meses antes do fim do prazo de vigência da mesma, por força do artigo 17º nº1 da Lei nº4/2001. Se deixar passar esse prazo, deixa de ter direito a pedir a renovação (sublinhado nosso; cfr. Ac.TCA-Sul de 09.06.2011. P.7615, Desembargador Paulo Carvalho).
A ratio desta disposição também referida no citado aresto: “ E isto é assim porque o espectro radioeléctrico utilizável para efeitos de emissão radiofónica é um espaço limitado, tratando-se de um bem escasso. Quem obtém uma licença, como faz um conjunto de investimentos avultados, fica com o privilégio de poder obter a renovação dessa licença, desde que cumpra certos requisitos. Se não pretender obter essa renovação, a ERC já sabe, com seis meses de antecedência, que determinado cumprimento de onda vai ficar livre, e quando. Com base nesse conhecimento, pode lançar um concurso de atribuição de nova licença, a iniciar a sua vigência no fim do prazo da anterior, de forma a que aquele comprimento de onda, que é um bem com valor económico, nunca fique sem utilização” (sublinhado nosso).
Isto posto, verificamos, que no caso dos autos a renovação da licença só foi pedida um mes antes do termo do prazo, não tendo sido respeitado o artigo 17º nº1 da Lei 4/2001. Ora, como também dispõe o artigo 20º nº1, da mesma Lei “as licenças e as autorizações extinguem-se pelo decurso do prazo pelo qual foram atribuídas”.
Em suma, como o titular da licença deixou passar o prazo para pedir a sua renovação, o seu direito extinguiu-se, o que de todo exclui a formação do pretenso deferimento tácito invocado pela recorrente.
A tese da recorrente significaria admitir que o invocado deferimento tácito do pedido de renovação teria ocorrido já depois da extinção da licença, o que manifestamente representa uma impossibilidade jurídica.
Não se verifica, pois, a violação de lei por errada interpretação dos artigos 17º nº1 e 20º nº1 da Lei 4/2001, de 23 de Fevereiro.
Quanto à violação do principio da igualdade, a mesma improcede, porquanto a recorrente não identifica casos semelhantes que tenham merecido tratamento diverso, ou seja, um tratamento diferenciado por parte da entidade recorrida.
Concluindo, a renovação da licença pretendida pela recorrente, traduzir-se-ia, de facto, na atribuição de uma licença de radiodifusão sonora sem prévio concurso público e com manifesta violação da lei (artº14º da Lei nº 4/2001, de 23 de Fevereiro), eventualmente, com prejuízo de terceiros.
Não merece, pois, qualquer censura a decisão recorrida.
x x
3. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar o despacho recorrido.
Custas pela recorrente em ambas as instâncias.
Lisboa, 12.04.012
António A. Coelho da Cunha
Fonseca da Paz
Rui Pereira